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Art 19 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeirostem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o Recurso Especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do Recurso Especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.  O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula nº 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS Ltda a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.329.790; Proc. 2018/0179654-0; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 23/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. EXTRAVIO NA ORIGEM. INGRESSO FÍSICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CDAS ANULADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No exame das alegações e provas dos autos, é possível concluir que a instrução documental confere respaldo às alegações da autora, pois a própria administradora do aeroporto de Viracopos (Aeroportos Brasil. Viracopos S/A em Recuperação Judicial) informou que a carga não foi entregue para guarda ou movimentação naquele recinto alfandegário (Carta GLOG 53/2019. ID 160535739, f. 2/3). Neste mesmo sentido é o que se extrai dos e-mails juntados pela autora, que comprovam a troca de mensagens entre transportadora, contratante e empresa aérea a respeito do extravio e não localização das mercadorias importadas e dos procedimentos e responsabilidades alfandegárias (ID 160535738, f. 1/13). Sendo assim, inviável a tributação pretendida, pois o artigo 19 do CTN dispõe que o fato gerador do imposto de importação de produtos estrangeiros é a entrada física destes no território nacional. Ademais, como ressaltou a sentença, os artigos 660 a 664 do Decreto nº 6.759/2009 limitam a responsabilidade do transportador a casos de extravio até a conclusão da descarga das mercadorias no local ou recinto alfandegado quando constatado que houve, após embarque, substituição de mercadorias; houver extravio de mercadorias em volume descarregado com indícios de violação; ou o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente. 3. Concluiu o acórdão, assim, que: Na espécie, a prova documental corrobora a versão da autora em detrimento da presunção legal a que se refere a Fazenda Nacional, não tendo havido qualquer demonstração a elidir a narrativa de que houve extravio das mercadorias antes da chegada em território nacional. Não houve, de resto, além da presunção indicada, qualquer mínima indicação, indiciária que seja, de efetivo ingresso físico das mercadorias, objeto da DTA, para efeito de corroborar a autuação fiscal, mesmo ciente de que os produtos foram desviados para canal verde de conferência, sem verificação in locu. Portanto, inexistindo elementos mínimos de que houve entrada física da importação no país, e considerando ter sido demonstrado, ao contrário, que houve extravio ainda em território estrangeiro antes da saída da origem, não se pode cogitar da aplicação de quaisquer das hipóteses descritas nos precitados artigos 660 a 664 do Decreto nº 6.759/2009, de modo a tornar, portanto, insubsistentes as CDAs 80.4.20.009058-94, 80.6.20.054.981-24 e 80.7.20.013490-40, constituídas no PAF 10831720881/2019-78, restando apenas confirmar a anulação do crédito tributário. 4. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no afastamento da responsabilidade tributária pela importação de produtos extraviados na origem e que comprovadamente não adentraram ao território nacional, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 5. Configuram divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, as alegações fazendárias de error in judicando, sobretudo, no que diz respeito à ausência de comprovação do extravio da carga a manter incólume a presunção legal da respectiva entrada em território nacional em razão do registro da DTA no SISCOMEX. Tal compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, conforme exposto. 6. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 106, II, d, do Decreto-Lei nº 37/1966; 16 da IN SRF 102/1994; e 36, I, da IN SRF 248/2002), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007659-28.2020.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 07/07/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI Nº 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA EX NUNC. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei nº 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei nº 10.182/2001, cujo artigo 5º, na redação original, assim dispôs: Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. A MP 497/2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I. quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II. trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III. vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV. zero por cento a partir de 1º de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010). Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei nº 12.350/2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I. 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II. 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III. 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV. 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...]. A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na Lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497/2010 posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, aprovado o projeto de Lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62, CF, vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de Lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de Lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de Lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei nº 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da Lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de Lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da Lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de Lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de Lei de conversão, que resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quando o legislador fala em Lei, refere-se à Lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos. mormente os extrafiscais. , como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de Lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID 87283380, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em Lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei nº 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID 87283380, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta. condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão). não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e Leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e Leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a Lei seja sempre interpretada conforme a Constituição, vedada a prática contrária (interpretação da Constituição conforme a Lei), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as articulações da embargante quanto a ter havido omissão e erro material objetivam mera discussão das teses veiculadas anteriormente, na linha de que a prorrogação de prazos de redução de alíquota de imposto de importação estava inserida na MP 497/2010, embora demonstrado no acórdão embargado que houve alterações significativas promovidas por emenda congressual, que se pretende prevaleçam sobre o texto originário da medida provisória como se constassem do ato editado pelo Presidente da República de forma retroativa, pois, e não somente a partir da publicação da Lei nº 12.350/2010, que as incorporou, como determina o artigo 62, § 12, CF. A mera prorrogação configura alteração profunda, e não superficial do texto executivo, na medida em que alterar a eficácia da norma de vigência delimitada no tempo, conforme constou do aresto recorrido, revelando, portanto, o conteúdo inovador da emenda congressual, sujeita a condição de eficácia constitucionalmente prevista, e contra a qual se insurge a embargante, propondo o acolhimento de solução que viola o parâmetro constitucional a título de omissão e erro material do acórdão embargado. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 489, § 1º, IV, do CPC; 105, 106, 144 do CNT; 5º, 37, 62, § § 3º e 12, 150, I e II, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003355-67.2017.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 31/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 489, CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI Nº 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA EX NUNC. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO.

1. Não se cogita de omissão ou ausência de fundamentação a viciar a sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC, quando há motivação expressa e adequada à solução da causa, estando desobrigado o magistrado a abordar todos os pontos alegados, em especial aqueles incapazes de infirmar a fundamentação adotada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tampouco houve cerceamento de defesa, pois a questão vertida na espécie é exclusivamente de direito, atinente a teses jurídicas sobre eficácia e interpretação da legislação tributária, inclusive sob foco constitucional, sendo inviável, por impertinente, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, I, CPC. 3. No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei nº 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada o artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, cujo texto original foi alterado pela MP 497/2010 e, depois, no projeto de Lei de conversão que, sancionado, resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, publicada em 21/12/2010. 4. Como bem registrou a sentença, a pretensão colide com o texto expresso do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, não existindo, com efeito, espaço para interpretação divergente, já que tal preceito constitucional, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de Lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de Lei de conversão. 5. No contexto, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de Lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei nº 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da Lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de Lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. 6. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da Lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de Lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 7. No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de Lei de conversão, que resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interesse à espécie, somente até julho de 2010 (40%), outubro de 2010 (30%). 8. Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quando o legislador fala em Lei, refere-se à Lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos. mormente os extrafiscais. , como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. 9. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de Lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. 10. Do exposto, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016, que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em Lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. 11. Portanto, o teor da Lei nº 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71, afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 12. Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, pois o fato de ser pleiteada equivalência para vertente materialmente distinta não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e Leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e Leis de conversão, tal como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a Lei seja sempre interpretada conforme a Constituição, vedada a prática contrária (interpretação da Constituição conforme a Lei), como pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 13. Todavia, merece reparo a sentença apenas quanto aos critérios para fixação da condenação em verba honorária, pois não foram observadas as balizas do artigo 85, § 3º, do CPC, fixando-se genérica e indistintamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar limites percentuais das diversas faixas em que se enquadra o valor da causa (R$ 2.025.273,07). Condena-se a autora, portanto, em verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme ainda o respectivo § 5º, fine, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 85, § 2º, CPC). 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003355-67.2017.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.641.011/PA E 1.658.517/PA (TEMA 980). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA SEGUINTE AO VECIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O PARCELAMENTO É MERA FACULDADE ADMINISTRATIVA E SUA CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER OU SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, bem como, a necessidade de substituição ou emenda da CDA em razão da prescrição parcial do crédito. II- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, fixou a tese de que "(I) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". III- Ficou estabelecido que o termo inicial para contagem da prescrição originária para cobrança de créditos tributários de IPTU começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela Lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula nº 397/STJ). IV- O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que no caso do calendário de pagamento fixar duas datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2º cota única, surgindo, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. V- Na legislação municipal, verifica-se que há duas datas de pagamento do IPTU, uma em parcela única, com vencimento em 05/02/2004 e outra com vencimento em 05/03/2004, com percentuais diferentes de desconto. VI- In casu, o marco inicial do prazo prescricional se deu no dia 06/03/2004, data seguinte ao vencimento da obrigação, em que efetivamente houve mora do contribuinte. Assim, o prazo final se daria, igualmente, um dia após 05/03/2009, ou seja, 06/03/2009, tendo o feito executório sido ajuizado em 16/03/2009. Logo, o exercício de 2004 foi alcançado pela prescrição, estando escorreita a decisão de 1º grau nesse tópico. VII- O parcelamento do IPTU concedido pela Prefeitura Municipal de Belém, na forma do art. 36 do Decreto local nº. 36.098/99 e no art. 19 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - Lei nº 7.056/77, não suspende o curso prescricional do crédito fiscal e não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN. VIII- Quanto a determinação de substituição ou emenda da CDA, é pacifico o entendimento de que prescinde de substituição a CDA em caso de eventual declaração de prescrição de alguns créditos, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo prosseguir o feito executivo com base no saldo remanescente. IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a decisão a quo quanto a determinação de substituição da CDA. Decisão Unânime. (TJPA; AI 0015005-56.2009.8.14.0301; Ac. 9915112; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 06/06/2022; DJPA 20/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE ARARUAMA.

Ação revisional de alíquota de IPTU, em que objetiva a autora a revisão dos valores devidos a título de imposto sobre a propriedade predial territorial urbana (IPTU) referente ao ano de 2019, além daqueles que se implementarem no curso do processo, de modo a se utilizar a alíquota de 0,45%, referente aos `imóveis prediais-, prevista no art. 19, I, do Código Tributário do Município de Araruama. Imóvel construído pela autora que não se encontra regularizado e averbado perante a municipalidade para fins urbanísticos e fiscais, uma vez que não foi concedido o necessário -habite-se-, e que, vale frisar, não se confunde com o mero Alvará de licença para execução da obra. Nessa toada, tem-se que o fato de o imóvel não estar regularizado não afasta a obrigação de recolher os tributos incidentes, porém, também não torna legítima a construção irregular, de modo a ensejar a aplicação da alíquota mais benéfica, prevista para os imóveis prediais do Município de Araruama. Por outro lado, também não se vislumbra tenha agido o ente municipal em venire contra factum proprium, em razão de ter o Fisco cobrado multa ante a existência de infração administrativa, qual seja, em decorrência da construção ser irregular, uma vez que a imposição de alíquota diferenciada para a cobrança de imposto, no caso, o IPTU, não se confunde com penalidade administrativa ou sanção de ato ilícito, conforme preconiza o conceito de tributo definido no art. 3º do Código Tributário Nacional. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada. -. (TJRJ; APL 0012671-30.2019.8.19.0052; Araruama; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 11/02/2022; Pág. 684)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF Nº 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, alíneas a e b, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT (Decreto nº 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto nº 7.381/2010, ao regulamentar a Lei nº 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF nº 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto nº 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB nº 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto nº 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei nº 7.689/88 e 57 da Lei nº 8.991/95. - A IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. RECIBO DE COMPRA INIDÔNEO. SUBFATURAMENTO. DECRETO Nº. 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional, conforme previsto no artigo 19, do Código Tributário Nacional - CTN 2. Extrai-se do documento Extrato de Bens - RTE de ID 3768926, que a Receita Federal, por ocasião da fiscalização aduaneira, reavaliou o bem para U$ 2.854,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro dólares). Nesse contexto, foi calculado o valor do imposto de importação incidente, sobre o valor excedente aos US$ 300,00 (trezentos dólares norte-americanos) correspondentes à cota de isenção, com a alíquota de 50%, nos termos do art. 101 do Decreto nº 6.759/09 e, com o acréscimo de multa com redução de 50%. 3. No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou recibo de compra do produto no valor de US$ 550,00 (ID 3768925). 4. A autoridade alfandegária, em inspeção física do produto, ao cotejar a nota de compra apresentada com as informações sobre a mercadoria cuadro de bicicleta specialized 26, no endereço eletrônico da loja correspondente, entendeu que o valor da mercadoria inserido no recibo era inferior ao real, o que configurou subfaturamento. 5. Ademais disso, o recibo de compra apresentado pelo contribuinte não contém as informações indicando quem é o comprador, quem é a loja vendedora, nem a cidade em que foi o bem vendido, e principalmente, não descreve devidamente a mercadoria. 6. Conforme artigo 87 do Decreto nº. 6.759/2009, a autoridade alfandegária pode arbitrar valor diverso ao bem em caso de ausência ou inexatidão de fatura ou documento equivalente, hipótese dos autos, vez que não foi apresentada nota fiscal do produto. 7. Não assiste razão ao apelante ao questionar o valor arbitrado pela autoridade aduaneira para o bem importado. Isso porque o único recibo apresentado não traz especificações pormenorizadas do quadro de bicicleta importado, de forma a permitir o efetivo cotejo, pela autoridade aduaneira, entre o valor nele declarado e o praticado no mercado. 8. Portanto, na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação apresentar inexatidão, o valor aduaneiro será determinado pela autoridade aduaneira. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000012-14.2018.4.03.6131; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 18/06/2021; DEJF 08/07/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE ADICIONAL DE 10%, DE INCÊNDIO E DE EMOLUMENTOS.

Exercícios de 2005 a 2010. Descabimento das respectivas cobranças. Inexistência de exercício de poder de polícia ou de prestação de serviço público específico e divisível. Inteligência do artigo 145, II, da Constituição Federal e dos artigos 77 a 19 do Código Tributário Nacional. Recurso denegado. (TJSP; AC 0004063-73.2010.8.26.0081; Ac. 5304476; Adamantina; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 26/05/2011; rep. DJESP 09/09/2021; Pág. 2580)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE BENS. ISENÇÃO. PRODUTO PARA USO/CONSUMO PESSOAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, III, DO CTN). PREVISÃO PARA ISEÇÃO DE UM CELULAR USADO. PRODUTO DIVERSO. TABLET. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de importação de um aparelho. IPad Pro 256gb 4G que ingressou no país em 28/11/2017 e, por consequência, condenar a União à repetição do indébito no valor de R$ 2.385,54. 2. No recurso, a Ré sustenta que o IPad ultrapassa a cota de US$ 500,00 (quinhentos dólares), como também, não se enquadra dentre os bens de caráter manifestamente pessoal, de acordo com o art. 2º, VII da IN 1.059/2010. 3. Sabe-se que o fato gerador do Imposto de Importação II é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19), ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, quando a alíquota e a base de cálculo são fixadas, conforme a Lei do tempo do fato (tempus regit actum), nos termos do Decreto-Lei nº. 37/66 e do Decreto nº. 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). 4. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, I da CF, de competência da União tem característica de tributo extrafiscal ou regulatório. Citado imposto é utilizado como instrumento destinado à proteção da indústria nacional. Diante disso, sua incidência só se justifica quando há similaridade entre o produto estrangeiro e o nacional. 5. O art. 13 do Decreto-Lei nº. 37/66 prevê a concessão de isenção de imposto de importação à bagagem constituída de: I. (...) roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; e II (...) objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda. 6. O Regulamento Aduaneiro, por sua vez, conceitua, em seu art. 155, com a redação dada pelo Decreto nº. 7.213/10, a bagagem de viajante procedente do exterior como os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais. 7. A norma infralegal, em complemento, definiu como bens de uso ou consumo pessoal: Os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal (art. 155, IV, do Decreto nº. 6.759/09 Regulamento Aduaneiro). 8. De seu turno, a Instrução Normativa RFB nº. 1.059/2010 disciplinou o controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes e dispôs, em seu art. 13, § 2º., que a verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente. Além disso, determinou, em seu art. 7º, que o despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária. 9. O § 1º do art. 2º da IN define quais os bens podem ser considerados de uso pessoal, confira-se: § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. 10. A norma tributária que prevê benefício fiscal deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). 11. No caso em tela, a parte autora trouxe do exterior uma unidade de tablet Apple, IPad Pro 256gb 4G, número de série: DLXVF3uLHP36, no valor de US$ 984,74 (novecentos e oitenta e quatro dólares e setenta e quatro centavos de dólar americano), o qual não pode ser equiparado a celular para efeito do benefício legal. 12. Recurso da União provido. Sentença reformada. 13. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0006592-50.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Cleberson José Rocha; Julg. 20/02/2020; DJ 20/02/2020)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE BENS. ISENÇÃO. PRODUTO PARA USO/CONSUMO PESSOAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, III, DO CTN). PREVISÃO PARA ISEÇÃO DE UM CELULAR USADO. PRODUTO DIVERSO. TABLET. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de importação de um aparelho. IPad Pro 256gb 4G que ingressou no país em 28/11/2017 e, por consequência, condenar a União à repetição do indébito no valor de R$ 2.385,54. 2. No recurso, a Ré sustenta que o IPad ultrapassa a cota de US$ 500,00 (quinhentos dólares), como também, não se enquadra dentre os bens de caráter manifestamente pessoal, de acordo com o art. 2º, VII da IN 1.059/2010. 3. Sabe-se que o fato gerador do Imposto de Importação II é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19), ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, quando a alíquota e a base de cálculo são fixadas, conforme a Lei do tempo do fato (tempus regit actum), nos termos do Decreto-Lei nº. 37/66 e do Decreto nº. 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). 4. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, I da CF, de competência da União tem característica de tributo extrafiscal ou regulatório. Citado imposto é utilizado como instrumento destinado à proteção da indústria nacional. Diante disso, sua incidência só se justifica quando há similaridade entre o produto estrangeiro e o nacional. 5. O art. 13 do Decreto-Lei nº. 37/66 prevê a concessão de isenção de imposto de importação à bagagem constituída de: I. (...) roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; e II (...) objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda. 6. O Regulamento Aduaneiro, por sua vez, conceitua, em seu art. 155, com a redação dada pelo Decreto nº. 7.213/10, a bagagem de viajante procedente do exterior como os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais. 7. A norma infralegal, em complemento, definiu como bens de uso ou consumo pessoal: Os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal (art. 155, IV, do Decreto nº. 6.759/09 Regulamento Aduaneiro). 8. De seu turno, a Instrução Normativa RFB nº. 1.059/2010 disciplinou o controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes e dispôs, em seu art. 13, § 2º., que a verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente. Além disso, determinou, em seu art. 7º, que o despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária. 9. O § 1º do art. 2º da IN define quais os bens podem ser considerados de uso pessoal, confira-se: § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. 10. A norma tributária que prevê benefício fiscal deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). 11. No caso em tela, a parte autora trouxe do exterior uma unidade de tablet Apple, IPad Pro 256gb 4G, número de série: DLXVF3uLHP36, no valor de US$ 984,74 (novecentos e oitenta e quatro dólares e setenta e quatro centavos de dólar americano), o qual não pode ser equiparado a celular para efeito do benefício legal. 12. Recurso da União provido. Sentença reformada. 13. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0006592-50.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Cleberson José Rocha; Julg. 20/02/2020; DJ 20/02/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 134/162), que julgou procedentes os pedidos deduzidos em Mandado de Segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação os valores pagos a título de THC (Capatazia), destacados nas Declarações de Importação, bem como o direito da parte autora à compensação do indébito tributário, relativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI-Importação, conforme determina o art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. 6. No ponto, o Regulamento Aduaneiro vigente dispôs em seu artigo 79 que não compõem o valor aduaneiro ¿os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77¿. Os locais referidos no inciso I do artigo 77 do RA são o porto ou o aeroporto alfandegado ou, ainda, o ponto de fronteira alfandegado ¿onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro¿. 