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Art 16 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU PROGRESSIVO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PARTICULAR. SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA SEM PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA NA COBRANÇA DE IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI Nº. 1.067/91. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os lotes objeto dos autos encontram-se localizados em um condomínio residencial denominado Loteamento Fechado Social Portinari, no qual fora executada toda a infraestrutura com recursos particulares, situação que obsta a exação do Imposto Predial e Territorial Urbano na forma como pretende o município apelante, especialmente em razão da ausência de participação efetiva do Poder Público nos melhoramentos ali existentes, limitando-se o ente público a autorizar o empreendimento. 2. Das provas carreadas aos autos pela parte autora, as quais não foram impugnadas pelo município, tem-se que para a construção do loteamento todos os serviços e melhorias foram totalmente e exclusivamente custeados com recursos particulares, não havendo qualquer participação do apelante, inclusive no que se refere a implementação de rede de distribuição de energia elétrica, rede de drenagem, rede de esgoto e água, não havendo, ainda, qualquer indício de participação do Poder Público na manutenção desses serviços. 3. Deve incidir, no caso, o previsto no inciso I, artigo 16, do Código Tributário Municipal, ou seja, Imposto Predial e Territorial Urbano com alíquota de 1% (um por cento) do valor venal, haja vista que o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por Lei. 4. É assente na jurisprudência deste sodalício e dos tribunais superiores que a sucumbência mínima do pedido não acarreta a repartição das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser observado os honorários recursais. (TJMS; AC 0807695-98.2020.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 28/03/2022; Pág. 150)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TESES FIRMADAS NO RE 878.313/SC (TEMA 846 DO STF) E NO RE 603.624/SC (TEMA 325 DO STF). ALEGAÇÃO DE QUE O PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO TEVE POR OBJETO A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA AUGUSTA CORTE NO RE 603.624/SC (TEMA 325 DO STF). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno desafiado contra decisão da Presidência deste eg. Tribunal, que negou seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial do particular, por entender adequada à espécie a tese firmada quando do julgamento do RE 878.313/SC (Tema 846 do STF), segundo a qual É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Outrossim, restou aplicada à hipótese a razão de decidir estabelecida quando do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), fixada no sentido de que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. 2. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o RE 603.624/SC não teve por objeto a contribuição prevista pela Lei Complementar nº 110/01, objeto da presente demanda. Insiste, portanto, que, com relação a essa, a incidência sobre a base de cálculo prevista no diploma legal em tela só era possível quando aplicável a redação originária do art. 149 da Constituição Federal, na qual não havia qualquer restrição à eleição de bases. Aduz que a incidência de contribuições sociais sobre os depósitos de FGTS vencidos não poderia persistir, tendo em vista que, em razão da Emenda Constitucional nº 33, a base de cálculo estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 evidencia-se incompatível com a Carta Magna. Adicionalmente, defende que a alteração de finalidade da receita auferida com a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 resulta na transformação da espécie tributária em questão, de contribuição social em imposto com destinação específica, o que, além de violar o art. 16 do CTN, ofende também o previsto no inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Magna não submeteu as contribuições sociais ao regime dos impostos, mas a um regime jurídico próprio (finalidade e destinação da receita), inexistindo, portanto, a possibilidade de se dar nova destinação à contribuição social em questão. 3. No Tema 846, o Supremo Tribunal Federal apreciou, tão somente, o eventual término do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, fixando o entendimento, a partir do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, de que mencionado diploma legal instituiu duas contribuições distintas: Uma regida pelo art. 1º e outra pelo art. 2º, sendo que esta indiscutivelmente já foi exaurida por decurso do prazo, enquanto que aquela fora criada para viger por tempo indeterminado, continuando em vigor por se tratar de direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da CF/88, o que lhe assegura a finalidade demandada pelo texto constitucional. 4. Contudo, a questão constitucional mencionada como distinta (distinguishing) pela parte agravante já fora decidida no RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), que tratou da constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE, cuja base de cálculo vem a ser, justamente, a folha de pagamento. Na ocasião, a augusta Corte firmou a seguinte tese jurídica: as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. O caso discutia, precisamente em função do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Vale dizer, exatamente, o caso dos autos. 5. No voto condutor, também da lavra do ministro Alexandre de Moraes, consignou-se expressamente que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. Destacou-se que citado dispositivo não implica o entendimento de que apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da CIDE, mas que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem. Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da CIDE, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários. Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho para mim, que o verbo poderão foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes. 6. A propósito, este e. Regional, em casos assim, vem reiteradamente pontificando que: o que importa, sobretudo quando se trata de negativa de reconhecimento da repercussão geral, é o assunto em si objeto da tese firmada e não a referência formal a possíveis artigos da Lei Maior com a vigência negada, ou a aspectos pontuais do julgamento do caso concreto (Pje: 0801845-60.2013.4.05.8000, ARC, desembargador federal José Lázaro Guimarães, julgado em 08 de julho de 2020), pois se assim não for, sempre poderá a parte invocar in assertionis disposição normativa para fugir a sua incidência. 7. Destarte, na hipótese em liça, a parte recorrente pretende rediscutir as próprias orientações estabelecidas nos aludidos precedentes qualificados, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível overruling das teses firmadas nos Temas 325 e 846 do STF. 8. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgRg 08099781820184058000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. MULTA. ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Do compulsar dos autos extrai-se que por meio de processo administrativo foi o recorrido autuado por prática infratora descrita no item 17 do grupo III, do anexo único do Decreto Municipal nº 11.738/03, haja vista a cobrança no bojo de contrato imobiliário de encargos em desconformidade com a legislação. Ocorre que os índices estipulados e aplicados em meio à relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor guardam plena conformidade com o disposto nos artigos 406 do CC, 16 § 1º do CTN e 52, §1º do CDC e com a jurisprudência já sedimentada perante o Tribunal da Cidadania (CF. : AGRG no RESP 1217531/MG, publicado em 19/05/2015), não configurando prática abusiva. 2. A legitimidade do apenamento do fornecedor deve decorrer não apenas da existência de previsão normativa inobservada, mas da aferição de que a conduta perpetrada é capaz de violar valor juridicamente relevante, o que não se dera na hipótese em qualquer dessas perspectivas. 3. No plano do Direito Sancionador, a aplicação de sanção administrativa demanda análise da perfeita tipicidade do fato à norma, razão pela qual o juízo de subsunção não pode ser realizado sem prévio exame da adequada correlação entre a conduta praticada e a moldura normativa correspondente (CF. : TJES, Apelação Cível nº 100200003984, publicado em 16/03/2020). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0012571-78.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 21/09/2021; DJES 01/10/2021)

 

AS TAXAS TÊM PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO NO ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SÃO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS CUJO FATO GERADOR É O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. OUTROSSIM, O FATO GERADOR DA TAXA NÃO PODE SER IDÊNTICO A DE ALGUM IMPOSTO.

