Blog -

Art 42 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 42.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser alei.

SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de QualquerNatureza

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. OFERTA DE CAUÇÃO OU GARANTIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA.

1. A Lei Estadual nº 14.469/2003 autoriza em seu artigo 9º, inciso II, que o Chefe do Poder Executivo condicione a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de Lei Estadual, à contribuição para o fundo PROTEGE, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal. Tal sistemática encontra respaldo no art. 42 do Código Tributário do Estado de Goiás, de modo que, a princípio, não exsurge nenhuma ilegalidade em se exigir a contribuição para o fundo PROTEGE como condição para que o interessado possa fruir do benefício ou incentivo fiscal. 2. Nota-se ainda que a concessão da liminar prejudicaria o custeio de programas destinados à redução das desigualdades sociais, que dependem da necessária previsibilidade das receitas públicas, situação que não se resolve pelo mero caucionamento. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5167186-35.2022.8.09.0011; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 6139)

 

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. ITCD. INCIDÊNCIA SOBRE PLANO VGBL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.

O Chefe da Administração Fazendária. AF/BH é parte legítima para estar no polo passivo do mandado de segurança impetrado contra ato de cobrança de de ITCD sobre o capital segurado (plano VGBL), pois compete a ele gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais, bem como executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e à administração do crédito tributário. Não há falar em carência de ação por inadequação da via eleita e nem desrespeito à Súmula nº. 266 do Excelso Pretório Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de mandado de segurança impetrado em face de Lei em tese. O ITCD. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 155, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 35 a 42 do CTN. É um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do entendimento da Superintedência de Seguros Privados, o plano VGBL é considerado como seguro de pessoa e não como previdência complementar. O plano VGBL possui natureza securitária e, portanto, não fazem parte do patrimônio do falecido, não significando valor transmitido aos herdeiros, devendo receber tratamento jurídico equivalente ao seguro de vida típico previsto do Código Civil. Em relação ao VGBL entende-se que há aplicação do art. 794 do Código Civil, no sentido de que os valores provenientes não são considerados herança para todos os efeitos jurídicos. Analisando o disposto no artigo 4º, §§ 6º e 7º da Lei Estadual nº 14.491/2003, alterada pela Lei Estadual nº. 22.796/2017, verifica-se que as hipóteses de incidência do ITCD previstas contrariam o disposto nos artigo 109 e 110 do CTN, redefinindo conceitos e institutos de direito privado, no intuito de afastar a previsão constante no artigo 794 do CC. (TJMG; AC-RN 5201891-14.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre contribuição extraordinária realizada ao Plano Petros (entidade de previdência complementar), bem como a restituição do valor pago a título de IRPF sobre tal verba. Pretende, ainda, afastar a incidência da tributação em relação às contribuições extraordinárias vincendas e futuras, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: (...) Cuida a presente demanda de ação ajuizada pela parte autora a fim de obter o afastamento da incidência do imposto de renda sobre a contribuição extraordinária vertida para o Plano PETROS que supere o limite dedutível de 12% (doze por cento), bem como a restituição do valor pago a título de IRPF sobre tal verba. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). Consoante o que dispõe o artigo 43 do CTN, em conformidade com o texto do artigo 153, inciso III da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, entendidos, em todos os casos como acréscimos patrimoniais. Nesse sentido, sabe-se que o conceito de renda, para efeito de incidência do referido imposto, pressupõe a existência de um acréscimo patrimonial. A renda é o aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. A renda constitui acréscimo patrimonial que não se confunde com o patrimônio de onde deriva, isto é, o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Assim, só haverá acréscimo patrimonial se houver a incorporação de riqueza nova ao patrimônio existente, aumentando-o monetariamente. De seu turno, a ideia de riqueza nova que se agrega ao patrimônio pressupõe a necessidade de que seja ela representada por valores líquidos, vale dizer, despidos dos gastos necessariamente expendidos na obtenção e manutenção daquela riqueza, pois somente os valores líquidos acrescem o patrimônio. Nesse contexto, podemos dizer que riqueza nova e valores líquidos são conceitos próprios do que devemos entender por acréscimo patrimonial, e que foram albergados pelo CTN, quando este introduziu no sistema jurídico a norma geral definidora do fato gerador do imposto sobre a renda como sendo necessariamente um acréscimo patrimonial. Dessa forma, para que se materialize a obrigação tributária referente ao imposto em comento necessário se faz que a aquisição de disponibilidade se subsuma na hipótese de incidência positivada no citado artigo 43 do CTN. Caso contrário, não se adequando o fato à hipótese prevista na norma, descabida será a incidência do tributo, em face do princípio da legalidade tributária. Reconhece-se que não é tarefa fácil identificar o fato gerador do imposto de renda. No entanto, em decorrência de sua própria natureza, a meu ver, tanto a Constituição quanto o CTN atribuíram uma relevância jurídica ao aspecto estático da renda, na medida em que não basta o ingresso desta ao patrimônio do sujeito passivo para que se considere ocorrido o fato gerador. A meu ver, não será o recebimento da renda que determinará a ocorrência do fato gerador, mas sim a existência de um saldo patrimonial positivo ao final do período. Em se tratando de imposto de renda, o acréscimo patrimonial somente resta evidenciado após o ajuste de contas pelo contribuinte que resulta do confronto dos valores percebidos a título de rendimentos em relação às despesas efetuadas no período de um exercício, correspondente ao ano-calendário. Sendo assim, somente podemos falar de acréscimo patrimonial e, por sua vez, em fato imponível com a apresentação da declaração de ajuste anual e consequente homologação de contas. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos mencionados termos, não há renda e tampouco proventos de qualquer natureza sem acréscimo patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, Rel. Min. Carlos Velloso, 2.1993). Como visto, a ocorrência do fato gerador consubstanciado em percepção de renda ou proventos de qualquer natureza pressupõe, necessariamente, a existência de acréscimo patrimonial, ou seja, alteração positiva do patrimônio num determinado lapso temporal. Tanto que o legislador infraconstitucional, ao definir o fato gerador do tributo, lançou mão de fórmula ampla, de modo a abarcar qualquer espécie de renda que acarrete acréscimo patrimonial, conforme se extrai do disposto no artigo 43, incisos I e II, do CTN. Consequentemente, é ilegítima qualquer pretensão de cobrança do IR se não houver acréscimo patrimonial num dado período. A legislação pátria estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo (artigo 8º, II, e, da Lei nº 9.250/95 e artigo 11 da Lei nº 9.532/97). A previsão legal decorre de opção legislativa de se tributar o valor que será recebido posteriormente a título de benefício, em vez da contribuição destinada à formação da reserva matemática, como ocorria na vigência da legislação anterior. O Superior Tribunal de Justiça entende que ambos os modelos são legítimos, desde que não haja incidência de imposto de renda tanto no momento da contribuição para a formação da reserva matemática quanto no da percepção do benefício, pois configuraria bis in idem. (RESP 1086492/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Deste julgado, resultou a Súmula nº 556 do STJ, in verbis: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou, também, o entendimento de que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12% (RESP 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). Não obstante, observa-se que a situação em apreço é diversa. As contribuições para os planos de entidades de previdência privada objetivam, como regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios. São os casos das contribuições mensais regularmente aportadas pelos participantes e assistidos. Por outro lado, a contribuição extraordinária para o fundo de Seguridade Social é destinada ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (artigos 88, V, 94 e 95, do Regulamento do Plano de Benefícios, extraído do site www. Funcef. Com. BR) No caso dos autos, discute-se exatamente a hipótese de contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano, que encontra previsão também no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Logo, conclui-se que se trata de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. Reforça esse entendimento o fato de a contribuição extraordinária ser descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o assistido não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário. Por todo o exposto, afigura-se evidente que a quantia paga ao Plano a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados que analisaram casos análogos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS À FUNDAÇÃO Banrisul QUE SUPEREM O LIMITE DEDUTÍVEL DE 12%. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A contribuição extraordinária para a Fundação Banrisul de Seguridade Social, prevista nos artigos 19, VII, e 26 do Regulamento do Plano de Benefícios I, é destinada ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Previsão no art. 21 da Lei Complementar 109/2001. 2. Trata-se de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Hipótese que configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. 3. A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. 4. Recurso da parte autora provido. (5019779-48.2017.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 27/07/2017) Tipo Decisão do Presidente Número 50084683620174047108 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE Lei Federal Relator(a) Ministro Presidente TNU Origem JEF. TNU Data 27/04/2018 Data da publicação 27/04/2018 Fonte da publicação eProc 27/04/2018 Decisão Trata-se de apreciar pedido de uniformização nacional suscitado pela UNIÃO. Fazenda Nacional, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou procedente a demanda, para o fim de. no que interessa ao presente incidente. declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, bem como condenar a parte ré à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido. Sustenta a recorrente que o referido entendimento divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, haja vista que o tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência privada pelo art. 8º, II, da Lei nº 9.250/95 e pelo art. 11, caput, da Lei nº 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite estabelecido para dedução da ordem de 12% representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à adesão à previdência complementar privada, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em sede de juízo de admissibilidade, a Presidência da Turma de origem admitiu o incidente. É o relatório. O presente recurso merece trânsito, pois verificada sua tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate. Com efeito, nos presentes autos restou assentado pelo acórdão que [...]afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. [...]. No pedido de uniformização, a União sustenta que [...] o acórdão atacado diverge do entendimento pacífico no STJ de que a ‘redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g’, constante do RESP 1354409/CE e de que o art. 6º da Lei n. 7.713/88 possui um ROL TAXATIVO, sendo VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ao art. Tipo DECISAO MONOCRATICA Número 5019790-77.2017.4.04.7100 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) GUILHERME BOLLORINI Pereira Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 23/05/2018 Data da publicação 23/05/2018 Decisão Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União/ Fazenda Nacional face ao julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência em relação ao seguinte pedido: declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade Social que extrapolem o limite dedutível de 12%, pelas razões de fato e de direito expostas, sendo repetido o indébito apurado desde o início dos pagamentos das aludidas contribuições extraordinárias, a saber, a partir do mês de agosto do ano de 2014. Nos autos do processo nº 5008468-36.2017.4.04.7108 o Sr. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização proferiu a seguinte decisão: Trata-se de apreciar pedido de uniformização nacional suscitado pela UNIÃO. Fazenda Nacional, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou procedente a demanda, para o fim de. no que interessa ao presente incidente. declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, bem como condenar a parte ré à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido. Sustenta a recorrente que o referido entendimento divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, haja vista que o tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência privada pelo art. 8º, II, da Lei nº 9.250/95 e pelo art. 11, caput, da Lei nº 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite estabelecido para dedução da ordem de 12% representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à adesão à previdência complementar privada, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. ... Tendo em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, entendo que os autos devem ser encaminhados ao Colegiado desta Turma para melhor análise. Assim sendo, determino a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia, e, por conseguinte, o sobrestamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU. Sejam os autos, primeiramente, encaminhados à Secretaria desta TNU para que oficie às Tipo Acórdão Número 0011629-43.2004.4.03.6100 Classe AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1117064 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Origem TRIBUNAL. TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 22/11/2017 Data da publicação 29/01/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/ 2018..FONTE-REPUBLICACAO: Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITIUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO DOS VALORES QUANTO AS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO FEITAS PELO AUTOR. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento ao julgar o RESP 1.112.745, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, de que sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada, não deve incidir o imposto de renda 2. No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos a título de imposto sobre as verbas denominadas contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser pago pela Fundação Previdenciária IBM, no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais), e sobre o pagamento do valor do saldo de sua conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito pela Fundação, de acordo com o respectivo regulamento. 3. Com relação à contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser pago pela Fundação Previdenciária IBM, no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais), verifica-se tratarse de verba recebida em razão da adesão a plano de demissão voluntária, denominado Programa de Separação, conforme se verifica do documento de fls. 22, não devendo incidir o imposto de renda sobre tal verba, conforme o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando do levantamento do plano de benefício da previdência privada. 4. Quanto à verba recebida denominada pagamento do valor do saldo de sua conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito pela Fundação, de acordo com o respectivo regulamento. Isso porque a referida verba trata-se de levantamento dos valores que estavam depositados no Fundo de Previdência do autor, que por se desligar da empresa, deve ser levantado. Não se trata de verba recebida por força de adesão a plano de demissão voluntária e sim consequência do seu desligamento da empresa, razão pela qual, sobre referida verba deve incidir o imposto de renda. 5. As parcelas de contribuição feitas pelo autor, ao Plano de Previdência Privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, durante a vigência da Lei nº 7.713/98, até o advento da Lei nº 9.250/91 não devem sofrer a incidência do imposto de renda retido na fonte quando do seu resgate, vez que sobre elas já houve a incidência do imposto de renda na fonte sobre o seu salário. Súmula nº 556, do STJ. 6. O autor tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Des. Fed. Marli Ferreira, Des. Fed. Mônica Nobre e, na forma dos artigos 53 e 260, §1º do RITRF3, a Des. Fed. Consuelo Yoshida. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que divergia tão somente para especificar os critérios de cálculo para efetivação do indébito a ser restituído. Texto 200461000116290 2004.61.00.011629-0 A denominada contribuição extraordinária além de não constituir acréscimo patrimonial, em verdade, impacta principalmente na vida dos mais idosos que têm o seu benefício comprometido não só pela inflação, mas também pelos descontos instituídos a cada novo plano de equacionamento para reequilibrar o déficit que tem acometido diversos fundos de previdência, seja em decorrência de má gestão seja em decorrência até de fraude e de desvios de valores. Dessa forma, incorre em erro a exigência tributária eis que afronta não somente a norma do artigo 42 do CTN mas o próprio princípio da capacidade contributiva, na medida em que a quantia descontada sob a rubrica de contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano de previdência, não visa à formação de reserva matemática, mas sim a recomposição dos valores perdidos e, por óbvio, não configura acréscimo patrimonial. Reforça esse argumento o fato de que a contribuição extraordinária é descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o autor não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário. Em sendo assim, a quantia paga a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. Ademais, entendo que a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas descontadas a título de contribuição extraordinária não deve estar limitada ao percentual de 12%, já a dedução deve ocorrer sobre o percentual total de desconto. Em consequência, a parte autora tem direito à repetição dos valores recolhidos/retidos a este título indevidamente, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado ao pedido vertido na inicial, bem como aos valores retidos/recolhidos durante o curso desta ação. Acerca da atualização monetária, esta deve incidir desde a data do pagamento/retenção do tributo a ser restituído (Súmula nº 162 do STJ). Para tanto, deve ser utilizada, unicamente, a taxa SELIC, a partir de 01 de janeiro de 1996, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, abrangendo o quantum da remuneração do capital mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Tratando-se de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos, a taxa SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99). <-Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo procedente o pedido vertido na petição inicial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária consistente na incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao Plano PETROS do Sistema Petrobrás (PPSP) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano de benefícios que superem o limite dedutível de 12% (doze por cento) e condenar a parte ré à restituição do indébito tributário, consoante requerido na petição inicial, bem como aos valores retidos/recolhidos durante o curso desta ação. A restituição será acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a aplicação da taxa Selic, a teor do que dispõe o artigo 39, parágrafo quarto da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/ 96. O montante a ser ressarcido deverá observar a prescrição nos moldes já expostos. Deverão ser deduzidos da condenação os valores restituídos por força da declaração de ajuste anual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Fundo de Previdência para que dê cumprimento à sentença bem como intime-se a União Federal para que, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme parâmetros estipulados nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF), dando-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 3. Recurso da União Federal (em síntese): requer a reforma da sentença, sob a seguinte argumentação: A rigor, portanto, a apuração dos valores eventualmente devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Para tanto, os valores identificados como indevidos (somados aos valores relativos às contribuições normais e limitados. limite total. a 12%, como registrado ao final do tópico III da presente peça) devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em sequência, todos os cálculos do imposto devido são refeitos, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora. Nesta toada, caso o pedido repetitório formulado pela parte autora seja julgado procedente, pede a União que este MM. Juízo fixe na sentença que a apuração dos valores eventualmente devidos deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda. 4. A TNU fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 171: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). Esse, portanto, o entendimento que deve ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o cálculo do indébito deve ser efetuado por meio da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda. 5. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas dentro do limite legalmente previsto. Determino, ainda, que o cálculo do indébito deve ser efetuado por meio da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, seguindo-se o decidido neste recurso. Mantida, no mais, a sentença. 6. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003621-64.2020.4.03.6311; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 15/06/2022; DEJF 21/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 10%. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.

1. O encargo legal previsto no art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal engloba os honorários advocatícios, substituindo a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal. 2. O encargo legal previsto no art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal não pode subsistir de forma autônoma, sendo acessório ao débito principal, de forma que, inexistindo este, não merece prosperar a cobrança do encargo. 3. O arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 4. Correta a condenação de ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento da verba honorária, pois, conquanto o ajuizamento da execução fiscal tenha se dado com base em erro na transmissão eletrônica dos dados por parte do contribuinte, o Distrito Federal não foi diligente na administração e cobrança do tributo, não demonstrando ter efetivamente notificado o contribuinte acerca da situação, apresentando-lhe prazo para regularização. 5. Remessa necessária desprovida. (TJDF; RMO 07544.45-43.2019.8.07.0016; Ac. 132.2853; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese, o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, bem como a adjudicação compulsória de imóvel. 2. O art. 42 do CTN estabelece que o contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei. 2.1. Nos termos do art. 7º da Lei local nº 3.830/2006, são contribuintes do ITBI o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito. 3. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4. No caso, o contrato previu expressamente que a partir da entrega do imóvel todos os encargos e tributos referentes ao bem, inclusive aqueles lançados em nome da cedente, seriam custeados pelo cessionário. Além disso, constata-se que o bem foi vendido ao demandante por preço aquém ao praticado no mercado, o que torna crível a tese de que o desconto foi dado para que o adquirente custeasse todos os encargos e impostos referentes ao bem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07059.94-23.2019.8.07.0004; Ac. 131.1864; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/12/2020; Publ. PJe 19/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD/ITCD). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DISTRITAL 3.804/2006. ERRO NA AVALIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA. ART. 341 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A existência dos documentos acostados aos autos foi suficiente para formar a convicção do sentenciante, reputando inadequada a produção de prova pericial para averiguar a caracterização de circunstâncias que pudessem interferir em seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República e dos artigos 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária. 3. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Portanto, o ITCMD tem por fato gerador a transferência de bens causa mortis ou a doação inter vivos. 4. Segundo a Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe quanto ao ITCMD, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que, por sua vez, é determinado pela Administração Tributária. 5. Embora a Autora/Apelante defenda que a avaliação levada a efeito pelo Ente Público não tenha considerado o valor real de mercado praticado para compra e venda em relação a imóveis do mesmo padrão e localidade, não trouxe aos autos elementos que corroborem tal alegação e afirme a correspondência em relação ao preço que fixou, de modo que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto (art. 373, I, do CPC). 6. Não se sustenta o argumento da Apelante de que o Apelado não apresentou impugnação específica em relação ao excesso de valor de mercado atribuído pelo Fisco distrital. Conquanto o artigo 341 do CPC estabeleça o ônus da impugnação específica ao réu, conforme sustentado pela Autora em seu recurso, esta olvidou-se que o inciso II de referido artigo estabelece hipótese excludente, quando a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a Lei considerar da substância do ato. 7. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 07038.25-84.2020.8.07.0018; Ac. 130.6057; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 01/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. DESCONTO DE 15%. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITO E PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE SALDO BANCÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. PERDA DO DESCONTO. LEGALIDADE.

O itcd. Imposto de transmissão causa mortis e doação é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 155, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 35 a 42 do CTN. É um tributo de competência dos estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do artigo 23, §1º do Decreto Estadual nº. 43.981/05, que regulamenta o artigo 10, I da Lei Estadual nº. 14.941/03, o contribuinte tem direito ao desconto de 15% (quinze por cento) se proceder à entrega da declaração de bens e direito e efetuar o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias. O contribuinte perderá o desconto se não efetuar a entrega e/ou o pagamento no prazo fixado, bem como no caso de omissão ou falseamento das informações declaradas. É motivo de perda do desconto previsto no art. 23, §1º do Decreto Estadual nº. 43.981/05, que regulamenta o artigo 10, I da Lei Estadual nº. 14.941/03, quando constatada a existência de omissão de bens do de cujus na primeira declaração realizada, independentemente se a omissão ocorreu de boa-fé ou não. (TJMG; APCV 5060624-20.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 28/10/2021; DJEMG 11/11/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ITCD. DESCONTO POR PAGAMENTO ANTECIPADO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS O PRAZO DE NOVENTA DIAS. INCLUSÃO DE BENS. PERDA DO DIREITO. DECRETO ESTADUAL 43.981/2005. I. O ITCMD.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 155, I da Constituição da República, bem como nos artigos 35 a 42 do CTN. É um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. II. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o ITCMD é regulado pela Lei Estadual n. 14.941/2003 regulamenta pelo Decreto n. 43.981/2005, que estabelecem a possibilidade de concessão de desconto do valor do imposto devido se recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão. III. O contribuinte perderá o desconto se não efetuar a entrega e/ou o pagamento no prazo fixado, bem como no caso de omissão ou falseamento das informações declaradas. lV. O elemento subjetivo consubstanciado na vontade de omitir ou falsear informações é irrelevante, mesmo porque a legislação não condiciona a omissão à demonstração do dolo do beneficiário. V. A retificação da declaração, em caso de omissão de bem, deve ser feita dentro do prazo de 90 dias da abertura da sucessão conforme a alínea b, inciso II, § 4º, art. 23, Decreto n. 43.981/05, podendo, nestes casos, o contribuinte fazer jus ao benefício. VI. A retificação fora do prazo de 90 (noventa) dias influi no desconto anteriormente concedido, pois desatendido o disposto na alínea b, inciso II, § 4º, art. 23, Decreto n. 43.981/05. Por conseguinte, exigível a complementação do imposto, com a revogação do desconto, conforme o inciso III, §4º, do art. 23 do regulamento, sendo deduzido somente o que foi pago. (TJMG; AC-RN 5027588-21.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJEMG 07/10/2021)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM O PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) É cediço que o ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imobiliários) incide na transmissão entre vivos (inter vivos) de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, e possui regulamentação nos artigos 35 a 42 do CTN e art. 156, II da CF. 2) O § 2º do art. 156 da Constituição Federal expõe como causa de imunidade do ITBI a incorporação do patrimônio para a constituição de empresas. 3) E para se caracterizar a hipótese de imunidade é necessário que sejam preenchidos dois requisitos cumulativamente, quais sejam, que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social, e que a atividade preponderante da adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3) No caso, a parte impetrante não se trata de empresa com atividade mobiliária, mas de exploração no ramo da agropecuária, além de ter ficado evidenciado que o imóvel descrito foi incorporado ao patrimônio da empresa, como forma de integralização de seu capital social. preenchidos, portanto, os requisitos acima elencados. 4) Desta feita, a sentença não merece reformas, tendo sido proferida de acordo com a normatização legal da matéria. 5) Com o parecer da PGJ, Recurso conhecido e não provido, decisão do togado de primeira instância mantida incólume. (TJMS; AC 0800975-16.2019.8.12.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 28/10/2021; Pág. 276)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Taxa de Atribuição de Unidade. Ato inerente a atividade de incorporação, sendo de responsabilidade da requerida. Inexigibilidade da cobrança. ITBI. Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida. A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente. Não se olvida que, em conformidade com o art. 42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei, e que o inciso I do art. 2º da Lei Municipal de Ribeirão Preto n. 5.430/1989, que instituiu o imposto de transmissão inter vivos, dispôs ser contribuintes do imposto nas transmissões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda: Os transmitentes, todavia a responsabilidade tributária perante o fisco não impede que as partes disponham sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos decorrentes da transmissão do bem, ainda que não oponível à Fazenda Municipal. Recurso provido. (TJSP; AC 1049178-42.2017.8.26.0506; Ac. 14268858; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 08/01/2021; rep. DJESP 28/01/2021; Pág. 3089)

 

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITCMD SOBRE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não obstante as alegações do recorrente e a existência de entendimento em sentido contrário, a jurisprudência predominante reconhece a natureza securitária do VGBL (e não de investimento), impedindo a incidência de ITCMD sobre a referida verba. 2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE O VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DO Código Civil BRASILEIRO E 110 DO CTN. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER EVENTUAL COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Cível. 0044144-14.2018.8.16.0000. Curitiba - Rel. : Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 14.05.2019). APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não incide ITCMD sobre as aplicações em VGBL, que se caracteriza como seguro de pessoas segundo a Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989. 2. Aplicabilidade do artigo 794 do Código Civil, por se tratar de seguros de pessoas. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS. AC: 70083652719 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD. NATUREZA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. Para possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. A controvérsia recursal delimita-se no inconformismo do ente estadual no afastamento de incidência de ITCMD em valores provenientes de VGBL. A discussão recaindo em relação ao ITCD. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, cabe destacar que é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 155, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 35 a 42 do CTN. É um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do entendimento da Superintedência de Seguros Privados, o plano VGBL é considerado como seguro de pessoa e não como previdência complementar. Em relação ao VGBL entende-se que há aplicação do art. 794 do Código Civil, no sentido de que os valores provenientes não são considerados herança para todos os efeitos jurídicos. Em sede de cognição sumária não se afigura a incidência de ITCMD à espécie, tendo em vista a ausência de fato gerador. (TJ-MG. AI: 10000191464767001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 06/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL VISANDO LIBERAÇÃO DE VALOR DE VGBL. NATUREZA DE SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD. Decisão interlocutória que acolheu impugnação da requerente e indeferiu pleito da PGE para comprovação do pagamento do ITCMD, com fundamento em inexistência de fato gerador do tributo. O Conselho Nacional de Seguros (Resolução nº 140/2005 e 148/2006) e a Superintendência de Seguros Privados. SUSEP tratam o plano de previdência complementar VGBL como sendo um plano de seguro de pessoas. Prevalece o entendimento de que o saldo de plano de previdência privada, na modalidade VGBL, é um produto securitário, não sendo considerado herança, sendo transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular, sem necessidade de inventário, e, consequentemente, do pagamento do ITCMD. Precedentes desta corte. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ. AI: 00550455720188190000 Rio de Janeiro CAPITAL 1 VARA ORFAOS SUC, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 05/12/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível). 3. Sentença mantida. (JECPR; RInomCv 0004801-13.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 29/03/2021; DJPR 30/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE ITBI COBRADO PELA VENDEDORA. VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA E REPASSADO AO CONSUMIDOR.

Legitimidade. Devolução indevida. Propriedade transferida à compradora (fato gerador do tributo). Inteligência do artigo 35, inciso I e atigo 42, ambos do CTN. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1022317-32.2019.8.26.0576; Ac. 14065346; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 16/10/2020; DJESP 22/10/2020; Pág. 1736)

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IRDR. ENCARGOS INCLUÍDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

