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Art 29 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedadeterritorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse deimóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana doMunicípio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ITR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E AMPLITUDE DO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 2. Nos termos do Parágrafo Único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita é dotada dos atributos da liquidez e certeza, sendo, pois, exigível até que ocorra efetivamente a desconstituição do título executivo. 4. O art. 29 do CTN estabelece que o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel de qualquer natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município. Já o art. 31 estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5. No presente caso, o agravante alega que o tributo foi lançado por agente fiscal incompetente à alegação de que o imóvel rural estaria localizado no Município de Feliz Natal/MT e não Santa Carmem/MT, e que também teria sido desconsiderado o fato do imóvel estar situado em área de reserva indígena. 6. Para a confirmação das arguições constantes da inicial é necessária a realização de prova da localização geográfica do imóvel complementada por outras informações (tal como o processo administrativo que não foi juntado pelo requerente/agravante), de modo a aferir regularidade ou não do lançamento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. A questão será melhor elucidada, portanto, em sede de cognição exauriente pelo juízo de primeira instância. 7. In casu, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, aptos a afastarem as sobreditas presunções e não há, no presente recurso, elemento fático-jurídico forte o suficiente a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5015527-13.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada consubstanciado na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CDA 12.8.19.000530-75), referente ao ITR. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN e a demarcação de área de preservação permanente, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1045768-29.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 24/05/2022; DJe 21/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na demanda (ITR), haja vista a apresentação de caução. Ainda, roga a expedição de certidão positiva com efeito de negativo até o julgamento da lide. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1001559-38.2022.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 14/06/2022; DJe 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos de ITR, representados pelas Notificações de Lançamento nº 3363/00091/2014 (exercício fiscal 2009), nº 3363/00092/2014 (exercício fiscal 2010), e nº 3363/00093/2014 (exercício fiscal 2021), bem como o imóvel ofertado em garantia, uma vez que já recaia ônus de outro débito tributário. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1004787-21.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 04/07/2022; DJe 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ART. 8, LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA Nº 414/STJ.

1. Agravo de instrumento da parte executada em face de decisão interlocutória, em EF, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, bem como nulidade da CDA ante a aplicação incorreta do VTN, que resultou na incorreta base de cálculo do ITR. 2. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 3. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 4. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 5. Precedente: Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). 6. No presente caso, restaram frustradas todas a opções de localização do executado, tanto pelo exequente quanto pelos meios dispostos pelo Judiciário. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1002323-24.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 30/05/2022; DJe 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado, em que requer a suspensão do crédito tributário constante dos processos administrativos referentes à tributação do ITR dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1005917-46.2022.4.01.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 08/06/2022; DJe 08/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR INDÍGENAS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da ilegalidade da exigência e cobrança do Imposto Territorial Rural incidente sobre a propriedade do impetrante, denominada Fazenda Remanso-Guaçu, referente ao exercício de 2013 e seguintes, enquanto durar a ocupação indígena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a invasão de imóvel rural inviabiliza a cobrança do Imposto Territorial Rural. ITR, durante o período em que se verificar a situação de esbulho possessório, tendo em vista que o titular não dispõe dos direitos inerentes à propriedade, restando impedido de explorá-la economicamente, bem como de cumprir a sua função social. Precedentes. 3. Segundo o artigo 29 do CTN e artigo 1º da Lei nº 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município, cujas alíquotas são aplicadas em função do grau de utilização da terra. 4. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem. Deste modo, sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a Lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. 5. Estando o proprietário, portanto, despido dos atributos inerentes à propriedade rural, não realiza a materialidade exigida na tributação nem revela capacidade contributiva para sujeitar-se ao imposto real. 6. Apelação e remessa necessária, tida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002388-69.2018.4.03.6002; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 24/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. LC 187/2021. ISENÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE CEBAS.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Faz jus a entidade à imunidade tributária, quando apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. 4. A LC 187/2021, publicada em 17/12/2021, e que revogou a Lei nº 12.101/2009, não impôs modificações no ponto, exigindo a certificação e o preenchimento cumulativo de requisitos (art. 3º da referida Lei Complementar). 5. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 3º, § 5º, reconhece a isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias. 6. No presente caso, a autora não possui CEBAS, pelo que não é reconhecido o direito à imunidade e à isenção pretendidas. Recurso provido. (TRF 4ª R.; AC 5050197-32.2018.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. AUSÊNCIA DE CEBAS.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Faz jus a impetrante à imunidade tributária, quando apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. 4. No presente caso, a impetrante não possui CEBAS, pelo que não é reconhecido o direito à imunidade pretendida. Recurso provido. (TRF 4ª R.; APL-RN 5017381-48.2019.4.04.7201; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. TEMA 432 DO STF. EFEITOS DO CEBAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB, se refere tanto às contribuições para o financiamento da seguridade social previstas neste artigo, como também ao PIS, que possui a mesma natureza. Neste sentido o Tema 432 do STF. 4. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.5. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 6. A indenização de que tratam os arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, se limita às despesas com os atos realizados no processo judicial, não sendo o caso dos gastos com os honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; AC 5015086-50.2019.4.04.7003; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. TEMA 432 DO STF. EFEITOS DO CEBAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. PARECER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB, se refere tanto às contribuições para o financiamento da seguridade social previstas neste artigo, como também ao PIS, que possui a mesma natureza. Neste sentido o Tema 432 do STF. 4. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 5. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.6. A condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência só restará afastada, com a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, nas hipóteses em que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas. Precedente do STJ. (TRF 4ª R.; APL-RN 5013752-84.2019.4.04.7001; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. LEI Nº 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 4. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB. 5. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.6. A imunidade e a isenção pretendidas estão atreladas à presente certificação, não havendo pretensão resistida quanto ao período posterior à sua vigência. (TRF 4ª R.; APL-RN 5013753-69.2019.4.04.7001; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. LEI Nº 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS.

