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Art 148 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou opreço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, medianteprocesso regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou nãomereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidospelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso decontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. ISSQN. Exercício de 2014. Decisão que rejeitou exceção prévia de executividade pelo fato da matéria demandar dilação probatória. Alegada não incidência do imposto, por se tratar de incorporação imobiliária direta, e impossibilidade de adoção da chamada pauta fiscal (CTN, art. 148). Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas. CTN, art. 202 e LEF, art. 2º §§ 5º e 6º. Necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2062006-43.2022.8.26.0000; Ac. 16169057; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2483)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de São Paulo. Lei Municipal nº 14.256/06 e Decreto Municipal nº 46.228/05, julgados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo. Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF/88. Precedentes do C. Órgão Especial. Teses fixadas pelo E. STJ, que afastam o valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão inter vivos do valor venal para fins de IPTU. Aplicação do art. 148 do CTN. Sentença mantida. Recurso oficial, único interposto, improvido. (TJSP; RN 1039041-26.2022.8.26.0053; Ac. 16173491; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2491)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA.

Sentença que denegou a ordem. Apelo da impetrante. DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP. Nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002681-56.2021.8.26.0529; Ac. 16172693; Santana de Parnaíba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2487)

 

ITBI. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 11.154/91.

Legislação que impõe o prévio arbitramento da base de cálculo. Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo. Entendimento consolidado no RESP. Nº 1.937.821/SP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos. Possibilidade, todavia de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN. LIMITES DA DEMANDA. Pretendida tributação com base no valor venal do imóvel, para fins de IPTU. Sentença que declarou o valor da transação como base de cálculo. Hipótese em que o Juízo de origem deferiu aos impetrantes objeto diverso do pleiteado. Sentença extra petita. Necessidade de reforma para atendimento aos arts. 141 e 492 do CPC. Princípio da congruência. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Irresignação do Município acolhida parcialmente, com vistas a que os impetrantes recolham o ITBI com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU. Recursos oficial e voluntário providos em parte. (TJSP; APL-RN 1076537-26.2021.8.26.0053; Ac. 16162837; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2581)

 

ISSQN. PAUTA FISCAL.

Município de São Paulo. Ação declaratória julgada procedente. Ilegitimidade da cobrança. Base de cálculo estipulada segundo pauta de preços mínimos, expedida por ato do poder executivo. Inadmissibilidade. Inobservância do art. 148 do CTN. Inteligência da Súmula nº 431 do STJ. Precedentes desta 15ª Câmara de Dir. Público. Procedência que se confirma nesta Instância. Recurso não provido. (TJSP; AC 1066383-46.2021.8.26.0053; Ac. 16163025; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2580)

 

ITBI. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.

Município de São Paulo. Pretensão do impetrado de exigir o recolhimento do imposto antes do registro do título translativo. Hipótese de incidência fixada no art. 35 do CTN. Transferência de propriedade que somente ocorre com o registro do título no competente Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Entendimento consolidado no âmbito do STF no ARE 1.294.969 RG/SP, no qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos (Tema 1124). ITBI. Município de São Paulo. Concessão de segurança para que o Município impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal nº 11.154/91. Legislação que impõe o prévio arbitramento da base de cálculo. Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo. Base de cálculo que deve corresponder ao valor da transação, conforme entendimento consolidado no âmbito do RESP nº 1.937.821/SP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113). Possibilidade, todavia, de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1040776-65.2020.8.26.0053; Ac. 16162680; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2580)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

Possibilidade. Alteração da base de cálculo do imposto por Decreto que não pode prevalecer. Entendimento jurisprudencial. Sentença de concessão parcial da ordem. Inexistência de informação sobre instauração de processo administrativo próprio de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN e do art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Recursos oficial não provido. (TJSP; RN 1038900-07.2022.8.26.0053; Ac. 16170866; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2552) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão e obscuridade no julgado. Vícios verificados. Complementação do julgado para constar que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da aquisição ou do valor venal do imóvel, prevalecendo o que for maior, conforme estabelecido no artigo 38 do CTN e na jurisprudência citada e que o valor utilizado para base de cálculo do ITBI, no caso concreto, é o mesmo considerado para base de cálculo do IPTU, ou seja, R$ 3.608.633,54, não tendo ocorrido, na espécie, adoção de suposto arbitramento de valor mínimo de referência para o ITBI, sem a instalação de precedente e regular procedimento administrativo, em desacordo com a regra contida no artigo 148 do CTN. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e aclarar o julgado, sem modificação do resultado do julgamento. (TJSP; AC 1027612-81.2017.8.26.0071; Ac. 12800939; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 15/08/2019; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2601)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. ITBI. Cobrança do tributo com base no valor venal de referência instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006. Impossibilidade. 1) ITBI. Lei Municipal nº 14.256/06. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Jurisprudência do STJ firmada no RESP nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113). Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório. 2) Incidência de correção monetária, em virtude do transcurso de tempo entre transação e o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência do art. 97, § 2º, do CTN. 3) Impossibilidade da cobrança de multa e juros, pois o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sentença mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1076731-26.2021.8.26.0053; Ac. 16160003; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IPTU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA UTILIZAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD O VALOR REFERENTE AO LANÇAMENTO DO IPTU E EVENTUALMENTE INSTAURAR-SE PROCEDIMENTO PARA ARBITRAMENTO, CASO DISCORDE O FISCO DO VALOR DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.