I - O presente recurso decorre de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado pelo TJDFT, diante da repetição de recursos com julgamentos divergentes decorrentes de reiteradas decisões do juízo da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal. II - A controvérsia surgida nas referidas decisões diz respeito às modificações determinadas pela Lei Complementar Distrital n. 904/2015, no Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital n. 4/1994) e na Lei Distrital n. 2.605/2000, quanto à distribuição do valor correspondente a 10% de acréscimo sobre as execuções da dívida ativa do Distrito Federal. III - No acórdão recorrido, julgado sob o rito do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, o Tribunal a quo entendeu, em suma, que, a despeito de o GDF ter optado por repassar aos procuradores públicos parcela do valor obtido com a satisfação da CDA, ou seja, a parte referente aos encargos nela incluídos, de acordo com a Lei Distrital n. 5.369/2014 e o Código Tributário do Distrito Federal, tal parcela não perde a natureza tributária, sendo a Vara de Execuções Fiscais do DF competente para a execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, §2º do Código Tributário do Distrito Federal. lV - No presente Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 39, §2º da Lei n. 4.320/64 e art, 2º, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980.V - Sustenta-se, em síntese, que o mencionado valor, ou seja, 10% sobre o valor da execução, por ser destinado ao advogado público, não se classifica como dívida ativa não tributária, razão pela qual não deve ser executado pelo procedimento da Lei nº 6.830/1980, o que implicaria no afastamento da competência da vara de execuções fiscais. VI - Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Como o julgamento meritório ocorreu no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, o Recurso Especial vinculado foi processado como Representativo da Controvérsia, a teor do art. 256-H, do RISTJ. VII - Neste contexto, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes encaminhou o feito ao Ministério Público Federal, para o fim do art. 256-B, II, do RISTJ (fls. 917-919).VIII - O Ministério Público Federal opinou pela admissão do Recurso Especial como representativo da controvérsia (fls. 921-927).IX - Retornando os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, conforme o art. 256-C, do RISTJ, substituindo o Presidente do STJ, por delegação do Plenário, realizou-se a análise precária formal do presente recurso, sendo o feito encaminhado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para os fins do art. 256-D do RISTJ (fls. 930-933).X - Em decisão monocrática não se conheceu do Recurso Especial e com fulcro no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito-se a indicação do recurso como representativo da controvérsia devido a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade". XI - Como explicitado, a questão se desenvolve em torno da natureza jurídica do encargo previsto em normas do Distrito Federal, especificamente, as Leis Distritais ns. 2.605/2000 e 5.369/2014 e as Leis Complementares Distritais ns. 4/1994 e 904/2015.XI - Nesse panorama, verificando que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, observa-se a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AGRG no AGRG nos EDCL no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.XII - Gize-se, por oportuno, que a hipótese dos autos é diversa daquela que está sendo analisada no RESP n. 1.521.999/SP e RESP 1.525.388/SP, aludidos na decisão de fls. 930-933, uma vez que naqueles recursos, os quais estão sendo julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a questão é a definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no concurso de credores na falência. XIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.710.938; Proc. 2017/0303806-5; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/10/2019; DJE 28/10/2019)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DO RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. PAGAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 42 DO CTN. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença em embargos à execução que julgou procedente o pedido para reconhecer o pagamento dos créditos tributários de ICMS e extinguir o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. 1.1. Requer o apelante a reforma da sentença. Aduz a obrigação do contribuinte de pagamento do encargo legal de 10% previsto no artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal. 1.2. Sustenta a inexistência de sucumbência recíproca. 2. O art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal dispõe que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. 2.1. Na hipótese dos autos, constatou-se que a totalidade dos valores declarados a título de ICMS-ST foram tempestivamente recolhidos pelo apelado. 2.2. Com o pagamento efetuado pelo contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 2.3. Jurisprudência: Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. (20150110824980APC, Flávio Rostirola, 3ª Turma Civel, DJE: 04/07/2018). 3. Da sucumbência recíproca. 3.1. Princípio da causalidade. 3.2. Se por um lado, o apelado, por descuido no momento do preenchimento das guias, gerou as CDA´s, o apelante, por sua vez, falhou na verificação, inspeção, captação e controle do pagamento. 3.3. Verifica-se, no caso, a culpa concorrente, pois o erro no preenchimento da guia do tributo, não isenta o Fisco de proceder com maior diligência na verificação do pagamento dos débitos pelos contribuintes. 3.3. Sucumbência recíproca mantida. 4. Apelo improvido. (TJDF; Proc 00162.25-50.2015.8.07.0018; Ac. 120.6120; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 14/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. 02 (DUAS) HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL MAS PARA CADA UM DOS FATOS GERADORES (DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO). RECURSO IMPROVIDO.

1. Trazendo a legislação estadual (Lei nº 10.011/13), elaborada em conformidade com o art. 155, I da CF/88 e arts. 35 a 42 do CTN, que a transmissão de quaisquer de bens (I) móveis ou direitos, por doação ou sucessão, e também a instituição de quaisquer direitos reais sobre os bens, exceto os de garantia, constituem hipóteses de incidência do ITCMD, conforme ressai dos arts. 2º, I e II e §1º c/c art. 3º, II, b e parágrafo único da Lei Estadual nº 10.011/13. 2. Com efeito, muito embora a instituição do direito real de usufruto no mesmo contexto fático em que também realizada a doação de quotas de capital social de empresa, seja capaz de obstar o exercício pleno, pela donatária, de todos os atributos inerentes ao direito de propriedade das quotas doadas, não há como olvidar que, de fato, o ato jurídico representado pela doação com cláusula de reserva de usufruto das quotas sociais se enquadram em 02 (duas) hipóteses distintas que atraem a incidência do ITCMD. 3. Entretanto, em tal hipótese, a própria legislação estadual, em seu art. 10, §2º, estipula que a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade, o que implica dizer que, 50% (cinquenta por cento) do tributo, considerada a base de cálculo de 04% (quatro por cento), incidirá pela doação dos bens, enquanto o restante (50%), por conta da instituição do usufruto, equivalente à nua-propriedade. Até porque, a própria norma, em complementação, adianta que na extinção do usufruto instituído, não incidirá novamente o ITCMD (art. 5, §4º, III). 4. Apelo improvido. (TJES; Apl 0037565-68.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 26/11/2018; DJES 30/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG.

