Art 36 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissãodos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I -quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento decapital nela subscrito;
II -quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou comoutra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dosbens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da suadesincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI.
Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa. Impetrante que requer a concessão de ordem que lhe assegure a não-incidência do ITBI independentemente da demonstração de que sua atividade preponderante não é de caráter imobiliário. Sentença que denegou a segurança postulada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Ausência do direito líquido e certo alegado. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1030418-09.2021.8.26.0602; Ac. 16175719; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. ARTIGO 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO FISCO.
Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Todavia, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária. (TJMG; AI 0986657-14.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À TÍTULO DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, "trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de seq. 57, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada na origem, não reconhecendo a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. lV. "Eventual violação de Lei Federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de Recurso Especial" (STJ, AGRG no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).V. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no presente caso, não há qualquer prova no sentido de que os imóveis transferidos aos sócios apelantes, à título de contrapartida da redução do capital social, tenham sido utilizados por eles para a integralização do capital social da empresa. Cumpre observar que os únicos documentos acostados aos autos foram as alterações sociais, o processo administrativo e um balanço da empresa, os quais, por si só, não comprovam a origem dos imóveis transferidos, motivo pelo qual não se pode aplicar a imunidade disciplinada no art. 156, §2º, I da CF c/c art. 36 do CTN", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.481; Proc. 2021/0021031-6; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF) e da deficiência de cotejo analítico. 2.O excerto colacionado no presente recurso, no qual teria sido indicado o dispositivo de Lei violado, diz respeito à argumentação com relação à "Violação ao Código Tributário Nacional" (e-STJ fls. 273/275), em que a parte sustenta ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, sem contudo abordar a questão referente à divergência jurisprudencial. Assim, o trecho não pode ser utilizado para fins de comprovar a indicação do dispositivo objeto do dissídio. 3. Ademais, em momento algum, nem mesmo nas razões de agravo interno, a parte demonstrou o devido cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas indicados, de forma que esse segundo fundamento também não pode ser considerado impugnado. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.974.317; Proc. 2021/0270407-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 05/05/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE SE NEGOU A RECONHECER A IMUNIDADE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CONCERNENTE À OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS AO CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS IMPETRANTES.
Situação de não incidência do ITBI, em decorrência de previsão constitucional expressa. Art. 156, II, §2º, I, da Constituição Federal. Parte impetrante, que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional e no art. 36, do CTN, permitindo, assim, a declaração da imunidade discutida. Interesse de agir configurado, diante da negativa da administração em fornecer certidão atestando seu direito líquido e certo ao gozo da imunidade tributária referente à mencionada operação. Sentença concessiva que deve ser mantida. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Unanimidade. (TJAL; RNec 0729461-88.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/02/2022; Pág. 179)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO REQUERIDO. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Está disciplina no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 2. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, nos termos do § 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional. 3. Na espécie, o ente público municipal promoveu a fiscalização para fins de confirmação da isenção do ITBI açambarcou lapso temporal fora dos limites previstos no texto constitucional, sendo que a prova pericial comprovou que a ausência de atividade predominantemente de transações imobiliárias, revelando a impropriedade da exação tributária. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 5. No caso concreto, o alegado ato simulado de planejamento tributário por parte da requerente não ultrapassou sequer o campo das meras conjecturas, sem nenhum lastro probatório a justificar a assertiva de simulação agitada pelo requerido. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; DGJ-AC 5156556-04.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 3654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. LIMITES. CAPITAL INTEGRALIZADO. STF (RE 796.376/SC.
RG, Tema 796). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. O § 2º, I, do art. 156 da Constituição da República, bem como o art. 36 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretados no sentido da não incidência do ITBI para bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital somente quando não exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376/SC). A Fazenda Pública pode exigir o ITBI nos casos em que o valor da avaliação for superior ao declarado pelo contribuinte. A via mandamental não comporta a dilação probatória e a apuração do valor real do imóvel depende de avaliação pericial, para que se desconstitua a avaliação realizada pela Fazenda Pública. (TJMG; AI 1684632-84.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 20/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. LIMITES. CAPITAL INTEGRALIZADO.
A imunidade do ITBI na integralização do capital social por meio de bem imóvel não se aplica aos valores que excederem o limite do capital social a ser integralizado (Tema nº 796, STF).. O § 2º, I, do art. 156 da Constituição da República, bem como o art. 36 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretados no sentido da não incidência do ITBI para bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital somente quando não exceder o limite do capital social a ser integralizado. (TJMG; APCV 5008113-51.2020.8.13.0701; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF. ART. 36 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, legítima a cobrança do ITBI sobre o valor do imóvel rural que excede o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. (TJMS; AI 1400229-96.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 08/09/2022; Pág. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF. ART. 36 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial. Caso em que há dúvida quanto ao real valor dos bens, que somente será apurado mediante laudo de avaliação, na medida em que o ITBI deve ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não aquele indicado pelo sócio da sociedade empresária, constante da escritura pública no momento da aquisição do respectivo bem. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1400999-89.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 28/07/2022; Pág. 103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL RURAL. INCIDÊNCIA ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DOITBISOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao final do processo. De acordo com oart. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere doart. 36 do CTN, a não incidência doITBIestá restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança doITBIsobre o valor do bem imóvel rural que excede o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1405857-66.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 22/07/2022; Pág. 77)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS RURAIS. INCIDÊNCIA ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DOITBISOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS RURAIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com oart. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere doart. 36 do CTN, a não incidência doITBIestá restrita ao capital social subscrito, mostrando-se legítima a cobrança doITBIsobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido. (TJMS; APL-RN 0801472-49.2021.8.12.0004; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 22/06/2022; Pág. 105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. INCIDÊNCIA ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DOITBISOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS RURAIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com oart. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere doart. 36 do CTN, a não incidência doITBIestá restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança doITBIsobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1420483-27.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 07/04/2022; Pág. 190)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS RURAIS. INCIDÊNCIA ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. TEMA 796/STF. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EM PARTE COM O PARECER.
De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social a ser subscrito com o bem, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança do ITBI sobre o valor do bem que excede o valor do capital social a ser integralizado, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. (TJMS; RN 0801339-78.2021.8.12.0045; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 08/03/2022; Pág. 239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS RURAIS. INCIDÊNCIA ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS RURAIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao final do processo. De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. (TJMS; AI 1400715-18.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 08/03/2022; Pág. 247)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. SUCESSORES DO CONTRIBUINTE. ART. 14, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO INVENTARIANTE DE COMUNICAR AO FISCO A MORTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 35 E 36, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da presente controvérsia se resume a analisar se o demandante, romildo loureiro Ferreira leite (agora espólio, conforme fls. 55 e 61), é responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel deixado pelo seu genitor, quando ainda estava tramitando o processo de inventário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de caber aos entes municipais estabelecerem o sujeito passivo do IPTU, nos termos da Súmula nº 399. 3. Nos termos da Lei municipal nº 15.563/91 (código tributário do recife), a qual estabelece em seu art. 14 que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. 4. O IPTU cobrado é do ano de 2011, portanto, posterior à morte do genitor do autor, desse modo, não seria o espólio de Reinaldo Ferreira leite o responsável pelo adimplemento do imposto mas, sim, os sucessores do contribuinte, individualmente considerados e na proporção das respectivas frações da partilha. 5. O código tributário municipal do Recife, em seus arts. 35 e 36, estabelece a obrigatoriedade de o inventariante promover a alteração do cadastro imobiliário sempre que ocorrerem modificações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. 6. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento às apelações cíveis, confirmando a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito. 7. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0033859-68.2014.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 06/07/2022; DJEPE 22/07/2022)
APELAÇÃO 01 (AUTORES). APELAÇÃO 2. (MUNICÍPIO DE LONDRINA). AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. CTN, ART. 37, § 2º. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EXAÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDER AO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DO CAPITAL. CR, ART. 156, § 2º, INC. I. TESE DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PLANTA GERAL DE VALORES. RECLASSIFICAÇÃO DE ‘SALA’ PARA ‘BARRACÃO’. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. FATO GERADOR DO ITBI VERIFICADO NA DATA DE PROTOCOLO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. ACERTO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A imunidade a que alude o artigo 156, § 2º, inc. I da Constituição da República é condicionada ao valor efetivamente empregado na realização do capital social da pessoa jurídica, havendo imediata incidência do ITBI sobre o valor que exceder ao montante integralizado. 2. O fato gerador do ITBI nos casos de transmissão de imóveis para fins de integralização ao capital social de pessoa jurídica ocorre no momento do protocolo do ato constitutivo na Junta Comercial (CTN, art. 36, I e art. 116, I). (TJPR; ApCiv 0028320-02.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/07/2022; DJPR 11/08/2022)
APELAÇÃO 01 (AUTORES). APELAÇÃO 2. (MUNICÍPIO DE LONDRINA). AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. CTN, ART. 37, § 2º. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EXAÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDER AO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DO CAPITAL. CR, ART. 156, § 2º, INC. I. TESE DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PLANTA GERAL DE VALORES. RECLASSIFICAÇÃO DE ‘SALA’ PARA ‘BARRACÃO’. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. FATO GERADOR DO ITBI VERIFICADO NA DATA DE PROTOCOLO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. ACERTO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A imunidade a que alude o artigo 156, § 2º, inc. I da Constituição da República é condicionada ao valor efetivamente empregado na realização do capital social da pessoa jurídica, havendo imediata incidência do ITBI sobre o valor que exceder ao montante integralizado. 2. O fato gerador do ITBI nos casos de transmissão de imóveis para fins de integralização ao capital social de pessoa jurídica ocorre no momento do protocolo do ato constitutivo na Junta Comercial (CTN, art. 36, I e art. 116, I). (TJPR; ApCiv 0028320-02.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/07/2022; DJPR 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITBI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Improcedência. CDA constituída em conformidade com os artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF. Possibilidade de a CDA e a petição inicial constituírem um único documento. Art. 6º, § 2º, da LEF. Decadência. Aquisição de imóveis em razão da cisão parcial de sociedade. Fato gerador ocorrido com o registro do bem, em 31/07/2009. Arts. 36 e 37, do CTN. Previsão do período de três anos para análise da atividade preponderante da empresa. Prazo decadencial iniciado em 01/01/2013, conforme o art. 173, I, do CTN. Intimação para pagamento do ITBI em 18/08/2015. Decadência não operada. Pleito de reconhecimento da imunidade tributária. Inviabilidade. Norma do art. 156, § 2º, da Constituição Federal que visa estimular o empreendedorismo e fomentar a atividade empresarial. Embargante que se manteve inativa. Posterior modificação do objeto social para contemplar a compra e venda de imóveis próprios. Base de cálculo do ITBI. Valor venal do bem transmitido. Art. 38, do CTN. Validade do montante indicado pelo fisco. Inexistência de irregularidade pela dissociação entre o valor venal para fins de cálculo do ITBI e do IPTU. Majoração do percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000418-80.2019.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 28/06/2022; DJPR 30/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
Integralização do capital de sociedade empresária com bens imóveis - artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e 36, inciso I, do Código Tributário Nacional. Imunidade tributária reconhecida em 2007 - instauração, no ano de 2014, de procedimento administrativo fiscal para aferir a regularidade da fruição do benefício - constatação de que a autora se dedicava, preponderantemente, a atividades de venda e locação de imóveis - revogação da decisão administrativa que reconheceu a imunidade - utilização do valor dos imóveis na data dos lançamentos como base de cálculo - impossibilidade - legislação tributária municipal que não autoriza a modificação da base imponível, mas tão somente a sua atualização - competência da união para fixar, por meio de Lei Complementar, a base de cálculo do imposto em discussão - necessidade de observância das regras previstas no Código Tributário Nacional. ITBI que deve ser apurado sobre o valor venal dos imóveis na data do fato gerador, isto é, do registro da transmissão da propriedade sobre bem imóvel (artigo 37, § 3º, do CTN) - interpretação do artigo 249, § 4º, do código tributário do município de cascavel conforme a Constituição Federal. Entendimento firmado pelo órgão especial deste tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0001143-71.2021.8.16.0000 - inconstitucionalidade da norma municipal, declarada pelo juízo de origem, afastada de ofício - manutenção da sentença, contudo, no tocante à inexigibilidade dos créditos tributários, em razão da ilegalidade das bases de cálculo utilizadas nos lançamentos. Honorários advocatícios fixados por equidade - inaplicabilidade do artigo 85, § 8º, do código de processo civil na fixação da verba - regra subsidiária - inexistência de excepcionalidade a justificar a adoção do referido critério - majoração - possibilidade - recurso do município não provido e apelo da parte autora provido. Sentença mantida, no mais, em sede de remessa necessária. (TJPR; ApCiv-RN 0015097-97.2016.8.16.0021; Cascavel; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 16/05/2022; DJPR 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
Valor venal do bem. Art. 38 do CTN. Termo que se refere ao valor de mercado. Art. 270 do CTM. Inaplicabilidade da legislação referente ao imposto de renda, que permite a transferência de imóvel à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, sem a configuração de ganho de capital. Art. 23, §1º, da Lei nº 9.249/95. Ausência de previsão semelhante na legislação referente ao ITBI. Dever da administração fazendária arbitrar a base de cálculo na hipótese de o valor declarado não condizer com o de mercado. Art. 148 do CTN. Imunidade tributária. Incorporação de imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. Art. 156, II, §2º, I, da CF. Art. 36, I, do CTN. Finalidade da norma de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, a geração de empregos, a circulação de riquezas e as melhorias sociais. Proteção que não vai além do necessário à constituição do capital social. Incidência tributária sobre o valor venal dos imóveis que ultrapassa o capital. Tese firmada em repercussão geral. Re 796376 (tema 796). Honorários recursais arbitrados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005948-74.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/04/2022; DJPR 06/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS.
ITBI, referente a apartamento que foi incorporado ao seu patrimônio para integralização do capital social. Ausência de interesse quanto ao pleito de exibição de cópia integral e legível do processo administrativo fiscal n. º 04/00/452.010/2019, tendo em vista que já houve o deferimento desse pedido no bojo da decisão recorrida. Agravante que sustenta a existência de prova robusta de que não aufere receita com a compra, venda ou locação de imóveis, fazendo jus ao enquadramento da não incidência tributária disciplinada no artigo 156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. Não incidência do imposto em questão que fica condicionada à demonstração de que a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente não envolve essas atividades. Exegese dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Ausência de verossimilhança das alegações da impetrante, sendo necessária a dilação probatória de cunho exauriente, com o fito de apurar a suposta falta de atividade econômica da pessoa jurídica que recebeu o aludido bem, o que demanda aprofundamento no escrutínio dos livros contábeis da recorrente. Com relação ao fato gerador, como bem pontuado pelo Juízo a quo, a obrigação de efetuar o recolhimento do imposto de transmissão deve ser imposta no momento da circulação do bem, não podendo estar atrelada ao registro do título aquisitivo, cujo objetivo precípuo é o de atribuir efeito erga omnes ao ato. Manutenção do decisum. Desprovimento da parte conhecida do recurso. (TJRJ; AI 0007997-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 29/08/2022; Pág. 373)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL.
