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Art 157 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de execução fiscal. Iptu. Extinção do feito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do nu-proprietário de imóvel, objeto do imposto, gravado com usufruto. Responsabilidade solidária entre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 34 do CTN e art. 157 da Lei municipal 1547/1989 (código tributário de aracaju). Precedentes do STJ e desta corte. Sentença cassada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11 do ncpc. Recurso conhecido e provido. Unânime. - a executada, que exerce a nua-propriedade do imóvel objeto do imposto cobrado, gravado com usufruto, é considerada contribuinte do IPTU e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento; - sentença cassada para determinar o prosseguimento do feito em face da parte executada, ante a sua legitimidade passiva, reconhecida à luz do art. 34 do CTN e 157 do código tributário do município de aracaju. (TJSE; AC 202200733679; Ac. 37770/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE AFRMM E TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE- TUM. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.893/04 expressamente prevê que O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. No mesmo sentido, determina o art. 37 da referida Lei quanto à Taxa de Utilização do MERCANTE (TUM). 2. A interpretação conferida pela apelante não tem espaço. A uma, pois a Lei não faz a diferenciação temporal pretendida, limitando-se a afastar a incidência de AFRMM e TUM no caso de mercadoria submetida à pena de perdimento. A duas, porque a interpretação tornaria letra morta o que disposto na própria norma. Explico: de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.893, o fato gerador do ARFMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, afirma que Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. A pena de perdimento, portanto, somente será aplicada após a retenção da mercadoria e a instauração/conclusão do respectivo procedimento de fiscalização, o que evidentemente ocorrerá depois do início efetivo da operação de descarregamento. 3. Não há como se imaginar a pena de perdimento sendo aplicada antes do início do descarregamento e, consequentemente, da ocorrência do fato gerador do AFRMM. Logo, se aplicado o raciocínio fazendário, o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 10.893 jamais teria aplicação prática, o que não se pode admitir. O mesmo raciocínio vale para a Taxa de Utilização do MERCANTE, porquanto objeto de idêntica previsão legal. 4. Os arts. 157 do CTN e 103 do Decreto-Lei nº 37/66 não socorrem a apelante, diante da expressa previsão em sentido contrário dos arts. 4º, § 1º, e 37, § 3º, III, da Lei nº 10.893/04. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002150-42.2021.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020. MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA.

Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. TAXA DE PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR. Artigo 145, inciso II da Constituição da República e Artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Taxa de poder de polícia que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia. Atividade administrativa que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cobrança da taxa de polícia que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização pela Administração Pública. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. Cobrança embasada na Lei Complementar Municipal nº 193 de 2009. Taxa de poder de polícia. Fato gerador consubstanciado no exercício regular do poder de polícia, manifestado pela concessão de licença prévia à veiculação de publicidade, bem como pela fiscalização periódica da publicidade levada a efeito por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação. Cobrança que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização. Precedente desta C. Câmara. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à incidência da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade relativamente a anúncios veiculados em espaços existentes no shopping center de propriedade da autora, tais como portas, colunas, vidraças e elevadores, tudo do próprio prédio que não demandaria a instalação de um aparato material especificamente para a veiculação de publicidade. A autora pleiteia a limitação da cobrança às hipóteses em que a veiculação de publicidade se dê por meio da instalação de engenho com a finalidade de divulgar peças publicitárias, tais como outdoors, placas, painéis, backlights, frontlights. Alegação de inocorrência do efetivo exercício do poder de polícia nos casos em que não há engenho publicitário a ser fiscalizado. Conceito de engenho publicitário que é controvertido. Ausência de norma de âmbito geral a estabelecer uma definição legal para o termo, tampouco a vincular a fiscalização da Municipalidade à instalação de engenho. Competência do legislador municipal para estabelecer os itens a serem objeto de fiscalização no âmbito local. Código Tributário do Município de Taboão da Serra que sequer menciona a expressão engenho publicitário, não sendo permitido presumir que a fiscalização está restrita àquelas hipóteses em que há um aparato material instalado especificamente para a veiculação de publicidade. Artigo 157 do Código Tributário. Municipal