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Art 8 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOLIDÁRIO.

ITCMD não recolhido pela empresa. ASA Associação Sítio Anhanguera na lavratura de escritura de doação. Tabelião incluído como responsável tributário solidário. Pleito de exclusão de nome do autor do auto de infração e da dívida ativa, além da condenação da Fazenda ao ressarcimento em danos morais. Inadmissibilidade. Responsabilidade do tabelião que é solidária, diante do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo. Análise sistemática das Leis aplicáveis aos tabeliães em conjunto com a legislação do ITCMD, CF. Art. 30, inc. XI e 31 da Lei nº 8.935/94, art. 134, inc. VI do CTN, art. 8º, inc. I. E art. 18 da LE nº 10.705/00, Decreto Estadual nº 56.693/2011, art. 26-A, inciso I, letra a, II, letras a e b. Recolhimento irregular incontroverso. Responsabilidade do tabelião configurada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1018416-68.2022.8.26.0053; Ac. 16104460; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2949)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ARGUMENTATIVA NO APELO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PIS. REGIME DA LEI Nº 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO RESTRITA A RECEITAS OPERACIONAIS. ATIVIDADES TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DA LEI Nº 10.637/20002. TOTALIDADE DE RECEITAS AUFERIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO POR OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ARTIGO 30, § 1º. TÍTULOS DO TESOURO AMERICANO SUBSCRITOS EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OPERAÇÃO COM INDÍCIOS DE INTUITO DE EVASÃO FISCAL. CESSÃO EFETIVA APENAS DE POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONTOS RECEBIDOS DE FORNECEDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRIBUTAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIDADE, HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não se cogita de falta de impugnação específica da sentença, pela apelação fazendária. Com efeito, extrai-se da leitura da peça, sem dificuldade, a arguição de que o julgamento a quo foi equivocado, por não cogitar da possibilidade de receitas operacionais incluírem entradas financeiras, desde que estas correspondam ao exercício de atividade empresarial típica (o que seria o caso da autora, na medida em que, dentre os objetos societários respectivos, consta a participação em outras sociedades). De toda a forma, a suscitação é inócua, na medida em que a remessa oficial, tida por submetida, nos termos do artigo 496 do CPC (considerando que a sentença é ilíquida e considerou que a autora decaiu de parte mínima de ação valorada em R$ 27.433.645,15 na inicial), devolve à Corte a integralidade da lide. 2. Afasta-se, por igual, a tese de cerceamento de defesa. Com efeito, o tema para a qual o contribuinte ventilou a necessidade de prova pericial (pretendendo demonstrar que houve transferência de titularidade de títulos financeiros americanos à subsidiária estrangeira, de modo que o investimento em questão passou a ser contabilizado segundo o método de equivalência patrimonial, do qual não deriva receita tributável) corresponde a conteúdo exclusivamente jurídico. Basta saber se a operação descrita pela autora teve o condão de transferir a propriedade dos ativos e se tal negócio jurídico inibe a tributação defendida pelo Fisco. Não há relevância em saber como este fato jurídico (que determina o efeito tributário) foi descrito contabilmente, pois discute-se apenas a existência de fato gerador, e não a quantificação da obrigação daí decorrente. O fato jurídico define a escrituração contábil, não o contrário. 3. O fundamento nodal dos julgados da Corte Suprema sobre a inconstitucionalidade da definição da base de cálculo do PIS/COFINS na Lei nº 9.718/1998 é o de que, ao momento da promulgação do diploma, não havia respaldo constitucional para que se extrapolasse o conceito de faturamento, pois ainda não editada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que permitiu a tributação por sobre a receita, enquanto gênero a abarcar a espécie faturamento. A jurisprudência pátria consolidou-se, com respaldo do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que faturamento ou receita bruta compreendem o resultado das atividades típicas da empresa. 4. Há muito assentado na Turma, como derivação lógica dos parâmetros jurisprudenciais em questão, que, se faturamento corresponde ao produto de atividades típicas e estas são as derivadas do objetivo societário da empresa, então é possível que determinada entrada seja simultaneamente classificada como faturamento e receita financeira, para tanto bastando que deflua de atividade operacional do contribuinte. Isto posto, constata-se que, no caso, à semelhança de casos anteriormente analisados, pretende o Fisco tributação sobre receita que não é operacional. 5. É correto o argumento fazendário de que a autora, tendo a atividade de holding empresarial como objetivo societário, pode auferir receitas financeiras como faturamento. Contudo, as entradas especificamente em discussão nos autos, bem observadas, não possuem qualquer relação com este fato. As variações cambiais ativas em obrigações em moeda estrangeira referem-se a empréstimos contraídos no exterior, e não à participação em outras sociedades. Os rendimentos e variações cambiais dos títulos do Tesouro Americano adquiridos tampouco decorrem de participação em empresas. Por último, nenhuma das receitas originalmente declaradas em DCTF na condição de tributação suspensa (receitas financeiras e demais receitas não operacionais) e posteriormente glosadas pelo Fisco, relativas ao período anterior à Lei nº 10.637/2002, é, prima facie, referente à participação em outras sociedades. Não há como acolher a tese fazendária subjacente, no sentido de que a existência de um objetivo societário de caráter financeiro importa reconhecer como faturamento toda e qualquer receita financeira. 6. Todavia, sob égide da Lei nº 10.637/2002, a estrutura normativa aplicável possui contornos consideravelmente distintos. Diferentemente da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS não cumulativo expressamente abarca o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de denominação ou classificação contábil. Se receita bruta equivale a ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/11/2013), por derivação lógico-dogmática resulta que as demais receitas previstas como parte da base de cálculo possuem definição diversa, sob pena de inutilidade da diferenciação. 