Art 149 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:
I -quando a lei assim o determine;
II -quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma dalegislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraçãonos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislaçãotributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV -quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoalegalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI -quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII -quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação;
VIII -quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamentoanterior;
IX -quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional daautoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidadeespecial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto odireito da Fazenda Pública.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO PARA ADEQUAR À REALIDADE. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL PREEXISTENTE E PREVIAMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. RESP Nº 1130545/RJ DO STJ (TEMA 387). HIPÓTESES DE REVISÃO TAXATIVAS NO CTN. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA REVISÃO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CORRESPONDENTE. PRONUNCIAMENTO DEVIDO NA AÇÃO EXECUTIVA.
O art. 149 do Código Tributário Nacional prescreve as hipóteses em que a Administração Tributária pode rever os lançamentos de ofício, inclusive quando for necessário analisar questão de fato não conhecida ou não comprovada quando constituído o tributo. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN (RESP n. 1.130.545/RJ, Tema 387). Ilegal a revisão do lançamento tributário com fulcro no art. 149, VIII, do CTN quando não configurado erro de fato quando da constituição do crédito tributário. Demonstrado que a Administração Fazendária já tinha conhecimento das condições do imóvel e, no entanto, não providenciou os registros cadastrais correspondentes, vindo a efetuar o lançamento tributário com base em informações equivocadas, descabida a revisão e o lançamento tributário complementar sob a justificativa de erro de fato. Os embargos consistem em ação autônoma à execução, a despeito de relacionados de forma intrínseca, de modo que, para a higidez da prestação judicial nos embargos, é suficiente e adequado o pronunciamento sobre as matérias a ele afetas, deixando-se para a ação executiva a prestação judicial porventura dela resultante. (TJMG; APCV 5103041-90.2017.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 4. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 5. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 6. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 7. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 8. As dívidas inscritas nas CDAs n.s 80 6 17 033963-70, 80 6 17 033964-50 e 80 7 17 018771-14, cujas notificações ocorreram em 14/07/2005 e 30/03/2007, decorrem dos valores apurados no processo administrativo fiscal n. 12948 720019/2011-26 80, em que foi realizada a compensação de créditos do PIS com débitos do PIS, COFINS e CSLL, conforme reconhecido no acordão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, no bojo do mandado de segurança n. 2005.61.10.000047-1. 9. O executado foi intimado da decisão administrativa em 29/03/2017 por por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a Receita Federal do Brasil, na data de 29/03/2017. 10. Devidamente notificado, o contribuinte não apresentou manifestação de inconformidade em face da homologação parcial da compensação, nos termos do artigo 74, §§ 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.430/98, combinado com o artigo 16, do Decreto n. 70.235/72, ocorrendo o trânsito em julgado do processo administrativo n 12948-720.019/2011-26 em 03/05/2017. 11. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário teve início com a conclusão definitiva do processo administrativo nº 12948.720019/2011-26, o que somente ocorreu em 03/05/2017, pois antes da apuração da compensação no âmbito administrativo não há pretensão da Fazenda Nacional ao crédito tributário. 12. Assim, o prazo para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 174 do CTN, teve início a partir de 03/05/2017, data do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal n. 12948-720.019/2011-26. 13. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2019, não houve a prescrição quinquenal. 14. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5018180-85.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
Ação ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Município de Campinas. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO RETROATIVO DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE NÃO CONSTAVA NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ou O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA A PARTiR DE IMÓVEL PREVISTO NA PGV, LOCALIZADO NO MESMO LOGRADOURO E QUE FAZ FRENTE COM O IMÓVEL TRIBUTADO. Existência de Lei Municipal que adota o valor do metro quadrado da face da quadra do imóvel como parâmetro para o lançamento, sendo desnecessário que o código cartográfico indique o número exato do Lote. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Inocorrência. LANÇAMENTO RETROATIVO QUE NÃO VIOLA O ART. 149 DO CTN. NÃO SE TRATANDO DE ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, ERA NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Inviável a readequação da base de cálculo. SENTENÇA mantida. RECURSO não PROVIDO. (TJSP; AC 1006298-42.2020.8.26.0114; Ac. 16165402; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2572)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO.
