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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei emcontrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendosuspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II -sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração donegócio.
JURISPRUDÊNCIA
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) ANO-CALENDÁRIO. 2008 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Não pode ser conhecido recurso de ofício destinado ao CARF quando os valores exonerados pela DRJ são inferiores ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF n. 63, de 9 de fevereiro de 2017, no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais), o qual deve ser utilizado como parâmetro no momento do julgamento pelo Conselho, nos termos da Súmula CARF n. 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O mesmo parâmetro deve ser usado com relação ao responsáveis que foram excluídos do polo passivo pela DRJ, conforme dispõe o art. 70, §3º do Decreto nº 7.574/2011), restando então, também definitivamente julgada no PAF a questão da responsabilidade tributária. NULIDADE. LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do ato administrativo de lançamento lavrado por autoridade competente, devidamente fundamentado e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. Fatos notórios e incontroversos não necessitam de prova ou fundamentação legal no bojo do lançamento tributário. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR RESIDENTE NO EXTERIOR A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, que alienar participação societária localizada no Brasil. IRRF. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE DEFINIÇÃO DO PREÇO. PARCELA DIFERIDA. CONTA ESCROW. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATO GERADOR DO IRRF. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. A condição suspensiva do pagamento acordado em contrato, atrelada a evento futuro e incerto, não se confunde com a hipótese de suspensão do aperfeiçoamento e dos efeitos do negócio jurídico subjacente ao pagamento. Tendo sido imposta condição suspensiva do preço contratado para pagamento a residente no exterior, o elemento mensurabilidade fica pendente, e, por conseguinte, a realização da renda fica postergada para o momento da quitação da obrigação, mesmo que já se estejam aperfeiçoados os efeitos do negócio jurídico. O fato gerador do IRRF (art. 72 da Lei n. 9.430/96), assim, ocorre quando do implemento da condição suspensiva (art. 117, I do CTN), a qual se confunde com o pagamento, quando esse se torna atual e certo, ao residente no exterior. IRRF. RENDIMENTO REMETIDO A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECADÊNCIA. O imposto de renda retido na fonte, na modalidade em questão, é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos contados do fato gerador (art. 150, §4º do CTN), que, no caso de rendimentos percebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (artigo 97, alínea a, do Decreto nº 5.844/43), ocorre no dia dos referidos pagamentos. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108. (CARF; RVol-REO 10983.721673/2012-86; Ac. 1201-005.572; Relª Cons. Thais de Laurentis Galkowicz; Julg. 20/09/2022; DOU 03/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁTIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. DECRETOLEI Nº 406/68. INCIDÊNCIA DE TRATAMENTO FAVORECIDO. REGULAMENTAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. RECOLHIMENTO MENSAL DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO SEMESTRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e aplicável aos casos de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal, devendo, portanto, recolher o ISS no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais integrantes. 2. Embora o Decreto-Lei nº 406/68 estabeleça normas gerais em matéria de ISS, definindo-o, assim como o seu fato gerador, base de cálculo, contribuintes, dentre outras, compete aos municípios, por outro lado, ante a sua autonomia, instituir, cobrar os tributos de sua competência e disciplinar sua cobrança. 3. Precedentes do TJPE. 4. O Decreto-Lei referido não trata acerca da periodicidade do pagamento do ISS pelas sociedades profissionais, equiparando-as ao profissional liberal autônomo tão somente quanto ao cálculo do ISS com base em valores fixos e não no faturamento bruto. 5. Aplica-se à espécie em tela não a forma de recolhimento semestral do ISS, mas a mensal, nos termos do art. 117-a do código tributário municipal (lei municipal nº 15.563/91. 6. Recursos de apelação improvidos, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0038840-24.2006.