Art 145 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado emvirtude de:
I -impugnação do sujeito passivo;
II -recurso de ofício;
III -iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE.
É cediço que a jurisprudência trabalhista é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, não é suficiente para a constituição do crédito tributário a mera publicação de editais em jornais de grande circulação visando à ciência do devedor. Assim sendo, a decisão recorrida foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma. Recurso não provido. (TRT 5ª R.; Rec 0001050-56.2019.5.05.0511; Segunda Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 19/10/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL (CTN, ART. 145). PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA (CLT, ART. 605). NECESSIDADE OU NÃO DE INDICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E VALOR DO CRÉDITO.
A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR 0010446-75.2019.5.18.0000). (TRT 18ª R.; ROT 0010487-41.2021.5.18.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 929)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145, I, DO CTN.
1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, posto que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da tese principal da contribuinte de que teria levado todas as suas receitas oriundas da atividade de arrendamento mercantil para a base de cálculo da COFINS, ao acolher o entendimento fazendário pela impossibilidade de dedução. 2. A discussão sobre ter ocorrido ou não prejuízo ao Fisco resta totalmente prejudicada diante do fato constatado de que o procedimento adotado pela contribuinte com base na Circular BACEN nº 1.429/89 não se presta a definir a base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, da Lei n. 9.718/98. Esse argumento firmado pela Corte de Origem restou inatacado e, por ser suficiente à manutenção do julgado, chama a aplicação da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Não fosse isso, discutir se houve ou não prejuízo ao Fisco em razão da dedução efetuada em desacordo com a legislação tributária passaria pela reavaliação das conclusões da prova pericial produzida nos autos e cálculos já realizados que culminaram com a alteração do lançamento do tributo, obstada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 3. A possibilidade de o lançamento ser alterado judicialmente está expressamente prevista no art. 145, I, do CTN, ao definir que a impugnação do sujeito passivo (administrativa ou judicial) é apta a alterar o lançamento. Foi o que ocorreu nos autos. A impugnação feita pelo contribuinte via ação anulatória reduziu o valor do crédito tributário por si devido após apuração feita via prova pericial apresentada em juízo no bojo da ação anulatória. A exigência de uma nova feitura de lançamento por parte da Administração Tributária deve ser compreendida sempre como a ultima ratio, pois labora contra o princípio constitucional da eficiência da administração pública. O particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao apresentar declarações com deduções indevidas nos tributos que apura. Precedente: RESP. n. 949.007 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2009. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.969.897; Proc. 2021/0296903-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRESENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DECRETO LEI Nº 4.048/42 E DECRETO LEI Nº 6.2146/44. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUANTITATIVO DE FUNCIONÁRIOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS RECOLHIMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 9.403/46. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA MANTIDA. TAXA SELIC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE.
I. Considera-se como fundamentada a decisão que, além de indicar o dispositivo processual adotado, aponta os fundamentos de sua convicção, conforme exigência do art. 489, §1º, I, CPC/15. II. Não há que se falar em inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/15, quando estiverem presentes todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. III. A constituição definitiva do crédito tributário é entendida como a efetivação do seu lançamento (art. 145, do CTN), que se presume com a notificação do lançamento. lV. Para que esteja caracterizada a obrigação da empresa ao pagamento da contribuição adicional devida ao SENAI. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, necessário se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º do Decreto-Lei n. 6246/44 e artigo 6º do Decreto-Lei n. 4048/42, devendo ser comprovado tratar-se de estabelecimento industrial e possuir mais de 500 funcionários. Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC/15, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. V. Tratando-se de débito proveniente de contribuição parafiscal, o valor perseguido deverá ser cumulado com a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95. VI. Não há que se falar em inaplicabilidade da multa, notadamente diante da ausência de pagamento das contribuições especificadas. (TJMG; APCV 0238506-93.2014.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 04/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU. Exercícios de 2.017 a 2.021. Tutela de Urgência. Decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Lançamento complementar do imposto, em razão da reclassificação por subutilização do imóvel. Documentos que acenam. Ao conhecimento pela administração pública da situação de fato do imóvel antes dos fatos geradores, o que, em princípio, afastaria a possibilidade de novos lançamentos (CTN, art. 145 e 149). Evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação demonstrados. CPC, art. 300, e CTN, art. 151, V. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2103491-23.2022.8.26.0000; Ac. 16137043; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2156)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
Diante do princípio da segurança jurídica e da publicidade, exige-se para cobrança das contribuições sindicais, anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da publicação de editais, na forma do art. 605 da CLT, notificação pessoal do sujeito passivo e apresentação das guias para recolhimento, pois essas verbas possuem natureza tributária e estão sujeitas aos requisitos legais impostos pelos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o direito às contribuições sindicais pleiteadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020022-13.2022.5.04.0571; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 14/10/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
Segundo entendimento prevalecente nesta 2ª Turma Julgadora, os editais comumente publicados pela CNA não atendem à finalidade dos arts. 605 da CLT e 145 do CTN, em razão de seu caráter genérico, já que não fazem referência aos nomes dos devedores e aos valores de suas dívidas. As correspondências enviadas pelos Correios não são suficientes para sanar esse vício, porquanto inobservada a publicidade que deve permear a cobrança das contribuições sindicais. (TRT 3ª R.; ROT 0010879-33.2020.5.03.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 810)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
A jurisprudência do STF, perfilhada por esta Corte, interpretando os arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94, e 17, II, da Lei nº 9.393/96, sedimentou o entendimento de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. CNA ostenta legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, o que afasta a apontada ofensa ao art. 146, III, b, da CF. Por outro lado, no que concerne ao tema contribuição sindical rural. notificação pessoal do sujeito passivo, em resumo, embora a tese consagrada neste Tribunal Superior seja no sentido de que a CNA detém legitimidade ativa ad causam para a cobrança judicial da contribuição sindical, o recurso não reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para o regular processamento da ação. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. No caso dos autos, a notificação pessoal do devedor mostrou-se eivada de irregularidades, conforme esclarece o TRT, que valorou os fatos e as provas constantes nos autos. Nesse contexto, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido e com base no entendimento consolidado deste Tribunal Superior, não há como reconhecer a regularidade da notificação procedida. Logo, resulta inalterável o acórdão recorrido quanto ao tema, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0025054-91.2019.5.24.0071; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4944)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.
Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, acerca da obrigatoriedade de notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento da contribuição sindical rural, no intuito de dar ciência total da mora. Intactos, portanto, os artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, 605 da CLT e 5º, incisos II, LV, 97, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024768-76.2020.5.24.0072; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4943)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.
Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, 605 da CLT, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 97, 146, inciso III, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para a propositura da ação de cobrança contribuição sindical rural. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024471-87.2020.5.24.0066; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4943) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: A notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário (Tese Jurídica nº 4, deste Regional). (TRT 12ª R.; ROT 0000926-25.2021.5.12.0021; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 22/09/2022)
ICMS
-falta de pagamento. Emissão e escrituração de notas fiscais eletronicas-mod. 55 relativas à operações de saída de açúcar bruto, denominado - mp" (matéria prima) e - vhp" (very high polarization com erro na determinação da base de cálculo. Aplicação equivocada do o disposto no item v, do artigo 3º do anexo ii do RICMS/00,já que não se trata de produto destinado à consumo direto por consumidor. ICMS sendo cobrado pela diferença entre o documento destacado nos referidos documentos fiscais e o efetivamente devido. Apelo centrado na alegação de nulidade do AIIM, por alteração da motivação em sede de manifestação fiscal. Violação aos artigos 142, 145 e 149 do CTN. Mudança substancial na autuação. Lançamento modificado. Cerceamento de defesa. Nulidade dos anulados os atos posteriores à manifestação fiscal. Pedido de novo prazo para defesa. Nulidade da decisão monocrática. Nulidade na decisão de ordinário por falta de enfrentamento da alteração da acusação. No mérito direito à redução da base de cálculo. Preliminares afastadas. Não conhecimento. Mérito. Conhecimento. Entendimento pacificado na câmara superior. O açúcar vhp não goza da fruição do beneficio de redução da base de cálculo como estatuído no inciso v, do artigio 3º do anexo ii do RICMS/00. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (TITSP; REsp 4118271-6;Câmara Superior; Rel. Juiz Augusto Toscano; Julg. 10/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (fls. 573-577, e-STJ) concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento acerca das matérias constantes nos arts. 145, 146 e 149 do CTN, incidindo a Súmula nº 211 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRG nos ERESP 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; AgInt nos ERESP 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos ERESP 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017, e AgInt nos ERESP 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.10.2016. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.876.386; Proc. 2020/0124675-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ART. 23, § 1º, DO DL 70.235/1972. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, consigne-se que, ao contrário do que afirma a parte agravante, não houve, no presente caso, a oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão do acórdão recorrido, circunstância que demonstra a deficiência da irresignação nesse ponto. 2. O art. 145 do CTN, sobre o qual teria havido o dissídio jurisprudencial, não foi apreciado pela Corte de origem. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base, também, na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016. 