que estabeleceu como fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia, consubstanciado na fiscalização da publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie. Norma que tem por finalidade a proteção do direito da coletividade à segurança, à incolumidade, à saúde e à higiene em relação aos efeitos danosos da publicidade. Proteção que não se limita à fiscalização dos aparatos em que são veiculadas as peças publicitárias, uma vez que tais efeitos danosos independem da instalação de engenho. Itens passiveis de tributação que, ademais, foram apurados nos processos administrativos nº 7.915/2015, nº 13.796/2016 e 21.403/2018, devidamente impugnados, com amplo exercício de defesa por parte da autora, de maneira a demonstrar a efetiva fiscalização realizada pelo Município. Cobrança da taxa de poder de polícia que, contudo, prescinde de comprovação de efetiva fiscalização. Regular exercício do poder de polícia caracterizado. Ocorrência do fato gerador da taxa em relação aos anúncios veiculados sem a instalação de engenho publicitário, na definição dada pela autora. Shopping center que, apesar de sua natureza privada, está sujeito à atuação estatal na fiscalização das normas atinentes à veiculação de publicidade, por se tratar de local aberto ao público. Legítima a incidência da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em relação aos anúncios veiculados no interior do shopping. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 47.004,00). Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 4.700,40. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em R$ 299,60 sobre a verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 5.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007512-72.2019.8.26.0609; Ac. 15470898; Taboão da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 10/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2754)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 886 E 889 DO CPC. ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MATINHOS. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N. 1.266/2009. MATÉRIA CONTIDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. STJ NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. NECESSÁRIA A CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE O AUTO DE ARREMATAÇÃO CUMPRIU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipatória nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II - Interposto Recurso Especial, o recorrente aponta como violados os arts. 886 e 889 do CPC; 157 do Código Tributário Municipal de Matinhos e 4º da Lei Municipal n. 1.266/2009, sustentando, em síntese, que (I) não foram preenchidos os requisitos legais no procedimento de leilão judicial do bem imóvel; (II) é indevida a exigência de IPTU sobre prédio inacabado; (III) não houve preclusão consumativa relacionada à nulidade do título executivo e que (IV) a multa processual aplicada pelo Tribunal de origem é indevida. III - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, Superior Tribunal de Justiçacom base na Súmula n. 282 do STF, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. lV - Com relação à suposta violação dos arts. 157 do Código Tributário Municipal de Matinhos e 4º da Lei Municipal n. 1.266/2009, atinentes à argumentação de que é indevida a exigência de IPTU sobre prédio inacabado, deve-se frisar que o Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, não possui competência para apreciar matéria contida em legislação local, razão pela qual é imperiosa a aplicação da Súmula n. 284 do STF. V - No que concerne à insurgência relacionada à ausência de preclusão consumativa da alegação de nulidade do título executivo, bem como à impossibilidade de aplicação da multa processual pelo Tribunal de origem, cumpre registar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - Verificado que o recorrente, no ponto, deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no RESP n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VIII - Por fim, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "o auto de arrematação cumpriu todas as formalidades legais, perfectibilizando ato jurídico perfeito, cuja estabilidade do negócio jurídico poderá ser desconstituída somente mediante comprovação de vícios insanáveis através do ajuizamento embargos de arrematação ou ação autônoma (...)."Superior Tribunal de JustiçaIX - Para rever tal posição, relativa à suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais no procedimento de leilão judicial do bem, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.545.905; Proc. 2019/0210245-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/11/2020; DJE 18/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 151, 155 E 157 DO CTN E 73 E 74 DA LEI N. 9.430/1996. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem de que a existência do crédito tributário não restou demonstrada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.847.974; Proc. 2019/0226454-0; RJ; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 04/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA (ADA). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. ARTIGO 157, V DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. É regra que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal. A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos. No entanto, no presente caso, pelo menos numa análise preliminar, diante das provas colacionadas aos autos pela parte agravante, vislumbra-se a presença de uma provável exceção. 