Hipótese em que se discute a incidência de ITBI em relação à transferência da titularidade de imóveis, através incorporação de empresas. Recurso extraordinário nº 796.376 (tema 796), do STF. Artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 e artigo 36, do CTN. No caso concreto, estamos diante da hipótese de transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação por pessoa jurídica em que a empresa autora exerce preponderantemente atividade de compra e venda e locação, conforme se observa no contrato social, (índice nº 10). Portanto, trata-se de hipótese de incidência do ITBI. A parte autora pretende a anulação da cobrança do referido imposto em razão da decadência ou em razão da não ocorrência do fato gerador do imposto de transmissão. O ITBI é um imposto lançado por declaração, neste caso o sujeito passivo, ou um terceiro, declara a ocorrência de um fato gerador (matéria de fato) e o fisco, com base na declaração, lança o tributo devido (art. 147 do CTN). No caso dos autos, a própria autora informa que não prestou ao fisco as declarações necessárias para lançamento do crédito tributário. Portanto, o fisco não tinha como efetuar o lançamento do tributo se ainda não tinha conhecimento do fato gerador. A tese autoral relativa a ocorrência de decadência, não se sustenta, posto que não se pode falar em decadência antes mesmo da ocorrência do fato gerador. O fato que gera a incidência do ITBI é a transmissão da propriedade imóvel. Arts. 1.227 e 1245, do Código Civil. Apenas com o registro da transferência da propriedade no respectivo cartório de registro de imóveis é que seria devido o referido imposto. Este sempre foi o posicionamento adotado pelos tribunais superiores. Recentemente, em 11/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário em agravo nº 1.294.969, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento no tema 1124: "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" diante disso, pretender a cobrança do ITBI com base em registro de alteração contratual da empresa na junta comercial, implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato gerador. Portanto, é descabida a exigência tributária feita pelo município, no que tange ao recolhimento do ITBI, vez que a obrigação tributária surge apenas com o registro imobiliário. Provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança realizada pelo município, diante da inocorrência do fato gerador do ITBI, com a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, além de custas e demais despesas processuais. Embargos de declaração. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos de declaração previstos no artigo art. 1.022, do novo código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0238875-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 01/08/2022; Pág. 244)
- Embargos de declaração. Contradição inexistente. Rejeição do recurso. O aresto não padece de qualquer vício processual ensejador de correção. Pela análise das razões recursais, verifica-se que os embargos foram opostos com o objetivo de obter injustificável efeito infringente. O direito à imunidade prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 156 da CRFB de 1988, bem como a isenção prevista nos artigos 36 e 37, ambos do CTN, são inquestionáveis. Contudo, a controvérsia relevante sobre a matéria diz respeito à satisfação dos pressupostos constitucionais e infralegais para o reconhecimento do direito pleiteado nesta demanda. Portanto, é imperioso que a questão fático-probatória esteja comprovada nos autos. Nesse contexto, não há que se falar em contradição no julgado. A decisão foi expressa no exame da matéria ao concluir que a atividade preponderante da sociedade empresária não restou adequadamente demonstrada de modo a permitir o acolhimento da pretensão. Como se vê, a embargante não apontou qualquer vício capaz de justificar o presente recurso, demonstrando tão somente irresignação com o acórdão, cuja tese jurídica diverge daquela a que pretendia ver reconhecida. No que toca ao disposto no artigo 112 do CTN, entendo que não se aplica à espécie porquanto o vetor interpretativo insculpido nesta norma se dirige para a aplicação da Lei que define infrações tributárias. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre asseverar que o colegiado não é obrigado a citar explicitamente todos os artigos mencionados pelo embargante, sobretudo porque os dispositivos apontados são desinfluentes para dirimir a controvérsia. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0285645-11.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 21/06/2022; Pág. 534)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS DE ITBI.
Transferência de bem imóvel para integralização de capital. Sentença de improcedência. Inoperância da empresa apelante desde a sua constituição e ao longo de todo o período de verificação da atividade preponderante. Impossibilidade de apuração pelo Fisco. Art. 156, § 2º, I, da CRFB/88 c/c artigos 36 e 37 do CTN. Burla ao escopo legal de fomento da atividade econômica empresarial e social. Imunidade tributária que não se presta à simples transferência de propriedade. Obrigação tributária devida. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0135086-37.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 24/03/2022; Pág. 389)
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