5. Em relação ao art. 23, § 1º, do Decreto-Lei nº 70.235/1972, tem-se que não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, visto que a parte recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas apresentados 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.780.963; Proc. 2020/0281856-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o Recurso Especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do Recurso Especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula nº 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS Ltda a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.329.790; Proc. 2018/0179654-0; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 166/STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado. 2. No pertinente à suposta infringência aos arts. 142 e 145 do CTN e 11, § 3º, da Lei nº 87/1996, o Tribunal gaúcho acolheu os embargos declaratórios de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul para manter a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que não havia prova de internação da mercadoria ou do pagamento do ICMS no local onde se localiza a matriz, e, dessa feita, não tinha havido simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide, no caso, a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral contida na Súmula nº 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC. 5. Por fim, não houve alteração da verba sucumbencial fixada na origem, mas apenas majoração em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária já arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.605.433; Proc. 2019/0311176-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 08/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 369, 927 e 932, V, do CPC/2015, apontados como violados no Recurso Especial, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos declaratórios apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que: (...) não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. A prova colhida nos autos se destina ao Juiz para formação de sua convicção e, se a produção de prova se reputa desnecessária, tem ele poder para efetuar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, tampouco necessidade de dilação probatória (fl. 316). 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Em relação aos demais artigos tidos por violados (arts. 142, 145 e 149 do CTN), a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em embargos de declaração. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula nº 211/STJ. 6. A ausência de prequestionamento também impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.817.852; Proc. 2021/0004595-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 18/05/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISS. ATIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Contrariar a conclusão a que chegou o decis um recorrido a fim de concluir pela nulidade da sentença exigiria o exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que não somente os arts. 145, 146 e 149 do CTN não foram analisados, como também a tese de que houve a alteração completa da matéria autuada não foi enfrentada pela Corte local, tampouco foi alvo de aclaratórios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Uma vez que a decisão está fundamentada na prova pericial produzida e na análise das cláusulas contratuais, o acolhimento da tese de que o objeto do contrato se resume à locação pela parte à uma outra empresa do setor de telecomunicações do seu sistema de voz e infraestrutura, o que constaria da cláusula sétima de um dos contratos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.921.764; Proc. 2021/0190843-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO ANALISADA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E LOCAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA PRESENTE VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar a análise de repercussão geral no RE nº 1.329.115/MG, Tema 1.153, pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que nos autos do referido recurso, o eminente Ministro Luiz Fux, Presidente da Corte Suprema, solicitou ao Tribunal de origem o envio de novos recursos extraordinários representativos da controvérsia discutida naqueles autos, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais feitos relativos ao tema. 2. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 110 e 131, I, do CTN; 481, 586, 1228, 1267 e 1361, todos do Código Civil; 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; e 142 e 145 do CTN, não se depreende do acórdão recorrido juízo de valor sobre as referidas normas nem sobre as questões federais nelas veiculadas, de modo que o Recurso Especial não merece conhecimento em relação a esses dispositivos, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 211 desta Corte. 3. Diante da afirmação da Corte de origem no sentido de que as CDAs atendem a todos os requisitos legais e suficientes para a defesa do contribuinte, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, eis que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Por outro lado, a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do contribuinte não foi enfrentada na origem à luz dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 142 e 145 do CTN). 4. O acórdão recorrido resolveu a questão da legitimidade passiva do credor fiduciário na cobrança do IPVA tanto com enfoque constitucional (ausência de Lei Complementar federal que atrai a competência legislativa plena dos Estados-Membros, na forma do art. 24, § 3º, da Constituição Federal) quanto com enfoque na legislação local do Estado de Minas Gerais que, na âmbito da Lei Estadual nº 14.937/2003, estabeleceu expressamente em seu art. 5º a responsabilidade solidária do alienante com o devedor fiduciário em relação aos débitos do referido imposto. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do acórdão recorrido, seja em razão da impossibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, seja em razão da impossibilidade de análise de legislação local na presente via recursal diante do óbice inscrito na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.905.877; Proc. 2021/0159224-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142, 145 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF, E, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.248/72 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.894/81, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA OU PARECER. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, CONSTANTE DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário constituído por auto de infração, de cuja lavratura a embargante, ora recorrente, foi notificada em 22/10/1998, referente ao IPI das primeira e segunda quinzenas do mês de março de 1993, ou ao menos a exclusão do valor referente à multa de ofício. Julgados improcedentes os Embargos à Execução, a embargante interpôs Apelação, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, bem como violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN. Nesta Corte o Recurso Especial foi conhecido apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição de Agravo interno, restrito à parte não conhecida do Especial. III. No tocante à controvérsia relacionada à arguição de decadência, vinculada à alegada violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem, nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre os dois primeiros dispositivos legais invocados, os quais foram relacionados apenas na ementa do acórdão integrativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ, particularmente em relação a esses dois dispositivos (arts. 142 e 145 do CTN), seja, ainda, porque o Tribunal a quo manteve a rejeição da arguição de decadência com base nos arts. 173, I, do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, os quais não foram impugnados nas razões do Especial, o que acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF, seja, ademais, porque os três dispositivos tidos como contrariados - arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN - não disciplinam o instituto da decadência e, portanto, não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula nº 284/STF. lV. Quanto à controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 e 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que esses dispositivos legais não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem a parte recorrente invocou tais dispositivos, nos Embargos de Declaração opostos, em 2º Grau, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No tocante à alegação de contrariedade frontal à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, "a suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AGRG no AREsp 328.565/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.245.449; Proc. 2011/0070305-7; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, depreende-se do acórdão Regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O TRT registrou, efetivamente, que, uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e no art. 142 do CTN, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque, além de os editais serem genérico s(sequer trazem o nome do obrigado), não foram supridos pelo AR objeto da inicial, ID bf65e9d, eis que não foi recebido pelo devedor (não foi ele que o assinou), malferindo o art. 145 do CTN. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Julgados desta Corte Superior. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto nº 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido o Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0024999-41.2019.5.24.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6619)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.
Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional e 605 da CLT, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 97, 146, inciso III, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para a propositura da ação de cobrança contribuição sindical rural. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024804-50.2019.5.24.0106; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5800)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE PREVISTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO Nº 70/235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. QUESTÃO DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, depreende-se do acórdão Regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O TRT registrou, efetivamente, que é indispensável a notificação pessoal do devedor para que o crédito tributário seja constituído regularmente, pois a sua falta ou irregularidade conduz à inexistência formal do crédito, uma vez que impossibilita ao sujeito passivo impugnar a cobrança administrativamente. Consignou que No caso, não houve a notificação pessoal do devedor haja vista que o aviso de recebimento (AR) de f. 76 evidencia que a guia de cobrança foi recebida por terceira pessoa. Vale repetir que o AR assinado por pessoa estranha aos autos demonstra que o devedor não foi notificado pessoalmente. Ressaltou que o Decreto. Lei nº 70.235/72 não prevalece sobre as previsões contidas no Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis Trabalhistas, as quais, nos artigos 145 do CTN e 605 da CLT, exigem a prévia notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo razão para cogitar ausência de previsão legal ou afronta a dispositivo constitucional. Por fim, registre-se que a eventual omissão do Regional quanto à aplicação das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 não ensejaria a nulidade alegada, na medida em que a questão debatida é unicamente de direito, podendo ser enfrentada na instância extraordinária. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 333/TST. DECRETO Nº 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto nº 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0024800-03.2020.5.24.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6617)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que as questões invocadas referem-se a matérias eminentemente de direito, as quais podem ser consideradas prequestionadas, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, não se verificando, nesse aspecto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, cujo entendimento firmou-se no sentido de que para a constituição e cobrança da contribuição sindical rural é imprescindível a notificação pessoal do devedor, na forma do art. 145 do CTN. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0025283-04.2019.5.24.0022; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 23/09/2022; Pág. 3947)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação de cobrança da contribuição sindical urbana. O artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa acerca da forma de notificação da cobrança sindical, não contém a exigência de notificação pessoal do devedor para que seja efetivada a cobrança da contribuição sindical. Consta, como único requisito, a publicação de editais, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local. 2. Em relação à contribuição sindical rural, esta Corte superior já se posicionou no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte. 3. Na hipótese da cobrança de contribuição sindical urbana, todavia, não se justifica a exigência de notificação pessoal do devedor, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, conforme previsto no artigo 605 da CLT. 4. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; E-RR 0012179-66.2016.5.18.0005; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/09/2022; Pág. 341)
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