7. No tocante às variações cambiais ativas em obrigações em moeda estrangeira, é irrelevante que a Lei nº 10.637/2002 tenha sobrevindo já na vigência dos contratos. É que o fato gerador da tributação, no caso, é a percepção de receita pela variação cambial ativa em cada competência, e não a celebração do negócio jurídico subjacente. Logo, as flutuações ocorridas após a Medida Provisória nº 66/2002 (vértice da Lei nº 10.637/2002) caracterizam fato gerador posterior ao novo regramento exacional, validamente passível de tributação sem qualquer ofensa a ato jurídico perfeito e direito adquirido. Saliente-se, ademais, não prosperar o argumento de que a receita deveria ser mensurada apenas no momento da liquidação dos contratos, na medida em que, à época, o contribuinte havia optado por tributação pelo regime de competência, atraindo a incidência do artigo 30, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 8. Em apertada e simplificada síntese, para o que releva ao caso, a apelante contraiu empréstimo no exterior e, em contrapartida, emitiu notas colaterizadas (títulos semelhantes a notas promissórias). O pagamento de tais declarações de dívida foi caucionado junto a agente fiduciário, a partir da cessão fiduciária de direitos advindos dos títulos do Tesouro Americano adquiridos simultaneamente (zero coupon bonds). Posteriormente, para integralizar o capital social da subsidiária criada nas Ilhas Cayman, a titularidade de tais papeis foi cedida a esta. Desta maneira, vem defendendo a apelante que o Fisco federal não pode exigir tributos sobre os rendimentos de tais títulos, por pertencerem à controlada estrangeira. Contudo, o que se observa do arcabouço contratual descrito nos autos é que, ainda que a Ciminas Investment Ltda. fosse, nos termos da avença, proprietária formal dos papeis, materialmente detinha simplesmente a posse dos ativos. Com efeito, a controlada não possuía qualquer disposição sobre os títulos, sendo-lhe vedado vender, locar, transferir ou alienar os papeis, e tampouco distribuir quaisquer rendimentos advindos. O conteúdo econômico e o produto dos bens continuavam a servir integral e diretamente apenas ao próprio interesse da apelante de caucionar o pagamento das notas colaterizadas. 9. Forçoso concluir que tal operação de fato não produz efeitos tributários, o que pode ser reconhecido sem a desconsideração da personalidade jurídica da controlada. embora houvesse, efetivamente, indícios para que o Fisco assim procedesse, pois, do que consta dos autos, a subsidiária integral foi criada estritamente para a finalidade de titularizar os ativos, sem objetivo empresarial próprio, denotando confusão patrimonial. O caso enseja a incidência do artigo 123 do CTN, pois são duas as possibilidades presentes em tal cenário: ou se objetivou deslocar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, anulando-a (com o que a Lei ab initio impede que o contrato seja oposto à Fazenda Pública), ou o efeito jurídico do contrato, derivado da eficácia das cláusulas firmadas, foi o de transferir apenas a atividade de gestão dos ativos, já que mais nenhuma outra prerrogativa afeta ao direito de propriedade foi de fato alienada, sendo irrelevante o nomen iuris dado à operação, sem prejuízo da fiscalização da higidez da constituição da controlada segundo a legislação de regência própria do local em que sediada (Ilhas Cayman). Trata-se, inclusive, de manifestação do princípio da realidade a que alude a ementa do RE 346.084. 10. O artigo 110, CTN, não determina que o conteúdo, alcance, conceito e formas dos institutos de direito privado não podem ser modificados na interpretação ou aplicação da Lei, como sustentou o contribuinte, e sim para definir ou limitar competências tributárias, matéria integralmente estranha à lide, versada nos artigos 6º a 8º do CTN. Diversamente, o caso é de incidência do artigo 109 do CTN, que dispõe que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 11. A legislação exclui da tributação os descontos concedidos pelo contribuinte aos respectivos clientes, e não os recebidos de fornecedores. De fato, em caso de venda cancelada ou desconto concedido a cliente, não se aufere receita, por qualquer prisma que se adote. Diverso é o caso em que o contribuinte escritura obrigação que é quitada por valor menor do que o lançado, pois a redução do custo reflete percepção de receita financeira (aumento de patrimônio líquido, por redução de passivo sem contrapartida em ativo). 12. Cabível a incidência de PIS/COFINS sobre correção monetária. A circunstância de certa entrada financeira compensar despesa ou perda anterior não é fator que tem o condão de descaracterizar tal montante como receita. até porque a legislação admite escrituração de créditos por custos variados, sendo toda a discussão sobre a definição jurídica de insumos, objeto de disciplina própria, alicerçada na premissa de que determinadas despesas incorporadas no preço praticado (recompostas pela receita auferida) são passíveis de desconto na tributação (excluindo, assim, ingresso financeiro que recompôs tal custo) e outras, não. O fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por riqueza nova (como referência extralegal da base de cálculo de PIS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada desde logo a custos quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material distinta, afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido. 13. Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, readequada a condenação em verba honorária, impondo-se, segundo o exame dos fatos e da prova documental nos autos, arbitramento sob juízo de equidade. Fixada sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005902-83.2016.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1º, ITEM 1.05 DA LISTA ANEXA, DA LC Nº 116/03 E DO ART. 1º, ITEM 1.05, DO ART. 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEGUNDO OS QUAIS INCIDE ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. DISCUSSÃO SE TAIS ATIVIDADES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIÇO, OU SEJA, SE SÃO OBRIGAÇÕES DE FAZER OU SE SÃO OBRIGAÇÕES DE DAR.

Exame sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de programas de computador (software) desenvolvido para clientes de forma personalizada já ultimado pelo colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do re 688223, ocasião em que restou fixada a seguinte tese para o tema n. º 590 de repercurssão geral: "[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03". Mesmo raciocínio que se aplica ao item 1.05, do artigo 8º, do código tributário do município do Rio de Janeiro, de idêntica redação. Rejeição do incidente. (TJRJ; IncArqInc 0133267-85.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 28/09/2022; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que é dever do contribuinte a juntada do processo administrativo fiscal que objetive demonstrar irregularidade da constituição da CDA. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sedimentado de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser desconstituída com a comprovação pela parte executada de eventuais irregularidades no título. 5. Verifico que os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional foram atendidos, contudo, a apelante se limita a alegar que não se sabe quais os critérios adotados para considerar que a obrigação não foi cumprida, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar a irregularidade da CDA. 6. Ressalto que não obstante a magistrada a quo ter deferido a produção de prova pericial, a própria embargante desistiu daquele meio de prova, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava. 7. A jurisprudência da Suprema Corte mantém o entendimento firmado de que somente será considerada confiscatória a multa que ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 8. Conforme previsão expressa do Código Tributário Nacional, em seu art. 161, caso o crédito não seja integralmente pago no vencimento os juros de mora serão devidos, independentemente das penalidades cabíveis. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0011739-45.2013.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 01/03/2021; DJES 12/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONTRATO QUE TEM POR ESCOPO A ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ATIVIDADES-FIM, QUE NÃO CONSUBSTANCIAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPONÍVEIS. PRECEDENTES. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 8º, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO COMPROVADOS. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUE DEVE SEDR PERQUIRIDA PELAS VIAS PROCESSUAIS CABÍVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DA AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO AOS CONSUMIDORES. INEXIGIBILIDADE. EXAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, ASSUMIU A FEIÇÃO DE TRIBUTO DIRETO. STJ. ACESSÓRIOS DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 905/STJ, COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O ISSQN tem como fato imponível a prestação de comodidades materiais individualizáveis a terceiros, não se amoldando à hipótese a execução de obras de engenharia no contexto da incorporação imobiliária direta. 2. Na forma do artigo 8º, inc. VI, do código tributário municipal, não demonstrada a inércia do prestador de serviço em providenciar o recolhimento do tributo em razão de fatos específicos, não se concebe a sujeição passiva do tomador e, portando, a obrigação de retenção do imposto na fonte. 3. Aquele que suportou o pagamento indevido do tributo possui legitimidade para o pedido de restituição, não havendo necessidade de comprovação de repasse do encargo financeiro ao consumidor se, no caso concreto, o ISSQN assumiu a feição de tributo direto. 4. Acessórios do débito. Utilização da taxa de juros e do índice de correção monetária aplicados no recolhimento do tributo em atraso. Tema repetitivo 905/STJ. (TJPR; Rec 0002515-82.2017.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/05/2021; DJPR 27/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN/SERASA E INIBIÇÃO DE PROTESTO DE CDA.

Impossibilidade. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Recurso improvido. (TJSP; AI 2284001-02.2020.8.26.0000; Ac. 14258663; Catanduva; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 18/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7421)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/1998 A 31/07/2005 DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Havendo competências lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência do lançamento para os períodos de apuração atingidos pelo quinquênio legal. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBSUNÇÃO DO FATO A HIPÓTESE NORMATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRMADO NOS AUTOS. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, nos termos do art. 12, inciso I, a, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores. Subsunção é o acontecimento em que um fato apresenta-se conforme previsto na hipótese ou na descrição da Lei. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. (CARF; RVol 35339.002585/2005-88; Ac. 2202-008.967; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 08/11/2021; DOU 07/12/2021)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 31/07/1997 A 31/05/2006 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA.

Súmula carf nº 2 é vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. Depósito prévio. Desnecessidade. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante 21. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O auto de infração que observa o regramento administrativo próprio à espécie garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na Lei. Mandado de procedimento fiscal. MPF. Alegada irregularidade. Súmula carf nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. O mandado de procedimento fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da administração tributária. Estes instrumentos não podem obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao auditor fiscal, que decorrem exclusivamente da Lei. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa não se cogita em nulidade. Produção de prova testemunhal. Inexiste previsão, no processo administrativo fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas, considerando que declarações precisam ser comprovadas. Assunto: Contribuições sociais previdenciárias período de apuração: 31/07/1997 a 31/05/2006 decadência. Prazo quinquenal. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tendo as competências sido lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência do lançamento para os períodos de apuração atingidos pelo quinquênio legal. Contribuição previdenciária. Alimentação in natura na forma de cestas básicas. Ausência de inscrição no programa de alimentação do trabalhador. Pat. Desnecessidade. O fornecimento de alimentação in natura?na forma de cestas básicas não integra a remuneração do trabalhador, não compondo o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, independentemente da inscrição do empregador no programa de alimentação do trabalhador (pat). Contribuição social previdenciária. Prestação de serviços por meio de cooperativa de trabalho. Inconstitucionalidade de Lei declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas, foi analisada no recurso extraordinário 595.838, tema 166 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sendo fixada a tese de que é inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, deste modo afasta-se o lançamento baseado na norma declarada inconstitucional. (CARF; RVol 12971.008954/2009-17; Ac. 2202-008.751; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 06/10/2021; DOU 16/11/2021)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 31/07/1997 A 31/05/2006 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA.

