Art 114 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei comonecessária e suficiente à sua ocorrência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL. LANÇAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À FAZENDA MUNICIPAL. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prestação do serviço é o fato gerador do ISS, de modo que, sem ela, não há fato imponível e, por consequência, não há tributação (art. 114 do CTN). E o tão-só fato de a contribuinte, eventualmente, deixar de proceder à baixa no cadastro municipal não traduz, sempre, a regularidade da exação, já que a presunção decorrente do cadastro é relativa, a permitir, portanto, prova em sentido contrário. 2. Hipótese em que a parte executada logrou êxito em comprovar o pedido de baixa e a ausência de prestação de serviço na Comarca de Santa Cruz do Sul, sendo caso de manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos nos embargos opostos à execução fiscal e, à luz do caso concreto e do decaimento mínimo da contribuinte, atribuiu acertadamente os ônus da sucumbência à Fazenda Municipal. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5000935-46.2022.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA DESCABIDA NA SEDE RESTRITA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. O colegiado especificou que a decisão embagada é bastante clara e precisa ao assentar a legalidade da atuação do fisco estadual na espécie, sendo certo que a mercadoria apreendida estava em estabelecimento clandestino e sem o devido registro fiscal, como consta dos autos. 2. A rediscussão meritória não tem cabimento em sede restrita aclaradora, senão através da via recursal adequada a subsequente. 3. Recurso improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 2º, II; 54; 57; 633, I; 510, XXV, e 696, I, do Decreto nº 12.255/87; 97, 113 e 114 do CTN, e 150, I, da CF, explicitamente prequestionados. (TJPE; Rec. 0000717-74.1994.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA, CSU CARDSYSTEM S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO.
Conforme o item I da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TIM CELULAR S.A. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OPERADOR DE TELEMARKETING POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS (PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRT). CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do nº ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do nº RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do nº ARE- 791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do nº E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no nº ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do nº RE-958.252- MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso. Isso porque, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, ficou registrado que, no acórdão, que diversamente do alegado, a quantidade de trabalhadores não impediu a subordinação direta, até porque existe prova de que a reclamante não prestou serviços a outra operadora, e ainda que havia controle de atendimento e produtividade pelos supervisores da TIM. E ainda, que Por outro lado, mesmo que se entenda possível a terceirização na atividade- fim, não se admite a ocorrência de pessoalidade e subordinação em relação ao tomador dos serviços (A-AIRR. 1418/2005-070-01-40, DJ 15/5/2009, e TST-ED-AIRR-21/2006-139-03-40, DJ 14/12/2007). E, no caso em apreciação, segundo já adiantei, restaram comprovados esses requisitos, o que justifica o reconhecimento do vínculo de emprego, e o acolhimento das prestações postuladas com base nos Acordos Coletivos celebrados com o SINTELL/PE, sem implicar ofensa aos artigos 511 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção (distinguishing) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte. sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado. , os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000115-82.2011.5.06.0021; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3446)
RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 (EXECUÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. DISCUTEM-SE, NO CASO, QUAL O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS ÀS PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DE CONDENAÇÃO OU DE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, O MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONCERNENTES AOS JUROS E ÀS MULTAS, EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 2. PERCEBE-SE DO ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE O CONSTITUINTE REMETEU À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A DEFINIÇÃO E A DELIMITAÇÃO DOS TRIBUTOS, INCLUSIVE A ESPECIFICAÇÃO DOS SEUS FATOS GERADORES. POR SUA VEZ, O ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEFINE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MAS APENAS SINALIZA SUAS FONTES DE CUSTEIO, A FIM DE EVITAR QUE O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL INSTITUA OUTRO TRIBUTO DE NATUREZA SEMELHANTE AMPARANDO-SE NOS MESMOS INDICADORES OU FONTES, PRÁTICA COIBIDA PELA LEI MAIOR, CONFORME SE INFERE DO SEU ARTIGO 154, INCISO I, AO CUIDAR DA INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS NÃO PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. 3. NO CASO, O § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/1991, ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.941/2009, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SE CONSIDERA OCORRIDO NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A PARTIR DA QUAL, PORTANTO, CONFORME DICÇÃO DOS ARTIGOS 113, § 1º, E 114 DO CTN, SURGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, OU OBRIGAÇÃO TRABALHISTA ACESSÓRIA. NESSE PASSO, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EQUIVALEM À MERA EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO POR MEIO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO PASSO QUE A EXIGIBILIDADE E A MORA PODEM SER IDENTIFICADAS DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ACONTECEU DESDE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EMPREGADOR E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA ACESSÓRIA, OU OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, DE RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MESMO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, VISTO QUE AS SENTENÇAS E OS ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA (QUE TEM ÍNSITA TAMBÉM UMA DECLARAÇÃO), COM EFEITOS EX TUNC, E NÃO CONSTITUTIVA, VINDO APENAS A RECONHECER UMA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE JÁ EXISTIA. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 195, AO SE REFERIR AOS SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS, A QUALQUER TÍTULO, JÁ SINALIZA PARA A VIABILIDADE DESSA INTERPRETAÇÃO DE O FATO GERADOR SER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SE PODE TER COMO SINÔNIMOS OS VOCÁBULOS PAGOS E CREDITADOS. 4. A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SER A LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS OU O PAGAMENTO IMPLICA NEGAR VIGÊNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, QUE ELEGEU EXPRESSAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO FATO GERADOR DO ALUDIDO TRIBUTO, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, DIANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.941/2009. POR OUTRO LADO, NÃO CABE, COM O ESCOPO DE DEFENDER A TESE DE O FATO GERADOR SER O PAGAMENTO OU A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR, INVOCAR A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE TIPO DE EXEGESE SÓ É CABÍVEL QUANDO A LEI DÁ MARGEM A DUAS OU MAIS INTERPRETAÇÕES DIFERENTES. DE FATO, É IMPRESCINDÍVEL, NO CASO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EXISTÊNCIA DE UM ESPAÇO DE PROPOSTA INTERPRETATIVA, SENDO INADMISSÍVEL QUE ELA TENHA COMO RESULTADO UMA DECISÃO CONTRA O TEXTO E O SENTIDO DA LEI, DE FORMA A PRODUZIR UMA REGULAÇÃO NOVA E DISTINTA DA VONTADE DO PODER LEGIFERANTE, POIS IMPLICARIA VERDADEIRA INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR, EM NÍTIDA OFENSA AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCULPIDO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PROTEGIDO COMO CLÁUSULA PÉTREA PELO ARTIGO 60, § 4º, DA LEI MAIOR, E À PRÓPRIA RATIO QUE LEVOU À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF.
