Art 24 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 24.A base de cálculo do imposto é:
I -quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II -quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada noporto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre aoperação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes nomercado internacional o custo do financiamento.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 113 DO CTN, E 16, § 3º, DA LEF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 24 e 113 do CTN e 16, § 3º, da LEF, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que se invoca como violado dispositivo legal que não contém comando capaz de sustentar a tese recursal defendida pela parte recorrente e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que teria sido comprovado que a parte agravada cumprira os requisitos para concessão da imunidade tributária, por ser atividade filantrópica de caráter religioso e educacional, sem fins lucrativos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do Recurso Especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e constitucional (arts. 150, VI, e § 4º da CF), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.004.204; Proc. 2021/0331375-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/04/2022)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O presente caso não se trata de ausência de fundamentação, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, pois apresentou, mesmo que de forma sucinta, todos os argumentos utilizados para rejeitar o pedido de adjudicação dos agravantes. Rejeitada. CREDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE HIPOTECA. PROVIDO. Considerando a ausência de privilégio do crédito hipotecário do Banco do Nordeste sobre o crédito de natureza alimentar dos exequentes, merece provimento o recurso para afastar a nulidade reconhecida pelo juízo de origem e determinar que o bem levado a leilão pode ser objeto de arrematação ou adjudicação. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM FORMULADO ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DO MAIOR LANCE, DESDE QUE ANTERIOR A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. VALIDADE. PROVIDO. Tendo os exequentes formulado pedido de adjudicação no prazo de 30 dias após o leilão e antes da concretização da arrematação com a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro, é perfeitamente válido o pedido de adjudicação formulado. Além disso, a redação do artigo 876 da CPC mencionado pelo juízo de origem que estabelece que a adjudicação do bem deve ser pelo valor da avaliação aplica- se quando a mesma é requerida antes da realização do leilão, pois, ocorrendo o leilão, o exequente passa a ter o direito de preferência pelo valor do maior lance, desde que solicite a adjudicação antes da assinatura do auto de arrematação, como ocorreu no caso em análise. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Agravo de petição interposto por Kallio Luiz Duarte Gameleira, Kayo Henrique Duarte Gameleira e Paulo Luiz Gameleira em face de decisão que conforme direito de preferência do credor hipotecário, previsto nos Artigos 1.419 e 1.422 do Código Civil c/c Artigo 903, §5º, II, do CPC, tornou sem efeito arrematação do imóvel de matrícula n. 7.246 do 1º Ofício de Notas de Mossoró, e determinou a devolução da importância depositada pelo arrematante e, pelo mesmo motivo, a devolução da importância depositada pelos advogados exequentes na tentativa de ser possível a adjudicação do bem" (fls. 530/531. Id. C38593c). Em face dessa decisão foram interposto embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 556/557. Id. A8553cd). Os agravantes em suas razões recursais (fls. 560/580. Id. 3cd12ac) preliminarmente suscitam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, argumentando que "como trata-se de um nítido conflito de normas. Lei nº 6.830/1980 e Código de Processo Civil. Deveria o Juízo monocrático apresentar os motivos (razões) para afastar a incidência daquela primeira Lei, nos exatos termos, uma vez mais, do artigo 489, §2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu". No mérito, afirmam que "os créditos dos ora peticionantes, honorários sucumbenciais, estão enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.422 do Código Civil, sendo tais créditos privilegiados a qualquer outro face os termos, repita-se, dos art. 85, §14 do CPC c/c art. 186 do CTN, art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e § 1º do art. 100 da Constituição Federal", não havendo que se falar em impossibilidade de arrematação ou adjudicação do bem. Suscitam também que a adjudicação foi anterior a arrematação, que só se concretiza com a assinatura do auto de arrematação. Diante disso, requerem que "seja expedida a carta de adjudicação do bem, e o valor deste, ou seja, a quantia de R$ 198.292,01 (cento e noventa e oito mil duzentos e noventa e dois reais e um centavo), seja deduzido do crédito dos ora Agravantes". Suscitam ainda que a adjudicação pode ser feita por até 50% do valor da avaliação do bem, nos termos do § 7º e § 11 do art. 98 da Lei nº 8.212 de 1991, aplicável ao presente caso por expressa autorização do art. 889 da CLT. O Banco do Nordeste apresentou contraminuta (fls. 583/585. Id. 7cf6123). Desnecessário a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os agravantes tomaram ciência da sentença de embargos de declaração em 04.08.2021 e apresentaram seu recurso, tempestivamente, em 12.08.2021. Representação regular. Matéria delimitada. Conheço. Preliminarmente Nulidade. Ausência de fundamentação no tocante ao pedido de adjudicação Os agravantes suscitam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação acerca da rejeição do pedido de adjudicação, argumentando que "como trata-se de um nítido conflito de normas. Lei nº 6.830/1980 e Código de Processo Civil. Deveria o Juízo monocrático apresentar os motivos (razões) para afastar a incidência daquela primeira Lei, nos exatos termos, uma vez mais, do artigo 489, §2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu". Diz que "foi requerido a adjudicação do imóvel levado a leilão com a incidência do artigo 24, b, da Lei nº 6.830/1980, conforme previsto no art. Art. 889 da CLT, no entanto o Juízo a quo entendeu ser aplicável o Código de Processo Civil" O juízo de origem rejeitou o pedido de adjudicação dos agravantes, nos seguintes termos: No que tange às petições dos advogados exequente de 29 e 30/03/2021 (ID. 646d3a1 e ID. F7cc029) nada a deferir sobre o pedido de adjudicação visto que, além da anterioridade da arrematação e da questão da hipoteca relatada nos parágrafos acima, o valor da proposta "pelo valor do maior lance ofertado" corresponderia a valor inferior ao da avaliação do imóvel, o que é vedado pelo Art. 876. Do CPC. Dê-se ciência. (fls. 511/512. Id. 0a7d954). O presente caso não se trata de ausência de fundamentação, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, pois apresentou, mesmo que de forma sucinta, todos os argumentos utilizados para rejeitar o pedido de adjudicação dos agravantes. O fato do juízo de origem não ter mencionado na decisão agravada a aplicação do Lei nº 6.830 e fundamentar sua decisão no artigo 876 do CPC para indeferir o pedido de adjudicação não é hipótese de ausência de fundamentação; mas sim de fundamentação em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, o que é plenamente possível. O cabimento da adjudicação pelos exequentes é matéria de mérito e será analisada oportunamente quando da análise do mérito do recurso. Rejeito a preliminar. MÉRITO Preferência do crédito hipotecário Os agravantes afirmam que "os créditos dos ora peticionantes, honorários sucumbenciais, estão enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.422 do Código Civil, sendo tais créditos privilegiados a qualquer outro face os termos, repita-se, dos art. 85, §14 do CPC c/c art. 186 do CTN, art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e § 1º do art. 100 da Constituição Federal", não havendo que se falar em impossibilidade de arrematação ou adjudicação do bem. À análise. O juízo de origem tornou sem efeito a arrematação, por entender que o crédito hipotecário do Banco do Nordeste tem preferência sobre o crédito do presente processo, nos seguintes termos:. (TRT 21ª R.; AP 0122700-22.2006.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 18/05/2022; DEJTRN 20/05/2022; Pág. 652)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento das matérias contidas no art. 5º, inciso II; art. 24, inciso II; art. 146, inciso III, alínea b; art. 155, §2º, inciso I; art. 155, inciso X, alínea a, todos da CF; art. 99, do CTN; art. 24; art. 25 §1º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (kandir); art. 25, inciso II, e §6º da Lei Estadual 11.580/96 e art. 51, III e §3º, do RICMS/PR. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0003480-89.2019.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/07/2021; DJPR 08/07/2021)
Pretensão de prequestionamento no tocante a questão relacionada ao art. 173, I do CTN, art. 24, inciso I e art. 156, III, ambos da CF. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Recurso inadequado para esse fim. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1006044-92.2019.8.26.0053/50000; Ac. 13873151; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 19/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 3005)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTS. 121, II, E 24, I, DO CTN, 264 DO CC E
1º E 2º, V, a, DA Lei n. 8.397/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA Súmula N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Súmula N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao Estatuto Processual civil de 1973.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. lV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a responsabilidade do sócio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.802.066; Proc. 2014/0060747-1; SC; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 12/08/2019; DJE 14/08/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. LEI LOCAL. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido afastou a necessidade de maior dilação probatória, justificando que foi plenamente oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório e se a parte não usufruiu adequadamente, foi por desídia própria, não tendo que se falar agora em cerceamento capaz de ensejar possível anulação do feito (fls. 1.041). Dessa forma, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O Tribunal de origem utilizou a Lei local, o art. 24 do Código Tributário Municipal de Caçador, como fundamento para a incidência tributária. Dessa forma, o recurso também não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula nº 280/STF. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-EDcl-AResp 1.117.872; Proc. 2017/0138838-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/02/2019; DJE 26/02/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 029/1997. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 24, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 179 DO CTN. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO DEMONSTRADOS PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Em sede de embargos à execução fiscal, não cabe ao contribuinte defender o descabimento da exação ao argumento da existência de isenção específica do IPTU, quando deixa de trazer aos autos a comprovação do requerimento do benefício junto à autoridade fazendária na forma determinada pela legislação local. Essa exegese encontra-se em consonância, inclusive, com o previsto no art. 179 do Código Tributário Nacional (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031572-6, de São Bento do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 06-04-2010). (TJSC; AC 0000817-61.2005.8.24.0126; Itapoá; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 14/07/2017; Pag. 289)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTO DE DÉBITOS POR PESSOA FÍSICA CO-RESPONSÁVEL POR DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO IMPRESSO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. INEXISTÊNCIA ATO COATOR. FALTA INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na Lei e regulamentados que a disciplinam. 2. Uma vez feita a opção pelo Programa, o contribuinte deve submeter-se às condições impostas na Lei nº 11.941/09 e as instruções normativas expedidas Por sua vez, o artigo 12 da referida legislação dispõe acerca da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editarem os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata a Lei nº 11.941 /09, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. 3. A Lei nº 11.941/09 prevê a possibilidade de pagamento ou parcelamento, pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento do tributo devidos pela pessoa jurídica, da totalidade ou parte determinada dos débitos (art. 1º, § 15), cujo procedimento para o fruição do referido benefício foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, que determina que o sócio co-responsabilizado, na forma dos artigos 24 e 135, do CTN, para utilizar-se dos benefícios instituídos pela Lei nº 11.941/2009 para pagar à vista a totalidade ou parte determinada de débitos da pessoa jurídica deveria, dentre outras exigências, protocolar seu requerimento de adesão entre os dias 17/08/2009 a 30/11/2009 junto à unidade da PGFN e RFB do domicílio da pessoa jurídica (requerimento este disponível no Anexo II da referida portaria. 4. Portanto, nenhuma razão assiste ao apelante que não exercitou seu direito a tempo e modo, deixando-o sucumbir, na medida em que não formulou, nem protocolizou, o requerimento impresso para usufruir das benesses da Lei nº 11.941/09, tal como previsto na Portaria que a regulamentou. 5. No caso dos autos, não se verifica ato coator que tenha violado ou ameaçado direito do impetrante, não havendo que se falar, portanto, de negativa por parte das autoridades fiscais. Sendo assim, a ausência de ato coatar capaz de ensejar o interesse de agir do impetrante. 6. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; AC 0005636-62.2009.4.03.6126; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 03/08/2016; DEJF 18/08/2016)
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. IMPOSTO DEVIDO. ART. 24, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISENÇÃO AGRÍCOLA CONCEDIDA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora pretende a declaração da inexigibilidade o imposto territorial predial urbano - IPTU, sob o fundamento do imóvel em questão é utilizado para atividade rural, embora localizado em zona urbana municipal, em razão da expansão do perímetro trazida pela Lei Municipal nº 3.258/2004. 2. Considerando que o art. 24 do código tributário municipal traz expressa previsão para o pedido de isenção agrícola a propriedades localizadas em zona urbana e destinadas à exploração agrícola, mediante pedido administrativo com determinada antecedência, para o ano subseqüente, agiu corretamente o município, ao conceder a isenção requerida (fl. 12) somente a partir do ano de 2015. 3. Assim, havendo a sentença do magistrado a quo esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, na íntegra, pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 0038399-83.2015.8.21.9000; Garibaldi; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 26/04/2016; DJERS 06/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APÓS A RETIRADA DOS AGRAVADOS. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não conheço da discussão relativa ao artigo 24, inciso II, do CTN e 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, dado que não foi debatida na decisão atacada, tampouco deduzida nas razões do agravo de instrumento ou aventada pelo juízo a quo. Cuida-se de inovação recursal, cuja análise por esta corte implicaria supressão de instância, o que não se admite. A matéria posta no tocante ao redirecionamento da execução contra José Eduardo Martins menna barreto e Maria julia gentille foi analisada na decisão impugnada, que concluiu ser descabida a responsabilização dos agravados, porquanto, ainda que se trate de tributo previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, é necessária a prova da conduta ilegal, ex VI do artigo 135 do CTN, afastada a regra da responsabilidade solidária. Portanto, a despeito de evidenciada a dissolução irregular da sociedade em 16.02.2000, não se admite a ampliação do polo passivo, visto que se retiraram do quadro social em 25.09.1995, ou seja, antes de comprovado o encerramento ilícito, nos termos do artigo 557 do código de processo civil. Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0004165-51.2012.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 14/08/2014; DEJF 29/08/2014; Pág. 951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de nulidade da CDA com fundamento na suposta omissão quanto à especificação do imóvel. 2. Isso porque a própria CDA indica a inscrição do cadastro imobiliário do imóvel em lume. 3. Destarte, realizada a inscrição imobiliária, impõe-se, com fundamento no art. 24, do código tributário municipal, a atualização cadastral sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. 4. Sobre a alegada prescrição, o juízo a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional 03/02/2003, levando em consideração que esta foi a data da constituição definitiva do crédito tributário e tal somente ocorre mediante a notificação regular do lançamento feita ao devedor e após o decorrido o prazo para impugnação do lançamento promovido pelo fisco ou com o exaurimento do processo administrativo inaugurado pela impugnação. 5. No ponto, observa-se que o prazo prescricional se esgotaria em 03.02.2008. 6. Nesse cenário, não se visualiza prescrição da pretensão executiva, tendo em conta que a propositura da ação ocorreu em 11/12/2007 (embora a distribuição do feito tenha ocorrido em 13/02/2009 e o despacho positivo em 27/02/2009). 7. No entanto, revela-se inviável imputar à parte exequente os efeitos da demora para a prolação do despacho inicial, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 8. Impõe-se, pois, a aplicação da orientação contida na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de justiça. 9. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJPE; AI 0009600-17.2011.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 13/02/2014; DJEPE 24/02/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES.
Empresa vendedora de mercadorias que, ao simular a condição de microempresa deixou de recolher ICMS Responsabilidade solidária da empresa adquirente pelo tributo sonegado, já que ambas contribuíram para a prática do fato gerador Artigo 24, inciso I, do Código Tributário Nacional Embargos infringentes não acolhidos. (TJSP; EDcl 0060834-04.2011.8.26.0577/50001; Ac. 7218076; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 30/09/2013; DJESP 12/12/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES.
Empresa vendedora de mercadorias que, ao simular a condição de microempresa deixou de recolher ICMS Responsabilidade solidária da empresa adquirente pelo tributo sonegado, já que ambas contribuíram para a prática do fato gerador Artigo 24, inciso I, do Código Tributário Nacional Embargos infringentes não acolhidos. (TJSP; EI 0060834-04.2011.8.26.0577/50000; Ac. 7065573; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 30/09/2013; DJESP 10/10/2013)
INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Da análise dos depoimentos do preposto da primeira reclamada, Sr. Jurandir Monteiro de Souza, e da testemunha da reclamante, sra. Janaína brandão neris, verifica-se estar amplamente demonstrado nos autos que a atividade imbuída à recorrente inseria-se dentre as atividades precípuas da segunda ré, o que denota estar-se à vista de situação dirigida ao desvirtuamento da aplicação das normas de proteção ao trabalho. Nesse sentir, penso tratar-se de hipótese que efetivamente reclama a aplicação dos desígnios do inciso I, da Súmula nº 331 do TST, para reconhecer-se a nulidade do contrato firmado com a fornecedora de mão de obra e admitir-se a existência de vínculo direto com o tomador de serviços, inibindo-se, assim, os efeitos da ilegalidade praticada. É de ver-se, ademais, que, por tratar-se de ilícito imputável a ambas as rés, a responsabilidade pelos créditos eventualmente reconhecidos à recorrente há de ser extensível a elas em igualdade de proporção, diga-se, em caráter solidário, tudo nos termos dos artigos 264 e 942 do CC e a 24, I, do CTN. Aliás, o sentido que se extrai do artigo 942 do CC, resguarda a mesma teleologia das disposições contidas no artigo 2º do diploma consolidado, que, para efeito das relações de trabalho, imputa responsabilidade solidária a pessoas jurídicas distintas que convergem esforços no desenvolvimento de atividade econômica, sendo, portanto, aplicável para admitir- se a co-responsabilidade das recorridas. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 5ª R.; RecOrd 241-92.2011.5.05.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; Julg. 30/08/2011; DEJTBA 05/09/2011; Pág. 47)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições