Art 163 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivopara com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentestributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridadeadministrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - emprimeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentesde responsabilidade tributária;
II -primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - naordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - naordem decrescente dos montantes.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.010, III, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ORDEM CRESCENTE DOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ART. 163, III, CTN.
1. A apelação consistente em transcrição literal da peça de contestação não impugna adequadamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o art. 1.010, III do CPC. À luz do princípio da dialeticidade, todo recurso deve não apenas manifestar o inconformismo da parte ante o ato judicial impugnado, mas também, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão debatida. 2. Por previsão do art. 163, III, do CTN, a parte autora podia observar a ordem crescente do prazo de prescrição para aproveitamento de créditos de exercícios anteriores previamente à utilização dos créditos do exercício corrente, o que afasta a alegada prescrição. (TRF 4ª R.; AC 5007220-98.2018.4.04.7108; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2004 RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO.
A imputação de pagamento ocorre em diferentes cenários, quer para determinação de débito não alcançado por pagamento realizado em atraso, quer para determinação de tributo não recolhido em razão da inclusão tardia, na base de cálculo, de valores tributáveis, e até mesmo para liquidação de compensação formalizada depois do vencimento de débito compensado. Em todos os casos, exsurge a discussão se o art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996, impõe a imputação linear, ou se o procedimento correto seria a imputação mediante distribuição do pagamento/crédito para liquidação proporcional do débito com seus acréscimos moratórios, em analogia com o art. 163 do Código Tributário Nacional. Assim, a caracterização do dissídio jurisprudencial não é prejudicada pelo fato de os acórdãos comparados partirem de diferentes cenários nos quais se discutiu o procedimento de imputação correto. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO PIS/PASEP E DA COFINS. É possível o registro do crédito extemporâneo de PIS e COFINS quando este ocorrer em virtude de alteração de estimativa contábil, o que se enquadra nos casos em que se passou a reconhecer a possibilidade de creditamento sobre despesas de manutenção. (CARF; REProc-REContr-REProc 10972.000114/2009-62; Ac. 9101-006.134; Rel. Cons. Alexandre Evaristo Pinto; Julg. 06/06/2022; DOU 20/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
Lei Municipal que não permite o parcelamento de apenas parte da dívida. Existência de débito anterior ao que se pretende parcelar. Prioridade na satisfação de créditos mais antigos, nos termos do art. 163, inc. III, do Código Tributário Nacional. Apelação da impetrante desprovida. (TJSP; AC 1005578-57.2021.8.26.0529; Ac. 16119889; Santana de Parnaíba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Botto Muscari; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2631)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo nº 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (nº 2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70.6.05.016360-82, seguindo os ditames do art. 163 do CTN. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS Ltda (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no art. 655-A do CPC. Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados - art. 28 LEF); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo nº 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo nº 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimaçã o da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo nº 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo. "(fls. 51-53, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme consta na decisão monocrática, a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.231; Proc. 2021/0345450-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 20, § 4O DO CPC/73, 85, § 3O, 932, III, E 1.013 DO CPC/15 E 163 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ICMS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC não basta que o acórdão recorrido seja omisso, é necessário que a omissão suscitada seja essencial e capaz de alterar o resultado do julgamento. In casu, o agravante não demonstrou a relevância das omissões apontadas, de forma que é inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. No caso concreto, não houve manifestação com relação aos dispositivos suscitados, tampouco acerca das teses vinculadas a eles, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. À luz dos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local entendeu que houve pagamento antecipado pelo contribuinte. Entender contrariamente a essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de consignar que houve total falta de pagamento, consoante pretende a parte. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.968.810; Proc. 2021/0343941-4; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA. DÉBITO FISCAL QUITADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença recorrida acolheu os embargos apresentados, ao fundamento de que as competências executadas estariam quitadas, conforme guias de recolhimento juntadas aos autos. 2. A União, por sua vez, recorreu alegando que os pagamentos foram imputados a débitos posteriores. 