Art 96 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e asconvenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais eDecretos
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 356/STF. QUESTÃO CALCADA EM NORMAS INFRALEGAIS. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA A DISPOSITIVOS DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tema ora apontado como não enfrentado pela instância originária não foi objeto dos aclaratórios de fls. 339/345. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, porquanto a parte aponta omissão quanto a tema que nem sequer possui embargos de declaração respectivos. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula nº 284/STF, 2. A matéria pertinente aos arts. 96 do CTN e 68, § 4º, do Regimento Interno do CARF não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, aplica-se o impedimento da Súmula nº 356/STF. 3. O STJ já firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a Decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. " (RESP 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.177.762; Proc. 2017/0242939-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 02/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. SOCIEDADE COM CNPJ BAIXADO. ADESÃO ELETRÔNICA. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS.
No caso dos autos, discute-se o direito de a impetrante aderir ao parcelamento de débitos na forma da Lei nº 13.496/2017 (Parcelamento Especial de Regularização Tributária. PERT). Segundo a União, a adesão não foi possível por se tratar de empresa com CNPJ baixado, esclarecendo que em situações como essa, o pedido de adesão deveria ser protocolado em uma das unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), não sendo possível, portanto, a adesão por meio eletrônico. Salienta, ainda, que essa informação estaria disponível no site da RFB, na forma de questionário de perguntas e respostas. - As hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à Lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como Decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de Lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. - O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade) - A informação em site eletrônico, sem vinculação com um ato normativo, não pode restringir direitos. Tampouco pode-se alegar que, por se tratar de sociedade com CNPJ baixado, por óbvio que a adesão não poderia ser realizada eletronicamente, isso porque embora o sistema eletrônico não tenha permitido a finalização do procedimento (de adesão), a impetrante conseguiu protocolar o pedido de desistência do parcelamento anterior. - A boa-fé do contribuinte é evidente. A impetrante comprovou o protocolo do pedido de desistência do parcelamento anterior, a negativa de adesão e o recolhimento das parcelas de forma manual (não eletrônica). Com isso, demonstrou interesse na regularização de seus débitos. A nenhuma das partes interessa o inadimplemento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003225-43.2018.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 06/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPROVAÇÃO. ARESTO ACLARADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE ACOLHIDOS EM PARTE OS DA IMPETRANTE.
No que toca à omissão acerca da correção monetária, ressalta-se que o colegiado estabeleceu sua incidência com base no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC índice. - Quanto à alegação de que o julgado não se manifestou sobre a violação do princípio do tratamento nacional do GATT2 (arts. 96 e 98 do CTN) pela manutenção da cobrança do adicional à COFINS-Importação após a vigência da Lei nº 13.670/2018, deve ser afastada. Esta turma examinou o tema e decidiu que referido adicional é constitucional e deve ser aplicado após o decurso do prazo nonagesimal - Em relação à obscuridade, aclara-se o julgado para estabelecer que tem direito a impetrante a não se sujeitar à incidência do adicional de COFINS-Importação no período entre 01/07/2017 e 06/11/2017 e entre 07/12/2017 e 08/12/2017. - Embargos de declaração da União e da impetrante acolhidos em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004767-94.2020.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 28/06/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. IN RFB 758/2007. SOLUÇÃO COSIT 06/2018. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. SISTEMA "TURN-KEY". PREPONDERÂNCIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL. ARTIGO 111, CTN. CO-HABILITAÇÃO CORRETAMENTE INDEFERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que o Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura. REIDI, tratado na Lei nº 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, seria extensível a empresas subcontratadas pelas habilitadas a execução de tais projetos, mediante co-habilitação, observados os requisitos próprios e específicos tratados na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, dentre os quais a previsão regulamentar de que a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput (artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007). 