Base de cálculo prevista no Decreto Estadual 55.002/09. Inaplicabilidade. Inteligência do art. 13 da Lei Estadual 10.705/00. Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não ao valor de referência (valor de mercado). Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de Lei. Ofensa ao princípio da legalidade. Jurisprudência deste Tribunal. Conquanto possível a instauração do procedimento de arbitramento da base de cálculo de que trata do art. 11 da Lei Estadual 10.705/00, porquanto se tratar de prerrogativa da Administração garantida por Lei, deve o Fisco observar, contudo, os requisitos do art. 148 do CTN, haja vista ser medida excepcional e subsidiária, que somente pode ser utilizada nos casos de omissão ou má-fé do contribuinte para se apurar a base de cálculo real do imposto devido. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TJSP; APL-RN 1049065-49.2021.8.26.0506; Ac. 16149734; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2032)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. ITBI. Cobrança do tributo com base no valor venal de referência instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006. Impossibilidade. ITBI. Lei Municipal nº 14.256/06. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Jurisprudência do STJ firmada no RESP nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113). Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório. Sentença mantida. Remessa necessária improvida. (TJSP; RN 1031246-66.2022.8.26.0053; Ac. 16159733; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2148)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Município de São Paulo. ITBI. Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação. Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo. Lei Municipal nº 14.256/06. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação mantida. Recurso improvido. (TJSP; RN 1033075-82.2022.8.26.0053; Ac. 16155717; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3053)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO. DE SEGURANÇA.

ITBI. Base de cálculo. RESP 1.937.821/SP (Tema 1113) do. STJ. Fixação. Das. Seguintes. Teses. Jurídicas: A) a. Base. De. Cálculo. Do. ITBI. É. O. Valor. Do. Imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser. Utilizada. Como. Piso. De. Tributação; b) o. Valor. Da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que. É. Condizente. Com. O. Valor. De. Mercado, que. Somente pode. Ser afastada pelo. Fisco mediante a. Regular. Instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do. ITBI. Com. Respaldo. Em. Valor. De. Referência. Por. Ele estabelecido. Unilateralmente. Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público. Sentença concessiva mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1031755-94.2022.8.26.0053; Ac. 16156040; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3098)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Município de São Paulo. ITBI. Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do IPTU ou da transação. Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo. Lei Municipal nº 14.256/06. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação mantida. Recurso improvidos. (TJSP; APL-RN 1022443-94.2022.8.26.0053; Ac. 16155722; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3053)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Admissibilidade. A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inadequação da utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP; APL-RN 1013093-65.2021.8.26.0361; Ac. 16147351; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2974)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. ITBI. Recolhimento com base na transação, como determinado pela sentença concessiva do mandado de segurança, confirmada em grau de recurso e com trânsito em julgado, que rejeitou a impugnação da Municipalidade, autorizando o recolhimento com base no valor do negócio, conforme. Averbação na matrícula do imóvel. Lançamento complementar que não subsiste por contrariar a ordem concedida no mandado de segurança e o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Falta de tipificação no art. 148, do CTN. Valor atribuído que supera o valor venal e o valor venal de referência exigido na época do fato gerador. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2074936-93.2022.8.26.0000; Ac. 16142734; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2483)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Majoração. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples Decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV C.C §1º do CTN). Possibilidade de arbitramento da base de cálculo por meio de procedimento administrativo de arbitramento. Inteligência do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. Adequação da r. Sentença apenas quanto a este tocante, mantendo-se a concessão da segurança. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL-RN 1035012-30.2022.8.26.0053; Ac. 16125707; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2446)

 

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Sentença que concedeu a ordem. Apelo do Município. DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP. Nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade. Sentença mantida. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJSP; RN 1029759-61.2022.8.26.0053; Ac. 16146449; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2496)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. CASO CONCRETO. VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXCESSO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$2.532,90, desembolsada a título de ITBI. 2. Segundo a regra do Art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos. 3. O Art. 6º da Lei Distrital 3.830/2006 estabelece que o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 4. Ademais, conforme o §2º do Art. 6º da Lei Distrital 3.830/2006, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. ITBI, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor apurado em avaliação da administração pública. 5. Ressalta-se que o Art. 10 da Lei Distrital 3.830/2006 prevê o lançamento do ITBI de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1113), firmou o posicionamento no sentido de que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (Art. 148 do CTN). 7. Com efeito, para a aplicação da base de cálculo fixada arbitrariamente pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor pactuado, declarado pelo contribuinte adquirente, exige-se que Fisco observe o procedimento administrativo regular previsto no Art. 148 do Código Tributário Nacional. 8. Transcreve-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1113, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (RESP n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.). 9. Precedente: [...] 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p.192). [... ]. (STJ. AREsp 1452575/DF, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 27/06/2019). 10. Nesse sentido: [...] 2. Irretocável a sentença que reconhece o valor constante da escritura de compra e venda como a base de cálculo para lançamento do ITBI, ante a ausência de procedimento regular adequado para lançamento de valor diverso pela Administração Fiscal. [... ]. (Acórdão 1323680, 07447970520208070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Verifica-se, portanto, o cabimento da restituição em relação à quantia divergente não apurada em processo administrativo fiscal. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Sem custas processuais, ante da isenção do ente distrital (Decreto nº 500/1969). Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Art. 55 da Lei nº 9099/95). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07226.28-53.2022.8.07.0016; Ac. 162.5022; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir à autora o valor de R$ 3.832,14 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), a título de repetição de indébito tributário. Em sede recursal, aduz o recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, que não se confunde com o valor negocial. Alega que o imposto está submetido ao lançamento de ofício como regra, razão pela qual não se aplica o art. 148 do CTN. Pugna pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 39269237) e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 39269243). 3. O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN). Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 4. Consoante o artigo supramencionado, para que seja arbitrado valor ou preço pelo Fisco, é necessário que seja instaurado processo administrativo regular. Da mesma forma, é necessário que se preencham requisitos como nos casos em que haja omissão de valor ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 5. No caso ora em análise, a recorrida comprovou o preço de aquisição do imóvel por meio de escritura pública (ID 39269214). O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a base de cálculo deve ser aquela constante no referido documento e, no caso de o recorrente não considerar merecedora de fé a escritura ou divergir do valor declarado, o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN. Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, 0743818-09.2021.8.07.0016, Data de Julgamento: 22/11/2021, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). No mesmo sentido cita-se o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão 1356487, 07017755720218070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1356832, 07320034920208070016, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1349734, 07261635820208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão n.1181725, 07037906720198070016, Relator: João Luís Fischer DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 7. A regra, portanto, é que o lançamento seja por declaração, o que só é substituído pelo lançamento de ofício após procedimento administrativo fiscal, o que não se verificou no caso. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07193.31-38.2022.8.07.0016; Ac. 162.6193; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 21.641,93) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 18.000,00), ou seja: R$ 3.641,93 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Em sede recursal, aduz o recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, que não se confunde com o valor negocial. Alega que avaliação feita pelo Distrito Federal, por ser ato administrativo, está revestido de formalidades legais, possuindo assim presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que afasta a necessidade de demonstrar a falha apontada pelo contribuinte, o qual deveria comprovar o erro. Pugna, desse modo, pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 39214520). 3. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial situado na Quadra 201, Lote 4, Bloco B, Apto 803, Águas Claras/DF, mediante escritura pública de compra e venda, datada de 25/04/2022, a qual foi lavrada no cartório do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, a qual contou, também, com pacto adjeto de alienação fiduciária, haja vista que a operação foi viabilizada mediante financiamento bancário pelo BRB. O valor do negócio foi ajustado em R$600.000,00, que representou o valor real do negócio. Apenas a título de ilustração, o banco BRB avaliou o imóvel em R$591.500,00, conforme consta na escritura, informação que, inclusive, foi anotada na matrícula do imóvel (R.6/222675). Todavia, por ocasião da emissão da guia do ITBI, o réu ignorou o valor real do negócio e arbitrou base de cálculo superior ao valor da escritura (IPTU: 4857.1725), calculando o imposto devido em R$21.641,93, que resulta na alíquota de 3% sobre a base de cálculo de R$721.397,82, valor, portanto, superior ao valor real do negócio em R$121.397,82. 4. O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN). Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 5. Consoante o artigo supramencionado, para que seja arbitrado valor ou preço pelo Fisco, é necessário, que seja instaurado processo administrativo regular. Da mesma forma, é necessário que se preencham requisitos como nos casos em que haja omissão de valor ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 6. No caso ora em análise, os recorridos comprovaram o preço de aquisição dos imóveis por meio de escritura pública (ID 39213446). O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a base de cálculo deve ser aquela constante no referido documento e no caso de o recorrente não considerar merecedora de fé a escritura ou divergir do valor declarado, o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN. Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, 0743818-09.2021.8.07.0016, Data de Julgamento: 22/11/2021, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 7. Conforme entendimento fixado pelo STJ, o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). No mesmo sentido cita-se o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão 1356487, 07017755720218070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1356832, 07320034920208070016, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1349734, 07261635820208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão n.1181725, 07037906720198070016, Relator: João Luís Fischer DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 8. A alegação genérica de que os atos administrativos são revestidos dos atributos da veracidade, legalidade e legitimidade desprovida da demonstração, por meio da instauração de processo administrativo próprio, que o valor declarado pelo contribuinte não merece acolhimento, não é suficiente para alterar o entendimento adotado pelo juiz sentenciante, notadamente porque, a sentença foi prolatada com base no entendimento pacífico do STJ acerca do tema. 9. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07069.79-42.2022.8.07.0018; Ac. 162.6187; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de São Paulo. Lei Municipal nº 14.256/06 e Decreto Municipal nº 46.228/05, julgados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo. Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF/88. Precedentes do C. Órgão Especial. Teses fixadas pelo E. STJ, que afastam o valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão inter vivos do valor venal para fins de IPTU. Aplicação do art. 148 do CTN. Sentença mantida. Recurso oficial, único interposto, improvido. (TJSP; RN 1036227-41.2022.8.26.0053; Ac. 16138207; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3186)

 

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração para o fim de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Sentença concessiva da ordem. Remessa Necessária. Desprovimento de rigor. Com efeito, não se mostra possível a aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. No mais, a r. Sentença corretamente ressalvou a possibilidade do Fisco de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, caso discorde do valor declarado. Inteligência do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes desta C. Câmara. R. Sentença mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJSP; RN 1015589-84.2022.8.26.0053; Ac. 16119293; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 05/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3112)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PEQUENOS SERVIÇOS NOS IMÓVEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. BASE DE CÁLCULO.

Dedução dos materiais empregados. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 116/2003. Itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Reconhecimento do direito da impetrante que não retira a possibilidade de lançamento complementar nas hipóteses do art. 148 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida. Recurso desprovido. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJSP; AC 1001661-08.2022.8.26.0428; Ac. 16140455; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3190)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Pretensão do embargante de que seja extinta a execução fiscal nº 0057262-71.2011.8.26.0114. Juízo de primeira instância que julgou integralmente procedente o pleito. Decisório que merece reforma, tão somente no que concerne aos ônus sucumbenciais. Embargante que efetuou o pagamento dos débitos relativos aos itens II. 3 e III. 4 do Auto de Infração sub judice. Remanescente controvérsia tão somente em relação aos itens I.1, I.2 e IV. 5. Itens I.1 e I.2. Descontos concedidos na aquisição de aparelhos de telefonia a título de permanência em plano de fidelização que devem integrar a base de cálculo do ICMS. Contudo, tendo em vista que o Fisco Estadual possuía as informações necessárias para o lançamento do imposto devido, inviável o seu arbitramento. Ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 148 do Código Tributário Nacional e 31 da Lei Estadual nº 6.374/89. Item IV. 5. Autuação relacionada a divergências entre as informações constantes nos arquivos digitais entregues pelo contribuinte e as respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS. Diferença vislumbrada pelo Fisco Estadual ocorrida em virtude deste não ter solicitado os registros dos arquivos digitais concernentes aos serviços de telecomunicações. No mais, Fazenda do Estado que incorretamente apurou o valor devido de ICMS com base nas notas fiscais de entrada, e não nas de saída. Inviável a manutenção da autuação. Ônus sucumbenciais. Custas e despesas processuais que devem ser rateadas pelas partes, tendo em vista que ambas deram causa aos embargos à execução fiscal. Verbas honorárias que devem ser fixadas por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Jurisprudência do E. STF, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público. Decisão parcialmente reformada. Remessa necessária parcialmente acolhida e recurso parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 0048680-48.2012.8.26.0114; Ac. 16084913; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 27/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3021)

 

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