2. “O Imposto Territorial Rural. ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei nº 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ 05/02/2007) ”. Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos prova inequívoca (CPC, art. 373) consubstanciada no Ato Declaratório Ambiental. ADA, documento esse elaborado pelo IBAMA, que comprova que a área de utilização limitada (preservação permanente e reserva legal) da propriedade da agravante seria de 3.568,4ha, o que torna inquestionável, portanto, a incorreção da glosa realizada pela Receita Federal de 3.568,4ha para 2.607,8ha. 3. Quanto ao valor da terra nua, o artigo 427 do CPC faculta ao juiz aproveitar pareceres técnicos e outros documentos elucidativos juntados pelas partes para formar sua convicção. Na espécie, o laudo técnico apresentado pela agravante e elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3 por engenheiro agrônomo, deve ser levado em consideração para efeito de confrontar o valor arbitrado pela fiscalização e impor uma dilação probatória mais abrangente. Além do mais a União Federal não logrou comprovar existir fundada demonstração de qualquer incorreção no laudo apresentado. Merece crédito, por enquanto, o laudo pericial apresentado pela parte e realizado profissional com capacidade para tanto. 4. As conclusões do laudo (fls. 79 ru), aliadas às alegações da agravante, sugerem a forte possibilidade de ter ocorrido equívoco no lançamento tributário do ITR pelo fisco federal ou vício na forma em que ocorreu o arbitramento do valor da terra nua (VTN) no imóvel da agravante. Possíveis falhas ou imperfeições, a unilateralidade do laudo técnico trazido, assim como a impugnação aos dados apresentados, deverão ser objeto de análise em momento posterior pelo juízo de primeiro grau. 5. A plausibilidade e verossimilhança das alegações e provas colacionadas nos autos pela parte agravante impõe reconhecer, pelo menos em princípio, o direito na manutenção in totum da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e que modificou a decisão de primeiro grau. Portanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do débito atribuído à empresa agravante, consubstanciado no Processo Administrativo 10675.003141/2005-18, o qual não deverá constar como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal ou ensejar a inscrição da mencionada empresa no CADIN, até prolação da sentença. 6. Agravo a que se dá provimento. CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal (Relatora Convocada em Auxílio) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012766-03.2012.4.01.0000/GO (d) Processo Orig. : 0015995-64.2000.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: GO00013207. ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA AGRAVADO: ACOPLAUTO COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SÚMULA Nº 314/STJ. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe apelação contra sentença que, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, extingue a execução fiscal. Precedentes. 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD ou de outras diligências com resultado negativo não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R.; AI 0010071-76.2012.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 04/10/2019)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NU-PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN E ART. 157 DA LEI MUNICIPAL 1547/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ARACAJU). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, cabendo à Lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade; II. Com base nesses precedentes, a Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que tal entendimento deve ser aplicado no caso de imóvel gravado com usufruto, de modo que “tanto o proprietário, que remanesce com o domínio, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta, são contribuintes do IPTU, podendo a Lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos”, esclarecendo que “a definição de contribuinte é matéria reservada à Lei complementar (art. 146, III, "a ", da Carta Política) e, por isso, o art. 1.403, II, do Código Civil não pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários, de modo que tal dispositivo deve ser interpretado como regra de direito privado que obriga o usufrutuário em relação ao proprietário, não vinculando o fisco” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.079; RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA; DJ 03/08/2018); III. In casu, à luz do art. 34 do CTN e 157 do Código Tributário do Município de Aracaju, forçoso reconhecer que o proprietário do imóvel em questão, gravado com usufruto, é contribuinte do IPTU; IV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201900711177; Ac. 15090/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 25/06/2019; DJSE 28/06/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA TRANSMISSÃO DE EFDS E RECOLHIMENTO DO ICMS. INADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NOS TERMOS DO SIMPLES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ARTIGO 157, INC. III DO CTN. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O recurso, previsto no inciso III, para que atinja tal desiderato, deve ter o efeito suspensivo previsto em Lei normatizadora do processo tributário administrativo, como no caso em comento, de pedido de inclusão da impetrante ao simples nacional; 2. Presentes prova pré-constituída da ilegalidade do ato atacado no que diz com a cobrança da exação fora dos regramentos do regime tributário diferenciado. Simples nacional sem que tenha sido julgado em definitivo o processo administrativo tributário, amparável a ação mandamental. Segurança concedida. (TJGO; MS 0457125-10.2015.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 19/04/2016; Pág. 135) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. IPTU. ESTADO DE SERGIPE NA QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM EMPRESA. RECONHECIMENTO DA POSSE EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. FATO ESTE INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO BEM NO CARTÓRIO COMPETENTE. LEGÍTIMO INTERESSE DO AUTOR/APELADO EM PLEITEAR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, VI, “A”, DA CF C/C OS ARTIGOS 32, 34 DO CTN E 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Consoante decisão proferida no Recurso Especial 1.110.551/sp (representativo da controvérsia, nos termos do art. 543 - C do CPC), reafirmou-se o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário são legitimados para figurar em demandas, relativas à cobrança do IPTU, pois a posse do imóvel também é fato gerador, assim como a propriedade, consoante previsão do artigo 32 do CTN. Por imunidade entende-se a não-incidência constitucionalmente qualificada. Nela, a própria Constituição Federal veda a incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, consoante previsão do artigo 150, VI, “a”, da CF, que proíbe a cada ente federado instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Plenamente possível conceder imunidade tributária (iptu) ao ente estatal, porquanto detém a posse do imóvel, na qualidade de promitente comprador, demonstrada mediante contrato de promessa de compra e venda, fato este inclusive incontroverso nos autos. Manutenção da condenação do ente municipal em custas processuais e honorários advocatícios, diante da aplicação dos requisitos da sucumbência e do princípio da causalidade. (TJSE; AC 201500713522; Ac. 21749/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 10/12/2015; DJSE 16/12/2015) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES DE PIS E DA COFINS PARA APURAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICO-PENAL. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os valores devidos a título de pis, cofins e multas, devem ser desprezados para fins de apuração da insignificância jurídico-penal. Devendo ser computados, apenas, para fins de aferição da insignificância, o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. Ii e ipi, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta corte. 2. A portaria nº 75, do ministério da fazenda, publicada no diário oficial de 26/03/2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em r$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a administração fazendária e não para o direito penal" (STF, hc 95.749). Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos(ii e ipi) seja inferior a r$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, por meio de questão de ordem, em razão da reiterada jurisprudência de tema exclusivamente de direito. 3. O perdimento de mercadorias na seara administrativa não extingue a punibilidade em sede penal. 4. De igual modo, o perdimento das mercadorias descaminhadas, não se equipara ao pagamento de tributos, pois conforme dispõe o art. 157 do ctn, "a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. " (TRF 4ª R.; ACr 0003635-68.2009.404.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 28/11/2012; DEJF 19/12/2012; Pág. 633) 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, portanto, como os pagamentos indevidos foram efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (9.6.2005), deve ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco" para a contagem do lapso prescricional, não estando prescrita a presente ação. 2. Compete ao Estado e não à União a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte, posto que àquele pertence o seu produto, ante o disposto no art. 157, I da CF. 3. As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de férias. simples ou proporcionais. não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de renda, razão que não considero vulnerados os arts. 147, 149, 150 e 168, I, do CTN; 157, I, do CF do CTN; 3º e 4º da LC nº 118/05. 4. Recurso de agravo improvido por unanimidade. (TJPE; AG 0226205-9/03; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2011; DJEPE 24/02/2011) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. 2. A questão, veiculada neste recurso, da violação ao art. 97 da CF pelo afastamento, por esta Turma, da retroatividade do art. 3º, determinada pelo art. 4º ambos da LC 118/05, resta prejudicada haja vista ter o plenário desta Corte apreciado a questão na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1, que originou a Súmula nº 52/TRF2. 3. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 4. In casu, como os recolhimentos indevidos ocorreram anteriormente à 09/06/2005 e a ação foi proposta até o qüinqüênio inicial de vigência da LC 118/2005, deve-se afastar a prescrição dos recolhimentos indevidos efetuados em até dez anos do ajuizamento da ação. 5. Recursos de Agravo interno improvidos. (TRF 2ª R.; AC 2006.51.01.019889-1; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 09/02/2010; DJU 08/03/2010; Pág. 160) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Cumpre afastar a alegação de ausência de prova do recolhimento da exação, visto que a condição de contribuinte está suficientemente demonstrada na inicial e os documentos questionados só seriam necessários em fase de liquidação do julgado, sendo prescindíveis para a declaração do direito. 2. Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. 3. A questão, veiculada neste recurso, da violação ao art. 97 da CF pelo afastamento, por esta Turma, da retroatividade do art. 3º, determinada pelo art. 4º ambos da LC 118/05, resta prejudicada haja vista ter o plenário desta Corte apreciado a questão na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1, que originou a Súmula nº 52/TRF2. 4. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 5. In casu, como os recolhimentos indevidos ocorreram anteriormente à 09/06/2005 e a ação foi proposta até o qüinqüênio inicial de vigência da LC 118/2005, deve-se afastar a prescrição dos recolhimentos indevidos efetuados em até dez anos do ajuizamento da ação. 6. Agravo interno improvido. (TRF 2ª R.; AC 2003.51.01.009285-6; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 15/12/2009; DJU 01/02/2010; Pág. 55) 

 

IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Patente, portanto, o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF). O Estado do Rio de Janeiro não possui qualquer relação jurídica com o contribuinte (parte contrária na relação processual), daí não poder ser enquadrado como litisconsorte, muito menos necessário; senão mero assistente. Por não estar caracterizada a hipótese de recurso de terceiro prejudicado ou assistência litisconsorcial, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que não requereu seu ingresso no feito como assistente. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos "cinco mais cinco", contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Já grande parte da doutrina e algumas jurisprudências contrárias entendiam que a contagem deveria ser feita a partir do próprio pagamento indevido, sem a necessidade de haver homologação. A Lei Complementar nº 118/2005 foi editada com o propósito de sedimentar a discussão, em sentido contrário ao defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. O advento da referida Lei causou impacto nos contribuintes, mormente com relação às suas expectativas quando do ingresso no Judiciário. Amparados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes formularam demandas que, em muitos casos, seriam desacolhidas pela ocorrência de prescrição, caso não adotada a referida orientação jurisprudencial. Foi trazida situação, pois, que não se compadece com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, já que possibilitou a desigualdade de tratamento entre os contribuintes tomando por base, exclusivamente, a data de prolação da decisão. Atento a esse reflexo nas ações ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar entendimento no sentido de que, malgrado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sua aplicação não pode ser imediata, pois houve inovação no ordenamento jurídico. Com efeito, fica firmada a premissa de que a Lei Complementar em comento efetivamente causou situação de instabilidade em relação aos contribuintes. Adoto, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, fazendo uma interpretação conforme da norma do art. 4º da LC nº 118/2005, para deixar de aplicá-la retroativamente aos casos em que os contribuintes já haviam ajuizado ações até a data de sua vigência. O recebimento da complementação de aposentadoria decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada. Não se trata de devolução de valores, de modo que não existe correspondência entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria. A questão dos autos refere-se ao período de transição entre duas Leis, ou seja, envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última Lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos. Inicialmente, em grande parte dos precedentes por mim proferidos, adotei posição, respaldado em precedente da Eminente Ministra Eliana Calmon, no sentido da improcedência do pedido autoral, mediante a distinção entre os valores que são recebidos a título de complementação de aposentadoria e aqueles que são recebidos a título de resgate do montante correspondente às contribuições para a previdência privada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1012903 (DJE 13/10/2008), pacificou a questão em sentido contrário. Tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. Em consagração, pois, às finalidades propostas pela inovação legislativa em comento - que, visa, essencialmente, conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos -, altero meu posicionamento para acompanhar o entendimento daquela Colenda Corte. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não conhecida. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional improvidas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 2004.51.01.005164-0; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 13/01/2010; Pág. 69) 

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS COM EXIIBILIDADE SUSPENSA. DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

1. Cabível o mandado de segurança para proteção de direito dito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não prospera a alegação de não ter sido negada pela autoridade impetrada a expedição de CND, ausente ato ilegal a justificar a impetração. 2. Alegação de sentença extra petita rejeitada, por ter sido concedida certidão de regularidade fiscal, tal como requerida na inicial, retratando a situação em que se encontrava o contribuinte. 3. O pagamento é a forma usual de extinção do crédito tributário, consistente na entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao objeto da obrigação, conforme previsto no inciso I do artigo 156 e artigos 157 a 164 do CTN. 4. O pagamento realizado enseja a extinção do crédito tributário e permite a concessão de certidão negativa de débitos. 5. Débitos com exigibilidade suspensa asseguram a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (TRF 3ª R.; APL-RN 0005844-70.2004.4.03.6110; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 02/12/2010; DEJF 10/12/2010; Pág. 1585) 

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS COM EXIIBILIDADE SUSPENSA. DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

1. O pagamento é a forma usual de extinção do crédito tributário, consistente na entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao objeto da obrigação, conforme previsto no inciso I do artigo 156 e artigos 157 a 164 do CTN. 2. O pagamento realizado enseja a extinção do crédito tributário e permite a concessão de certidão negativa de débitos. 3. Débitos com exigibilidade suspensa asseguram a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (TRF 3ª R.; Rec. 0901781-70.2005.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 02/12/2010; DEJF 10/12/2010; Pág. 1603) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE CUNHO RELIGIOSO. IMÓVEL RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FINALIDADE INSTITUCIONAL. IPTU. IMUNIDADE RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. Consoante entendimento assente no colendo Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária a que alude o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal contempla não apenas os edifícios dedicados ao culto, mas todo o patrimônio das entidades religiosas destinado às suas finalidades essenciais. 2. Na restituição de tributos, os juros moratórios devidos pelo Erário devem ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença, por força da regra inserta no artigo 157, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Inteligência da Súmula nº 188 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2007.01.1.130730-5; Ac. 464.710; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 207) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PERCEBIDOS NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. LEI Nº 10.559/02. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS NA FORMA DO ART. 19. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Nos termos do art. 9º da Lei nº 10.599/02, são isentos de recolhimento a título de contribuição previdenciária e imposto de renda os valores percebidos na condição de anistiado político, ainda que os proventos não hajam sido convertidos ao regime de reparação econômica mensal, permanente e continuada na forma do art. 19. Consoante dispõe o art. 157, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito tributário devem ser computados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que determinar a restituição. Súmula nº 188 do STJ. (TJDF; Rec. 2009.01.1.037884-4; Ac. 451.151; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 116) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PREENCHIMENTO REQUISITOS PREVISTOS NO §5º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80. PENALIDADES PELO NÃO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de título executivo líquido, certo e exigível a embasar a ação de execução fiscal a Certidão de Dívida Ativa - CDA que tenha preenchidos todos os requisitos essenciais previstos no §5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Em conformidade com o art. 157 do CTN "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário", ou seja, em caso de inadimplência a penalidade agrega-se ao tributo ficando o contribuinte obrigado ao pagamento de ambos. A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém condiciona-se o cumprimento de tal obrigação a possibilidade de a parte fazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. (TJMS; AC-Ex 2010.012227-3/0000-00; Miranda; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 31/05/2010; Pág. 28) 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos "cinco mais cinco", contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Já grande parte da doutrina e algumas jurisprudências contrárias entendiam que a contagem deveria ser feita a partir do próprio pagamento indevido, sem a necessidade de haver homologação. A Lei Complementar nº 118/2005 foi editada com o propósito de sedimentar a discussão, em sentido contrário ao defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. O advento da referida Lei causou impacto nos contribuintes, mormente com relação às suas expectativas quando do ingresso no Judiciário. Amparados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes formularam demandas que, em muitos casos, seriam desacolhidas pela ocorrência de prescrição, caso não adotada a referida orientação jurisprudencial. Foi trazida situação, pois, que não se compadece com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, já que possibilitou a desigualdade de tratamento entre os contribuintes tomando por base, exclusivamente, a data de prolação da decisão. Atento a esse reflexo nas ações ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar entendimento no sentido de que, malgrado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sua aplicação não pode ser imediata, pois houve inovação no ordenamento jurídico. Com efeito, fica firmada a premissa de que a Lei Complementar em comento efetivamente causou situação de instabilidade em relação aos contribuintes. Adoto, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, fazendo uma interpretação conforme da norma do art. 4º da LC nº 118/2005, para deixar de aplicá-la retroativamente aos casos em que os contribuintes já haviam ajuizado ações até a data de sua vigência. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.01.017956-9; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 06/11/2009; Pág. 139) 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Complementar nº 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou. "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma. relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei nova" (AI nos ERESP 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170). A questão dos autos refere-se ao período de transição entre duas Leis, ou seja, envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última Lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos. Inicialmente, em grande parte dos precedentes por mim proferidos, adotei posição, respaldado em precedente da Eminente Ministra Eliana Calmon, no sentido da improcedência do pedido autoral, mediante a distinção entre os valores que são recebidos a título de complementação de aposentadoria e aqueles que são recebidos a título de resgate do montante correspondente às contribuições para a previdência privada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1012903 (DJE 13/10/2008), pacificou a questão em sentido contrário. Tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. Em consagração, pois, às finalidades propostas pela inovação legislativa em comento - que, visa, essencialmente, conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos -, altero meu posicionamento para acompanhar o entendimento daquela Colenda Corte. Remessa necessária e apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro improvidas. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.02.001096-0; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 09/10/2009; Pág. 212) 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos "cinco mais cinco", contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Já grande parte da doutrina e algumas jurisprudências contrárias entendiam que a contagem deveria ser feita a partir do próprio pagamento indevido, sem a necessidade de haver homologação. A Lei Complementar nº 118/2005 foi editada com o propósito de sedimentar a discussão, em sentido contrário ao defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. O advento da referida Lei causou impacto nos contribuintes, mormente com relação às suas expectativas quando do ingresso no Judiciário. Amparados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes formularam demandas que, em muitos casos, seriam desacolhidas pela ocorrência de prescrição, caso não adotada a referida orientação jurisprudencial. Foi trazida situação, pois, que não se compadece com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, já que possibilitou a desigualdade de tratamento entre os contribuintes tomando por base, exclusivamente, a data de prolação da decisão. Atento a esse reflexo nas ações ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar entendimento no sentido de que, malgrado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sua aplicação não pode ser imediata, pois houve inovação no ordenamento jurídico. Com efeito, fica firmada a premissa de que a Lei Complementar em comento efetivamente causou situação de instabilidade em relação aos contribuintes. Adoto, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, fazendo uma interpretação conforme da norma do art. 4º da LC nº 118/2005, para deixar de aplicá-la retroativamente aos casos em que os contribuintes já haviam ajuizado ações até a data de sua vigência. Prescritas as parcelas anteriores a 05 de outubro de 2000, portanto, todas as parcelas vertidas ao fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.01.020921-5; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 07/10/2009; Pág. 93) 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos "cinco mais cinco", contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Já grande parte da doutrina e algumas jurisprudências contrárias entendiam que a contagem deveria ser feita a partir do próprio pagamento indevido, sem a necessidade de haver homologação. A Lei Complementar nº 118/2005 foi editada com o propósito de sedimentar a discussão, em sentido contrário ao defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. O advento da referida Lei causou impacto nos contribuintes, mormente com relação às suas expectativas quando do ingresso no Judiciário. Amparados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes formularam demandas que, em muitos casos, seriam desacolhidas pela ocorrência de prescrição, caso não adotada a referida orientação jurisprudencial. Foi trazida situação, pois, que não se compadece com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, já que possibilitou a desigualdade de tratamento entre os contribuintes tomando por base, exclusivamente, a data de prolação da decisão. Atento a esse reflexo nas ações ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar entendimento no sentido de que, malgrado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sua aplicação não pode ser imediata, pois houve inovação no ordenamento jurídico. Com efeito, fica firmada a premissa de que a Lei Complementar em comento efetivamente causou situação de instabilidade em relação aos contribuintes. Adoto, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, fazendo uma interpretação conforme da norma do art. 4º da LC nº 118/2005, para deixar de aplicá-la retroativamente aos casos em que os contribuintes já haviam ajuizado ações até a data de sua vigência. Prescritas as parcelas vertidas ao fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 2006.51.02.000177-0; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 05/10/2009; Pág. 69) 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos "cinco mais cinco", contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Já grande parte da doutrina e algumas jurisprudências contrárias entendiam que a contagem deveria ser feita a partir do próprio pagamento indevido, sem a necessidade de haver homologação. A Lei Complementar nº 118/2005 foi editada com o propósito de sedimentar a discussão, em sentido contrário ao defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. O advento da referida Lei causou impacto nos contribuintes, mormente com relação às suas expectativas quando do ingresso no Judiciário. Amparados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes formularam demandas que, em muitos casos, seriam desacolhidas pela ocorrência de prescrição, caso não adotada a referida orientação jurisprudencial. Foi trazida situação, pois, que não se compadece com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, já que possibilitou a desigualdade de tratamento entre os contribuintes tomando por base, exclusivamente, a data de prolação da decisão. Atento a esse reflexo nas ações ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar entendimento no sentido de que, malgrado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sua aplicação não pode ser imediata, pois houve inovação no ordenamento jurídico. Com efeito, fica firmada a premissa de que a Lei Complementar em comento efetivamente causou situação de instabilidade em relação aos contribuintes. Adoto, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, fazendo uma interpretação conforme da norma do art. 4º da LC nº 118/2005, para deixar de aplicá-la retroativamente aos casos em que os contribuintes já haviam ajuizado ações até a data de sua vigência. Prescritas as parcelas anteriores a 30 de novembro de 2000, portanto, todas as parcelas vertidas ao fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas para excluir o Estado do Rio de Janeiro do pólo passivo da ação e julgar extinto o processo, com apreciação do mérito, pela ocorrência da prescrição. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não provida. (TRF 2ª R.; Ap-RN 2005.51.01.025317-4; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 02/10/2009; Pág. 69) Ver ementas semelhantes

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO.

Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Sendo a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente demanda formada entre o contribuinte e a União, esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Quanto à aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Complementar nº 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou. "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma. relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei nova" (AI nos ERESP 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170). A questão dos autos refere-se ao período de transição entre duas Leis, ou seja, envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última Lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos. Inicialmente, em grande parte dos precedentes por mim proferidos, adotei posição, respaldado em precedente da Eminente Ministra Eliana Calmon, no sentido da improcedência do pedido autoral, mediante a distinção entre os valores que são recebidos a título de complementação de aposentadoria e aqueles que são recebidos a título de resgate do montante correspondente às contribuições para a previdência privada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1012903 (DJE 13/10/2008), pacificou a questão em sentido contrário. Tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. Em consagração, pois, às finalidades propostas pela inovação legislativa em comento - que, visa, essencialmente, conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos -, altero meu posicionamento para acompanhar o entendimento daquela Colenda Corte. Apelações da autora e da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.01.011424-1; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 02/10/2009; Pág. 64) Ver ementas semelhantes

 

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