3. Destacou-se, a propósito, que: Embora o Decreto nº 6.144/2007 mencione a exigência de exclusividade da execução de obras de construção civil, o parágrafo único do artigo 7º da IN RFB 758/2007 não reproduziu, de modo literal, a expressão, dispondo apenas que A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.A Solução COSIT 06/2018, editada para dirimir dúvidas, concluiu, na interpretação da legislação, que a co-habilitação da empresa contratada por pessoa jurídica habilitada deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo normas que disciplinam tal regime. Asseverou, ainda, que tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra. Contudo, neste último caso, deve-se observar a preponderância econômica do fornecimento da mão-de-obra sobre o fornecimento de bens e materiais da subcontratada para a contratada, para que aquela possa usufruir dos benefícios fiscais da co-habilitação no REIDI. 4. Assentou o aresto que, por se tratar de concessão de benefício fiscal, é firme a jurisprudência da Corte, com esteio no artigo 111, CTN, no sentido de que o regime de co-habilitação deve ser interpretado de forma estrita e literal e que, na espécie, o indeferimento de co-habilitação da embargante decorreu de não se referir o contrato firmado pela impetrante exclusivamente à execução de obras de construção civil, como prevê o artigo 7º, § 1º, do Decreto Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou da Lei nº 11.488/2007, pois, de fato, o objeto do contrato firmado com pessoa jurídica habilitada no REIDI é a prestação de serviços e o fornecimento de bens e materiais pela contratada, a qual assume, expressamente, o compromisso de executar os trabalhos em sistema turn key, para a implantação, sob o regime de empreitada integral e preço fechado, incluídos os riscos decorrentes de suas obrigações definidas no contrato, para construção do empreendimento que compõe o Lote 2 do Leilão nº 002/2017 da ANEEL, de forma a permitir a sua plena operação comercial (Cláusula 2ª. Objeto do Contrato). 5. Consignou-se que, de fato, o cotejo objetivo do contrato revela que o respectivo objeto não se refere, de maneira exclusiva, à prestação de serviços diversos voltados à construção civil, pois alcança outrossim o fornecimento de bens atrelados ao desempenho das atividades, o que colide com a previsão legal e regulamentar de que a co-habilitação deve ser reconhecida exclusivamente para a execução da obra contratada com a habilitado no REIDI, ressaltando-se, ademais, que nem se alegue que a impetrante atendeu à interpretação administrativa da legislação, consubstanciada na Solução COSIT 06/2018, pois restou aferida na análise fiscal que não existe, na contratação, a necessária preponderância econômica da prestação do serviço de mão-de-obra, enquanto elemento necessário ao deferimento da co-habilitação ao REIDI para efeito de usufruir a contratada do regime fiscal diferenciado pretendido. 6. Concluiu, assim, o acórdão que, deste modo, não se observou, no caso concreto, o requisito, seja da exclusividade, único previsto na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, seja da preponderância no contrato dos serviços de execução de obras de construção civil, decorrente do artigo 7º da IN RFB 758/2007 c/c a interpretação da Solução COSIT 06/2018, que ampliou, favoravelmente às subcontratadas o regime tributário especial REIDI sem que, contudo, tenha sido tal hipótese atendida pela embargante. 7. Evidencia-se, desta forma, que a alegação da embargante no sentido de que a exigência imposta pela Solução COSIT 06/2018 não encontra respaldo legal apenas reforça sua inabilitação ao regime especial, pois justamente tais disposições legais de regência (Lei nº 11.488/2007 e Decreto nº 6.144/2007) exigem a exclusividade da execução de obras de construção civil, o que não foi atendido pela parte. 8. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 9. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 96, 99 e 100, I, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017807-92.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 07/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O acórdão embargado negou provimento ao apelo interposto e ao reexame necessário. Consignou o julgado que, no caso concreto, a impetrante/embargada efetuou a remessa de moeda norte-americana ao exterior, para custear sua participação na 34º Exibição Internacional de Perfumaria e Cosméticos (convênio de cooperação técnica e financeira com a Agência de Promoção de Exportações S/A) e que tal ato foi efetivado em momento anterior à edição, pelo Poder Executivo, do D. nº 3.793, de 19 de abril de 2001, o qual estabeleceu as condições para a aplicação do artigo 9º da medida provisória em debate (MP nº 2.062-64/2001), bem como que, desse modo, mostra-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao consignar que o disposto no Decreto não impede a concessão do benefício fiscal (redução da alíquota zero ao imposto de renda), haja vista que a MP, vigente no momento da impetração, tem força de Lei (art. 62 da CF), entendimento reforçado pelo parecer do MPF. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de qualquer omissão ou contradição quanto aos aspectos mencionados nos presentes embargos. Frise-se ainda que a argumentação referente aos artigos 96, 97 e 111 do CTN sequer constou do apelo interposto, de forma que configura inovação recursal, o que não se admite. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos e com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, o que se mostra descabido. - Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 CPC, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0010483-69.2001.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTUAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE POR APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. GLOSA DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 55, §1º, III, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996.
Créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte. Exigência de elaboração de demonstrativo por veículo. Tese de ilegalidade e inconstitucionalidade afastada. Obrigação acessória destinada à fiscalização tributária. Possibilidade de instituição por meio de Decreto. Inteligência do art. 113, §2º, c/c o art. 96, ambos do Código Tributário Nacional. Ademais, medida que apenas regulamenta a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 11.580/1996, que condicionam a compensação à idoneidade da documentação que embasou o creditamento pelo contribuinte. Ausência de apresentação do documento pela embargante. Não comprovação da efetiva utilização dos insumos que deram origem ao crédito de ICMS na prestação de serviço de transporte tributado, iniciado no Estado do Paraná. Autuação devida. Multa incidente sobre a dívida tributária. Caráter confiscatório não evidenciado. Montante que não ultrapassa o valor do débito. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Art. 85, §11, do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. A) as obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por meio de Decreto, conforme o disposto no art. 113, §2º, c/c o art. 96, ambos do Código Tributário Nacional. B) nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o direito à utilização dos créditos de ICMS está condicionado à idoneidade da documentação. C) a exigência de elaboração de demonstrativo por veículo, instituída por Decreto Estadual para a hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços de transporte, apenas regulamenta a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 11.580/1996, no tocante à fiscalização da idoneidade da documentação que embasou o creditamento. D) a jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente (STF. Are 1307464 ED-AGR, relator(a): Edson fachin, segunda turma, julgado em 17/05/2021, processo eletrônico dje-107 divulg 04-06-2021 public 07-06-2021). E) diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, §11 do código de processo civil. (TJPR; ApCiv 0000625-39.2016.8.16.0103; Lapa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL ARGUMENTA A IMPETRANTE, EM LINHAS GERAIS, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES, SITUAÇÃO DIVERSA DO TRANSPORTE DE CARGAS, A INFLUENCIAR NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
2. Contrato firmado entre a agravante e terceiro a denotar o transporte de mercadorias em geral. Documentação carreada pela impetrante na qual não é possível afastar o transporte interestadual de cargas. Alegada diferenciação do serviço fornecido pela agravante não comprovada de plano. 3. Legislação citada pela impetrante para subsidiar o direito pleiteado, que não pode ser acolhida. Ajuste do SINIEF, a instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, siglas CT-e e OS, cuja incidência é restrita à atuação da empresa no transporte de valores, além de condicionar sua aplicação ao cumprimento dos requisitos listados nas cláusulas 5ª e 6ª do ato. 4. Ato normativo federal e legislação estadual, que não integra o âmbito tributário, não podem subsidiar a pretensão da agravante de afastar o cumprimento do dever instrumental referente ao recolhimento do ICMS. 5. É de conhecimento geral que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113 do CTN). A principal, surge com o fato gerador, sendo "a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114 do CTN). A acessória, origina-se na "legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, §2º, do CTN). 6. As obrigações de caráter instrumental restam vinculadas ao contexto do art. 96 do CTN, compreendendo Leis, tratados, convenções internacionais, Decretos e normas complementares que versem "sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes" e se apresentem dentro do âmbito de competência da pessoa política responsável pelo tributo. Conforme esclarece a doutrina: "a pessoa política só pode criar deveres instrumentais correlacionados com os tributos de sua competência. Nesse sentido, explicitando a Constituição, o art. 113, § 2º, do CTN, ao tratar das denominadas obrigações acessórias, corretamente declara que elas têm a função de instituir prestações, positivas ou negativas, "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Destarte, à pessoa política só é dado instituir deveres instrumentais pertinentes, isto é, que se ajustem aos tributos de sua competência. De fato, seria ilógico. Além de juridicamente inadmissível. Que a pessoa política "A" criasse deveres instrumentais relativos a tributo de competência da pessoa política "B". Sobretudo quando tais deveres instrumentais não estão contemplados nem mesmo na legislação desta última" (Carrazza, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros). 7. Não se desconhece ser devido ICMS no Estado de origem do serviço de transporte, e não no ente no qual este foi finalizado. Entretanto, situação distinta ocorre quando se está diante da prestação de serviços de transporte sucessivos, quando há incidência do tributo nas diferentes unidades federadas percorridas pelo transportador, pois "o serviço de transporte que, mediante contratos sucessivos, se desenvolve por etapas, envolvendo vários Municípios, localizados em diversos Estados, ou passando pelo Distrito Federal. Neste caso o ICMS será devido em cada etapa que abranger o território de duas entidades tributantes, sempre respeita o princípio da não cumulatividade" (Carrazza, Roque Antonio. ICMS. São Paulo. Malheiros). 8. A Lei Estadual nº 2.657/96 dimensiona o contribuinte como a pessoa que realiza o fato gerador. No caso do serviço de transporte, a norma não ventila o objeto deduzido no contrato social, mas a atividade. A obrigação tributária não pode ser antevista tão somente como situação abstrata veiculada na Lei, pois ostenta em sua composição o acontecimento fático e real. Logo, a complexidade do tema exige análise mais aprofundada das questões fáticas, não sendo viável a concessão da liminar, com espeque no objeto social declarado no Estatuto Social da impetrante. 9. Similitude do argumento lançado no agravo interno, no qual se pretende o mesmo resultado pugnado no agravo de instrumento. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado torna prejudicado o exame do interno. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0080099-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/03/2022; Pág. 519)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2007 A 31/03/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. COMERCIANTE ATACADISTA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA.
