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Art 63 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio eseguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fatogerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entregatotal ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou suacolocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entregade moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação àdisposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacionalentregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou dodocumento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valoresmobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da leiaplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso Iexclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ouresgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. A questão relativa à exigência de procedimento administrativo para reconhecimento de imunidade/isenção de fato não foi abordada, no acórdão embargado. 2. Nesse tópico, cumpre esclarecer que embora o município do Recife alegue que a legislação municipal (art. 5º, §7º, §8º, e o art. 63, § 2º do código tributário municipal) condiciona a isenção fiscal a prévio requerimento administrativo, essa formalidade não impede que o contribuinte postule o benefício em juízo, pois o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (agrg no aresp 217.998/rj, edição nº 183/2022 Recife. PE, quinta-feira, 6 de outubro de 2022 173 Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 18/09/2012, dje 24/09/2012). 3. Além disso, no caso dos autos, restou provado que houve requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TJPE; Rec. 0036367-89.2011.8.17.0001; Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTS. 63, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 2º E 3º DA LEI N. 8.894/1994 E 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO IOF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TARIFAS BANCÁRIAS. MULTA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A falta de indicação de dispositivo de Lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.972.035; Proc. 2021/0260552-0; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular nº 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8º, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto configuraria violação a princípio constitucional expresso nos artigos 5º XXIII e 182 §4º DA CRFB", bem como a afirmação de que estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento do mérito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e em razão da incidência da RESP 1918569 Petição: 626355/2021 C542164155605452128605@ C0654250=4854032524023@ 2021/0025145-1 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaSúmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.918.569; Proc. 2021/0025145-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. VERIFICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por lucas Vieira farias em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de aymoré crédito, financiamento e investimento s.a. 2. Relativamente a capitalização de juros, a segunda turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 31/32), em 24 de julho de 2017, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (41,76%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (2,95%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 4. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 41,76% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de junho/2018 (série 20749) foi de 23,79% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais - sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (23,79% X 1.5 = 35,68% ao ano), portanto, infere-se que a taxa de 41,76% do contrato firmado entre as partes em 24/07/2017, reputa-se abusiva por superar expressivamente a taxa média de mercado. 6. Verifica-se que o contrato firmado pelas partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, de sorte que é irrelevante o questionamento acerca da possibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios, razão pela qual nego provimento ao recurso neste ponto. 7. Consoante entendimento sumular do STJ, sob o nº 566, é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira após a resolução-CMN nº 3.518/2008, a fim de que se cubram os custos necessários a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. 8. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94. Operações de crédito com efetiva entrega de valores ou sua disponibilização, como é o caso de operações de mútuo, constituem fato gerador deste tributo, atendendo ao princípio da legalidade tributária, e não importa em nenhuma vantagem para a instituição financeira. 9. In casu, como houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade (juros remuneratórios) fica descaracterizada a mora, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no RESP nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 10. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EARESP 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EARESP 676.608/RS).11. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado pratica para operações do gênero, divulgada pelo BACEN, consoante série nº 20749, período de outubro de 2017, no percentual de 23,79% ao ano, acrescido de correção monetária pelo INPC, com marco inicial a partir de cada desembolso indevido, e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da data da citação, e, possibilitar a restituição em dobro apenas sobre as parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021, e, na sua forma simples, as parcelas pagas anteriormente a esta data. 13. Como houve sucumbência recíproca, condeno a apelante a arcar com o pagamento de 60% das custas processuais e o apelado com os 40% remanescentes. Os litigantes pagarão na mesma proporção (60% e 40%) os honorários advocatícios, percentagem que incidirá sobre o valor de 10% sobre o valor da causa, conforme fixado em sentença, suspendendo sua exigibilidade ao apelante, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante a gratuidade da justiça deferida. (TJCE; AC 0239968-13.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 27/07/2022; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, IOF, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Inicialmente, no que concerne ao pleito de reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme o ordenamento jurídico vigente, percebo a falta de interesse recursal. Isso porque, o contrato celebrado entre as partes, não prevê a incidência do referido encargo, conforme se observa da cláusula 6 (fls. 32). Portanto, nesse quesito, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. 2. Importante ressaltar que, no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 3. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 20,70% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março/2021 foi de 20,64% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (20,64% X 1.5 = 30,96% ao ano), infere-se que a taxa de 20,70% do contrato firmado entre as partes em 05/03/2021 não se reputa abusiva por estar bem abaixo do critério adotado de 30,96% ao ano. 4. Conforme entendimento sumula do STJ, sob o nº 566, é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira após a resolução-CMN nº 3.518/2008, a fim de que se cubram os custos necessários a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. Cláusula 4.2 do contrato (fl. 31) deixou clara a opção do mutuário em optar por ele mesmo apresentar os documentos exigidos pelo banco para liberação de crédito, não configurando venda casada. 5. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94. Operações de crédito com efetiva entrega de valores ou sua disponibilização, como é o caso de operações de mútuo, constituem fato gerador deste tributo, atendendo ao princípio da legalidade tributária, e não importa em nenhuma vantagem para a instituição financeira. Acerca do seguro financeiro, sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria cédula emitida pelo autor na cláusula de nº 3.1 (fl. 31), e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. 6. Para a descaracterização dos efeitos da mora, com a consequente manutenção do recorrente na posse do bem e a exclusão de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, primeiro é necessário que haja o provimento, ainda que parcial, da ação revisional, com o reconhecimento da incidência de encargos abusivos durante o período de normalidade. In casu, como não houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade, não há como se afastar a caracterização dos efeitos da mora, motivo pelo qual não se acolhe o apelo nesse ponto, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no RESP nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0242847-56.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS E QUAIS TARIFAS ESTÃO SENDO COBRADAS. TEMA 958/STJ. MORA DESCARACTERIZADA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. SÚMULA Nº 566 DO STJ. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 30, 294, 296 E 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,2041% ao mês e de 29,9032% ao ano (fl. 19), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, o STJ, quando do julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios. 2. Importante ressaltar que no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 3. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 29,9032% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de maio/2016 foi de 26,33% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (26,33% X 1.5 = 39,495% ao ano), infere-se que a taxa de 29,9032% do contrato firmado entre as partes em 27/05/2016 não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado de 39,495% ao ano. 4. Cabe destacar que os serviços prestados por terceiros, por não serem serviços bancários, não são remunerados por meio de tarifas, mas apenas podem ser cobrados a título de ressarcimento de despesas desde que comprovadamente forem prestados e desembolsados, conforme orientação do BACEN. Portanto, tais serviços não são regulamentados pelo CMN ou qualquer outro órgão do Sistema Financeiro Nacional. 5. Os serviços aqui discutidos são regulados apenas pelo Código de Defesa do Consumidor que veda a exposição genérica de serviços prestados, sendo direito do consumidor a informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, o que não se verifica in casu, vez que o contrato de págs. 19/20, seja no item 6 do preâmbulo do documento constante à pág. 19, seja na cláusula 6 do instrumento de pág. 20 que, apesar de afirmar que estão incluídas nas prestações, não especificam quais os serviços estão sendo prestados por terceiros, constando apenas previsão genérica de pagamento sob a denominação "outras tarifas" no importe de R$ 1.050,00, o que, como dito neste voto, é vedado pelo CDC. 6. Conforme entendimento sumula do STJ, sob o nº 566, é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira após a resolução-CMN nº 3.518/2008, a fim de que se cubram os custos necessários a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. 7. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94. Operações de crédito com efetiva entrega de valores ou sua disponibilização, como é o caso de operações de mútuo, constituem fato gerador deste tributo, atendendo ao princípio da legalidade tributária, e não importa em nenhuma vantagem para a instituição financeira. 8. Quanto à possibilidade da cumulação de permanência com outros encargos, vale destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 30, 294, 296 e 472. Da leitura dos excertos sumulares, constata-se que é válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) e da multa contratual. 9. No caso sob análise, a cláusula de nº 4 (fl. 20) do contrato em discussão, que dispõe acerca dos encargos em caso de impontualidade, prevê a incidência de multa moratória sobre as parcelas em atraso, cumulada com a comissão de permanência, o que se mostra prática abusiva, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não assiste razão a insurgência do pleito recursal do requerido, sob os fundamentos invocados no recurso, em virtude da expressa vedação da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos. 10. Descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de RESP nº 1.061.530/RS, sob relatoria da ministra nancy andrighi, firmou posicionamento acerca da descaracterização da mora ante o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Portanto, ante o reconhecimento de abusividade dos encargos no caso sub examine, descaracterizada a mora da devedora. 11. Sentença reformada apenas para declarar ilegal parte da cláusula 6 do contrato de fl. 20 que afirma estar incluso nas prestações serviços de terceiros que não foram especificados, como por exemplo o constante do item 6 do documento de fl. 19 sob a denominação "outras tarifas" no valor de R$ 1.050,00 a ser devolvido na forma simples ou compensado do saldo devedor. Mantido incólume os demais termos da sentença do magistrado de piso. 12. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido e da parte ré conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0010569-31.2018.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Produção de outras provas desnecessária na espécie. Questões de direito, que podem ser resolvidas mediante a análise dos documentos juntados aos autos. Juiz que é destinatário da prova. Possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende pela suficiência das provas. Sentença infra petita no tocante à utilização da tabela price. Inocorrência. Capitalização de juros. Cobrança permitida desde que expressamente pactuada. Súmula nº 539 do STJ. Inconstitucionalidade da MP nº 2170-36/2001 irrelevante para a análise do caso. Juros remuneratórios. Taxas contratadas que não superam o dobro da taxa média de mercado à época da contratação. Abusividade não verificada. Ausência de cobrança de comissão de permanência e tarifas. IOF. Imposto que, nas operações de crédito, tem como fato gerador a entrega do valor objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Artigo 63 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Quantia colocada à disposição da parte, uma vez que utilizada, a seu interesse, para quitação de operação anterior. Ocorrência do fato gerador. Descaracterização da mora não cabível. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0030503-53.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 04/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. LOTEAMENTO.

Isenção parcial prevista no art. 63, § 8º do Código Tributário Municipal, na redação trazida pela Lei Municipal 1.936/92. Sentença de procedência que reconhece o excesso de execução. Apelações. Decidido de 1º grau que aborda toda a matéria necessária ao desate da controvérsia, atento às provas carreadas aos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. Arguição de inconstitucionalidade do art. 63, §8º do CTM. Reserva de plenário. Ressalvado o entendimento deste relator, corroborado pelo Órgão Especial desta Corte -- no sentido de que tanto a interpretação conforme a Constituição, como a declaração parcial de nulidade da Lei sem redução de texto são técnicas de controle de constitucionalidade das Leis e demais atos normativos do Poder Público e que acabam por tornar desnecessário o pronunciamento de todo o Tribunal --, o STF, no ARE 1353020/RJ, considerou afrontada a Súmula Vinculante 10 e, em virtude do error in procedendo, entendera de cassar o acórdão recorrido a fim de que outro seja proferido com observância da cláusula de reserva de plenário. Suspensão do julgamento. Submissão da questão incidental ao C. Órgão Especial deste Tribunal. (TJRJ; APL 0126014-85.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 27/07/2022; Pág. 212)

 

RECURSOS INOMINADOS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. ENC LIM CREDITO. IOF ÚTIL LIMITE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL E DO RÉU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu na inexigibilidade da cobrança da CESTA BÁSICA EXPRESSO, ENC LIM CREDITO, IOF ÚTIL LIMITE, bem como a repetição do indébito (R$ 3.669,38), sem indenização moral. Assim, a parte autora pugna pela reparação do dano moral e o réu pela total improcedência da ação. Em que pese os argumentos do autor, extraio do cotejo dos autos que, na presente hipótese, o banco recorrido logrou comprovar a contratação do PACOTE DE CESTAS DE SERVIÇOS em questão e os termos de sua utilização, consoante os documentos de f. 77/78. Com relação ao recurso do banco réu restou comprovada a legalidade dos débitos impugnados, pelo que resta afastada a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, de reparação material e moral. Ademais, os débitos intitulados ENC LIM CREDITO são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal. Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos relativos ao dito serviço, conforme atestam as movimentações ínsitas nos extratos bancários anexados aos autos. A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco. Outrossim, o IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS-IOF está relacionado com uso de limite de crédito especial. Dessa feita, não é possível reconhecer a ilegalidade da cobrança, em que pese as alegações do demandante, a ação do réu tem respaldo no art. 63 §1º. Do Código Tributário Nacional. A pretensão autoral esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença de piso, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial. Sem custas e honorários pelo réu, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao contrário sensu. Por conseguinte, NEGO provimento ao recurso do autor, conforme a fundamentação supra, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% do valor atual da condenação, cuja exigibilidade do pagamento resta suspensa pela concessão de gratuidade judiciaria. É como voto. (JECAM; RInomCv 0601400-61.2021.8.04.5600; Manicoré; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 27/05/2022; DJAM 27/05/2022)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IOF. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ITEM 10, DA CIRCULAR BACEN N. 3.491/2010 (ANTIGO ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000). INCIDÊNCIA. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PARA A CPMF.

1. O recurso não merece conhecimento pela alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que calcada em argumentação genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os seguintes dispositivos de Lei não foram prequestionados: art. 15, XVII e XXII, do Decreto n. 6.306/2007; e art. 381, do CC/2002. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência do art. 63, II, do CTN. 4. "No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia RESP. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010" (RESP. n. 1.316.221 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.671.357; Proc. 2016/0336804-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CÂMBIO. VINCULAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo. 3. No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. 4. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento realizado pela moeda do país importador. 5. Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendo-se formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. 6. O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização desse contrato. 7. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal). 8. Hipótese em que não se mostra cabível a pretensão de que incida a regra que estabelecia percentual de 0,38% sobre o ACC, durante a vigência do Decreto n. 6.338/2008. 9. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.452.963; Proc. 2014/0106753-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 18/05/2021; DJE 01/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. ART. 63 E ART. 74, §6º, AMBOS DA LEI Nº 9.430/96. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POR DCTF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. O art. 150 do CTN versa sobre os casos em que, tratando-se de tributo cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever do pagamento por antecipação, sem prévio exame da autoridade administrativa, prevendo seu §4º o prazo de cinco anos a contar do fato gerador para que a Fazenda Pública se pronuncie, nos termos do art. 149, II, do CTN, constituindo o crédito; esgotado o prazo, considera-se homologado o lançamento. 2. Ocorre que o dispositivo trata de situação em que o contribuinte, realizando pagamento antecipado parcial, não informe o restante do débito na DCTF; caso informe, constituído está o crédito tributário não pago. Naturalmente, o pagamento total do débito torna desnecessária sua constituição, descumprida somente a obrigação acessória de prestar declaração. 3. O art. 63 da Lei nº 9.430/96, por sua vez, mostra-se inaplicável ao caso em tela, pois versa sobre o cabimento de multa de ofício na constituição de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa. 4. Também não se aplica ao caso concreto a previsão do art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/96, parágrafo introduzido pela Lei nº 10.833/03. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em relação a débitos cuja compensação se mostrasse indevida, informados em DCTFs apresentadas até 30.10.2003, sua constituição definitiva ocorreria somente quando do lançamento de ofício, devidamente notificado ao contribuinte (STJ, AgInt no RESP 1872243/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 15.12.2020). Porém, ora não se trata de créditos declarados pelo contribuinte para extinção por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, tida por indevida; há apenas créditos tributários singelamente informados em DCTF. 6. Informada a entrega das DCTFs em 07.05.2003 e 12.08.2003 (fls. 96), embora as retificadoras fossem entregues em data posterior, mas não modificadas as informações quanto aos créditos em questão (fls. 36). Assim, o prazo prescricional teria seu termo a quo naquelas datas; porém, por força da tutela antecipada concedida nos autos do processo 2002.61.00.026205-3, houve suspensão da exigibilidade desde aquelas datas até 27.03.2008, data da sentença que julgou improcedente o pedido da ora impetrante, conforme consta das informações prestadas pela impetrada (fls. 80 - verso, 81) e das próprias DCTFs (fls. 84 a 95). Finalmente iniciado o prazo prescricional em março de 2008, não escoado o prazo quinquenal quando da notificação para pagamento, em 03.09.2009 (fls. 5, 41, 76 - verso, 193). 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008865-66.2009.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 03/09/2021; DEJF 15/09/2021)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.

I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - O E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. lV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). VI - Incidência de IOF que se configura legal em razão da natureza da operação de crédito, nos termos do art. 63, I, do CTN. VII - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. VIII - Caso dos autos em que aplicada a comissão de permanência composta pela TR acrescida do percentual de juros anotado no borderô de desconto, não se admitindo tal cumulação discrepante do entendimento jurisprudencial. Precedentes. IX - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000927-72.2017.4.03.6107; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 16/08/2021; DEJF 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.

I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Legalidade de cláusula livremente pactuada prevendo vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Precedente. lV - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. VI - Incidência de IOF que se reveste de legalidade em razão da natureza da operação de crédito, nos termos do art. 63, I, do CTN. Precedente. VII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002035-54.2017.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 07/06/2021; DEJF 11/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, IOF, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Inicialmente, no que concerne ao pleito de reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme o ordenamento jurídico vigente, percebo a falta de interesse recursal. Isso porque o contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência do referido encargo, conforme se observa da cláusula 7 (fls. 33). Igualmente carece de interesse recursal o pedido de reforma no sentido de impossibilitar a cobrança de tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec), porquanto o contrato em questão também não prevê tais tarifas, conforme cláusula 16.8 (fl. 36). Portanto, nesses quesitos, entendo que carece o recorrente de interesse recursal. 2. A segunda turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifico que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 30/37), em 21 de novembro de 2018, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (29,76%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,19%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 3. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,19% ao mês e de 29,76% ao ano (fl. 31), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, o STJ, quando do julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios. 4. Importante ressaltar que no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 29,76% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de novembro/2018 foi de 21,68% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (21,68% X 1.5 = 32,52% ao ano), infere-se que a taxa de 29,76% do contrato firmado entre as partes em 21/11/2018 não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado de 32,52% ao ano. 6. Conforme entendimento sumula do STJ, sob o nº 566, é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira após a resolução-CMN nº 3.518/2008, a fim de que se cubram os custos necessários a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. Cláusula 16.8 do contrato (fl. 36) deixou claro a opção do mutuário em optar por outra instituição financeira para a contratação do serviço de mútuo aqui discutido, ou ele mesmo apresentar os documentos exigidos pelo banco para liberação de crédito, não configurando venda casada. 7. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94. Operações de crédito com efetiva entrega de valores ou sua disponibilização, como é o caso de operações de mútuo, constituem fato gerador deste tributo, atendendo ao princípio da legalidade tributária, e não importa em nenhuma vantagem para a instituição financeira. Acerca do seguro financeiro, sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria cédula emitida pelo autor na cláusula de nº 14 (fls. 35/36), e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. 8. Para a descaracterização dos efeitos da mora, com a consequente manutenção do recorrente na posse do bem e a exclusão de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, primeiro é necessário que haja o provimento, ainda que parcial, da ação revisional, com o reconhecimento da incidência de encargos abusivos durante o período de normalidade. In casu, como não houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade, não há como se afastar a caracterização dos efeitos da mora, motivo pelo qual não se acolhe o apelo nesse ponto, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no RESP nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0122027-76.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 20/10/2021; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TAC E TEC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, IOF, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Inicialmente, no que concerne ao pleito de reforma da sentença, sob alegação de cobrança de tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec), percebo a falta de interesse recursal. Isso porque o contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência do referido encargo, conforme se observa do intrumento (fls. 56/59). 2. A segunda turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifico que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 30/37), em 26 de janeiro de 2016, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (41,10%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,91%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 3. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,91% ao mês e de 41,10% ao ano (fl. 56), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, o STJ, quando do julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios. 4. Importante ressaltar que no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 41,10% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2016 foi de 27,48% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais - sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,48% X 1.5 = 41,22% ao ano), infere-se que a taxa de 41,10% do contrato firmado entre as partes em 26/01/2016 não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado de 41,22% ao ano. 6. Conforme entendimento sumula do STJ, sob o nº 566, é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira após a resolução-CMN nº 3.518/2008, a fim de que se cubram os custos necessários a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. Preâmbulo do contrato (fl. 56) deixou claro a opção do mutuário em optar por ele mesmo apresentar os documentos exigidos pelo banco para liberação de crédito, não configurando venda casada. 7. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94. Operações de crédito com efetiva entrega de valores ou sua disponibilização, como é o caso de operações de mútuo, constituem fato gerador deste tributo, atendendo ao princípio da legalidade tributária, e não importa em nenhuma vantagem para a instituição financeira. Acerca do seguro financeiro, sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria cédula emitida pelo autor na cláusula de nº 8 (fls. 57/58), e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. 8. Para a descaracterização dos efeitos da mora, com a consequente manutenção do recorrente na posse do bem e a exclusão de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, primeiro é necessário que haja o provimento, ainda que parcial, da ação revisional, com o reconhecimento da incidência de encargos abusivos durante o período de normalidade. In casu, como não houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade, não há como se afastar a caracterização dos efeitos da mora, motivo pelo qual não se acolhe o apelo nesse ponto, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no RESP nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0185791-41.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE BANCÁRIA. NULIDADE DA CDA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO FATO GERADOR. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ESCALONAMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVAMENTE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Caso em que, de fato, a CDA que aparelha a execução não contempla todos os requisitos legais, uma vez que não é possível identificar o fato gerador, as contas e/ou subcontas, nem os seus respectivos valores e competências, referente ao ISS cobrado pelo Município. 2. Exame pericial apontando que o título indica o valor originário, não havendo especificação e/ou detalhamento do serviço prestado pela instituição bancária que se pretende tributar. Situação que não se assemelha às hipóteses em que, a par da falha formal/material da CDA, há elementos que esclarecem o débito, viabilizando integração, afastando a nulidade diante da ausência de dificuldade de defesa para o executado (princípio do pas de nullité sans grief). 3. Ausência de permissivo a autorizar que o ente público afore ação de execução sem possibilitar a identificação do fato gerador, ou que lance a cobrança, com base em fato gerador de tributo de competência da União - Renda de Operações de Crédito (item 7.1.1) -, com base no que estabelece o artigo 153, V, da CF, e artigo 63 do CTN. Precedentes. 4. Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, que é de caráter taxativo, mas admite interpretação extensiva a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. Contudo, tal método não pode ser empregado livremente de modo a englobar serviços que não se submetem à incidência desse tributo. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários que devem observar as balizas do parágrafo terceiro, contidas nos incisos I a V, do artigo 85 do novo CPC, em escalonamento. Isenção do ente público relativamente às custas, adstrita sua responsabilização ao ressarcimento das despesas adiantadas pela parte adversa, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da LEF. APELO PROVIDO, UNÂNIME. (TJRS; AC 0035259-17.2021.8.21.7000; Proc 70085217065; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 07/10/2021; DJERS 22/10/2021)

 

RIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RENOVAÇÃO DE CONTRATO (NOVAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR NÃO QUITADO DA DÍVIDA ORIGINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A sentença que acolheu o pedido para (a) reconhecer a inexigibilidade do IOF sobre as renovações de empréstimo n. 960777, 1049688 e 1109241 na parcela do valor que apenas quitou o contrato anterior; e (b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional quinquenal. O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação da Taxa SELIC, sem incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de taxa de juros, nos termos do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Disse a sentença, no tocante à prescrição, que (...) houve concessão de créditos suplementares nas renegociações n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241, conforme as Declarações de Solicitação de Empréstimo juntadas na documentação inicial. No entanto, nos empréstimos n. 831683 (06.06.2012 data prevista para crédito) e 906754 (06.08.2013 data prevista para crédito), a disponibilização do crédito, com o pagamento do tributo, ocorreu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, de modo que a repetição do indébito em relação a estes contratos está prescrita. 2. Razões do recurso interposto pela União: A) a questão já foi objeto de Solução de Consulta pela Receita Federal (87 SRRF07/Disit/2010); b) o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou ainda, sua colocação à disposição do interessado; c) o fato gerador do IOF ocorre na data na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; d) na renovação de empréstimo, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado, aplicando-se a alíquota em vigor quando do empréstimo inicial; d) não há que se falar de dupla tributação, uma vez que os fatos geradores são diversos; e) o fato gerador da repactuação da dívida ocorreu na data da renovação, enquanto que o fato gerador do empréstimo original ocorreu na data da disponibilização inicial do recurso; f) é legítima a incidência tributária, visto que a parte Autora tomou um empréstimo novo e utilizou o valor recebido para liquidar empréstimo efetuado anteriormente, permanecendo em seu poder o saldo remanescente. Surgiu uma nova obrigação, em decorrência do que se extinguiu a obrigação anterior; g) com base no princípio da eventualidade, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal (LC 118/2005); h) prequestionamento. 3. A parte Autora ofereceu resposta escrita ao recurso. 4. Não se conhece da questão alusiva à prescrição quinquenal, pois a sentença já a pronunciou, conforme requerido pela União. 5. O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), diz: Artigo 63 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I. Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Artigo 64 do CTN. A base de cálculo do imposto é: I. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 6. Pela letra dos dispositivos legais, nas operações de crédito, como na hipótese de empréstimo de dinheiro, o fato gerador da hipótese de incidência tributária é a entrega ou a disponibilização do valor ao mutuário. 7. Por sua vez, o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF vigente à época dos fatos, dispõe em seu art. 7º, § 9º, que, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão a nova base de cálculo do tributo, não podendo ser cobrado o IOF sobre a totalidade com a soma do montante anterior. Veja-se: Artigo 3º. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. [...] § 1º. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I. Na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; [...] VI. Na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; Artigo 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: [...] b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: [...]; § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. § 8º No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. (sem grifos originais) 8. Portanto, no caso de novação de empréstimos, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem. 9. No caso, a parte Autora contraiu empréstimos com sucessivas renovações (n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241 PETIÇÃO RECEBIDA EPROC EMPRÉSTIMOS OUTROS DOCUMENTOS, registro em 26/10/2018) e nessas operações o valor pago pela parte Autora a título de IOF foi calculado tendo como base de cálculo o valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo novado, além do novo valor colocado à disposição, o que demonstra a irregularidade do lançamento. 10. Assim, não é lícita a cobrança de IOF sobre valores que já sofreram a incidência do referido tributo em razão de contrato de empréstimo anterior, nos contratos n. 960777, 1049688 e 1109241, como bem destacado pela sentença: A incidência do IOF no contrato de renegociação deve ser considerada com a exclusão da base de cálculo das avenças primitivas/renegociadas, sob pena de bis in idem, cuja vedação está expressamente estampada na CF, art. 154, I. Nesse contexto, demonstrada a renovação dos contratos de empréstimos anteriores, sobre os quais já houve a incidência do IOF, este somente deve incidir nos contratos novos sobre os valores que excedam o valor da dívida líquida renovada, porque apenas esse excesso constitui efetiva entrega ou colocação do crédito à disposição do interessado. Registra-se, ainda que o aspecto temporal do IOF-crédito é o momento que o valor é entregue ao interesse ou que fica a sua disposição. 11. A propósito, a Secretaria da Receita Federal acabou por reconhecer esse procedimento, na Solução de Consulta n. 313, de 26.12.2018, a qual estabeleceu que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original. Somente se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original. 12. No caso sob julgamento, o contrato anterior era de 2011, enquanto a novação ocorreu em 2018 (doc inicial EPROC EMPRESTIMOS OUTROS DOCUMENTOS), pelo que foi observado alcançado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 6.306, de 2007, que se refere ao período de trezentos e sessenta e cinco dias. 13. Este acórdão abordou os argumentos levantados pelas partes, pelo que estão sendo expressamente considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 14. Não provimento do recurso interposto pela União. 15. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; PUJ 0036942-21.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)

 

RIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RENOVAÇÃO DE CONTRATO (NOVAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR NÃO QUITADO DA DÍVIDA ORIGINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A sentença que acolheu o pedido para (a) reconhecer a inexigibilidade do IOF sobre as renovações de empréstimo n. 960777, 1049688 e 1109241 na parcela do valor que apenas quitou o contrato anterior; e (b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional quinquenal. O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação da Taxa SELIC, sem incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de taxa de juros, nos termos do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Disse a sentença, no tocante à prescrição, que (...) houve concessão de créditos suplementares nas renegociações n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241, conforme as Declarações de Solicitação de Empréstimo juntadas na documentação inicial. No entanto, nos empréstimos n. 831683 (06.06.2012 data prevista para crédito) e 906754 (06.08.2013 data prevista para crédito), a disponibilização do crédito, com o pagamento do tributo, ocorreu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, de modo que a repetição do indébito em relação a estes contratos está prescrita. 2. Razões do recurso interposto pela União: A) a questão já foi objeto de Solução de Consulta pela Receita Federal (87 SRRF07/Disit/2010); b) o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou ainda, sua colocação à disposição do interessado; c) o fato gerador do IOF ocorre na data na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; d) na renovação de empréstimo, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado, aplicando-se a alíquota em vigor quando do empréstimo inicial; d) não há que se falar de dupla tributação, uma vez que os fatos geradores são diversos; e) o fato gerador da repactuação da dívida ocorreu na data da renovação, enquanto que o fato gerador do empréstimo original ocorreu na data da disponibilização inicial do recurso; f) é legítima a incidência tributária, visto que a parte Autora tomou um empréstimo novo e utilizou o valor recebido para liquidar empréstimo efetuado anteriormente, permanecendo em seu poder o saldo remanescente. Surgiu uma nova obrigação, em decorrência do que se extinguiu a obrigação anterior; g) com base no princípio da eventualidade, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal (LC 118/2005); h) prequestionamento. 3. A parte Autora ofereceu resposta escrita ao recurso. 4. Não se conhece da questão alusiva à prescrição quinquenal, pois a sentença já a pronunciou, conforme requerido pela União. 5. O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), diz: Artigo 63 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I. Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Artigo 64 do CTN. A base de cálculo do imposto é: I. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 6. Pela letra dos dispositivos legais, nas operações de crédito, como na hipótese de empréstimo de dinheiro, o fato gerador da hipótese de incidência tributária é a entrega ou a disponibilização do valor ao mutuário. 7. Por sua vez, o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF vigente à época dos fatos, dispõe em seu art. 7º, § 9º, que, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão a nova base de cálculo do tributo, não podendo ser cobrado o IOF sobre a totalidade com a soma do montante anterior. Veja-se: Artigo 3º. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. [...] § 1º. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I. Na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; [...] VI. Na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; Artigo 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: [...] b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: [...]; § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. § 8º No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. (sem grifos originais) 8. Portanto, no caso de novação de empréstimos, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem. 9. No caso, a parte Autora contraiu empréstimos com sucessivas renovações (n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241 PETIÇÃO RECEBIDA EPROC EMPRÉSTIMOS OUTROS DOCUMENTOS, registro em 26/10/2018) e nessas operações o valor pago pela parte Autora a título de IOF foi calculado tendo como base de cálculo o valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo novado, além do novo valor colocado à disposição, o que demonstra a irregularidade do lançamento. 10. Assim, não é lícita a cobrança de IOF sobre valores que já sofreram a incidência do referido tributo em razão de contrato de empréstimo anterior, nos contratos n. 960777, 1049688 e 1109241, como bem destacado pela sentença: A incidência do IOF no contrato de renegociação deve ser considerada com a exclusão da base de cálculo das avenças primitivas/renegociadas, sob pena de bis in idem, cuja vedação está expressamente estampada na CF, art. 154, I. Nesse contexto, demonstrada a renovação dos contratos de empréstimos anteriores, sobre os quais já houve a incidência do IOF, este somente deve incidir nos contratos novos sobre os valores que excedam o valor da dívida líquida renovada, porque apenas esse excesso constitui efetiva entrega ou colocação do crédito à disposição do interessado. Registra-se, ainda que o aspecto temporal do IOF-crédito é o momento que o valor é entregue ao interesse ou que fica a sua disposição. 11. A propósito, a Secretaria da Receita Federal acabou por reconhecer esse procedimento, na Solução de Consulta n. 313, de 26.12.2018, a qual estabeleceu que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original. Somente se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original. 12. No caso sob julgamento, o contrato anterior era de 2011, enquanto a novação ocorreu em 2018 (doc inicial EPROC EMPRESTIMOS OUTROS DOCUMENTOS), pelo que foi observado alcançado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 6.306, de 2007, que se refere ao período de trezentos e sessenta e cinco dias. 13. Este acórdão abordou os argumentos levantados pelas partes, pelo que estão sendo expressamente considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 14. Não provimento do recurso interposto pela União. 15. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; PUJ 0036942-21.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)

 

ICMS.

Infrações relativas ao crédito do imposto. Creditou-se indevidamente de ICMS no campo 57 das gias. O contribuinte afirmou que realmente se tratava de valores relativos a precatórios do estado de são paulo, porém não apresentou autorização para tais lançamentos. Também não comprovou o direito aos referidos créditos no período. Foi apresentado apenas um documento (fls. 48 a 66) com considerações a respeito dos créditos, sem que nele constasse qualquer previsão legal justificando o procedimento (conforme art. 170 do CTN; art. 63 do RICMS/SP 2000; e comunicado cat-46 de 11-10-2006). Comprovada a materialidade da infração. A conduta adotada não possui fundamento legal, tratando-se de creditamento indevido, uma vez que foi lançado em hipótese não permitida na legislação paulista. Ausência de Lei específica deste estado de são paulo que autorize a compensação nos moldes em que procedeu o contribuinte. Alegação de multa confiscatória: a multa foi aplicada em conformidade à legislação, não cabendo ao órgão julgador o seu afastamento, em razão do disposto no artigo 28 da Lei nº 13.457/09. Inaplicabilidade dos juros com base na Lei nº 13.918/09: Súmula nº 10/2017. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TITSP; RO 4092815-9;Décima Terceira Câmara; Relª Juíza Cacilda Peixoto; Julg. 08/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Hipótese de sentença de improcedência liminar do pedido, todavia o caso dos autos não correspondendo às situações previstas no artigo 332, do CPC|2015. Prosseguimento com o exame do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. - Lei nº 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Incidência de IOF que se configura legal em razão da natureza da operação de crédito, nos termos do art. 63, I, do CTN. - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, razão pela qual não há se cogitar de afronta a qualquer dispositivo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário alterar cláusulas avençadas pelas partes. Precedente da Corte. - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. - Pleito de gratuidade de justiça indeferido. - Recurso provido e, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, rejeitados os embargos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012225-14.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 16/10/2020; DEJF 23/10/2020)

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA IOF. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução de cédula de crédito bancário apenas para excluir da execução o montante referente à Tarifa de Abertura de Crédito. 1.1. Pretensão dos embargantes de reforma da decisão. 1.2. Aduzem, preliminarmente, pela carência de ação a fim de que seja declarado extinto o processo de execução 1.3. No mérito requerem: A) que seja reconhecido o cerceamento ao contraditório, com a cassação da sentença, remetendo os autos à primeira instância para que siga seu curso legal a partir da prova pericial não produzida, bem como intimação do Perito; b) a observância do Código de Defesa do Consumidor, aplicando os institutos da inversão do ônus da prova e a vedação à prática contratual abusiva; c) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IOF e também a repetição, em dobro do valor, nos termos do art. 42 do CDC; d) o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que fixa os juros moratórios em patamar acima da média do mercado, fixando-o, consequentemente, no patamar de 7,87 ao ano, conforme o índice da SELIC do ano do contrato; e e) que a incidência de juros moratórios sejam contados da citação, nos termos do art. 204 do CPC e art. 405 do Código Civil. 2. Da preliminar. Carência de ação. 2.1. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, porquanto é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ou seja: O negócio jurídico preenche o requisito constitutivo de título executivo, pois tem certeza, liquidez e exigibilidade. 2.2. Assim, a cédula que instrui a execução é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a cobrança da dívida, posto que certo, líquido e exigível. 2.3. A parte embargada instruiu o feito com o demonstrativo do débito, com expressa indicação do montante devido, evolução dos débitos e índices aplicados. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Do cerceamento de defesa. 3.1. As partes foram devidamente intimadas acerca do valor dos honorários periciais e da necessidade de realizar o depósito. 3.2. Verifica-se ter havido a manifestação das partes acerca dos honorários periciais. Contudo, sobreveio decisão a qual ressaltou que as insurgências respeitantes à proposta de honorários foram apresentadas de forma genérica e sem qualquer indicação de situações paradigmas específicas. 3.3. A proposta do Perito foi homologada e a parte embargante intimada para depositar os honorários estipulados. Todavia, a parte deixou de cumprir o dever outrora estabelecido, de forma que houve perda da prova pericial. 3.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto foi conferido o direito de manifestação acerca dos honorários periciais. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Insta salientar que para configuração de relação de consumo, é necessário que exista, de um lado, fornecedor e, de outro, consumidor, este considerado pela Lei como destinatário final de produto ou serviço, ou a ele equiparado, consoante estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. 4.3. Correta a decisão do magistrado singular ao decidir pela não aplicação do CDC ao caso dos autos e, também, pela não inversão do ônus da prova. 4.4. Jurisprudência: [...] 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a contrato de financiamento firmado com instituição financeira por pessoa jurídica, com a finalidade de obter capital empregado no desempenho de sua atividade comercial. [... ](07216730920188070001, Relator: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020.). 5. Da cobrança do IOF. 5.1. Necessário ressaltar que a cobrança do IOF possui respaldo no inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, combinado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 5.2. Cuida-se de modalidade de tributo, razão pela qual a sua cobrança incide de maneira compulsória, independentemente da vontade dos contratantes. 5.3. A incidência de IOF sobre operações de crédito não configura qualquer ilegalidade, desde que devidamente pactuada, não havendo motivo para que seja acolhida a pretensão quanto a este particular. 6. Dos juros moratórios. 6.1. Os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura e sequer encontram óbice em disposição constitucional, consoante se infere das Súmulas nº 598 e nº 649 do Supremo Tribunal Federal. 6.2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 7, A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 6.3. A Emenda Constitucional nº 40 veio em tempo para afastar as dúvidas e dar fim à interminável discussão acerca do tema, retirando do ordenamento jurídico a referida previsão. 6.4. Necessário ressaltar que Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [...] 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade [...] (AGRG no RESP 1402462/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2013). 6.5. Observa-se que os juros remuneratórios incidentes no caso em tela não refletem hipótese de vantagem excessiva em favor do réu, o que impõe a manutenção dos patamares estabelecidos nos contratos. 7. No caso como dos autos, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme tem entendido esta Corte de Justiça. 7.1. Jurisprudência: [...] 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 2. Nestes casos, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação. [... ](07031798720188070004, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 29/5/2019.). 8. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.2. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 260.108,73), a quantia resultante (R$ 26.010,87) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos das partes não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. 8.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 8.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 9. Apelo improvido. (TJDF; APC 07033.77-02.2019.8.07.0001; Ac. 128.9116; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020)

 

AUTORA QUE POSTULA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IPTU DO IMÓVEL DA QUAL É PROPRIETÁRIA, APONTADO NA INICIAL, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, COM BASE NO ESTABELECIDO NO ARTIGO 63, §8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NORMA REVOGADA PELA LEI Nº. 6250/2017.

Vigência em relação ao crédito impugnado. Norma revogadora de isenção parcial. Submissão ao princípio da anterioridade. 2. Incentivo fiscal à construção e urbanização da Barra da Tijuca. Utilização de prova emprestada. Perícia realizada em demanda análoga. Laudo conclusivo no sentido da observância dos requisitos objetivos previstos no referido comando legal. Precedentes deste TJ/RJ. 3. Norma legal que previu requisitos objetivos, que uma vez cumpridos ensejam a concessão do benefício fiscal objeto do feito. A municipalidade, na realidade, está ciente da existência de tais requisitos objetivos, tanto que o referido comando legal foi efetivamente revogado pela Lei nº 6250/2017, tendo em vista a necessidade de arrecadação da edilidade. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRJ; RNec 0025221-84.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 03/04/2020; Pág. 366)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU RELATIVO AOS ANOS DE 2004 E 2005.

Alegação de não aplicação do §8º do art. 63 do Código Tributário Municipal. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. O art. 63, §8º do CTM não foi declarado inconstitucional. Isenção parcial prevista no art. 63, §8º, do Código Tributário Municipal, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.936/1992. Perícia realizada nos autos que concluiu que a apelada cumpriu todos os requisitos previstos na Lei Municipal, notadamente, a existência de obras de urbanização, a não concessão do habite-se e a ocorrência de desmembramento. Apelada que faz jus à isenção parcial do Imposto Predial Territorial Urbano. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0403793-93.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 28/01/2020; Pág. 363)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDA TÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDA TÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.

O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula nº 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, b da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA; AP 0505663-59.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 08/10/2019; DJBA 11/10/2019; Pág. 609)

 

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