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Art 153 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráterindividual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - oprazo de duração do favor;

II - ascondições da concessão do favor em caráter individual;

III -sendo caso:

a) ostributos a que se aplica;

b) onúmero de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cadacaso de concessão em caráter individual;

c) asgarantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráterindividual.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PORTARIA MF 12/2012. IN 1.243/2012. IMPOSSIBILIDADE

1. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 2012, não justifica a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais no estado de calamidade pública motivado pela pandemia do Covid-19. 2. A moratória de tributos, por força de disposição contida nos arts. 152 e 153 do CTN, somente pode ser concedida por Lei específica ou por ato de autoridade administrativa competente com base em Lei anterior. Dessa forma, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de tributo. 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 4ª R.; APL-RN 5005034-34.2020.4.04.7108; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 152, 153, 154 E 155 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JULOGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN não receberam carga decisória pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282/STF. III - O tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de deferir o pleito da ora Recorrente de incluir o débito de PIS/PASEP no parcelamento - objeto de parcelamento anterior não quitado - por expressa vedação legal prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 10.522/2002; o Recorrente, por sua vez, aponta ofensa aos arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN, defendendo a tese da não equiparação do parcelamento com a moratória. lV - Revelam-se deficientes os argumentos do Recurso Especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação do julgado, apresentando razões recursais dissociadas e embasadas em suposta violação a dispositivos legais incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.475; Proc. 2021/0170169-1; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O ART. 1º DA PORTARIA MF 12/2012 E O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental objetivando provimento jurisdicional para fins de prorrogar os vencimentos dos tributos federais incidentes administrados pela Receita Federal do Brasil e dos parcelamentos firmados no âmbito da RFB e da PGFN, até o último dia do 3º mês subsequente ao da decretação da calamidade pública. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão da Portaria MF nº 12/2002 ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o princípio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro das suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. As questões de ordem pública (como a inadequação da via eleita) podem ser pronunciadas de ofício e não se sujeitam à preclusão: STJ/T4, AGRG no RESP 707.594/PR, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti. 7. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 1014260-93.2020.4.01.3300; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 09/05/2022; DJe 23/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em procedimento comum ordinário, que julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos parcelamentos tributários, por 90 (noventa) dias, contados a partir do Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, com a suspensão da cobrança de multas e juros sobre os valores devidos. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão das normas que prorrogam/suspendem prazo de parcelamento/pagamento ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido e, em consequência, condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC2015, uma vez que o valor da causa não excede 200 (duzentos) salários mínimos. (TRF 1ª R.; AC 1022873-93.2020.4.01.3400; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 04/08/2022; DJe 26/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em procedimento comum ordinário, que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão da retenção de valores no FPM devidos ao Município autor, em razão de pagamentos compulsórios e parcelamento previdenciário previstos pelo art. 2º, §1º, inciso II, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.485/2017 e de parcelamento da Lei nº 10.522/2002, enquanto perdurar a situação de Emergência de Saúde Pública reconhecida pela Portaria 188/GM/MS, de 4/2/2020; bem como autorizou, também, a inclusão de débitos previdenciários vencidos e vincendos em parcelamentos ordinários, na forma do art. 10º da Lei nº 10.522/2002, mensalmente, desde que vencidos durante a situação de Emergência de Saúde Pública, e enquanto perdurar a emergência declarada pela Portaria 188/GM/MS, de 4/2/2020. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão das normas que prorrogam/suspendem prazo de parcelamento/pagamento ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido e, em consequência, inverter o ônus da sucumbência. (TRF 1ª R.; AC 1026653-41.2020.4.01.3400; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 04/08/2022; DJe 26/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O ART. 1º DA PORTARIA MF 12/2012 E O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Localyne Transporte Turismo Ltda, em sede de Mandado de Segurança, em face de sentença que denegou a segurança vindicada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, em ação mandamental que objetiva suspender a exigibilidade de débitos tributários e das parcelas devidas a título de parcelamentos assumidos com a Receita Federal do Brasil e com a PGFN, em virtude da pandemia do Covid-19. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão da Portaria MF nº 12/2002 ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. As questões de ordem pública (como a inadequação da via eleita) podem ser pronunciadas de oficio e não sujeitam-se à preclusão: STJ/T4, AGRG no RESP 707.594/PR, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti. 7. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 1014521-24.2021.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 25/01/2022; DJe 27/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O ART. 1º DA PORTARIA MF 12/2012 E O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação mandamental que objetiva assegurar o direito de prorrogar o prazo de vencimento dos tributos federais devidos desde o reconhecimento do estado de calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 2.041/2020 para o Estado da Bahia e o Decreto nº 64.881/2020 pelo Estado de São Paulo, para o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente, suspendendo-se ou cancelando-se qualquer sanção decorrente da mora em que a Impetrante possa incorrer no período da calamidade pública, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão da Portaria MF nº 12/2002 ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 1014605-59.2020.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 25/01/2022; DJe 27/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006186-64.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E. Corte. 4. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004957-69.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Analisando a petição inicial, verifico que dela é possível extrair os elementos caracterizadores para a impetração de mandado de segurança. Diante disso, entendo que deve ser anulada a r.sentença. 2. Com efeito, analisando os autos, verifico ser possível o julgamento de mérito de ação em que foi proferida visto que a relação processual se desenrolou normalmente, observado o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a apreciação do pleito formulado pela parte autora no estado em que se encontra, consoante a disciplina do art. 1013, §3º, do Novo CPC/ art. 515, §3º do CPC de 1973. 3. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 4. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 5. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006402-25.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000888-67.2020.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. CAUSA PRONTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Inicialmente, analisando a petição inicial, verifico que a impetrante comprovou suficientemente a existência do direito violado, bem como a prática do ato coator pela autoridade do Fisco em prosseguir com a cobrança regular dos tributos, mesmo em tempos de calamidade pública decretada, em virtude da pandemia da Covid-19. 2. Com efeito, analisando os autos, verifico ser possível o julgamento de mérito de ação em que foi proferida visto que a relação processual se desenrolou normalmente, observado o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a apreciação do pleito formulado pela parte autora no estado em que se encontra, consoante a disciplina do art. 1013, §3º, do Novo CPC/ art. 515, §3º do CPC de 1973. 3, Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 4. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 5. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005975-28.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005348-24.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000648-33.2020.4.03.6123; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO. FATO DO PRINCÍPE. INOCORRÊNCIA.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Não há que se cogitar da aplicação da teoria do fato do príncipe já que ela se aplica a ato de autoridade praticado pelo poder público, o que não se não se enquadra às medidas de suspensão de atividades empresariais praticadas pelo Estado do São Paulo frente à COVID-19. Tais medidas se revelam imprescindíveis para garantia da saúde coletiva, e sobretudo, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais no atual cenário. 5. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002218-81.2020.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006397-03.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO

1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Como é bem de ver, ainda, a obrigação tributária decorre de Lei, não de contrato (CTN, arts. 113 e 139); é compulsória, não decorre de acordo entre a Administração e o particular mediante obrigações recíprocas (art. 3º). No âmbito administrativo, a teoria da imprevisão/fato do príncipe somente aplica-se aos contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993, art. 65/II, alínea d), sendo assim desarrazoado o pedido de aplicação delas às obrigações tributárias, estritamente vinculadas. 5. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005167-23.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 24/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO. FATO DO PRINCÍPE. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA.

1. A partir da análise do documento do ID nº 139741201, verifico que deve ser deferida a Justiça Gratuita à apelante. 2. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 3. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 4. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 5. Como é bem de ver, ainda, a obrigação tributária decorre de Lei, não de contrato (CTN, arts. 113 e 139); é compulsória, não decorre de acordo entre a Administração e o particular mediante obrigações recíprocas (art. 3º). No âmbito administrativo, a teoria da imprevisão/fato do príncipe somente aplica-se aos contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993, art. 65/II, alínea d), sendo assim desarrazoado o pedido de aplicação delas às obrigações tributárias, estritamente vinculadas. 6. Nesse sentido, não há que se cogitar da aplicação da teoria do fato do príncipe já que ela se aplica a ato de autoridade praticado pelo poder público, o que não se não se enquadra às medidas de suspensão de atividades empresariais praticadas pelo Estado do São Paulo frente à COVID-19. Tais medidas se revelam imprescindíveis para garantia da saúde coletiva, e sobretudo, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais no atual cenário. 7. Apelação parcialmente provida tão somente para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006024-69.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 24/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MORATÓRIA DE TRIBUTOS. PORTARIA MF 12/2012. COVID-19.

1. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 2012, não justifica a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais no estado de calamidade pública motivado pela pandemia do Covid-19. 2. A moratória de tributos, por força de disposição contida nos arts. 152 e 153 do CTN, somente pode ser concedida por Lei específica ou por ato de autoridade administrativa competente com base em Lei anterior. Dessa forma, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de tributo. (TRF 4ª R.; AC 5001912-34.2020.4.04.7101; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DA CDA Nº 33.308/15 EXTINTO MEDIANTE REMISSÃO CONCEDIDA PELO FISCO ESTADUAL. CRÉDITO DA CDA Nº 33.309/15 OBJETO DE COMPENSAÇÃO AINDA NÃO ULTIMADA PELO ESTADO DO AMAZONAS. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão recorrida determinou a suspensão dos créditos representados nas CDAs nº 33.308/15 e nº 33.309/15 sob o fundamento de que os valores ali contidos teriam sido compensados com créditos de honorários que o agravado detinha em face do Estado do Amazonas; 2. As provas dos autos dão conta que o valor contido na CDA nº 33.308/15 não mais subsiste, tendo em vista que foi remido pelo Estado do Amazonas, nos termos do art. 156, IV, do CTN, ao passo que o crédito representado pela CDA nº 33.309/15 foi submetido a procedimento de compensação feito com o Estado do Amazonas; 3. No âmbito estadual, a Lei nº 4.217/15 dispõe que a compensação de créditos fiscais se dará em três etapas: A primeira mediante apresentação do requerimento pelo contribuinte; a segunda com a elaboração do termo de acordo de compensação conjuntamente pela PGE, SEFAZ e o contribuinte; e a terceira com a apresentação da declaração de compensação visada pela PGE à SEFAZ; 4. In casu, o referido procedimento ainda não ultrapassou sua segunda etapa, estando pendente de conclusão, circunstância que impede reconhecer a causa extintiva do crédito tributário apenas com relação à CDA nº 33.309/15, qual seja, a compensação nos termos do art. 156, IV, do CTN; 5. Não obstante, estando pendente de conclusão a formalização do termo de compensação, forçoso reconhecer restar configurada hipótese de suspensão do crédito de IPVA imputado ao agravado, nos termos do art. 153, III, do CTN e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ; 6. Inviável aplicar a penalidade do art. 81 do CPC ao recorrente, porquanto ausente qualquer indício sobre o dolo específico exigido pela norma processual; 7. Decisão interlocutória mantida; 8. Recurso conhecido e não provido, sem intervenção ministerial. (TJAM; AI 4007271-09.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 25/07/2022; DJAM 29/07/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Tratando-se de preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração, consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. 2- No caso em apreço, as impetrantes pretendem evitar que haja a suspensão ou o cancelamento das suas inscrições estaduais ou a prática de qualquer outro ato lesivo ou atentatório aos seus direitos, em decorrência do inadimplemento de obrigações tributárias estaduais. Tal prática comumente adotada Fisco, foi ratificada pela Delegacia Regional de Fiscalização, para as hipóteses de descumprimento do recolhimento do imposto antecipado, conforme se infere do Despacho n. 97/2020 anexado nos autos. Diante do justo receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo das impetrantes, afasta-se a alegação de carência de ação suscitada pelo Estado de Goiás. 3- A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade privada, seja como direito fundamental previsto no art. 5, inciso XIII, seja como princípio geral da ordem econômica previsto no art. 170. 4- Medidas que restringem a atividade econômica do contribuinte, ainda que lastreadas no combate à inadimplência e à sonegação fiscal, constituem, em essência, intervenções estatais indevidas à livre iniciativa privada, que contribuem invariavelmente para a redução da sua capacidade econômica e contributiva. Portanto, o bloqueio na emissão de notas fiscais eletrônicas e/ou a suspensão da inscrição estadual da impetrante, aplicados pelo Fisco como restrição punitiva, motivad os pela inadimplência do contribuinte, revelam-se contrários às liberdades garantidas pela Constituição Federal (arts. 5º, inciso XIII e 170, da CF), constituindo atos ilícitos que devem ser repelidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo porque a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para satisfação de seu crédito, qual seja, a execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Incidência do Tema 856 e das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. 5- Não merece respaldo a tese de que o bloqueio cadastral é permitido pela regra delineada no artigo 153-A, VI, "b" do Código Tributário Estadual, haja vista que o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, suscitada nos autos do Mandado de Segurança nº 5302888.59.2017.8.09.0000, sob a relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, em 23/08/2018. 6- Deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, porquanto o bloqueio à emissão/recebimento de nota fiscal eletrônica e a suspensão ou o cancelamento das inscrições estaduais, violam os princípios constitucionalmente estabelecidos, principalmente o livre exercício da atividade econômica. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; DGJ 5161729-08.2020.8.09.0006; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 27/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 274)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELO FISCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