3. Entretanto, a tese não merece acolhida, vez que a imputação promovida pelo fisco deixou de observar o que disposto no art. 163 do CTN, cujo inciso III estabelece que deverá ser observada a ordem crescente dos prazos prescricionais: Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV. Na ordem decrescente dos montantes. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0007470-72.2004.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Luciano Mendonça Fontoura; Julg. 22/03/2022; DJe 22/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO DE PLANO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Ainda que existam outros débitos que foram objeto do processo administrativo-fiscal, o débito objeto da denúncia está consubstanciado apenas nas CDAs ns. 40.242.431-0, 11.882.974-2 e 47.288.405-0, que se referem a valores descontados dos pagamentos de terceiros e não repassados à Previdência Social, não se tratando, portanto, de débito de natureza patronal. E, de acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, houve rescisão do parcelamento relativamente ao débito objeto da denúncia, não havendo notícia de quitação do débito. 3. Existindo simultaneamente débitos por obrigação própria da pessoa jurídica (de natureza patronal) e débitos decorrentes de responsabilidade tributária (descontados dos segurados e não repassados à Previdência Social), a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, considerando, em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria da empresa, conforme determina o art. 163, I, do Código Tributário Nacional. 4. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não se constata de plano o pagamento integral do débito tributário para que seja extinta a punibilidade do réu pela prática de crime de apropriação indébita previdenciária, porquanto há necessidade de manifestação expressa do órgão administrativo competente de que o débito objeto da denúncia (CDAs ns. 40.242.431-0, 11.882.974-2 e 47.288.405-0) está quitado, não só o principal, mas também o valor da multa e dos juros até a data do pagamento, diligência esta que deve ser requerida pela defesa diretamente perante o Juízo a quo. 5. Havendo notícia da rescisão do parcelamento e não havendo prova suficiente do integral pagamento do débito objeto da denúncia, não se mostra adequada a extinção da punibilidade do paciente, uma vez que a matéria depende de dilação probatória, o que se mostra incabível nesta via estreita. 6. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5007982-86.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/05/2022; DEJF 27/05/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
1. O adimplemento da dívida ocorreu apenas em relação à presente execução fiscal, não podendo ser extintas execuções relacionadas. 2. O montante que sobejou na execução deve ser destinado à Fazenda Nacional, a quem compete promover a devida imputação de pagamento, na forma do art. 163 do CTN. (TRF 4ª R.; AC 5001281-63.2019.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
1. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo STF, e considerando tratar-se de pedido de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União e, portanto, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810-RS, submetido à sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3. A concretização da medida constritiva, como regra, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde. 3. A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. 4. Ainda que o Código Tributário Nacional possua regra específica sobre a imputação do pagamento em razão de valores depositados em execução fiscal tributária (art. 163 do CTN), tal dispositivo não representa escusa para o dever de cumprir adequadamente ordem judicial válida e eficaz que impõe a concretização do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, caracterizado o descumprimento injustificado de atender ao comando judicial, é viável o bloqueio de valores depositados em ações judiciais, inclusive execuções fiscais tributárias com créditos que seriam, de qualquer modo, destinados à União. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5001644-69.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810-RS, submetido à sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 2. A concretização da medida constritiva, como regra, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde. 3. A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. 4. Ainda que o Código Tributário Nacional possua regra específica sobre a imputação do pagamento em razão de valores depositados em execução fiscal tributária (art. 163 do CTN), tal dispositivo não representa escusa para o dever de cumprir adequadamente ordem judicial válida e eficaz que impõe a concretização do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, caracterizado o descumprimento injustificado de atender ao comando judicial, é viável o bloqueio de valores depositados em ações judiciais, inclusive execuções fiscais tributárias com créditos que seriam, de qualquer modo, destinados à União. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5044998-81.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação de que o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 163, do Código Tributário Nacional. Acórdão nítido quanto ao fato de que o perito judicial observou o disposto no artigo 163 do CTN. Cálculos que. Partiram do valor inicial da execução consolidado já compreendidos os juros de 1% ao mês e multa de 10% na data da citação. Atualização do valor pela Tabela Prática do TJSP, desde a citação até a data do primeiro depósito. Atualização também pela tabela prática do TJSP da data do primeiro até a data do segundo depósito, procedimento efetuado até o último depósito efetuado pela embargante. Aplicação de juros de 1% ao mês, de forma simples, a partir do saldo consolidado com imputação do pagamento primeiro sobre os juros e depois no valor principal. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2198159-20.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15539848; Itatiba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 31/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3093)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Homologação do plano. Cram down. Aprovação do plano mediante a aplicação relativizada dos requisitos do art. 58, §2º da Lei nº 11.101/05. Dispensa do inciso III no caso concreto. Adequação. Princípio da preservação da empresa. Recuperandas que possuem a condição e a possibilidade de se reerguerem, conforme elementos destacados pela MMa. Juíza a quo. Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Análise concreta das clausulas. Condições de pagamento. Deságio de 60%. Fixação dos juros remuneratórios no patamar de 3% a.a.. Pagamento escalonado com percentuais baixos ao longo dos anos. Prazo de carência de 18 (dezoito) meses para início dos pagamentos e de 15 (quinze) anos para o pagamento dos credores. Cláusulas de natureza econômica e que tratam de direitos disponíveis. Soberania da Assembleia. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário neste aspecto. Abusividade inexistente. Precedentes. Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Análise concreta das cláusulas. Ausência de juros moratórios e do pedido subsidiário para que seja aplicado os arts. 406 do Código Civil C.C. Art. 163 do CTN. Impossibilidade de anulação ou revisão do plano por este motivo. Homologação do plano que implica em novação das obrigações. Operada a novação recuperacional, as obrigações ficam sujeitas à condição resolutiva, de modo que, se o plano for descumprido e a recuperação for convolada em falência, os créditos retornam ao statu quo ante. Em caso de eventual descumprimento do plano e não previsão de juros moratórios no contrato celebrado com o agravante, a incidência dos juros moratórios é automática, pro força do art. 406 do CC. Desnecessária qualquer ressalva nesse sentido. Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Exame concreto das cláusulas. Alegação de tratamento discriminatório a determinados credores e da impossibilidade de criação de subclasses. Pagamento de forma privilegiada aos credores colaborados. Inocorrência de abusividade. Possibilidade de criação de subclasses. Critérios objetivos estabelecidos no Plano de Recuperação. Alegação genérica e vazia do banco-agravante. Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Análise concreta das cláusulas. Alienação de ativos. Possibilidade. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/05. Plano que faz remissão às disposições da Lei nº 11.101/05 em relação a matéria. Ilicitude alegada inexistente. Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Crédito Trabalhista. Parecer ministerial invocado a inobservância ao art. 54 da Lei nº 11.101/05, bem como ao Enunciado I das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Enunciado cancelado na sessão conjunta do dia 09.11.2 021. Marco inicial para o pagamento do crédito trabalhista fixado a partir d data da homologação do plano. Diante da omissão legislativa, adota a interpretação sistemática e teleológica em consonância com o princípio da preservação da empresa. RESP 1.924.164/SP. Ressalva tão somente de que o crédito de natureza salarial deverá ser pago no prazo de 12 meses a partir da data da homologação do plano. Não acolhimento do parecer Ministerial com observação. (TJSP; AI 2203050-84.2021.8.26.0000; Ac. 15357398; Pacaembu; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1909)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2004, 2005 POSTERGAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL.
O método de imputação proporcional é compatível com as regras previstas nos §§ 4º a 7º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e também está em consonância com os artigos 163 e 167 do Código Tributário Nacional. (CARF; REContr 16327.001716/2010-61; Ac. 9101-005.994; Relª Cons. Andréa Duek Simantob; Julg. 10/02/2022; DOU 03/03/2022)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2003 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes; AgInt nos EDCL nos ERESP. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018; AgInt no RESP nº 1798582/PR (08/06/2020). IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE PAGAMENTOS. LEGALIDADE. A imputação proporcional dos pagamentos referentes a tributos, penalidades pecuniárias ou juros de mora, na mesma proporção em que o pagamento o alcança, encontra amparo no artigo 163 do Código Tributário Nacional. (CARF; REContr 19647.004212/2005-10; Ac. 9101-005.884; Rel. Cons. Alexandre Evaristo Pinto; Julg. 12/11/2021; DOU 22/02/2022)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 1998 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
A compensação não se equipara a pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea. Não há denúncia espontânea condicional. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA null COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS COMPENSADOS. DIREITO CREDITÓRIO INSUFICIENTE. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. Diante do reconhecimento em processo de compensação de direito creditório insuficiente para a extinção integral de crédito tributário composto por mais de um elemento (principal, juros, penalidades pecuniárias), deve a autoridade administrativa efetuar a imputação proporcional entre cada um desses elementos, o que encontra amparo no artigo 163 do Código Tributário Nacional. (CARF; RVol 19647.004738/2005-91; Ac. 1302-005.949; Rel. Cons. Paulo Henrique Silva Figueiredo; Julg. 17/11/2021; DOU 27/01/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. CONTRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 163, DO CTN. ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS DÉBITOS MAIS ANTIGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA OMISSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Há contradição no V. acórdão embargado que, por equívoco, entendeu como correto o valor consolidado da dívida em cobrança, com base em planilha elaborada pela embargante, e não pela fiscalização. - No caso em tela, o recurso voluntário interposto pelo ora embargante, contra a decisão que apreciou a impugnação administrativa de lançamento tributário, foi julgado parcialmente procedente para que na execução do acórdão sejam aproveitados os eventuais pagamentos efetuados espontaneamente antes do lançamento, desde que não tenham sido utilizados anteriormente. - A partir da planilha elaborada pela Fiscalização quando da execução do acórdão, verifica-se que os DARFs referentes a pagamentos disponíveis para alocação foram utilizados na amortização dos débitos em aberto para o mesmo mês do pagamento, e não para a amortização dos débitos mais antigos. - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a imputação em pagamento no regime tributário obedece à regra taxativa do artigo 163 do CTN (Precedentes: EDCL no RESP 833.102/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010; RESP 973.386/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008). - Nos termos do inciso III do aludido dispositivo legal, a imputação em pagamento deve ser realizada segundo a ordem crescente dos prazos de prescrição, o que significa dizer que o pagamento deve ser alocado na ordem do débito mais antigo (cujo prazo para a prescrição é menor) para o débito mais recente (cujo prazo para a prescrição é maior). - A propósito, a embargante instruiu os presentes embargos à execução com planilha na qual aponta a forma de abatimento e os valores que entende corretos, tendo indicado que, se os pagamentos tivessem sido alocados nos débitos mais antigos, teria havido uma redução total de R$ 8.057,31 do valor consolidado da dívida. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar contradição e para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o V. acórdão embargado a fim de dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a omissão na r. sentença quanto ao alegado excesso de execução. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007554-30.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 25/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. LIMITES NORMATIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
Porque as obrigações tributárias são regidas por Leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõem pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como benefícios excepcionalmente confiados aos contribuintes, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo que, por ventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios, terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa. - É certo que a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico razão pela qual os serviços da Receita Federal do Brasil devem agir de maneira diligente, e podem ser controlados pelo Poder Judiciário se violarem prazos que prejudiquem contribuintes. E também é verdade que a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir preceitos na Lei nº 10.522/2002, previu medidas em favor da regularização de dívidas de empresas em recuperação judicial, harmonizando interesses legítimos dos devedores, dos seus credores e, igualmente, do próprio Fisco. Porém isso não significa que os contribuintes possam pleitear medidas que não se mostram ilegais ou inconstitucional por parte da administração, e, portanto, que não representam violação a direito líquido e certo, ainda que possam atender a seus melhores interesses. - No âmbito da estreita cognição deste recurso, não restou demonstrado o direito invocado pela agravante/impetrante de pronta remessa, para inscrição em dívida ativa, de parte de seu débito tributário ainda sob administração da RFB. Trata-se de montante da dívida selecionado unilateralmente pela agravante, seleção esta feita com critérios que não encontram respaldo em nenhuma das disposições da Lei nº 14.112/2020, além de ofender as disposições do art. 163, do CTN. - O art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, fez um recorte de dívidas tributárias, concedendo a possibilidade de transação apenas em relação a obrigações tributárias inscritas em dívida ativa (logo, no âmbito da PGFN, e não aquelas que ainda estão submetidas à RFB). - Caso restasse demonstrada hipótese de atuação morosa da RFB ou intenção do contribuinte de transacionar a integralidade de seu débito, a situação dos autos poderia ter outra ponderação diante do potencial benefício ao particular e ao erário decorrente da eventual transação da totalidade do débito, embora ainda assim deveria ser enfrentado o problema da extensão legal do benefício concedido à parte. Não me parece ser esse o caso dos autos, no qual o contribuinte seleciona dívidas que pretende liquidar e que ainda estão submetidas à RFB. - Ao fim e ao cabo, a Lei nº 10.522/2002 ainda prevê, em seus artigos 1o-A e 10-B (incluídos pela mesma Lei nº 14.112/2020), hipóteses de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, também com benefícios ao contribuinte, tudo nos termos e limites desejados pelo legislador por ocasião da edição da legislação em comento, para cada uma das situações. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5009064-89.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 26/08/2021; DEJF 03/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM OFÍCIOS PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, §§ 9º DA CF/88, INCLUÍDOS PELA EC Nº 62/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4357 E 4425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 22, §4º, E 23 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO.