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VENDA DE AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de IRPJ e CSLL, do exercício de 2009, argumentando que, "no ano de 2009 foi realizado um planejamento societário (ora denominado operação) com vistas a um determinado fim. A operação era obviamente composta por uma série orquestrada de atos menores. Um destes atos menores contribuiu terminantemente para o expressivo resultado da embargante no exercício de 2009, gerando IRPJ e da CSLL objeto da execução. Contudo, em 2011 a operação foi desaprovada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, todas as operações menores tiveram de ser retificadas"; que "seu lucro real no exercício de 2009 (...) foi reduzido legalmente (...), conforme consta da DIPJ/2010 Retificadora enviada à Receita Federal, impactando diretamente nos valores devidos de IRPJ e CSLL no exercício de 2009. E é por este motivo que os débitos exequendos são indevidos"; e que "a manutenção da exigência é evidentemente irreal e descabida, pois não há fato gerador a lhe amparar, violando os arts. 139, 145 e 149, do CTN, art. 6º do Decreto-Lei nº 1.548/77 e os art. 145, § 1º, e 150, I, IV, da CF/88". Julgados improcedentes os Embargos de Devedor, recorreu a embargante, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43, 116, 117, I, 139, 145, 147 e 149 do CTN, e 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, sustentando que o acórdão dos Embargos de Declaração deveria ser anulado, por supostas omissões não supridas; que "se o acórdão admite que havia uma condição suspensiva a ser realizada, ainda que implícita, errou ao não aplicar o disposto nos arts. 116, II, e 117, I, do CTN"; e que "o acórdão novamente peca ao não aplicar o disposto nos arts. 145, 147 e 149, do CTN, porque a alteração do preço da venda das ações não decorreu da mera vontade das partes, e sim em razão da submissão ao BACEN em avalizar o aumento de capital no Banco Matone S/A pelo preço em que praticado. E essa circunstância leva à primeira: tudo permaneceu sob condição suspensiva até a análise e chancela do BACEN. Uma vez posicionado o BACEN, descortinou-se o erro fatal acerca do montante da renda tributável; acerca da capacidade contributiva da recorrente naquele exercício. Um erro que impunha a retificação da DIPJ e a readequação do montante apurado a título de IRPJ/CSLL no exercício. Erro que autoriza a incidência dos art. 147, § 1º, do CTN, pois é indispensável ao lançamento examinar o lucro real corretamente apurado na forma do art. 6º do Decreto nº 1.598/77".III. Na hipótese dos autos, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente apenas afirmou genericamente que, "conforme exposto nos Embargos Declaratórios, a recorrente interpôs apelo suscitando quatro pontos. Entretanto, o acórdão recorrido jungiu-se a transcrever a sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, comentando-a sinteticamente". Ou seja, a recorrente não expôs de modo particularizado, nas razões do Recurso Especial, quais seriam os supostos vícios de omissão, deixando de demonstrar, assim, no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos processuais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos Embargos de Devedor, consignando, entre outros fundamentos, que "aplica-se, pois, o artigo 118, II do CTN. O efeito global da operação, em período subsequente ao do exercício (2009) e tomando-se o conjunto de pessoas jurídicas do grupo econômico (e não só o sujeito passivo Matone Participações, que nos termos do artigo 121 do CTN é a pessoa obrigada ao pagamento do IRPJ e CSLL em questão) não deve ser levada em conta para fins de definição legal do fato gerador. Assim sendo, a não obtenção da vantagem perseguida pelo grupo econômico, em momento posterior ao do exercício em que apurado tributos a pagar por Matone Participações, não elide, desconstitui ou cancela o ganho de capital obtido pelo sujeito passivo na relação estabelecida com a União, ainda em 2009, e cujo aspecto material foi o ganho de capital obtido e declarado"; que "poderia ter se precavido o embargante ao fazer constar, em uma das cláusulas que perfazem o instrumento da negociação que ensejou o fato gerador ora guerreado, que aquele negócio jurídico específico ficaria sob condição suspensiva de homologação das operações subsequentes pelas entidades fiscalizadoras eventualmente intervenientes (BACEN, CVM, CADE, etc), considerando o campo de atuação de cada uma e seus poderes investigatórios específicos. Inexiste tal cláusula no instrumento negocial, todavia"; que "a posterior não homologação da readequação patrimonial do Banco Matone SA pelo Banco Central não se constitui condição suspensiva para a venda de ações realizada pela embargante, não só pela inadequação das coordenadas temporais (a venda das ações ocorreu em exercício financeiro anterior) e pessoais (a pessoa jurídica que experimentou o ganho de capital foi a embargante, e não o Banco sujeito a fiscalização do BACEN) mas também porque o negócio jurídico de aquisição de ações não contém, em seu instrumento, sujeição à condição suspensiva alguma"; e que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória, porquanto não logrou demonstrar o erro de fato que alega ter existido". V. Certos ou errados, tais fundamentos restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.634.665; Proc. 2016/0282168-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 116 E 117, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - Necessário se faz, no mesmo recurso, a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite verificação da existência do vício inquinado ao acórdão, viabilizando assim o prequestionamento ficto, não sendo o caso dos autos. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.805.148; Proc. 2020/0337526-8; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/05/2021)
TRIBUTÁRIO.
1. ITCMD sobre valores depositados em conta Escrow. Sucessão hereditária. Alegada ausência de expressão econômica quando o fato gerador ocorreu, no momento do óbito. Pretensão à averbação da sobrepartilha extrajudicial sem o seu recolhimento. Impossibilidade. Implemento da condição. Intelecção dos arts. 116, II e 117, I do CTN. 2. Cobrança de multa e juros. Inadmissibilidade. Inexistência de atraso na abertura do inventário. Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1037847-59.2020.8.26.0053; Ac. 15271541; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3688)
TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a transferência da titularidade do imóvel (terreno) objeto da ação, localizado no Município de Ilhabela/ES, em razão do contrato celebrado entre os particulares, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Prefeitura do Município de Ilhabela a efetivar a transferência administrativa do imóvel ao comprador, bem como declarar a inexibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora, impondo sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da vendedora proprietária e do comprador possuidor do imóvel pelo débito do IPTU, cabendo ao município eleger o sujeito passivo do Superior Tribunal de Justiçaimposto. O STJ conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - O Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante fundamento suficiente, considerando que, ausente contrato devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, não há motivo para afastar a exação em relação aos recorrentes. lV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no RESP n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 116, 117 e 121, todos do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no RESP n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AGRG no RESP n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) VII - Verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamento suficiente para o julgamento do recurso, qual seja, o de que, não comprovada a transferência do imóvel, com o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis, deve-se reconhecer a higidez da exação em face dos ora recorrentes. Superior Tribunal de JustiçaConfira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Ocorre que, apesar dos direitos possessórios do imóvel terem sido transferidos a terceiros, através do instrumento anexado nos autos (fls. 48/53), não houve demonstração definitiva de transferência da propriedade, sendo certo que somente o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis tem o condão de transferir o direito de propriedade, por força do artigo 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil. "VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi suficientemente rebatido no Recurso Especial, o que atrai os óbices dos Enunciados N. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IX - O Código Tributário Nacional, em seus arts. 32 e 34, dispõe que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser contribuintes do imposto que recai sobre ele, sendo que, como proprietário, entende-se aquele que consta no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. X - Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, por força do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. XI - O acórdão recorrido está, portanto, em consonância em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU diante de contrato não registrado, ou seja, que não possui eficácia perante terceiros. A propósito, em idêntico sentido: (RESP n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019, AgInt no RESP n. 1.848.261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020 e AGRG no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2013.) XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.628.028; Proc. 2019/0354466-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA EARNOUT. VALOR DA VENDA CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DE METAS PELA EMPRESA. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA NA DATA DA AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. ALÍQUOTA MAJORADA INCIDENTE NA DATA DA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE RENDA COM O RECEBIMENTO DE CADA PARCELA.
1. A questão controvertida no feito se refere à incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em razão da alienação da participação societária dos apelantes na sociedade empresarial BEMOBI MÍDIA E ENTRETENIMENTO LTDA, com parte do pagamento pactuado através de "cláusula earnout ", em face da majoração da alíquota do IRPF pela Lei nº 13.259/2016. 2. O valor máximo a ser recebido pelos vendedores está estabelecido em contrato, porém, caso a empresa negociada não atinja as metas prometidas pelo vendedor nos prazos definidos, poderá haver reduções nas parcelas devidas. No presente caso, foi informado que não houve nenhuma redução: o valor negociado foi exatamente o valor liquidado pelos adquirentes, porque a empresa atingiu as metas mínimas de desempenho acordadas. 3. Não se pode negar, portanto, que se trata de uma venda a prazo condicionada. Afinal, caso não houvesse o atingimento das metas, os apelantes teriam recebido valor menor pelo negócio. 4. Ora, o art. 21 da Lei n. 7.713/88 estabelece que ¿nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver¿. 5. Isso significa que, em se tratando de imposto de renda, o fato gerador do tributo é a aquisição de renda pelo contribuinte, ou seja, o recebimento de cada parcela. E, se a tributação se dará na proporção das parcelas recebidas, consequentemente, a alíquota incidente será aquela vigente à época da realização do fato gerador. 6. Em suma, o fato gerador do tributo não se configura no momento da celebração do contrato, senão quanto a eventual valor recebido naquele ato, mas, sim, deve ser considerada a efetiva aquisição da disponibilidade econômica que se repete com o recebimento de cada parcela acordada, nos termos do art. 43 do CTN. 7. A pretensão dos apelantes não se sustenta justamente porque, além de não deter disponibilidade econômica desde a assinatura do contrato, sequer pode ser considerado que detém disponibilidade jurídica sobre o valor total da negociação, já que o recebimento das parcelas acordadas está condicionado ao atingimento das metas pela empresa. Se o desempenho for menor do que o esperado, o valor pago pelos adquirentes também será menor, assim, também será devido menos imposto de renda. Mas, indubitavelmente, a alíquota devida será sempre aquela vigente à época da realização do fato gerador, ou seja, da aquisição da disponibilidade econômica, que equivale ao recebimento de cada parcela, sendo vantajosa ou não para o contribuinte. 8. Ademais, é assente na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, por isso, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica com a majoração da alíquota do imposto após a assinatura do contrato, mas antes do recebimento total dos valores. Como destacou o Procurador da República em seu Parecer, no plano tributário, aplica-se ao presente caso o art. 117, I do CTN, segundo o qual em se tratando de situação jurídica, ¿os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento¿. Considerando que quando os apelantes receberam os valores financeiros, já vigia a MP 692, que instituiu novas alíquotas do imposto de renda aplicáveis ao ganho de capital de pessoa física por alienação de bens e direitos, nada há de ilegal na cobrança realizada pela RFB com base nesta nova legislação. 9. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0096740-55.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 15/12/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO NÃO-PAGAMENTO DE ITCMD.
Cessão gratuita de direitos sobre propriedade imóvel rural, concedida por genitor ao filho. Negócio jurídico que representou efetiva doação. Posterior distrato que não tem o condão de desconstituir o fato gerador previamente materializado. Inteligência dos arts. 116 e 117 do CTN. Nítido intento de afastar a incidência do imposto. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003983-45.2018.8.26.0297; Ac. 14049435; Jales; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 23/09/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2833)
Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2007182-08.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13910508; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 28/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4773)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS CONSIDERADAS INDEVIDAS, PELA AUTORIDADE FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE AOS ARTS. 43, 109, 110, 112, 116 E 117, DO CTN E 74 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR/99), POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ, E, QUANTO AOS ARTS. 73, § 1º, 75 E 76, §§ 1º, 2º E 3º, DO RIR/99, 111 DO CTN, 11, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 5.844/43 E 6º DA LEI Nº 8.134/90, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o contribuinte, ora agravante, impugna a cobrança de créditos tributários, a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), juros, correção monetária e multa, por deduções de despesas de livro-caixa consideradas indevidas, pela autoridade fiscal, referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Após o regular processamento do feito e a produção de prova pericial, sobreveio a sentença de improcedência da demanda. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial o contribuinte apontou contrariedade aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, 73, § 1º, 74, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), 43, 109, 110, 111, 112, 116 e 117, do CTN, 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43, 6º da Lei nº 8.134/90 e 44, I, da Lei nº 9.430/96, e defendeu as seguintes teses, em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, por supostas omissões, não supridas, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração; (b) dedutibilidade das despesas incorridas e alegadamente comprovadas nos autos, independentemente da falta de escrituração em livro-caixa; (c) possibilidade de consideração dos custos incorridos, atrelados ao faturamento bruto da empresa, para efeito de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda devido pela pessoa física; (d) ilegitimidade da multa aplicada. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, pois não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, no acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, RESP 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, "sobre a alegada violação ao art. 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015), diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Neste sentido: RESP 1.399.997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; RE 730.208 AGR, Rel. Ministro Celso DE Mello, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 21/6/2013; RE 614.967 AGR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA Julgado em 26/2/2013, DJe 18/3/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018).V. Para demonstrar a irrelevância da alegação de que se confundiriam as atividades do contribuinte, ora agravante, como pessoa física e jurídica, de modo a legitimar o aproveitamento das despesas atreladas à pessoa jurídica como se fossem decorrentes da atividade como autônomo, basta observar que, em conformidade com o art. 37, a, do Decreto-Lei nº 5.844/43, o Tribunal de origem deixou claro que despesas incorridas em nome da pessoa jurídica, acaso dedutíveis, deveriam ser deduzidas na apuração do IRPJ, e não do IRPF. VI. Sobre a alegada omissão quanto ao ônus da prova, tal vício não se verifica, no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem deixou explícito que incumbia ao autor dos Embargos à Execução Fiscal a comprovação da suposta dedutibilidade das despesas. VII. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 109, 110, 112, 116 e 117, do CTN, e 74 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as referidas disposições infraconstitucionais, tampouco sobre as disposições dos arts. 145, § 1º, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, por não terem sido invocadas, oportunamente, na petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal. Particularmente quanto a tais disposições normativas, impende salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados nos Embargos de Declaração, se a tal não estava obrigado o Tribunal de origem. VIII. No que se refere à alegação de contrariedade aos arts. 73, § 1º, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), 111 do CTN, 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43 e 6º da Lei nº 8.134/90, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência da Súmula nº 283/STF, porquanto não foram impugnados, especificamente, os fundamentos alusivos à declaração do contribuinte, nas Declarações de Ajuste, como "proprietário/empresa ou firma individual ou empregador-titular", ao invés de profissional autônomo, e à inadmissibilidade de dedução de despesas incorridas no CNPJ da empresa, para efeito de apuração do IRPF de seu titular. IX. Ainda no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 73, § 1º, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), 111 do CTN, 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43 e 6º da Lei nº 8.134/90, o Recurso Especial é inadmissível, outrossim, por incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da indevida dedução das despesas que vieram a ser glosadas, por considerá-las não comprovadas. X. Por fim, quanto à questão em torno da multa fiscal, a própria parte ora agravante, em seu Agravo interno, concordou com a fundamentação da decisão agravada, particularmente quanto a essa questão. XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.555.550; Proc. 2015/0232012-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 123, 1.359 e 1.360 do CC e ao art. 117, II, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, tampouco se opuseram Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A discussão no sentido da validade da Lei nº 9.514/1997 para criar exceção à regra do CTN configura apreciação de conflito entre Lei ordinária e Lei Complementar, o que evidencia, ademais, o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal, incabível em Recurso Especial 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.529.280; Proc. 2019/0181815-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/11/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.359 e 1.360 do CC e ao art. 117, II, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A discussão no sentido da validade da Lei nº 9.514/1997 para criar exceção à regra do CTN configura apreciação de conflito entre Lei ordinária e Lei Complementar, o que evidencia, ademais, o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal, o que é incabível em Recurso Especial 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.543.812; Proc. 2019/0209253-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/10/2019; DJE 29/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE, INEXISTINDO A OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (omissão), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum, calçados no entendimento segundo o qual, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. O acórdão ainda assentou que a Lei nº 9.514/97 se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 5. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 123, 1359 e 1360 do Código Civil e art. 117, II, do Código Tributário Nacional, para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "... "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... " (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pelo embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1 % 1% sobre o valor da execução (R$ 2.593,88. fl. 02, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016. ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0013237-09.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2019; DEJF 27/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO TRIBUTÁRIA QUE EXCEDE O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO. PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, ao analisar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 117, I, “h”, do Código Tributário Estadual, decidiu, por unanimidade, que é confiscatória toda multa que ultrapassa o próprio valor do imposto devido. Verificada a aplicação de multa em percentual superior a 100% do tributo, cabível a sua redução a este mesmo percentual pelo magistrado, ante a ausência de suporte legal válido para sua manutenção. (TJMS; AI 2000836-65.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 02/12/2019; Pág. 160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO TRIBUTÁRIA QUE EXCEDE O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em atenção ao princípio da vedação do confisco, cristalizado no art. 150, VI, da Constituição Federal, já interpretado pelo Pretório Excelso, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, ao analisar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 117, I, “h”, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), decidiu, por unanimidade, que é confiscatória toda multa que ultrapassa o próprio valor do imposto devido. Verificada a aplicação de multa em percentual superior a 100% do tributo, cabível a sua redução a este mesmo percentual pelo magistrado, ante a ausência de suporte legal válido para sua manutenção. (TJMS; AI 2000472-93.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 30/07/2019; Pág. 140)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. ISS. SERVIÇO DE ADVOCACIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EMPRESARIAL, SOB RESPONSABILIDADE PESSOAL. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. ART. 9º, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ART. 117 DO CTMR. IRREGULARIDADE EM REGISTRO OU FUNCIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE PARA INCIDÊNCIA DE ISS SOB REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É possível a integração do acórdão pela via dos embargos de declaração para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado (precedentes do stj). 2. Hipótese em que a decisão embargada não considerou a circunstância fática da edilidade ter retirado o contribuinte do regime diferenciado do ISS, firme em interpretação do § 2º do art. 117 do ctmr. A decisão embargada enfrentou a lide sobre o viés do funcionamento irregular da sociedade de advogado, na medida em que deixou de averbar no registro societário as incompatibilidades temporárias de dois dos seus 3 sócios. 3. O que define o regime diferenciado de tributação do ISS é o fato dos serviços serem prestados em caráter personalíssimo e mediante responsabilidade pessoal. Essa é a razão do regime tributário diferenciado conferido às sociedades civis de profissionais. (art. 9, §1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68). 4. Não se afigura relevante, para o efeito da incidência do regime tributário diferenciado, a circunstância da sociedade de advogados apresentar ou não irregularidade no seu registro ou no seu funcionamento, até porque, como se sabe, sociedade irregular ou de fato acarreta a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios. 5. In casu, o serviço prestado é de natureza não empresarial ou mercantil e sob responsabilidade pessoal, notadamente diante do contrato de constituição da sociedade de advogados embargante. É o quanto basta para gozar do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 c/c do artigo 117 da Lei municipal nº 15.563/91. 6. A excepcionalidade a que alude §2º do artigo 117 do código tributário do município quer excluir do regime de tributação diferenciado do ISS aquelas sociedades que, malgrado prestem serviços típicos de profissionais, tem no seu quadro societário alguém estranho ao universo da profissão definida no contrato social da sociedade, o que não é hipótese dos autos. 7. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPE; Rec. 0003273-63.2005.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 30/10/2018; DJEPE 01/04/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. RECOLHIMENTO DO ISS COM FUNDAMENTO NO ART. 117 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DISPOSITIVO DISPÕE SOBRE A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 118 DA CÓDIGO MUNICIPAL. DISPOSITIVO CUIDA DA INCIDÊNCIA EM CASO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1- Na ação originária, o apelado questionou a forma de tributação do ISS. 2- Como esclarecido no relatório, o apelante defende, em síntese, a aplicação do art. 117, §1º do Código Tributário Municipal. Assevera que o apelado vem sendo tributado como sociedade de profissionais. Entende que não se aplica o disposto no art. 118 do Código, eis que se refere à profissional autônomo. 3- No caso em apreço, o próprio apelado esclarece que a sociedade era constituída por 4 (quatro) sócios, contudo 1 (um) deles não estava no exercício da atividade profissional em razão de um AVC. 4- De fato, as sociedades civis fazem jus a cálculo diferenciado do ISS, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68, contudo, o recorrido não está sob a incidência do mencionado art. 118 do CTM, que cuida da hipótese dos profissionais autônomos, mas sim sob a égide do art. 117 desse diploma, que cuida das sociedades uniprofissionais. 5- Na verdade, a adoção de tal diferenciação privilegia o princípio da capacidade contributiva. 6- No ponto, esse é o entendimento que vem prevalecendo nessa Corte de Justiça. 7- Provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação declaratória, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJPE; Ap-RN 0012026-58.1995.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 22/01/2019; DJEPE 19/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alegação da embargante quanto a omissão no que tange aos artigos 123, 1359 e 1360 do CC e artigo 34, 117, II, do CTN e artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. Inocorrência. Decisão mantida. Sentença mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2192514-82.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13045286; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 04/11/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 3161) Ver ementas semelhantes
Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2144698-07.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13004692; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 22/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4725)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TFSEE. NULIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO AOS ARTS. 116, 117 E 118 DO CTN. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. “Cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há como reputar deficiente em sua fundamentação a decisão a qual não acolheu as teses ventiladas pelas partes, mormente se todos os pontos relevantes da controvérsia foram apreciados. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 229968 / SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), DJE 10/05/2011) ”. 2. A decisão colegiada avaliou, em sua integralidade, toda a matéria pertinente suscitada na apelação interposta. Vê-se que os pontos controvertidos foram analisados de forma minuciosa, não sendo razoável supor que a mera falta de menção expressa acerca de determinado tema configure omissão capaz de alterar o entendimento firmado pela Turma. Em verdade, o julgador, ao apreciar as lides que lhe são impostas, não deve exaurir todo e qualquer ponto suscitado pela parte, cabendo-lhe apreciar os pontos relevantes para o deslinde das controvérsias. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0011093-63.2003.4.01.3500; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Leite Paulo; DJF1 30/11/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. A decisão proferida examinou toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 146 da CF, arts. 43, 108, 116 e 117 do CTN ou no art. 7º da Lei nº 13.261/16. 2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0003664-82.2016.4.03.6103; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 20/09/2018; DEJF 01/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE.
A juntada de demonstrativo de cálculo é dispensável, em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a obviar a ampla defesa do devedor (art. 5º, inciso LV, da CF/88) (Apelação Cível n. 2012.046951-7, de Trombudo Central, Rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 11.10.2012) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075484-3, de Canoinhas, de minha relatoria, j. 25-04-2013).TESE DE NULIDADE DO ATO FISCALIZATÓRIO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE TERMO DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 117, § 5º, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDEVIDA APLICAÇÃO DA ORDEM NORMATIVA N. 01/71. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPOSTO RELATIVO A SAÍDAS QUE NÃO FORAM REGULARMENTE REGISTRADAS. PRESUNÇÃO RELATIV A, A TEOR DO ART. 75, II, DO RICMS-SC. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONTRIBUINTE. Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ICMS, não emite documentos fiscais e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte [...] (Apelação Cível n. 2011.045508-9, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18.08.