Município de barueri. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Não cabimento de produção probatória na estreita via do mandado de segurança. Revisão do lançamento. Autoridade coatora que indefere pedido de revisão de lançamento em função do decurso do prazo. Não cabimento. Erro de fato demonstrado pelo contribuinte, sendo imperiosa a revisão, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Precedente do col. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL-RN 1002695-31.2022.8.26.0068; Ac. 16165417; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUNHO PROTELATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião do ajuizamento da tutela cautelar de urgência antecedente. autos 5002635-41.2020.4.03.6144. o MM. Juiz de origem, em provimento único, decidiu o mérito dessa ação, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no feito executivo originário deste recurso. 2. Após, fora trasladada aos autos da execução fiscal cópia da r. decisão que rejeitou a arguição da prescrição. 3. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. O provimento único realizado pelo MM. Juízo a quo não impede a interposição do recurso cabível na ação de procedimento comum 5002635-41.2020.4.03.6144, bem como na execução fiscal originária deste recurso. 5. Este recurso será analisado, exclusivamente, acerca da questão apresentada na exceção de pré-executividade oposta perante a execução fiscal que objetiva o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 6. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 7. A execução fiscal originária do presente recurso foi ajuizada somente em face da empresa GIS. Gestão Integrada em Negócios e Serviços. 8. A pessoa física do sócio da sociedade executada não detém legitimidade e nem interesse recursal para defender em nome próprio direito alheio, ou seja, da empresa devedora. 9. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 10. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 11. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 12. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 13. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 14. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 15. A execução fiscal foi ajuizada em 08.11.2011 (id 152460066. Pág. 6) e determinada a citação em 18.11.2011 (id 152460066. Pág. 45). 16. Os débitos em execução são relativos a 2008 e 2009 (id 152460066. Pág. 9/44) e foram constituídos mediante declaração de rendimentos, em 07.04 e 07.10.2009 (id 37326068. autos originários). 17. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, C.C. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 18. Logo, não ocorreu a prescrição, haja vista que da data da constituição mais antiga dos créditos, 07.04.2009, até o ajuizamento da ação, 08.11.2011, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos. 19. Infere-se dos embargos de declaração opostos clara tentativa de reapreciação da matéria apreciada, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual o embargante não aponta especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. 20. Mantida a condenação da multa fixada pelo Juízo a quo. 21. Não há menção na decisão agravada que os honorários advocatícios foram fixados em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. A condenação dos honorários advocatícios refere-se ao julgamento do feito com resolução de mérito realizado nos autos da ação de procedimento comum nº 5002635-41.2020.4.03.6144. 22. Não conhecido o recurso em relação a Joel de Sousa Reis. 23. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5002927-91.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA ALÍQUOTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 114 DO STF. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 4%. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NO ART. 2º, INC. I, § 1º, ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI Nº 13.337/09. MULTA. CABIMENTO. MORA DO CONTRIBUINTE.
1. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD tem como fator gerador, conforme a Lei Estadual 8.821/89, a transmissão causa mortis e a doação da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 2º). O tributo sujeita-se à modalidade de lançamento por declaração, conforme art. 147 do CTN. Entretanto, ocorrido o fato gerador, sem prestação integral de informações pelo contribuinte, tampouco pagamento, cabe à Administração proceder ao lançamento de ofício do crédito, segundo o preceito do art. 149, II, do CTN, dispondo, assim, de prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173, I, do CTN). 2. In casu, o autor contesta auto de lançamento referente à diferença do ITCD (entre a alíquota prevista na legislação tributária e o recolhido em função de decisão judicial), sob a alegação de que teria decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito. Contudo, enquanto pendia discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Decadência não configurada. 3. Tampouco cabe o recolhimento do ITCD no percentual de 4%, pois não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, a saber: Requerimento administrativo e adimplemento voluntário no prazo legalmente estipulado. 4. Ratifica-se, outrossim, a multa tributária estipulada pelo Juízo a quo. O contribuinte foi notificado para pagar o ITCD ainda devido, mas não houve quitação do débito no respectivo prazo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5022271-91.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 3. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 4. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 5. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 6. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 7. A execução fiscal foi ajuizada 09/05/2007, tendo sido efetivada a citação em 02/09/2007. 8. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, C.C. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 9. Diante da ausência de informação acerca da data de entrega das declarações, cuja prova não foi trazida pela parte a quem aproveita, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, não se mostra possível reconhecer o transcurso do prazo quinquenal prescricional. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002028-78.2013.4.03.6138; SP; Quarta Turma; Relª Desig. Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 11/10/2022; DEJF 17/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS NA DIRPF 2006/2007. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO NA FASE JUDICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A par do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que o contribuinte foi cientificado em 17/03/2009, via edital, da notificação de lançamento decorrente de infrações apuradas em sua declaração de imposto de renda exercício 2007, ano calendário 2006, tendo sido intimado a apresentar, perante a RFB, comprovação das deduções efetuadas a título de pensão alimentícia. 3. Diante da inércia do contribuinte, foi efetuada a glosa da despesa informada na declaração relativa à pensão alimentícia, tendo a RFB considerado válido o lançamento suplementar efetuado. Posteriormente, em 19/08/2011, os débitos foram inscritos em dívida ativa, com o subsequente ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente no curso da ação executiva a parte executada trouxe aos autos documento hábil a comprovar a despesa informada na DIRPF 2006/2007, qual seja, o acordo homologado judicialmente que fixou valor atinente à pensão alimentícia. Tal fato ensejou, em 17/05/2019, a Procuradoria da Fazenda Nacional a apresentar o Memo PFN-MS 111/2019 junto à SECAT/DRF. Campo Grande/MS, pleiteando manifestação conclusiva acerca do referido acordo, de modo a subsidiar sua defesa nestes embargos à execução fiscal. 4. Muito embora o acordo de divórcio direto e consensual tenha sido homologado judicialmente em 01/03/2001, o mesmo não foi apresentado quando solicitado pela RFB, mas tão somente na fase judicial. 5. A SECAT/DRF. Campo Grande/MS emitiu despacho decisório em 04/06/2019, dando conta haver realizado revisão de ofício do lançamento, nos termos do art. 149, VIII do CTN, tendo recalculado o imposto de renda do período e deferido parcialmente o pleito do sujeito passivo, reduzindo o débito de R$ 6.211,17 para R$ 643,52. 6. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal o contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade da dedução das despesas relativas à pensão alimentícia em sua DIRPF 2006/2007, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua da referida comprovação, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA Junior, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e. DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014411-12.2016.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE. DIREITO À REDUÇÃO DO TRIBUTO PREVISTO NO ARTIGO 10 E ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR 9.806/2000 (CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA). DEDUÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AO INVÉS DO VALOR VENAL APENAS DO TERRENO.
Lançamento equivocado. Revisão. Impossibilidade. Erro de fato não verificado. Inaplicabilidade do artigo 149, do CTN. Hipótese de erro de direito. Art. 146, do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000672-71.2019.8.16.0179; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ART. 149, III, DO CTN. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR REVISADO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO REGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, admite-se a revisão de ofício do lançamento tributário, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, observado o prazo decadencial (art. 173, I, do CTN). 2. Em se tratando de ação anulatória de débito fiscal, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a alegada desproporcionalidade do valor revisado ex officio a título de IPTU (art. 373, I, do CPC), mormente se considerada a presunção juris tantum de legitimidade de que gozam os atos administrativos, como são os atos de revisão de lançamento tributário. (TJMG; APCV 5182104-96.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL. CONGLOMERADO DE EMPRESAS. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. EVASÃO DEMONSTRADA. PRIMEIRA APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SEGUNDA APELAÇÃO A QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Tratando-se o artigo 116, parágrafo único, do CTN, de norma de natureza material que depende de regulamentação própria e específica de legislação de cada membro da Federação para a sua aplicação no intuito de evitar a elisão fiscal, e apresentando o artigo 205 da Lei Estadual nº 6.763/75 a mesma natureza, descabe a pretensão de aplicação retroativa dos mesmos. 2. Ainda que a aplicação da norma insculpida no artigo 55-a da CLTA/MG (natureza procedimental) esteja limitada à data da vigência do artigo 205 da Lei Estadual nº 6.763/75, com redação dada pela Lei nº 14.699/03, é possível a desconsideração do ato/negócio jurídico de composição societária da Empresa Contribuinte com o fim de desenquadrá-la dos benefícios do Micro Gerais (EPP) em virtude do disposto no artigo 149, VII, do CTN, uma vez demonstrada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 3. Devida a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que seja observado o artigo 85, §3º, do CPC. V. V. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Agravo retido. Requerimento de produção de prova testemunhal. Negativa não fundamentada. Valoração e admissibilidade. Conceitos distintos. Cerceamento de defesa. Nulidade caracterizada. Sentença anulada. 1. Constatada a pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção de prova. 2. A prolação da sentença de forma antecipada, sem realização da instrução processual em sua completude, viola o direito da parte a uma prestação jurisdicional efetiva, devendo ser anulada. (Des. MR). (TJMG; APCV 0597195-58.2011.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDETE O PEDIDO.
Insurgência do contribuinte. ITBI. Transmissão de bens imóveis da sociedade para sócio retirante como pagamento das cotas sociais. Alegação omissão quanto à incidência do art. 149 do CTN no que tange à caracterização do erro de fato para fins de possibilidade de revisão de lançamento pelo fisco. Vício inocorrente. Indicação de esclarecimento acerca da interpretação do tema 1.113/STJ. Orientação suficientemente equacionada. Alegação de omissões quanto aos argumentos de defesa sobre o excesso de execução. Inocorrência. Aresto que, objetivamente, considerou que não havia prova dos fatos alegados no ponto. Ausência de quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; APL-RN 5001775-04.2019.8.24.0018; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. PAGAMENTO A MENOR.
Decadência. Art. 150, §4º, do CTN. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos. 1.o ISS, como regra, é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN. Quando o pagamento é realizado a menor, como apontado no caso em tela, pode o fisco, ao constatar a irregularidade, proceder ao lançamento de ofício, de acordo com o art. 149, V, do CTN. Neste caso o prazo decadencial a ser observado é aquele previsto no art. 150, §4º, do CTN. A Fazenda Pública, portanto, dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador para realizar o lançamento suplementar do tributo. 2. Do processo autos retira-se que a lavratura do auto de infração e notificação do contribuinte se deu em 28.08.2019, de forma que evidencia-se a decadência dos créditos alusivos aos meses de junho e julho de 2014. O mês de agosto não encontra-se abarcado pela decadência, eis que o vencimento se deu em 10.09.2019. 3. Pretensão de suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário afastada por ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 4. Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0090412-40.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 07/10/2022; Pág. 635)
ICMS
-falta de pagamento. Emissão e escrituração de notas fiscais eletronicas-mod. 55 relativas à operações de saída de açúcar bruto, denominado - mp" (matéria prima) e - vhp" (very high polarization com erro na determinação da base de cálculo. Aplicação equivocada do o disposto no item v, do artigo 3º do anexo ii do RICMS/00,já que não se trata de produto destinado à consumo direto por consumidor. ICMS sendo cobrado pela diferença entre o documento destacado nos referidos documentos fiscais e o efetivamente devido. Apelo centrado na alegação de nulidade do AIIM, por alteração da motivação em sede de manifestação fiscal. Violação aos artigos 142, 145 e 149 do CTN. Mudança substancial na autuação. Lançamento modificado. Cerceamento de defesa. Nulidade dos anulados os atos posteriores à manifestação fiscal. Pedido de novo prazo para defesa. Nulidade da decisão monocrática. Nulidade na decisão de ordinário por falta de enfrentamento da alteração da acusação. No mérito direito à redução da base de cálculo. Preliminares afastadas. Não conhecimento. Mérito. Conhecimento. Entendimento pacificado na câmara superior. O açúcar vhp não goza da fruição do beneficio de redução da base de cálculo como estatuído no inciso v, do artigio 3º do anexo ii do RICMS/00. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (TITSP; REsp 4118271-6;Câmara Superior; Rel. Juiz Augusto Toscano; Julg. 10/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (fls. 573-577, e-STJ) concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento acerca das matérias constantes nos arts. 145, 146 e 149 do CTN, incidindo a Súmula nº 211 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRG nos ERESP 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; AgInt nos ERESP 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos ERESP 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017, e AgInt nos ERESP 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.10.2016. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.876.386; Proc. 2020/0124675-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 369, 927 e 932, V, do CPC/2015, apontados como violados no Recurso Especial, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos declaratórios apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que: (...) não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. A prova colhida nos autos se destina ao Juiz para formação de sua convicção e, se a produção de prova se reputa desnecessária, tem ele poder para efetuar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, tampouco necessidade de dilação probatória (fl. 316). 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Em relação aos demais artigos tidos por violados (arts. 142, 145 e 149 do CTN), a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em embargos de declaração. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula nº 211/STJ. 6. A ausência de prequestionamento também impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.817.852; Proc. 2021/0004595-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 18/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100 E 149 DO CTN. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo arrematou que a Lei Municipal n. 16.240/15 somente autoriza a regularização dos débitos ocorridos enquanto a agravante esteve enquadrada indevidamente como sociedade uniprofissional (e-STJ fl. 385). Solucionada a controvérsia à luz do que dispõe a legislação local, inviável o conhecimento da questão na estreita via do especial, consoante o que dispõe a Súmula n. 280/STF. 2. O exame da validade da legislação municipal em face do que prevê o CTN se enquadra na competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. No caso, o acórdão não se manifestou acerca de erro que culminasse na revisão do ato administrativo, tampouco sobre a natureza de norma complementar do comunicado recebido pela parte. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.650.428; Proc. 2020/0012027-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 02/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENAI. CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferrero do Brasil Industria Doceira e Alimentar Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, reconheceu a existência de conexão, declarando-se competente para a apreciação dos feitos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. lV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 141, 371 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, diante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução adotada no caso concreto, não ocorrendo a eiva alegada pela recorrente. No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020).VI - Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por eventual omissão e obscuridade perpetrada pelo Tribunal de origem, no que toca, em apertada síntese, à prevenção, à competência e à suspensão dos autos, constata-se não assistir razão à recorrente. VII - Da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão ou obscuridade, senão mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pela recorrente desde a apelação e devidamente afastados pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes e deu solução à controvérsia. VIII - A oposição de embargos de declaração, com o mesmo fundamento de omissão e obscuridade já mencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no RESP n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).IX - Ao reexaminar o acórdão recorrido em confronto com as razões do Recurso Especial, verifica-se que o fundamento apresentado naquele julgado, de que o débito em questão remonta o período de 7/2016 a 6/2018 - ou seja, anterior à referida rescisão do Termo de Cooperação celebrada, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Constata-se que no acórdão objurgado não foi analisado nem discutido o conteúdo dos arts. 46, § 4º, 53, III, a, 55 a 59 e 313, V, do CPC/2015, bem como o art. 149 do CTN, apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. XI - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. XII - O Tribunal a quo, com lastro nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que: "é que lídima a r. decisão recorrida, considerando que o Termo de Cooperação firmado entre partes (fls. 71), previu que o Foro da Comarca Capital do Estado de São Paulo seria o competente para dirimir as questões originadas pelo aludido termo. Ademais, a argumentação da agravante no sentido de que o aludido Termo de Cooperação fora rescindido em julho de 2018 (fls. 3142), não traz repercussão à presente demanda (...)