Blog -

Art 121 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributoou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua orespectivo fato gerador;

II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrade disposição expressa de lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. O V. acórdão foi claro ao concluir que o repasse do PIS/COFINS suportado pelas refinarias no preço dos combustíveis não serve para justificar a titularidade dos comerciantes varejistas, vez que a repercussão econômica da carga de determinado tributo não basta para que determinada pessoa seja considerada sujeito passivo daqueles tributos. É preciso que tenha relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da Lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. 3. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 4. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 0,5% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AGR-ED, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AGR-ED-ED, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005720-43.2021.4.03.6130; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que assentou o julgado que é consolidado na Corte Superior o entendimento de que é exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. Destacou-se expressamente que, na espécie, o impetrante é produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ. 3. Diante de tais fatos, consignou, a propósito, o aresto que: [...] na espécie, o cadastro não configura mera formalidade. Pela pertinência ao caso, invoca-se, per relationem, fundamentação acolhida à unanimidade nesta Turma quando do julgamento da AC 00036778520154036113 (Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 19/01/2017): (...) não há como se ratificar a premissa do apelo de que o termo empresa é empregado em equivalência a pessoa jurídica, de maneira indistinta pela legislação de regência do salário-educação. Isto porque, na medida em que o sujeito passivo da exação são as empresas, na forma da Lei (artigo 212, § 5º, da Constituição), e, justamente, a Lei nº 9.766/1998 estabeleceu uma definição específica para empresa, não há porque assumir-se necessariamente que estas sejam pessoas jurídicas, se inexistente qualquer menção a este respeito na aludida estipulação (que, note-se, tampouco faz referência a registro de qualquer sorte, elemento que define o nascimento da pessoa jurídica). Neste ponto, convém observar que a expressão firma individual ou sociedade, ao contrário do que dito pela parte apelante, não permite concluir que a Lei condiciona a incidência da exação à existência de um ente exclusivamente jurídico com personalidade jurídica própria. Tal ilação, bem observada, pressupõe aprioristicamente que toda empresa é personificada, o que é incorreto: tome-se, por exemplo, as sociedades em comum e as sociedades em contas de participação, que, conquanto possam exercer atividades empresariais, independem de registro (sendo que, até 2011, com a inclusão do artigo 980-A ao Código Civil prevendo a empresa individual de responsabilidade, mesmo a inscrição do empresário individual na Junta de Comércio não permitia a criação de pessoa jurídica específica). Inclusive, no caso dos autos, é de especial relevância a menção aos Enunciados nºs 198 e 199 da Terceira Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ‘198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. ’ Tal compreensão converge para a caracterização objetiva de empresa, tal como adotada pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a rigor, a empresa não é um sujeito, e sim um fato jurídico; sujeito é o empresário individual ou a sociedade empresária, que exercem atividade de empresa. É o que se conclui da definição constante do Código Civil: ‘Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ’ Dessa feita, cotejada a deficiente redação do artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.766/1998 frente aos apontamentos acima, deriva-se que por firma individual ou sociedade há que se entender, tão-somente, indivíduo ou grupo de indivíduos que praticam atividade empresarial, já que esta não requer, necessariamente, a constituição de ente jurídico próprio, e tampouco a Lei estabeleceu tal requisito para destacar, dentre os empresários, aqueles que seriam contribuintes do salário-educação. Por consequência, conclui-se que a tese central do apelo é infundada. Com efeito, seja pela definição geral do Código Civil ou por aquela dada pela Lei nº 9.766/1998, o conceito de ‘empresa’, tanto em seu perfil subjetivo (o empresário) quanto objetivo (o exercício empresarial) é dado, em verdade, a partir dos atributos da atividade realizada: o Código Civil prevê atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; a Lei nº 9.766/1998, por sua vez, requer assunção de risco de atividade econômica, urbana ou rural e, adicionalmente, vínculo com a Seguridade Social (irrelevante o caráter público ou privado, individual ou coletivo, destinado a finalidades lucrativas ou não, do sujeito passivo assim delimitado). Ora, segundo tal caracterização, é forçoso reconhecer que a atividade praticada pela parte contribuinte importa sujeição passiva em relação à contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Conforme a documentação que acompanhou a inicial (encartada por amostragem, segundo o informado na peça), a parte apelante, conquanto não tenha constituído pessoa jurídica específica, é produtora rural que exerce, organizadamente e com considerável contingente de empregados (conforme as fichas cadastrais de f. 61/79), as atividades de criação de bovinos e cultivo de café e cana-de-açúcar, comercializados em largas quantidades (de acordo com as notas fiscais de f. 43/59), possuindo registro de CPNJ (f. 368). Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores de atividade empresarial, a permitir a cobrança da contribuição ao FNDE, tal como defendida pelo Fisco. 4. Registrou-se, ainda, que: Não procedem nem relevam, pois, as alegações do contribuinte firmadas no sentido de que: a inscrição no CNPJ é imposição da Fazenda do Estado de São Paulo aos produtores rurais, porém não descaracteriza a condição de pessoa física, desde que não haja inscrição na Junta Comercial (Comunicado CAT 45/2008 e Portaria CAT 117/2010, ambos da Fazenda do Estado de São Paulo); a caracterização do produtor rural como empresa depende de constituição como sociedade empresária uni ou plurisocietária, ou empresário individual de responsabilidade individual, bem como do registro na Junta Comercial; e a inscrição no Registro Público de Empresas é faculdade do produtor rural. Tampouco inadmissível a argumentação no sentido de que não existe a possibilidade do produtor rural pessoa física de comercializar a sua produção rural de forma alternativa, pois o Regulamento do ICMS. RICMS do Estado de São Paulo em seu artigo 140, I, h, impõe a obrigatoriedade da identificação do número do CNPJ na emissão da nota fiscal, a partir de julho/2008, revogando a antiga redação que exigia o número do Cadastro de Pessoa Física. CPF; e para corroborar com a tese de que a inscrição no CNPJ não implica em atribuição de natureza empresarial ao produtor rural pessoa física, não haveria necessidade de criação de um código próprio no comprovante de inscrição e situação cadastral, sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral, extraído da Receita Federal do Brasil (id 34842154), o código e natureza jurídica consta como: 412-0. Produtor Rural (Pessoa Física), ou seja, não está constituída como pessoa jurídica, logo não pode ser sujeito passivo do Salário-Educação. 5. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 6. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150 do CC; 97, III, 108, § 1º, 109, 110 e 121 do CTN) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000689-71.2019.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU e taxa de serviços públicos dos exercícios de 2017 e 2018. Ilegitimidade passiva. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1534192-89.2020.8.26.0451; Ac. 16159730; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2151)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME MONOFÁSICO. REEXAME PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

1. Apesar da proximidade da justificativa para sua adoção, o regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária. Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração dos mesmos, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero. 2.Tem-se que os demais agentes da cadeia produtiva não participam da relação tributária imposta no regime monofásico do PIS/COFINS, motivo pelo qual não podem titularizar pretensão dela derivada. O repasse do PIS/COFINS suportado pelas refinarias no preço dos combustíveis não serve para justificar a titularidade, vez que a repercussão econômica da carga de determinado tributo não basta para que determinada pessoa seja considerada sujeito passivo daqueles tributos. É preciso que tenha relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da Lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. 3.Inexistindo tal relação ou imposição legal, carece a impetrante, na qualidade de varejista de combustíveis, de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis pelas refinarias, seja para discutir a inexigibilidade, seja para fins de creditamento. 4.O comerciante (distribuidor/revendedor/varejista) de combustíveis não é contribuinte nem de direito, nem de fato, das contribuições sociais, visto que suas alíquotas foram reduzidas a zero pelo art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; ainda, porque acabam integrando o preço final da mercadoria, pela própria lógica da economia de mercado, quem se revela como contribuinte de fato é o consumidor final do produto, e não o comerciante varejista ou atacadista que não foi tributado de direito e nem de fato. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002268-97.2021.4.03.6106; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE OU FIDUCIANTE.

Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira com relação aos veículos em que comprovada a baixa da restrição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames. SNG. Apelo da embargante. Alegada nulidade das CDAs por ausência de indicação do corresponsável. Inocorrência. CDAs que acodem aos rigores legais, com descrição do débito, origem e sujeição passiva. Suficiência das informações. Precedente da Câmara. Alegada prova de baixa dos gravames. Embargante que não é responsável por débitos referentes a contratos cujos gravames no Sistema Nacional de Gravames foram baixados antes da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como definido na r. Sentença. Equivalência à comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo. Prova documental adicional, contudo, que veio a lume somente em razões recursais, não se reportando a fatos novos e que, por implicarem defesa inovação recursal, não pode ser conhecida. Ausência de fato novo (Art. 493/CPC). Ressalvada reapresentação da prova na origem, vedado seu exame apenas em grau recursal. Exigibilidade do imposto em relação aos demais veículos, em que não houve a devida baixa. Inteligência dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000958-92.2021.8.26.0014; Ac. 16137794; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3169)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. O V. acórdão foi claro ao concluir queo repasse do PIS/COFINS suportado pelas refinarias no preço dos combustíveis não serve para justificar a titularidade dos comerciantes varejistas, vez que a repercussão econômica da carga de determinado tributo não basta para que determinada pessoa seja considerada sujeito passivo daqueles tributos. É preciso que tenha relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da Lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. 3. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 4. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AGR-ED, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AGR-ED-ED, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004276-02.2020.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2011 a 2013. Executado falecido. Ilegitimidade passiva. Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou os herdeiros. Impossibilidade. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1019903-28.2015.8.26.0309; Ac. 16128368; Jundiaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2718)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.

Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Tratando-se de tributo cujo fato gerador é periódico, caso do IPTU, o lançamento é direto e automático, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em cada início de ano fiscal, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento administrativo, configurando a emissão de carnê para pagamento a própria notificação do lançamento. O titular é considerado sujeito passivo da relação, tendo responsabilidade sobre a área dominial, na forma do art. 121 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5201188-80.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 08/10/2022; DJERS 09/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B DO CC. ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF. 2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110, 121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 211/STJ. 3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no RESP n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AGRG no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. 4. A competência para a análise de norma local em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.852; Proc. 2022/0033359-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.

Autuação por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e à guia de recolhimento do imposto (item I), a documentos fiscais e impressos fiscais (item II) E relativas a creditamento indevido de imposto (item III). Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva por erro na definição do sujeito passivo, produção de efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade da empresa fornecedora, redução dos juros que superem a Taxa SELIC e da multa punitiva. Parcial procedência do pedido. Pretensão de reforma. Possibilidade, em parte. Ilegitimidade passiva não configurada. Procedimento de constatação pelo Fisco que concluiu pela simulação de quadro societário, com declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa. Autoras incluídas na autuação a título de responsáveis solidárias. Aplicação do disposto nos arts. 121 e 124 do CTN, art. , 10, XIII, a e b, da. Lei nº 6.374/89 e art. 41, parágrafo único, do Comunicado CAT 95/06. Abusividade da multa punitiva. Matéria de ordem pública. Fixação em montante superior a 100% do valor do tributo. Natureza confiscatória. Limitação que se impõe no que tange ao item III do auto de infração. Impossibilidade de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa, nos termos do disposto no art. 96, II, da Lei nº. 6.374/89. Parcial provimento do pedido, em maior extensão. Verba honorária. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido no processo. Não cabimento, na hipótese. Valor manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Excepcional fixação por equidade. Precedentes. Parcial provimento do recurso das autoras. Não provimento do reexame necessário. (TJSP; APL-RN 1022783-14.2017.8.26.0053; Ac. 14825836; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 18/07/2021; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2835)

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME MONOFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apesar da proximidade da justificativa para sua adoção, o regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária. Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração dos mesmos, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero. 2.Tem-se que os demais agentes da cadeia produtiva não participam da relação tributária imposta no regime monofásico do PIS/COFINS, motivo pelo qual não podem titularizar pretensão dela derivada. O repasse do PIS/COFINS suportado pelas refinarias no preço dos combustíveis não serve para justificar a titularidade, vez que a repercussão econômica da carga de determinado tributo não basta para que determinada pessoa seja considerada sujeito passivo daqueles tributos. É preciso que tenha relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da Lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. 3.Inexistindo tal relação ou imposição legal, carece a autora, na qualidade de varejista de combustíveis, de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis pelas refinarias, seja para discutir a inexigibilidade, seja para fins de creditamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002438-85.2020.4.03.6112; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do compromissário vendedor e que deixou de analisar o pedido de impossibilidade de redirecionamento da cobrança em face do espólio. 1) Ilegitimidade passiva. Ação proposta após o falecimento do executado. Impossibilidade de substituição do polo passivo. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Acolhimento da exceção de pré-executividade em razão da ilegitimidade passiva do excipiente. 2) Pedido de reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar em execuções fiscais futuras relativas ao mesmo imóvel aqui tributado. Impossibilidade. Pretensão que extrapola o objeto da presente execução fiscal e que deve ser arguida pelas vias processuais ordinárias. 3) Honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa (R$ 5.067,61 em maio de 2019). Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2194993-43.2022.8.26.0000; Ac. 16081126; Itanhaém; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2518)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Sentença que julgou extinta a execução sem resolução do mérito. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda para incluir os herdeiros do executado, que faleceu antes do ajuizamento da presente ação. Inteligência dos artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN e Súmula nº 392 do STJ. Precedentes deste eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502886-79.2016.8.26.0116; Ac. 16091893; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2509) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2007 e 2020. Executado falecido antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1501387-19.2021.8.26.0073; Ac. 16081048; Avaré; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2508)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121 DO CTN E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. QUESTÕES PRELIMINARES. TESE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A DIALETICIDADE RECURSAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL GOIANO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COLAÇÃO DE RECENTES JULGADOS DA SEXTA TURMA.

1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. 2. Pela dialeticidade, e diante da própria admissibilidade do agravo regimental acusatório, foram considerados suficientes os argumentos apresentados pelo ora embargado, sendo considerados não genéricos. 3. Mutatis mutandis: São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.055.003/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022). 4. O parecer do Ministério Público Federal possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial que poderá emitir decisão contrária ao quanto manifestado pelo Parquet Federal. 5. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (AGRG no HC n. 318.005/AC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/10/2015). 6. Não há que se falar em ausência de interesse recursal, porquanto, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte, "à luz do princípio da independência funcional, a interposição de recurso por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido nas alegações finais por outro representante ministerial não configura esvaziamento de interesse recursal, tampouco violação ao princípio da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF)" (AGRG nos EDCL nos ERESP 1356402/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 07/05/2019) (AGRG no AREsp n. 1.994.946/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). 7. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentou os seguintes fundamentos: a questão a ser dirimida em sede recursal diz respeito ao adequado alcance da norma compendiada no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, o qual dispõe que constitui crime contra a ordem tributária, "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". [...] da leitura do dispositivo legal ut supra, que incide no tipo penal em questão, o contribuinte que não paga, no prazo legal, tributos aos cofres públicos - no caso concreto, ICMS -, que tenham sido descontados ou cobrados de terceiros e que foram incluídos em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. [...], a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, datado de 22/08/2018, firmou a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico, amoldando-se ao delito em questão (apropriação indébita tributária), equiparado ao delito de sonegação fiscal. [...] forçoso reconhecer, in casu, a tipicidade da conduta do apelado, vez que tendo havido a efetiva cobrança dos valores do ICMS do consumidor final, sem que tenha sido repassado ao Fisco o valor declarado, no lapso legal, caracterizado, em tese, o delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8:137/1990 substrato este que enseja o prosseguimento da persecução penal. 8. A jurisprudência atualizada desta Corte Superior é no sentido da tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações próprias. 9. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 399.109/SC, em 22/8/2018, firmou a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico (AGRG no RESP n. 1.969.886/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (AGRG no RESP n. 1.870.389/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022). 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.803.858; Proc. 2020/0331965-9; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial com base na ausência de prequestionamento (quanto à violação do art. 942 do Código de Processo Civil), na incidência da Súmula n. 283/STF (por deixar de impugnar conjuntamente, artigos infraconstitucionais - arts. 121, 128, 129 e 135, I e III, todos do CTN e 779, VI, do CPC), da Súmula n. 7/STJ (no que se refere à violação dos arts. 174, I, do CTN), na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à divergência não comprovada. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.017.848; Proc. 2021/0372599-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA Nº 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.

1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. 2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada, consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o recolhimento da cobrança reputada indevida. 3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN. Com isso, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ em relação à tese de violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN. 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.978.301; Proc. 2021/0383664-2; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, "A", DA CF. EXCLUSÃO PELO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

1. A regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui competência para exigir, mediante Lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão "para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(...)." O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9º do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. 3. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (RESP 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4. O art. 20 da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de contribuição, o qual é composto por verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. 5. Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários, relativos à cota-participação dos empregados no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, o que não encontra previsão em Lei. Se não há contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua retenção. 6. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: RESP 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021 7. A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.971.906; Proc. 2021/0359930-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Impossibilitado o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudicado, considerando que a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame do dissídio jurisprudencial. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.049.161; Proc. 2022/0002328-0; GO; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 22/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA.  COLETA DE LIXO.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 97 e 121 do CTN, apontados como violados pelas razões recursais, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte interessada com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via do Recurso Especial, de acordo com a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não obstante isso, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a questão com base em legislação local (Leis Municipais 460/2008, 567/2015 e 8.570/2015; e art. 252-A, §§ 1º e 3º do CTM). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide no caso, por analogia, a Súmula nº 280 do STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.816.092; Proc. 2021/0002006-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A parte aponta omissão acerca da alegada violação dos arts. 121, 123, 165 e 166 do CTN, de forma que não haveria malferimento algum a dispositivos constitucional, consoante expresso na decisão de inadmissibilidade. 2. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa acerca da questão, apenas consignou que a impugnação ao fundamento de inadmissão ocorreu a destempo (e-STJ fls. 705/706). 3. Não verifico a omissão suscitada uma vez que a controvérsia foi solucionada de forma integral e fundamentada, não havendo vício sanável pela estreita via dos aclaratórios, mas tão somente pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pretensão inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.927.224; Proc. 2021/0199024-9; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 26/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136 DO CTN.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese. 2. O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 3. A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E COM Ltda e a STA SERVIÇOS Ltda seriam a mesma pessoa jurídica, havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao pagamento do débito oriundo do Auto de Infração.  Nesse contexto, já constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria ofensa à Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado, transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN, tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a denunciação à lide ainda não foi julgada. RESP 1963134 Petição: 1022186/2021 C54216444984547040=434@ C065065911191032605083@ 2021/0305856-5 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.134; Proc. 2021/0305856-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A interposição do recurso pela alínea "b" pressupõe a existência de um ato de governo local, o que não se confunde com Lei local. Ausente o ato de governo local, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF, consoante restou fundamentado de forma clara e coesa na decisão embargada. 2. Restou devidamente analisada a suposta ofensa aos arts. 110, 121, 124 e 128 do Código Tributário Nacional e do art. 1.228 do Código Civil (e-STJ fl. 626). Afastada a violação dos dispositivos de Lei Federal em virtude da competência da Suprema Corte, não se pode falar em omissão, mas tão somente em pretensão de modificar o decisium, o que é inviável nessa seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.959.024; Proc. 2021/0010136-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973 FUNDADA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI N. 9.784/99 E ARTS. 9º, 15 E 25, DO DECRETO N. 70.235/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, 121 E 124, DO CTN E ARTS. 103, 104, 105 E 241, DO DECRETO N. 4.543/2002 (RA-2002). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Recurso Especial não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em alegações genéricas incapazes de identificar de forma individualizada as omissões que teriam sido perpetradas pela Corte de Origem e sua relevância para o deslinde da controvérsia, conforme o exige o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 ("[...] argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Incide para o caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso também não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 2º, da Lei n. 9.784/99 e aos arts. 9º, 15 e 25, do Decreto n. 70.235/72. É que a Corte de Origem não se manifestou expressamente sobre os referidos dispositivos legais e sobre a tese carreada em seu conteúdo. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, que prevê a solidariedade passiva tributária foi extraído do fato de que tanto o CO-RIO como o COB disponibilizaram instrumentos para a admissão temporária de bens dos comitês olímpicos internacionais. De forma exemplificativa foram citados: a oferta de seu CNPJ para o preenchimento da documentação aduaneira, a oferta de despachantes, além de estrutura material. Decerto, os fatos aptos a caracterizar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, não podem ser revisitados em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AGRG no AREsp. n. 852.074 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10.05.2016; AGRG no AREsp. n. 162.592 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 24.03.2015; RESP. n. 611.964 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005. 4. A obrigação tributária foi constituída via "Termo de Responsabilidade" e esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o referido documento, próprio do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, possui a eficácia de declaração e constituição de crédito tributário, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado via execução fiscal, sendo que seu conteúdo não é aferível via Recurso Especial, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ. Precedentes: RESP. n. 1.125.110 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.04.2010; RESP. n. 750.142 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.04.2007. 5. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do Recurso Especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.655.510; Proc. 2016/0290726-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. V - Ausente a condenação em honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante nas instâncias ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários recursais. VI - Agravo Interno parcialmente provido, para afastar os honorários recursais. (STJ; AgInt-REsp 1.957.797; Proc. 2021/0278664-7; AM; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 21/03/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -