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Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - àcapitulação legal do fato;
II - ànatureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seusefeitos;
III - àautoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - ànatureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Neuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra o Estado de São Paulo sustentando a ocorrência da decadência da execução fiscal proposta para cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o prosseguimento da execução. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.V - O crédito objeto da execução fiscal decorre de auto de infração (AIM n. 4.034.701-1) que apurou creditamento indevido de ICMS em abril e maio de 2008.VI - Não temos aqui alegação de nulidade do lançamento tributário, mas de decadência suscitada em exceção de pré-executividade, que pressupõe, como se sabe, a imediata demonstração do alegado óbice ao prosseguimento da execução. VII - A tese da decadência funda-se na alegada incidência do art. 150, § 4º, do CTN, que colocaria o termo inicial do prazo decadencial na data dos fatos geradores, ou seja, em abril e maio de 2008, e o termo final nesses meses de 2013, antes da data da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 10/12/2013.VIII - O acórdão recorrido afasta o art. 154, § 4º, do CTN, por entender que a pretensão da executada não escapa à ressalva contida na parte final do dispositivo: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", circunstâncias ínsitas ao auto de infração. Aplica, por isso, o art. 173, I, do CTN, enfatizando que "a excipiente não se insurge quanto à acusação de creditamento indevido de ICMS, [ porque ] baseia a exceção de pré-executividade especificamente na ocorrência da decadência. "IX - No exame da exceção de pré-executividade, não há espaço para dilação probatória ou para tese interpretativa da Lei "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos", como defende o recorrente, com base no art. 112, II, do CTN. A natureza e o propósito do incidente processual exigem que o fato impeditivo da execução fiscal seja patente. Argumentos menos peremptórios de defesa têm lugar nos embargos à execução. X - A recorrente tenta transformar em questão secundária aquela que, a rigor, é a principal, quando afirma: "trata-se de questão exclusivamente de direito, qual seja a definição do prazo decadencial aplicável para o caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (art. 150, § 4º, do CTN)" (fl. 417). O creditamento indevido, como fato justificador da autuação, precede e ampara, como reconhece a recorrente, o recolhimento a menor do ICMS. XI - Há óbice intransponível a impedir o conhecimento do Recurso Especial. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de creditamento indevido a justificar o afastamento do art. 150, § 4º, do CTN, não foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.998.848; Proc. 2022/0119969-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE RESULTOU NA COBRANÇA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade em que se objetivava o reconhecimento de nulidade do processo administrativo que culminou com a exigência de créditos tributários da recorrente. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o recurso. III. O conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita. Precedentes. lV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; RESP 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.V. Não sendo apontado dispositivo apto a sustentar o pleito de nulidade do Processo Administrativo Tributário levado a efeito no caso, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.948.668; Proc. 2021/0216130-3; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. Sentença de improcedência. Reclamo da autora. Escrituração fiscal digital (efd). Obrigatoriedade. Empresa contribuinte que se enquadrada em mais de uma das hipóteses previstas pelo art. 25 do anexo 11 do RICMS/SC. Interpretação da Lei Tributária segundo o princípio in dubio pro contribuinte. Exegese do disposto no art. 112 do CTN. Aplicação da norma mais favorável. Marco inicial e obrigatório a contar da data de 1º de julho de 2013. Nulidade do crédito tributário referente ao período de 01/2012 a 06/2013. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais. Condenação do estado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa em 10% sobre o proveito econômico. Observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0300565-25.2015.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORES À VENDA DAS AÇÕES PERTENCENTES À EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos demonstra que houve a dissolução irregular e esvaziamento patrimonial da empresa executada (GOYANA S/A IND. BRASILEIRAS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS) antes da alienação de seu controle acionário por parte da embargante, em favor da qual foi revertida a alienação dos ativos relevantes daquela. Assim, de rigor a manutenção do reconhecimento da responsabilidade da embargante pelos débitos exequendos relativos ao período de 01/1990 a 08/1994, inscritos na CDA nº 55.659.466-5, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Precedentes desta c.Corte. - No caso em exame, verifica-se que o feito executivo não ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente após o comparecimento da empresa executada nos autos. De fato, após a indicação do bem imóvel por esta para substituir os bens móveis arrestados, constata-se que houve problemas para localização e avaliação do imóvel e o auto de penhora foi formalizado apenas em 17/01/2000 na secretaria do Juízo, tendo havido a oposição de embargos à execução que foram rejeitados liminarmente em fevereiro de 2006. Além disso, após ter sido declarada a ineficácia da penhora do imóvel, verifica-se que a exequente diligenciou na busca de bens em nome dos executados, tomando ciência da ausência destes em 26/10/2007, não tendo decorrido mais de cinco anos entre essa data e o pedido de inclusão da ora embargante no polo passivo do feito (05/02/2009). Assim, constata-se a inocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo. - O exame da petição inicial dos presentes embargos à execução revela que a nulidade da CDA arguida após a juntada do processo administrativo não se trata de alegação nova pois já constava daquela, devendo ser afastada a preclusão reconhecida pelo Juízo a quo. - No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula porque seu nome não consta delas, haja vista que ela foi incluída no polo passivo do feito executivo após o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada pelo Juízo a quo. - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, os débitos em cobrança na CDA nº 55.659.466-5, cuja responsabilidade é imputada à embargante, foram constituídos mediante a lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. NFLD, o que inviabiliza a redução da multa nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. - Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação fazendária e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0044101-69.2009.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não pode ser conhecido o Recurso Especial se o dispositivo apontado como violado (art. 112 do CTN) não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A discussão relativa à validade da Lei local em face de Lei Federal suscitada pelo recorrente é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, "d" da CF/1988), não podendo ser conhecida em sede de Recurso Especial sob pena de usurpação de competência. 4. Estando o acórdão recorrido decidido com fundamento na previsão expressa da Lei local quanto ao procedimento a ser adotado no âmbito de julgamento administrativo no conselho municipal de tributos, incide, também, na espécie o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.697.711; Proc. 2020/0102515-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. lV - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual reconheceu a higidez na atuação das autoridades alfandegária e a ocorrência de má-fé por parte da Recorrente, ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.949; Proc. 2021/0209389-6; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/05/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. No caso - em que se impõe o acolhimento parcial da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, visando demonstrar a existência de vícios não supridos pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, cumpre anotar que, na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, nos quais, entre outras causas de pedir, houve arguição de ilegitimidade ad causam do espólio embargante para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal. Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, nela o embargante, entre outras questões, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção das provas pericial contábil e oral, além do que reiterou a arguição de ilegitimidade ad causam do espólio para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal, inclusive alegando que "o fato de não ter havido o recolhimento do tributo devido, por si só, não constitui infração à Lei suficiente para ensejar a aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional", bem como que "deveria (...) a Apelada, caso lhe interessasse incluir o acionista Apelante no polo passivo da demanda, ajuizar procedimento próprio para demonstração de suposta fraude, e apenas em caso positivo, efetivar-se a inclusão. Mas (...), além de não se desvencilhar de seu ônus processual, ainda não concordou com a prova pericial requerida pelo apelante, pedindo o julgamento antecipado da lide". No acórdão recorrido - sem nada dispor sobre o ônus da prova quanto à questão em torno da responsabilidade tributária, sobre o requerimento do espólio embargante para a produção de prova oral e sobre os motivos pelos quais teria sido considerada desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial contábil -, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da alíquota de 18% do ICMS. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, pelo ora recorrente, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o recorrente apontou violação aos arts. 20, § 4º, 130, 331, § 2º, 332, 400, 535 e 618, I, do CPC/73, 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, 112, 125, III, 135, III, 161, § 1º, 174, parágrafo único, I, e 202, II, do CTN e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 406/68, bem como divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consta do Recurso Especial que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre as omissões apontadas, bem como sobre o prequestionamento da matéria abordada em atenção ao disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, (...) não corrigiu erro material existente no acórdão, apesar da apresentação de embargos de declaração. (...) O recorrente tempestivamente apresentou embargos de declaração visando a expressa manifestação (...) acerca do fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o então sócio (...) agiu com excesso de mandato ou infringência à Lei ou ao contrato social. Tampouco o acórdão apreciou a inexistência de atos fraudulentos, impedindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. Houve omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista. A omissão a respeito da análise da existência de juros extorsivos não foi sanada. Por fim, o erro material existente no acórdão não foi corrigido. No acórdão consta a redução da multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Todavia, não foi dado provimento parcial à apelação do recorrente. Diante da redução da multa moratória, deveria constar, na parte dispositiva do acórdão, o provimento parcial do recurso de apelação. A correção do erro material não foi feita, apesar da interposição dos embargos de declaração". III. Em relação ao quarto ponto indicado como omisso nos Declaratórios, relacionado à tese de que os juros seriam excessivos, por suposta contrariedade aos arts. 161, § 1º, do CTN e 1º, caput e § 3º, do Decreto nº 22.626/33, razão não assiste ao recorrente, pois o Tribunal de origem deixou claro que, "a partir do momento em que a Lei nº 9.065/95 e a Lei Estadual 10.175/98 dispuseram de modo diverso, restou afastada qualquer violação ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional", e, diante desse entendimento consignado no acórdão recorrido, relativo à aplicação da taxa de juros prevista na legislação tributária estadual, mostra-se desnecessária a manifestação da Corte Estadual sobre o Decreto nº 22.626/33, de vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a Súmula nº 121/STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito, no qual, a toda a evidência, não se compreendem os juros em matéria tributária, regidos por legislação específica" (STJ, RESP 497.908/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005).IV. No tocante ao sexto e último ponto dos Declaratórios, pertinente ao requerimento de prequestionamento dos arts. 2º da Lei nº 6.830/80, 174, 112 e 202 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 20, § 4º, 331, § 2º, e 618 do CPC/73, também não assiste razão ao recorrente, seja porque o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 2º da Lei nº 6.830/80 e a tese a ele vinculada, bem como sobre a prescrição tributária (instituto disciplinado no art. 174 do CTN), seja porque a disposição legal contida no art. 202, II, do CTN, embora invocada nas razões de Apelação, encontra-se reproduzida no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, cuja tese a ele vinculada foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, seja porque o Tribunal de origem, apesar de não mencionar numericamente o art. 20, § 4º, do CPC/73, consignou que "os honorários advocatícios foram bem fixados em 10% do valor atualizado da causa, razão pela qual ficam mantidos", seja, enfim, porque os arts. 112 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 331, § 2º, e 618 do CPC/73 não foram invocados, oportunamente, nas razões de Apelação. V. Contudo, assiste razão ao recorrente, quanto aos três primeiros pontos reputados omissos, indicados nos Declaratórios - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à Lei ou ao contrato social. 2) O V. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, assim como a respeito do apontado erro material, porquanto "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão", mas "não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". VI. Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à Lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP 702.232/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa". VII. Também para corroborar a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o segundo e o terceiro pontos tidos como omissos, nos Declaratórios - "2) O V. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, basta observar, além do enunciado sumular 430/STJ, que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), interposto, tal qual no presente caso, em processo de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). VIII. Embora os Declaratórios indiquem, além dos quatro primeiros pontos tidos como omissos, também um quinto ponto, que foi intitulado, no recurso integrativo, como sendo erro material, verifica-se que, na realidade, tal vício configura a hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido. Quanto a tal ponto, o Tribunal de origem deve manifestar-se, porquanto afirma o recorrente que "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Entretanto, não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". IX. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre os três primeiros pontos suscitados como omissos, nos Embargos Declaratórios, bem como sobre o vício de contradição intitulado, no recurso integrativo, como erro material. (STJ; REsp 1.317.162; Proc. 2012/0065318-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TESE VEICULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 503.016/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. Além de ausente o prequestionamento do dispositivo, o art. 112 do CTN não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido (STJ; AgInt-REsp 1.818.641; Proc. 2019/0157760-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOTO DE QUALIDADE. RECURSO JULGADO PELO CARF ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020. LEGALIDADE.
1. O voto de qualidade do representante da União no julgamento de recursos pelo CARF está previsto no processo administrativo fiscal instituído pelo Decreto nº 70.235/1972 com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, vigente para o caso. 2. Esse voto não se confronta com o art. 112 do CTN. Lei complementar: Primeiro porque esse dispositivo trata da interpretação mais favorável ao acusado somente no caso de infrações ou penalidades. Não abrange o lançamento constitutivo do crédito tributário obrigação principal discutida no recurso. Segundo, o empate na votação no colegiado evidentemente não configura dúvida, senão divergência de entendimento na aplicação da Lei Tributária. 3. Cabe à Lei regular o processo administrativo fiscal. O Decreto nº 70.235/1972 (que tem força de Lei) não prevê que o voto de qualidade seja obrigatório em favor da União, o que comprometeria a colegialidade do julgamento. Quando esse voto é em favor do contribuinte, ninguém alega nada; quando é em favor da União surgem essas discussões casuísticas acerca da ilegitimidade desse voto. 4. O voto de qualidade também está previsto nos processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE nos termos do art. 8º/II da Lei nº 8.884/1994, reproduzido pela Lei nº 12.529/2011. 5 Julgado o recurso administrativo com base no voto de qualidade, a posterior Lei nº 13.988/2020, art. 28, que extinguiu esse critério de julgamento evidentemente não pode retroagir. O STF ainda não concluiu o julgamento da ADI 6.399 onde se discute a constitucionalidade dessa norma. 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1008137-12.2016.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 13/06/2022; DJe 23/05/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECUROS FISCAIS. EMPATE NA VOTAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, seja na esfera administrativa, seja no âmbito judicial, constituem recurso destinado a integrar a decisão embargada, complementando-a no quanto se apresente omissa, obscura ou contraditória, de modo que, uma vez opostos contra o acórdão 9202-003.834, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, constitutivo do objeto da impetração, tão só no momento em que o contribuinte teve ciência do que nele restou decidido passou a ter curso o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para uso da via mandamental. 2. Assim, intimada a impetrante da decisão relativa ao recurso declaratório em 1º de setembro de 2016, tempestivo o ajuizamento do mandado de segurança no subsequente dia 7 de outubro, não tendo aplicação ao caso em exame o enunciado na Súmula nº 430 da jurisprudência dominante na Corte Suprema, segundo o qual pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. Tratando-se de causa madura para seu julgamento, plena a aplicabilidade ao caso, outrossim, o da disposição inscrita no parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impositivo no sentido de que quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 4. Estabelecendo o parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que o presidente das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais terão, em caso de empate, voto de qualidade, não se há pretender existente vício de ilegalidade em norma inscrita no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, reproduzindo a opção política do legislador, dispõe que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. 5. Inexistência, outrossim, de vício de inconstitucionalidade no preceito, não comprometendo a composição paritária, nem muito menos a imparcialidade de seus julgamentos, a circunstância de atribuir a legislação a presidência do órgão colegiado ao representante da Fazenda Nacional. 6. Embora norma legal superveniente, assim o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, introduzido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, tenha alterado o critério e definido que nos casos de empate no julgamento do processo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que é refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte, a cláusula determinante de sua entrada em vigor na data da respectiva publicação deixa ver que não se aplica o preceito àqueles julgamentos já realizados com base no critério de desempate anteriormente eleito pelo legislador. 7. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto nos artigos 106 e 112 do Código Tributário Nacional, por não se caracterizar nenhuma das situações neles enunciada. 8. Recurso de apelação parcialmente provido, somente para afastar a decadência do direito à impetração, denegando, porém, na questão de mérito, a ordem de segurança pleiteada. (TRF 1ª R.; AMS 1008249-78.2016.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 14/02/2022; DJe 21/02/2022)
TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA EQUIVOCADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CARACTERIZADA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DO FISCO, TAMPOUCO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração Pública Tributária submete-se, além do princípio da legalidade, também a outros princípios aos quais está jungida, atrelada, concatenada, como os da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo no contexto da Zona Franca de Manaus, área de manifesta exceção fiscal. 2. Atuação do Poder Judiciário para promover o acertamento da conduta administrativa aos retrocitados princípios que, nem de longe, compromete a interdependência dos Poderes, porque em voga sua conformação com os princípios norteadores do agir estatal no que tange à adequação entre meios e fins. 3. Imposição de multa pela classificação tarifária equivocada em declaração de importação que não se sustenta, seja porque não era o único meio para a determinação, pelo Fisco, do procedimento de controle aduaneiro apropriado, seja porque separada/selecionada, desde o início, a mercadoria para o canal vermelho do despacho aduaneiro, forma mais rigorosa e minuciosa de desembaraço. 4. Tese da imperfeição nos dados registrados na declaração de importação que se desmonta, tanto pela possibilidade de pronta aferição pelo Fisco, quando pela inexistência de prejuízo aos cofres públicos. 4. Compreensão, a título de reforço de argumento, do art. 112 do CTN, ao estabelecer que a Lei que define infrações ou comine penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável àquele tido como infrator, mormente quando não comprovada a intenção de furtar-se à atuação do Fisco. 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0000410-18.2008.4.01.3200; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE MORA. PERCENTUAL DE 20%. LEGITIMIDADE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES). - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, a multa fixada em 20% não ostenta caráter confiscatório, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (RESP 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013997-71.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE MORA. PERCENTUAL DE 20%. LEGITIMIDADE.
O benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. No caso vertente, não restou demonstrado que a embargante não teria condições de arcar com as despesas processuais. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Não prosperam os argumentos da apelante acerca da inexigibilidade dos valores pertinentes às competências de 01 a 06/2014, uma vez que o Fisco já procedera à devida retificação das inscrições que abarcam a cobrança nesse período, mediante a retirada dos valores atribuídos a tais competências. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, a multa fixada em 20% não ostenta caráter confiscatório, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004852-77.2021.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA ISOLADA ESTATUÍDA NO ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. TEMA 736 DO STF. LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Obrigações fiscais não adimplidas pelo devedor a tempo e modo dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora e de multa moratória, porque cada um desses acréscimos têm fundamentos normativos distintos (conforme indicado na CDA) e causas materiais diversas. Multas servem como medidas legítimas para estimular o cumprimento regular de obrigações, são graduadas conforme a reprovação de comportamentos, e, embora sua aplicação deva atender ao previsto no art. 106, II, c, e art. 112, IV, ambos do CTN, sua exclusão somente pode se dar no estrito cumprimento de comandos legais (tal como previsto no art. 138 do mesmo código tributário). - É verdade que o E.STF atribuiu repercussão geral à controvérsia sobre a constitucionalidade do §15 (atualmente revogado) e do §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 13.097/2015) por impor multa isolada de 50% em caso de, respectivamente, ressarcimento negado e declaração de compensação não homologada (Tema 736, RE 796939, ainda pendente e com determinação de sobrestamento de feitos correspondentes). Contudo, a controvérsia foi instaurada em face do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição) e do postulado da proporcionalidade em atitudes de boa-fé do contribuinte, de modo que não é possível afirmar o descabimento dessa multa em casos de erros grosseiros e outras circunstâncias relevadas pelo caso concreto. - E ainda que não seja devida a multa isolada de 50% no caso de não homologação de declaração de compensação apresentada de boa-fé, isso não significa que o contribuinte seja eximido de qualquer ônus quanto ao tributo que deixou de ser recolhido tempestivamente. Mesmo em se tratando de multas moratórias, que não têm caráter punitivo, sua imposição serve para desestimular o adimplemento da obrigação fora de prazo, tanto que esses acréscimos são devidos em se tratando de tributo por homologação corretamente declarado pelo contribuinte e não recolhido tempestivamente (E.STJ, Súmulas nºs 360, 436 e 446, e Tema 61. Também em parcelamentos (geralmente antecedidos de confissão de dívida), há a imposição de multa, como previsto no art. 155-A, § 1º, ao CTN (introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001), na antiga Súmula nº 208 do extinto E.TFR e no Tema 101 do E.STJ. Portanto, não basta a boa-fé para que seja excluída a multa, muito embora a intenção do contribuinte seja considerada para eventual gradação. - Portanto, em vista da controvérsia instaurada no E.STF no Tema 736, não há fundamento claro para a medida de urgência visando à suspensão da exigibilidade dos débitos com base no art. 151, IV ou V, do CTN, muito embora sejam cabíveis medidas acautelatórias para o mesmo fim (notadamente a prevista nos inciso II, do mesmo art. 151). Ademais, o E.STJ tem empregado interpretação restritiva às hipóteses do rol do art. 151, do CTN (Súmula nº 112 e Tema 378). - No caso dos autos, o pronunciamento jurisdicional guerreado não se coaduna com o estágio do Tema 736 no E.STF, sendo indevido o levantamento da caução prestada pela parte autora. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5009984-34.2019.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 27/06/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (INCRA, SESC, SEBRAE). CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
Constitucionalidade e exigibilidade das contribuições ao INCRA, SESC e SEBRAE. Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras constituídas mediante DCG. Débito Confessado em GFIP, tendo havido a aplicação de multa moratória de 40%, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. - A DCG corresponde à diferença apurada pelo Fisco em relação ao tributo que o próprio contribuinte apurou e declarou, embora não tenha feito integralmente o recolhimento (arts. 460 e art. 461, IN RFB nº 971/2009), e, portanto, pode ser exigida automaticamente pela Receita Federal, sem a necessidade de revisão de lançamento, assumindo a multa contornos essencialmente moratórios. Assim, inexistindo nos autos comprovação de fraude, é cabível a redução da multa moratória para 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. - Apelação da embargante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0032131-09.2008.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 15/06/2022; DEJF 23/06/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. E.STJ, TEMA 375. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM TEMAS DE FATO. PROCESSAMENTO EM ASSUNTOS DE DIREITO. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
Indeferido o pedido de diferimento do pagamento das custas, eis que não demonstrada a situação de insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. - Em vista da conformação normativa do parcelamento, bem como seus efeitos jurídicos, a garantia fundamental de amplo acesso à prestação jurisdicional tem de ser harmonizada com a boa-fé, com a segurança jurídica e com a livre manifestação de vontade do contribuinte quando adere ao acordo, sobretudo confessando a dívida. A esse respeito, o E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de a confissão pertinente ao parcelamento permitir o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude). - No caso dos autos, em vista do contido no Tema 375/STJ, os embargos à execução devem prosseguir nos temas de direito (nulidade da CDA, exorbitância dos valores cobrados a título de juros e multa moratória e inconstitucionalidade da adoção da taxa SELIC na atualização de débitos tributários).. A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - Não procedem os argumentos da embargante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (RESP 879844/MG, Tema 199). - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001007-36.2017.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 08/06/2022)
DIREITO FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO FEDERAL. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE BEM. ATRASO NA INFORMAÇÃO À SPU. MULTA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUCESSIVAS. TEMPUS REGIT ACTUM. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (com alterações) prevê que o adquirente de bem da União dispõe do prazo de 60 dias para comunicar a SPU acerca da transferência da ocupação, sob pena de multa cujos critérios foram alterados por sucessivos atos legislativos. - Ínsita à segurança jurídica, a regra geral do sistema jurídico é o critério tempus regit actum, motivo pelo qual a retroatividade benéfica depende de expressa previsão normativa. Porque foro, laudêmio e taxa de ocupação têm natureza jurídica de receita patrimonial não tributária (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, incluído pelo DL nº 1.735/1979), são inaplicáveis as exceções que determinam a retroatividade benéfica em matéria criminal (art. 5º, XL da Constituição) e em temas punitivos tributários (art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN). - A multa por atraso na informação à SPU acerca da transferência deve ser calculada por mês ou fração, nos seguintes termos: a) da Lei nº 9.760/1943 (incluída o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e a Lei nº 9.636/1998) até a Lei nº 13.139/2015: percentual de 0,05%, tendo como base de cálculo o valor do terreno com as benfeitorias nele existentes; b) entre a Lei nº 13.139/2015 (com a Lei nº 13.240/2015) até a MP nº 759/2016: percentual de 0,05% sobre o valor do terreno sem benfeitorias; c) após a MP nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017): percentual de 0,5% aplicado apenas sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. A Instrução Normativa nº 01/2018, da Secretaria do Patrimônio da União, consolida esses critérios legais. - Não há efeito confiscatório no resultante da aplicação das multas (que combinam percentuais e bases de cálculo legítimos) que, também, fica sujeito à inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final). - No caso dos autos, foi lavrada Escritura de Desapropriação Amigável do bem objeto da cobrança, em 31/05/2016, com o registro da referida escritura em 14/06/2016, não tendo sido requerida pela impetrante Eletropaulo a transferência de titularidade junto à SPU no prazo de 60 dias previsto na legislação de regência, o que ensejou a cobrança da multa em 18/05/2017. O recolhimento da multa deve ser efetuado no período compreendido entre 15/08/2016 e 18/05/2017, devendo ser, aplicando as disposições da Lei nº 13.139, de 26/07/2015 e da Lei nº 13.240/2015 até o início da eficácia jurídica da MP 759/2016, pois se cuida de infração contínua para qual cada mês ou fração está subordinado a legislações e critérios distintos. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007562-90.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 06/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Acórdão omisso na análise da aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional em relação à multa aplicada. - De acordo com a norma, em caso de dúvida em matéria de infrações e de penalidades, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte. - Da análise dos autos, não se verifica a existência de dúvida quanto ao produto importado e a sua classificação fiscal, dado que o laudo técnico de alimentos apresentado pela parte embargante não enfrentou a conclusão obtida pela autoridade aduaneira e se limitou a afirmar a natureza alimentícia da mercadoria, de modo que não se desincumbiu ônus que lhe cabia relativamente à prova do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004195-46.2017.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ADICIONAL AO SAT. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Prescrição material não consumada, pois, da data da constituição do crédito tributário (mediante lavratura de Auto de Infração) até o ajuizamento da execução fiscal, não transcorreu por inteiro o prazo quinquenal de que trata o art. 174 do CTN. - Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. - Na hipótese aqui retratada, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a seus empregados afirmando que certas verbas têm natureza indenizatória, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso em apreço, a agravante pede que o percentual da multa moratória seja reduzida para 20%, mas a imposição tributária foi feita mediante lançamento de ofício (por lavratura de Auto de Infração), mostrando o descabimento de sua pretensão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5021183-82.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. COBRANÇA JÁ CONTEMPLADA NA CDA.
A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, não procedem os argumentos da embargante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Sendo assim, há de ser afastada a condenação da embargante em verba honorária, uma vez que as CDAs já contemplam a exigência de tal encargo. - Apelação da embargante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5169129-34.2021.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. ROTULAGEM. ERRO FORMAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. ART 112 DO CTN. INDEFERIMENTO DE L.I. E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE.
1. O art. 112 do CTN dispõe que a Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, considerando-se a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos. 2. É razoável concluir pela desproporcionalidade do indeferimento da licença de importação e determinação de devolução da mercadoria ao exterior quando, demonstradas a boa-fé do contribuinte e a ocorrência de erro formal escusável, a divergência apontada não traduz intenção de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001053-69.2021.4.04.7008; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. CHAPAS LAMINADAS DE AÇO. GRAMATURA. LAUDO PERICIAL. EXIGÊNCIA DE LICENÇA APRESENTADA NO CURSO DO DESPACHO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. ARTIGO 112 DO CTN. MULTA POR AUSÊNCIA DE LI. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Tratando-se de caso complexo de classificação fiscal, no qual a mais escorreita descrição das chapas de aço importadas, quanto às gramaturas das suas camadas de revestimento, apenas foi possibilitada mediante exame pericial, e sendo esse o fundamento para a exigência do licenciamento prévio, mostra-se verossímil a alegação da autora no sentido de que teria ocorrido justificado equívoco quanto à necessidade de obtenção da LI anteriormente ao registro da importação. 2. Demonstrado que a importadora não possuiria interesse escuso ou possibilidade de auferir grande vantagem ao deixar de apresentar a LI, especialmente porquanto, tão logo exigida nesse sentido, providenciou o licenciamento junto ao órgão anuente DECEX, com licença deferida aparentemente sem alteração do regime de tributação. 3. O art. 112 do CTN dispõe que a Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, considerando-se a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos. 3. Antes da aplicação de eventual penalidade, a jurisprudência considera as circunstâncias materiais (casuística) da infração tributária, sendo razoável concluir pela desproporcionalidade da multa aplicada, quando a divergência apontada não traduz intenção do contribuinte de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal. Precdentes. 4. Punir o importador de boa-fé pelo erro oriundo de motivo escusável com multa fixada em mais de dois milhões de reais constitui medida de penalização severa cuja proporcionalidade deve ser questionada. O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, sendo necessária uma relação de calibração e ponderação entre a gravidade da conduta e o peso da punição (RE-AGR 523471). (TRF 4ª R.; AC 5010180-47.2020.4.04.7208; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA NA DI. NATUREZA CAMBIAL DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO INCORRETA. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. ARTIGO 112 DO CTN. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Tratando-se de caso complexo de classificação fiscal, no qual a mais escorreita descrição do produto importado apenas foi possibilitada mediante exame pericial realizado no curso do despacho aduaneiro, desarrazoada a aplicação da multa por descrição inexata da mercadoria na DI. 2. Tendo em vista que a informação inexata quanto à natureza cambial da importação foi sanada na via administrativa, sem qualquer repercussão no tratamento tributário conferido à operação, permanecendo hígido o recolhimento dos tributos sobre ela incidentes, bem como relevando a inexistência de mais informações no ponto, deve prevalecer a presunção de boa-fé da importadora, que teria incorrido em mero equívoco de boa-fé. 3. O art. 112 do CTN dispõe que a Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, considerando-se a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos. 3. Antes da aplicação de eventual penalidade, a jurisprudência considera as circunstâncias materiais (casuística) da infração tributária, sendo razoável concluir pela desproporcionalidade da multa aplicada, quando a divergência apontada não traduz intenção do contribuinte de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal. Precdentes. (TRF 4ª R.; AC 5007658-47.2020.4.04.7208; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ENCARGO MORATÓRIO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. ARTIGO 112 DO CTN. MULTA DE 75%. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Tratando-se de pagamento espontâneo dos direitos antidumping realizado no primeiro dia útil seguinte ao registro da DI, é razoável supor que o importador não possuísse interesse escuso ou possibilidade de auferir grande vantagem ao deixar de recolher o encargo moratório de 0,33% por dia de atraso, porquanto a sanção pecuniária seria mínima em comparação ao valor espontaneamente recolhido. 2. O art. 112 do CTN dispõe que a Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, considerando-se a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos. 3. Punir o contribuinte de boa-fé pela diminuta mora oriunda de motivo escusável com multa de 75% do valor pago de forma espontânea constitui medida de penalização severa cuja proporcionalidade deve ser questionada. O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, sendo necessária uma relação de calibração e ponderação entre a gravidade da conduta e o peso da punição (RE-AGR 523471). (TRF 4ª R.; AC 5007837-44.2021.4.04.7208; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. DESCARGA DIRETA. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA DE 100% DO VALOR ADUANEIRO. ART. 112 DO CTN. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A Lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos (art. 112 do CTN) 2. Antes da aplicação de eventual penalidade, a jurisprudência considera as circunstâncias materiais da infração tributária, sendo razoável concluir pela desproporcionalidade da multa exigida, quando a divergência apontada não traduz intenção do contribuinte de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal. 3. Não obstante o correto enquadramento fiscal, a pena aplicada no caso concreto mostra-se excessiva, seja porque a omissão envolveu mero erro formal que não prejudicou o processo de importação, seja porque é passível de relevação diante da ausência de dano ao erário. (TRF 4ª R.; AC 5013192-73.2018.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
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