2. O fato gerador da "Taxa de Incêndio" é o serviço de prevenção e extinção de incêndios, o que se insere no rol de serviços inerentes à segurança pública, conforme disposto no art. 144 da Carta Política, que também abrange a segurança propriamente dita, exercida pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar. 3. Os serviços de natureza uti universi (de utilidade genérica), ou seja, os prestados de forma genérica a um grupamento indeterminado de pessoas somente poderão ser custeados pela receita de impostos, espécies tributárias que não guarda vinculação com nenhum serviço público específico e divisível, conforme previsto no art. 16 do CTN. 4. Assim, como não se vislumbra a possibilidade de cobrança de taxa de segurança pública para o custeio das atividades policiais, o mesmo raciocínio se aplica ao serviço de prevenção e combate a incêndios, prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar. 5. A prevenção e o combate a incêndios não protege apenas determinado cidadão, mas toda a coletividade, notadamente os vizinhos do imóvel sobre o qual se abateu o infortúnio. Portanto, não pode ser considerado um serviço divisível, pois prestado de forma geral e indistinta a toda a coletividade. 6. Malgrado não se olvide da competência do Estado-Membro para instituir tributos para custar o referido serviço de combate a incêndios, a espécie tributária taxa não se revela apropriada. Precedentes do STF e do TJRJ. 7. A pretensão autoral também se desdobra na repetição dos valores recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. 8. Tratando-se de repetição de indébito tributário, ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC. Alteração de ofício da sentença, conforme Súmula n. º 161 do TJRJ. Precedente do STJ. 9. A fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, no caso, 10% (dez por cento), importa em remunerar com quantia bastante reduzida o trabalho do patrono do autor. 10. Reforma da sentença para determinar a majoração da verba honorária ao valor de R$ 1.000,00 (reais), com fundamento no art. 85, §8º, da Lei de Ritos. 11. Honorários recursais fixados em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no §11 do art. 85, para totalizarem R$ 1.100,00 (mil e cem reais).12. Apelo do autor provido e não provimento da apelação interposta pelo réu. (TJRJ; APL-RNec 0004523-68.2020.8.19.0028; Macaé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/08/2021; Pág. 386)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2019.

Itaguaí. Ação anulatória ajuizada pela companhia siderúrgica nacional em face do município de itaguaí objetivando suprimir lançamento fiscal referente à cobrança de IPTU do exercício de 2019, ou, alternativamente, o cancelamento dos valores que excederem o exercício de 2017. Alega a siderúrgica que, em relação às inscrições municipais nº 99653 e nº 10238661, houve aumento do valor do IPTU cobrado em cerca de 50% em comparação com o exercício de 2017. Aduz que tal aumento se deu por meio do Decreto nº 4.248/2017, retificado pelo Decreto nº 4.262/2017, alterando a tabela nomeada como -planta genérica de valores-, a qual indica os valores relativos à metragem dos imóveis de cada logradouro daquele município, servindo de base para a apuração do valor venal de cada imóvel, o qual, por sua vez, influencia no cálculo do IPTU. Sentença de procedência para desconstituir o lançamento tributário de IPTU em relação aos imóveis de inscrição nº 99653 e nº 10238661, referentes ao exercício de 2019, tão somente naquilo que exceder ao valor cobrado no exercício de 2017, devendo ser aplicada apenas a correção monetária sobre o referido valor. Condenação do município de itaguaí em custas processuais e honorários de sucumbência, fixados esses, nos limites mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido. Correção monetária pela tabela da corregedoria geral de justiça, incidindo a partir do arbitramento do valor, e juros de mora nos índices da correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do inadimplemento. Inconformada, a siderúrgica apela (apelante 1). Alega que, apesar do correto entendimento da sentença em relação à impossibilidade de majoração do tributo através dos mencionados Decretos municipais, o juízo deveria ter cancelado o lançamento do -IPTU 2019- como um todo, e não apenas na parte em que excedeu o valor cobrado no exercício de 2017 atualizado. Afirma, também, que o pagamento deve ser realizado com os descontos de praxe concedidos pela prefeitura para os pagamentos realizados até o dia 15, aos quais fazem jus os contribuintes como um todo, sob pena, inclusive, de ferir o princípio da igualdade. Aduz que o Decreto nº 4.342, de 26 de novembro de 2018, ao se pautar nos valores majorados do exercício de 2018 para fins de atualização monetária, convalidou a inconstitucionalidade desta majoração via Decreto e, por consequência, da cobrança do imposto. Requer, seja declarado seu direito ao desconto de 10% concedido pela municipalidade para os contribuintes que realizem o pagamento do IPTU até o dia 15 de janeiro de 2019; seja declarado o cancelamento integral do lançamento de ofício do -IPTU- relativo ao exercício de 2019, em razão de sua inconstitucionalidade e ilegalidade. Inconformado, o município de itaguaí apela. Afirma que a mera atualização da expressão monetária da base calculada não significa aumento de tributo sem Lei, uma vez que: I) a base de cálculo não foi modificada, isto é, a grandeza apurada pela administração foi aquela genérica e abstrata apurada pela Lei instituidora do tributo; II) a base de cálculo também não foi modificada, ou seja, o valor concretamente apurado pela administração são os valores da data da ocorrência do fato tributário, apenas atualizados em sua expressão monetária, o que pode ser devidamente comprovado por perícia judicial. Aduz que, segundo o art. 16, §7º, do código tributário municipal, o poder executivo municipal, por Decreto, procedeu à atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU. Ao contrário do que afirma a demandante, não houve edição das plantas de valores genéricos, referidos no caput do art. 16, tampouco a autora comprovou a alegação contrária. Alega que faz jus a isenção da taxa judiciária. Requer a reforma do julgado. Não assiste razão à siderúrgica, ora apelante 1. Ao proferir decisão inicial suspendendo a exigibilidade dos créditos de IPTU de 2019, o juízo condicionou tal medida ao depósito em juízo, respectivamente, dos valores de R$ 3.722.155,65 e R$ 3.876.226,41, em relação aos imóveis inscritos sob os nº 99653 e nº 10238661. Verifica-se que esta quantia consignada pela siderúrgica correspondeu ao mesmo valor que foi pago a título de IPTU do ano de 2017, sendo que, naquele exercício fiscal, não houve a majoração promovida pelos Decretos municipais nº 4248/17, 4258/17 e 4342/18, reconhecidamente inconstitucionais no que se refere à majoração da base de cálculo do IPTU sem ser através de Lei, na forma da Súmula nº 160 do STJ. Com efeito, a própria siderúrgica apelante, em sua inicial, reconheceu que o IPTU 2017 foi o último exercício sem a indevida majoração via Decreto, requerendo, ao final, subsidiariamente, o cancelamento do lançamento de ofício do IPTU realizado relativo ao exercício de 2019, para as inscrições nº 99653 e nº 10238661, naquilo em que excedesse o lançamento relativo ao exercício de 2017 para tais inscrições. E, esse pedido foi corretamente acolhido na sentença, não havendo razão para pretender o cancelamento de todo o lançamento, uma vez que apenas o excesso afrontou o princípio da legalidade. Quanto ao pagamento dos valores com desconto, não merece prosperar o pedido da siderúrgica, eis que não hove o pagamento e sim o depósito da quantia por ordem judicial. Frise-se que a própria apelante afirma que não recolheu o valor do IPTU de 2019 dentro de tal prazo em razão do fato de ter reputado -inconstitucional- a majoração constante do carnê, de forma que não teve meios de pagar o tributo até o dia 15 de janeiro de 2019 diretamente ao apelado, portanto, não há que se falar em direito ao referido desconto, tampouco em culpa do município apelado, eis que o referido lançamento poderia ter sido retificado mediante decisão judicial, com a determinação do depósito judicial de valor estranho ao lançado a título do -IPTU- do ano de 2019 pelo apelado, para posterior levantamento, na forma como já fundamentado pelo magistrado a quo. No que se refere ao município de itaguaí. Assiste-lhe parcial razão em seu inconformismo no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária. Descabimento da condenação do ente municipal ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Inteligência do art. 39 da Lei de execução fiscal, bem como do art. 17, IX c/c 10, X da Lei Estadual 3350/99. Identidade de natureza jurídica entre custas e taxa judiciária. Precedentes do STJ e do STF. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 932, IV, "a" do CPC, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que existe isenção de custas e taxa judiciária, pois as duas têm a mesma natureza jurídica, conforme se verifica nos julgados: RESP. 839.466-RS (DJU 20/02/2008), RESP. 843.222-PR (DJU 03/12/2007), AGRESP. 1.076.088-RJ (dje 19/12/2008) e RESP. 1.057.105-RJ (dje 26/06/2008), com destaque para o julgamento do RESP. 1.107.543-SP (dje 26/04/2010) pela primeira seção da corte nacional, conforme a -Lei de recursos repetitivos-. Da mesma forma, o STF tem repetida jurisprudência sobre a idêntica natureza jurídica das custas e da taxa judiciária, a exemplificar: ADIN 1.145-PR (DJU 08/11/2002), ADIN 1772-MG (DJU 09/08/2000) e ADIN 1444-PR (DJU 29/08/1997). Negativa de provimento ao apelo da siderúrgica. Provimento parcial do apelo do município, tão somente para afastar a condenação na taxa judiciária. (TJRJ; APL-RNec 0000289-89.2019.8.19.0024; Itaguaí; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 12/03/2021; Pág. 406)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/1999 A 30/11/2005 INTIMAÇÕES SÃO DIRIGIDAS AO SUJEITO PASSIVO E NÃO AOS SEUS MANDATÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 110.

