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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença de extinção. A Lei Municipal prevê que não serão cobrados judicialmente os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 UFIR. Art. 52, §4º do código tributário municipal. Tributos ora cobrados que estão elencados na citada Lei, bem como que à época do ajuizamento o valor não ultrapassou a alçada ali definida. Atendidos todos os pressupostos previstos no dispositivo legal mencionado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0023839-52.2016.8.19.0046; Rio Bonito; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 08/11/2021; Pág. 256) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença de extinção. A Lei Municipal prevê que não serão cobrados judicialmente os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 UFIR. Art. 52, §4º do código tributário municipal. Tributos ora cobrados que estão elencados na citada Lei, bem como que à época do ajuizamento o valor não ultrapassou a alçada ali definida. Atendidos todos os pressupostos previstos no dispositivo legal mencionado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021797-30.2016.8.19.0046; Rio Bonito; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 04/10/2021; Pág. 276)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença de extinção. A Lei Municipal prevê que não serão cobrados judicialmente os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 UFIR. Art. 52, §4º do código tributário municipal. Tributos ora cobrados que estão elencados na citada Lei, bem como que à época do ajuizamento o valor não ultrapassou a alçada ali definida. Atendidos todos os pressupostos previstos no dispositivo legal mencionado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021507-15.2016.8.19.0046; Rio Bonito; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 20/08/2021; Pág. 345) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Cobrança de IPTU na modalidade territorial no início do exercício. Posterior cobrança de IPTU proporcional na modalidade predial após a expedição do "habite-se". Sentença de improcedência do pedido. O juízo a quo considerou estarmos diante de dois fatos geradores distintos, a cobrança de imposto territorial no início do ano, baseada na propriedade do terreno, e a cobrança de imposto predial proporcional após a expedição do "habite-se" naquele mesmo ano, com fulcro no término das obras de edificação e na expedição do referido documento. Para tanto, utilizou como base o artigo 5º do Decreto nº 14.327/95. Todavia, a leitura do dispositivo citado em conjunto com a totalidade da legislação que disciplina a matéria nos conduz à conclusão de que a intenção do legislador não foi definir uma segunda hipótese de fato gerador após a expedição do "habite-se", mas sim estabelecer os critérios de incidência do tributo no caso de imóveis edificados, tanto que o art. 1º-A do mesmo Decreto e o artigo 52, parágrafo único, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro estabelecem que o fato gerador do IPTU ocorre apenas em 1º de janeiro de cada exercício, independentemente de ser na modalidade territorial ou predial. Esta conclusão é amparada pelo artigo 60 do mesmo Código Tributário Municipal, que prevê expressamente que a mudança do tipo de tributação só produz efeitos a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração. Na medida em que restou incontroverso que o terreno sobre o qual se encontram as edificações tributadas já havia sido objeto de cobrança de IPTU territorial no início do ano, tem-se que a cobrança de IPTU predial proporcional sobre as unidades edificadas cujo "habite-se" foi expedido em 07/11/2017 é indevida, devendo ser cancelada. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0331329-56.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 14/08/2020; Pág. 513)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. MULTA PUNITIVA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. É consabido que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN. 2. Com efeito, os deveres instrumentais previstos na legislação tributária ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex VI dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. 3. Dito em outras palavras, a obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo, porquanto possui caráter autônomo em relação à principal, assim, mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 4. Violados os termos do art. 149 da Lei complementar municipal nº 03/1967, que obriga os contribuintes ou responsáveis pelo ISS a apresentarem a declaração mensal de serviços na forma, modelo e condições definidas na norma administrativa da lavra do Secretário da Fazenda e da administração, tem-se por devida a multa prevista no art. 52 do código tributário municipal. 5. Agravo improvido sem discrepância de votos. (TJPE; Rec. 0006895-70.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 15/09/2016; DJEPE 12/05/2017)
HAVENDO PENHORA DE VALORES, PRIMEIRO NA ORDEM ELENCADA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980, A CONSTRIÇÃO SÓ PODERÁ SER QUESTIONADA QUANDO DEMONSTRADO QUE A INDISPONIBILIDADE DAQUELE MONTANTE ACARRETARÁ RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO EXECUTADO. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO SE JUSTIFICA QUANDO A EMPRESA EXECUTADA NÃO DEMONSTRAR CABALMENTE QUE A CONSTRIÇÃO CAUSA EMPECILHO AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA (ARTIGO 204, DO CTN).
Não há falar em nulidade da CDA se a mesma apresenta-se revestida de todos os elementos dispostos no artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202, do CTN, especialmente a descrição suficiente acerca da origem e natureza do crédito, com menção à disposição legal em que esteja fundado. A multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido e atualizado, configura penalidade legalmente prevista (artigo 52, II, do Código Tributário Municipal) pela necessidade de ajuizamento da ação fiscal, com cunho punitivo e não confiscatório. (TJMG; APCV 1.0312.12.000712-4/001; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 02/12/2014; DJEMG 11/12/2014)
Tributário. Execução fiscal. Taxas de vigilância sanitária, fiscalização e funcionamento e de expediente. Contribuinte que efetivou a baixa no cadastro do estado (sintegra). Ausência de comunicação do encerramento da empresa junto ao município, que era dever do contribuinte. Artigo 57, III do código tributário municipal. Legalidade da cobrança de acordo com os incisos I e VII do artigo 52 do código tributário municipal. Taxas instituídas em razão do poder de polícia. Desnecessária a efetiva realização da vistoria. Prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1205653-6; Umuarama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; DJPR 10/06/2014; Pág. 100) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal. Nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Correlação entre as atividades autuadas e os serviços prestados. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Prequestionamento. Inexiste qualquer mácula no auto de infração e notificação fiscal, originário da certidão de dívida ativa, posto que especificou os serviços autuados na notificação do lançamento feito por arbitramento e na respectiva certidão de dívida ativa, quais sejam, todos aqueles elencados nos itens 94 e 95 do artigo 52 do código tributário do município de Goiânia, correspondentes aos previstos nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei complementar n. 56/87, não sendo necessário que o município embargado aponte, um a um, os serviços tributados através do auto de infração e notificação fiscal, por ter a instituição financeira prestado todos eles. II. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no acórdão, ainda que para fins de prequestionamento. III. Mister registrar que, dentre as funções do poder judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Embargos declaratórios rejeitados. (TJGO; AC-ProcExFisc-EDcl 0324310-93.2008.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 07/08/2013; Pág. 465)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a lista de serviços descrita no art. 52 do código tributário municipal seja taxativa, é admissível interpretação extensiva a fim de estender o alcance do tributo (issqn) aos serviços similares àqueles ali relacionados. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a ausência de similitude dos serviços bancários por ela prestados com aqueles expressamente previstos na norma de regência, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez do crédito tributário exigido. 3. É vedado ao apelante suscitar matéria de fato não aduzida no juízo de 1º grau (e que não configura fato novo), salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517, CPC). O enfrentamento de questões novas, em sede recursal, caracteriza inovação da lide e esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo interno desprovido. (TJGO; AC-ProcExFisc-AgRg 0296225-75.2007.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 24/07/2013; Pág. 204) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
I. Caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Omissão. Verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 535 do CPC, torna imperativo seu acolhimento. II. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (iss). Instituições bancárias. Serviços de datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Não incidência. Precedentes do STJ. Afigura-se ilegal o lançamento de ISSQN em relação às atividades elencadas no item 28, do artigo 52, da Lei municipal n. 5.040/75. Código tributário municipal, qual seja, “28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”, o qual deverá ser excluído da execução fiscal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de justiça, segundo o qual sobre referidas atividades, especificamente no que se refere às instituições bancárias, não pode incidir o referido tributo. III. Nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Correlação entre as atividades autuadas e os serviços prestados. Inexiste qualquer mácula no auto de infração e notificação fiscal, originário da certidão de dívida ativa, posto que especificou os serviços autuados na notificação do lançamento feito por arbitramento e na respectiva certidão de dívida ativa, quais sejam, todos aqueles elencados nos itens 94 e 95 do artigo 52 do código tributário do município de Goiânia, correspondentes aos previstos nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei complementar n. 56/87, não sendo necessário que o município embargado aponte, um a um, os serviços tributados através do auto de infração e notificação fiscal, por ter a instituição financeira prestado todos eles. lV. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Sendo o juiz o destinatário das provas, ele é quem deverá aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, notadamente por ser a matéria em apreço unicamente de direito e não ter o embargante pleiteado pela produção de provas em momento oportuno. V. Decadência. Não configuração. Não efetuando o contribuinte o pagamento antecipado do ISS, não será hipótese de lançamento por homologação, mas sim de ofício, nos termos do disposto no artigo 149 do CTN, devendo ser observada a regra expressa trazida pelo artigo 173 do mesmo códex, iniciando-se o lustro decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não restando, pois, configurada a decadência. VI. Arbitramento por parâmetro. Ilegalidade. Improcedência. É obrigação do contribuinte exibir os documentos fiscais para a extração da quantidade dos serviços prestados, a fim de possibilitar o cálculo do quantum que será tributado, sendo possível, nos termos do art. 148 do CTN, o arbitramento quando houver recusa do contribuinte em fornecer tais informações. VII. Multa. Confisco. Inocorrência. A multa aplicada ao contribuinte é penalidade e não está abarcada pelo princípio do não-confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da nossa magna carta. VIII. Correção monetária. Incidência. Possibilidade. A correção monetária constitui mero fator de preservação do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir sobre a dívida ativa, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de execução fiscal. IX. Prequestionamento. Mister registrar que, dentre as funções do poder judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJGO; AC-ProcExFisc-EDcl 0324310-93.2008.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 26/06/2013; Pág. 199)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A declaração de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento do processo que trata de matéria análoga. Precedentes do STJ. 2. Ao interpor agravo interno da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, deve o agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em argumentos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não apenas reacender a discussão na tentativa de fazer prevalecer o seu entendimento. 3. Embora a lista de serviços descrita no art. 52 do código tributário municipal seja taxativa, é admissível interpretação extensiva a fim de estender o alcance do tributo (ISSQN) aos serviços similares àqueles ali relacionados. (TJGO; AC-AgRg 175432-95.2009.8.09.0000; Goiânia; Rel. Juiz Wilson Safatle Faiad; DJGO 15/02/2012; Pág. 140)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o art. 52, §2º, do código tributário municipal, é possível a incidência do ISS sobre os serviços não expressos na lista, mas que tenham natureza ou características assemelhadas a qualquer um dos ítens que a compõe. Portanto, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança do ISS sobre os serviços bancários. 2. A multa imposta pelo art. 88 da Lei n. 5.040/75 não possui caráter de confisco, mas sim penalidade cujo objetivo é combater a sonegação fiscal e a inadimplência, podendo, inclusive, ser cobrada no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Agravo interno desprovido. (TJGO; AC-AgRg 308705-51.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 16/08/2011; Pág. 110)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
A lista de serviços descrita no art. 52 do código tributário municipal, sob a diretriz traçada pela Decreto nº 406/68, é taxativa. No entanto, cada um dos seus ítens comporta interpretação extensiva a fim de abranger atividades similares àquelas ali relacionadas. Jurisprudência pacífica. Apelação conhecida e improvida. (TJGO; AC 38762-96.2006.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; DJGO 13/07/2011; Pág. 178)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1) - O auto de infração embasador do feito executivo fundamentou-se nos arts. 51 e 52 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/75), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da anterioridade, na medida em que a Lei Complementar nº 128/2003 somente adaptou-se à norma já existente, qual seja, a Lei Complementar Federal nº 116/2003. Orientação jurisprudencial deste Sodalício. 2) - A lista de serviços descrita no art. 52 do Código Tributário Municipal, sob a diretriz traçada pela Decreto nº 406/68, é taxativa. No entanto, cada um dos seus itens comporta interpretação extensiva a fim de abranger atividades similares àquelas ali relacionadas. 3) - Desmerece ser examinada em grau de recurso, ante o descabimento de inovação recursal, questão que deixou de ser deduzida perante o juízo a quo, cuja essência não é de índole pública. Precedente deste Tribunal. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC-ExFisc 344889-06.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 31/05/2011; Pág. 312)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Interpretação extensiva da lista de serviços sujeitos à incidência do ISS. Multa. Redução. Razoabilidade. I. A lista de serviços descrita no art. 52 do código tributário municipal é taxativa. No entanto, cada um dos seus ítens comporta interpretação extensiva a fim de abranger atividades similares àquelas ali relacionadas. II. Procedida a redução do percentual da multa aplicada ao contribuinte de 100% para 20% sobre o valor do imposto devido, há de ser mantido esse patamar, porquanto fixado nos moldes da razoabilidade. Precedentes do STF e desta corte. Remessa obrigatória, apelação cível e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJGO; DGJ 267683-47.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; DJGO 17/01/2011; Pág. 254)
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