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006946-5, de Curitibanos, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-07-2013). INCLUSÃO DO VALOR DO PRÓPRIO IMPOSTO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE OBSERVADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 100% SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. [...] Não pode ser rotulada de excessiva a multa moratória fixada 100% do débito principal, até porque, além de haver previsão legal, tem a finalidade de coibir a sonegação de tributos. Ainda que assim não fosse, não caracterizaria confisco a estipulação da multa moratória em percentual elevado, incidente sobre o valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque a multa não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 2013.030416-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-7-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030014-1, da Capital, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-11-2014).SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ ART. 17, I E VII DO CPC DE 73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0031423-85.2008.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 19/06/2018; Pag. 549)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/12/2014. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. DATA DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. PARCELAS REMANESCENTES. DEVOLUÇÃO À ALIENANTE. ESCROW ACCOUNT. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. VÍCIO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Comprovado nos autos que a Fiscalização da RFB apurou ganho de capital no momento da disponibilidade econômica das parcelas devolvidas ao alienante e remanescentes do contrato de escrow account, não há que se falar de vício material do lançamento por ofensa aos comandos dos arts. 43, 116 e 117 do CTN, vez que, no caso concreto, tais parcelas somente sofreram incidência de imposto de renda quando da efetiva disponibilidade econômica para o alienante, após cumpridas todas as condições estipuladas no contrato de escrow account, e, no caso concreto, sequer integraram a base de cálculo do lançamento, vez que a Recorrente já havia apurado e recolhido ganho de capital em face daquelas parcelas. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS. RESERVA DE CAPITAL E RESERVAS DE LUCROS. DISTINÇÃO. CONCEITO, NATUREZA E FINALIDADES DISTINTAS. Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. As reservas de capital não se confundem com as reservas de lucros, vez que conceitualmente têm natureza contábil e fiscal distintas e atendem a finalidades completamente diferentes. A incorporação ao capital social das reservas de capital não permite o aumento do custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (CARF; RVol 10120.722096/2017-12; Ac. 2402-006.601; Rel. Cons. Luis Henrique Dias Lima; Julg. 13/09/2018; DOU 01/10/2018)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TESE DO RECORRENTE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O tribunal de origem rechaçou a tese suscitada pelo recorrente, não procedendo suas conclusões com esteio nos artigos 110, 113, § 1º, 116 e 117 do CTN, 125 e 127 do Código Civil. Desse modo, os preceitos legais tido por violados nas razões recursais não foram debatidos no acórdão recorrido, estando desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.080.365; Proc. 2017/0075431-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/10/2017)
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE COMPOSTA POR SÓCIOS IMPEDIDOS DE ADVOGAR. PECUNIA NON OLET. FATO GERADOR VERIFICADO. TRIBUTO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, tem-se sociedade de advogados na qual recai, sobre 2 (dois) de seus 3 (três) sócios, incompatibilidade legal ao exercício da advocacia não publicizada por meio da alteração ou averbação do registro societário, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 16 da Lei nº 8.906/96 (Estatuto da OAB). 2. A despeito da manutenção da sociedade em contrariedade com as normas de regência, é incontroverso que o fato gerador do ISS ocorreu, sendo, portanto, devida a exação conforme apurado pela Fazenda Municipal. 3. De acordo com o princípio do Pecunia non olet, extraído dos arts. 118 e 126 do Código Tributário Nacional, verificada a ocorrência do fato gerador, independentemente de sua validade jurídica, o tributo é devido. 4. Integrando a sociedade 3 (três) advogados e não constando qualquer averbação acerca de suposto impedimento de seus sócios, correta a presunção de que todos estavam habilitados ao exercício da advocacia. Não sendo razoável impor à Fazenda Municipal o ônus pelo comportamento contraditório dos integrantes da sociedade autora, ora apelada. 5. Obiter dictum, mesmo se previamente conhecido o impedimento dos membros da sociedade, não faria esta jus à forma benéfica de tributação prevista no art. 117 do Código Tributário Municipal, por amoldar-se à hipótese de exceção contida no § 2º, b, do mesmo dispositivo legal. 6. Quanto à multa tributária, se por um lado não deve possuir caráter confiscatório, por outro não deve ser fixada em patamar tão ínfimo que estimule o descumprimento da Lei. Assim, fixada em 60% (sessenta por cento) sobre o valor do tributo, tenho por razoável o valor da multa aplicada, não merecendo guarida os argumentos por sua redução. 7. Recurso de apelação provido para reconhecer a legalidade da execução promovida pelo Município do Recife e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais impostos pelo Juízo a quo. (TJPE; APL 0003273-63.2005.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 31/10/2017; DJEPE 08/11/2017)
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