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Art 26 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 26.O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos dapolítica cambial e do comércio exterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO DE CARROS-FORTES DE TRANSPORTE DE VALORES EM FAIXA DE USO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL DE BELO HORIZONTE "MOVE". NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA PREVISÃO DO ART. 26 DO CTN. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE TRANSPORTADORA DE VALORES E CONSORCIO DE EMPRESAS RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DAS TARIFAS INERENTES AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. IRRELEVÂNCIA. AUTUAÇÕES E MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTERIORES À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA TRÂNSITO EM FAIXA EXCLUSIVA DO "MOVE". VALIDADE. DEMAIS AUTUAÇÕES E MULTAS, IMPOSTAS AOS CARROS-FORTES NÃO ABRANGIDOS PELA ALUDIDA LICENÇA. LEGALIDADE TAMBÉM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Além do estabelecimento de vias de circulação exclusiva de veículos utilizados em transporte público de passageiros ser hipótese que se amolda ao art. 30, inciso I, do Texto Maior, sem colidir com a competência privativa da União prevista nos arts. 21, inciso XX, e 22, inciso XI, da Carta de 1988, a matéria também guarda pertinência com a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano, matéria elencada no inciso VIII do já citado art. 30. Em consequência, há plena competência legislativa e administrativa do Município de Belo Horizonte para delimitar corredores para uso exclusivo de veículos de transporte público de passageiros nominados MOVE, bem como para estabelecer os requisitos necessários à concessão de autorização especial para trânsito para outros veículos em tais vias, ato administrativo também inserto na competência local. O instrumento do contrato firmado entre privados, invocado como uma das causas de pedir da demanda, não contém a assunção de obrigação pelo Município de Belo Horizonte de concessão de autorização especial para trânsito de veículos na faixa de uso exclusivo do MOVE à sociedade empresária de transporte de valores. Também não há, nos autos, o apontamento da legislação local que eventualmente assegura o direito imediato de circular em faixa de uso exclusivo do MOVE em Belo Horizonte, independentemente da prévia obtenção de autorização especial para trânsito, sustentado pela autora da ação. O art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito, garante aos veículos prestadores de serviço de utilidade pública, categoria na qual se inclui o carro-forte de transporte de valores, apenas e tão somente livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, não comportando a norma federal interpretação extensiva para abarcar autorização para trafegar em faixas exclusivas de transporte público de passageiros, cuja competência para instituição e gestão, como já exposto, é privativa dos Municípios, por envolver interesse eminentemente local. As autuações e multas de trânsito aplicadas à sociedade empresária de transporte de valores em razão da inobservância dos limites da insertos na autorização especial para trânsito por ela obtida são válidas e legítimas. (TJMG; APCV 5112000-16.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. ART. 170-A DO CTN. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.

1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto. 3. Não estabelecida a modulação de efeitos no RE nº 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral e, não havendo notícia de determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados, aplica-se ao caso a regra geral segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex tunc, até decisão contrária do C. STF. Não cabe ao juízo de primeiro grau estabelecer a modulação de efeitos da decisão do C. STF, sob pena de usurpação de competência da Corte Constitucional. 4. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se a compensação, a qual deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 e artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, observando-se a regra do artigo 170-A do CTN. Não obstante, nada impede que a apelada opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a Lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - RESP nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 5. Apelação da União Federal não provida. 6. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002664-95.2017.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 22/03/2021; DEJF 25/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA.

Ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que recai sobre o embargante. Título executivo que expressamente consigna que a atualização monetária do crédito se deu conforme o disposto no art. 26, §3º, do código tributário municipal. Recorrente que não se desincumbiu do seu encargo. Eventual erro na conta realizada pelo cartório para fins de cálculo das custas processuais que não possui relação com a higidez da CDA. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0004645-92.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

RECURSO. LICITAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO CONTRATUAL.