7. Entre 04/09/2014 e 11/03/2020, a controvérsia se manteve pacificada no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que a realização dos procedimentos de carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas ocorre após a chegada da embarcação, isto é, a partir área alfandegada, razão pela qual seus custos não poderiam ser computados do valor aduaneiro, na forma do artigo 79 do RA. 8. Nada obstante, em julgamento ocorrido em 28/05/2019, a Primeira Seção do STJ acolheu, por unanimidade, a sugestão do Ministro Gurgel de Faria para afetar o tema à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1014). Ao enfrentar a matéria, a Primeira Seção do STJ, por maioria e adotando as razões declinadas no voto divergente do ministro Francisco Falcão, promoveu verdadeira virada jurisprudencial, firmando o entendimento de que ¿para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação¿. Assim, o STJ alterou seu posicionamento, mantido entre setembro/2014 e março/2020, e fixou a seguinte tese: ¿Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação¿. 9. A mudança repentina do entendimento do STJ sobre o tema suscita o debate quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Superior com vistas à preservação da segurança jurídica dos contribuintes que confiaram legitimamente no posicionamento até então adotado tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turmas do STJ. 10. O CPC/2015, além de estabelecer o dever dos tribunais de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), previu expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, desde que a medida seja indispensável para a tutela do interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º). 11. A modulação dos efeitos temporais de decisões judiciais, ainda que proferidas por tribunais superiores em precedentes obrigatórios, nada mais é que o exercício de um juízo de ponderação entre a necessidade de observância de norma constitucional ou infraconstitucional e a tutela de princípios constitucionais que assumem alta relevância na ordem objetiva de valores da Constituição Federal, como os da segurança jurídica, da boa-fé, da moralidade e da confiança legítima, juízo este que pode ser exercido por qualquer tribunal ou juiz no exercício da função jurisdicional 12. Embora o Código Processual não esclareça a quem incumbe a competência para modular os efeitos de decisão proferida pelos tribunais superiores, no âmbito jurisprudencial há registro de decisões que apontam para a possibilidade de juízes e tribunais a quo modularem os efeitos temporais de precedentes obrigatórios das cortes superiores, já tendo o STF afirmado, em sede de Reclamação, que ¿A possibilidade de limitação dos efeitos das decisões não é tarefa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, e seus provimentos jurisdicionais. Ao contrário, é decorrência da atividade judicante¿ (Rcl. 15.602, Rel. Exma. Ministra Rosa Weber). 13. Diante desse quadro, é possível concluir pela possibilidade de modulação, pelos tribunais a quo, dos efeitos de decisões proferidas por tribunais superiores, sobretudo quando os aspectos peculiares do caso concreto impuserem, após um juízo de ponderação, a necessidade de tutela da segurança jurídica e das legítimas expectativas do contribuinte. 14. No que se refere em particular ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema 1014, verifica-se que há embargos de declaração em que se pleiteia a limitação temporal dos efeitos do novo entendimento da Corte Superior, encontrando-se os autos conclusos com o relator para acórdão, Ministro Francisco Falcão. Portanto, o tema, além de sensível, está sob o crivo da Primeira Seção do STJ. Ademais, independentemente do pedido de modulação de efeitos, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ já vêm proferindo diversos acórdãos e decisões aplicando, integralmente e sem qualquer ressalva, o novo entendimento firmado no Tema 1014 dos recursos repetitivos. Citem-se, exemplificativamente, as seguintes decisões da Primeira Turma: AREsp 1694668/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Data da decisão: 20/08/2020; AREsp 1619298, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da decisão 21/05/2020. Da Segunda Turma da Corte Superior, destaquem-se as seguintes decisões: no AgInt no REsp 1617785 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julg. 24/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1753132 / RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julg. 24/08/2020; AREsp 1563785, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da decisão 02/06/2020. 15. Portanto, considerando que a própria Corte Superior vem aplicando imediatamente e sem ressalvas o entendimento firmado em sede de Recurso Especial repetitivo no tema 1014, e tendo em vista o caráter obrigatório do referido precedente (art. 927, III, do CPC/2015), entendo que ao caso deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no referido tema, cabendo ao interessado postular a modulação de efeitos, se assim desejar, à própria Corte Superior. 16. Remessa necessária provida. Segurança denegada. (TRF 2ª R.; REO 0016311-13.2017.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 19/11/2020)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR ADUANEIRO. CORREÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DESACOMPANHADA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VALOR PREVISTO NO ART. 169, §2º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 37/66.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, que visa à restituição dos valores pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro da DI nº 13/0546402-0, no valor de R$ 78.549,56. 2. O Imposto de Importação é tributo de competência exclusiva da União, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que tem como fato gerador a entrada de produtos de procedência estrangeira no território nacional (art. 19, CTN), sendo regulamentado atualmente pelo Decret o nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do Imposto de Importação consuma- se na data do registro da declaração da importação, conforme prevê o artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66. 4. A possibilidade de o importador cumprir a exigência fiscal sem a prévia instauração de procedimento administrativo, constante do §2º do artigo 570 do RA, é perfeitamente compatível com a sistemática de lançamento por homologação aplicável ao Imposto de Importação, pois permite que o próprio sujeito passivo efetue o pagamento das diferenças tributárias apuradas com maior agilidade e menos burocracia, promovendo, assim, o postulado da praticabilidade tributária, princípio que objetiva simplificar a arrecadação tributária e reduzir os custos suportados pelo Poder Público e pelo contribuinte no recolhimento dos tributos. 5. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da isonomia pelo art. 65 da Lei nº 5.025/66, que exime o exportador de penalidades caso incorra em erros ou omissões sem intenção fraudulenta e que possam ser corrigidos de imediato, pois, embora ocorram no âmbito das relações de comércio exterior, as operações de importação e exportação não se confundem, havendo notória opção constitucional de proteger e conceder tratamento tributário favorável às exportações, conforme se pode depreender das inúmeras normas constitucionais concessivas de imunidades a operações de exportação (art. 148, §2º, inciso I; art. 155, §2º, inciso X, alínea `a¿, e inciso XII, alíneas `e¿ e `f¿, dentre outros). 6. De mais a mais, o reconhecimento da ofensa à isonomia pelo artigo 65 da Lei nº 5.025/66 em nada aproveitaria à apelante, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma poderia conduzir a sua não incidência ao caso concreto, jamais a sua aplicação à hipótese diversa da prevista no dispositivo legal, sob pena de atuar o Poder Judiciário como legislador positivo, missão institucional que lhe foi recusada pelo Poder Constituinte. 