Súmula carf nº 2 é vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. Depósito prévio. Desnecessidade. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante 21. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O auto de infração que observa o regramento administrativo próprio à espécie garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na Lei. Mandado de procedimento fiscal. MPF. Alegada irregularidade. Súmula carf nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. O mandado de procedimento fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da administração tributária. Estes instrumentos não podem obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao auditor fiscal, que decorrem exclusivamente da Lei. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa não se cogita em nulidade. Produção de prova testemunhal. Inexiste previsão, no processo administrativo fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas, considerando que declarações precisam ser comprovadas. Assunto: Contribuições sociais previdenciárias período de apuração: 31/07/1997 a 31/05/2006 decadência. Prazo quinquenal. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tendo as competências sido lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência do lançamento para os períodos de apuração atingidos pelo quinquênio legal. Contribuição previdenciária. Lançamento por arbitramento. Legalidade. Salário-educação. Presunção de constitucionalidade. INCRA. Sebrae. Seguro acidente do trabalho. Sat. Grau de risco. Atividade preponderante. Contribuições sociais em atraso. Juros. Taxa selic. É lícita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição quando a documentação comprobatória é apresentada de forma deficiente. A contribuição da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Não demonstrando que determinado estabelecimento da pessoa jurídica, por cnpj, possui risco menor, mantém-se o lançamento. É legitima a exigência de contribuição para o salário-educação, conforme artigo 94 e parágrafo único da Lei nº 8.212/91. É legitima a exigência de contribuição para o INCRA e sebrae, inteligência do artigo 94 e parágrafo único da Lei nº 8.212/91. Os juros e a multa de mora têm caráter irrelevável, a eles aplicando-se a legislação vigente em cada competência. Sobre as contribuições sociais em atraso incidem juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia. Selic, e multa de mora, que não pode ser relevada. Juros de mora. Taxa selic. Legalidade. Súmula carf nº 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia. Selic para títulos federais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa selic devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à Lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em Lei. (CARF; RVol 12971.008953/2009-64; Ac. 2202-008.866; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 08/10/2021; DOU 16/11/2021)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/05/1996 A 30/06/1996 DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tendo as competências sido lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência do lançamento para os períodos de apuração atingidos pelo quinquênio legal. (CARF; RVol 12259.000608/2008-57; Ac. 2202-008.806; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 07/10/2021; DOU 16/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2000 A 31/10/2005 DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LUSTRO DECADENCIAL. Súmula CARF Nº 148. CONTAGEM PELA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Tendo as competências sido lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência do lançamento para os períodos de apuração atingidos pelo quinquênio legal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP DECLARADA. Apresentar a empresa a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, constatando-se divergência entre folha de pagamento e GFIP declarada, constitui infração à legislação previdenciária, na forma da Lei nº 8.212/91, artigo 32, inciso IV, § 5º. (CARF; RVol 13603.004317/2007-52; Ac. 2202-008.836; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 08/10/2021; DOU 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR- NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 135, III, CTN- ART. 8º, DL 1.736/79. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no AI no RESP 1.419.104/SP declarou: O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à Lei Complementar. 2.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135, III, CTN. 3. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Precedentes desta Corte. 4. Ainda que em tese a conduta de não repasse do tributo aos cofres públicos possa configurar crime contra ordem tributária, a mera alegação, na hipótese, sem qualquer comprovação (a agravante afirma que em tese seria crime) não é suficiente para a inclusão dos sócios, por infração à Lei, como prega o art. 135, III, CTN. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5014457-34.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 26/10/2020; DEJF 29/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR- NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 135, III, CTN- ART. 8º, DL 1.736/79. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no AI no RESP 1.419.104/SP declarou: O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à Lei Complementar. 2.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135, III, CTN. 3. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Precedentes desta Corte. 4.Quanto à alegada prática de crime contra a ordem tributária, cumpre ressaltar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo de origem. Vale lembrar ser defeso ao Tribunal decidir incidentes do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 5.Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5002943-84.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/09/2020; DEJF 14/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN/SERASA E INIBIÇÃO DE PROTESTO DE CDA.

Impossibilidade. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Recurso improvido. (TJSP; AI 2008169-44.2020.8.26.0000; Ac. 13346955; Catanduva; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 17/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3035)

 

AÇÃO JUDICIAL COM VISTAS À ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO FIANÇA BANCÁRIO. ACEITAÇÃO DESSA GARANTIA PARA POSSIBILITAR EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN) TÃO SOMENTE.

Suspensão da inscrição no CADIN e impedimento ao protesto de CDA que exigem suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou oferta de garantia em dinheiro. Art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Súmula de nº 112 do C. STJ. Parcial procedência da ação. Fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Artigo 85, 8º, do CPC. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1001247-25.2018.8.26.0242; Ac. 13295521; Igarapava; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 03/02/2020; DJESP 14/02/2020; Pág. 3202)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/1999 A 30/06/2005. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tratando-se de obrigação acessória o prazo quinquenal conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração do Código de Fundamentação Legal. CFL 68 apresentar Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. MULTA APLICADA. LEGALIDADE. Súmula CARF Nº 2. A multa fixada nos parâmetros da legislação vigente à época da exação tem respaldo legal, especialmente quando o procedimento legal obedece todas as normas de regência, inclusive tendo sido observada a relevação da multa. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. (CARF; RVol 36266.001084/2006-29; Ac. 2202-007.547; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 04/11/2020; DOU 10/12/2020)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/12/1997 A 31/08/2007. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/12/1997 a 31/08/2007. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tendo algumas competências sido lançadas após o prazo quinquenal, declara-se a decadência parcial do lançamento em relação aqueles períodos de apuração já atingidos pelo quinquênio legal. (CARF; RVol 15889.000517/2007-11; Ac. 2202-007.554; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 04/11/2020; DOU 10/12/2020)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DATA DO FATO GERADOR. 25/09/2007. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Data do fato gerador: 25/09/2007. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO IMPUTADA EM MULTA MÍNIMA E FIXA SUBSTANCIADA EM MAIS DE UM FATO GERADOR DA INFRAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE DESCUMPRIMENTO NÃO ABRANGIDOS PELO PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÃO NÃO AFASTADA POR PERMANÊNCIA DE PERÍODO NÃO DECADENTE DO LANÇAMENTO. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tratando-se de obrigação acessória o prazo quinquenal conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Tendo a infração da obrigação acessória sido substanciada em mais de um fato gerador da infração (vários descumprimentos), sendo a multa fixada em valor mínimo e fixa, sem considerar atenuantes ou agravantes, remanescendo na composição períodos não sujeitos ao prazo quinquenal, a infração persiste por haver período que não enseja a decadência do lançamento. (CARF; RVol 15889.000516/2007-68; Ac. 2202-007.555; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 04/11/2020; DOU 10/12/2020)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 27/11/1999 A 02/06/2006. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 27/11/1999 a 02/06/2006. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tratando-se de obrigação acessória o prazo quinquenal conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (CARF; RVol 15889.000512/2007-80; Ac. 2202-007.553; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 04/11/2020; DOU 10/12/2020)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 04/11/1999 A 20/11/2006. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 04/11/1999 a 20/11/2006. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO IMPUTADA EM MULTA MÍNIMA E FIXA SUBSTANCIADA EM MAIS DE UM FATO GERADOR DA INFRAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE DESCUMPRIMENTO NÃO ABRANGIDOS PELO PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÃO NÃO AFASTADA POR PERMANÊNCIA DE PERÍODO NÃO DECADENTE DO LANÇAMENTO. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, inclusive como consequência da aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da regência do Código Tributário Nacional. Tratando-se de obrigação acessória o prazo quinquenal conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Tendo a infração da obrigação acessória sido substanciada em mais de um fato gerador da infração (vários descumprimentos), sendo a multa fixada em valor mínimo e fixa, sem considerar atenuantes ou agravantes, remanescendo na composição períodos não sujeitos ao prazo quinquenal, a infração persiste por haver período que não enseja a decadência do lançamento. (CARF; RVol 15889.000513/2007-24; Ac. 2202-007.552; Rel. Cons. Leonam Rocha de Medeiros; Julg. 04/11/2020; DOU 10/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL AQUISIÇÃO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ICMS. ISENÇÃO. ART. 8º, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

1) A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Precedentes do STJ. 2) Não incide ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor, conforme dicção do art. 8, inciso IV do Código Tributário do Estado do Amapá. Lei Estadual n. 0400/1997. 3) Apelação não provida. (TJAP; APL 0052769-31.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 29/10/2019; DJEAP 06/11/2019; Pág. 39)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Vinculação da expedição do al V ará de habitese ao pagamento de débitos tributários. Dívidas fiscais impugnadas administra tivamente. Abusividade da exigência. Intelecção dos arts. 151, III, do Código Tributário Nacional e do art. 8º, III, do código tributário do município de sal vador. Precedentes jurisprudenciais e p arecer do p arquet f avoráveis à manutenção do decisum. Reexame necessário não provido. Sentença integrada. (TJBA; RN 0538334-72.2016.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 02/09/2019; DJBA 09/09/2019; Pág. 299)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1º, ITEM 1.05 DA LISTA ANEXA, DA LCNº116/03EDOART. 1º,ITEM1. 05,DOART. 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEGUNDO OS QUAIS INCIDE ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. DISCUSSÃO SE TAIS ATIVIDADES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIÇO, OU SEJA, SE SÃO OBRIGAÇÕES DE FAZER OU SE SÃO OBRIGAÇÕES DE DAR.

Matéria que é objeto de discussão no re 688223/ PR, no qual foi reconhecida repercussão geral (tema 590), pendente de julgamento. Partes interessadas que pugnaram pela suspensão do julgamento do presente incidente, sem oposição do ministério público, de modo a evitar decisões conflitantes. Princípio da segurança jurídica que se prestigia. Suspensão do julgamento. (TJRJ; IncArqInc 0133267-85.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 10/07/2019; Pág. 96)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN/SERASA E INIBIÇÃO DE PROTESTO DE CDA.

Impossibilidade. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Recurso improvido. (TJSP; AI 2216724-03.2019.8.26.0000; Ac. 13055217; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 04/11/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 2507)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no voto proferido, restando consignado expressamente que: Na hipótese, da análise dos autos observo que não houve, de fato, a devida comprovação de que os produtos importados, e-readers, Saraiva LEV e Saraiva LEV com luz, guardam classificação como artigo similar à figura do livro, de modo a fazer jus à alíquota-zero das contribuições PIS-importação e COFINS-importação, prevista na Lei nº 10.865/2004. Com efeito, conforme se extrai do manual de instruções, colacionado às fls. 64/112, o LEV pode armazenar uma grande quantidade de itens digitais (livros, documentos e imagens) - item 5; e, ainda, no item 9.2, verifica-se que é possível baixar livros digitais, arquivos de texto e imagens em seu computador e transferi-los para seu Lev por meio de um cabo USB... Livros digitais comprados em outras loja podem ser transferidos e lidos em seu Lev..., evidenciando que o usuário do Lev não fica restrito ao ambiente eletrônico da empresa apelante. 2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, XXXV, LXIX e 150, VI, d, da CF, art. 111 do CTN, art. 8º, § 12, XII da Lei nº 10.865/05, art. 2º, parágrafo único, II e VI da Lei nº 10.753/03, art. 1º da Lei nº 12.016/09 ou no RE nº 330.817. 3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0009416-55.2014.4.03.6119; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2018; DEJF 19/07/2018) 

 

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