I. Em função do rito procedimental específico disciplinado pela Lei nº 12.016/20 09 para as ações mandamentais, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da apelante, por não ter o julgador singular determinado sua intimação para que se manifestasse sobre a contestação e a documentação apresentada pelo Estado de Goiás. II. Apesar do artigo 153. A, inciso VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás prever a possibilidade de bloqueio da inscrição da apelante no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, diante de circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual, no caso concreto, não há provas no sentido de que, antes do bloqueio da inscrição da empresa contribuinte no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas lhe foi oportunizada a defesa na via administrativa, sendo lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. III. Dessa forma, afigura-se ilegal o ato coator impugnado, que não se alinha com os princípios do contraditório e ampla defesa, que deve nortear a atuação administrativa, além de contrariar dispositivo da própria legislação estadual (art. 6º, inc. IV e art. 7º da LC nº 104/2013), impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de conceder a segurança na forma pleiteada, porquanto evidenciado o alegado direito líquido e certo da impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a liberação da inscrição estadual da impetrante/apelante no sistema, para que possa emitir notas fiscais eletrônicas, de forma a viabilizar o exercício de sua atividade econômica. lV. Não há que se falar em condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5013352-53.2021.8.09.0138; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 25/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 5364)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pretendido prequestionamento dos artigos 153, 155 e 155-A do CTN e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso rejeitado. (TJSP; EDcl 1018226-14.2014.8.26.0562/50000; Ac. 15403042; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2426)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando a desconstituição do débito em cobrança, uma vez que "a) o procedimento administrativo a que diz respeito a CDA foi julgado em seu favor"; e "b) assinou equivocadamente o termo de parcelamento da dívida". O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte embargante, para declarar "a nulidade da dívida ativa referente à CDA nº 02272053-8" e "julgar extinta a execução fiscal". Nas razões do Recurso Especial, sustenta a parte agravante violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73, bem como aos arts. 142, 145, 151, III, e 153 do CTN. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).V. No mais, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 966.584; Proc. 2016/0212642-5; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O ART. 1º DA PORTARIA MF 12/2012 E O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pleiteia a suspensão da exigibilidade dos tributos (tributos federais administrados pela RFB), em todos os seus regimes de tributação e modalidades de recolhimento, a exemplo do Regime Especial de Tributação (RET) e retenção do PCC, inclusive dos parcelamentos em curso perante a RFB e a PGFN, bem como a dilação do prazo para recolhimento dos valores relativos aos referidos tributos com vencimento nas competências 03/2020 e seguintes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública/estado de emergência em níveis municipais, estaduais e federal, estabelecendo-se como novo prazo de vencimento o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao termo final da situação excepcional vivenciada, conforme disposto na Portaria GM/MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012. 2. O Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto (TRF1/T8, AG-PJE nº 1010011-08.2020.4.01.0000) compreendeu que: na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...). 2.1. Ponderou, ainda, que: O enfrentamento da crise depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para solucionar crises circunscritas em determinados Estados, o que difere do quadro atual de calamidade nacional (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo. Direto e indireto. A empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao Sistema S, do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3. Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450/1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias, o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3.1. Prosseguiu/acrescentou o magistrado: A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por Lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150, §6º, da CRFB/1988 (...); a Portaria MF Nº 12/2012 criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; o DL nº 6/2020 apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4. Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (aG´s nº 5009210-67.2020.4.03.0000, nº 5007705-41.2020.4.03.0000 e nº 5007939-23.2020.4.03.0000) e TRF4 (MS nº 5003439-03.2020.4.04.7107/RS). 5. Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de direito líquido e certo nem de direito evidente ou provável que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão da Portaria MF nº 12/2002 ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1. Não é da gênese do Poder Judiciário. Que não é gestor nem legislador. Inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em Lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2. Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: Art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado. De modo crescentemente engajado. Para o enfrentamento da crise. 6. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 1016738-74.2020.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 10/12/2021; DJe 10/12/2021)

 

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