Art 15 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimoscompulsórios:
I -guerra externa, ou sua iminência;
II -calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursosorçamentários disponíveis;
III -conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condiçõesde seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
Embargos à Execução (Art. 736 do CPC/73). IPTU dos exercícios de 1997 a 2001. Sentença que julgou procedentes os embargos do Município, extinguindo a execução (Cumprimento de Sentença). Manutenção do r. Decisório. Preliminar de inadmissibilidade dos Embargos do Devedor afastada, pois o apelante instaurou a execução com fulcro no art. 730 do CPC/73. Título executivo judicial, que consiste em acórdão proferido em Agravo de Instrumento, interposto nos autos de Execução Fiscal. Alegação do exequente, então apelante, de ofensa à coisa julgada. Não cabimento. Tanto os embargos da Municipalidade quanto a sentença recorrida estão em consonância com o referido acórdão, o qual, na contramão do que defende o apelante, nada dispôs sobre a aplicação da alíquota de 0,5% para fins de IPTU, mas, somente, sobre a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota (Art. 15 do Código Tributário local, com redação modificada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001). Acórdão que autorizou a cobrança do tributo pela menor alíquota prevista para o imóvel. Ausência de controvérsia em relação ao imóvel ser do tipo industrial/comercial e não residencial. Apelante que tenta modificar o julgado executado. Sucumbência recursal. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002420-46.2015.8.26.0224; Ac. 16163397; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2337)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2009 a 2013. Insurgência em face da sentença que acolheu a preliminar da embargada e indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos essenciais. Cabimento. Petição inicial que vem instruída com as peças essenciais à propositura da ação. Extinção afastada, com julgamento de mérito, por se tratar de causa madura. Alegação serôdia, de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Inovação recursal que não se conhece. Alegação de incidência indevida do tributo sobre lote de terreno não edificado, com adoção de alíquota de 3,5% sobre o valor venal do imóvel, considerando a existência de melhoramentos. Cabimento. Declaração de inconstitucionalidade que afeta. Também os imóveis não edificados, como se dá no caso concreto, eis que a progressividade das alíquotas, que varia 1,5% a 3,5% se dá não só em razão do valor venal, mas por contar com até quatro dos melhoramentos, aplicando-se o quanto decidido no Incidente de Inconstitucionalidade da Lei local nº 185.741 0/2 julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP, em relação ao artigo 15, VII do Código Tributário do Município de Guarulhos, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que exige a existência de melhoramentos, dispensando a aplicação da Súmula Vinculante 10, mas mantida a alíquota mínima para tais lançamentos, por força do julgamento do Tema 226 pelo Plenário do STF. Recurso parcialmente provido na parte que dele se conhece, com a procedência parcial dos embargos, acolhido o pedido subsidiário e operada a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1035552-55.2019.8.26.0224; Ac. 16155723; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3054)
APELAÇÃO.
Município de Guarulhos. Execução fiscal. IPTU, exercícios de 2007. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Nulidade do lançamento de IPTU. Ausência de publicação da planta genérica de valores. Lei Municipal nº 5.753/2001, que deu nova redação ao art. 15 do Código Tributário local, ferindo a ordem constitucional estabelecida pela Emenda nº 29/2000. Inconstitucionalidade restrita às hipóteses de progressividade definida com base no critério do atendimento do imóvel por melhoramentos urbanos. Necessidade de recálculo do valor do imposto com base na alíquota mínima, dispensando-se novos lançamentos. Precedente do STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0582930-45.2011.8.26.0224; Ac. 16085944; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2700)
APELAÇÃO.