A despeito de os §§ 9º e 10 do artigo 100 da CF/88, incluídos pela EC nº 62/09 integrarem o texto constitucional, foram produzidas pelo poder reformador, razão pela qual têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas (trecho da ementa da ADI 2356 MC, Relator: Min. Néri da Silveira, Relator p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010. Ocorre que, pela maneira que foram redigidas, há violação a princípios constitucionais, correspondentes a cláusulas pétreas, nos termos dos § 4º do artigo 60 da Constituição da República. - Ressalte-se que a matéria foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, em conjunto com as ADI nº 4.372, nº 4.400 e nº 4.425, ao tratar, justamente, dos citados §§ 9º e 10 do artigo 100. A corte suprema, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta para, entre outras medidas, declarar a inconstitucionalidade dos aludidos parágrafos. - Evidencia-se, assim, que, apesar de ser perfeitamente coerente que se faça o acerto de contas entre contribuinte e fazenda quando forem simultaneamente credores e devedores uns dos outros (artigos 156, inciso II, e 163 do Código Tributário Nacional), o procedimento a ser adotado com essa finalidade não pode desconsiderar o devido processo legal, com os consequentes contraditório e ampla defesa, já que o contribuinte não pode ter limitados seus meios de oposição ao débito apresentado pelo fisco, principalmente porque, para obter o seu crédito, passa por todas as regulares fases de um processo, até a coisa julgada, a qual igualmente é infringida com a efetivação da compensação descrita nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Lei Maior. O princípio da isonomia também resta afrontado, em virtude do privilégio concedido à União, bem como os da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. Ademais, há ofensa a outros princípios constitucionais, nos termos das decisões citadas (artigo 5º, caput, incisos XXXVI, LIV e LV). Outrossim, há violação à garantia da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, pois o procedimento compensatório gera discussão e posterga indefinidamente a extinção do processo. No caso concreto, almeja o contribuinte que o crédito a ser pago por meio de ofício precatório/requisitório não seja colocado à disposição do juízo a quo, para posterior compensação com débitos tributários. Entretanto, deve ser adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo à inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Lei Maior, com redação dada pela EC nº 62/2009. Dessa forma, deve ser afastado o Decreto de indisponibilidade do valor do ofício precatório/requisitório, mantido o destaque dos honorários advocatícios, a teor do disposto na Lei nº 8.906/94 e na Súmula nº 47 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5027117-55.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/07/2021; DEJF 30/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUTOLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. PAGAMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ART. 163 DO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento à defesa quando a matéria não ostenta controvérsia fática, sendo unicamente de direito, e há apenas o protesto genérico pela produção de prova pericial. 2. Correta a sentença ao ter como prejudicado o exame da decadência do crédito pois este assunto foi objeto de agravo de instrumento, definitivamente julgado em 2017, oportunidade em que o recurso do apelante foi improvido, reportando-se ao precedente firmado pelo STJ em julgamentos repetitivos (RESP nº1120295/SP). 3. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA que instrumentalizou a execução fiscal, uma vez que estão preenchidos todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 para efeito de viabilizar a execução intentada. O crédito foi constituído por autolançamento e a forma de calcular os encargos está descrita na Discriminação dos Débitos na CDA, com menção expressa da sistemática legal aplicável à atualização monetária e juros de mora. 4. Não há como reconhecer o pagamento do débito em cobro pois, devido ao erro no preenchimento da DCTF pelo contribuinte, a Fazenda procedeu à imputação do valor recolhido a outro tributo sob o mesmo código de recolhimento, agindo em conformidade com o art. 163 do CTN. 5. Agravo retido e recurso de apelação improvidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0040205-23.2006.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 29/06/2021; DEJF 13/07/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. INSUFICIÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 163 DO CTN. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Nos termos do artigo 163 do CTN, havendo dois ou mais débitos em nome do mesmo contribuinte, a atribuição para receber o pagamento é da autoridade administrativa, a quem compete a imputação do pagamento. Ao contrário do que prevê o Código Civil, em que a imputação do pagamento é direito do devedor, que pode indicar as dívidas que se devem considerar satisfeitas com a efetivação do pagamento, no direito tributário, em se tratando de créditos vencidos, cabe à Fazenda Pública imputar o pagamento aos créditos tributários, de acordo com a ordem de preferência do citado art. 163. Não restou comprovado pela embargante que o total decorrente da conversão dos depósitos judiciais efetivados em outros processos foi suficiente à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus é da parte executada/embargante, a qual não produziu qualquer prova que afaste tal presunção, motivo porque é de ser mantido o título executivo e incólume a execução dele decorrente. A par dessas considerações, restou incontroverso nos autos que a executada aderiu a programa de parcelamento, fato que constitui reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que não tenha sido efetivado, tendo o condão, inclusive, de interromper a prescrição, consoante entendimento consagrado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003191-73.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 10/05/2021; DEJF 14/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810-RS, submetido à sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 2. A concretização da medida constritiva, como regra, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde. 3. A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. 4. Ainda que o Código Tributário Nacional possua regra específica sobre a imputação do pagamento em razão de valores depositados em execução fiscal tributária (art. 163 do CTN), tal dispositivo não representa escusa para o dever de cumprir adequadamente ordem judicial válida e eficaz que impõe a concretização do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, caracterizado o descumprimento injustificado de atender ao comando judicial, é viável o bloqueio de valores depositados em ações judiciais, inclusive execuções fiscais tributárias com créditos que seriam, de qualquer modo, destinados à União. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5038487-67.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. SEQUESTRO DE VALORES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810-RS, submetido à sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 2. A concretização da medida constritiva, como regra, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde. 3. A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. 4. Ainda que o Código Tributário Nacional possua regra específica sobre a imputação do pagamento em razão de valores depositados em execução fiscal tributária (art. 163 do CTN), tal dispositivo não representa escusa para o dever de cumprir adequadamente ordem judicial válida e eficaz que impõe a concretização do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, caracterizado o descumprimento injustificado de atender ao comando judicial, é viável o bloqueio de valores depositados em ações judiciais, inclusive execuções fiscais tributárias com créditos que seriam, de qualquer modo, destinados à União. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5028547-78.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 07/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS DÉBITOS CONSOLIDADOS NO REFIS. ABATIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS.
1. A alegação quanto à ausência de comprovação a respeito da consolidação dos débitos em questão, a fim de obter a exclusão em razão da ocorrência de prescrição, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo Fisco, constante nos seus sistemas, constituindo prova idônea, com presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte apontar eventuais fatos que os desconstituam, por meio de prova inequívoca, o que não se verificou na espécie. 2. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e a exclusão opera efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvados os casos já ajuizados. 3. O conceito de honorários previdenciários é parte do conteúdo do encargo legal. Portanto, como ambas as parcelas possuem mesma natureza, devem ter o mesmo tratamento jurídico. Esta é a interpretação que deve ser dada à exclusão de encargos legais estabelecida na Lei nº 11.941/2009. Assim, o parcelamento é causa de redução integral dos valores de honorários previdenciários dos débitos consolidados no Refis. 4. Requerido o abatimento dos valores pagos por ocasião do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, o fato de não ter havido a consolidação do parcelamento feito pela parte autora não é óbice ao abatimento das parcelas que foram recolhidas pelo contribuinte relativamente aos parcelamentos instituídos pela Lei n. 11.941/2009, na forma do artigo 163 do Código Tributário Nacional. (TRF 4ª R.; AC 5003838-08.2015.4.04.7010; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 27/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. ART. 12, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13/2014. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ORDEM DECRESCENTE DE VENCIMENTO. ILEGALIDADE. APELO PROVIDO.