Conforme o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e o verbete sumular de nº 110 do CARF, é incabível, no processo administrativo fiscal, dirigir a intimação ao endereço de advogado da parte recorrente. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. Não há óbice à realização de sustentação oral em sede recursal, desde que observado o disposto no art. 58 do Regimento Interno deste eg. Conselho. SUSPENSÃO DE EXGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. Despicienda formulação de requerimento para suspensão da exigibilidade do crédito, conferida automaticamente por força do inc. III do art. 151 do CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA DE PROVAS. Flagrante a inovação recursal e a carência de indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta sua irresignação. ex vi do inc. III do art. 16 do CTN, não deve ser conhecida a matéria. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. Decreto Nº 70.235/1972, ART. 16, III, e §4º, VI. IMPOSSIBILIDADE. Todas as razões de defesa e provas devem ser apresentadas na impugnação, nos ditames do art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, sob pena de preclusão. ?ex vi? do § 4º, salvo quando se tratar de documentos que sirvam para robustecer tese já apresentada e/ou quando verificadas as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto nº 70.235/1972. RELATÓRIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Súmula CARF Nº 88. Relação de Co-Responsáveis. CORESP, o Relatório de Representantes Legais. RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. DECADÊNCIA. Súmula STF Nº 8. É inconstitucional o prazo decadencial decenal previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. (CARF; RVol 35011.000642/2007-49; Ac. 2202-008.413; Rel. Cons. Marcelo de Sousa Sateles; Julg. 14/07/2021; DOU 02/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 859/2019. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. IPTU. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.

O dispositivo legal atacado não preconiza a progressividade de alíquotas para a mesma classe de imóveis, posto que os imóveis que se situam em divisões fiscais diferentes, evidentemente, não pertencem à mesma categoria. A diferenciação de alíquotas em razão da localização do imóvel - zona mais ou menos valorizada - é importante ferramenta da extrafiscalidade e da função social da propriedade, que coaduna com os princípios constitucionais-tributários. Ademais, a redação anterior do dispositivo já apresentava conteúdo semelhante, não havendo que se falar em periculum in mora. Não se verifica retroatividade imprópria na alteração dos critérios constantes da Planta Genérica de Valores. A retroatividade imprópria é instituto jurídico criado pela doutrina e aplicado a tributos que possuem fato gerador complexivo, o que não é o caso do IPTU, cujo fato gerador é continuado. A despeito disso, a nova Planta Genérica de Valores começou a viger juntamente às alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 859/2019. Não se verifica retroatividade, tampouco desrespeito aos princípios da anterioridade ou da noventena. Não há que se falar em violação dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e moralidade administrativa. Os dados para formulação da Planta Genérica de Valores são obtidos através dos estudos feitos pela Divisão de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, com espeque na NBR nº 14656-1:2001 da ABNT. Foi noticiada a ocorrência de encontros e reuniões para discussão das mudanças promovidas no Código Tributário Municipal. Não há inconstitucionalidade na utilização do padrão construtivo como elemento da base de cálculo, mas, sim, na sua utilização como a própria base de cálculo do IPTU - que deve ser o valor venal do imóvel. Foram respeitadas a segurança jurídica e a vedação do efeito confiscatório, posto que o diploma atacado não impõe aumento do valor do tributo, mas, sim, limite para o aumento. Foram implementados limites de aumento graduais a serem praticados entre 2020 e 2025, o que, por si só, já representa regra de transição, que é reforçada pelos artigos 14, 15 e 16, do Código Tributário Municipal, e pela anterioridade nonagesimal e anual. Eventual análise de efeito confiscatório deverá ser empreendida em face do dispositivo que determina o aumento, e não daquele que estabelece limite de aumento. O efeito confiscatório não pode ser apurado através da simples análise do valor numérico da alíquota, deve ser analisado em relação à totalidade da carga tributária. Precedente do STF. O efeito confiscatório nos tributos que incidem sobre propriedade privada é verificado quando seu valor perturba o próprio direito de propriedade. Há, em verdade, periculum in mora para a Fazenda Municipal, em decorrência do risco de perda de receita tributária, e para os contribuintes que serão abrangidos pela nova faixa de isenção. Assim, não está presente argumentação apta a demonstrar a presença de periculum in mora ou fumus boni iuris que sustentem a concessão de medida liminar. POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJRS; AgInt 0316589-23.2019.8.21.7000; Proc 70083446807; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 09/12/2019; DJERS 22/01/2020)

 

OBJETIVAM OS AGRAVANTES A CONCESSÃO LIMINAR A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF), CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.428/2016, AO ARGUMENTO DE QUE OS DISPOSITIVOS DE TAL LEI VIOLARIAM OS ARTIGOS 167, IV DA CR E 211, IV DA CE.

2. O recurso não impugna a constitucionalidade da cobrança no que diz respeito à instituição de "novo" tributo, mas à existência de inconstitucionalidade por ter sido vinculada a receita a determinado fundo, no caso o FEEF, além de dar à mesma destinação específica, no caso o pagamento da folha de servidores do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. Não obstante, a Lei nº 7.428/2016 não previu a vinculação dos recursos destinados ao FEEF à realização de um programa específico. As finalidades atribuídas ao referido fundo são genéricas ao assegurar o equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado e pagamento de salários inadimplidos e prover os serviços de segurança, saúde e educação. 4. Aparentemente não há os vícios apontados pelos agravantes. 5. Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. É o que dispõe o art. 16 do CTN. 6. Aparentemente, não se vislumbra ilegalidade na exigência de pagamento de 10% do valor do tributo para manutenção da isenção. 7. Isenção é favor fiscal que pode ser revogada a qualquer tempo, diferentemente de imunidade que é limitação constitucional ao poder de tributar. 8. Portanto, não há que se falar, ao menos por ora, em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.428/2016, não se verificando os requisitos necessários para a concessão da liminar. 9. Agravo interno contra a decisão de indeferimento da tutela liminar recursal que resta prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0020720-22.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 06/11/2019; Pág. 303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRIBUTÁRIO.

Processual Civil. Demandantes que objetivam isenção de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana. Município de São João de Meriti. Benefício previsto no art. 16, V, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 121/2009), com requisitos relativos a idade, renda e propriedade imobiliária. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado, que argui a ilegitimidade ativa ad causam e questiona o atendimento dos pressupostos de concessão do benefício tributário. Preliminar que deve ser examinada junto ao mérito, em razão de com ele se confundir. Legitimidade dos Autores para a propositura da demanda. Teoria da Asserção. Isenção estabelecida com observância da reserva de Lei prevista no art. 176 do CTN. Imposto do qual é contribuinte também o possuidor, na forma do art. 34 do CTN, in fine. Posse inconteste do bem, fundada em instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos, celebrado pelos Demandados, que são casados. Atendimento dos requisitos para outorga da isenção que se afigura apenas parcial, constatando-se da prova dos autos que a renda familiar do casal supera o patamar de três salários mínimos previsto na legislação de regência, mesmo se considerado o valor do salário mínimo nacional vigente à data do julgamento do Apelo. Reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Inversão dos ônus da sucumbência. Suspensão da exigibilidade das verbas, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0009559-57.2013.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/03/2019; Pág. 415)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão e contradição. Ementa e fundamentação. Responsabilidade do pagamento do. Tributo é do proprietário na época do ajuizamento da ação. Artigos 16, 37 e 130 do CTN. Embargos de declaração acolhidos para aclarar omissão apontada, sem atribuição de efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1000925-04.2014.8.26.0514/50000; Ac. 13150035; Itupeva; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 28/11/2019; DJESP 10/12/2019; Pág. 2425)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I.

Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III. Nada obstante o quanto alegado pelos embargantes, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor claro no sentido de que o deslinde da controvérsia prescinde da comprovação de exaurimento dos objetivos da contribuição prevista na LC 110/2001. lV. O voto-condutor do acórdão, quando fez menção ao “entendimento jurisprudencial firmado no sentido de sua irrelevância”, referiu-se à orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que “a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, ao contrário da prevista no art. 2º não teve nenhum prazo de vigência fixado”, “descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada”. V. Também não há omissão quanto à alegação da perda de finalidade e do desvio de destinação da contribuição do art. 1º da LC 110/2001, bem como de violação ao art. 16 do CTN, vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que a solução da controvérsia ocorreria com fulcro na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, tendo adotado, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Desembargador Federal Kássio Marques na AP 26402-07.2001.4.01.3400. VI. Não há que se falar, outrossim, em contradição, vez que o acórdão expôs de maneira clara as razões pelas quais se referiu ao julgamento da ADI 2.556/DF, registrando “o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibillidade entre os textos”. VII. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) VIII. “Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. ” (EDAC 0024559-55.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e- DJF1 de 19/05/2016) IX. Embargos de declaração opostos pelos apelantes rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0067491-19.2015.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 25/05/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU. PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução 0717484-40.2018.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Bacenjud, na conta do condomínio, decorrentes de alegado crédito de IPTU. 1.1. Nas razões recursais, os agravantes asseveram que o bloqueio e a penhora dos recursos do condomínio não poderia ocorrer, porque este não detém nem a posse nem a propriedade dos lotes de terras, sobre os quais incidem o tributo de IPTU/TLP, deixando os verdadeiros devedores livres de quaisquer constrições legais. Argumenta que a manutenção da constrição pode causar danos e prejuízos irreversíveis ao agravante, pois tem que continuar pagando seus compromissos e deveres, com o dinheiro que pertence aos condôminos, que pagam suas taxas condominiais. 2. O art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 2.1. O art. 32 do CTN estabelece que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 3. A penhora para pagar IPTU de unidades autônomas pertencentes a terceiros é indevida, pois o condomínio não deve suportar o pagamento de IPTU de lotes individualizados. 3.1. Ademais, o bloqueio e a penhora de recursos financeiros de terceiros, que pagam suas taxas condominiais, são capazes de gerar prejuízos de grande monta, porquanto os valores constritos são necessários para cobrir as despesas obrigatórias e ordinárias de todos os moradores, como empregados, água e luz das áreas comuns, serviços de limpeza etc. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; Proc 07073.90-81.2018.8.07.0000; Ac. 112.4601; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 19/09/2018; DJDFTE 25/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO. IPVA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO, SENDO DISPENSÁVEL A PRESENÇA DO DETRAN NO POLO PASSIVO.

1. As competências do Detran/ES, estão de acordo com o art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 134 que cabe ao antigo proprietário comprovar a transferência do veículo para o novo junto ao Detran. Entretanto, a norma foi mitigada pelo STJ quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário (AGRG nos EDCL no AREsp 299.103/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 3. O art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, estatui o conceito de tributo. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma, estabelece as espécies de tributo. Os impostos, estes, definidos pelo art. 16, do CTN. 4. Não restam dúvidas que o IPVA é um imposto, e por sua vez, um tributo devido pelo contribuinte, haja vista que: Trata-se de uma prestação pecuniária, uma modalidade de obrigação específica; compulsória; instituída por Lei, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo legislador; não constituindo uma sanção de ato ilícito (multa) e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 5. No entanto, in casu, tendo o autor indicado os supostos adquirentes/proprietários do bem no polo passivo, torna-se desnecessária a inclusão do Detran, até porque um dos pedidos iniciais é de que os requeridos procedam a transferência do veículo. 6. Recurso conhecido e provido a fim de determinar a continuidade do feito, sendo dispensável a presença do Detran no polo passivo. (TJES; Apl 0028612-86.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 18/12/2017; DJES 26/01/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DO PIS, COFINS E CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.

2. Artigo 7º da Lei Complementar nº. 116/2009 e artigo 16, § 1º, do Código Tributário Municipal. Base de cálculo do ISS que é o preço total do serviço. Possibilidade de inclusão de outros tributos em tal cálculo. 3. Suprema Corte que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 190, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de Lei Municipal que excluiu da base de cálculo do ISS os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis. 4. Artigo 156, III, da Constituição da República. Reserva de Lei Complementar para a definição do tributo sob exame. Inexistência de previsão em Lei Complementar nacional que exclua da base de cálculo do ISS os tributos federais mencionados (PIS, COFINS e CPRB). 5. Além disso, o custo de tais tributos federais, evidentemente, é repassado ao tomador, agregando-se à contraprestação do serviço. Nesse sentido, não há como negar sua inclusão no preço, tendo em vista que integram o custo efetivamente assumido pelo contribuinte de fato. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0373126-80.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 09/08/2018; Pág. 415) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO E DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Alegação de ilegalidade de cobranças, que decorrem de duplicidade de lançamento de IPTU. Sentença de improcedência. Apelo. Autor/apelante que alega ser proprietário de dois lotes de terrenos registrados junto ao cartório do 16º ofício de Niterói, sob as matrículas 16.572 (lote 47) e 16.582 (lote 48), sustentando que houve a criação indevida de uma nova matrícula de IPTU para o lote 48, que possui edificações e benfeitorias, gerando débito em duplicidade. Município réu/apelado que alega haver implementado nova inscrição junto ao lote 48 em razão da vistoria e constatação de construção de duas novas unidades prediais no local. 1. Prova carreada aos autos que comprova a existência de duas novas edificações no lote 48, pertencente ao autor/recorrente, mostrando-se corretos o lançamento e a cobrança de IPTU em relação aos mesmos, nos termos dos artigos 16 e 27 do código tributário municipal (fls. 58 e 59). 2. Possibilidade do fisco, verificando alteração em imóvel pré-existente, em proceder a novas inscrições de IPTU, sem que haja registro das novas unidades em cartório de imóveis. Precedentes jurisprudências. 3. Parte autora que não logrou em provar o fato constitutivo de seu direito, o que lhe competia na forma do disposto no art. 373, inc. I, do novo CPC. 4. Sentença que se mantém5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0035715-73.2015.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 09/07/2018; Pág. 261) 

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 1989, 1990, 1991, 1992. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.

O posicionamento específico, utilizado pelo relator do acórdão paradigma como razão de decidir, aplicado ao caso e acompanhado pelo colegiado, é que deve ser considerado para fins de identificação da divergência jurisprudencial, independentemente de haver na decisão referência obter dictum à existência de outros entendimentos que, naquele caso, teriam efeito equivalente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Súmula CARF 91. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 10 ANOS. Súmula CARF 91. CTN, ART. 16. Nos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para compensação é de 10 anos quanto aos pedidos de compensação apresentados antes de 9 de junho de 2005. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (CARF; RE 10880.034415/99-86; Ac. 9900-001.013; Relª Cons. Cristiane Silva Costa; Julg. 11/12/2017; DOU 30/01/2018) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA COMPROVADA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E NO TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O advento da LC nº 92/2011 não afetou o interesse do autor em dar continuidade à demanda judicial, posto que a mencionada legislação apenas faculta ao servidor inativo solicitar administrativamente a devolução de contribuições previdenciárias a que faça jus. Além do mais, na hipótese de existir processo judicial, como é o caso, eventual solicitação administrativa ficaria suspensa até que fosse proferida decisão jurisdicional definitiva, podendo ainda o servidor, se quiser, desistir da ação para possibilitar o processamento do pedido administrativo. 2. A garantia constitucional de amplo acesso ao judiciário, também denominada de inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode ser condicionada ao prévio requerimento ao poder público, na medida em que é um direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão judicante, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo. Interesse de agir demonstrado. 3. O caso concreto em referência envolve devolução de verba que ostenta natureza tributária e o STJ, no julgamento de RESP nº1.133.815/SP sob a sistemática de recurso repetitivo, enfrentou a questão específica dos juros moratórios e assentou que na restituição de indébito de contribuição previdenciária para os servidores públicos inativos aplica-se o índice de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CTN, art. ’s 161, §1º e 167, parágrafo único c/c Súmula nº 188 do STJ), pois não há legislação extravagante tratando do tema. Fartos e atuais precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL 0571602-32.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 12/12/2016; DJCE 17/01/2017; Pág. 60) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 33 DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, e sendo apenas declaratórios os efeitos da decisão do tribunal de contas, imperiosa se faz a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do servidor, desde que, a hipótese concreta não se enquadre nas previsões do art. 40, § 18, da CF/88. Precedentes desta corte. 2. É inconcebível que o servidor público seja prejudicado pelo retardamento injustificado da administração pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Com efeito, vale salientar que a legislação aplicável à espécie confere um lapso temporal de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de aposentação. Tal prazo se mostra razoável, considerando as várias medidas administrativas a serem implementadas para concessão da aposentadoria. Aplicação da Súmula nº 33 do TJCE. 4. O caso concreto em referência envolve devolução de verba que ostenta natureza tributária e o STJ, no julgamento de RESP nº1.133.815/SP sob a sistemática de recurso repetitivo, enfrentou a questão específica dos juros moratórios e assentou que na restituição de indébito de contribuição previdenciária para os servidores públicos inativos aplica-se o índice de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CTN, art. ’s 161, §1º e 167, parágrafo único c/c Súmula nº 188 do STJ), pois não há legislação extravagante tratando do tema. Fartos e atuais precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE; APL-RN 0086554-49.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 12/12/2016; DJCE 17/01/2017; Pág. 35) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PROPRIEDADE. FATO GERADOR VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PAUTA DE VALORES VENAIS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CRIADA A POSTERIORI. VALOR CONSTANTE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO. ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISTINGUISHING. RE 648.245/MG. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, PUBLICIDADE E ISONOMIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO E REEXAME PROVIDOS.

1. Sinopse fática. O cerne da controvérsia cinge-se à análise sobre a exigência ou não de Lei Formal dispondo especificamente acerca da base de cálculo do IPTU, critério quantitativo indispensável para apuração do imposto devido. Enquanto a parte requerente defende a imprescindibilidade da Lei definidora da pauta de valores dos imóveis para viabilizar a tributação, a ré sustenta que a autoridade administrativa está autorizada pela legislação a arbitrar o valor venal do bem para viabilizar o cálculo do montante devido (Juíza Indiara Arruda de Almeida Serra). 2. Reexame necessário e recurso de apelação interposto com o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade dos lançamentos tributários concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o imóvel mencionado na inicial, relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o imóvel, enquanto não editada Lei definidora da base de cálculo. 1.1. Ainda, para condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a tal título, a serem apurados mediante liquidação. 3. Aalegação da matéria jurídica não constitui inovação, à luz do brocardo iura novit curia. 2.1. Com efeito, inovação haveria se a matéria fática alegada na petição inicial ou invocada em sede resposta, como desconstitutiva, impeditiva ou modificativa à pretensão inicial fosse alterada, situação que não se visualiza nos presentes autos. 2.2. Como se extrai da peça recursal, os fatos e fundamentos são aqueles que a parte alegou em amparo à sua pretensão, que não se confunde com artigos de Lei e conceitos doutrinários. 2.3. Preliminar rejeitada. 4. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do artigo 32 do Código Tributário Nacional. 3.1. No caso, restou incontroverso que, em 28/3/14, a empresa autora adquiriu, por escritura pública, a propriedade da projeção D, da Quadra 306, do Setor de Habitações Coletivas do Noroeste 2 (SHCNW), imóvel este que foi criado a partir do depósito, pela TERRACAP, do Memorial de Parcelamento Urbano por Loteamento em 29/10/2013. 3.2. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel (art. 1º, § 4º, do Decreto nº 28.445/07; art. 16, CTN). 3.3. Não há, pois, como se afastar a obrigação tributária. 5. Para que a cobrança do IPTU se afigure possível e exigível não basta a ocorrência do fato gerador; é preciso estabelecer a base de cálculo do imposto. 4.1. Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido este como sendo aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. 6. No âmbito do Distrito Federal, o Sistema Tributário é regulado pelo Decreto Lei nº 82/66, e o IPTU, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 28.445/07. 5.1. De acordo com o art. 13, caput e § 1º, II, do Decreto nº 28.445/07, que dispõe sobre a forma de apuração do IPTU, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual são considerados, quanto a imóvel não edificado, a área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características, área destinada à construção, gabarito, destinação ou natureza da utilização, parâmetros de valorização, valores aferidos no mercado imobiliário e serviços públicos existentes nas imediações. 5.2. A avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é divulgada por meio da Pauta de Valores Imobiliários. 5.3. A pauta de valores disponibiliza a presunção do valor venal de cada imóvel, conforme suas características e localização. 5.4. Os valores nela constantes servem, assim, de subsídio para o cálculo da base de cálculo do IPTU. 7. No Distrito Federal, a Lei nº 4.721/11 estabeleceu a pauta de valores venais de terrenos e edificações do DF para lançamento do IPTU para o exercício de 2012, e a Lei nº 4.985/12 a atualizou para o exercício de 2013. 7.1. A última Pauta de Valores Venais publicada como anexo de Lei foi aquela constante do Anexo Único da Lei Distrital nº 4.721/11. 7.2. As definições da base de cálculo e do valor venal do imóvel, para fins de tributação em 2014, 2015 e 2016, ocorreram segundo os critérios contidos respectivamente nas Leis Distritais nº 5.164/13, 5.389/14 e 5.514/15. 7.3. Assim, os valores venais dos imóveis descritos na pauta foram apenas corrigidos monetariamente pelos Decretos nº 35.047/13, 36.210/14 e 37.039/15, respectivamente. 7.4. Tais Decretos não serviram para fixar a base de cálculo do imóvel de propriedade da autora, muito menos majorá-la. 7.5. A atualização monetária da pauta de valores venais de imóveis, limitada aos índices oficiais, é mero Ato Declaratório. 7.6 A Súmula nº 160 do STJ veda a atualização da base de cálculo do IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 8. Para os imóveis não constantes das pautas de valores, a base de cálculo do IPTU se daria por meio do exame das informações e valores cadastrados pelo contribuinte junto à Secretaria de Fazenda do DF. 8.1. No que concerne ao mencionado cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda, examinando os termos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 28.445/07, que regulamenta a cobrança do IPTU no âmbito do Distrito Federal, observa-se que, por ocasião da aquisição do imóvel, o proprietário deve efetuar a inscrição do bem no Cadastro Imobiliário Fiscal, fornecendo informações e valores que comporão a base de cálculo do IPTU. 8.2. No caso vertente, a autora foi devidamente notificada do lançamento do IPTU, por meio dos documentos de arrecadação juntados nos autos, os quais evidenciam que o imóvel foi devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal. 8.3 Ademais, constam, nos referidos documentos, todas as informações necessárias à apuração do tributo, tais como: Indicação do contribuinte, localização do imóvel, alíquota, área e base de cálculo. 9. Apropósito, não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a fixação da base de cálculo do IPTU mediante Decreto e sem a observância de Lei em sentido formal (RE 648.245/MG e ARE 820.303/PR). 9.1. Nas hipóteses examinadas pelo STF, o Poder Executivo dispôs, mediante Decreto e sem Lei autorizadora para tanto, sobre a instituição, majoração ou alteração da base de cálculo do IPTU. 9.2 Nesse contexto, é importante ressaltar, que a hipótese analisada pelo STF no RE 648.245/MG não afasta a possibilidade de correção monetária dos valores constantes das plantas de valores, tendo em vista que a atualização para manter o valor da moeda não implica no aumento da base de cálculo, o que, efetivamente, seria inconstitucional. 9.3. Em síntese, a interpretação sistemática à decisão proferida no RE 648.245/MG indica que o valor venal dos imóveis para fins de incidência do IPTU é aferido a partir da interpretação da Lei que disciplina o tema, mas a atualização monetária do montante, já veiculado por Lei, pode ocorrer mediante a edição de Decreto, desde que a correção não ultrapasse índices oficiais. 10. Dessa forma, na espécie, não se cogita de violação de Lei em sentido formal. 10.1. Assim, não há qualquer ilegalidade praticada pelo Distrito Federal ao cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana relativamente ao imóvel adquirido pela parte apelada. 11. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios da anterioridade, publicidade e isonomia porquanto não houve majoração ou alteração da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, como já dito, na hipótese cuida-se de mera atividade administrativa de lançamento e arbitramento de tributo, cujas balizas estão previstas na legislação que rege a matéria. 10.1. Ao reverso, ferir-se-ia o princípio da isonomia se houvesse a anulação do lançamento tributário como pugna a apelada na inicial. 12. Considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do novo CPC, restando vencida a autora, ora apelada, e sendo parte a Fazenda Pública, deve-se aplicar, in casu, a disposição do art. 85, caput, e § 3º, I, do referido diploma legal, devendo a requerente arcar com a totalidade dos ônus da sucumbência. 12.1. Assim, inverto os ônus sucumbenciais, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 13. Reexame necessário e apelação providos. (TJDF; APO 2016.01.1.035555-5; Ac. 106.2287; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/11/2017; DJDFTE 28/11/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora reside com um irmão, a mãe e a avó (f. 90). A renda familiar vem da aposentadoria da avó e do benefício assistencial percebido pelo irmão, mas este último deve ser desconsiderado à vista do RE n. 580963l. O requisito da hipossuficiência está, assim, comprovado. Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógicosistemática. Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011 (DIB), quando entrou em vigor a Lei nº 12.470. O MMº Juízo a quo estabeleceu a DIB na data da juntada do laudo pericial. Com isso, a DIB não pode retroagir à data da citação, diante da ausência de recurso da parte autora e do Ministério Público em primeira instância. Benefício assistencial é direito disponível, de modo que não há falar-se em retroação sem pedido recursal para tanto, pois preclusa a matéria. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16 /4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 16 1, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1 - F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0035735-26.2015.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 26/09/2016; DEJF 11/10/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO RESSARCIMENTO, DEVIDO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTOS A BENEFICIÁRIOS DE SEUS PLANOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS, ARTIGO 32 LEI Nº 9.656/98. OBJETIVA NATUREZA INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA (STJ). LICITUDE DA EXIGÊNCIA. LEGALIDADE DA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA, ANTE A PRESENÇA DO ENCARGO DO DECRETOLEI Nº 1.025/69. IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS

1. O âmago da controvérsia repousa na legal disposição estampada no § 5º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. 2. Como se observa do próprio texto de Lei, a exigência em pauta não tem natureza de imposto, porquanto evidente a sua índole civil/indenizatória/ressarcitória, refugindo ao quanto estatuído pelos artigos 3º e 16 do CTN, afigurando-se explícita a legitimidade da ans para efetuar a cobrança judicial, logo sem sentido nem substância a insurgência recursal. Precedentes. 3. Reconhecida a natureza ressarcitória da cobrança, constata-se que nenhuma ilegalidade emana da exigência estatal pelos gastos provenientes de atendimentos de saúde prestados pelo SUS às pessoas detentoras de plano assistencial privado. 4. As diretrizes estampadas nos artigos 6º e 196 da constituição em nenhum momento impedem que o estado, prestador de serviços médicoambulatoriais a uma pessoa que detenha plano assistencial de saúde, seja ressarcido pelos gastos ocorridos. 5. É evidente que aquele que procura o Sistema Único de Saúde não pode ter o atendimento obstado pelo fato de gozar do privilégio de possuir um plano privado de saúde. 6. A implicação nuclear para a solução da celeuma encontra respaldo em conceitos do direito civil, onde visou o legislador a evitar que a operadora receba a mensalidade de seu associado, aufira lucro com isto, contudo sem a contraprestação do serviço contratado. 7. Se determinada pessoa optou por contratar um plano privado de assistência médica. Infelizmente, é de conhecimento público a precariedade (em regra) em que se encontram os hospitais e pronto-atendimentos geridos pelo poder público, sucateados e sem qualquer política séria para a solução de tão grave problema. Afigura-se razoável que, quando necessite de atendimento, procure o serviço de sua prestadora. 8. Por razões diversas e até mesmo pela imprevisibilidade do acometimento de qualquer ser humano por uma moléstia/enfermidade, a necessidade do atendimento médico rompe as barreiras contratuais/formais: se uma pessoa procurar por atendimento em um estabelecimento conveniado ao SUS, deverá ser atendida. 9. Se a prestadora de serviços contratada, que ordinariamente deveria atender o paciente, não o faz, patente que deixou de experimentar os gastos inerentes ao tratamento, os quais foram suportados pelo hospital público, significando dizer que os recursos destinados ao atendimento de uma pessoa, que não detém plano de saúde privado, foram empregados em prol daqueloutro cidadão. Que tem também o direito de ser atendido. Que poderia (ou em tese deveria) ter usufruído do serviço privado de atendimento, afinal remunera a operadora mensalmente, para esta finalidade. 10. De absoluta justeza que as empresas, prestadoras de serviço assistencial de saúde, efetuem o ressarcimento pelos gastos tidos com um seu associado, afinal, se o paciente tivesse procurado a operadora, os dispêndios inevitavelmente teriam ocorrido, por imposição legal/contratual. 11. A interpretação que deve ser dada à obrigação prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, encontra respaldo, também, nos ditames estatuídos nos artigos 194 e 195 da Constituição da República, onde a saúde, inserta ao âmbito da seguridade social, é financiada por toda a sociedade. 12. Cristalino que, se a operadora de plano de saúde, aufere a mensalidade de seu associado e não presta o serviço médico de que este tenha necessitado, está a obter vantagem indevida em razão da subsidiária atuação estatal, afigurando-se objetivamente distinta a obrigação dos contribuintes de recolher tributos (dentre os quais os destinados ao sus) da necessidade de ressarcir o estado por um serviço prestado, mas que, ao mesmo tempo (e mercê de dita natureza, pacificação desde o STJ, como aqui destacado), também é alvo de remuneração à empresa privada, que legalmente/contratualmente deveria ter prestado o atendimento ao seu associado. 13. Face ao quanto sufragado pelo STJ, ao norte do cunho indenizatório da rubrica, realmente os flancos para disceptações tornam-se escassos e fragilizados, buscando o poder público o ressarcimento de valores que deveriam ter sido despendidos pelo plano privado de assistência médica: evidente o não cabimento da negativa de atendimento no SUS ao cidadão que possua assistência médica privada e que procure por tal serviço, logo busca o retorno do dinheiro alvejado/legalizado evitar que o plano privado enriqueça ilicitamente, afinal remunerado a prestar o serviço pelo usuário, o qual irrealizado por si, mas pelo SUS. Precedentes. 14. Quanto aos valores cobrados, tal como elucidado pela ans em sua impugnação, a tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep foi erigida com a participação de gestores públicos e dos representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços médico-hospitalares prestados, levando em consideração critérios técnicos, portanto legítimo o embasamento da ans em enfocados parâmetros. Precedentes. 15. Não prospera a arguição de maltrato à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o próprio apelante aponta receber intimações para sua intervenção em seara administrativa, a fim de que impugne os lançamentos de atendimentos prestados pelo SUS (avisos de internação hospitalar. Aih), o que vem robustecido pelo procedimento administrativo acostado aos autos. 16. As dificuldades apontadas pelo apelante não vêm provadas aos autos, tratando-se de solteiras palavras, ao passo que, se a norma dispõe de prazo exíguo para contestação, de incumbência da operadora providenciar a contratação de mais profissionais para que possam cuidar dos trâmites atinentes à sua defesa, bem assim possam efetuar as buscas necessárias, nos mais diversos sistemas informáticos, em prol da excelência no exercício do seu direito de defesa, que lhe é franqueado, fato incontroverso. 17. Razão assistiria ao insurgente se nenhuma oportunidade lhe fosse ofertada, quando então violados restariam os preceitos constitucionais, extraindo-se da causa que o trato das discussões administrativas demanda, sim, em verdade, aprimoramento por parte do interessado, este o cerne de toda a lamúria, vênias todas. 18. Quanto às agitadas eivas na apreciação administrativa dos recursos apresentados, bem sabe a operadora, também, que não está excluída a via judicial para que virtuais ilegalidades sejam sanadas, artigo 5º, XXXV da Lei maior, tudo a depender da concreta violação a ser trazida ao judiciário, a fim da efetiva prestação jurisdicional, a cada caso. 19. Indevida a fixação de honorários, porquanto a CDA acostada expressamente estampa a incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, este, há muito, a substituir a verba sucumbencial almejada pela ans, Súmula nº 168 do TFR, inclusive alvo de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, artigo 543 - C do CPC, RESP 1.143.320/rs. Precedente. 20. Improvimento às apelações. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª R.; AC 0013329-94.2007.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 04/02/2016; DEJF 18/02/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. AUSENTE OS REQUISITOS CARACTERIZADOS DE VÍCIO A ENSEJAR NULIDADE DE ATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento (confissão) pela apelante da existência da dívida fiscal, ensejaria a ausência de interesse de agir, contudo a matéria restou superada na r. Sentença. 2. O contrato de compra e venda do veículo em questão, e datado de 03.10.2011, foi registrado perante o 3º tabelionato de notas, desta cidade, em 18.06.2012, após a apuração dos débitos do veículo em questão, demonstrando que à época do lançamento do tributo (ipva) o proprietário do veículo era a apelante. 3. Para que ocorra a anulabilidade de negócio jurídico deve haver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não há nos autos os requisitos caracterizadores desses, tampouco de coação. 4. Não há controvérsia quanto a ser o IPVA um imposto de competência dos estados, e cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, ctn). 5. Somente será beneficiado com o desconto de 12% no imposto lançado, o contribuinte que estiver em situação de regularidade com as obrigações tributárias. 6. Mantença da sentença. 7. Recurso desprovido. (TJAC; APL 0707261-51.2012.8.01.0001; Ac. 2.966; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 01/04/2016; Pág. 6) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ÍNDICE E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão de acordo com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo STF, respondendo a Fazenda Pública, a partir de 25.03.2015 por juros moratórios de 1% ao mês (art. 16, § 1º do CTN). Antes de 29.06.2009 os juros de mora são de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA. A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1022, CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado ao órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. (TJMS; EDcl 0803623-44.2015.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 12/08/2016; Pág. 25) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. IPTU. PLANTA DE VALORES. LEI MUNICIPAL Nº 3.020/96. LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2006. DECRETO Nº 229/2009. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2010.

Com o advento da Lei Complementar nº 63/2010, que alterou a redação do art. 13, caput, e do art. 16, inc. II, do código tributário municipal, a própria administração municipal acabou por ajustar-se à legislação federal. Tanto é assim que a adi nº 70038884615, acabou julgada extinta, sem exame de mérito, por perda de objeto. Frise-se, ainda, que, de acordo com os artigos 56 a 60 da Lei Municipal nº 3.020/1996 e art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 34/2006, houve incorporação da planta de valores ao texto legal, de modo que ela ganhou status de Lei em sentido formal. E como, desde então, não foi editado outro Decreto executivo que ensejasse alteração da planta de valores já incorporada ao texto legal, ausente prova em sentido contrário, ônus da parte excipiente (art. 373, inc. I, do ncpc), não há como acolher a pretensão. Em suma, considerando que da prova coligida aos autos emerge que o município de santa rosa simplesmente aplicou a planta de valores já incorporada à Lei Municipal nº 3.020/96, é de rigor a improcedência da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, devendo prosseguir a execução fiscal. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0192331-43.2016.8.21.7000; Santa Rosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 30/08/2016; DJERS 12/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Recurso especial. Análise de violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Ofensa ao art. 16 do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ. Contribuição social sobre FGTS. Tributo instituído pelos arts. 1º e 2º da LC 110/2001. Adi 2.556/DF. Matéria constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.548.707; Proc. 2015/0200031-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/09/2015) 

 

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