No âmbito do sistema não-cumulativo, é expressamente vedado aos comerciantes atacadistas e varejistas o aproveitamento de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2007 a 31/03/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. COMERCIANTE ATACADISTA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. No âmbito do sistema não-cumulativo, é expressamente vedado aos comerciantes atacadistas e varejistas o aproveitamento de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/2007 a 31/03/2008 DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional. (CARF; RVol 16349.000442/2009-00; Ac. 3402-009.025; Rel. Cons. Jorge Luís Cabral; Julg. 20/09/2021; DOU 14/01/2022)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2013 A 31/12/2013 DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL. A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que ensejou a posterior extirpação desse parágrafo por efeito da Lei nº 11.941, de 2009, não alterou, em particular, o critério definidor da base de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que continua a ser o faturamento. Pelo contrário, apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas apenas aquelas vinculadas à atividade ou objeto principal. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS ADVINDAS DE RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS BENS GARANTIDORES DE PROVISÕES/RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGURADORAS/RESSEGURADORAS. As Receitas Financeiras advindas de Rendimentos Financeiros dos bens Garantidores de Provisões Técnicas, não decorrem da atividade empresarial da pessoa jurídica, não integram o seu faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. As exclusões da base de cálculo da contribuição são apenas aquelas legalmente previstas. A previsão legal de dedução/exclusão pressupõe que a receita correlata tenha sido oferecida à tributação. ASSUNTO: CONTRIbUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 LEGISLAÇÃO CORRELATA. APLICAÇÃO Dada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam-se na íntegra as mesmas ementas e conclusões da COFINS à contribuição ao PIS. (CARF; RVol 16682.722324/2017-67; Ac. 3201-009.552; Relª Cons. Mara Cristina Sifuentes; Julg. 26/11/2021; DOU 13/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL NA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, PREVISTA NA PORTARIA PGFN 1.207/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CORRIGIR SUPOSTOS ERROS OU DISTORÇÕES NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que afastou a disciplina instituída pela Portaria PGFN 1.207/2017, especificamente a respeito da limitação temporal e de percentual de aproveitamento dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação de débitos parcelados no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei nº 13.496/2017. 2. O Tribunal de origem, confrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.496/2017 com a sua regulamentação pela Portaria PGFN 1.207/2017, concluiu que a norma infralegal inovou em matéria submetida ao princípio da legalidade, ao impor restrições não previstas na Lei. 3. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 23 da Lei nº 12.016/2009; os arts. 96 e 100 do CTN; os arts. 2º e 15 da Lei nº 13. 496/2017 e o art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 4. Relativamente ao mérito, igualmente o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a tese defendida pela Fazenda Nacional é de que houve mera falha legislativa no processo de criação da Lei nº 13.496/2017. Afirma o ente público que as limitações lançadas no art. 3º da Portaria PGFN 1.207/2017 reproduzem literalmente a redação constante do art. 3º da Medida Provisória nº 783/2017 (que foi convertida na Lei nº 13.496/2017), após a apresentação da Emenda 151, no Congresso Nacional. Sustenta que, no afã de conferir tratamento isonômico aos débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o legislador procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei nº 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º e 5º, da referida Lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). 5. Pelo que se infere, fica evidente que a Fazenda Nacional reconhece, indiretamente, que a matéria deve ser disciplinada por Lei em sentido restrito, formal. Por outro lado, a pretensão recursal é incompatível com o objeto do Recurso Especial, que se destina a obter a uniformização da exegese da legislação federal. In casu, o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.929.511; Proc. 2021/0088933-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESE DE BEM PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZ PARTE A ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACORDÃOS PARA CONFRONTO ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que, nos autos de execução fiscal relativa à taxa de alvará e de licença dos exercícios de 2016 e 2017, indeferiu pedido de homologação de acordo para adjudicação de parte ideal de imóvel pertencente ao grupo econômico do qual faz parte a associação executada, ora agravada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Relativamente às questões levantadas, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de Lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - No que tange à alegada divergência de interpretação dos arts. 96, 897, 162, 184, 186 e 187 do CTN, 24 e 30 da Lei n. 6.830/1980 e 156 do CC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.889.463; Proc. 2021/0133055-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 07/10/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DO APELO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a impetrante o reconhecimento do "direito líquido e certo de (I) não recolher e/ou sofrer a retenção do ISSQN sobre cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (...); (II) não cumprir a obrigação acessória consistente na emissão de Nota Fiscal Eletrônica, assegurando-lhe o direito de acobertar as atividades de locação de bens móveis mediante a emissão de outros documentos de indiscutível idoneidade (recibos/faturas e contratos)"; (III) reconhecer o direito "à compensação do ISSQN indevidamente recolhido sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário". O Juízo singular concedeu a segurança, para afastar a incidência do ISSQN sobre as atividades descritas na inicial, e denegou-a, quanto aos pedidos de declaração da inexigibilidade da obrigação acessória de emitir notas fiscais e de declaração do direito à compensação do indébito. Reformando a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à Apelação da impetrante, tão somente para assentar o direito à compensação do indébito, observado o lustro prescricional. III. O art. 113, § 2º, do CTN - apontado como violado, no apelo nobre - limita-se a definir o que se considera obrigação tributária acessória. Quando muito, é possível extrair do preceito uma condição para o estabelecimento de obrigações acessórias: que devem elas ser instituídas pela legislação tributária, a qual, nos termos do art. 96 do CTN, "compreende as Leis, os tratados e as convenções internacionais, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes". Do teor do art. 113, § 2º, do CTN, não se segue, portanto, a tese jurídica veiculada no Recurso Especial, no sentido de que, ausente fato gerador do ISSQN, não subsiste a obrigação acessória de emissão de nota fiscal. A propósito, é noção comezinha de direito tributário aquela segundo a qual a obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal. Desse modo, não tendo o aludido dispositivo legal, apontado como violado, conteúdo normativo suficiente a amparar a pretensão recursal, incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").IV. Quanto à alegação de que a própria legislação municipal imporia "a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços apenas aos contribuintes do ISSQN", o conhecimento do Apelo demandaria a interpretação da legislação local, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").V. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.839.288; Proc. 2021/0030410-4; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 03/08/2021; DJE 12/08/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 9.430/96 COM A IN RFB 1.300/12. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VERDADE MATERIAL, PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; EDAC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 3. Na hipótese, sustenta a embargante que o acórdão restou omisso quanto à violação ao princípio da legalidade, já que qualquer nova obrigação procedimental imposta pela Instrução Normativa nº 1300/12, expedida para a regulamentação do §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não pode ser utilizada para o tolhimento do direito dos contribuintes. Ocorre que o voto condutor do acórdão analisou o princípio da legalidade, asseverando pela validade da regulamentação do procedimento de retificação das PER/DCOMP¿s pela IN nº 1300/2012, em conformidade com os arts. 96 e 100 do CTN. Nesse sentido, inexiste a omissão a pontada pela embargante. 4. Alega a embargante, ainda, que há omissão no acórdão sobre a violação ao princípio da verdade material, proporcionalidade e devido processo legal administrativo. No entanto, o voto condutor do acórdão é claro no sentido de que o objeto da demanda é a legalidade da veiculação no PER/DCOMP Retificadora nº 38779.02506.230317. 1.7.02-0042 e não o reconhecimento do direito à compensação. Não se afirma que a contribuinte não possui o referido direito, nem mesmo que há impedimento pela Receita Federal nesse sentido, podendo, inclusive, ser reconhecido por meio de nova Declaração de Compensação. Nesse sentido, torna-se descabida a aplicação do princípio da verdade material, proporcionalidade e devido processo legal administrativo para reconhecer o direito à compensação, na medida em que tal pretensão não foi objeto de análise pelo r. acórdão. 5. Nota-se, ademais, que a recorrente demonstra inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda a evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Como cediço, os Embargos de Declaração ¿não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas¿ (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391- 55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0134312-45.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 13/05/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCOMP. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IN SRF 600/2005. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVA DECLARAÇÃO. ARTIGO 147, §1º DO CTN INAPLICÁVEL.
Consoante disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional -CTN, a certidão positiva de débito com efeitos de negativa. CPD-EN, deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O e. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por Instrução Normativa da Receita Federal. A regulamentação do procedimento de retificação das PER/DCOMP pelas IN nºs 460/2004 e 600/2005, vigentes à época, não afrontaram o princípio da legalidade, pois, conforme os artigos 96 e 100 do CTN, os atos normativos que regulamentam as Leis são tidos como normas complementares, compondo a legislação tributária. Aliás, o art. 74, §14 da Lei nº 9.430/96 expressamente dispõe que: A Secretaria da Receita Federal. SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Não houve ilegalidade no ato da Receita Federal em não admitir a retificação das PER/DCOMP’s por meio de PER/DCOMP’s retificadoras, tendo em vista que o procedimento correto seria a apresentação de nova Declaração de Compensação. Inobstante o disposto no art. 147, §1º do CTN, o qual dispõe que A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, no caso concreto, a par de não se estar diante de meros erros formais, o caput desse artigo prevê que o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro deve ser feito na forma da legislação tributária, razão pela qual inaplicável tal dispositivo invocado pela impetrante. Ademais disso, não se está vedando a retificação da compensação, mas se estabelecendo o procedimento pelo qual deve ser realizada, ou seja, por meio de nova declaração. O princípio da verdade material não pode ser invocado para afastar o ônus jurídico do contribuinte de submeter-se às normas regulamentares procedimentais expedidas pela Receita Federal, dentro de sua esfera de competência. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015640-42.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/12/2021; DEJF 06/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL. APRECIAÇÃO CONTEXTUALIZADA DE ASPECTOS JURÍDICOS. BOA-FÉ. INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCEÇÕES ÀS RÍGIDAS REGRAS ADMINISTRATIVAS. APELO DESPROVIDO.
O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou favor legislativo. - As hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à Lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como Decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de Lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. - A impetrante, após aderir ao parcelamento da Lei nº 13.496/2017, foi impedida de consolidar os débitos referentes aos Processos Administrativos nºs 11487.720009/2013-64 e 10831.723560/2013-30, ao argumento de inobservância do § 3º do art. 8º da IN 1.711/2017, com a redação dada pela IN 1752/2017, de 25/10/2017, pois não teria desistido das respectivas impugnação e ou recursos administrativos. A adesão ao PERT, autorizada pela Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13.496/17), foi efetivada em 24/10/2017 - Assim, tem-se que na data em que formalizada a adesão ao PERT pela impetrante, não se exigia desistência expressa do procedimento que motivou a suspensão da exigibilidade, sendo prevista ainda a desistência tácita quando da sua inclusão no parcelamento, nos moldes do do art. 8º, §3º, da IN RFB 1711/2017. Ocorre que a desistência tácita prevista na IN RFB nº 1.711/2017 já destoava do contido no art. 5º da MP 783, DOU de 31/05/2017 (resultante na Lei nº 13.496/2017), que previu a exigência de desistência expressa nos autos de processos administrativos já ao tempo da adesão ao PERT - Se de um lado a desistência tácita prevista no art. 8º, §3º, da IN RFB nº 1.711/2017 contrariou a previsão do art. 5º, §2º da MP 783/2017, de outro lado criou no contribuinte a aparência de validade justamente por ter sido positivada em ato normativo da administração. Em situações como essa, emerge a garantia da confiança legítima, postulado do sistema jurídico brasileiro (p. ex. , art. 100 do CTN, art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996). - Expressão do direito fundamental à segurança jurídica, a confiança legítima gerada nessa situação sub judice exige que a administração pública respeite ações ou omissões de contribuintes que se comportaram exatamente como seus atos normativos infralegais orientaram. Em outras palavras, ainda que inválida à luz do contido no art. 5º, §2º da MP 783/2017, o art. 8º, §3º, a IN RFB nº 1.711/2017 gerou confiança digna de proteção, até porque não consta que a parte-impetrante tenha deixado de cumprir outros regramentos do PERT. - Pelo conjunto de elementos postos nos autos, a irregularidade que ensejou a exclusão da parte-impetrante do PERT foi em não ter requerido desistência expressa dos processos administrativos nºs 11487.720009/2013-64 e 10831.723560/2013-30, descumprimento de exigência formal que não é suficiente para invalidar todas as demais práticas pelo contribuinte no sentido de aderir e de cumprir os requisitos formais e materiais do parcelamento. - É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações tais como a presente, de modo que não é reprovável a medida de exclusão levada a efeito pela autoridade impetrada. No contexto da delimitação das escolhas do poder público, da atuação setorizada da administração tributária e demais predicados necessários à condução da coisa pública (especialmente a isonomia), cabia ao Fisco agir nos termos do ato atacado. Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. - Usando a conjugação prudente do interesse público, da razoabilidade, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais. - Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013446-51.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2021; DEJF 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DO FISCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA NO PATAMAR DE 30% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FUNCIONA COMO LIMITADOR DA NORMA SANCIONATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA APLICADA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 113 do Código Tributário Nacional informa que a obrigação tributária é de duas espécies: Principal ou acessória. Ensina que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º do art. 113). Já a obrigação acessória, decorre da legislação tributária, que é a Lei em sentido amplo (art. 96 do CTN) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º do art. 113). 2 - A obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária. 3 - Há muito já definiu a própria Suprema Corte que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, e nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso, nos ensina que Quanto ao montante da multa ora aplicada, esta Corte assentou o entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AGR, Relator: Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). Além disso, o Supremo Tribunal Federal estabelece que o caráter confiscatório da multa punitiva por descumprimento de obrigação tributária restará evidenciado nas hipóteses em que o valor da sanção for superior ao percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal, ou seja, a penalidade não pode superar o montante do tributo devido. 4 - Na hipótese dos autos, verifico que a multa aplicada se deu exatamente na proporção de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, o que afasta de plano a alegação de ilegalidade da multa aplicada. 5 - Não se verifica qualquer ilegalidade, haja vista que conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. 6 - Recurso improvido. (TJES; AC 0025795-93.2007.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/02/2021; DJES 03/03/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. PEDIDO DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO NO PERCENTUAL DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O PESCADO BACALHAU. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO SIMILAR NACIONAL SOFRE TRIBUTAÇÃO NA ALÍQUOTA FINAL DE 9,5%. 2,5% COBRADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO (CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 20.411/98), SOMADO AO DO IMPOSTO ESTADUAL NO ESTADO DE ORIGEM. 7% (DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 128/94-CONFAZ). PRECEDENTES DESTE TJPE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em suas razões, o embargante alega ser o decisum contraditório às legislações: Decreto Estadual nº 20.441/98, Decreto Legislativo nº 43/50, Lei Federal nº 4.138/62, aos artigos 96 e 98 do CTN, bem como ao Tratado do GATT/OMC e MERCOSUL. 2. Afirma tratar-se de produto oriundo de país signatário dos tratados internacionais do GATT/OMC e integrante de cesta básica, sendo-lhe, portanto, assegurado somente o recolhimento de 2,5% (dois e meio por cento) de ICMS na importação, tal qual exigido para o pescado nacional nas operações internas. 3. Consta manifestação expressa na decisão combatida, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0054442-60.2003.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 28/07/2021; DJEPE 02/09/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO AIIM. IMPOSSIBILIDADE 1.
A obrigação tributária acessória não está submetida à reserva de Lei, em sentido estrito. 2. Possibilidade de instituição, mediante o exercício do Poder Regulamentar, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 96 e 113, § 2º, do CTN. 4. Violação do princípio da legalidade, não caracterizada. 5. Ônus da parte embargante, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumprido. 6. Ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 8. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1050683-69.2017.8.26.0053; Ac. 14290067; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 20/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3860)
INFRAÇÕES RELACIONADAS. ICMS.
Emissão de notas fiscais eletrônicas de mercadorias remetidas para depósito, ao abrigo indevido da não incidência prevista no artigo 7º, inciso i, do RICMS/00 (item i.1. Do AIIM exordial). Falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no livro registro de entradas (item ii. 2. Do AIIM exordial). Recurso ordinário: regularidade formal do lançamento de ofício - artigo 34 da Lei nº 13.457/09. Amostragem - regularidade - previsão do artigo 22, iii, da Lei nº 13.457/09. Operações não ocorridas ao abrigo do artigo 7º, i, do RICMS/00 - inaplicabilidade da súmula nº 166 do e. STJ. Inocorrência de cerceamento de defesa - obediência aos comandos da Lei nº 13.457/09 - devido processo legal. Regularidade da aplicação da taxa de juros. Ausência de força normativa de projeto de Lei - artigo 96 do CTN. Recurso ordinário: conhecimento e desprovimento. (TITSP; RO 4085294-5;Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Valério Pimenta de Morais; Julg. 10/05/2017)
INFRAÇÕES RELACIONADAS. ICMS.
Deixou de emitir notas fiscais de serviços de comunicação, modelo 21, antes do início da prestação do serviço de comunicação, para acobertar prestações onerosas de serviços de comunicação, na modalidade "rastreamento, vigilância, monitoramento e localização de bens e pessoas". Caracterizada incidência do ICMS - artigo 2º, iii, da lc nº 87/96. Menção à expressão legal "por qualquer meio" não implica a propriedade do meio pela d. Recorrente. Atividade não classificada como de "valor adicionado" nos termos da lgt. Referência ao ofício nº 399/2010 da anatel - não consta da instrução dos autos - ônus probante da d. Recorrente. Ausência de força normativa de projeto de Lei - artigo 96 do CTN. Regular composição da base de cálculo - essencialidade para a prestação do serviço de comunicação - artigo 24, viii, c/c § 1º, da Lei nº 6374/89. Desnecessidade de recapitulação da multa - obediência aos parâmetros legais do estado de s. Paulo. Regularidade da aplicação da multa. Inaplicabilidade do artigo 100 do CTN - princípio "nemo venire contra factum proprium" - não contradição dos atos da administração tributária estadual. Regularidade da aplicação da taxa de juros conforme disciplina da Lei estadual nº 13.918/09. Recurso ordinário: conhecimento e desprovimento. (TITSP; RO 4069828-2;Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Valério Pimenta de Morais; Julg. 29/03/2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as Leis, mas também "os tratados e as convenções internacionais, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes" (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente. (STF; ACO 1.098; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 11/05/2020; DJE 01/06/2020; Pág. 15)
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LEGALMENTE PREVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conhece-se de agravo regimental que veicula alegação de omissão na decisão recorrida. II. Não merece prosperar a irresignação do autor quanto ao procedimento determinado pela ré para a compensação tributária, tendo em vista que não há falar em impropriedade na retificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, tratando-se de obrigação acessória que foi regularmente instituída pelo art. 96 do Código Tributário Nacional e autorizada pelos arts. 194 e seguintes desse mesmo diploma legal. III. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. lV. Estado faz jus à repetição do indébito decorrente da incidência de contribuições indevidas, cabendo à União tal restituição, em juízo, com incidência da taxa Selic, observando-se o prazo prescricional quinquenal. V. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento. (STF; ACO-AgR 1.575; MT; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 19/12/2019; DJE 13/03/2020; Pág. 136)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL NA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, PREVISTA NA PORTARIA PGFN 1.207/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CORRIGIR SUPOSTOS ERROS OU DISTORÇÕES NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que afastou a disciplina instituída pela Portaria PGFN 1.207/2017, especificamente a respeito da limitação temporal e de percentual de aproveitamento dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação de débitos parcelados no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei nº 13.496/2017. 2. O Tribunal de origem, confrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.496/2017 com a sua regulamentação pela Portaria PGFN 1.207/2017, concluiu que a norma infralegal inovou em matéria submetida ao princípio da legalidade, ao impor restrições não previstas na Lei. 3. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 23 da Lei nº 12.016/2009; os arts. 96 e 100 do CTN; os arts. 2º e 15 da Lei nº 13. 496/2017 e o art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 4. Relativamente ao mérito, igualmente o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a tese defendida pela Fazenda Nacional é de que houve mera falha legislativa no processo de criação da Lei nº 13.496/2017: afirma o ente público que as limitações lançadas no art. 3º da Portaria PGFN 1.207/2017 reproduzem literalmente a redação constante do art. 3º da Medida Provisória nº 783/2017 (que foi convertida na Lei nº 13.496/2017), após a apresentação da Emenda 151, no Congresso Nacional. Sustenta que, no afã de conferir tratamento isonômico aos débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o legislador procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei nº 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º e 5º, da referida Lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). 5. Pelo que se infere, fica evidente que a Fazenda Nacional reconhece, indiretamente, que a matéria deve ser disciplinada por Lei em sentido restrito, formal. Por outro lado, a pretensão recursal é incompatível com o objeto do Recurso Especial, que se destina a obter a uniformização da exegese da legislação federal - in casu, o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.861.016; Proc. 2020/0030261-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/06/2020; DJE 21/08/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Não ocorrência. Competência administrativa. Nulidade. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Acórdão recorrido. Fundamentos constitucionais. Competência da suprema corte. I - na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o delegado da Receita Federal em são Bernardo do campo/SP, objetivando que fosse analisado o pedido de inclusão da correção monetária no montante dos créditos deferidos a compensar. Na sentença, concedeu-se a segurança para que o pleito do impetrante fosse analisado pela autoridade administrativa competente. No tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o mandamus. No STJ, conheçeu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo tribunal de origem verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. lV - a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas Superior Tribunal de justiçadescritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (agint no aresp 1.323.892/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 13/11/2018, dje 22/11/2018 e agint no RESP 1.498.690/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 14/3/2017, dje 20/3/2017).V - no mérito verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356, ambos do STF. VI - não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - em relação ao alegado prequestionamento ficto dos arts. 96 e 100, ambos do CTN, que para o cabimento do referido prequestionamento se faz impositivo que seja apontada omissão do tribunal a quo sobre os referidos dispositivos em embargos de declaração, o que não foi observado na hipótese dos autos. VIII - a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. IX - o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. X - a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XI - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.276.917; Proc. 2018/0084171-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 29/04/2020; DJE 04/05/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. EXIGÊNCIA DO ART. 161-A DA IN 1717/17. LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO PELO FISCO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 113, §2º E 96 DO CTN. ART. 74 §14 DA LEI Nº 9430/96. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS DADOS DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. A questão controvertida nos autos se refere à legalidade do art. 161-A da IN RFB nº 1.717/17 (incluído pela IN RFB nº 1.765/17), determinando que a declaração de compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro real somente pode ser recepcionada pelo Fisco após a confirmação da transmissão da escrituração contábil fiscal (ECF). 2. Em verdade, todas as pessoas jurídicas devem apresentar ao Fisco sua escrituração contábil fiscal (ECF), em que são informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. Verifica-se que a Instrução Normativa RFB nº.1765/2017, ao alterar a IN nº1717/17, e condicionar o pedido de restituição e declaração de compensação à confirmação da transmissão da escrituração contábil fiscal, na qual se encontra demonstrado o direito creditório, não afronta os dispositivos da Lei nº 9.430/96, que, mais uma vez, não contém prazos e condições a serem obrigatoriamente observados. 4. Não se pode falar, destarte, acerca de desrespeito ao princípio da legalidade tampouco de majoração de tributo. Percebe-se que a Instrução Normativa não retirou o direito do contribuinte à compensação, mas apenas postergou essa possibilidade até a transmissão da escrituração contábil fiscal, que, frise-se, pode ser realizada pela impetrante desde janeiro até julho. 5. É sabido que o art. 74, §1º da Lei nº 9.430, de 1996, já estabelece que a compensação do contribuinte deve ser acompanhada de informações relativas aos créditos utilizados. A exigência de ECF à compensação insere-se nessa obrigação prevista em Lei de que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. 6. É preciso ter em mente que, a princípio, as informações constantes na escrituração estariam todas devidamente apuradas, pois, do contrário, o contribuinte nem poderia dimensionar com precisão os créditos que pretende utilizar na compensação, de modo que cai por terra o óbice de que não haveria ainda uma escrituração a ser apresentada. 7. Por outro lado, autorizar a compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL antes da entrega da ECF que explicita a própria existência de tais créditos acaba por significar, na prática, redução indevida no prazo de cinco anos de que dispõe o Fisco para homologar a compensação realizada, já que sem as informações que a ECF traz consigo tal avaliação se mostra inviabilizada. Assim, nada mais justo que a compensação só seja admitida após a entrega da documentação correspondente, com o decurso do prazo concomitante para as partes. 8. Assim, na verdade, a ECF constitui uma obrigação acessória, conforme prevê o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, dentre outras que foram criadas com a introdução do SPED, instituída por ato infralegal, no interesse da fiscalização e em benefício do contribuinte, porque proporcionará maior agilidade às atividades de fiscalização, nelas incluídas as análises dos pedidos de restituição e compensação. 9. Ou seja, não houve criação de nova hipótese de restrição à declaração de compensação, tal como as que constam do art. 74, §§ 3º e 12 da Lei nº 9.430/96. o que, de fato, seria ilegal. , mas, por certo, condicionamento do exercício do direito quanto a certos créditos, o que não destoa da Lei, e encontra amparo no § 14 do próprio art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a regulamentação do dispositivo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 10. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0028711-16.2018.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/11/2020) Ver ementas semelhantes
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