O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. O ITCD. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 155, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 35 a 42 do CTN de competência dos Estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei nº. 12.426/1996, vigente à época do falecimento dos usufrutuários, previa as hipóteses de incidência do fato gerador, incluindo, dentre elas, a instituição ou extinção do usufruto não oneroso (artigo 1º, VI).. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0112.12.007329-4/003 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso VI da Lei nº. 12.426/1996, por entender que no caso de extinção de usufruto, não há transmissão de qualquer bem ou direito capaz de ensejar a cobrança do ITCD. O ITCD incide quando há acréscimo patrimonial advindo da transmissão de bens ou direitos decorrente da morte ou da doação e no caso de extinção de usufruto, não há transmissão de qualquer bem ou direito capaz de ensejar a cobrança do indigitado. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0019362-26.2018.8.13.0549; Rio Casca; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/08/2019; DJEMG 26/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, PRETENDENDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2004, 2007, 2008, 2009, E 2011, QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000/2009, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2011.AFIRMA O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ QUE INSTRUIU O FEITO COM PEÇAS QUE COMPROVAM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGA QUE A EXECUÇÃO FISCAL EM QUESTÃO ABARCA EXERCÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA CONFESSADA, O QUE É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO.

Não assiste razão ao município de barra do piraí. Compulsando o sítio eletrônico deste tribunal de justiça, verifico que o processo de execução originário foi distribuído em 03/07/2015, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 06/06/2016. (processo nº 0005340-77.2015.8.19.0006). De acordo com o artigo 174, caput do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito de ofício, nos termos do artigo 42 do CTN. Sendo assim, o encaminhamento do carnê para o contribuinte é suficiente para que se considere que o mesmo foi notificado, conforme verbete nº 397 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: -o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. -no caso em tela, os créditos foram constituídos em 1º de janeiro de cada ano, ou seja, 01/01/2000, 01/01/2001; 01/01/2004, 01/01/2007, 01/01/2008 e 01/01/2009 sendo que a presente demanda só foi ajuizada em 03/07/2015, quando já fulminada a pretensão de cobrança judicial dos referidos créditos. Outrossim, inexiste o mencionado acordo de parcelamento do débito nos autos, eis que no documento de fls. 17 (anexo 1. Índice 000015), não consta a assinatura do executado, de forma que não há que se falar na realização de qualquer acordo administrativo para o parcelamento deste débito entre as partes. Assim, não se vislumbrando fatos obstativos ou interruptivos da fluência do prazo prescricional correto o reconhecimento, de ofício, da consumação do fenômeno da prescrição parcial dos créditos, ocorrida aqui antes do ajuizamento da demanda, recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0036703-95.2018.8.19.0000; Barra do Piraí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/07/2019; Pág. 374)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Taxa SATI e congêneres. Serviços de Assessoria. Ilegalidade. A qualificação de cobrança por nome diverso (taxa de despachante) não possui o condão de transmudar sua natureza. Evidenciado o caráter de taxa de assessoria imobiliária. Restituição devida. Taxa da Evolução da Obra. Imóvel pronto. Não demonstração de pagamento pelos compradores. Diferença do valor do preço. Pela correção do IPCA no período entre a contração e a obtenção do financiamento. Legalidade. ITBI. Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida. A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente. Não se olvida que, em conformidade com o art. 42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei, e que o inciso I do art. 2º da Lei Municipal n. 5.430/1989, que instituiu o imposto de transmissão inter vivos, dispôs ser contribuintes do imposto nas transmissões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda: Os transmitentes, todavia a responsabilidade tributária perante o fisco não impede que as partes disponham sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos decorrentes da transmissão do bem, ainda que não oponível à Fazenda Municipal. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1007799-24.2017.8.26.0506; Ac. 12258790; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 26/02/2019; DJESP 13/03/2019; Pág. 1683)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e tributário. Sucessões. Inventário ajuizado pela viúva meeira convertido em arrolamento. Formalização em audiência da cessão gratuita da meação e do direito hereditário (doação inter vivos entre o inventariado e um dos filhos). Anuência da viúva meeira (inventariante) e do outro herdeiro necessário. Homologado por sentença. Decisão dos embargos de declaração no sentido de que o imposto inter vivos é devido a Fazenda Pública municipal. Recurso da Fazenda Pública estadual: i) incorreta atribuição de imposto ao ente municipal. Tese acatada. Incidência do imposto de transmissão causa mortis e doação (itcmd) de atribuição do estado. Inteligência do art. 155, inciso I, § 1º, c/c artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, art. 1º, I, “b” e art. 162, ambos da Lei nº 5.077/1989. Ii) crédito, valor bruto, no valor r$43.232,33 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), dentre outros valores indeterminados em favor do inventariado e sem data certa para o pagamento. Tese rejeitada. Possibilidade da sobrepartilha. Inteligência do art. 699 do código de processo civil/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJAL; APL 0709441-13.2012.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 23/04/2018; Pág. 124) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 308, I, DO CTM DE FORTALEZA. PRECEDENTES DO STJ.

Teses de omissão no julgado relacionadas a eventual violação à isonomia tributária (art. 150, II/CF), à capacidade contributiva (art. 145, §1º/CF) e justa concorrência, bem como de que o elemento subjetivo não pode ser utilizado para a determinação do aspecto espacial do fato gerador não conhecidas. Inovação recursal. Omissões verificadas no que concerne às análises das matérias relacionadas à base de cálculo do ITBI, à possível afronta à legalidade tributária (art. 150 da CF c/c art. 3º, 97 e 42 do CTN), à competência atribuída à Lei Complementar para estabelecer a base de cálculo de tributos discriminados constitucionalmente (art. 146, III, da CF c/c art. 38/CTN), à obrigatoriedade e vinculação características do lançamento (art. 3º c/c art. 142/CTN), sem, todavia, implicar em concessão de efeitos modificativos. Alegação de contradição externa ao julgado. Impossibilidade. Precedentes STJ e TJCE. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para sanar as omissões apontadas e prequestionar a matéria, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. (TJCE; EDcl 0196430-55.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 06/04/2018; Pág. 16) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL.

1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. A alteração legislativa deixou claro que o encargo legal previsto no art. 42 da Lei Complementar nº04/1994 engloba os honorários advocatícios, de tal forma que substitui a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal em favor da Fazenda Pública Distrital. 2. Consoante o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Se a inscrição em Dívida Ativa foi indevida, tendo decorrido da desorganização do Ente Público em identificar os pagamentos, não pode esse pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, cobrando encargo gerado pela inscrição indevida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium. 6. O encargo legal de 10%, previsto Código Tributário do Distrito Federal, não pode subsistir de forma autônoma, porquanto se encontra atrelado ao débito principal. 7. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 8. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2015.01.1.082498-0; Ac. 110.6915; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 28/06/2018; DJDFTE 05/07/2018) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO. ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. ACESSÓRIO. DESCABIDO. SEGUE A MESMA SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Art. 132 do Código Tributário Nacional). 2. A Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça defende a ilegalidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Denota-se que a motivação do STJ é a busca da segurança tributária e jurídica e que se evite um novo lançamento de tributo, pois configuraria este ato a substituição da CDA durante o andamento da ação de execução. 3. O fato é que o ICMS cobrado nesta ação fiscal é imposto de lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte (sujeito devedor) adequadamente indicar o valor devido de tributo e em seguida pagar o quantum declarado: Cuida-se de declaração espontânea do tributo. No caso, o erro no lançamento foi da própria substituta tributária, ora excipiente, que não comunicou a incorporação da empresa obrigada a recolher imposto no DF, não havendo que se falar em mácula das CDAs. 4. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Com a satisfação da obrigação tributária, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC/2015. O débito acessório segue a mesma sorte do débito principal, que já havia sido pago antes do ingresso da ação de execução fiscal em comento. 6. No representativo de controvérsia utilizado pelo DF para fomentar a condenação nos encargos do artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal, não há constatação de que o STJ convalidou o indicado encargo para ações extintas em decorrência do anterior pagamento do tributo. Pelo contrário, valoriza-se a fixação de honorários advocatícios nos termos da norma adjetiva comum (RESP 1111002/SP). 7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual, mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 456.749,56), resultaria em condenação exorbitante para uma ação de execução fiscal apresentada contra crédito já pago, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e resultaria em enriquecimento ilícito do Estado. 8. As especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial. Inclusive, para elaborar as CDAs, o DF utilizou as informações prestadas pela própria contribuinte que foram facilmente encontradas em seu sistema interno. A sentença foi contrária à pretensão do DF e a Fazenda Pública não realizou pesquisa no sistema da Receita Federal para confirmar a existência da empresa TORRES & CIA Ltda, que foi legalmente extinta vários meses antes da propositura desta ação fiscal, ato que evitaria a propositura desta demanda. 9. Contudo, nota-se que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não retribui o trabalho desenvolvido, que, apesar de singelo, resultou em movimento da máquina estatal. Majoram-se os honorários fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJDF; APC 2015.01.1.115118-4; Ac. 109.9384; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 30/05/2018) 

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Taxa da Evolução da Obra. Legalidade. Vendedora que na qualidade de fiadora do comprador, pagou ao Banco juros de obra previstos no contrato e por ele inadimplidos perante a Instituição Financeira, cobrando-os do autor de forma parcelada. Reembolso não devido ao requerente. ITBI. Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida. A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente. Não se olvida que, em conformidade com o art. 42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei, e que o inciso I do art. 2º da Lei Municipal n. 5.430/1989, que instituiu o imposto de transmissão inter vivos, dispôs ser contribuintes do imposto nas transmissões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda: Os transmitentes, todavia a responsabilidade tributária perante o fisco não impede que as partes disponham sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos decorrentes da transmissão do bem, ainda que não oponível à Fazenda Municipal. Dano moral. Não caracterização. As benfeitorias foram efetivamente construídas, não se exigindo da ré que mobiliasse e decorasse os espaços nos exatos moldes ilustrados no folder publicitário. Improcedência da ação. Recurso do autor desprovido e recurso da ré provido. (TJSP; APL 1023519-65.2016.8.26.0506; Ac. 11516222; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 06/06/2018; DJESP 15/06/2018; Pág. 1862) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de repetição de indébito tributário. ITBI. Lançamentos incidentes sobre transmissão dos direitos do promitente comprador e sobre a promessa de compra e venda. 1) Com relação à transferência dos bens imóveis, o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ausência do fato gerador do tributo. Impossibilidade de cobrança. Precedentes do STF, do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. 2). Incidência do ITBI sobre transferência dos direitos do promitente comprador. Possibilidade. Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal in fine e do art. 35, II, do CTN. Direitos do promitente comprador que se caracterizam como direito real quando devidamente registrados na matrícula do imóvel. Inteligência dos arts. 1.225, VII, e 1.227 do Código Civil. Lançamento, contudo, que recaiu sobre quem não era contribuinte, nos termos do art. 133, I, do CTM c/c o art. 42 do CTN, e sobre base de cálculo diversa da prevista no art. 38 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1000253-10.2017.8.26.0637; Ac. 11501487; Tupã; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 29/05/2018; DJESP 05/06/2018; Pág. 2867) 

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ITBI.

Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida. A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente. Não se olvida que, em conformidade com o art. 42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei, e que o inciso I do art. 2º da Lei Municipal n. 5.430/1989, que instituiu o imposto de transmissão inter vivos, dispôs ser contribuintes do imposto nas transmissões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda: Os transmitentes, todavia a responsabilidade tributária perante o fisco não impede que as partes disponham sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos decorrentes da transmissão do bem, ainda que não oponível à Fazenda Municipal. Diferença entre o valor do financiamento e do preço estabelecido entre as partes. Ilegalidade da cobrança não demonstrada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1024993-71.2016.8.26.0506; Ac. 11283507; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 19/03/2018; rep. DJESP 02/04/2018; Pág. 2034) 

 

Vaja as últimas east Blog -