1. Reclama a impetrante da sentença que denegou a segurança requestada, firme no entendimento de que a sua exclusão do parcelamento pela Receita Federal constituíra ato legítimo, pois, fundada na Portaria PGFN/RFB, nº 13, de 1º. 8.2014. 2. Em suas razões, argui a demandante, em síntese, que, em 28.8.2014, aderiu ao Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, por meio da reabertura do seu prazo de adesão, previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, perante a RFB. Código de receita 4750 e à PFN. Código de receita 4737, na opção de 180 meses. Admite que promoveu o recolhimento dos valores com algumas inconsistências até o momento de consolidação do ajuste. Nesse ponto, assevera que os pagamentos efetuados nessa fase inicial, ainda que com certa inconstância, ultrapassaram os limites percentuais mínimos estipulados nos incisos I e II, do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.996/2014. É dizer, em relação à RFB, antecipou o pagamento no valor R$ 11.215,40, quando a exigência legal impõe o recolhimento de 5%. Cinco pontos percentuais. Do quanto parcelado, no caso R$ 152.803,51. De seu turno, no atinente às antecipações efetivadas à PGFN, perfizeram o montante de R$ 102.239,39, quando a legislação lhe impõe o pagamento mínimo, como condição para consolidação do programa, da quantia equivalente a 10% (dez pontos percentuais) do débito parcelado, qual seja R$ 611.649,54. Portanto, entende que a sua exclusão do programa de parcelamento se deu de forma ilegítima e abusiva pelo Fisco Federal. 3. Consoante apontado pela própria sentença, em suas manifestações nos autos a RFB e a PGFN concordaram que o impetrante efetuou pagamentos a maior, consubstanciados em cinco recolhimentos no período compreendido entre 08/2014 e 12/2014, quando apenas precisaria ter pago, a título de antecipação, valor que correspondia a 10% do montante de seus débitos. Contudo, a exclusão se deu porque foram realizados pagamentos de forma irregular, que, segundo afirma o Fisco Federal [...] na ordem de R$ 100,00, totalmente desproporcional ao montante do débito parcelado. 4. No mais, argumenta o Fisco que a pretensão de se utilizar o excesso da primeira parcela para compensar os pagamentos a menor daquelas imediatamente seguintes é medida que afronta as regras do parcelamento, na forma do art. 12, da Portaria PGFN/RFB nº 13/2014, o qual preconiza que O sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas no inciso I do art. 2º, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações. § 1º O pagamento de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos. 5. Em verdade, há, portanto, claramente um conflito entre as disposições contidas no dispositivo invocado pelo Fisco e o art. 163, do CTN, dado que este último dispõe que em caso de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, a imputação pela autoridade administrativa competente observará a ordem crescente de prescrição, enquanto o dispositivo da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30.07.2014, determina que a amortização do saldo devedor parcelado observará a ordem decrescente da data do vencimento. 6. Mais que isso, a Lei nº 12.996/2014 não traz dispositivo expresso acerca da ordem a ser observada na imputação de pagamento da quantia parcelada, o que resulta na aplicação do art. 163 do CTN, cujas disposições prevalecem sobre normas internas da Procuradoria da Fazenda, em caso de conflito entre as disposições normativas. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal. 7. Apelação provida para conceder a segurança postulada. (TRF 5ª R.; AC 08006579120164058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 09/11/2021)
Execução fiscal. Município de São Paulo. Preço Público. Exercícios de 2015 e 2016. Feira da Madrugada. Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada, para reconhecer o pagamento integral do débito e extinguir o feito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Insurgência do Município. Acolhimento. Preço público devido pela particular em razão de permissão de uso outorgada pela Municipalidade. Relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza negocial, de modo que o preço público devido se consubstancia em mera contraprestação, sem natureza tributária, não se sujeitando, portanto, a lançamento. Forma de pagamento do preço público que é indicada no termo de permissão de uso outorgado, e regulamentada pelos Decretos Municipais nº 53.318/2013 e 54.455/2013, além da Portaria Intersecretarial nº 08/SMPS/SP-MO, estando os permissionários cientes de que caberia a eles preencher a guia de recolhimento com indicação do mês de vencimento e do valor devido. Obrigação carreada aos permissionários que não se revela, em princípio, irregular ou de qualquer outra forma ilícita, ante o regime jurídico específico do preço público. Constatação pelo Município de que os recolhimentos do preço público estavam sendo realizados com irregularidade pelos permissionários, o que levou a Administração Pública a elaborar planilhas para cada um deles, imputado o pagamento realizado aos débitos mais antigos, em analogia ao que estabelece o artigo 163, III do Código Tributário Nacional, a fim de evitar prejuízo aos particulares com incidência de juros de mora e correção monetária em valores elevados. Datas dos pagamentos efetuados pelos permissionários que, diante da imputação realizada pelo Município, nem sempre correspondem ao mês de vencimento do preço público. Caso concreto em que a permissionária se limitou a apresentar extratos bancários comprovando o pagamento da quantia de R$910,00 ao Município nas datas constantes como inadimplidas nas CDAs que instruem a execução fiscal. Prova que, todavia, é insuficiente a atestar o integral pagamento. Matéria que, em razão das especificidades que permeiam a Feira da Madrugada, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, sendo necessária dilação probatória. Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção de pré-executividade que, nesse cenário, deve ser rejeitada, com regular prosseguimento da execução fiscal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1583137-94.2018.8.26.0090; Ac. 14777109; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2679)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições