Art 80 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas noâmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as LeisOrgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IPTU. HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A teor da norma preconizada pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, o cabimento de Embargos de Declaração afiguram-se admissíveis quando a Sentença ou Acordão, restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. II. Na espécie, o imóvel do Recorrente está localizado em Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA), sendo abarcado pela isenção do IPTU, nos termos do artigo 155, inciso II, da Lei Municipal nº 3.375/1997 (Código Tributário de Vila Velha). III. Apesar de a irresignação do Recorrido, no sentido de que o caso objeto dos autos trata-se de não incidência tributária, consoante o artigo 155, inciso II, da Lei Municipal nº 3.375/1997, resta evidente que o instituto a ser aplicado à situação em testilha é o da isenção tributária, cujo preceito, com base no art. 80 do Código Tributário de Vila Velha, exige requerimento administrativo para fins de seu reconhecimento, sendo certo que referida diligência não restou realizada pelo contribuinte em relação ao débito fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa nº 298/2011 (fls. 05/14 dos autos da Execução Fiscal nº 0019331-78.2011.8.08.0035). lV. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0017766-35.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 08/02/2022; DJES 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA.
I. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, hipóteses que não se enquadram ao caso em espécie. II. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos da fumus boni iuris e do peculum in mora. III. A extinção do usufruto não gera transferência do bem imóvel ou do direito real, mas tão somente consolida a propriedade nas mãos dos titulares do bem, não se ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. lV. Não pode o Fisco exigir o pagamento do referido tributo, haja vista que não houve transferência de bens ou direitos com a extinção do usufruto, tendo invocado em sua defesa uma norma já revogada. Artigo 74, inciso II, alínea b, do Código Tributário do Estado de Goiás. A qual este Sodalício na Arguição de Inconstitucionalidade nº 201692131311, já declarou a sua inconstitucionalidade. V. Deve ser mantida a decisão singular em que determinou a suspensão, até julgamento final da demanda, a incidência do ITCD referente à renúncia/extinção do usufruto do imóvel descrito nos autos, nos termos do artigo 80, do Código Tributário. Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5254591-86.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 326)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. HIGIDEZ DO AUTO. ARTIGO 80, II DA LEI ESTADUAL Nº 7.799/2002. ERRO DE CAPITULAÇÃO DA PENALIDADE. CONSTATAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Há na legislação estadual, previsão de aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigações tributárias, especificamente quando deixar de efetuar o pagamento do imposto em algumas situações, cujo sujeito passivo são os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 80, inciso II, alíneas a a e 5 da Lei Estadual nº 7.799/2002. II. In casu, incontestável a presença de todos elementos descritos acima, sendo a apelada, o sujeito passivo da referida cobrança, que se revela na obrigação tributária e, os lançamentos das notas, ou melhor, o não lançamento, o fato gerador. III. A penalidade aplicada pela Autoridade Fiscal considerou a hipótese vinculada a alínea e, do inciso II do art. 80 do Código Tributário Estadual, qual seja, deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal, e portanto, se trata de proposição que excludente dos demais fatos geradores constantes nos incisos anteriores. lV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 0002923-09.2016.8.10.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 05/04/2022; DJEMA 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD). REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES. DETRAN. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada. Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que não houve a demonstração de pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo Detran por vedação ao bis in idem. Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara. 3. A mera constatação, pelo ente tributário, da incidência de tributo sobre um fato gerador legalmente previsto, é suficiente a justificar a legalidade de sua aplicação. 4. Cobrança realizada, com base no que consta em Auto de Lançamento e anexos, ficando evidenciado o não recolhimento de Taxa de Serviços Diversos aos registros de contratos de financiamento de veículos, em face da anotação dos consequentes gravames pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (Detran/RS). Precedentes. 5. Deixando a instituição financeira de realizar o pagamento antecipado, violando o disposto nas Leis Estaduais de n. 13.551/2010 e 6.537/73, evidenciada está a infração tributária capaz de ensejar a aplicação da multa fiscal. Fixação em 60% que não representa confisco, considerando a aplicação ao caso do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 6.537/73, tendo em conta a infração tributária praticada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME. (TJRS; APL-RN 5003993-69.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA POSTAL. ILEGALIDADE.
1. Não é competência dos Correios a criação de taxas de serviços, conforme dispõe o art. 145 e 149 da Constituição Federal, bem como, os artigos 77 e 80 do Código Tributário Nacional. 2.Os Correios cobram referida taxa alegadamente para custear o serviço de apoio operacional ao processo de desembaraço aduaneiro, custódia das mercadorias até a entrega final e recebimento do imposto de importação e repasse à União. 3.No entanto, relativamente ao alegado desembaraço aduaneiro, não existe tal ato em remessa postal internacional de até US$ 500, nos claros termos do artigo 8º da IN SRF 96/99. A custódia da mercadoria já foi paga pelo remetente, nos custos para a própria remessa da mercadoria. E, ainda que se pudesse falar no serviço de repasse à Receita Federal dos valores do Imposto de Importação da remessa internacional, no presente caso não incide tributo, pelo que tal pagamento é ilegal. 4. Recurso do não provido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0061909-98.2021.4.03.6301; SP; Décima Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Marcelle Ragazoni Carvalho; Julg. 26/09/2022; DEJF 29/09/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI MUNICIPAL Nº 3.375/1997 DE VILA VELHA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Inadmissível a análise concernente ao pedido de tutela provisória requerido em sede de contrarrazões, uma vez que estas se qualificam processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelando apropriadas para conter pedido de antecipação de tutela recursal. II. O Imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos Municípios (artigo 156, inciso I, da CRFB), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel na zona urbana, a teor do que dispõe o artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o § 1º do artigo 32 do CTN estabelece que, para incidência do indigitado imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Excepcionando esta regra, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, à luz do disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 5.172/1966 (CTN). III. No caso dos autos, verifica-se da cópia da Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Vila Velha, carreado à fl. 121, que o loteamento Parque Monte Moreno foi aprovado no ano de 1969, por meio do Decreto nº 187/69. Nada obstante, consta da Análise Técnica realizada pela Coordenação de Planejamento Urbano do Município de Vila Velha, que a Rua prevista no projeto de loteamento não foi implantada, estando o terreno em questão localizado em Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA), concluindo a análise pela isenção do IPTU sobre a área em questão, nos termos do artigo 155, inciso II, da Lei Municipal nº 3.375/1997 (Código Tributário de Vila Velha). lV. Apesar da irresignação do Recorrido, no sentido de que o caso trata-se de não incidência tributária, consoante o alhures transcrito artigo 155, inciso II, da Lei Municipal nº 3.375/1997, resta evidente que o instituto a ser aplicado à situação em testilha é o da isenção tributária, que, com base no artigo 80 do Código Tributário de Vila Velha, exige requerimento administrativo para fins de seu reconhecimento, diligência não realizada pelo contribuinte em relação ao débito fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa nº 298/2011 (fls. 05/14 dos autos da execução fiscal n 0019331-78.2011.8.08.0035, em anexo). V. Despropositada a aplicação, na espécie, do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.864/2009, com a redação dada pela Lei nº 5.999/2018 - declarado constitucional por esta Egrégia Corte de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0027093-12.2018.8.08.0000 -, que dispensa o requerimento administrativo para a isenção do IPTU em relação aos imóveis edificados localizados em logradouros que não tenham sido beneficiados com pavimentação. Isto porque o artigo 106, inciso II, alínea b, do Código Tributário Nacional expressa que a Lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. VI. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0017766-35.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 15/06/2021; DJES 22/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD.
Não merece nenhuma censura a sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança do ITCD no caso de extinção de usufruto em razão do falecimento da usufratuária. Inteligência do art. 80, § 1º, III, do Código Tributário do Estado de Goiás. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO; RN 5085478-94.2020.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 22/10/2021; DJEGO 27/10/2021; Pág. 2265)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA COMUM. REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória. Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atividade de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI, CR/88).. Se o poder de polícia quanto à fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território compete ao Estado de Minas Gerais, a remuneração da referida atividade, mediante taxa, deve ser estabelecida por meio de Lei Estadual (art. 80, CTN). (TJMG; APCV 5003033-04.2020.8.13.0153; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 7.184/2015 QUE INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRÁULICA, TÉRMICA E TERMONUCLEAR (T.F.G.E.).
Alegação de cobrança abusiva, em afronta aos arts. 23, VI, VII, XI e § único, 145, II e §2º; e 154, I, todos da Constituição da República, e art. 112, § 1º, II, `d da Constituição do Estado DO Rio de Janeiro. Arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional. Sentença que, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. Irresignação do estado, sustentando a constitucionalidade da cobrança da exação. Lei Estadual declarada inconstitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da adi nº 5498/RJ. Órgão especial. Incidente de inconstitucionalidade nº 0150594-62.2016.8.19.0001. Inconstitucionalidade também declarada, no pertinente à alíquota, que incidia diretamente sobre a geração de energia. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0152412-49.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/07/2021; Pág. 402)
APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Taxa de Licença para Funcionamento e Publicidade de Propaganda. Exercícios de 2016 e 2017. Município de Limeira. Sentença de acolhimento da exceção com extinção do feito, sob o fundamento de inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo. Insurgência do Município. Não acolhimento. Taxa que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 80 do Código Tributário Municipal de Limeira que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como a quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Inconstitucionalidade evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1505329-65.2019.8.26.0320; Ac. 15089340; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 2208)
Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Taxa de Licença para Funcionamento. Exercícios de 2015 e 2016. Município de Limeira. Decisão agravada de acolhimento da exceção, com extinção do feito em relação à taxa de fiscalização, sob o fundamento de inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo. Insurgência do Município. Não acolhimento. Taxa que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 80 do Código Tributário Municipal de Limeira que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como a quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Inconstitucionalidade evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2081785-18.2021.8.26.0000; Ac. 14820042; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 15/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2955)
Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Taxa de Licença para Funcionamento. Exercícios de 2012, 2013 e 2014. Município de Limeira. Decisão agravada de acolhimento da exceção, com extinção do feito em relação à taxa de fiscalização, sob o fundamento de inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo. Insurgência do Município. Não acolhimento. Taxa que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 80 do Código Tributário Municipal de Limeira que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como a quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Inconstitucionalidade evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2056087-10.2021.8.26.0000; Ac. 14710933; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3282)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO COBRADA PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Não se verifica nos autos qualquer manifestação do Município de Niterói reconhecendo o pedido formulado nestes autos. O que existe são manifestações do aludido Munícipio reconhecendo o pedido em relação a outros feitos, conforme se pode ver às fls. 204, 216 e 237. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Empresa Pública Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20/03/1969, fora instituída para o exercício exclusivo de prestação de serviços postais em todo o território nacional. Portanto, a ECT é empresa pública prestadora de serviços postais, cujas atividades são à disposição da coletividade mediante contraprestação financeira. Quanto à imunidade, é imprescindível esclarecer que, prevista no art. 150, IV, a, da Constituição Federal, está restrita a impostos, não se aplicando às taxas e contribuições de melhoria. Também não há se falar em privilégio a ECT, também relativamente às taxas municipais, unicamente pelo fato de executar serviços postais, de exclusiva competência da União. No que se refere à exigência das taxas, segundo os arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional, as taxas serão cobradas pelos entes políticos no âmbito de suas atribuições (arts. 77 e 80 do CTN). Portanto, o poder de polícia que o Município exercita advém principalmente das atribuições constitucionais a ele conferidas, compreendidas no interesse da administração local. Nesse meandro, a taxa de vigilância, controle e fiscalização se faz necessária para averiguar o uso e ocupação do solo urbano, bem como a higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município (TRF3, AC1349581). Assim sendo, é constitucional (CF, art. 145, II, 1ª parte) e legalmente prevista (CTN, arts. 77 e 80) a instituição e cobrança da taxa em comento pelo município, haja vista ser o interesse local, critério que define a competência deste ente da Federação para tanto. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0006509-28.2007.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 17/12/2019; DEJF 21/01/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD). REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES. DETRAN. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada. Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que não houve pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo Detran por vedação ao bis in idem. Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara. 3. A mera constatação, pelo ente tributário, da incidência de tributo sobre um fato gerador legalmente previsto, é suficiente a justificar a legalidade de sua aplicação. 4. Cobrança realizada com base no que consta em Auto de Lançamento e anexos, ficando evidenciado o não recolhimento de Taxa de Serviços Diversos aos registros de contratos de financiamento de veículos, em face da anotação dos consequentes gravames pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (Detran/RS). Precedentes. 5. Deixando a instituição financeira de realizar o pagamento antecipado, violando o disposto nas Leis Estaduais de n. 13.551/2010 e 6.537/73, evidenciada está a infração tributária capaz de ensejar a aplicação da multa fiscal. Atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de modo que incumbia à parte recorrente fazer prova de suas alegações concernentes à absoluta ilegalidade da tributação, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco reclamava, como visto, a produção de exame pericial. 6. Quanto à multa, sua fixação em 60% não representa confisco, considerando a aplicação ao caso do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 6.537/73, tendo em conta a infração tributária praticada. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0063832-02.2020.8.21.7000; Proc 70084254739; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 01/07/2020; DJERS 07/07/2020)
Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2015. Decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade para declarar a ilegitimidade passiva da excipiente em relação às parcelas vencidas a partir de 16/03/2015. Manutenção do r. Decisório. Transferência do imóvel tributado antes do ajuizamento da ação executiva, averbada na respectiva matrícula. Ilegitimidade passiva da excipiente configurada. Cumprimento, outrossim, da obrigação acessória na forma do art. 113, §2º, do CTN e art. 80, §1º, do Código Tributário Municipal. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2227464-83.2020.8.26.0000; Ac. 14161213; Leme; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 19/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3587)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 4.531, de 15 de dezembro de 2016, do Município de Cruzeiro, que instituiu a taxa de serviço de bombeiros pela utilização efetiva ou potencial do Posto de Bombeiros localizado naquela Municipalidade. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Instituição de taxas sobre serviços da área de segurança pública de competência exclusiva do Estado Federado (artigo 80 do CTN). Tese fixada no Tema 16 em repercussão geral do RE-643.247/SP em julgamento no S.T.F.. Convênio entre Município e Corpo de Bombeiros nos termos do Decreto nº 22.171/1984 que não desloca o poder de polícia, e por consequência, o de tributar. TRIBUTO. Serviço da alçada do Corpo de Bombeiros que não é específico nem divisível para amparar a criação de taxa. Preceitos dos artigos 139, 142 e 160, inciso II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial do TJSP. MODULAÇÃO. Ausência de requisitos. Ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2188870-34.2019.8.26.0000; Ac. 13354805; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/02/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 3788)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA, PELA OCUPAÇÃO DO SOLO, EM VIAS PÚBLICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 A 80 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS REPRODUZIDAS NO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTO CONFLITO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E AQUELAS CONSTANTES DAS LEIS FEDERAIS 5.172/66 E 9.784/99. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte embargante, ora agravante, impugnou a cobrança de dois lançamentos de créditos tributários, a título de taxa, pela ocupação do solo, em vias públicas. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual os Embargos à Execução Fiscal foram julgados procedentes. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 77 a 80 do CTN e 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99, além de divergência jurisprudencial, e defendeu, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e de outro lado, a inexigibilidade da taxa cobrada na Execução Fiscal subjacente. Na decisão agravada o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, tão somente no tocante à alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, improvido, daí a interposição do presente Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; RESP 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; RESP 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.V. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os preceitos dos arts. 77 a 80 do CTN, por serem reproduzidos no art. 145 da Constituição Federal, impossibilitam que o STJ examine a matéria impugnada no Recurso Especial, porquanto isso implicaria, no caso, apreciar a constitucionalidade das disposições normativas da Lei Municipal impugnada, e haveria, assim, usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 102, III, da CF/88. Precedentes do STJ (AgRg no AG 1.318.044/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2010; AgRg no AREsp 553.100/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RESP 1.721.159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018).VI. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas na legislação municipal e aquelas constantes das Leis federais 5.172/66 e 9.784/99 deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 388.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; AgRg no AREsp 277.182/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; AgRg no AREsp 245.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2013).VII. No que diz respeito à hipótese de cabimento de Recurso Especial, prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de Lei Federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte ora agravante não comprovou a suposta divergência, na forma exigida pela legislação processual em vigor. Limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos confrontados, sem juntar cópia do inteiro teor do acórdão paradigma. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.658.240; Proc. 2017/0048725-2; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 09/04/2019; DJE 16/04/2019)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TÉLEGRAFOS. ECT. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PODER DE POLÍCIA. DECRETO Nº 509/69. INAPLICABILIDADE.
1. A dívida ativa, regularm ente inscrita, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por m eio de prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizam ento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. 2. A com petência para instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia vem determ inada no art. 145, II, 1ª parte, da Constituição Federal, e nos artigos 77 e 80 do Código Tributário Nacional. 3. O disposto pelo Decreto-lei nº 509/69, seu artigo 12 isenta os Correios quanto aos tributos na esfera federal, os quais não podem receber tal favorecim ento no âm bito m unicipal, conform e previsão do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. Tam bém a legislação m unicipal posterior (Lei nº 13.477/02) não fez referência à isenção de em presa pública quanto à referida taxa, sendo inaplicável, portanto, a aplicação do benefício da norm a isentiva à ECT. 4. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0051066-92.2011.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; DEJF 05/04/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. ILEGITMIDADE DO MUNICÍPIO.
1. O STF (re nº 206.777/SP) já decidiu pela legitimidade da cobrança da taxa de combate a incêncio. Tal serviço, todavia, é prestado pelo Estado do Paraná, por meio do corpo de bombeiros, de modo que só ao estado compete a instituição desta taxa. 2. Sendo o estado o detentor da atribuição de prestação do serviço referido, falta ao município competência tributária para instituição da respectiva taxa. A ausência de correlação entre a atribuição para prestação do serviço público e a instituição e cobrança da taxa viola o artigo 80 do CTN. 3. Ilegitimidade do município mantida. (TRF 4ª R.; AC 5004479-86.2016.4.04.7001; PR; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Avila; Julg. 24/04/2019; DEJF 25/04/2019)
A SENTENÇA EM ANÁLISE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM ESPECIAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.
2. O § 6º do art. 85 do CPC destaca que os limites previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas sentenças sem resolução de mérito. 3. Embora dentro do limite legal, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não atendeu ao critério da proporcionalidade, eis que estabelecido em seu patamar máximo (20%). 4. Considerando que a causa não possui grande complexidade, bem como a circunstância de sido extinta sem resolução do mérito, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida em seu percentual mínimo (10%) sobre o valor da causa, de modo a não onerar demasiadamente o município demandado, além de atender ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC. 5. A taxa judiciária é tributo estadual, isto é, instituído pelo ESTADO DO Rio de Janeiro no exercício de sua competência legislativa, na forma do art. 80 do CTN. Deste modo, impossível será a cobrança da taxa judiciária do próprio ente público que lhe instituiu, trata-se do fenômeno da confusão (art. 381 do Código Civil). Provimento parcial do recurso do município. Provimento do recurso do estado. (TJRJ; APL 0017906-91.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 28/11/2019; Pág. 592)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO.
Instituição respaldada nos arts. 145, II, da CF e 77 a 80 do CTN. Desnecessidade da efetiva comprovação do poder de polícia por parte do Município ante a notoriedade de sua atuação. Precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 588.322). Alegação de fechamento do posto de atendimento bancário antes do fato gerador. Ausência de comprovação. Improcedência da ação. Recurso não provido. (TJSP; AC 1016081-85.2016.8.26.0506; Ac. 12678906; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Violante; Julg. 01/03/2012; DJESP 19/07/2019; Pág. 2271)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão embargado consignou que a análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo. Precedentes: AGRG no RESP 1.499.448/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2015; e AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.2.2017. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.650.173; Proc. 2017/0017098-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/02/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 1861)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA AUTÁRQUICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. TAXA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido, que visava à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a demandante obter alvará de funcionamento para seus estabelecimentos junto à municipalidade. 2. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o STF fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentas têm natureza jurídica de direito público autárquico (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003). 3. O Código Tributário Municipal de Paraty veda, em seu art. 5º, inciso VI, §1º, a instituição de impostos, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais dos entes públicos ou às delas decorrentes, não abarcando às taxas (arts. 77 e 80 do CTN). 4. O alvará de funcionamento decorre da submissão do interessado, que pretende estabelecer as suas atividades naquele Município, ao poder público municipal, pela qual é previsto pagamento taxa, que não pode ser afastada em razão da imunidade recíproca, uma vez que esta alberga apenas os impostos. 5. Ademais, outro não é o entendimento do Eg. STF, no sentido de que a imunidade preconizada pelo art. 150, vI, ¿a¿, da CRFB/88 abrange exclusivamente os impostos, não se estendendo às taxas e contribuições sociais (STF, 2ª Turma, RE 177308, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 2.5.2012; STF, 1ª Turma, RE 613.287 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.8.2011). Precedentes do TRF2 no mesmo sentido: TRF2, 3ª Turma, AC 0003439-13.2006.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DJe 3.9.2015; TRF2, 4ª Turma, AC 0000248-72.2011.4.02.5113, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES DJe 29.10.2013. 6. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0000104-02.2014.4.02.5111; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/04/2018; DEJF 14/05/2018)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ECT- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TFA.
1. Possui o Município competência constitucional para instituir taxas segundo o interesse e demanda local, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio. TFA, em virtude do exercício notório do poder de polícia pelo Município. Prescindibilidade da efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora justificadora da cobrança. 3. Ressalte-se que nenhuma das competências da União, predominantemente de interesse geral, previstas nos mencionados dispositivos constitucionais, tem o condão de elidir a legítima interferência do Poder Público Municipal em relação à fiscalização de anúncios, esteja, estes afetos ou não ao domínio público. 4. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0006719-37.2012.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 05/12/2018; DEJF 13/12/2018)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TFA.
1. Possui o Município competência constitucional para instituir taxas segundo o interesse e demanda local, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio. TFA, em virtude do exercício notório do poder de polícia pelo Município. Prescindibilidade da efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora justificadora da cobrança. 3. A INFRAERO, empresa pública federal, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária, constitucionalmente outorgados à União Federal, e qualifica-se em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c ", da Constituição Federal, o que não a exclui de se amoldar às regras municipais. 4. Questões ambientais, de saúde pública, de trânsito, uso e ocupação do solo, de anúncios, apenas para exemplificar, não podem ser desconsideradas apenas por quem as rejeita está a alegar que, "intra muros ", a infraestrutura aeroportuária sujeita-se à exclusiva competência, legislativa ou material, da União (CF, art. 21 e 22) 5. Ressalte-se que nenhuma das competências da União, predominantemente de interesse geral, previstas nos mencionados dispositivos constitucionais, tem o condão de elidir a legítima interferência do Poder Público Municipal em relação à fiscalização de anúncios, esteja, estes afetos ou não ao domínio público, no caso dentro da infraestrutura aeroportuária (Aeroporto de Congonhas). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0008702-03.2014.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 11/10/2018; DEJF 23/10/2018)
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