1. Durante o prazo de análise do pedido administrativo de CEBAS, o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN, encontra-se suspenso (forte no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). De outra banda, a prescrição da repetição do indébito é disciplinada pelo art. 168, I, do CPC e pelo art. 3º da LC 118/2005, limitando-se ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 3. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 4. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 5. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB, se refere tanto às contribuições para o financiamento da seguridade social previstas neste artigo, como também ao PIS, que possui a mesma natureza. Neste sentido o Tema 432 do STF. 6. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB. 7. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009. (TRF 4ª R.; AC 5093316-09.2019.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. EFEITOS DO CEBAS. LEI Nº 11.457/2007. ISENÇÃO.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.4. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 5. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB. (TRF 4ª R.; AC 5002601-42.2020.4.04.7210; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. TEMA 432 DO STF. EFEITOS DO CEBAS.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB, se refere tanto às contribuições para o financiamento da seguridade social previstas neste artigo, como também ao PIS, que possui a mesma natureza. Neste sentido o Tema 432 do STF. 4. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.5. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. (TRF 4ª R.; AC 5006695-13.2018.4.04.7013; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 17/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. EFEITOS DO CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.4. Havendo divergência das partes acerca dos efeitos do CEBAS, e sendo estes reconhecidos favoravelmente à parte autora, viável a condenação da União em honorários advocatícios, forte no art. 85, caput, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5002385-42.2019.4.04.7105; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 17/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. EFEITOS DO CEBAS. LEI Nº 11.457/2007. ISENÇÃO. PARCELAMENTO.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.4. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. 5. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB. 6. Viável a restituição de débitos abrangidos pela imunidade e pela isenção, ainda que parcelados, eis que tal circunstância não encerra a discussão judicial. (TRF 4ª R.; AC 5026151-13.2017.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. REGISTRO DE PROPRIEDADE CANCELADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos dos artigos 29 e 31, do CTN, e do artigo 4º da Lei nº 9.393/96.2. Cancelada a matrícula do imóvel cuja propriedade constituiu o fato gerador do ITR, não subsistem motivos para a sua cobrança. 3. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. (TRF 4ª R.; APL-RN 5031716-64.2017.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. TEMA 432 DO STF. EFEITOS DO CEBAS.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB, se refere tanto às contribuições para o financiamento da seguridade social previstas neste artigo, como também ao PIS, que possui a mesma natureza. Neste sentido o Tema 432 do STF. 4. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.5. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5010918-61.2017.4.04.7201; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 25/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. EFEITOS DO CEBAS.

1. Cabe à Lei Complementar estabelecer os requisitos necessários para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (atualmente o art. 14 do CTN). Tema 32 do STF. 2. No mesmo julgamento (Tema 32 do STF), foi convalidada a exigência do CEBAS para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB/88. 3. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, forte no art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/2009.4. Apresentado o CEBAS e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN concomitantemente com os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inc. VI, faz jus a parte autora à imunidade tributária pretendida. (TRF 4ª R.; AC 5003950-93.2018.4.04.7002; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 25/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.

Atropelamento. Viatura policial. Pedestre com diversas lesões graves. Responsabilidade objetiva do estado (artigo 37, § 6º da Constituição Federal). Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Conjunto probatório suficiente para a solução da lide. Conduta imprudente da vítima. Ausência de dever de cautela. Autora que não observou as normas de trânsito, atravessando a via fora da faixa de pedestre. Inobservância do art. 69 do CTN. Atropelamento dentro da faixa do sistema do brt. Ausência de ilegalidade. Viatura policial. Hipótese que se enquadra no inciso VII, art. 29 do CTN. Livre circulação. Responsabilidade civil do ente público não configurada. Ausência de dever indenizatório. Decisum que se mantém. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0007113-20.2021.8.19.0210; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 09/09/2022; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SOBRE SERVIÇOS DE PEDÁGIO. MULTA TRIBUTÁRIA.

Hipótese em que resta devida a imposição de multa por descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 29 do Código Tributário do Município de Santo Antônio da Patrulha, considerando que a empresa não efetuou a escrituração e emissão de notas fiscais dos serviços de pedágio prestados, o que foi verificado no processo administrativo decorrente da autuação. Não há, portanto, como acolher a pretensão de afastamento da multa imposta pelo Fisco Municipal, uma vez que decorrente de descumprimento de dever legal expressamente previsto na legislação municipal, de modo que inexiste qualquer nulidade na atuação da autoridade fazendária. De outra banda, as dificuldades de ordem técnica referidas pela empresa embargante, para cumprimento da obrigação acessória, não prosperam na medida em que ela mesma declara que atualmente cumpre com a obrigação fiscal de preenchimento da escrituração do ISS. Cumpre dizer, que desde 2014 a empresa embargante opera na exploração e administração de praças de pedágio, o que revela tempo suficiente para se adaptar às exigências legislativas do fisco local. Insta esclarecer, que a ação declaratória nº 001/1.14.017478-1-8, na qual a empresa embargante/apelante obteve provimento liminar quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente de ISS, por alegada imunidade tributária recíproca, não guarda relação com a obrigação acessória de escrituração e emissão de notas fiscais. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inc. VI, a dispõe que a imunidade tributária recíproca alcança os impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não havendo qualquer referência às obrigações acessórias. Não é por outra razão que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, estabelece que a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito esteja suspenso, ou dela consequentes. Por último, o título executivo em questão goza de presunção de legitimidade e legalidade e, ainda que relativa tal presunção, não logrou êxito a apelante em afastá-la, impondo-se a manutenção da multa aplicada. APELO NÃO PROVIDO. (TJRS; AC 5002362-63.2019.8.21.0065; Santo Antônio da Patrulha; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR X IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DO PERÍMETRO URBANO. EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS REFERIDOS NO §1º DO ART. 32 DO CTN. POR EXCLUSÃO (ART. 29 DO CTN), REGIÃO DEFINIDA COMO ZONA RURAL. INCIDÊNCIA DO ITR.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Observa-se dos autos, que o Juízo de primeiro grau questionou as partes sobre as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o apelante apresentou apenas requerimento de produção de prova testemunhal. Assim, resta contraditória a alegação de que não teve deferida a produção de prova pericial, pois sequer foi requerida no momento apropriado. Prefacial rejeitada. Mérito: A localização do imóvel constitui critério que cede frente à destinação econômica a ele atribuída, fins de identificação do tributo incidente. RESP n. 1.112.646/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Hipótese em que restou comprado pela prova documental e testemunhal, que o sítio do embargante é de uso rural, ou seja, se destina à criação de ovelhas, vacas leiteiras e plantação de hortifrutigranjeiros, o que caracteriza atividade agropecuária, a afastar a incidência de IPTU. Ademais, as provas carreadas não restaram, sequer minimamente, desconstituídas pelo apelado. Não fosse isto suficiente, o Código Tributário Nacional aduz que para ser considerada zona urbana, devem estar presentes, no mínimo, dois dos melhoramentos referidos no §1º do art. 32 do CTN. No caso, vê-se que a região não se caracteriza como zona urbana em razão da ausência de infraestrutura no local. Cuida-se de área sem rede de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação (calçamento ou asfalto e meio fio), transporte público, escola e posto de saúde/hospital nas redondezas. Insta dizer, que o apelante acostou aos autos os comprovantes de quitação do ITR e o registro da posse no Cadastro Ambiental Rural - CAR, bem como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Ainda, a teor do §2º do art. 32 do CTN, para que a área seja considerada urbana, necessária se faz a existência de loteamento aprovado pelos órgãos competentes. O que também não é o caso dos autos, visto que não existe projeto de loteamento aprovado para aquela área do Município. O apelado, outrossim, não juntou qualquer documento comprovando a regularidade da urbanização da área tributada, não sendo suficiente para tanto a edição da Lei Municipal nº 275, de 11 de agosto de 2003. Extinção da execução fiscal. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS; AC 5009061-37.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ADELCO. DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO FISCAL. CERTIFICADO DE CRÉDITO FINANCEIRO.