."XIII - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos requeridos exigiria a revisão de cláusulas contratuais do Termo de Cooperação e o reexame dos demais elementos fático-probatórios do processo, providências estas que se encontram vedadas no âmbito estreito do Recurso Especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, também, a jurisprudência: (AGRG no AREsp n. 453.659/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014).XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.924.954; Proc. 2021/0193856-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO REATROATIVO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial, a parte apontou ofensa aos arts. 146 e 149 do Código Tributário Nacional, argumentando que o desenquadramento da agravada decorreu da inobservância de critério legal existente desde a promulgação da norma, não havendo que se falar em retroatividade. 2. O aresto combatido entendeu que houve alteração do entendimento da administração do Município, e não o descumprimento da legislação federal, concluindo pela ilegalidade dos lançamentos retroativos. 3. Admitir a possibilidade de lançamento retroativo na hipótese equivale a chancelar alteração de lançamento por erro de direito, o que não é autorizado pelo art. 146 do CTN. No ponto, a Corte a quo se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende pela impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e ao art. 146 do CTN. Nesse sentido: RESP 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/2/2011, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 4. Aferir a higidez da autuação retroativa realizada pelo Fisco Municipal na origem para fins de reconhecer a não ocorrência de alteração do lançamento por erro de direito, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, eis que o acórdão recorrido reconheceu que "não houve fato novo ou alteração societária determinante da mudança de regime tributário, mas modificação do entendimento da Administração Municipal, que deixou de aceitar o enquadramento da autora no regime especial de tributação que vigia desde 2005 (considerando que a data de constituição da empresa, é 31/12/2004 -pág. 21), ao emitir o Termo de Desenquadramento em 26/02/2018 (págs. 41/43)". 5. Agravo interno não provido. AREsp 1894687 Petição: 880587/2021 C542164515188704740122@ C452704854<050325064<1@ 2021/0139878-8 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.894.687; Proc. 2021/0139878-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 3º, 142, 145, 146 E 149 DO CTN, E 9º DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CONEXÃO À INTERNET. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - O tribunal de origem assentou que se verifica, [...] "através do contrato social acostado aos autos, que a demandante tem por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, bem como de conexão à internet" (fl. 903e). lV - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a inexistência de receita tributável, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.951.775; Proc. 2021/0238840-9; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 21/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISS. ATIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Contrariar a conclusão a que chegou o decis um recorrido a fim de concluir pela nulidade da sentença exigiria o exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que não somente os arts. 145, 146 e 149 do CTN não foram analisados, como também a tese de que houve a alteração completa da matéria autuada não foi enfrentada pela Corte local, tampouco foi alvo de aclaratórios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Uma vez que a decisão está fundamentada na prova pericial produzida e na análise das cláusulas contratuais, o acolhimento da tese de que o objeto do contrato se resume à locação pela parte à uma outra empresa do setor de telecomunicações do seu sistema de voz e infraestrutura, o que constaria da cláusula sétima de um dos contratos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.921.764; Proc. 2021/0190843-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Esta c. 8ª Turma, por meio de acórdão publicado em 08/11/2019, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor (sindicato) no tema contribuição sindical. Base de cálculo, para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de contribuições sindicais devidas, determinando a utilização da remuneração do trabalhador como base de cálculo. 2. Na ocasião, não houve exame da prescrição arguida em relação às diferenças das contribuições sindicais do período de 1996 e 2012, matéria invocada em contestação e renovada em contrarrazões ao recurso ordinário e ao recurso de revista do Autor (Sindicato), motivo pelo qual se acolhem os embargos de declaração opostos pela Ré para sanar a omissão e complementar a prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a cobrança da contribuição sindical, na forma prevista antes da Reforma Trabalhista, se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, por se tratar de contribuição com natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT, c/c artigos 149 e 150 do CTN). Precedentes. 4. Assim, tendo em vista que a ação de cobrança fora ajuizada em 18/08/2017 e que o Sindicato vindica diferenças de contribuições sindicais desde 1996, as quais, nos termos do art. 587 da CLT, tornam-se exigíveis em janeiro do ano a que se referem, se impõe decretar a prescrição da pretensão ao pagamento das contribuições sindicais referentes ao período de 1996 a 2012. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo. (TST; ED-RR 1001631-66.2017.5.02.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/09/2022; Pág. 4229)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA LIBERADA APÓS FISCALIZAÇÃO NO CANAL AMARELO. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA SOBRE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA AD VALOREM. INCISO VIII DO ART. 149 DO CTN. ERRO DE DIREITO. INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DO CTN.
