Art 77 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fatogerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva oupotencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ouposto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aosque correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e TAXAS (de limpeza e de conservação). Exercícios de 2017 a 2020. Município de Jaú. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inconstitucionalidade/ilegalidade das Taxas. Cabimento em parte. TAXA DE CONSERVAÇÃO. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88, e aos artigos 77 e 79, ambos do CTN. Aplicabilidade da Súmula nº 239 do C. STF. TAXA DE LIMPEZA. Constitucionalidade. Incidência do precedente vinculante do E. STF (Tese nº 146). Aplicação dos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do E. STF. Reclamação nº 22011/SP. IRDR nº 2008285-16.2021.8.26.0000 (Tema nº 46) deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2192237-61.2022.8.26.0000; Ac. 16173164; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2509)
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. PEDIDOS DECLARATÓRIOS, CONDENATÓRIOS E DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO COMUM.
Exercícios Fevereiro/2018 a Maio/2021. Município de São Caetano do Sul. Em primeiro grau, julgada extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao corréu Município de São Caetano e julgada improcedente a presente ação, em face do SAESA SCS / SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL, condenando à sucumbência a autora. Lei Complementar nº 011/2018, que incluiu o § 3º no artigo 70, da Lei Municipal nº 2.454/1977, atribuindo ao responsável pela administração das unidades autônomas, o dever pelo pagamento da taxa, nos casos de imóveis, com uma ligação servindo várias economias, mas atribuindo solidariedade aos proprietários. I- LEGITIMIDADE ATIVA da autora Demonstrada. Lei Municipal nº 5.163/13 e Lei Municipal nº 5.258/2014, a fundamentar a cobrança das taxas. Alegação de fato gerador idêntico ao da Lei Municipal nº 2.454/77, em seu artigo 69. Exercícios discutidos sob a égide das novas Leis Municipais. Fato gerador realmente alterado. Lei Complementar nº 008/2017, que estabelece como fato gerador a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos. Cobrança que não envolve os serviços de limpeza pública. Atendimento aos requisitos da especificidade e divisibilidade. Constitucionalidade da taxa. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 e à Súmula Vinculante nº 29. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF/88, e artigos 77 e 79 do CTN. Aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / IRDR nº 2210494-47.2016.8.26.0000. TEMA 8. Precedentes do E. STF, do C. STJ e deste E. Tribunal. Base de cálculo calculada nos termos da legislação municipal, sem inclusão de serviços de limpeza pública. Taxa devida. Ação improcedente. Apelo da autora improvido. (TJSP; AC 1004073-20.2021.8.26.0565; Ac. 16165483; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2572)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE COM VISTAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS À TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) INCIDENTE SOBRE VAGA DE GARAGEM COM INSCRIÇÃO AUTÔNOMA.
Sentença que acolheu os embargos, julgando extinta a execução fiscal. Recurso do município do Rio de Janeiro. As taxas possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Artigo 145, inciso II, da CRFB e artigo 77 do CTN. Lei Municipal nº 2.687/98 que instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo no âmbito do município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Súmula vinculante 19. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.687/98 já apreciada por este tribunal de justiça na arguição de inconstitucionalidade nº 0020392-54.2003.8.19.0000. Simples alegação de que as vagas de garagem não produzem lixo não afasta o fato de que o serviço é disponibilizado, ainda que não seja efetivamente utilizado. Insubsistente a tese de inexistir potencialidade na prestação do referido serviço estatal, pois, conforme devidamente consignado pelo apelante, a unidade pode ser varrida, limpa e os resíduos despejados junto do lixo do edifício. Precedentes deste tribunal de justiça. Provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. (TJRJ; APL 0062806-34.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 24/10/2022; Pág. 213)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA. PODER DE POLÍCIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA ANTT. TAXA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cobrança de taxa tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como no artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança em razão do exercício do Poder de Polícia ou por utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 2. Tratando-se de contrato de concessão de rodovia federal, incompetente o ente público municipal para exercer o poder de polícia e, consequentemente, instituir tributos frente à concessionária de serviço público. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000150-09.2021.8.13.0878; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018.
Município de São Carlos. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante-executado. Cabimento. Discussão a respeito da regularidade da cobrança da taxa prevista nos artigos 12 a 16 da LM nº 13.102/02, que fixa o valor da exação, exclusivamente, de acordo com a natureza da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Forma de cálculo prevista na legislação municipal que está em desacordo com o disposto nos artigos 145, II, da CF/88, e 77, do CTN. Cobrança irregular porque desvinculada dos custos do serviço que a motiva, bem como da atividade do Poder de Polícia desenvolvida. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1004051-90.2020.8.26.0566; Ac. 16148824; São Carlos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2532)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do lançamento tributário no tocante à taxa de fiscalização do exercício de 201 e, no tocante ao carnê citado na exordial, dos anos 2019 e 2020, confirmando-se a tutela anteriormente concedida, além de condenar a Municipalidade à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e à obrigação de não promover lançamentos futuros de taxas com bases de cálculos que levem em consideração elementos divorciados do custo da atividade fiscalizadora, ou seja, número de empregados e capacidade ocupacional. Reforma parcial. O artigo 77 do CTN dispõe que as taxas só podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia e da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. De fato, as Municipalidades não podem promover a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia com a adoção de base de cálculo fiscal que varie conforme as características pessoais do contribuinte, sem guardar relação com o custo da atividade desempenhada pelo Poder Público. Na espécie, a Lei Municipal nº 4.116/2017, ao estipular valores diferenciados em virtude da natureza da atividade desempenhada pelo contribuinte, localização do estabelecimento e número de empregados, estabelece base de cálculo tributária que não utiliza como parâmetro os custos ínsitos ao exercício de poder de polícia fiscalizatório. Por sua vez, relativamente à taxa de publicidade, a utilização, em sua base de cálculo, do critério da dimensão do anúncio ou letreiro, bem como se luminoso ou não, guarda plena correspondência entre o custo da atividade estatal e o efetivo exercício do poder de polícia, de modo que a exação é devida. Dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1002862-76.2019.8.26.0028; Ac. 16139210; Aparecida; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3207)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI Nº 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da Lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina. 3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República. 4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005. 5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da Lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006. 7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AGR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010. 8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003. 9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela Lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (STF; ADI 4.785; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 30/06/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 27)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DA PRESTAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ILEGALIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário. 2. Cumpre esclarecer que a inexigibilidade das exações, reconhecida em primeira instância, fundamentou-se não no reconhecimento de imunidade tributária recíproca extensiva, cujo alcance não abarca a espécie tributária em tela, mas sim na ilegalidade de taxas de serviços públicos instituídas pelo ente municipal, especificamente taxa de conservação de guias e sarjetas, taxa de serviços contra incêndio e taxa de expediente. 3. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. No mais, sendo o caso de taxas de serviços públicos, impõe-se, segundo art. 79 do Código Tributário Nacional, que o serviço público por elas remunerado seja uti singuli, ou seja, de fruição individual por ser facilmente identificável o usuário, dada a divisibilidade e especificidade da prestação. 4. O E. Supremo Tribunal de Federal, em sede do julgamento do RE 643.247, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade das taxas municipais destinadas à manutenção dos serviços de prevenção e combate a incêndios. Por esta razão, devidamente afastada a cobrança do tributo previsto no art. 179 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 5. O E. Supremo Tribunal de Federal, também com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE 576.321, firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Posto isto, também acertado o afastamento da cobrança do tributo previsto no art. 182 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 6. É também entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal de Federal a inconstitucionalidade de taxas de expediente, isto é, cobradas pela apresentação ou emissão de documentos. Assim, perfeitamente reconhecida a inexigibilidade do tributo previsto no art. 168 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 7. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000591-22.2018.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
Ação Anulatória. Município de São Paulo. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. Sentença de improcedência. Recurso da contribuinte. Acolhimento. Taxa de Fiscalização de Estabelecimento objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia. Artigo 14 da Lei Municipal 13.477/02 que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Sentença reformada, com julgamento de procedência do pedido inicial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1044006-81.2021.8.26.0053; Ac. 16133916; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2167)
TAXA DE PUBLICIDADE.
Estabelecimento. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Base de cálculo da exação. Metragem do anúncio fiscalizado. Lei Municipal nº 5.784/2002. Inadmissibilidade. Critério não relacionado à atividade fiscalizadora. Ofensa aos arts. 145 e 146 da CF e aos arts. 77 e 78 do CTN. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. TAXA DE PUBLICIDADE. Veículos. Obrigação acessória. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Hipótese de divulgação propagandística da atividade da autora por meio da sua frota veicular. Obrigatoriedade de inscrição prévia dos veículos junto ao Cadastro Fiscal de Propriedade, independentemente de notificação preliminar. Anulação de autos de infração lavrados em duplicidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008468-45.2020.8.26.0224; Ac. 16127900; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2160)
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito. Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES. Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001866-05.2021.8.26.0547; Ac. 16129238; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2718)
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Exercício de 2021. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001759-58.2021.8.26.0547; Ac. 16129230; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ITEM VII DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS.
Cobrança legalmente prevista. Situação que não caracteriza tributação por analogia. Decisão escorreita. Ausência de violação dos art. 150, inc. I e art. 145, inc. II e § 1º, da CRFB/88, tampouco dos art. 108, § 1º e art. 77 do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038442-48.2022.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO.
Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Insurgência em face da sentença que julgou procedente o pedido. Descabimento. A base de cálculo adotada consistente no número de empregados do estabelecimento comercial é um critério inadequado para determinar o valor da taxa, pois não caracteriza poder de polícia como previsto no artigo 77 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001820-16.2021.8.26.0547; Ac. 16107414; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2861)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 77 do CTN reproduz regra constitucional. 2. Ademais, para examinar a compatibilidade do Decreto nº 64.512/2019 com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 997/1976, ambos do Estado de São Paulo, e com o art. 77 do CTN, é indispensável o exame da legislação local, o que é vedado ao STJ, nos termos da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.089.338; Proc. 2022/0074150-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. Em Recurso Especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o Recurso Especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal. 3. É inviável a análise, em Recurso Especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.964; Proc. 2021/0280110-2; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 29/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, tese vinculada à ofensa ao art. 77 do CTN, o aresto combatido analisou a matéria à luz do que dispõe a legislação municipal. O exame da matéria sob a ótica das normas locais inviabiliza o conhecimento da questão por esta Corte Superior, a teor da Súmula n. 280/STF. 2. Com relação aos honorários advocatícios, da leitura do especial não é possível compreender se a parte pretende aumentar o valor fixado ou afastar a majoração a título de honorários recursais. A dificuldade de compreensão da controvérsia em virtude de deficiência de argumentação torna inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.976.596; Proc. 2021/0274186-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, ausência de interesse recursal, divergência recursal não comprovada e viés constitucional dado à matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia sob a ótica da legislação local e Súmula vinculante do STF, razão pela qual a análise da questão nesta seara recursal esbarra no óbice da Súmula nº 280/STF. 4. Evidente a falta de interesse recursal. Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.929.127; Proc. 2021/0200914-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AOS FATOS GERADORES HAVIDOS A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 7.186/2006. STF. SV-19 C/C TEMA-146. INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLEGA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES TRSD EM PARTE DO PERÍODO.
1. O STJ, em procedimento de recurso repetitivo (RESP 1114780, dje de 21/5/2010), entendeu que o envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte, no tributo cujo lançamento é de ofício, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. Na forma do art. 145, II, da CRFB combinado com o art. 77 do CTN, os entes federativos poderão instituir taxas (...) pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 3. Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, tem-se (stf: Sv-19 e qo-rg/re-tema-146) por legítima a exação e constitucional a norma jurídica que a ampare quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de limpeza de logradouros públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), à míngua nessas hipóteses de tipicidade tributária, eis que tais atividades ocorrem em benefício da população em geral (uti universi), custeáveis, assim, por impostos (ou outras atividades financeiras estatais). 4. No caso do município de salvador, a cobrança da trsd legitimou-se, quanto aos fatos geradores havidos a partir de 2007, após a vigência da Lei Municipal 7.186/2006, que constitucional. Sucedeu a Lei nº 5.262/1997, tida por inconstitucional, pois apontava como fatos geradores atividades que o STF, em nível vinculante, reputara não configurarem justa causa jurídica para a imposição fiscal, por seu viés universalista. 5 a cobrança da trsd, no presente caso, refere-se a três períodos: 2006, 2007 e 2008, o que implica na ilegalidade da cobrança apenas em relação ao ano de 2006, devendo prosseguir a execução fiscal em relação à cobrança da trsd dos anos de 2007 e 2008. 6. Sucumbência recíproca. 7. Apelação do município de salvador provida em parte para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança da trsd dos anos de 2007 e 2008. (TRF 1ª R.; AC 0002289-46.2011.4.01.3300; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 01/06/2022; DJe 21/07/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA LEI Nº 13.477/02 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ILEGÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, objetivando o afastamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. TFE referentes aos exercícios de 2007 a 2012 (cópias das CDAs, ID de nº 260148089, páginas 25-30). 2. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Ocorre que o art. 14 da Lei nº 13.477/02, do Município de São Paulo, impõe que a base de cálculo da taxa será estipulada a partir da atividade exercida pelo estabelecimento, guardando relação com a complexidade da atividade fiscalizatória exigida do poder público municipal. A tabela anexa à Lei demonstra que os valores são fixos, graduados tão só pela atividade exercida, e pelo seu caráter permanente ou provisório. Essa medida esbarra no art. 77 do Código Tributário Nacional e na necessidade de a taxa levar em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de exercício do poder de polícia, e não adotando como critério a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal. STF já reconheceu a ilegalidade na cobrança da referida taxa pelo Município de São Paulo, com base na Lei nº 13.477/02, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte (precedentes do STF e deste Tribunal). 4. Conquanto seja legal a instituição e cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), é ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo ao vincular o valor da taxa como valor fixo, sem recorrer a alíquota alguma, levando a crer que a base de cálculo da taxa, como cobrada, está norteada pela capacidade econômica do contribuinte. Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007058-83.2018.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.750/71. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A constitucionalidade da instituição da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento. TLIF foi afirmada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, submetido à repercussão geral, presumindo-se o efetivo exercício do poder de polícia, pela existência de órgão e estrutura competentes para seu colocá-lo em prática. 2. Embora constitucional a instituição da taxa, a base de cálculo eleita pela da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento. TLIF do Município de Santos, não se ajusta ao tipo de tributo em questão, não sendo dotada do requisito da referibilidade, próprio das taxas. 3. A base de cálculo estabelecida pelo art. 105 da Lei nº 3.750/71 contraria o art. 77 do Código Tributário Nacional, na medida em que não leva em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de poder de polícia, mas a capacidade contributiva do sujeito passivo, ao adotar o critério da natureza da atividade exercida pelo estabelecimento. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir a utilização do ramo da atividade como critério válido para a fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. 5. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004888-52.2016.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. 2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. 3. Sendo o caso de taxas de serviços públicos, impõe-se, segundo art. 79 do Código Tributário Nacional, que o serviço público por elas remunerado seja uti singuli, ou seja, de fruição individual por ser facilmente identificável o usuário, dada a divisibilidade e especificidade da prestação. 4. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a taxa municipal cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. 5. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.641.011/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, sendo o caso de cobrança judicial de IPTU ou taxas municipais, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte à data estipulada para vencimento do tributo. 6. Depreende-se da Certidão de Dívida Ativa nº 503.824-3/09-6 que o crédito tributário em questão, referente aos exercícios de 2004 e 2005, tinha vencimento entre 24/02/2004 e 24/01/2005. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 06/02/2009, com prolação de despacho citatório em 16/02/2009, cujo efeito interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação executiva, conforme art. 174 do Código de Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Não se vislumbra, portanto, decurso do prazo prescricional quinquenal. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0032365-83.2011.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. LEI Nº 13.477/02. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO AOS CUSTOS DA ATUAÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, instituída pela Lei nº 13.477/02, no âmbito do Município de São Paulo. 2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à disponibilização de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. 3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.477/02, é devida em razão do exercício de poder de polícia municipal atinente às atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. 4. Depreende-se do art. 14 da Lei nº 13.477/02 que a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é apurada unicamente a partir da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado. Isto é, há inquestionável ilegalidade, pois a cobrança da exação se dá em valor fixo, graduado apenas em razão da natureza da atividade exercida pelo contribuinte e de sua permanência ou provisoriedade, sem que haja qualquer correlação com os gastos públicos inerentes ao efetivo exercício do poder de polícia. 5. Ante a alteração sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo do embargado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação provida, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 602.830-6/2017-7, determinando-se a extinção da respectiva execução fiscal. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007013-79.2018.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 15/09/2022; DEJF 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO AOS CUSTOS DA ATUAÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ilegalidade da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, prevista no art. 108 da Lei Municipal Lei nº 324/98, no âmbito do Município de Bertioga/SP. 2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à disponibilização de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. 3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.477/02, é devida em razão do exercício de poder de polícia municipal atinente às atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. 4. Depreende-se do o art. 108 e 112 da Lei Municipal Lei nº 324/98 que a base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é apurada unicamente a partir da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado. Isto é, há inquestionável ilegalidade, pois, a cobrança da exação se dá em valor fixo, graduado apenas em razão da natureza da atividade exercida pelo contribuinte e de sua permanência ou provisoriedade, sem que haja qualquer correlação com os gastos públicos inerentes ao efetivo exercício do poder de polícia. 5. Fixa-se honorários advocatícios, em prejuízo da embargada, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante que, no caso, coincide com o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação provida para reconhecer a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 09159-00. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002855-36.2009.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISCOMEX. REAJUSTE IMPLEMENTADO PELA PORTARIA MF Nº 257/11. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO SEGUNDO O INPC. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1. Não merece reparo a decisão agravada, pois se alinhou ao precedente vinculante firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.085 da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 1.258.934, em que reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa de Utilização do SISCOMEX ou do reajuste tributário nos termos da Portaria MF nº. 257/11, declarada, de forma expressa, a possibilidade de correção monetária da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior. SISCOMEX em patamar não superior aos índices oficiais de correção monetária. 2. A decisão agravada fixou como adequada a variação da inflação medida no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011, mediante a aplicação do INPC (131,60%), na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta E. Corte, conforme precedentes mencionados. 3. Afastada a tese da inconstitucionalidade da Lei nº 9.716/98 pela falta de definição do sujeito passivo da taxa do Siscomex. Em se tratando da modalidade tributária Taxa, os arts. 145, II, da CF e 77 do CTN reconhecem como sujeito passivo o contribuinte que utiliza o serviço público específico e divisível posto à sua disposição e por ela remunerado, seu fato gerador. 4. Em se tratando de taxa diretamente vinculada a despacho aduaneiro de importação, iniciado com o registro eletrônico da Declaração de Importação (DI), cabe ao importador a obrigação pelo recolhimento da taxa, por ser o destinatário final do serviço remunerado pela Taxa de Utilização do SISCOMEX. 5. Agravo Interno não provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006063-88.2019.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 25/07/2022; DEJF 29/07/2022)
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