Decisão agravada que, após sentença de encerramento da recuperação judicial, dispensou a recuperanda de apresentar certidões de regularidade fiscal, permitindo receber crédito financeiro. Inconformismo da UNIÃO (ADVOCACIA DA UNIÃO). Acolhimento. Quem investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) pode fazer jus a benefício fiscal e, portanto, compensar com os tributos devidos, nos termos da Lei n. 13.969/2019 e Lei n. 8.248/91 (Lei da Informática). Entretanto, a devedora deve atender aos requisitos legais, dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos e que não esteja inscrita no CADIN (Cadastro de Devedores). Art. 6º, II, Lei n. 10.522/2002 (Lei Geral do Parcelamento). De conseguinte, a UNIÃO (ADVOCACIA DA UNIÃO) não pode ser compelida a fornecer certidões negativas de débitos, notadamente quando existentes débitos fiscais vencidos após o pedido de recuperação judicial. CRÉDITO FISCAL. REFORMA TRAZIDA PELA Lei n. 14.112/2020. Em relação ao crédito fiscal, antes mesmo da reforma de 2020 (introduzida pela Lei n. 14.112/2020), já havia a previsão legal de que a execução fiscal não se sujeitava a concurso de credores (art. 187, CTN; art. 29, LEF; antiga redação do art. 6º, § 7º, LRE). O art. 6º, § 7º-B, LRE (acréscimo trazido pela Lei n. 14.112/2020) revigorou a posição da Fazenda Pública no tocante à cobrança do débito fiscal. A norma é clara e expressa, no sentido de que as execuções fluem normalmente, não se suspendendo com o deferimento da recuperação judicial. Fica mais nítido que o crédito fiscal, sobre não se sujeitar à recuperação judicial, pode ser cobrado regularmente em execução fiscal. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. O juízo da execução fiscal tem competência ampla e incondicionada para determinar a prática de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial. Se o juízo recuperacional não tem competência para coibir ou suspender a cobrança da dívida fiscal (tributária ou não tributária), com maior razão não pode autorizar ou determinar a concessão de benefícios fiscais, ou a emissão de certificado de crédito financeiro, pela Administração Pública (no caso, pela Fazenda Nacional e União Federal). Noutras palavras, a Lei não autoriza a que a Recuperanda, sob o argumento de que está em recuperação judicial, eternize o pagamento de seu passivo fiscal, muito menos que obtenha benefícios fiscais, ao arrepio do ordenamento jurídico. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2064094-88.2021.8.26.0000; Ac. 15546109; Barueri; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 01/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4534)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. EXPLORAÇÃO AGRICOLA. INCIDÊNCIA DE ITR E NÃO IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. II. A controvérsia posta em liça diz respeito à incidência de ITR ou IPTU em relação ao imóvel dos autores. O primeiro é de competência da União (art. 29 do CTN), ao passo que o segundo compete aos Municípios (art. 32 do CTN). III. Conforme salientado na sentença recorrida, a melhor jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, sobre o critério topográfico (localização do imóvel na zona urbana), deve prevalecer o critério da destinação econômica do imóvel, em ordem a determinar a incidência, conforme o caso, do IPTU ou do ITR. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (JECRS; RCv 0011076-59.2022.8.21.9000; Proc 71010439099; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)

 

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