Art 155 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e serárevogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou desatisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para aconcessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - comimposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou deterceiro em benefício daquele;
II - semimposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessãoda moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito àcobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrerantes de prescrito o referido direito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. JUSTO RECEIO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO. MORATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTS. 152 E 155 DO CTN. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que a parte impetrante não logrou em apontar, de forma repressiva ou preventiva, o ato ilegal praticado pela autoridade coatora. 2. Como é cediço, o mandado de segurança preventivo tem por finalidade impedir a prática de uma ilegalidade que ainda não ocorreu. Não obstante, a possível e provável lesão a direito subjetivo do impetrante deve estar, comprovadamente, em vias de ocorrer. Logo, não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para a concessão de segurança preventiva, exige-se a prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça remida. 3. No caso em apreço, considerando que a impetrante traduz-se em empresa que atua no ramo de comércio varejista, sendo contribuinte de ICMS, tenho por evidenciado o justo receio de ser cobrada pelo recolhimento mensal do imposto durante o período de vigência do Decreto Estadual nº 33.519/2020, editado em razão do quadro de restrição sanitária decorrente da pandemia da covid-19. Não obstante reconhecida a necessidade de reforma da sentença extintiva, denota-se que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. No mérito, é de se reconhecer que, embora relevante a argumentação de que a inesperada pandemia da covid-19 causou desequilibro em todo cenário econômico, em razão do cumprimento das medidas restritivas, este fato por si só não afasta o dever de observância do princípio da legalidade, atentando para que o poder judiciário não adentre na esfera do ato discricionário do gestor público, o que lhe é permitido apenas em casos excepcionais onde se observe manifesta ilegalidade. 5. Em suma, a despeito da existência de Decreto de calamidade pública, tanto na esfera federal quanto na estadual, tal fato, por si só, não ampara a pretensão da parte impetrante, diante da ausência de ato normativo autorizador de eventual prorrogação do pagamento do ICMS - verdadeira moratória - que não se confunde com a autorização genérica contida no convênio confaz 169/2017, invocado pela parte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, com denegação da segurança. (TJCE; AC 0223226-10.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTESP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA.
Decisão que deferiu a antecipação da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade da multa, aceitando a oferta de seguro garantia sem o acréscimo de 30% (trinta por cento). Insurgência da Fazenda do Estado. Descabimento. Débito de natureza não tributária. Inaplicabilidade do artigo 155, II, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 112 do STJ. Caução apresentada como garantia originária da dívida que se mostra idônea para a suspensão da exigibilidade do débito em discussão, visto que abrange obrigações principais e acessórias do contrato celebrado com a Administração. Desnecessidade do acréscimo de 30% previsto nos artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição de garantia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3004979-85.2022.8.26.0000; Ac. 16113977; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2459)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MICROEMPRESA. LEI Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXCESSO DE PODER. INDEFERIMENTO.
1. Da dicção dos artigos 134, inciso VII, e 155, inciso III, do Código Tributário Nacional, extrai-se a conclusão de que, não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, surge a possibilidade de imputar a responsabilidade aos sócios, diretores, gerentes ou representantes desta sociedade, desde que evidenciado dolo ou a prática de atos com excesso de poder ou de infração à Lei, contrato social ou estatutos. 1.1. O regime jurídico da solidariedade tributária previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das microempresas, deve observar o mesmo regramento aplicável às demais pessoas jurídicas, a ensejar a necessidade de comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 2. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios e o inadimplemento do tributo. 2.1. Não figurando os sócios como coobrigados tributários na Certidão de Dívida Ativa. CDA que aparelha o processo executivo, o redirecionamento da pretensão executiva em seu desfavor, embora admissível, encontra-se condicionado à comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica. 3.2. Inexistindo evidências mínimas para demonstrar que os sócios tenham participado. De forma direta ou por omissão. Em atos capitulados nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, não há razão para que seja determinada a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07252.03-82.2022.8.07.0000; Ac. 162.0984; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 152, 153, 154 E 155 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JULOGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN não receberam carga decisória pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282/STF. III - O tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de deferir o pleito da ora Recorrente de incluir o débito de PIS/PASEP no parcelamento - objeto de parcelamento anterior não quitado - por expressa vedação legal prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 10.522/2002; o Recorrente, por sua vez, aponta ofensa aos arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN, defendendo a tese da não equiparação do parcelamento com a moratória. lV - Revelam-se deficientes os argumentos do Recurso Especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação do julgado, apresentando razões recursais dissociadas e embasadas em suposta violação a dispositivos legais incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.475; Proc. 2021/0170169-1; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O DEVEDOR DISCUTIR ASPECTOS DA DÍVIDA PARCELADA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO AUTOR DERROTADO EM MAIOR PARTE. ENCARGO FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
1. Ninguém é obrigado a aderir a parcelamento de débito tributário. Adere quem quer, devendo submeter-se às condições previstas em Lei específica (CTN, art. 155-A) - no caso a Lei nº 8.212/1991, art. 38. Daí que, celebrado o parcelamento de contribuição previdenciária, o autor não pode discutir nenhum aspecto da exigência do crédito (juros, prescrição, correção monetária etc). Não tem sentido isso. 2. A retenção de recursos do FPM devidos ao Município/autor para pagamento de créditos devidos ao INSS (sucedido pela União) é admita pela Constituição (art. 160, p. único/I). Celebrado o parcelamento em 29.12.1998 com base no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 evidentemente não se aplicam as normas de outro parcelamento previsto na Lei nº 9.639/1998 somente até a competência de março/1997 (art. 1º). Apelação da ré 3. Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EARESP 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: 4. Dos nove pedidos formulados, o autor ficou derrotado em sete (exclusão do parcelamento os débitos prescritos, contratos nulos, contribuição para o SAT, 13º salário, juros moratórios, inexigibilidade da contribuição sobre avulsos, autônomos e comissionados e parcelas com erros da fiscalização). 5. Diante disso, o autor deve pagar honorários (CPC/1973, art. 21, p. único) fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 500 mil). São razoáveis R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do procurador ré desde a contestação. 6. Apelação do autor desprovida. Idêntico recurso da ré parcialmente provido. (TRF 1ª R.; AC 0004918-42.2006.4.01.3308; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 08/08/2022; DJe 15/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA INDISPONIBILIDADE DO RECURSO AO SEU TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. ISENÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DO TRIBUTO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 179, § 2º C.C. ART. 155, TODOS DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. 2. Conforme se verifica do julgado, o entendimento exarado difere do quanto externado pela ora embargante. Isto porque não há que se cogitar da aplicação das normas constantes no Código Civil, devendo incidir sobre à questão posta à julgamento o regramento especial da legislação tributária, qual seja: o artigo 179, caput e § 2º e artigo 155, todos do Código Tributário Nacional. 3. Por corolário, atuando a Administração Pública nos estritos limites do quanto descritos nas normas de regência, não há o que se falar em ilegalidade ou locupletamento ilícito da Fazenda Pública, razão pela qual prejudica a análise de tal ponto dos embargos de declaração opostos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020981-15.2010.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/02/2022; DEJF 24/02/2022)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.670/2018, REGULAMENTADA PELA IN Nº 1.810/2018, QUE VEDOU O DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL, VENCIDOS E VINCENDOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS GERADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA ALUDIDA LEI. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA 2ª SEÇÃO DESSE TRIBUNAL. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018739-17.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 17/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado padece do vício de omissão, razão pela qual deve ser complementado. 2. A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há, nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. 3. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005760-11.2018.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 28/01/2022; DEJF 01/02/2022)
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. NULIDADE POSTERIOR DA CDA. PARCELAS PAGAS. COMPENSAÇÃO.
1. O parcelamento de crédito tributário está sujeito ao estabelecido em Lei específica (CTN, art. 155-A), tanto em relação aos procedimentos quanto com relação aos prazos previstos em Lei e regulamentos, de observância obrigatória para a Administração, em face do princípio da legalidade. 2. Quando houve a reabertura do prazo para a adesão ao parcelamento, os créditos eram exigíveis, de modo que a decretação de sua nulidade não possui efeitos retroativos para considerar legítima a adesão da autora ao programa, pois a nulidade não afasta o fato de que não houve o pagamento na forma prevista em Lei. 3. Os valores pagos não são passíveis de restituição ou compensação, pois, não havendo a consolidação dos débitos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, é impossível averiguar quanto da dívida foi adimplida. (TRF 4ª R.; AC 5013870-88.2018.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. BLOQUEIO DE EMISSÃO NOTAS FISCAIS. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 29, §2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 946/09. GSF. NÃO PRESTAÇÃO, NO PRAZO ESTABELECIDO, DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS EXIGIDAS PARA ATUALIZAÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Secretária de Estado da Economia é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança que discute a suspensão da inscrição cadastral e o bloqueio de notas fiscais, tendo em vista que, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual nº 17.257/2011, ela detém competência para corrigir a ilegalidade dos atos praticados pelos subsecretários ou superintendentes que lhe são subordinados, bem como para executar o mandamento porventura ordenado pelo Poder Judiciário. 2. Havendo suspeita de fraude ou irregularidades tributárias, poderá o Poder Público instaurar procedimento administrativo próprio, mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ao final, em caso de confirmação dos indícios, promover a suspensão da inscrição cadastral de empresa, com o consequente bloqueio das notas fiscais, ex-VI do art. 155, I, do Código Tributário Estadual, o que não configura meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários, prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 3. Tratando-se o ato atacado de resultado da realização de procedimentos próprios de fiscalização e apuração, com fulcro na legislação em vigência, diante da existência de indícios da prática de condutas irregulares e ilícitas lesivas ao interesse público, decorrente do poder polícia da administração e do seu dever de agir com eficiência, não há se falar em ilegalidade na atuação do órgão tributário. 4. Inexistindo ato ilegal praticado pela autoridade coatora, a denegação do mandamus é medida que se impõe. Segurança denegada. (TJGO; MS 5628665-02.2021.8.09.0042; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 29/04/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 2352)
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERPETRADA PELA IMPETRANTE. ATO COATOR MOTIVADO E PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. As preliminares alegadas não merecem prosperar, pois o Secretário da Economia do Estado de Goiás é parte legítima para ocupar o polo passivo do presente mandamus, pois detém poderes para executar o mandamento porventura ordenado pelo Poder Judiciário, consubstanciado no desbloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas. Além, apesar da Secretaria da Economia do Estado de Goiás ser composta por subsecretarias ou superintendências (modelo de gestão implementado pelo Decreto nº 7.599/12), isso não retira a responsabilidade do Secretário da Economia do Estado de Goiás pelos atos praticados pelos superintendentes ou subsecretários. 2. Em razão da confirmação da legitimidade da autoridade coatora, resta patente também a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental à luz do art. 46, inc. VIII, "o", da Constituição do Estado de Goiás e art. 14, inc. I, "b" do RITJGO. 3. In casu, o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas pela Impetrante decorreu de medida acautelatória adotada pela autoridade coatora, consoante previsão do art. 155 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/91), por determinação judicial, após a detecção de circunstâncias e elementos demonstrando verossimilhança de fraude fiscal, ocasionadas pela "proporção de saídas/entradas fora do padrão definido", com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual. 4. Assim sendo, por haver previsão legal e ser o ato coator motivado não há que se falar em violação de direito líquido e certo da Ipetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5530603-53.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 7012)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Recurso administrativo pendente de apreciação. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aplicação do artigo 155, III, do CTN. Exceção de pré-executividade corretamente acolhida. Recurso provido em parte para reduzir os honorários advocatícios. (TJRJ; APL 0339875-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 18/07/2022; Pág. 524)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU.
Decisão administrativa reconhecendo a isenção do imóvel a contar do exercício de 1990. Cobrança pelos créditos tributários relativos aos exercícios de 1993 e 1994. Revisão no ano de 2003, reconhecendo a isenção apenas a partir de 2001, quando já estava em curso a execução fiscal. Art. 155 c/c 178, §2º, do CTN. Inexistência dos motivos aptos a ensejar a revisão de ofício. Ilegalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0097877-49.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 15/07/2022; Pág. 319)
Artigo 1022, II do CPC. Omissão. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Execução fiscal. Suspensão. Ação declaratória. Alíquotas de IPTU. Ausência de decisão suspendendo o crédito tributário. Artigo 155, V do CTN. Ação ajuizada em 2018 com pedido de repetição de indébito. Execução relativa a débito anterior aos cinco anos. Questões claramente analisadas. Vício inexistente. Impossibilidade de análise sobre ofensa a dispositivo de Lei e de reexame do tema. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202200708652; Ac. 25828/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Imposição de multa pela ARTESP. Penalidade de natureza administrativa e não tributária. Inaplicabilidade do artigo 155, inciso II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 122/STJ. Oferecimento de seguro garantia. Viabilidade. Previsão no artigo 9º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2274213-27.2021.8.26.0000; Ac. 15521501; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 23/03/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2478)
Pretendido prequestionamento dos artigos 153, 155 e 155-A do CTN e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso rejeitado. (TJSP; EDcl 1018226-14.2014.8.26.0562/50000; Ac. 15403042; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2426)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME DE DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO TRATAM DA POSSIBILIDADE DE A RECEITA FEDERAL REVISAR A DECISÃO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, a controvérsia a ser a solucionada é a competência da Receita Federal para, revendo o ato concessivo de drawback, lançar os tributos não recolhidos, sob a motivação de que não teriam sido cumpridos os requisitos e as condições necessárias à concessão desse regime, embora a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tenha entendido pelo regular cumprimento e procedido ao despacho concessivo de isenção de Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. E, a respeito, o TRF da 1ª Região decidiu: "os autos de infração padecem de nulidade, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil não possui atribuição para revisar as decisões da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Acrescente-se ainda que a exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico". 3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. À luz da Súmula nº 282 do STF, por ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 111, 155 e 175 do CTN, do art. 6º da Lei n. 10.593/2002, os arts. 75 e 78 do DL n. 37/1966 e os arts. 314 e 325 do Decreto n. 91.030/1985; dispositivos esses que, ademais, não conferem competência à Receita Federal para verificar os requisitos necessários à concessão do regime de drawback; providência essa a cargo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. 5. De outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser desnecessária a identidade física das mercadorias objeto do regime de drawback. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.842.145; Proc. 2019/0300986-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 18/11/2021)
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA INDISPONIBILIDADE DO RECURSO AO SEU TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. ISENÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DO TRIBUTO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 179, § 2º C.C. ART. 155, TODOS DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Os juros de mora não têm o condão de punir o contribuinte, mas apenas compensar o sujeito ativo do tributo pela ausência de disponibilidade dos recursos que deveriam ser pagos a tempo e modo devidos. 2. A norma isentiva disposta no artigo 1º, da Lei nº 9.481/97 tem o nítido caráter de isenção onerosa ou condicional, ou seja, que estipula determinada condição para que o sujeito passivo tributário possa usufruir desta causa de exclusão do crédito tributário. 3. Ocorre que, conforme delimitado pela própria apelante, em razão de estipulações contratuais de intuito privado, o prazo de amortização reduzira-se a 04 (quatro) anos, ou seja, inferior à condição estipulada na norma isentiva, acarretando na necessidade do recolhimento do tributo. 4. O artigo 179, caput e § 2º e artigo 155, todos do Código Tributário Nacional, indicam que a ausência de cumprimento das condições dispostas na legislação afasta a isenção e acarreta na cobrança dos valores, com o acréscimo dos juros de mora. 5. Portanto, inexiste mácula na decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos a título de juros de mora, pelo não implemento da condição onerosa disposta na legislação isentiva. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020981-15.2010.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/08/2021; DEJF 10/08/2021)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.670/2018, REGULAMENTADA PELA IN Nº 1.810/2018, QUE VEDOU O DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL, VENCIDOS E VINCENDOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS GERADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA ALUDIDA LEI. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA 2ª SEÇÃO DESSE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. MULTA DEVIDA E MANTIDA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO E DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 1 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AGR-ED, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AGR-ED-ED, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (TRF 3ª R.; ApCiv 5024347-93.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 28/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - Em razão da total reforma do julgado, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pelo qual a autoria requereu a majoração da verba honorária. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006575-71.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003863-11.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. PERT. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 13.496/2017. DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÕES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI.
1. O texto legal, expressamente, declara que (art. 6º, caput) os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União e continua no §1º após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts 2º ou 3º desta Lei. Por fim, o §4º do referido artigo dispõe que na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. 2. Os diversos parcelamentos criados pelo legislador nada mais são que uma faculdade concedida ao contribuinte, por meio de um ajuste realizado com o fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. 3. A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro vértice, impõe-lhe condições, previstas em Lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte. 4. O artigo 155, do CTN, preceitua que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em Lei específica. 5. Conclui-se que as reduções não se aplicam aos depósitos judiciais (os quais serão automaticamente convertidos em renda da União), mas somente ao eventual saldo remanescente. 6. Diante da expressa determinação legal não há como acolher a alegação de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade, sobretudo em sede de agravo de instrumento. 7. Aplicação do artigo 111, do CTN, o qual determina a interpretação literal, nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do artigo 108, §2º, do CTN, o qual estabelece que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5027820-83.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 16/03/2021; DEJF 08/04/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 151, V, DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC). DÍVIDA ATIVA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO PREMATURA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, condicionando-a, contudo, ao prévio depósito judicial. 2. O art. 151 do CTN prevê como causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, distintas e independentes entre si, a realização do depósito do montante integral do débito (inciso II) e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V), sem condicionar este último inciso à prévia caução em dinheiro ou a qualquer outro tipo de garantia. Precedentes do STJ. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que a agravante ajuizou ação ordinária com o intuito de obter a anulação do auto de infração nº 2018.17639-0, que aplicou a sanção pecuniária inscrita na dívida ativa, bem como requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do aludido débito. 4. Em juízo de verossimilhança, observa-se que está presente a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da tutela, na forma do art. 155, V, do CTN, pois afigura-se estranha e desarrazoada a utilização prematura da notificação por edital quando era possível a utilização de outros meios de intimação da empresa devedora. Ademais, está caracterizado o risco de lesão grave e de difícil reparação indispensável para o deferimento da liminar, haja vista que os débitos tributários já foram protestados e que a manutenção do nome da empresa no cadastro de inadimplentes impossibilita que a recorrente realize as suas atividades comerciais, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e patrimoniais. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência requerida. (TJCE; AI 0634634-33.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 09/08/2021; DJCE 19/08/2021; Pág. 63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Evidenciada a pertinência subjetiva do recorrente para o manejo do presente instrumento, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal. 2 - Uma vez que o agravante manejou recurso adequado contra interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, tal como expressamente previsto no art. 1.015, I, do CPC, rejeita-se também a preliminar de inadequação da via eleita. 3 - Mérito: O agravante persegue a obtenção de tutela jurisdicional de urgência tendente promover a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem a necessidade de garantia do juízo, o que é perfeitamente possível, ante a dicção do art. 155, caput, V, do CTN, segundo o qual [...]suspendem a exigibilidade do crédito tributário […] a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;[...] 4 - No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado pelo recorrente, pois a cobrança do diferencial de alíquotas relativamente a operações interestaduais envolvendo aquisição de mercadorias adquiridas para o ativo fixo do contribuinte era prevista em legislação estadual (Lei nº 7.000/2001), mesmo antes da promulgação da EC nº 87/2015. 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJES; AI 0023537-18.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 02/02/2021; DJES 24/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO DÉBITO FISCAL. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.156.668 E ART. 151, II, CTN.
1. O agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, e sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve estar condicionada ao depósito integral e em dinheiro do valor do débito fiscal, em observância ao julgamento do RESP Repetitivo nº 1.156.668 e art. 155, II do Código Tributário Nacional. 3 Julgado o mérito do Agravo de Instrumento resta prejudicado o Agravo Interno. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (TJGO; AI 5518747-63.2019.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 16/06/2021; Pág. 5391)
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