1. O Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. 2. A Lei nº 10.865/2004 dispõe sobre a Contribuição para o PIS e para a COFINS importação determinando que: Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo. 3. O critério de realização da fiscalização alfandegária, por meio da utilização dos canais de parametrização, está consignado no inciso II do art. 21 da Instrução Normativa 680/2006: Art. 21. Após o registro, a DI será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: [...] II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria. 4. O lançamento de ofício realizado de forma suplementar pela autoridade fiscal há de se amoldar aos requisitos do art. 149 do Código Tributário Nacional, independentemente de outras exigências compreendidas em Decretos ou quaisquer outras normas infralegais, diante do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. 5. Erro de direito, tal como a impugnação relativa à aplicação de alíquota informada na declaração de importação, não possibilita a revisão de lançamento pela autoridade aduaneira. 6. Inviável a autoridade fiscal promover revisão de lançamento para exigir a diferença de valor de alíquota declarada em procedimento de importação, contrariando a aprovação do canal amarelo ao qual o importador foi submetido e o inciso VIII do art. 149 do CTN, que estabelece a nova conferência dos atos alfandegários apenas por erro de fato. 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 10. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0062153-30.2016.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 26/07/2022; DJe 12/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (MUNICÍPIO X CEF). IPTU/TRSD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDA. PRESUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART 373 DO CPC 2015. CABE À PARTE DEVEDORA PROVAR O NÃO-RECEBIMENTO DO CARNÊ. STJ/REPETITIVO.
1. Trata-se de apelação da parte embargada/exequente. Município de Salvador/BA. Contra sentença (CPC/2015) em Embargos da CEF à EF (IPTU 2012/TRSD), que, no ponto, os acolheu para então extinguir o feito porque o Município não teria comprovado o lançamento via remessa dos carnês ao domicílio fiscal da parte executada. Os Embargos à EF tratam, ainda, de outros temas. 2. O Município alega que o lançamento ocorre de ofício, a cada ano, presumindo-se sua regular realização (envio de carnês), devendo o contribuinte, lado outro, comprovar não tê-lo de fato recebido, sendo impertinente a inversão do ônus da prova em seu desfavor, para tanto invocando julgado havido sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os tributos em questão são sujeitos a lançamento direto ou de oficio (art. 149, I, do CTN), que dispensam declaração ou homologação, e têm como momento da ocorrência do fato gerador o primeiro dia de cada exercício financeiro (01 de janeiro), o que é fato (periódico) notório; ademais, o parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (havido o fato gerador, há o poder-dever de lançar, que presume-se havido a tempo e modo, salvo contraprova do contribuinte). 4. A administração fazendária municipal trata de proceder ao respectivo lançamento tributário tomando por base as informações contidas no cadastro, constituído por intermédio da declaração de lançamento de unidade imobiliária, elaborado com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou verificadas in locu pela fiscalização; o documento que materializa esse ato é, justamente, o carnê de IPTU/TLP (hoje, IPTU/TRSD), que cada contribuinte recebe em seu domicílio e, mais recentemente, disponibilizado on-line para consulta, impressão e recolhimento, procedimento que a recente Pandemia (COVID-19) mais franqueou e disseminou. 