Orçamento. Aditivos. Acessoriedade. Provido parcialmente. Conhecida a execução. Afastada a falha relativa à cnd. 1 – a falta de um orçamento idôneo, calcado em pesquisa de preços robusta, inibe aferir a compatibilidade dos valores ajustados com aqueles praticados no respectivo segmento de mercado. 2 – a simples incidência do princípio da acessoriedade já é suficiente para fins de condenar os aditamentos formalizados. 3 - demais falhas apontadas pela decisão inaugural também não foram afastadas pelo recurso, exceção feita à falta de previsão explícita da apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, haja vista ser desnecessária esta menção segundo o entendimento contemporâneo desta casa, em razão da disposição expressa constante do art. 26 do código tributário nacional. 4 – possível, todavia, conceder juízo de conhecimento à execução contratual, diante da ausência de apontamento de qualquer deslize na realização do objeto. (TCESP; RO 000170/002/15; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis; Julg. 14/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS APLICADOS EM CONFORMIDADE AO RESP Nº 1.137.738 (TEMA Nº 265). ART. 170-A CTN. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017 2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto. 3. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se a compensação, observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em março de 2017. 4. A compensação deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda. Nada impede, todavia, que a apelada opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a Lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - RESP nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). 5. No tocante à aplicação do art. 170-A do CTN e art. 26 da Lei nº 11.457/07, a apelante carece de interesse recursal, uma vez que a sentença foi expressa nesse sentido. 6. Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 8. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002071-05.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 11/09/2020; DEJF 16/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.

1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto. 3. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se a compensação, observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em março de 2017. 4. A compensação deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda. Nada impede, todavia, que a apelada opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a Lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - RESP nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). 5. No tocante à aplicação do art. 170-A do CTN e art. 26 da Lei nº 11.457/07, a apelante carece de interesse recursal, uma vez que a sentença foi expressa nesse sentido. 6. Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 7. À míngua de impugnação, mantida a verba honorária fixada na sentença. 8. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000431-37.2017.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/08/2020; DEJF 14/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exceção de pré-executividade. ICMS. Recurso contra decisão que determinou a substituição das CDAs, não obstante o pedido de extinção, em razão do ajuizamento de ação anulatória anterior à execução fiscal julgada procedente para decretar a inexigibilidade do débito, com trânsito em julgado. Débito nos autos que não mais subsistem, não sendo exigível, o que acarreta na perda do título e extinção da execução, nos termos do art. 26 do CTN. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2183119-66.2019.8.26.0000; Ac. 12983524; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 16/10/2019; DJESP 21/10/2019; Pág. 2221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Queda de coletivo. Sentença de procedência parcial. Conjunto probatório que aponta para a ocorrência de culpa do preposto da apelante pelo evento danoso. Inobservância do dever de cuidado e atenção. Artigos 26 e 28 do CTN. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 3.000,00, guarda consonância com as peculiaridades do caso. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0049120-44.2010.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 31/08/2018; Pág. 394) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO SOBRE ARMAS E MUNIÇÕES. DECRETO Nº 3.658/2000. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17/2001. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.

Rejeitado o pedido da apelante quanto à extinção do processo com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não há nos autos qualquer m enção, por parte da União, no sentido de reconhecer a procedência do pedido e, além, vale ressaltar que a publicação da Resolução CAMEX n. 17/2001 não im plica tal reconhecim ento. O im posto de exportação é um tributo de natureza extrafiscal, haja vista a função não arrecadatória adicionada a sua instituição, pode-se dizer que a m ajoração do percentual dessa exação faz parte do contexto de inibição de determ inados com portam entos, um a vez que a seletividade de alíquotas constitui um dos instrum entos que podem ser em pregados para im prim ir caráter extrafiscal a determ inado tributo. O artigo 153, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, o artigo 26 do Código Tributário Nacional, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.578/77 e a exposição de m otivos do Decreto n. 3.658/2000 (fl. 99) perm item concluir que faculta-se, discricionariam ente, ao Poder Executivo a alteração desses valores, desde que o faça para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, o que se encontra devidam ente esclarecido no seguinte trecho da exposição de m otivos m encionada: (...) como forma de reduzir a margem de evasão fiscal, evitando-se, assim, a prática do contrabando, o qual repercute na Política de Segurança Nacional. O Poder Executivo realm ente explicitou a razão pela qual im plem entou pesada tributação sobre exportações de arm as e m unições (à alíquota de 150%), m otivo tal que pode inclusive ser verificado por m eio de dados estatísticos anunciados pela im prensa, os quais com provam altos índices de retorno ao Brasil, por m eio de contrabando, de arm AM ento internam ente fabricado e depois exportado. Cabe ressalvar a respeito da intervenção do Poder Judiciário no que toca ao controle dos atos discricionários. A discricionariedade oferece ao adm inistrador (no caso em tela, ao chefe do Executivo) um determ inado raio de atuação em que poderá agir livrem ente, sob um a espécie de legitim ação prévia. Em outras palavras, existem várias opções de escolha para a Adm inistração e qualquer delas, dentro desse cam po que lhe foi perm itido atuar, será legal, o que faz com que ao Poder Judiciário não seja perm itido invadir esse espaço, m as tão som ente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se não foram ultrapassados os lim ites da discricionariedade. Eis que efetivada nos estritos term os e lim ites previstos na legislação de regência, constata-se que tal alteração de alíquota atendeu o lim ite previsto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.578/77, bem com o o dever de m otivação (conform e declarado expressam ente na exposição de m otivos), no que há de se reconhecer sua validade. Portanto, rejeito o argum ento da apelante no que se refere à afronta aos princípios da legalidade, isonom ia, razoabilidade e proporcionalidade, assim com o os relativos à falta de m otivação e ao desvio de finalidade. Saliente-se que as questões relativas aos artigos 37, caput, e 237, da Constituição Federal, alegados pela autora, não têm o condão de alterar tal entendim ento pelas razões já indicadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0050104-10.2000.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; DEJF 31/01/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DECRETO Nº 4.732/03 (E ANTERIORES). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DELEGAÇÃO PARA A CAMEX. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O que se combate no presente mandado de segurança é a tributação incidente sobre o fato gerador do tributo, no caso a exportação, demonstrando-se a via mandamental adequada para a verificação do direito pleiteado. 2. In casu, a apelante pretende o reconhecimento do direito a não ser compelida ao recolhimento do imposto de exportação, com as alterações de alíquotas perpetradas através de resoluções da camex, em razão da impossibilidade de delegação da aludida alteração pelo presidente da república, demonstrando-se tal argumentação como tese jurídica e não pedido do mandamus. 3. A atribuição da camex para fixar as alíquotas do imposto de exportação dentro dos limites legais não afronta o quanto disposto no artigo 153, § 1º e artigo 84, caput, inciso IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal. 4. As atribuições para alterações das alíquotas do imposto de exportação não se encontram dentro do escopo daquelas que são indelegáveis pelo presidente da república, pois conforme o hialino texto do artigo 153, § 1º, da Constituição Federal e artigo 26, do Código Tributário Nacional, as referidas atribuições são do poder executivo e não do presidente da república. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0013074-66.2008.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 05/05/2016; DEJF 16/05/2016) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. DECRETO Nº 3.658/2000. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO EXECUTIVO. AMPLAS LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA (RESPALDO NO ART. 26 DO CTN E NO DL Nº 1.578/77). SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17/2001. INAPLICABILIDADE POR SER POSTERIOR AO FATO GERADOR (REGISTRO DAS EXPORTAÇÕES). APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A Constituição Federal, reconhecendo o caráter marcantemente extrafiscal do imposto de exportação, em seu art. 153, § 1º, confere ao poder executivo a faculdade de manipular as alíquotas do referido imposto, mediante Decreto, atendidas as condições e os limites estabelecidos em Lei. 2. O Código Tributário Nacional, em seu art. 26, estabelece que o poder executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O Decreto-Lei nº 1.578/77, que dispõe sobre o imposto de exportação, contempla regra no mesmo sentido, em seu art. 3º, ao estabelecer que a alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O parágrafo único do referido dispositivo impõe o limite máximo de majoração em cinco vezes o percentual fixado no caput, ou seja, 150%. 3. Com amparo na legislação de regência e sobretudo na Constituição Federal, o Decreto nº 3.658, de 13.11.2000, majorou a alíquota do imposto de exportação de produtos classificados no capítulo 93 da tipi. Armas e munições, suas partes e acessórios., aprovada pelo Decreto nº 2.092/96, de 30% pra 150%, quando exportados para a américa do sul e américa central, inclusive caribe, excetuando da majoração apenas as exportações para a Argentina, chile e equador. 4. A majoração atendeu o limite previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.578/77, bem como o dever de motivação, eis que fundado no combate à evasão fiscal decorrente do contrabando de armas e munições que retornam irregularmente ao país, o que repercute na política de segurança nacional. 5. Cabe ao poder executivo, guardião dos interesses e estratégias do país, definir quais transações comerciais e com quais países devem ser mais ou menos tributados. Impossibilidade de o judiciário imiscuir-se nessa política. 6. Incogitável falar-se em falta de motivação, desvio de finalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que. Presente motivação conforme o CTN e o Decreto-Lei nº 1.578/77. Não cabe ao poder judiciário invalidar o Decreto nº 3.658 à conta de determinar qual seria outra forma adequada de atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (stj, RESP nº 614.890/rs). 7. Também deve ser rejeitado o argumento segundo o qual o Decreto vergastado violaria o princípio da isonomia, já que cabe ao poder executivo definir quais operações de exportação devem ser desestimuladas para que não haja o retorno das armas e munições ao Brasil, por contrabando. 8. A superveniência da resolução camex nº 17, de 06.06.2001, em nada interfere no caso vertente, eis que posterior ao fato gerador, já que, na data de seu advento, as exportações já haviam sido registradas no siscomex (art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.578/77 e art. 144 do ctn). (TRF 3ª R.; AC 0008147-92.2001.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 16/04/2015; DEJF 04/05/2015; Pág. 951) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.

Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, em observância à natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e o zelo que foram despendidos pelos procuradores da parte. Dar provimento. (TJMG; APCV 1.0245.99.000007-8/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 22/04/2014; DJEMG 30/04/2014) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, em observância à natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e o zelo que foram despendidos pelos procuradores da parte. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0079.00.005241-9/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 18/02/2014; DJEMG 26/02/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR.

Medida cautelar para efeito de obtenção de certidão negativa de débitos. Possibilidade. Inteligência do art. 26, do CTN. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para essa finalidade. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia. Inteligência do art. 543 - C, do CPC. Decisão mantida. Presença dos requisitos autorizadores da medida em sede de cognição sumária. Recurso não provido. (TJSP; AI 0149720-90.2013.8.26.0000; Ac. 7767308; São Bernardo do Campo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 13/08/2014; DJESP 01/09/2014)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA REMUNE- RATÓRIA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.

1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e ii). 2. O acórdão embargado expressamente consignou tese em sentido contrário ao interesse dos embargantes na parte em que se lhes restou desfavorável, concluindo por declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre quinze primeiros dias de afastamento do em- pregado para tratamento de saúde ou acidente. 3. O acórdão embargado claramente consignou que salário-maternidade e férias gozadas constituem verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O simples prequestionamento de dispositivos legais, que a parte entende infirmam o julgado, não constitui elemento a justificar a oposição de embargos de declaração, por isso que, decidido claramente que a corte conclui pela parcial procedência do pedido inaugural, isso fundado nos esclarecimentos consolidados em decisão proferida reiteradamente por esta corte assim como pelos tribunais superiores, tem-se por inexistente a alegada omissão de pronunciamento a respeito do art. 20, art. 22, I, no § 9º e I, do art. 28 da Lei n. 8.212/91; art. 170- a do CTN; art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07; in 900/2008; arts. 93, IX, 97, 150, 195, I, a, 211, da cf/88, desinfluente que ressai para o deslinde da controvérsia. 5. No caso, não se há falar em contradição intrínseca no julgado porque atribui natureza distinta às verbas que especifica individualmente como indenizatórias e remuneratórias, tampouco omissão de pronunciamento a respeito de tese suscitada, mas sim em negativa ex- pressa, com fundamento diverso à pretensão reiterada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0001221-20.2009.4.01.3304; BA; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Clodomir Sebastião Reis; DJF1 14/06/2013; Pág. 762) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT). LEI Nº 8.212/91. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. DECRETO Nº 6.042/2007. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. ART. 26, DA LEI Nº 11.457/2007.

1. Agravo interposto de decisão que, com base no artigo 577 do CPC, deu parcial provimento à apelação do município e à remessa oficial. 2. O art. 22, II, da Lei n. º 8.212/91 estabelece todos os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição para o rat, quais sejam: o sujeito passivo (a empresa), o fato gerador (realização de atividades empresariais de risco leve, médio ou grave), as alíquotas (1%, 2% e 3%) e a base de cálculo (total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos). Por seu turno, o parágrafo 3º do indigitado dispositivo prevê a possibilidade de alteração do enquadramento de empresas no que tange à alíquota do rat com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, para fins de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 3. Nesta esteira, foi editado o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, o qual elevou a alíquota do rat no que concerne à administração pública em geral (conforme classificação nacional de atividades econômicas. Cnae 8411-6/00) para 2% (risco médio). É o que se lê do anexo IV (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de riscos) do referido Decreto. 4. Examinando o anexo IV do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 observa-se que houve afronta ao princípio da razoabilidade. Note-se que atividades tais como, criação de jacaré; extração de petróleo e gás natural; extração de minérios radioativos; extração de minérios de nióbio e titânio; extração de carvão mineral; extração de minério de ferro; extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado; além de segurança e ordem pública foram enquadradas no mesmo grau de risco atribuído à administração pública em geral, isto é, médio (correspondente à alíquota de 2%). Difícil se conceber que as atividades acima elencadas possuam o mesmo grau de risco de acidentes do trabalho da atividade da administração pública em geral, não rara às vezes burocrática. 5. Tem-se, destarte, à luz do próprio Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que as atividades desenvolvidas pelos servidores dos municípios não se relacionam com aquelas sujeitas a risco médio. A exemplo disso, as atividades de ensino foram enquadradas em risco leve, cuja alíquota da contribuição é de 1%. 6. O Superior Tribunal de justiça assentou que, em sendo as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal preponderantemente burocráticas e, portanto, de baixo grau de risco, esse risco de grau leve impõe o seu enquadramento na alíquota de 1% para fins de sat (atual rat). RESP n. º 492.704/rs, relator ministro João Otávio de noronha, DJ 03.08.2006 e RESP nº 1.011.499/es, relator ministro ministro Arnaldo esteves Lima, publ. Em 05/04/2011. No mesmo sentido, precedente desta egrégia primeira turma: agtr 109418, desembargador federal emiliano zapata Leitão, 09/04/2009, unânime. 7. Aplicação da taxa selic aos valores a serem compensados, a título de recolhimento indevido, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária. 8. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no artigo 170-a do CTN, resguardando-se ao fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, observado o art. 26, da Lei nº 11.457/2007. 9. Os débitos oriundos do rat deverão ser recalculados com base na alíquota de 1%. 10. No que tange aos honorários advocatícios, sopesados o zelo denotado pelos profissionais, a localidade em que prestados os serviços e o tempo exigido. Este último face à ausência de complexidade da demanda., reputa-se razoável condenar a parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Agravo parcialmente provido. (TRF 5ª R.; AC 0008934-23.2011.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 14/06/2013; Pág. 198) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0145.97.015310-5/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 15/10/2013; DJEMG 23/10/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO PROVIDO.

Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Na hipótese específica dos autos, o fato de ter a Defensoria Pública atuado como curador especial não ilide o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, eis que a vedação da Súmula nº 421 do STJ aplica-se tão somente quando a Defensoria atua contra a Fazenda Pública que a remunera, o que não se verifica nos autos. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, em observância à natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e o zelo que foram despendidos pelos procuradores da parte. Dar provimento. (TJMG; APCV 1.0024.07.364262-1/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/02/2013; DJEMG 07/03/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO.

Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, em observância à natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e o zelo que foram despendidos pelos procuradores da parte. Dar parcial provimento. (TJMG; APCV 1.0024.08.860576-1/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/02/2013; DJEMG 07/03/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Tributário. Execução fiscal. Cancelamento administrativo dos débitos (art. 26, da Lei nº 6.830/80). Extinção do processo, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Fundamento legal equivocado. Isenção do pagamento das custas processuais impossibilidade. Serventia estatizada. Inaplicabilidade do art. 26 e art. 39 da LEF. Dispositivos não recepcionados pela cf/88 isenção fiscal. Disciplina reservada à Lei em sentido estrito (art. 150, §6º, cf). Taxa judiciária. Competência tributária estadual, privativa e indelegável (art. 145, II, CF e arts. 6º e 7º, ctn). Art. 26 da LEF editado pela união. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1037757-2; Londrina; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 08/10/2013; Pág. 25) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Desistência Honorários advocatícios devidos Necessidade de constituir Advogado para se defender nos autos da execução Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). Art. 26 da LEF que não se presta a afastar a responsabilidade da FESP pelo pagamento dos respectivos honorários Sentença de extinção da execução Verba honorária mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9000647-34.1999.8.26.0014; Ac. 6335478; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 12/11/2012; DJESP 27/11/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL

Cabimento. -se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. (TJMG; APCV 1611372-25.2007.8.13.0056; Barbacena; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 11/10/2011; DJEMG 21/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ART. 26 DO CTN. VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. ART. 1º-D, LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual é inaplicável à execução fiscal o art. 1º-D da Lei nº 9494/97, sendo que a aplicação de tal dispositivo restringe-se à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). Se proposta a execução fiscal, a desistência por parte da Fazenda Pública se dá apenas após a citação do executado, o oferecimento de embargos, ou após o manejo de exceção de pré-executividade, está pacificado o entendimento de que é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Súmula nº 153 do STJ e precedentes. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, em observância à natureza e à complexidade da causa, ao tempo, à dedicação e ao zelo que foram despendidos pelos procuradores da parte. (TJMG; APCV 0309286-20.2000.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 10/05/2011; DJEMG 27/05/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I -Inexistente omissão quanto ao art. 153, §1º, da Lei Fundamental, pois, na motivação do voto condutor, há menção a precedente judicial que, explicitamente, entende não ter as malsinadas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 afrontado referido preceito magno. II -Sanando-se omissões, é de esclarecer-se que a edição das Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 não violou o art. 25 do ADCT nem o art. 26 do CTN. III -Embargos de declaração providos parcialmente. Ausência de modificação da decisão embargada. (TRF 5ª R.; AC 315656; Proc. 2000.83.00.014530-0/01; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 15/01/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A alegação de pagamento comporta, em princípio, análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que a executada a instrua adequadamente, com documentos que comprovem de plano, sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência da quitação da dívida. 4. No caso em análise, a agravante sustenta a quitação do débito inscrito, apresentando, na oportunidade, as guias DARF's para comprovação do alegado pagamento. 5. A agravada, instada a se manifestar, nos autos originários, informou que os pagamentos efetuados são insuficientes para saldar o débito, remanescendo saldo devedor. 6. A questão argüida não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, tanto que foi concedido à exeqüente prazo para manifestação específica quanto à quitação integral do tributo. 7. Dessa forma, tenho que a matéria alegada depende de análise mais acurada, inviável na via da exceção de pré- executividade. 8. Descabe, ainda, a análise, acerca da questão envolvendo a majoração da dívida com a aplicação de multa e utilização da SELIC o que tornaria a certidão de dívida ativa ilíquida e incerta, eis que não se trata de matéria congnoscível de plano pelo magistrado. 9. Ademais, o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 dispõe que a dívida ativa da Fazenda compreende a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. 10. Portanto, não há falar-se, neste momento processual, em extinção do feito executivo, com fundamento no art. 156, I, do CTN, art. 26, da Lei nº 6.830/80 e art. 618, do CPC. 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 347003; Proc. 2008.03.00.034413-5; SP; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 27/01/2009; Pág. 896) 

 

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