5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota-parte. sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado. , os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 8. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 9. Esse tema foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E. RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0011883-53.2015.5.15.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1719)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme acórdão no RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia (...). Contudo, o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 149, 150, I, V, 154, I, 194, V, e 195, I, b) e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No plano da interpretação do direito federal, assentou o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da temática questionada, o seguinte e convergente entendimento: (...). Como visto, ainda reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado cálculo por dentro: (...). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o cálculo por dentro configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Evidencia-se, pois, que a invalidação do cálculo por dentro por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo cálculo por dentro, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do cálculo por dentro no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro Ilmar Galvão, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Não se trata de se exigir previsão autorizativa expressa mas, ao oposto, constatar-se a ausência de regra que afaste tal técnica de apuração. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do cálculo por dentro do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No âmbito da interpretação do direito federal, no julgamento do RESP 1.144.469, Rel. p/ acórdão Min. CAMPBELL MARQUES, decidiu a Corte Superior que: (...). Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte, como revela o próprio acórdão anteriormente citado extraído do RESP 1.825.675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/10/2019, em que expressamente ressaltou a Corte Superior que: 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária, e que não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...). A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. 5. Concluiu-se, finalmente, que, assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 6. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários, inclusive o da legalidade, dentre outros suscitados. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; 3º, 110 e 114 do CTN; 145, §1º, 150, VI, a, 194, IV, e 195, I, b, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005453-64.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DOAÇÃO. ITCD. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1048, DO STJ. CIÊNCIA POR PARTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA VERIFICADA. PROTESTO DE CDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a ausência de qualquer antecipação de pagamento concernente ao ITCD, resta afastado o disposto no §4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional. Incide no caso o artigo 173, inciso I, do mesmo CODEX, segundo o qual o prazo quinquenal da decadência ostenta como o termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Conceituado o fato gerador da obrigação tributária como a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114, do CTN), e definida a hipótese de incidência da exação investigada na Lei de Regência (Lei Estadual nº 14.941/03) como o momento em que ocorrida a doação a qualquer título, a partir desse passa a fluir o prazo para o lançamento do tributo, independentemente do momento no qual logrou a Fazenda Pública credora obter a informação correlata. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN (Recursos Especiais nºs 1.841.798/MG e nº 1.841.771/MG. Tema n. 1048). O protesto de CDA relativa a tributo extinto pela decadência caracteriza dano moral in re ipsa. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5003372-49.2019.8.13.0362; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 27/07/2022; DJEMG 01/08/2022)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL ARGUMENTA A IMPETRANTE, EM LINHAS GERAIS, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES, SITUAÇÃO DIVERSA DO TRANSPORTE DE CARGAS, A INFLUENCIAR NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
2. Contrato firmado entre a agravante e terceiro a denotar o transporte de mercadorias em geral. Documentação carreada pela impetrante na qual não é possível afastar o transporte interestadual de cargas. Alegada diferenciação do serviço fornecido pela agravante não comprovada de plano. 3. Legislação citada pela impetrante para subsidiar o direito pleiteado, que não pode ser acolhida. Ajuste do SINIEF, a instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, siglas CT-e e OS, cuja incidência é restrita à atuação da empresa no transporte de valores, além de condicionar sua aplicação ao cumprimento dos requisitos listados nas cláusulas 5ª e 6ª do ato. 4. Ato normativo federal e legislação estadual, que não integra o âmbito tributário, não podem subsidiar a pretensão da agravante de afastar o cumprimento do dever instrumental referente ao recolhimento do ICMS. 5. É de conhecimento geral que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113 do CTN). A principal, surge com o fato gerador, sendo "a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114 do CTN). A acessória, origina-se na "legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, §2º, do CTN). 6. As obrigações de caráter instrumental restam vinculadas ao contexto do art. 96 do CTN, compreendendo Leis, tratados, convenções internacionais, Decretos e normas complementares que versem "sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes" e se apresentem dentro do âmbito de competência da pessoa política responsável pelo tributo. Conforme esclarece a doutrina: "a pessoa política só pode criar deveres instrumentais correlacionados com os tributos de sua competência. Nesse sentido, explicitando a Constituição, o art. 113, § 2º, do CTN, ao tratar das denominadas obrigações acessórias, corretamente declara que elas têm a função de instituir prestações, positivas ou negativas, "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Destarte, à pessoa política só é dado instituir deveres instrumentais pertinentes, isto é, que se ajustem aos tributos de sua competência. De fato, seria ilógico. Além de juridicamente inadmissível. Que a pessoa política "A" criasse deveres instrumentais relativos a tributo de competência da pessoa política "B". Sobretudo quando tais deveres instrumentais não estão contemplados nem mesmo na legislação desta última" (Carrazza, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros). 7. Não se desconhece ser devido ICMS no Estado de origem do serviço de transporte, e não no ente no qual este foi finalizado. Entretanto, situação distinta ocorre quando se está diante da prestação de serviços de transporte sucessivos, quando há incidência do tributo nas diferentes unidades federadas percorridas pelo transportador, pois "o serviço de transporte que, mediante contratos sucessivos, se desenvolve por etapas, envolvendo vários Municípios, localizados em diversos Estados, ou passando pelo Distrito Federal. Neste caso o ICMS será devido em cada etapa que abranger o território de duas entidades tributantes, sempre respeita o princípio da não cumulatividade" (Carrazza, Roque Antonio. ICMS. São Paulo. Malheiros). 8. A Lei Estadual nº 2.657/96 dimensiona o contribuinte como a pessoa que realiza o fato gerador. No caso do serviço de transporte, a norma não ventila o objeto deduzido no contrato social, mas a atividade. A obrigação tributária não pode ser antevista tão somente como situação abstrata veiculada na Lei, pois ostenta em sua composição o acontecimento fático e real. Logo, a complexidade do tema exige análise mais aprofundada das questões fáticas, não sendo viável a concessão da liminar, com espeque no objeto social declarado no Estatuto Social da impetrante. 9. Similitude do argumento lançado no agravo interno, no qual se pretende o mesmo resultado pugnado no agravo de instrumento. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado torna prejudicado o exame do interno. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0080099-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/03/2022; Pág. 519)
RECURSO ORDINÁRIO DA2ª RÉ. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA 2ª RECLAMADA. PROVIMENTO.
A 2ª reclamada, a quem incumbe o ônus de provar a relação que mantinha com a 1ª reclamada, não adunou aos autos nenhum contrato que tenha celebrado com a prestadora, o que impede examinar o conteúdo e a natureza das relações mantidas entre elas. Mas não nega a contratação da 1ª ré e a prestação de serviços do autor em seu benefício. Apelo da 2ª ré não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DEVIDO. Restou evidenciado pela prova técnica produzida que o reclamante estava sujeito a atividades insalubres, tendo direito ao adicional correspondente. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há previsão de pagamento proporcional de honorários periciais, na Justiça do Trabalho, quando a parte é parcialmente sucumbente no objeto da perícia, notadamente em se tratando de pedidos sucessivos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. Para o período anterior a 05/03/2009 considera-se como fato gerador a data do pagamento, sendo os juros e a multa devidos a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, consoante interpretação em conjunto dos artigos 114 e 116 do CTN, artigo 195, I, "a", da CRFB, artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/91 (então vigente) e o artigo 276 do Decreto nº 3.048/90. Após esta data, considera-se a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para computar os juros e multa devidos (Súmula nº 66 deste E. Tribunal). Apelo da 1ª ré não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. A presente ação foi ajuizada em 08/11/2017 e, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas a previsão de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora, que não se aplica ao presente caso. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. In casu, a análise conjunta das convenções coletivas de trabalho trazidas à colação pelo reclamante e dos acordos coletivos de trabalho adunados aos autos pela reclamada revela que estes são mais benéficos aos trabalhadores. Mas, como a indenização adicional prevista apenas na CCT favorece somente empregados que preencherem determinadas condições, o que é o caso do autor, mas num exame global, constato que é o ACT mais favorável aos empregados, acolho a tese da reclamada para negar provimento a esse tópico do recurso autoral. Apelo do autor não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0102282-35.2017.5.01.0401; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/07/2022; DEJT 09/08/2022)
AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. MATÉRIAS COMUNS. COTA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS E ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTO CABÍVEIS AO EMPREGADO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS.
Os cálculos do exequente demonstram que a contribuição social foi recolhida na alíquota de 8% em todo o período de apuração, haja vista que as diferenças devidas se encontram na menor faixa de cada época, estando sujeitas ao percentual apresentado na planilha do obreiro. COTA PREVIDENCIÁRIA. JUROS. FATO GERADOR. Para o período anterior a 05/03/2009 considera-se como fato gerador a data do pagamento, sendo os juros e a multa devidos a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, consoante interpretação em conjunto dos artigos 114 e 116 do CTN, artigo 195, I, "a", da CRFB, artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/91 (então vigente) e o artigo 276 do Decreto nº 3.048/90. Após esta data, considera-se a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para computar os juros devidos. Nesse sentido, a Súmula nº 66 deste E.TRT. In casu, a apuração se deu em relação ao período compreendido entre 04/08/2015 a 03/06/2017, estando corretos os cálculos, nesse ponto. TAXA DE JUROS APLICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA QUANTO À EVENTUAL INEXATIDÃO. A planilha do exequente revela que foi adotada a taxa de 35,47%, totalizando R$ 7.798,92 a título de juros de mora, não tendo as agravantes demonstrado em que parte dos cálculos encontraram o percentual de 40,80% que apontam. Apelos das executadas não providos nos temas. AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª EXECUTADA. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS. Lei nº 605/49, ARTIGO 7º, ALÍNEA "A". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RAZÃO DE 1/6. Depreende-se da Lei nº 605/49, artigo 7º, alínea "a", que o cálculo correto do RSR é feito a partir da soma das horas extras do mês, dividida pelo número de dias úteis do mês, multiplicando-se o total pelo número de domingos e feriados do mês e pelo valor da hora extra com o acréscimo, não havendo amparo legal para adotar a razão de 1/6 pretendida pela executada. Apelo da 1ª executada não provido. (TRT 1ª R.; APet 0101536-07.2017.5.01.0034; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/07/2022; DEJT 09/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA1ª EXECUTADA. FERIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEVIDOS.
Não há pedido de pagamento em dias de feriado, tampouco narrativa de que havia labor em tais dias. Verifica-se que a Contadoria apurou horas extras no feriado de 20/01/2015 e 20/01/2017 (Dia de São Sebastião), id 146a5af, fls. 475 e 495, o que deve ser excluído dos cálculos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. Os cálculos da Contadoria da Vara não estão de acordo com o que determina a coisa julgada, pois aplicam juros e IPCA-E acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, merecendo reforma a decisão de origem para que sejam adequados. Deve ser estritamente observada a decisão do STF quanto à correção monetária e juros de mora. COTA PREVIDENCIÁRIA. JUROS. FATO GERADOR. Para o período anterior a 05/03/2009 considera-se como fato gerador a data do pagamento, sendo os juros e a multa devidos a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, consoante interpretação em conjunto dos artigos 114 e 116 do CTN, artigo 195, I, "a", da CRFB, artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/91 (então vigente) e o artigo 276 do Decreto nº 3.048/90. Após esta data, considera-se a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para computar os juros devidos. Nesse sentido, a Súmula nº 66 deste E.TRT. In casu, a apuração se deu em relação ao período compreendido entre 07/07/2014 e 04/05/2017, estando corretos os cálculos, nesse ponto. Apelo da 1ª executada parcialmente provido. (TRT 1ª R.; APet 0100323-84.2020.5.01.0284; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 06/07/2022; DEJT 16/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR.
Para o período anterior a 05/03/2009 considera-se como fato gerador a data do pagamento, sendo os juros e a multa devidos a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, consoante interpretação em conjunto dos artigos 114 e 116 do CTN, artigo 195, I, "a", da CRFB, artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/91 (então vigente) e o artigo 276 do Decreto nº 3.048/90. Após esta data, considera-se a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para computar os juros e multa devidos(Súmula nº 66 deste E. Tribunal). CÁLCULOS. COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem guardar estreita relação com os termos da coisa julgada, que determinaram a utilização do IPCA-E no cálculo da atualização monetária dos créditos deferidos (§ 1º do artigo 879 da CLT). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100242-52.2018.5.01.0205; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 09/02/2022; DEJT 24/02/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 114, 142, 149, 150, 151 E 201, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das CDAs que instruíram a execução fiscal, por falta de requisitos legais, o que acarretara cerceamento de defesa. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 113, 114, 142, 149, 150, 151 e 201, todos do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do preenchimento dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa, em sede de Recurso Especial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. VIII. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante, ao fundamento de que "a alegação de inclusão de valores indevidos e o consequente pedido de exclusão de valores constantes em CDAs requer dilação probatória, a fim de que se realize perícia contábil, o que não se inclui no âmbito da exceção de pré-executividade". IX. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (RESP 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no RESP 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no RESP 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.883.072; Proc. 2020/0165841-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/03/2021)
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. DISCUTEM-SE, NO CASO, QUAL O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS ÀS PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DE CONDENAÇÃO OU DE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, O MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONCERNENTES AOS JUROS E ÀS MULTAS, EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 2. PERCEBE-SE DO ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE O CONSTITUINTE REMETEU À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A DEFINIÇÃO E A DELIMITAÇÃO DOS TRIBUTOS, INCLUSIVE A ESPECIFICAÇÃO DOS SEUS FATOS GERADORES. POR SUA VEZ, O ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEFINE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MAS APENAS SINALIZA SUAS FONTES DE CUSTEIO, A FIM DE EVITAR QUE O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL INSTITUA OUTRO TRIBUTO DE NATUREZA SEMELHANTE SE AMPARANDO NOS MESMOS INDICADORES OU FONTES, PRÁTICA COIBIDA PELA LEI MAIOR, CONFORME SE INFERE DO SEU ARTIGO 154, INCISO I, AO CUIDAR DA INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS NÃO PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. 3. NO CASO, O § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/1991, ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.941/2009, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SE CONSIDERA OCORRIDO NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A PARTIR DA QUAL, PORTANTO, CONFORME DICÇÃO DOS ARTIGOS 113, § 1º, E 114 DO CTN, SURGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, OU OBRIGAÇÃO TRABALHISTA ACESSÓRIA. NESSE PASSO, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EQUIVALEM À MERA EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO POR MEIO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO PASSO QUE A EXIGIBILIDADE E A MORA PODEM SER IDENTIFICADAS DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ACONTECEU DESDE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EMPREGADOR E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA ACESSÓRIA, OU OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, DE RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MESMO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, VISTO QUE AS SENTENÇAS E OS ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA (QUE TEM ÍNSITA TAMBÉM UMA DECLARAÇÃO), COM EFEITOS EX TUNC, E NÃO CONSTITUTIVA, VINDO APENAS A RECONHECER UMA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE JÁ EXISTIA. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 195, AO SE REFERIR AOS SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS, A QUALQUER TÍTULO, JÁ SINALIZA PARA A VIABILIDADE DESSA INTERPRETAÇÃO DE O FATO GERADOR SER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SE PODE TER COMO SINÔNIMOS OS VOCÁBULOS PAGOS E CREDITADOS. 4. A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SER A LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS OU O PAGAMENTO IMPLICA NEGAR VIGÊNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, QUE ELEGEU EXPRESSAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO FATO GERADOR DO ALUDIDO TRIBUTO, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, DIANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.941/2009. POR OUTRO LADO, NÃO CABE, COM O ESCOPO DE DEFENDER A TESE DE O FATO GERADOR SER O PAGAMENTO OU A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR, INVOCAR A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE TIPO DE EXEGESE SÓ É CABÍVEL QUANDO A LEI DÁ MARGEM A DUAS OU MAIS INTERPRETAÇÕES DIFERENTES. DE FATO, É IMPRESCINDÍVEL, NO CASO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EXISTÊNCIA DE UM ESPAÇO DE PROPOSTA INTERPRETATIVA, SENDO INADMISSÍVEL QUE ELA TENHA COMO RESULTADO UMA DECISÃO CONTRA O TEXTO E O SENTIDO DA LEI, DE FORMA A PRODUZIR UMA REGULAÇÃO NOVA E DISTINTA DA VONTADE DO PODER LEGIFERANTE, POIS IMPLICARIA VERDADEIRA INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR, EM NÍTIDA OFENSA AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCULPIDO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PROTEGIDO COMO CLÁUSULA PÉTREA PELO ARTIGO 60, § 4º, DA LEI MAIOR, E À PRÓPRIA RATIO QUE LEVOU À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF.
5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte. sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado. , os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-RR 1000661-11.2016.5.02.0069; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/10/2021; Pág. 355)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA IN 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT). HOUVE ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA POSTA EM JUÍZO, AINDA QUE EM SENTIDO DESFAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE REGULARMENTE FUNDAMENTADO O DECISUM. EXSURGE-SE NÍTIDO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ELES SE REVESTIRAM DE CARÁTER INFRINGENTE, PORQUANTO FORAM UTILIZADOS COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A ALTERAÇÃO DA DECISÃO, VOLTANDO-SE O INCONFORMISMO RECURSAL, NA VERDADE, CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. INCÓLUMES OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, III E IV, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM QUE HAJA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS EM QUE SE ENCONTRA ANALISADA A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, DESATENDE O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º. A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 3º e 5º, XXII, XXIII e LIV, da Constituição Federal, 71, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 59, § 1º, da CLT). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pelo fato de a decisão ter sido proferida nos exatos termos pretendidos pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente não indicou ofensa a qualquer dispositivo legal, contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco indicou divergência jurisprudencial, isto é, não observou os pressupostos do art. 896 da CLT, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, Constituição Federal, 459 da CLT, 6º, § 1º, CC e 39 da Lei nº 8.177/91). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 146, III, a, 154, I, e 195, I, a, da Constituição Federal, 459 e 879, § 4º, da CLT, 114 do CTN e 22, I, e 43 da Lei nº 8.212/91, contrariedade à Súmula nº 368 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001396-92.2014.5.17.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/09/2021; Pág. 6243)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM.
A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada. per relationem. incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. Em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Nos termos do artigo 114 do CTN a definição do fato gerador se traduz como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Por sua vez, o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Portanto, a discussão está disciplinada pela legislação infraconstitucional. Nesse sentido, inclusive, posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Assim, inviável a análise da questão posta em fase de execução, tendo em vista o teor do artigo 896, § 2º, da CLT, em que apenas a ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal possibilita o exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0110900-93.2001.5.01.0056; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/05/2021; Pág. 6561)
EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 166.441/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. TRATA-SE O CASO DE PEDIDO DA TIM CELULAR S.A., PARA QUE SEJA AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APESAR DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR PARA A SUBSTITUIÇÃO, O DEFERIMENTO NÃO SE TRADUZ EM UM DIREITO IMPERATIVO E ABSOLUTO, NA MEDIDA EM QUE A EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DA ENTREGA DO BEM REIVINDICADO EM JUÍZO ESTÁ SUBORDINADA A PRINCÍPIOS VÁRIOS, QUE NÃO SOMENTE A BUSCA DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ARTIGO 805 DO CPC/2015). É NECESSÁRIO QUE O JUÍZO EXECUTIVO FAÇA UMA PONDERAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VISANDO SEMPRE À MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO PRÓPRIO DIREITO EM SI, OBSERVANDO-SE, POIS, QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ARTIGO 797 DO CPC/2015), O RESULTADO ÚTIL, RESGUARDANDO BENEFÍCIOS QUE CULMINEM COM A SATISFAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO (ARTIGO 836 DO CPC/2015), A FALTA DE PREJUÍZO AO CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM TUTELADO (ARTIGOS 829, § 2º, E 847 DO CPC/2015) E A DELEGAÇÃO DE PODERES AO MAGISTRADO PARA A ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS, ALÉM DOS QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, PARA GARANTIR O ATINGIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA, COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 536, § 1º, DO CPC/2015). É INEQUÍVOCA A CONSTATAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, AO CONTRÁRIO DO QUE POSSA PARECER, REQUER, POR PARTE DO MAGISTRADO, A REALIZAÇÃO CRITERIOSA, AMPLA E EQUILIBRADA DE UMA SÉRIE DE MEDIDAS QUE VISAM AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA EXECUTIVA, COMPATIBILIZANDO O INTERESSE DO CREDOR FRENTE AO DEVER DE NÃO IMPOR AO DEVEDOR SACRIFÍCIOS ALÉM DOS INDISPENSÁVEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, PROCEDIMENTOS ESSES, NO ENTANTO, CUJA ADEQUADA APRECIAÇÃO ESCAPA, POIS, DA COMPETÊNCIA E DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL PRECÍPUA A QUE SE DESTINA ESTA CORTE SUPERIOR, DE NATUREZA EMINENTEMENTE RECURSAL E EXTRAORDINÁRIA, QUE VISA À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PÁTRIO (ARTIGOS 111-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º, 3º, INCISO III, ALÍNEA B, E 4º, ALÍNEAS B, C E D, DA LEI Nº 7.701/88). NÃO RESTAM DÚVIDAS, LOGO, DE SER EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COMPETENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS EM CADA PROCESSO (ARTIGO 877 DA CLT), A TOMADA DAS DECISÕES RELATIVAS AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, UMA VEZ QUE RESPECTIVA MEDIDA DEMANDA A CHECAGEM, APLICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS E ATOS NECESSÁRIOS PARA SE CERTIFICAR DE QUE REFERIDA GARANTIA SECURITÁRIA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA VALIDAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE NÃO SE ATINGIR O FIM A QUE SE DESTINA, COMO PRESCREVEM OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. CABÍVEL SALIENTAR, A ESSE RESPEITO, QUE OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO, REDATOR DESIGNADO DO VOTO CONDUTOR PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE NÚMERO 9820-09.2019.2.00.0000, PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MANTIVERAM-SE COERENTES COM ESSE DIRECIONAMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DIRIMIR AS QUESTÕES AFETAS À SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO OU DA PENHORA EM DINHEIRO JÁ RECOLHIDA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, EM ESTRITA HARMONIA COM O QUE PRESCREVE O ARTIGO 877 DA CLT.
Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 166.441/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da Tim Celular S.A., como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM CELULAR S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NA FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC/1973. O Colegiado a quo consignou que o advogado subscritor da petição recursal em 25/4/2011 (fls. 540/566). não demonstrou poderes de representação processual, o que impede o conhecimento do apelo e que a outorga de poderes, pela procuração às fls. 226 (que possibilitou os substabelecimentos subsequentes), tem validade de apenas 1 ano, ou seja, até 22/1/2011, e, daquele instrumento, não consta a ressalva de que trata o item I da Súmula nº 395 do TST. No agravo de instrumento, a Tim Celular S.A. insiste na tese de que deveria ser intimada para sanar o vício, por se tratar de erro sanável, nos termos do artigo 13 do CPC/1973. Entretanto, o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, quando não havia previsão legal para saneamento da irregularidade de representação da recorrente. Ao contrário, a aplicação do invocado artigo 13 do CPC/1973 era restrita ao primeiro grau, conforme estabelecia a Súmula nº 383, item II, do TST, in verbis: Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex- Orientação Jurisprudencial nº 149. Inserida em 27.11.1998). Salienta-se que a redação da citada súmula somente foi alterada pela Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016, para se adequar ao CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Portanto, o não conhecimento do recurso ordinário interposto na vigência do CPC/1973, sem oportunizar o saneamento da irregularidade de representação da recorrente, não afrontou o artigo 13 do CPC/1973. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. A Vice-Presidência do TRT da 6ª Região admitiu o recurso de revista da citada reclamada pela alínea a do artigo 896 da CLT porquanto. como a parte recorrente demonstrou às fls. 825-826- há decisões dos Tribunais da 2ª e 15ª Regiões em sentido diverso, ou seja, que é inaplicável o artigo 475-J do CPC por incompatibilidade com as normas da CLT. Quanto aos demais temas, o TRT de origem aplicou a Súmula nº 285 do TST, face a admissão da revista no item anterior (Of Circ. TST. GP Nº501/2011). A referida súmula previa: o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. In casu, a ementa e a conclusão do acórdão regional foram publicadas no DJT de 16/01/2012. O recurso de revista da CSU Cardsystem S.A. foi protocolado em 24/01/2012 e admitido em 10/02/2012. Constata-se que à época a Súmula nº 285 não havia sido cancelada (o que ocorreu somente em 15/04/2016) e não vigia a Lei nº 13.015/2014, que promoveu alteração na CLT (admissibilidade parcial do recurso de revista), o Código de Processo Civil de 2015 e a Instrução Normativa nº 40/2016, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, na hipótese sub judice, a admissibilidade do recurso de revista apenas quanto ao tema Multa do Artigo 475-J do CPC/1993 não afasta o exame dos demais temas recursais por Turma desta Corte. Assim, a CSU Cardsystem S.A. não possui interesse na interposição do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO NºARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do nº ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do nº RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do nº ARE- 791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do nº E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no nº ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do nº RE-958.252- MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas (artigo 3º e 9º, da CLT). Isso porque, consoante premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, a autora, como operadora de telemarketing, prestou serviços relacionados à atividade-fim da TIM, com pessoalidade e subordinação. Concluiu o Tribunal a quo que, diversamente do alegado no apelo, a quantidade de trabalhadores não impediu a subordinação direta, até porque existe prova de que a reclamante não prestou serviços a outra operadora, e ainda que havia controle de atendimento e produtividade pelos supervisores da TIM, conforme também demonstrado pela certificação de elogios a funcionários da CSU e que, mesmo que se entenda pela possibilidade de terceirização na atividade-fim, não se admite a ocorrência de pessoalidade e subordinação em relação ao tomador dos serviços. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção (distinguishing) para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º, da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TIM CELULAR S.A. E O SINTTEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TICKET-REFEIÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. Como foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e a Tim Celular S.A., são aplicáveis as normas coletivas firmadas por essa empresa e pelo SINTEL. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 511 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. O Regional concluiu que, em se tratando de terceirização ilícita e por força do art. 7º, XXVI, da CF, não vejo como exonerar a real empregadora de suas conseqüências jurídicas, dentre elas, o pagamento das penalidades previstas nas Cláusulas 31 e 37 dos Acordos Coletivos de Trabalho às fls. 80/98. Mantida a relação de emprego entre a reclamante e a Tim Celular S.A., são devidas as multas convencionais pelo descumprimento de obrigações previstas nas normas coletivas firmadas por aquela e aplicáveis à autora. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS, NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no citado dispositivo. O Tribunal a quo adotou a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias, mesmo no prazo legal, não atende à finalidade dessa penalidade. O artigo 477 da CLT dispõe que o não pagamento das constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Nota-se, portanto, que o fundamento para a condenação à multa é o pagamento fora do prazo legal. Dessa forma, se a reclamada prestadora de serviços efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenado ao pagamento da multa. Não há previsão legal de incidência da multa em questão na hipótese de existência de controvérsia acerca do pagamento de parte das parcelas rescisórias, deferidas em Juízo, em face do reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o nº IRR. 1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte. sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado. , os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. 10. Esse tema foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0000916-32.2010.5.06.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2021; Pág. 1223)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão pela qual se indeferiu o pedido de substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Todavia, conforme consignado por este Relator, tendo o § 11 do artigo 899 sido introduzido na CLT por força da Lei nº 11.467/2017, não há falar em possibilidade de substituição de depósito recursal por seguro- garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da mencionada lei, ou seja, a 11 de novembro de 2017, na medida em que já está inteiramente exaurido e consumado o ato, segundo a legislação processual em vigor à época. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. No caso, consoante destacado na decisão recorrida, o acordão em tela declarou a existência da relação de emprego do autor diretamente com a TELEMAR NORTE LESTE S A, durante o incontroverso período contratual compreendido entre- 03.08.2009 a 01.05.2011, com a projeção do aviso prévio indenizado (TRCT, f 119/120), determinando o retorno dos autos a origem, a fim de que outra sentença seja pro ferida, como se entender de direito, com o exame dos demais pedidos formulados pelo autor, inclusive o tema referente a responsabilidade das res e as parcelas vindicadas, considerando-se a condição do autor de empregado da TELEMAR NORTE LESTE S A, ficando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no seu apelo (f. 477) (, destacou-se). Assim, concluiu a Corte a quo pela inexistência de nulidade da decisão de origem, pois, ao determinar a prolação de outra sentença, entendeu a d. Turma que todos os demais pedidos formulados pelo autor (f 477), deveriam ser reapreciados a luz da sua condição de empregado da Telemar. Assim, correto o juízo de origem ao proferir nova decisão. De fato, não se constata a nulidade arguida pela primeira reclamada, haja vista que o Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, ordenou a devolução dos autos para a prolação de uma nova decisão, considerando a condição do autor de empregado da tomadora de serviços, o que abrange a apreciação dos pedidos consequentes dessa relação jurídica. Intactos, portanto, os artigos 248 e 798 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TELEMAR NORTE LESTE S.A. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O entendimento desta Corte é de que, para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse contexto, não tendo o reclamante participado, na condição de litisconsorte, da relação jurídica processual travada na referida ação civil pública, não há falar em ocorrência de coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. TELEMAR NORTE LESTE S.A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE Nº 791.932-DF, TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252-MG, TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, este se curva, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 791.932-DF, Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE nº 791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE nº 791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE nº 958.252- MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (destacou-se). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que é assente, no caso especifico, o controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Desse modo, evidenciada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático. probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O Regional, com amparo na prova oral, concluiu pela prática de labor aos domingos e feriados. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73, pois, ao contrário da assertiva da reclamada, o reclamante comprovou o direito às horas extras decorrentes do labor aos domingos e feriados. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente requer seja adotado o divisor 220 no cálculo das horas extras. No entanto, o recurso da parte, no tema, está desfundamentado, pois não foi indicada violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco colacionados arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SbDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SbDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADAS. TELEMAR NORTE LESTE S.A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. O Regional, após analisar os elementos de provas dos autos, concluiu pela existência de simulação no contrato de locação de veículo pactuado entre as partes, pois o valor percebido pelo empregado para a locação do veículo visava tão somente disfarçar a ajuda de custo que lhe era paga. Dessa forma, comprovado que os valores pagos ao reclamante como contraprestação pela locação de veículo visavam complementar a sua renda, não há falar que o reconhecimento da natureza salarial dessa parcela afronta os artigos 104 e 122 do Código Civil e contraria a Súmula nº 367, item I, do TST. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. No caso, o Regional concluiu ser incontroverso o direito do autor às diferenças relativas ao adicional de periculosidade, haja vista a sua percepção durante a vigência do pacto laboral, embora em valores menores ao devido. Assim, considerando a inexistência de controvérsia acerca do labor em condições de periculosidade, fica prejudicada a análise da matéria. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, AJUSTADO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364 DO TST. As condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, nos direitos e nos princípios instituídos pela mesma Carta Magna, intangíveis à autonomia coletiva, tais como, as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado. Ou seja, se a Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, no inciso XXII do mesmo artigo 7º, a existência de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho capazes de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias. Esta, aliás, foi a ratio decidendi dos vários precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 342, item I, da SbDI-1 desta Corte, convertida no item II da Súmula nº 437, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...) I. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Neste contexto, considerando que o adicional de periculosidade também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 193, § 1º, da CLT e 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, o direito ao seu pagamento integral (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo salarial devida) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Exatamente por isso, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada Semana do TST, no período de 16 a 20/5/2011, decidiram, em sessão realizada no dia 24/5/2011 e por meio da Resolução nº 174, da mesma data (DJe de 27/5/2011, p. 17 e 18), cancelar o item II da Súmula nº 364, que permitia a possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Desse modo, sendo incontroverso, nos autos, que o reclamante laborava na função de irla e estava exposto a condições perigosas, faz ele jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei, ou seja, à razão do percentual de 30% do valor salarial mensal legalmente fixado como sua base de cálculo, já que o contato intermitente, e não só o contato permanente com as condições de risco, também gera o direito ao adicional, nos termos do item I da mesma súmula, cujo teor foi, em sua essência, mantido na citada Resolução. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de instalador de linha telefônica. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SbDI-1, equiparou os cabistas, instaladores, caso do reclamante, e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula nº 191 do TST, de seguinte teor: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (grifou-se). Nesse mesmo sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial nº 279 da SbDI-1 TST, in verbis: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Considerando-se, pois, a natureza salarial das verbas pagas de modo permanente pela empresa anuênios e gratificação ajustada, razão não há para excluí-las da base de cálculo do adicional de periculosidade (grifou-se). Assim, por estar a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, ficam afastados a indicação de afronta ao artigo 193, § 1º, da CLT e o dissenso jurisprudencial suscitado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TELEMAR NORTE LESTE S.A. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante amparando-se nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota-parte. sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado. , os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 8. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 9. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E. RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado. Recurso de revista não conhecido. (TST; Ag-RR 0001138-62.2011.5.03.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/04/2021; Pág. 1926)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Tendo sido suficientemente decidido que a declaração incidental de inconstitucionalidade aventada pela parte somente pode ser veiculada quando o relator do órgão fracionário vislumbrar mácula de constitucionalidade hábil a favorecer a remessa do feito ao órgão competente, em respeito à Cláusula de Reserva de Plenário, porque as Leis possuem ínsita presunção de constitucionalidade, não há que se falar que a questão não foi analisada sob o prisma da razoabilidade, quando restou esclarecido que não se apresenta desproporcional o pagamento de custas no valor de R$ 123.044,89, quando o valor da causa é orçado em dezenas de milhões, e a cobrança, mesmo superior àquela exigida em outro Estado da Federação, se apresenta autorizada na legislação atinente à matéria. 2 - Não se percebendo traço de inconstitucionalidade no art. 114-B do Código Tributário Estadual, que prevê um limite máximo, relativamente ao valor das custas processuais, e havendo sido manifestado entendimento de ser razoável referida quantia, mesmo corrigida monetariamente pelo Poder Judiciário, através de sua Corregedoria de Justiça, conforme autorização legal, não há que se falar em omissão à respeito, mormente quando o recurso que veicula a referida alegação de inconstitucionalidade resta desprovido, pela ocorrência de preclusão lógica, prevista no art. 1.000 da Lei Processual Civil, quando o agravante realiza ato incompatível com a sua vontade de recorrer, implicando em aceitação tácita a respeito, com o pagamento das custas judiciais que se pretende reduzir. EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5387551-96.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 01/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 3305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser veiculada quando o relator do órgão fracionário vislumbrar a mácula constitucional, a ser eventualmente declarada no órgão competente em respeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Caso contrário, não deve ser alçado o feito ao Órgão Especial, uma vez que as Leis possuem ínsita presunção de constitucionalidade. 2. Não se apresenta desproporcional o pagamento de custas no valor de R$ 123.044,89 (cento e vinte e três mil, quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), quando o valor da causa foi orçado no importe de 13.420.258,00 (treze milhões, quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e oito reais). 3. Não se percebe traço de inconstitucionalidade no art. 114-B do Código Tributário Estadual, que prevê um limite máximo, relativamente ao valor das custas processuais, e se apresenta razoável, mesmo corrigido monetariamente pelo Poder Judiciário, através de sua Corregedoria de Justiça, conforme autorização legal. 4. Ocorre preclusão lógica, prevista no art. 1.000 da Lei Processual Civil, quando a parte realiza um ato incompatível com a sua vontade de recorrer, implicando em aceitação tácita a respeito, como ocorre no caso em que são pagas as custas judiciais e se pretende a sua minoração para R$5.000,00, o que também não se apresenta razoável, quando o proveito da demanda, estimado pela própria parte alcança a cifra de milhões de reais. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5387551-96.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 7315)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Débito fiscal dos anos de 2014 a 2017. Sentença de improcedência. Imóvel adquirido mediante licitação para destinação específica de exploração agroindustrial. Edificação de unidade de recepção e expedição de cereais. Alvará negado pelo município por estar em desacordo com a destinação específica. Descumprimento do contrato. Óbice administrativo que não impede a ocorrência do fato gerador, a constituição e o lançamento do crédito tributário. Recurso desprovido. ?1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, de tal sorte que, concretizada a situação necessária e suficiente à sua ocorrência, o contribuinte tem a obrigação de pagar o tributo. A propriedade do bem imóvel constitui situação jurídica e não depende, por isso, de qualquer outro ato para produzir seus regulares e próprios efeitos. 2. ?à luz dos arts. 32, 34, 114, 116 e 118 do CTN, o fato de não se poder construir, durante certo período, no lote residencial não prejudica a propriedade para fins tributários. Eventual óbice administrativo para o exercício do direito de construir não influi na existência do direito real e, assim, não impede a ocorrência do fato gerador?. (RESP 1322791/DF, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 15/09/2016, dje 21/10/2016). (TJPR; ApCiv 0003472-35.2019.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
A AGRAVANTE COMPROVOU EFETIVAMENTE A BAIXA DA SUA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
2. Foi colacionado aos autos o pedido de baixa da inscrição protocolado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, protocolado em 26/05/2004.3. De igual modo, a recorrente anexou aos autos a certidão de baixa de inscrição perante a Receita Federal, datada de 07/04/2004, a qual comprova a extinção da empresa por iniciativa voluntária. 4. Documentos a demonstrar o encerramento regular da pessoa jurídica, diante de sua anterior liquidação. Inteligência do contido no art. 51 do Código Civil. 5. A taxa constitui tributo vinculado a serviço individual, específico e divisível, posto à disposição do contribuinte, cujo recolhimento é devido independentemente da sua efetiva utilização (art. 77 do CTN). 6. O fato de não se exigir a efetiva utilização do serviço, para a satisfação do tributo pelo sujeito passivo, não elide a necessidade da ocorrência do fato gerador, enquanto "situação definida em Lei" (art. 114 do CTN). 7. Taxas discutidas na execução que pressupõe a existência da pessoa jurídica, conforme se extrai do texto dos artigos 97 e 98 do Código Tributário Municipal e do art. 63 do Código Sanitário. 8. Inexiste fato gerador que justifique a cobrança de Taxa Licença Funcionamento e Taxa de fiscalização Sanitária referentes aos exercícios de 2015 a 2017, tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2004. Precedente deste Tribunal de Justiça. 9. Forçoso reconhecer que merece ser modificada a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, julgando-se extinta a execução. 10. Reforma da decisão. 11. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0076341-33.2021.8.19.0000; Itaperuna; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 03/12/2021; Pág. 711)
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV DO CPC, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO FOI APONTADO O NOME COMPLETO DA EXECUTADA.
Recurso da exequente para o reconhecimento de isenção de pagamento das custas. Reforma que se impõe. Autarquia municipal. Isensão do pagamento das custas processuais na forma do artigo 114 do código tributário estadual, com a redação da Lei Estadual nº 4.168/03, em razão de isenção contida no convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta celebrada entre o tribunal de justiça e municípios do ESTADO DO Rio de Janeiro. Isenção reconhecida. Recurso provido. (TJRJ; APL 0023336-63.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 27/09/2021; Pág. 425)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
1. Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual pretendem as autoras/recorridas afastar exação oriunda de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL, com espeque na Lei Municipal nº 3.273/2001, em razão da contratação de empresa para gestão do seu lixo extraordinário. 2. Contra sentença de procedência do pedido, insurge-se a Municipalidade ré, buscando a reforma da sentença, ao fundamento de que se trata de serviço público posto à disposição do contribuinte, razão pela qual seria dispensável prova da utilização efetiva do serviço. Outrossim, aduz que a parte autora não faz a devida separação entre o lixo ordinário e extraordinário, conforme determinação contida na Lei nº 3.273/2001. Salienta que a COMLURB permanece responsável para conferir destinação aos resíduos, seja em uma de suas Estações de Transferências, seja junto a Aterro Sanitário. Sustenta a inaplicabilidade dos termos do enunciado nº 237 da Súmula do TJRJ e necessidade, quanto à pretensão de repetição do indébito, da comprovação do cumprimento do art. 166 do CTN. 3. Preliminar. Afirma o recorrente o repasse do encargo financeiro da TCDL para os locatários, de forma que eventual repetição do tributo demandaria o cumprimento dos requisitos do artigo 166 do CTN. Rejeição. A relação entre locador e locatário não é oponível ao Fisco (art. 123 do CTN), não se podendo classificar este último (locatário) como contribuinte, tampouco como responsável tributário, de modo a exigir das autoras os requisitos do art. 166 do CTN para veicular a repetição do indébito, na linha do disposto no enunciado nº 614 da Súmula do E STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos".4. A matéria discutida na demanda encontra tipicidade no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064729-84.2010.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal, do qual se originou o enunciado nº 237 da Súmula deste E. TJRJ: "Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei nº 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL. " Observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC. 5. A legislação local (Lei nº 3.273/2001), ao dispor acerca da gestão do sistema de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro, qualificou a situação fática, na qual haveria a disponibilidade do serviço de coleta domiciliar de lixo ordinário. 6. Observa-se que a legislação separou os resíduos sólidos urbanos, dos resíduos sólidos especiais, utilizando critério por exclusão. Dessa forma, pontuou situações fáticas geradoras de RSU (resíduos sólidos urbanos) até 120 litros ou 60 quilogramas. Por outro lado, o excesso neste balizador transmuda a classificação daqueles resíduos, para RSE (resíduos sólidos especiais), diferenciando, também, o encargo para o tratamento de um e de outro. No primeiro, a competência é do Poder Público e, no segundo, o encargo é exclusivo do particular gerador de grande resíduo. 7. Conquanto pretenda o Município discutir a natureza da taxa, mister examinar o fato gerador, ou seja, "a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114 do CTN). Segundo o art. 1º da Lei Municipal nº 2687/98, o fato gerador para incidência da TCDL é a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário. 8. Compulsando a Lei nº 3.273/2001, é possível concluir que, a exceção das instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede municipal, para os demais estabelecimentos geradores de resíduos sólidos que ultrapassam as quantidades definidas na referida legislação, o serviço de Coleta Domiciliar de Lixo não está disponível, razão pela qual não importa a natureza do tributo ora discutido, pois o fato gerador descrito na norma não ocorre, nem mesmo sob a perspectiva de uma "utilização potencial", pois não há disponibilidade do serviço em circunstâncias como tais. 9. Assim, o caso se enquadra aos termos do julgado prolatado pelo Órgão Especial, haja vista que, para além da discussão da natureza de taxa, como exação inerente a um serviço individual posto à disposição do contribuinte, cujo tributo é devido independentemente da sua efetiva utilização, certo é que a legislação de regência não disponibiliza o serviço aos grandes geradores de lixo, como as autoras, não se podendo falar em fato gerador apto a legitimar a cobrança da taxa. 10. Ademais, observa-se ter COMLURB informado nos autos não prestar serviços às autoras. 11. Manutenção da sentença. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0245662-68.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 08/07/2021; Pág. 575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE. SEM RAZÃO.
A insurgência trazida pela parte recorrente versa acerca da pretensão de extinção do processo de execução fiscal com base na prescrição da cobrança do ITBI e a alegação de suposta nulidade de citação. De acordo com o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Nesse sentido, no que trata do compromisso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de crédito referente a imóvel, o STF entendeu ser indevida a incidência do ITBI antes do registro na serventia extrajudicial de registro de imóveis (ARE 1.294.969). Pois bem, no caso em exame, embora a Agravante alegue que o ajuste de promessa de compra e venda do imóvel seja datado de 20/11/2004, certo é que a data de apuração que consta na CDA é 13/12/2013. A Agravante alega, mas não prova, que o imóvel foi vendido seis meses após a celebração da promessa de compra e venda. Assim, com vistas a dirimir a controvérsia, o Juízo de origem, ao prolatar a decisão, determinou que a recorrente juntasse ao feito, no prazo de 30 dias, a certidão de ônus reais do imóvel que gerou a cobrança em execução. Tal providência, tampouco foi atendida. Assim, goza de veracidade o ato administrativo, emanado da Municipalidade, que dá conta de que a data da apuração do tributo é 13/12/2013. No que diz respeito ao ajuizamento da ação executiva, esta foi distribuída, em 21/10/2016, quando não havia operado o termo final da prescrição. Por todo o examinado, não prospera o argumento de ocorrência da prescrição. Melhor sorte não socorre à Agravante quanto ao argumento de nulidade da citação. Isto porque, conforme assinalado pelo magistrado a quo, o despacho liminar positivo, "cite-se", é incluído no Sistema DCP por meio de rotina virtual e a expedição da carta de citação é feita diretamente pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme consta nos autos, a qual indica a entrega ao destinatário, em 04/11/2016, por força de Convênio de Cooperação Técnica e Material firmado entre TJERJ/PGM/2001, tudo realizado virtualmente. Ademais, a jurisprudência entende que, em sede de execução fiscal, é bastante o envio de citação postal para o endereço cadastrado junto ao ente tributante, conforme colacionado aos autos, o mesmo espelhado na CDA. Quanto ao mais, a penhora decorreu da ordem de citação e respeitou as modalidades previstas em Lei, sendo a ordem de penhora, preferencialmente, em dinheiro, nos termos dos artigos 7º e 11 da Lei nº6830/1980 e da decisão prolatada nos autos originais. Da leitura do decisum, vê-se que o Juízo a quo resolveu a questão com sobriedade e a decisão não requer alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0047289-26.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 14/06/2021; Pág. 447)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Autor, servidor público municipal, alega ter sofrido descontos pelo município a título de contribuição previdenciária sobre verbas que não incidirão para o cálculo de sua aposentadoria. Pede cessação dos descontos e repetição de indébito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ressaltando a jurisprudência sobre o tema. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. Insiste na validade da contribuição. Subsidiariamente, requer isenção do pagamento de taxa judiciária e aplicação de juros de poupança quanto ao valor a ser restituído. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTARQUIA RÉ. As verbas de natureza transitória, tais como as relativas às horas extras, ao adicional noturno e ao terço de férias, na medida em que não se incorporam à remuneração do servidor e não serão computadas quando da fixação futura de seu benefício previdenciário, não podem sofrer incidência da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao disposto no art. 40, parágrafos 2º e 3º e art. 201,§11, todos da Constituição Federal. Precedentes. Juros e correção monetária que devem corresponder aos índices utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Precedente do eg. STJ. No caso, o Município de Barra do Piraí detém índice específico de juros de mora (0,5% ao mês. Máximo de 6% ao ano), conforme art. 114, II, ´b´, do Código Tributário Municipal, o que já foi observado pelo Juízo a quo e consignado na sentença. Ausência de interesse recursal, no ponto. Município e autarquia réus que, no caso, devem pagar taxa judiciária, porquanto condenados nos ônus sucumbenciais, não se aplicando a isenção prevista no art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Incidência das Súmulas nºs 145-TJRJ e 42-FETJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0008570-25.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 17/05/2021; Pág. 496)
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