7. As diferenças tributárias recolhidas pela contribuinte decorreram de reclassificação fiscal da posição NCM das mercadorias importadas, bem como da majoração do seu valor aduaneiro de modo a compatibilizá-lo com os preços praticados no mercado, procedimento que se mostra escorreito à luz do que dispõem o artigo 20, inciso II, do CTN, e o artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). 8. A propósito, insta salientar que cumpre à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a demandante não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do valor atribuído pela autoridade fiscal às mercadorias importadas, ônus este que lhe incumbia. 9. Como bem ressaltado pelo juízo de origem, a infração cometida pela parte autora consistiu na importação desamparada da respectiva licença (LI), visto que a referida licença só foi obtida pelo importador após o registro da declaração de importação. Trata-se de ilícito administrativo que encontra fundamento no art. 706, inciso I, alínea ¿a¿, do Regulamento Aduaneiro. Assim, tendo em vista que o limite de valor imposto pelo §2º, inciso II, do artigo 169 do Decreto-Lei n. 37/66, somente é aplicável às infrações definidas na alínea ¿b¿ do inciso I e nos incisos II e III do artigo 706 do Regulamento Aduaneiro, rejeita-se a pretensão da apelante de limitar o montante da sanção pecuniária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0015922-62.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 17/02/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O apelante se opõe à Execução Fiscal n. 2004.61.82.05106-4, relativa à Imposto de Importação de fevereiro de 1991, sob o fundamento de que faria jus a aplicação da alíquota zero. A embargante defende, nesse ponto, que o tributo se refere à importação de máquina sem similar nacional e destinada à industrialização de livros, jornais e periódicos. - A respeito dos fatos que envolvem o presente caso, não houve controvérsia: a embargante obteve a guia de importação em 19 de abril de 1990 e o bem importado adentrou no porto de Santos em 13 de novembro de 1990. Em 06 de fevereiro de 1991 foi registrada a Declaração de Importação. Nos termos do art. 19 do CTN, o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. - Na hipótese dos autos, as instâncias administrativas firmaram o momento de registro da Declaração de Importação (06 de fevereiro de 2020), para definir a entrada da mercadoria no país, aplicando à alíquota então vigente (40%). Por outro lado, as portarias nº 103 e 104 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (fls. 132), que determinaram a incidência da alíquota zero, entraram em vigência apenas em 21 de fevereiro de 1991, com vigência inicial de um ano. - Sendo assim, a redução de alíquota não atinge à importação que, tributada, alicerça a execução fiscal n. 2004.61.82.05106-4, pois não atinge fatos tributáveis pretéritos. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a apelante, a Portaria editada pela Comissão de Política Aduaneira indicada pela apelante não tem a extensão que pretende, de garantir-lhe a aplicação de alíquota zero à importação em comento. - Acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do RESP nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. - Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o agravo regimental de fls. 279/282 (fls. 286). - A alegação de prescrição e decadência (fls. 304/307), embora de ordem pública, inova o pedido formulado na inicial e em apelação, além de não ter sido objeto de contraditório e sua análise depender de documentos que não constam do feito. Assim, evitando-se indevida supressão de instância e violação ao contraditório e da ampla defesa, não pode ser conhecido, devendo ser formulado na via processual adequada. - Recurso não provido. Agravo regimental prejudicado (TRF 3ª R.; ApCiv 0008784-49.2005.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/11/2020; DEJF 23/11/2020)

 

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS REALIZADAS EM ÁGUAS NACIONAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade da exigência de recolhimento de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizados a bordo de navio (MSC Poesia), em cruzeiro marítimo internacional, durante sua permanência em águas brasileiras, haja vista que o embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior. 2.Ao contrário do sustentado pela parte apelante, a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. 3. A Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novas fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000206-02.2018.4.03.6135; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 11/11/2020; DEJF 16/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve qualquer omissão no julgamento, primeiramente porque, proferida a decisão pela Corte Superior, em julgamento repetitivo, não cabe a este Tribunal sanar supostas e eventuais omissões dos julgados paradigmas em substituição e supressão à competência própria de tal colegiado, razão pela qual os embargos de declaração, opostos naquele grau de jurisdição, é que devem tratar da matéria, nada havendo a ser suprido ou sanado, nesta instância, quanto a tais pontos e questionamentos, pois apenas cabe, diante da publicação dos paradigmas, o cumprimento respectivo, nos termos do artigo 1.040, III, CPC. 3. Quanto à omissão no exame da questão constitucional, tampouco houve, porquanto, a propósito, assinalou o julgado embargado, expressamente, que o trato normativo do conteúdo da base de cálculo de tributo é matéria preponderantemente legal, sem que do detalhamento específico, à luz da legislação federal e ainda considerado o Acordo de Valoração Aduaneira, possa resultar violação ao texto constitucional, quando genérico este, como no caso do artigo 153, I, preceito que, basicamente, apenas discrimina o imposto de forma genérica para distribuição da competência tributária no plano federativo, sem adentrar em outros aspectos da tributação como a própria base de cálculo, integralmente relegada à previsão legal. Neste sentido, afastando, portanto, a existência de violação de natureza constitucional, constou do acórdão embargado: No plano constitucional, a ofensa ao princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, I) não pode ser analisada sem considerar o contexto da legalidade infraconstitucional (artigo 3º e 97, I e II, CTN), pois a garantia, prevista no Texto Fundamental, indica a camada primária de proteção do contribuinte, concretizada, caso a caso, pela atuação conformadora do legislador no plano infraconstitucional. A interpretação da legislação infraconstitucional como meio para fundamentar a tese de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade, não logra espaço consistente na jurisprudência, que se atém, no plano maior da constitucionalidade, a averiguar, em regra, apenas o vício de inexistência de fonte formal para amparar a regulação de matéria sujeita à legalidade, e não a existência de vício de incongruência material com o conteúdo da Lei editada, cuja apuração dependa ou tenha sido feita com atividade de interpretação de normas legais e infralegais, como ocorrido no caso dos autos. 4. Sobre o vício de bitributação, matéria constitucional, tampouco houve omissão, pois destacou o aresto recorrido: Também a narrativa de bitributação não pode ser acolhida, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação. Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito inclusivo de valor aduaneiro como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência tributária afeta aos Municípios. Decidiu a Corte Suprema no RE 429.306, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, acerca da bitributação, envolvendo, tais tipos tributários, ainda que em relação a outro serviço que: Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional: art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 5. Sobre suposta obscuridade, considerando que não houve trânsito em julgado na Corte Superior, pois pendentes embargos de declaração opostos com efeito modificativo, evidencia-se que o julgamento foi retomado e levado a efeito, considerando que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil exige apenas a publicação do acórdão paradigma para a respectiva eficácia e aplicação, além do que não têm os embargos de declaração efeito suspensivo (artigo 1.026, CPC), não se permitindo, portanto, às instâncias ordinárias o descumprimento do julgado proferido pela Corte Superior, ainda que com tais pendências, de sorte que eventual modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante, a teor do artigo 927, § 3º, CPC, autoriza adequação pertinente, sendo o caso, na fase própria de julgamento, e não a suspensão indefinida da solução da controvérsia. 6. Face à assertiva de que o objeto da ação diz respeito apenas ao imposto de importação, a exposição abrangente impugnada, no tocante à fundamentação do julgado, não obsta que esteja circunscrito o provimento jurisdicional ao pedido formulado, dentro da devolutividade recursal, suficiente para que não se cogite de qualquer obscuridade. 7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 40, §1º, I, Lei nº 12.815/2013; 8º, item 2, Acordo GATT; 4º, IN/SRF 327/2007; 77, Decreto nº 6759/2009; 5º, II, e 146, III, a, 153, I, 154, I, e 156, III, todos da Constituição; 97, 98, 110 e 150, I, CTN; 76, 77, 83, Decreto nº 6.759/2009; e 85, CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5026539-33.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/09/2020; DEJF 11/09/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve qualquer omissão no julgamento, considerado o artigo 4º, §3º, da IN/SRF 327/2003 em face do princípio da legalidade (artigo 150,), sobre o qual assinalou o julgado, expressamente, que o trato normativo do conteúdo da base de cálculo de tributo é matéria preponderantemente legal, sem que do detalhamento específico, à luz da legislação federal e ainda considerado o Acordo de Valoração Aduaneira, possa resultar violação ao texto constitucional, quando genérico este, como no caso do artigo 153, I, preceito que, basicamente, apenas discrimina o imposto de forma genérica para distribuição da competência tributária no plano federativo, sem adentrar em outros aspectos da tributação como a própria base de cálculo, integralmente relegada à previsão legal. 3. Neste sentido, afastando, portanto, a existência de violação de natureza constitucional, constou do acórdão embargado: No plano constitucional, a ofensa ao princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, I) não pode ser analisada sem considerar o contexto da legalidade infraconstitucional (artigo 3º e 97, I e II, CTN), pois a garantia, prevista no Texto Fundamental, indica a camada primária de proteção do contribuinte, concretizada, caso a caso, pela atuação conformadora do legislador no plano infraconstitucional. A interpretação da legislação infraconstitucional como meio para fundamentar a tese de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade, não logra espaço consistente na jurisprudência, que se atém, no plano maior da constitucionalidade, a averiguar, em regra, apenas o vício de inexistência de fonte formal para amparar a regulação de matéria sujeita à legalidade, e não a existência de vício de incongruência material com o conteúdo da Lei editada, cuja apuração dependa ou tenha sido feita com atividade de interpretação de normas legais e infralegais, como ocorrido no caso dos autos. 3. Sobre o vício de bitributação, em face do artigo 156, III, CF, c/c item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da LC 16/2003, tampouco houve omissão, pois destacou o aresto recorrido: Também a narrativa de bitributação não pode ser acolhida, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação. Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito inclusivo de valor aduaneiro como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência tributária afeta aos Municípios. Decidiu a Corte Suprema no RE 429.306, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, acerca da bitributação, envolvendo, tais tipos tributários, ainda que em relação a outro serviço que: Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional: art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 4. Quanto à alegação de que não houve trânsito em julgado, pois pendentes embargos de declaração opostos com efeito modificativo, cabendo ainda modulação de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 927, do CPC, cuida-se de questão não ventilada nos autos, porém, ainda assim, cabe observar, para evitar que se alegue omissão, que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil exige apenas a publicação do acórdão paradigma para a respectiva eficácia e aplicação, além do que não têm os embargos de declaração efeito suspensivo (artigo 1.026, CPC), não se permitindo, portanto, às instâncias ordinárias o descumprimento do julgado proferido pela Corte Superior, ainda que com tais pendências, de sorte que eventual modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante, a teor do artigo 927, § 3º, CPC, autoriza adequação pertinente, sendo o caso, na fase própria de julgamento, e não a suspensão indefinida da solução da controvérsia. 5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXV, XXXXVI, LIV e LV; 93, IX, 156, III, 149, § 2º, III, a, CF; 21 da LINDB; 11, 489, §1º, I a IV, 927, §§ 3º e 4º, 932, III, 1.022 e 1.025, CPC; 20, 47, 98, 110 e 165, CTN; LC 116/2003; 40, §1º, I, da Lei nº 12.815/2013; 7º da Lei nº 10.865/2004; 2º, II, do Decreto-Lei nº 37/1966; 190, I, a, do Decreto nº 7.212/2010; Decreto nº 1.355/1994; Decreto nº 4.543/2002; Decreto nº 6.759/2009; 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996; e 4º, §3º, da IN/SRF 327/2003) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001312-58.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/09/2020; DEJF 10/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO EM PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 2.472/88. PRECEDENTE DO C. STJ JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 192/TFR. PERDA INFERIOR A 5%. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

I - Conforme jurisprudência pacificada no C. STJ, o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que alterou o art. 32 do Decreto-Lei nº 37/66, não se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Precedente do C. STJ julgado sob o regime dos recursos repetitivos. II - A questão também se encontra pacificada pela edição da Súmula TFR 192: O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37, de 1966. III - Não há responsabilidade solidária do transportador marítimo e seu agente pelo pagamento do débito tributário, sendo o transportador o único responsável in casu pelos referidos débitos, mesmo se houver Termo de Responsabilidade assinado pelo agente marítimo responsabilizando-se por quaisquer multas ou tributos que possam ocorrer em razão de irregularidades. lV - No caso em tela, como a mercadoria entrou no Porto de Santos em 29.09.1980, verifica-se que o agente marítimo - S/A MARÍTIMA EUROBRÁS AGENTE E COMISSÁRIA - afasta-se a responsabilidade pela aplicação do princípio da reserva legal inserto no art. 121, II, do CTN, pois não havia à época dos fatos previsão legal que a atribuísse ao agente marítimo. V - A perda de mercadorias a granel importadas por meio de transporte marítimo é recorrente e considerada natural. Nesse diapasão, foi editada a IN SRF nº 12/76, estabelecendo que a quebra inferior a 5% no transporte a granel não enseja penalização, por caracterizar fato natural e inevitável, não se podendo atribuir culpa ao transportador. VI - Nesse contexto, também não há se falar em pagamento do Imposto de Importação, a teor do art. 169, § 7º, I, do Decreto nº 37/66. Precedentes do C. STJ, desta E. Corte e de outros Tribunais Regionais Federais. VII - Portanto, deve ser anulado o Auto de Infração, por serem naturais e inevitáveis no transporte a granel as perdas glosadas pela fiscalização, afastando a plausibilidade não só da multa como do Imposto sobre Importação, cujo fato gerador nem mesmo chegou a ocorrer, nos termos do art. 19 do CTN. VIII - Tendo a ré decaído integralmente do pedido, deve ser invertido o ônus de sucumbência. IX - Recurso de apelação da parte autora provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0479741-97.1984.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 17/07/2020; DEJF 24/07/2020)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU.

Exercício de 2017. Município de Ilhabela. Pleito julgado improcedente em primeira instância. Fundamento na possibilidade de se utilizar o IGP-M, como índice oficial de correção monetária e na possibilidade de a Municipalidade estabelecer a atualização de período anual que bem entender (art. 19 do CTN). Alegação do autor em relação ao fundamento de ser o IPCA o índice oficial de correção monetária e não o IGP-M que não fez parte do petitório inicial, apenas serviu de base para fundamentação sentencial. Apelo não conhecido nesse aspecto. Periodicidade da atualização monetária. Juiz monocrático entendendo que para atualização da base de cálculo por Decreto a ré pode se utilizar de qualquer ano fiscal. Cabimento. Súmula nº 160 do STJ que não indica o período de atualização. Anualidade observada. Inflação dos períodos remanescentes (antes e depois daquele considerado na atualização) não computada. Fato gerador e lançamento que ocorrem em Janeiro de cada ano. Ilegalidade ausente. Sentença mantida. Apelo do autor conhecido em parte e não provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1000539-91.2017.8.26.0247; Ac. 13746731; Ilhabela; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 02/07/2020; DJESP 17/07/2020; Pág. 3659)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos por WK COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (fls. 542/554) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 570/587) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 526/539), que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade do art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/03 e, consequentemente, o direito da autora de recolher o Imposto de Importação, PIS/COFINS-importação e IPI-importação sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes à descarga de mercadorias e outros serviços que ocorram após o recebimento das mercadorias nos portos (capatazia), bem como para declarar o direito da autora de efetuar a compensação/repetição dos valores recolhidos indevidamente, relativos aos tributos acima mencionadas, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, subtraídas do montante a ser repetido as quantias equivalentes aos créditos aproveitados na apuração do PIS, da COFINS e do IPI, respeitada, ainda, a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN, sem prejuízo da aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a partir da data de cada recolhimento indevido. Ao final, condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI- Importação, conforme determina o art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. A base de cálculo da PIS/COFINS-Importação (art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, c/c art. 253 do Regulamento Aduaneiro) e do IPI-Importação (art. 13 da Lei nº 4.502/1964, c/c art. 240 do Regulamento Aduaneiro) é igualmente o valor aduaneiro, razão pela qual as considerações relativas à definição da base de cálculo do Imposto de Importação também se aplicam aos referidos tributos, quando incidentes nas operações de importação. 6. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação 7. Ao concretizar a opção político-tributária do país, o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) excluiu do valor aduaneiro os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77, isto é, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado, em que devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 8. Observa-se, pois, que, nos termos do artigo 79, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tanto os gastos relativos ao transporte da mercadoria importada, como também as despesas associadas a esse mesmo transporte, incorridos no território aduaneiro a partir da sua chegada nos recintos alfandegados, não compõem o valor aduaneiro, a base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI-Importação. 9. Por essa razão, os custos relativos à capatazia do bem importado, que conforme a definição do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, consiste na "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário ", não integram a base de cálculo dos aludidos tributos. 10. A toda evidência, é ilegal o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003, na medida em que determinou a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria no valor aduaneiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Para fixação do valor dos honorários advocatícios é essencial definir, dentre outros critérios, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz, conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. Com relação ao valor da verba, os critérios de fixação encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a sua base de cálculo. 12. Remessa Necessária e Apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TRF 2ª R.; AC-RN 0113888-59.2015.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 16/07/2019; DEJF 26/07/2019)

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 430/446) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 394/424), que, em mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as impetrantes a se submeterem à exigência contida no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03, garantindo-lhes o direito de apurar a base de cálculo do Imposto de Importação (II), com base no valor aduaneiro, sem a inclusão do valor relativo aos serviços de capatazia realizados em território nacional, bem como para reconhecer o direito de efetuarem a compensação administrativa do indébito correspondente, desde os cinco anos anteriores à propositura do mandamus, observadas as normas jurídicas que regem o tema. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, conforme determina o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é um tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação 6. Ao concretizar a opção político-tributária do país, o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) excluiu do valor aduaneiro os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77, isto é, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado, em que devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 7. Observa-se, pois, que, nos termos do artigo 79, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tanto os gastos relativos ao transporte da mercadoria importada, como também as despesas associadas a esse mesmo transporte, incorridos no território aduaneiro a partir da sua chegada nos recintos alfandegados, não compõem o valor aduaneiro, a base de cálculo do Imposto de Importação. 8. Por essa razão, os custos relativos à capatazia do bem importado, que conforme a definição do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, consiste na "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário ", não integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 9. A toda evidência, é ilegal o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003, na medida em que determinou a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria no valor aduaneiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0033411-15.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 04/06/2019; DEJF 18/06/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. DISPOSITIVO CARECEDOR DE VIGÊNCIA NA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DO BEM IMPORTADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO "EX-TARIFÁRIO". IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.

1. A decisão recorrida foi publicada após entrada em vigor do CPC/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Não merece prosperar, então, a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto, à data da prolação do acórdão recorrido, esse normativo carecia de vigência. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. O Tribunal de origem afirmou que a mercadoria importada não é diversa daquela para a qual é previsto o ex-tarifário. Para afastar esse entendimento, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O fato gerador do imposto de importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009. 4. Considerando que a obrigação tributária se rege pela Lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente Recurso Especial. 5. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador). 6. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador. 7. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao imposto de importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.628.041; Proc. 2016/0251675-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 891)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O fato gerador do imposto de importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009. 3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela Lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente Recurso Especial. 4. Há de se considerar que, neste feito, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador). 5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador. 6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao imposto de importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. Súmula nº 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.594.048; Proc. 2016/0089657-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 1462) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA E BENS ESTRANGEIROS. PENA DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. LEGALIDADE.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.499.408/SC, reconheceu que: “[... ] De acordo com a legislação tributária de regência, os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos, situação não ocorrida ‘in casu’. [... ] A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer, conforme premissa fática firmada pela Corte de origem” (Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018). 2. No mesmo sentido: “Diante da pena de perdimento sobre a mercadoria da empresa demandante, não restou concretizado o fato gerador do II (art. 19, CTN) e do IPI (art. 46, I, CTN), qual seja a entrada daquela no território nacional através do desembaraço aduaneiro. O Decreto nº 6.759/09 (art. 71, III), que regulamenta as atividades aduaneiras (fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior), bem como o Decreto-lei nº 37/66 (imposto de importação) (art. 1º, parágrafo 4º, III), modificado pela Lei nº 10.833/03, expressamente excluem a incidência do II sobre as mercadorias estrangeiras objeto de pena de perdimento” (APELREEX 0009937-04.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Segunda Turma, DJE de 06/12/2012). 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0092024-76.2014.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 07/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RECEBE COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. I.

Trata-se de recurso de agravo interno e de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL e BRASIF S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES às fls 19/25 e 28/33 contra decisão monocrática de fls. 08/15 que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a não ocorrência do fato gerador de imposto de importação no tocante às mercadorias roubadas e não recuperadas. BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES ajuizou a presente demanda anulatória em face da UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, tendo garantido o juízo executivo fiscal, objetivando ver reconhecida a nulidade da cobrança de IPI e II objeto da Autuação Fiscal lavrada pela Alfândega do Porto de Santos/SP, nº 11128.005316/2001-67, com os devidos acréscimos legais (multa de ofício). Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alegou em sua defesa em sede administrativa que a não conclusão do trânsito aduaneiro deveu-se a motivo de força maior. roubo das mercadorias que estavam sujeitas a Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, tendo restado o transporte a cargo da empresa CAPITAL GOLD IMP. COM. E REP. LTDA (Termo de Responsabilidade DTA 076328/97), além de haver sido contratada escolta. Afirmou que não há fato gerador de II (art. 19 do CTN e 86 do RA) no caso concreto, pois o roubo da mercadoria faz desaparecer a grandeza econômica a ser tributada. Também se infere dos autos a recuperação de parte da mercadoria. II. Inicialmente cumpre esclarecer que, em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos de declação interpostos pelo contribuinte devem ser recebidos como agravo interno. O cerne da questão gira em torno da incidência do imposto de importação sobre as mercadorias roubadas e não recuperadas. A União alega ser devido o imposto pois para a responsabilidade tributária não interessa a culpa pelo dano patrimonial do dono da carga e o possível direito de indenização a ser cobrado do transportador, mas somente o descumprimento do regime de trânsito aduaneiro, quando a mercadoria não chega à repartição de destino. O autor aduz que decisão embargada incorre no mesmo erro que a sentença ao considerar que o provimento parcial se deve ao fato de que o pleito deduzido em juízo compreenderia a totalidade das mercadorias e não apenas as mercadorias roubadas e não recuperadas, a despeito da tributação daquelas recuperadas à época. III. Restou incontroverso nos autos, que ocorreu o roubo das mercadorias durante o trânsito aduaneiro. Também é entendimento firmado na jurisprudência do STJ que o roubo de cargas em regra caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador (STJ AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). De fato, o art. 86 do Decreto nº 91.030/85 dispunha que o fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria estrangeira. Porém não basta a simples entrada física. As mercadorias importadas sob o regime especial de trânsito aduaneiro gozam do benefício da suspensão dos tributos durante seu transporte de um ponto a outro do território nacional. Deste modo, não se pode falar que ocorreu o fato gerador uma vez que durante o trânsito houve o roubo da mercadoria, fato que constitui força maior, uma das excludentes da responsabilidade. lV. Relativamente ao recurso do contribuinte, apesar da sentença ter andado bem com relação ao mérito, é de se reconhecer que o pedido deve ser provido em sua integralidade. Isto porque da inicial se infere que foi requerida a anulação do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 11128.005316/2001-67, inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 704.11.000027-44. Do auto de infração foi excluída a parte das mercadorias recuperada. Assim deve ser reformada a sentença na parte que deu parcial provimento ao recurso do autor, uma vez que, o pedido teve provimento integral pois houve o reconhecimento da não ocorrência do fato gerador de imposto de importação das mercadorias roubadas e não recuperadas conforme requerido na inicial. V. Agravo Interno de UNIÃO FEDERAL improvido. Agravo interno de BRASIF S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES provido. (TRF 2ª R.; AC 0004395-80.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; DEJF 13/08/2018) 

 

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