Embargos à Execução Fiscal. Alegação de ausência das cópias das peças indispensáveis para apreciação da lide. Hipótese em que a Embargante juntou no curso da demanda. Falha de instrução não configurada. Preliminar do Município afastada. Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de nulidade. Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ 1º Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJU 19.05.2003 AI n. 485.548-RJ). Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida. Lei Municipal que integrou o imóvel à zona urbana do Município. Desnecessidade da existência de pelo menos dois melhoramentos urbanos, a teor do art. 32, § 1º, do CTN. Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo. Precedentes. Falta de publicação, na imprensa oficial, da Planta Genérica de Valores, Anexo I à Lei nº 5.753/2001. Irregularidade do processo legislativo, insuscetível de causar prejuízo aos munícipes. Legalidade. Lançamentos com base nas Leis nº 6.793/2010 e 7.087/12 que estabelecem as alíquotas do artigo 15 da Lei nº 2.210/77 com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 5.753/2001 Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial desta Corte no incidente nº 185.741-0/2. Inexigibilidade. Cobrança do tributo que deve ser pela alíquota mínima, com base no art. 15 da Lei nº 2.210/77. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, recalculando-se o IPTU dos exercícios de 2009, 2011 e 2013 com base nas alíquotas do inciso VII do art. 15 do Código Tributário do Município de Guarulhos (com a redação dada pela LM 5.753/01). (TJSP; AC 1014518-87.2020.8.26.0224; Ac. 15574170; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 12/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2067) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2009 a 2013. Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Alegação serôdia, somente ao ensejo da réplica, de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Inovação recursal que não se conhece. Alegação de incidência indevida do tributo sobre lote de terreno não edificado, com adoção de alíquota de 3,5% sobre o valor venal do imóvel, considerando a existência de melhoramentos. Cabimento. Declaração de inconstitucionalidade que afeta. Também os imóveis não edificados, como se dá no caso concreto, eis que a progressividade das alíquotas, que varia 1,5% a 3,5% se dá não só em razão do valor venal, mas por contar com até quatro dos melhoramentos, aplicando-se o quanto decidido no Incidente de Inconstitucionalidade da Lei local nº 185.741 0/2 julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP, em relação ao artigo 15, VII do Código Tributário do Município de Guarulhos, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que exige a existência de melhoramentos, dispensando a aplicação da Súmula Vinculante 10, mas mantida a alíquota mínima para tais lançamentos, por força do julgamento do Tema 226 pelo Plenário do STF. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido na parte que dele se conhece, com a procedência parcial dos embargos, acolhido o pedido subsidiário e operada a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1036070-45.2019.8.26.0224; Ac. 15559908; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2675) Ver ementas semelhantes
Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. Alegação de ausência de melhoramentos e de inconstitucionalidade da norma local. Existência de Lei Municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana. Precedentes do E. STJ. Súmula nº 626 do STJ. Incidência do IPTU reconhecida. Art. 15 do Código Tributário local, com redação modificada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, que dispôs acerca da progressividade das alíquotas para imóveis residenciais, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Tributo devido, com aplicação, contudo, da alíquota mínima para o IPTU, por meio de simples cálculo aritmético, em substituição à inconstitucional alíquota progressiva. Questão referente à ausência de publicação da Planta Genérica de Valores que não foi abordada na petição inicial. Não conhecimento da alegação. Sentença de parcial procedência dos embargos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1014597-66.2020.8.26.0224; Ac. 15560667; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2674) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL QUE INTEGROU O IMÓVEL À ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.
Desnecessidade da existência de pelo menos dois melhoramentos urbanos, a teor do art. 32, § 1º, do CTN. Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo. Precedentes. Falta de publicação, na imprensa oficial, da Planta Genérica de Valores, Anexo I à Lei nº 5.753/2001. Irregularidade do processo legislativo, insuscetível de causar prejuízo aos munícipes. Legalidade. Lançamentos com base nas Leis nº 6.793/2010 e 7.087/12 que estabelecem as alíquotas do artigo 15 da Lei nº 2.210/77 com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 5.753/2001. Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial desta Corte no incidente nº 185.741-0/2. Inexigibilidade. Cobrança do tributo que deve ser pela alíquota mínima, com base no art. 15 da Lei nº 2.210/77. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, recalculando-se o IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 com base nas alíquotas do inciso VII do art. 15 do Código Tributário do Município de Guarulhos (com a redação dada pela LM 5.753/01).Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1015058-38.2020.8.26.0224; Ac. 15553997; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2842)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.
Lei Municipal que integrou o imóvel à zona urbana do Município. Desnecessidade da existência de pelo menos dois melhoramentos urbanos, a teor do art. 32, § 1º, do CTN. Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo. Precedentes. Falta de publicação, na imprensa oficial, da Planta Genérica de Valores, Anexo I à Lei nº 5.753/2001. Irregularidade do processo legislativo, insuscetível de causar prejuízo aos munícipes. Legalidade. Lançamentos com base nas Leis nº 6.793/2010 e 7.087/12 que estabelecem as alíquotas do artigo 15 da Lei nº 2.210/77 com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 5.753/2001. Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial desta Corte no incidente nº 185.741-0/2. Inexigibilidade. Cobrança do tributo que deve ser pela alíquota mínima, com base no art. 15 da Lei nº 2.210/77. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, recalculando-se o IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 com base nas alíquotas do inciso VII do art. 15 do Código Tributário do Município de Guarulhos (com a redação dada pela LM 5.753/01).Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1035424-35.2019.8.26.0224; Ac. 15550103; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 04/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2780)
Embargos à Execução. IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. Alegação de ausência de melhoramentos e de inconstitucionalidade da Lei. Existência de Lei Municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana. Súmula nº 626 do STJ. Incidência do IPTU reconhecida. O artigo 15 do Código Tributário local, com redação modificada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, dispôs acerca da progressividade das alíquotas para imóveis residenciais, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Tributo devido, com aplicação, contudo, da alíquota mínima para o IPTU, por meio de simples cálculo aritmético, em substituição à inconstitucional alíquota progressiva. Questão referente à ausência de publicação da Planta Genérica de Valores que não foi abordada na petição inicial. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1014650-47.2020.8.26.0224; Ac. 15542710; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2932)
APELAÇÃO.
Município de Guarulhos. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Pretensão à reforma da sentença que reconheceu a nulidade do lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 2012 e 2013, por ausência de publicação da planta genérica de valores, bem como que a Lei Municipal de Guarulhos nº 5.753/2001, que deu nova redação ao art. 15 do Código Tributário local, feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda nº 29/2000. Ausência de publicação da PGV da LM 5.753/2001. Irrelevância. Atendimento eficaz (por outros meios) do conteúdo concreto do princípio da publicidade. Progressividade de alíquotas do art. 15 do CTM (com a redação dada pela LM 5.753/2001) reconhecida inconstitucional pelo Órgão Especial. Inconstitucionalidade restrita às hipóteses de progressividade definida com base no critério do atendimento do imóvel por melhoramentos urbanos. Necessidade de recálculo do valor do imposto com base na alíquota mínima, dispensando-se novos lançamentos. Precedente do STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1565598-72.2016.8.26.0224; Ac. 15533400; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3098)
Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. Alegação de ausência de melhoramentos e de inconstitucionalidade da norma local. Existência de Lei Municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana. Precedentes do E. STJ. Súmula nº 626 do STJ. Incidência do IPTU reconhecida. Art. 15 do Código Tributário local, com redação modificada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, que dispôs acerca da progressividade das alíquotas para imóveis residenciais, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Tributo devido, com aplicação, contudo, da alíquota mínima para o IPTU, por meio de simples cálculo aritmético, em substituição à inconstitucional alíquota progressiva. Questão referente à ausência de publicação da Planta Genérica de Valores que não foi abordada na petição inicial. Não conhecimento da alegação. Sentença de parcial procedência dos embargos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1035201-82.2019.8.26.0224; Ac. 15512755; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2487) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2009 a 2013. Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Alegação serôdia, somente ao ensejo da réplica, de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Inovação recursal que não se conhece. Alegação de incidência indevida do tributo sobre lote de terreno não edificado, com adoção de alíquota de 3,5% sobre o valor venal do imóvel, considerando a existência de melhoramentos. Cabimento. Declaração de inconstitucionalidade que afeta. Também os imóveis não edificados, como se dá no caso concreto, eis que a progressividade das alíquotas, que varia 1,5% a 3,5% se dá não só em razão do valor venal, mas por contar com até quatro dos melhoramentos, aplicando-se o quanto decidido no Incidente de Inconstitucionalidade da Lei local nº 185.741 0/2 julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP, em relação ao artigo 15, VII do Código Tributário do Município de Guarulhos, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que exige a existência de melhoramentos, dispensando a aplicação da Súmula Vinculante 10, mas mantida a alíquota mínima para tais lançamentos, por força do julgamento do Tema 226 pelo Plenário do STF. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido na parte que dele se conhece, com a procedência parcial dos embargos, acolhido o pedido subsidiário e operada a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1035431-27.2019.8.26.0224; Ac. 15483585; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2927)
Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Perda do objeto pela baixa dos créditos, antes da distribuição dos embargos. IPTU dos exercícios de 2012 e 2013. Alegação de ausência de melhoramentos e de inconstitucionalidade da norma local. Existência de Lei Municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana. Precedentes do E. STJ. Súmula nº 626 do STJ. Incidência do IPTU reconhecida. Art. 15 do Código Tributário local, com redação modificada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, que dispôs acerca da progressividade das alíquotas para imóveis residenciais, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Tributo devido, com aplicação, contudo, da alíquota mínima para o IPTU, por meio de simples cálculo aritmético, em substituição à inconstitucional alíquota progressiva. Questão referente à ausência de publicação da Planta Genérica de Valores que não foi abordada na petição inicial. Não conhecimento da alegação. Sentença de parcial procedência dos embargos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1035391-45.2019.8.26.0224; Ac. 15477154; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Inexistência de nulidade. Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ. 1º Turma. Rel. Min. Luiz Fux, DJU 19.05.2003. AI n. 485.548-RJ). Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução. CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida. Lei Municipal que integrou o imóvel à zona urbana do Município. Desnecessidade da existência de pelo menos dois melhoramentos urbanos, a teor do art. 32, § 1º, do CTN. Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo. Precedentes. Falta de publicação, na imprensa oficial, da Planta Genérica de Valores, Anexo I à Lei nº 5.753/2001. Irregularidade do processo legislativo, insuscetível de causar prejuízo aos munícipes. Legalidade. Lançamentos com base nas Leis nº 6.793/2010 e 7.087/12 que estabelecem as alíquotas do artigo 15 da Lei nº 2.210/77 com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 5.753/2001. Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial desta Corte no incidente nº 185.741-0/2. Inexigibilidade. Cobrança do tributo que deve ser pela alíquota mínima, com base no art. 15 da Lei nº 2.210/77. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, recalculando-se o IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 com base nas alíquotas do inciso VII do art. 15 do Código Tributário do Município de Guarulhos (com a redação dada pela LM 5.753/01). (TJSP; AC 1035543-93.2019.8.26.0224; Ac. 15399793; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2531) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2009 a 2013. Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Alegação serôdia, somente ao ensejo da réplica, de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Inovação recursal que não se conhece. Alegação de incidência indevida do tributo sobre lote de terreno não edificado, com adoção de alíquota de 3,5% sobre o valor venal do imóvel, considerando a existência de melhoramentos. Cabimento. Declaração de inconstitucionalidade que afeta. Também os imóveis não edificados, como se dá no caso concreto, eis que a progressividade das alíquotas, que varia 1,5% a 3,5% se dá não só em razão do valor venal, mas por contar com até quatro dos melhoramentos, aplicando-se o quanto decidido no Incidente de Inconstitucionalidade da Lei local nº 185.741 0/2 julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP, em relação ao artigo 15, VII do Código Tributário do Município de Guarulhos, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que exige a existência de melhoramentos, dispensando a aplicação da Súmula Vinculante 10, mas mantida a alíquota mínima para tais lançamentos, por força do julgamento do Tema 226 pelo Plenário do STF. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido na parte que dele se conhece, com a procedência parcial dos embargos, acolhido o pedido subsidiário e operada a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1014545-70.2020.8.26.0224; Ac. 15391702; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2829)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2009 a 2013. Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Alegação serôdia, somente ao ensejo da réplica, de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Inovação recursal que não se conhece. Alegação de incidência indevida do tributo sobre lote de terreno não edificado, com adoção de alíquota de 3,5% sobre o valor venal do imóvel, considerando a existência de melhoramentos. Cabimento. Declaração de inconstitucionalidade que afeta. Também os imóveis não edificados, como se dá no caso concreto, eis que a progressividade das alíquotas, que varia 1,5% a 3,5% se dá não só em razão do valor venal, mas por contar com até quatro dos melhoramentos, aplicando-se o quanto decidido no Incidente de Inconstitucionalidade da Lei local nº 185.741 0/2 julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP, em relação ao artigo 15, VII do Código Tributário do Município de Guarulhos, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que exige a existência de melhoramentos, dispensando a aplicação da Súmula Vinculante 10, mas mantida a alíquota mínima para tais lançamentos, por força do julgamento do Tema 226 pelo Plenário do STF. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido na parte que dele se conhece, com a procedência parcial dos embargos, acolhido o pedido subsidiário e operada a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1014901-65.2020.8.26.0224; Ac. 15332080; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 20/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5258) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 15 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. lV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.893.624; Proc. 2020/0226194-9; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 10/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que a EC nº 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo poderão no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo. - Neste sentido o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 603.624/SC. - No que diz respeito ao salário-educação, tem fundamento no art. 212, § 5º, CF, de forma que a superveniência da Emenda Constitucional nº 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. Precedentes. - Por todo o exposto, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) da contribuição combatida (salário-educação) e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, a do texto constitucional. - E, por fim, no tocante aos artigos prequestionados art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 154, inciso I, da Constituição Federal, artigo 195 da Constituição Federal, art. 146, inciso III, da Constituição Federal, art. 149, §2º, III, a e II da CF, art. 212, §5º, da Constituição Federal, art. 240 da Constituição Federal, art. 110 do CTN, art. 15, caput e §§ 1º, 2º, 3º e incisos da Lei nº 9.424/96, Lei nº 9.766/98, art. 1º, o qual remete ao art. 15 da Lei nº 9.424/96, bem como os artigos 2º, 4º e 5º; art. 1º ao 11º do Decreto nº 6.003/06, art. 1.035, § 1º e 2º do CPC, art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 89 da Lei nº 8.212/91, art. 66 da Lei nº 8.383/91, Lei nº 11.457/07, destaque ao art. 2º caput, §6º e o art. 26, art. 26-A da Lei nº 13.670/18 e arts. 1.035, §§5º e 1.037, II do CPC, inexiste no acórdão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001643-55.2020.4.03.6120; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 09/08/2021; DEJF 13/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). EXERCÍCIO DE 2009. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE O PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FORMAL INCONFORMISMO.
Substituição visando que a constrição recaia sobre o imóvel que originou o crédito exequendo. Descabimento. Possibilidade de recusa pela Fazenda Pública. Inteligência do artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional. Execução deve ser realizada no interesse do credor. Ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade e celeridade processual. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0012544-67.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
Ação Anulatória com pedido de repetição do indébito. Cálculo do imposto com base no valor venal do imóvel. Aplicação do art. 15, §4º, do código tributário municipal de Toledo. Dispositivo declarado inconstitucional pelo órgão especial. Modulação dos efeitos ex nunc que não alcança as ações ajuizadas antes da publicação do julgado. Precedente de observância obrigatória pelas câmaras. Cobrança indevida do imposto. Violação ao princípio da isonomia tributária. Sentença reformada. Ação procedente. Sucumbência redistribuída. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0002074-88.2017.8.16.0170; Toledo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
APELAÇÃO.
Município de Guarulhos. Embargos á execução fiscal. IPTU do exercício de 2008. Insurgência contra a aplicação da Lei Municipal nº 5.753/01. Alegação de inconstitucionalidade e desrespeito ao princípio da publicidade. Pretensão à reforma da decisão que acolheu os embargos. Admissibilidade. A inconstitucionalidade do artigo 15 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0222774-31.2009.8.26.0000) não alcança os imóveis edificados de uso comercial ou industrial. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1009382-85.2015.8.26.0224; Ac. 15168270; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU do exercício de 2004. Insurgência contra a aplicação da Lei Municipal nº 5.753/01. Alegação de inconstitucionalidade e desrespeito ao princípio da publicidade. Pretensão à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Inadmissibilidade. A inconstitucionalidade do artigo 15 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0222774-31.2009.8.26.0000) não alcança os imóveis edificados de uso comercial ou industrial. Precedentes. Manutenção da decisão. Recurso não provido. (TJSP; AI 2035944-97.2021.8.26.0000; Ac. 14480054; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 24/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 3199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. GARANTIA ATRAVÉS DA FIANÇA BANCÁRIA.
Possibilidade. Tema 237 do STJ. Admissibilidade (art. 15, inciso V, do CTN). Recurso provido. (TJSP; AI 2290855-12.2020.8.26.0000; Ac. 14383411; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 22/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2928)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 859/2019. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. IPTU. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
O dispositivo legal atacado não preconiza a progressividade de alíquotas para a mesma classe de imóveis, posto que os imóveis que se situam em divisões fiscais diferentes, evidentemente, não pertencem à mesma categoria. A diferenciação de alíquotas em razão da localização do imóvel - zona mais ou menos valorizada - é importante ferramenta da extrafiscalidade e da função social da propriedade, que coaduna com os princípios constitucionais-tributários. Ademais, a redação anterior do dispositivo já apresentava conteúdo semelhante, não havendo que se falar em periculum in mora. Não se verifica retroatividade imprópria na alteração dos critérios constantes da Planta Genérica de Valores. A retroatividade imprópria é instituto jurídico criado pela doutrina e aplicado a tributos que possuem fato gerador complexivo, o que não é o caso do IPTU, cujo fato gerador é continuado. A despeito disso, a nova Planta Genérica de Valores começou a viger juntamente às alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 859/2019. Não se verifica retroatividade, tampouco desrespeito aos princípios da anterioridade ou da noventena. Não há que se falar em violação dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e moralidade administrativa. Os dados para formulação da Planta Genérica de Valores são obtidos através dos estudos feitos pela Divisão de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, com espeque na NBR nº 14656-1:2001 da ABNT. Foi noticiada a ocorrência de encontros e reuniões para discussão das mudanças promovidas no Código Tributário Municipal. Não há inconstitucionalidade na utilização do padrão construtivo como elemento da base de cálculo, mas, sim, na sua utilização como a própria base de cálculo do IPTU - que deve ser o valor venal do imóvel. Foram respeitadas a segurança jurídica e a vedação do efeito confiscatório, posto que o diploma atacado não impõe aumento do valor do tributo, mas, sim, limite para o aumento. Foram implementados limites de aumento graduais a serem praticados entre 2020 e 2025, o que, por si só, já representa regra de transição, que é reforçada pelos artigos 14, 15 e 16, do Código Tributário Municipal, e pela anterioridade nonagesimal e anual. Eventual análise de efeito confiscatório deverá ser empreendida em face do dispositivo que determina o aumento, e não daquele que estabelece limite de aumento. O efeito confiscatório não pode ser apurado através da simples análise do valor numérico da alíquota, deve ser analisado em relação à totalidade da carga tributária. Precedente do STF. O efeito confiscatório nos tributos que incidem sobre propriedade privada é verificado quando seu valor perturba o próprio direito de propriedade. Há, em verdade, periculum in mora para a Fazenda Municipal, em decorrência do risco de perda de receita tributária, e para os contribuintes que serão abrangidos pela nova faixa de isenção. Assim, não está presente argumentação apta a demonstrar a presença de periculum in mora ou fumus boni iuris que sustentem a concessão de medida liminar. POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJRS; AgInt 0316589-23.2019.8.21.7000; Proc 70083446807; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 09/12/2019; DJERS 22/01/2020)
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU dos exercícios de 2000 a 2003 e 2006. Ação ajuizada em 20/10/2010. 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. 2) Alegação de prescrição da pretensão do executado impugnar o débito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não cabimento, sob pena de ofensa ao direito de defesa do executado. Precedentes desta Câmara. 3) IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Interrupção da prescrição por protesto judicial. Impossibilidade. O protesto por edital só tem cabimento quando o devedor encontrar-se em local incerto e não sabido. Prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 409 do STJ. 4) IPTU do exercício de 2006. Reconhecida a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas. Art. 7º da LM 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15 do Código Tributário do Município de Guarulhos, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Exação mantida pela alíquota mínima. Entendimento adotado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0625879-21.2010.8.26.0224; Ac. 12679408; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 16/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 3020)
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