5. A distribuição do ônus da prova é regida pelo art. 373 do CPC/2015, que prevê que cabe ao réu, o ônus da prova, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Sem desconhecer jurisprudência de diversa envergadura, tem-se que o STJ (REPET-RESP nº 1.111.124). Mutatis mutandis. Assentou acerca da desnecessidade de que o Município comprove a remessa do carnê/lançamento, uma vez que o ônus da prova do não recebimento compete ao contribuinte, como pode-se ver (dentre vários): necessidade da notificação do contribuinte, que se presume com a entrega do carnê do IPTU, cabendo ao contribuinte o ônus de provar que não o recebeu. Portanto, se há provas de que o carnê não foi entregue (ônus de prova pelo contribuinte), necessário se faz sua notificação, nos termos do art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua ausência, a nulidade da execução fiscal. (...) (STJ/T1, AGRG no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVESDJe 22/11/2012) 6.1. O entendimento acima considera a realidade cotidiana de que o sujeito passivo tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgado pelas Prefeituras. 7. Reforço (aqui afirmado lateralmente) que sequer favorece à embargante. Por seu porte empresarial. Invocar razões de hipossuficiência ou de ignorância/erros escusáveis, previstas para remissão (obiter dictum) no CTN (art. 172, I e II); uma vez que que a CEF/CAIXA, evidentemente, como qualquer contribuinte-médio, é sabedora de que o IPTU/TLP (tal como o IPVA) é imposto periódico anual, que vence todo 01/JAN, compreensão que resulta da mera condição de contribuinte de tais tributos (relação jurídica qualificada), não sendo de boa-fé alegar desconhecimento de fatos notórios. 8. Ressalto que a não apresentação de PAF deu-se porque ele sequer foi instaurado, eis que deu-se o lançamento sem impugnação do sujeito passivo. 9. A CDA é respaldada pelas presunções de legalidade e veracidade, conforme atos administrativos, suficientes a comprovar fato constitutivo do autor/exequente, cabendo ao embargante comprovar o fato extintivo, como provar que não o recebeu a notificação, uma vez que emissão e envio é ato intrínseco ao procedimento e à formalização da CDA em si mesma. 10. Soa sem razoabilidade e proporcionalidade, tanto mais à sombra do julgado repetitivo supra (art. 926/927 do CPC/2015), imputar aos quase 5.600 municípios brasileiros a suposta obrigação de comprovar o envio de carnês em tal contexto, até pelas presunções várias e cabais que vicejam em favor dos atos administrativos, sobrelevando-se também que a sistemática de cálculo,/cobrança do IPTU (tal como a do IPVA), além de notória, simples e transparente, hoje ocorre em ambiente digital de tempo real. 11. Apelação municipal provida em parte: Afastada a obrigação de a parte exequente comprovar a remessa do carnê, sentença anulada, autos à origem para que nova sentença esgote os demais temas dos Embargos à EF. (TRF 1ª R.; AC 0018858-49.2016.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A multa de ofício foi adequadamente tratada, afastando sua cobrança do fenômeno prescricional: Situação diversa se encontra no art. 80, I, da Lei nº 4.502/64 (com redação dada pela Lei nº 9.430/95), também identificado no auto de infração, motivada a incidência da multa pelo não recolhimento do IPI devido. Aqui se cumpre a exigibilidade do lançamento isolado da multa de 75%, conforme art. 149, VI, do CTN e art. 43 da Lei nº 9.430/96, sujeitando-se aquele valor em específico ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, tem-se preservada a sua cobrança, consoante fundamento despendido em primeira instância. 2.Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 2% do valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AGR-ED, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AGR-ED-ED, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (TRF 3ª R.; ApCiv 5004203-71.2018.4.03.6109; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 30/09/2022)
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