Art 176 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei queespecifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a quese aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território daentidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR CONSIDERAR QUE A ISENÇÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO IPTU NÃO SE ESTENDE A TCDL.
1. Em se tratando de desoneração tributária, a interpretação legal deve ser restritiva, em prestígio ao princípio da legalidade, de modo que somente as hipóteses contempladas pelo legislador podem gozar do benefício fiscal. Art. 111, II e 176, caput, do CTN. Precedentes do STJ. 2. A Lei Municipal nº 158, de 22 de abril de 1980, concedeu isenção do IPTU a imóveis localizados na área denominada "Corredor Cultural", nos termos do seu art. 2º, I. Nesse mesmo sentido, art. 12, I do Decreto Municipal nº 14.327, de 01 de novembro de 1995. 3. O imóvel objeto da causa integra o Plano de Preservação Paisagística e Ambiental para as Áreas consideradas de Interesse Histórico e Arquitetônico localizadas no Centro da Cidade. Corredor Cultural por força do Decreto Municipal nº 4.141, de 14 de julho de 1983. 4. Não se pode estender os efeitos da benesse fiscal para alcançar o TCDL, espécie tributária de natureza jurídica inteiramente diversa do IPTU. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0078030-15.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 17/10/2022; Pág. 547)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, TAMBÉM, DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO.
Violação ao princípio da dialeticidade. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte em hipóteses semelhantes. Recurso não conhecido no ponto. Condenação do fisco ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Inaplicabilidade dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80. Vedação de isenção heterônoma. Art. 151, III, da Constituição Federal. Natureza jurídico-tributária. Isenção que deve decorrer de Lei. Art. 176 do Código Tributário Nacional. Dispensa, contudo, do pagamento da taxa judiciária. Art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/32. Redução das custas pela metade. Art. 23 da Lei nº 6.149/70. Requisitos não preenchidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. A) configura violação ao princípio da dialeticidade quando há insurgência da parte recorrente apenas em relação a um dos fundamentos adotados na sentença e as demais razões, por si só, são aptas e suficientes à manutenção da decisão recorrida. B) as custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. C) consoante o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/32, os municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária. D) no caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70. (TJPR; ApCiv 0009687-50.2005.8.16.0116; Matinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AFASTADA. MÉRITO. ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.844/2003. ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 176, DO CTN. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ISENÇÃO A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida a constitucionalidade de ato normativo municipal pela via difusa, restou afastada pelo colegiado a remessa dos autos ao Órgão Especial (princípio da reserva de plenário. art. 97 da Constituição Federal), razão pela qual os autos retornaram para a análise do mérito. Nos termos do § 6º, do art. 150, da Constituição Federal e do art. 176, do Código Tributário Nacional, a isenção de imposto só pode ser concedida mediante Lei específica, que regule sobre a matéria de isenção fiscal, indique o tributo objeto de isenção, a empresa beneficiária e o prazo do benefício, o que restou demonstrado nos autos. Através da Lei Municipal n. 1.844/2003, o Município de Três Lagoas concedeu isenção fiscal à empresa embargante/executada como incentivo à industria pelo prazo de 10 anos, razão pela qual o débito inscrito em dívida ativa oriundo de IPTU relativo ao período de isenção, este, a partir de quando a donatária recebeu o imóvel em doação (2006), comporta exclusão, prosseguindo-se o feito executivo com relação ao IPTU não contemplado pela isenção fiscal. (TJMS; AC 0800534-03.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 11/10/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AFASTADA. MÉRITO. ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.844/2003. ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 176, DO CTN. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ISENÇÃO A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida a constitucionalidade de ato normativo municipal pela via difusa, restou afastada pelo colegiado a remessa dos autos ao Órgão Especial (princípio da reserva de plenário. art. 97 da Constituição Federal), razão pela qual os autos retornaram para a análise do mérito. Nos termos do § 6º, do art. 150, da Constituição Federal e do art. 176, do Código Tributário Nacional, a isenção de imposto só pode ser concedida mediante Lei específica, que regule sobre a matéria de isenção fiscal, indique o tributo objeto de isenção, a empresa beneficiária e o prazo do benefício, o que restou demonstrado nos autos. Através da Lei Municipal n. 1.844/2003, o Município de Três Lagoas concedeu isenção fiscal à empresa embargante/executada como incentivo à industria pelo prazo de 10 anos, razão pela qual o débito inscrito em dívida ativa oriundo de IPTU relativo ao período de isenção, este, a partir de quando a donatária recebeu o imóvel em doação (2006), comporta exclusão, prosseguindo-se o feito executivo com relação ao IPTU não contemplado pela isenção fiscal. (TJMS; AC 0800534-03.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 10/10/2022; Pág. 98)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA DE VALORES Nº 009/2006 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE Nº 1.245.097. NÃO ACOLHIMENTO.
Ausência de ordem de suspensão da tramitação dos processos pela corte superior. Inexistência, ademais, de prejudicialidade interna ou externa ao julgamento dos declaratórios. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado consistente na ausência de análise acerca de qual documento foi utilizado para chegar à conclusão de que houve avaliação técnica nos termos do art. 176, inciso I, do código tributário municipal. Vícios inexistentes. Análise da adequação dos valores que não era objeto do recurso. Agravo de instrumento pautado na discussão acerca da existência de ilegalidade da planta de valores e inconstitucionalidade do art. 176, § 5º do CTM. Pronunciamento judicial devidamente fundamentado nos limites do pedido recursal. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Prequestionamento. Prescindibilidade. Inexistência dos defeitos apontados no art. 1022 do CPC. Acórdão mantido. Recurso rejeitado. (TJPR; Rec 0023681-17.2019.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AFASTADA. MÉRITO. ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.844/2003. ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 176, DO CTN. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ISENÇÃO A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida a constitucionalidade de ato normativo municipal pela via difusa, restou afastada pelo colegiado a remessa dos autos ao Órgão Especial (princípio da reserva de plenário. art. 97 da Constituição Federal), razão pela qual os autos retornaram para a análise do mérito. Nos termos do § 6º, do art. 150, da Constituição Federal e do art. 176, do Código Tributário Nacional, a isenção de imposto só pode ser concedida mediante Lei específica, que regule sobre a matéria de isenção fiscal, indique o tributo objeto de isenção, a empresa beneficiária e o prazo do benefício, o que restou demonstrado nos autos. Através da Lei Municipal n. 1.844/2003, o Município de Três Lagoas concedeu isenção fiscal à empresa embargante/executada como incentivo à industria pelo prazo de 10 anos, razão pela qual o débito inscrito em dívida ativa oriundo de IPTU relativo ao período de isenção, este, a partir de quando a donatária recebeu o imóvel em doação (2006), comporta exclusão, prosseguindo-se o feito executivo com relação ao IPTU não contemplado pela isenção fiscal. (TJMS; AC 0800534-03.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/10/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
Ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito. Representante legal. Procurador municipal. Inércia do município configurada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Inaplicabilidade dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80. Vedação de isenção heterônoma. Art. 151, III, da Constituição Federal. Natureza jurídico-tributária. Isenção que deve decorrer de Lei. Recurso conhecido e desprovido. A) correta a extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III, do código de processo civil, quando o exequente, intimado pessoalmente por meio de seu representante legal. Procurador municipal. , deixa de atender determinação para dar prosseguimento ao feito. B) inviável a incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma. C) as custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. (TJPR; ApCiv 0023508-31.2018.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2014 e 2017. Município de Lorena. Em primeiro grau, julgou improcedentes estes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou à sucumbência a empresa/executada/embargante, ora apelante. Apelo que impugnou devidamente a decisão recorrida. Lei Municipal de Lorena nº 3.477/2011. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO POR 20 ANOS, ACIMA DE 200 EMPREGADOS, para a empresa instalada no município de Lorena. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS a partir do primeiro deferimento. Lei autorizativa quanto à concessão, mas vinculante, após o deferimento, uma vez atendidos os requisitos legais. Isenção condicionada, que não pode ser revogada, pela legislação posterior. Artigos 176, 178 e 179 do CTN e Súmula nº 544 do C. STF. Possibilidade, porém, de verificação do atendimento aos requisitos legais, necessários à manutenção do benefício. Comprovação apenas quanto aos exercícios de 2015 e 2016. Necessidade, porém, de processo administrativo, para a revogação da benesse, o que não foi observado (art. 26 da Lei Municipal 3477/2011). Interpretação sistemática da Lei Municipal. Isenção mantida, para o exercício de 2017 e sem comprovação, nos autos, da sua concessão, para o exercício de 2014. Embargos parcialmente procedentes. Sentença reformada em parte. Sucumbência partilhada. Apelo conhecido e provido em parte. (TJSP; AC 1001799-04.2019.8.26.0323; Ac. 16097684; Lorena; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2670)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (RESP 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao consignar expressamente que o regime de tributação fixado para o caso concreto estava abrangido pelo manto da coisa julgada, fê-lo fundado no contexto fático e probatório carreado aos autos, sendo inviável a alteração dessa conclusão no caso concreto em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Os arts. 111 e 176 do CTN não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, há ensejo para a observância da Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.106.630; Proc. 2017/0119651-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/07/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 176 do CTN; 3º, I, § 1º, 6º, § 1º, IX, c e d, 8º e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8º, 11, 489 e 926 do CPC; e 14 da LC 101/2000, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A Corte Local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e com base na interpretação de Lei local (Súmula nº 280/STF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de Recurso Especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.952.379; Proc. 2021/0245644-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 31/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS INCENTIVO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. APURAÇÃO DE PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, não se discute nos autos a apuração do PIS/COFINS com exclusão do crédito presumido de ICMS, mas a exclusão do valor de redução da base de cálculo como incentivo fiscal para apuração do ICMS. A despeito de serem distintos os benefícios dados ao contribuinte, é certo que, ambos, crédito presumido e valor de redução da base de cálculo, configuram incentivos fiscais que, por identidade de razão jurídica, não podem ser tratados de forma diferenciada, dado que nenhum deles gera receita ou faturamento tributável da pessoa jurídica. 3. Consignou o julgado, a respeito, que: Tal orientação não colide com qualquer julgamento proferido pela Suprema Corte, pois mesmo que se cuidasse, na hipótese do crédito presumido de ICMS, é certo que o fato de ter sido reconhecido repercussão geral no RE 835.818 apenas significa que o tema constitucional possui relevância e transcendência, sem antecipação, porém, de qualquer juízo de mérito sobre a controvérsia a ser posta a julgamento, não se justificando, pois, a suspensão do julgamento até deliberação de mérito quanto ao tema em referência. A essencialidade da interpretação, que exclui da base de cálculo do PIS/COFINS o crédito presumido de ICMS, é a mesma a ser aplicada ao incentivo fiscal, previsto em regimes especiais de tributação, de redução da base de cálculo do ICMS para contribuintes que realizam, por exemplo, venda de pneumáticos, gerando redução de custos operacionais e maior competitividade econômica do setor incentivado. Partindo, pois, da tese jurídica assentada no sentido de que incentivos fiscais, quaisquer que sejam, não configuram receita ou faturamento do contribuinte, não cabe cogitar de violação aos artigos 2º, 150, VI, a, e § 6º, e 151, III, CF; 111 e 176, CTN; e 1º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Por outro lado, observa-se que a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema do incentivo fiscal, em gênero, encontra-se consolidada há muito (confira-se, neste sentido, o precedente fundante do entendimento, RESP 1.025.833, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 17/11/2008), evidenciando que não se trata de matéria sujeita, em princípio, à modulação eficacial discutida nos embargos de declaração ao julgamento do RE 574.706. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Reconhecido o indébito fiscal, nos termos da jurisprudência, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado respectivo, ao fazer referência expressa a precatório, registra o entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe 19/12/2019). 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Na espécie, a sentença deve ser reformada, considerando o acima exposto e os limites da devolução, exclusivamente para: (1) explicitar, no tocante à compensação na via administrativa, que devem ser observados os critérios acima apontados; e (2) afastar a restituição administrativa. Como se observa, no que se refere à forma de ressarcimento fiscal, a sentença deferiu a compensação ou restituição administrativa, tendo esta última modalidade sido afastada pelo acórdão embargado, inexistindo, pois, no presente caso, nos limites da matéria devolvida à Corte recursal, sucumbência quanto à repetição do indébito por precatório, como alegado. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 66, § 2º da Lei nº 8.383/1991; 74 da Lei nº 9.430/1996; 1º, caput, da Lei nº 10.637/2002; 1º, caput, da Lei nº 10.833/2003; 14 da Lei nº 12.016/2009; 111, 165 e 176 do CTN; 485, VI, e 496 do CPC; 2º, 100, 150, VI, a e § 6º, e 195, I, b, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003459-20.2021.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. ART. 30, LEI Nº 9.250/95. SÚMULA Nº 598/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.A isenção do imposto de renda é tratada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prescreve a alienação mental e outras doenças degenerativas, como fatos autorizadores da concessão do citado favor legal. 5.O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da Lei e devem atender aos requisitos e condições legais. 6.A isenção do imposto de renda por doença é tratada na cabeça do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve para comprovar a doença é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município. 7.A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a exigência de laudo oficial é necessária aos requerimentos administrativos, sendo que, na via judicial, havendo outros elementos nos quais pode o juízo se basear, a exigência é mitigada. Nesse sentido, a Súmula nº 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8.A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas na aquisição de medicamentos. 9.O agravante juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação da doença que o acomete, notadamente a biópsia realizada em 2020 (Id 52434244), indicando o adenocarcinoma. 10.Presente a probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, considerando o dispêndio para despesas médicas, a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. Assim, tem cabimento a suspensão da retenção de IR na fonte sobre os proventos de aposentadoria do Autor/agravante. 11.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5011334-86.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 16/08/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
A empresa concessionária não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois aplicação das regras de isenção fiscal compete à União, em relação ao IPI. - É a isenção tributária espécie de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos. - Alterados pela Medida Provisória nº 1304/21 os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei nº 8.989/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo. - A imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, segundo o qual é vedado aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. - No momento do requerimento e deferimento do pedido de isenção foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Precedentes. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000553-60.2021.4.03.6125; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 09/08/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.
É a isenção tributária espécie de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos. - Alterados pela Medida Provisória nº 1304/21 os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei nº 8.889/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo. - A imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, segundo o qual é vedado aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. - No momento do requerimento e deferimento do pedido de isenção foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001893-90.2021.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 09/08/2022)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
É a isenção tributária espécie de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos. - Alterados pela Medida Provisória nº 1304/21 os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei nº 8.889/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo. - A imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, segundo o qual é vedado aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. - No momento do requerimento e deferimento do pedido de isenção foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Precedentes. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001075-44.2021.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 08/08/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP.
1. Somente o autor apelou, sendo que tal recurso versou apenas sobre a data inicial da cardiopatia grave e da repetição do indébito. Ocorre que, a solução da questão demanda uma análise mais aprofundada da matéria. 2. O inciso XIV da Lei nº 7.713/198888 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados portadores de cardiopatia grave. 3. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da Lei e devem atender aos requisitos e condições legais. 4. A isenção do imposto de renda por doença é tratada na cabeça do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, o qual prescreve que para comprovar a doença é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município. 5. O laudo da perícia (ID 25260077), realizada nestes autos se mostrou contraditório, pois em primeiro momento concluiu que os elementos técnicos não permitiam afirmar que a cardiopatia do autor apresentava critério de gravidade, sendo que somente após o assistente técnico do apelante ter apresentado pedido de esclarecimentos ao laudo pericial (ID 252600910) e juntado exame emitido pelo laboratório Fleury (ID 252600909), o qual comprovava a cardiopatia grave, foi que a sra. Perita apresentou laudo pericial complementar (ID 252600939) concluindo o agravamento da função cardíaca, o que configuraria cardiopatia grave. Ora, o laudo pericial complementar concluiu no mesmo sentido do laudo médico da Prefeitura Municipal de Campinas/SP, emitido mais de 2 anos antes; assim, verifica-se que o Laudo Médico pericial da PM de Campinas é documento hábil para comprovar a moléstia grave. 6. O laudo pericial emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas/SP (ID 252598339), deve marcar o termo inicial da cardiopatia grave que o autor passou a ser portador, posto que nele consta a data do diagnóstico da doença grave que atingiu o apelante, ou seja, 26/04/2012. 7. A teor da legislação, jurisprudência e do pedido contido na apelação, a repetição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do apelante, ficará limitada ao período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sendo que os valores a repetir deverão ser corrigidos exclusivamente pala taxa SELIC. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008354-24.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OUTROS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, em que constou que a dispensa imotivada teria ocorrido em 21.01.2016, sendo incontroverso que teria ocorrido em 12.01.2016, conforme a petição inicial e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, aduzindo, ainda, a inexistência de mera liberalidade no caso em face da existência de previsão expressa no contrato de trabalho impondo ao empregado, ora embargante, a assinatura do Acordo de Confidencialidade, Não concorrência e Aliciamento. 2. Inicialmente, corrijo o erro material apontado para parte embargante. Assim, onde se lê demitido sem justa causa em 21.01.2016 deve constar 12.01.2016. 3. Quanto às demais alegações, ao contrário do que alega o embargante, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em relação à questão posta, 0 acórdão expressamente consignou que: A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1102575, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; RESP 1142177/RS, (repetitivo, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010; RESP 1116460/SP, repetitivo, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), (Tema Repetitivo 139), firmou o entendimento de que os valores recebidos a título de indenização pelo pacto de não concorrência e confidenciabilidade, por não estarem previstos em Lei, devem ser regularmente tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial. (...) Conforme a literalidade da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 139 As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em Lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. A Corte Superior entendeu que, na ausência da norma legal isentiva, o Imposto de Renda deve incidir sobre as parcelas pagas pelo empregador com o fim de compensar eventuais perdas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ainda que denominadas de ‘verbas indenizatórias’, pois tais valores não decorrem de obrigação imposta ao empregador por Lei, acordo ou convenção coletivos, sendo mera liberalidade do empregador. Vê-se, portanto, que eventual isenção sobre a renda e proventos de qualquer natureza exigem previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão, conforme disposição dos artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional. Em recente decisão proferida por esta Terceira Turma também prevaleceu o entendimento no sentido de que as verbas pagas em razão de quebra de contrato, a título de pacto de não concorrência, de confidencialidade, de indenização especial, de não aliciamento, ou qualquer outra denominação, ainda que pagas sob a rubrica de ‘indenização’, implicam em acréscimo patrimonial, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (...) 4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 5. No que é refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDCL no AGRG nos ERESP 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 6. Embargos de declaração conhecidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016620-83.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 29/06/2022; DEJF 05/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. IRPJ E CSL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. INDÉBITO FISCAL. FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: Com efeito, embora o entendimento da Corte Superior, quanto a benefícios fiscais, tenha sido manifestado, por vezes, em prol da inclusão na base de cálculo de tributos dos valores relativos a benefícios fiscais, na medida em que reduzem carga fiscal e, portanto, aumentam o lucro das empresas, expressão alcançada pela materialidade do IRPJ e CSL, é certo que, relativamente a créditos de ICMS, o que se decidiu foi que não seria possível proceder de igual modo na medida em que a inclusão de tais valores na incidência de tais contribuições geraria interferência indevida na política fiscal dos Estados em ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica, razão pela qual as bases de cálculo do IRPJ e CSL não podem incluir tais benefícios fiscais estaduais. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No tocante ao caso específico de crédito de ICMS, cuja exclusão da tributação federal foi reputada como cabível em função do princípio federativo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça […] No âmbito da Corte, os julgados seguem a linha do entendimento firmado em superior instância, conforme revela, entre outros, o seguinte aresto da Turma: […]. 4. Concluiu o acórdão, ainda, que: Cumpre ressaltar, por fim, que as razões recursais quanto à sistemática do lucro presumido são dissociadas e despiciendas para a solução da espécie, pois, tanto do teor da petição inicial quanto pela documentação que a acompanha (ID 89887980, f. 1), é patente a opção do contribuinte pela sistemática do lucro real. 5. Destarte, as alegações do embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado que, com base na jurisprudência superior, afastou a incidência de tributos sobre o lucro dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as omissões apontadas não ocorreram, pois tratados na apelação outros pontos, configurando inovação da lide, por exemplo, a alegação de que seria inconstitucional o artigo 10 da LC 160/2017. Ressalte-se, de todo modo, que a pretensão acolhida resultou da conclusão de que a tributação federal no caso específico dos créditos de ICMS é incompatível a natureza jurídica e a razão de ser do benefício, considerada a integridade do sistema tributário federativo, não se tratando de discutir se a Lei Federal de incidência é anterior à concessão do benefício pelo Estado, mas se a materialidade da incidência é compatível com o regime normativo, não tendo sido adotada solução ofensiva à isonomia ou à uniformidade da tributação dentro do território nacional, razão pela qual, para além da legislação federal sobre subvenção para investimento, o aresto recorrido, fundamentadamente, apreciou a pretensão fiscal em face do benefício fiscal concedido pelo Estado por meio de crédito presumido de ICMS. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1888; 57 da Lei nº 8.981/1995; 392, I, 443, I e II, do RIR/1999; 10 da Lei nº 11.638/2007; 15, 18, 21 da Lei nº 11.941/2009; 30, §§ 4º e 5º, 50, 75, 119, § 1º, da Lei nº 12.973/2014; 10 da LC 160/2017; 441, I, 523 do RIR/2018; 43 e 176 do CTN; 150, II e § 6º, 153, § 2º, 155, § 2º, XII, g, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001709-93.2019.4.03.6112; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO -APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados, portadores das doenças ali previstas. 2. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da Lei e devem atender aos requisitos e condições legais. 3. O artigo 111 do Código Tributário Nacional prescreve que em matéria de isenção a interpretação da legislação deve ser literal, ou seja, não cabe analogia ou equidade na interpretação. 4. O autor foi submetido à perícia, tendo a Sra. Perita concluído que o requerente não é portador de paralisia irreversível e permanente ou outra doença prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. 5. Tendo a Sra. Perita verificado que o autor não possui paralisia irreversível e incapacitante ou outra doença grave prevista no inciso XIV, do 6º, da Lei nº 7.713/1988, mesmo sendo ele acometido de mal que limite a sua capacidade laborativa, não existe a possibilidade de estender o benefício isencional, uma vez que o rol do inciso XIV, do 6º, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.116.620, que foi submetido a sistemática dos recursos repetitivos. 6. A decisão contida na sentença foi devidamente fundamentada, pois que o Juiz de Primeiro Grau se baseou nas conclusões contidas no laudo pericial. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000282-34.2020.4.03.6142; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 18/03/2022; DEJF 28/03/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ROL TAXATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS ENFERMIDADES -IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Não conhecida a primeira apelação apresentada pela impetrante (ID 158968221), uma vez que este recurso foi interposto antes da sentença ser proferida. Ocorre que, a Sentença (ID 158968222) foi juntada aos autos em 13/04/2021 e a primeira apelação foi interposta em 01/02/2021. Consequentemente, determino o desentranhamento desta apelação (ID 158968221) e a sua entrega a advogada subscritora. 2. A isenção do imposto de renda é tratada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prescreve o rol de doenças graves que autorizam a concessão do citado favor legal. 3. O rol de doenças constantes do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, sendo tal natureza firmada definitivamente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 250, quando julgou o RESP 1.116.620/BA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 4. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da Lei e devem atender aos requisitos e condições legais 5. O artigo 111 do Código Tributário Nacional prescreve que em matéria de isenção a interpretação da legislação deve ser literal, ou seja, não cabe analogia ou equidade na interpretação. 6. Os relatórios médicos apresentados pela apelante (ID 158968195, 158968196, 158968197 e 158968198) indicam ser ela portadora de osteodistrofia renal, artrite reumatoide, hipertensão artéria, fibrilação atrial crônica, entre outras doenças. Contudo, as citadas enfermidades não se encontram no rol do artigo 6º, XIV, da Lei e como foi assinalado anteriormente em matéria de isenção é vedada a analogia. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000077-97.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 18/03/2022; DEJF 28/03/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IRPF. RETENÇÃO EM FOLHA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que almejava ordem que determinasse a exclusão dos valores retidos dos seus empregados e trabalhadores avulsos a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e de Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo das contribuições patronais (INSS, RAT e para terceiros). 2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que apenas com expressa autorização legal determinadas verbas salarias podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições devidas pela impetrante, o que não se observa no caso das contribuições previdenciárias e do desconto em folha do IRPF realizados diretamente nos contracheques dos seus funcionários. 3. As rubricas que busca a impetrante excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, aqui, não se revestem com a característica de mero ingresso de caixa, pelo contrário, são parcela da remuneração de seus funcionários que, por determinação legal, sofrem a incidência de IRPF e de contribuição ao INSS e são retidas diretamente na fonte, não havendo que se falar em ilegalidades ou inconstitucionalidades. 4. Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja Lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, parágrafo 6º da CF, 111 e 176 do CTN. (TRF5, 1ª T., pJE 08021430320194058401, Rel. Des. Federal Roberto Machado, julgamento: 18/05/2020). 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08122238520214058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 12/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA [IRPJ] E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO [CSLL]. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.063.187/SC (TEMA 962). REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIMENSIONAMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, reformando-se a sentença, para conceder a segurança, em ordem a se reconhecer, agora, o direito de excluir, da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica [IRPJ] e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], os valores recebidos a título de taxa Selic nas hipóteses de restituição de indébitos tributários, judicial ou administrativamente, com o consequente e idêntico reconhecimento do direito à compensação, unicamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões de recurso, defende subsistir, dentre outras omissões do acórdão desta Turma, o seguinte: (I) inexistência de debate, à luz de critérios legais, quanto àquilo que seja acréscimo patrimonial, cuja noção há de abranger os valores pagos a título de taxa Selic nas repetições de indébito tributário; (II) os juros (Selic) têm natureza de receita nova (lucros cessantes), sendo esse montante classificado como receita financeira, e, assim, alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional, do art. 28, da Lei nº 9.430/1996, do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988, dos arts. 1º e 3º, do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, e dos arts. 47, incs. IV, VI, VIII, IX, XI a XV, XVII e XIX, e 595, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda); (III) há de se ter expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo dos tributos, na esteira dos preceitos contidos nos arts. 111 e 176, ambos do Código Tributário Nacional; e (IV) a compensação deve observar a legislação de regência aplicável, especialmente o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, e o art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007. 3. Em verdade, o que a parte embargante impugna nesta seara recursal não é uma omissão nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, haja vista ter apenas reiterado, sob enfoque próprio, quanto aos fundamentos ali adotados como razão de decidir e não haver apontado qual desses vícios ocorre internamente na esfera da decisão embargada. 4. Com efeito, a parte embargante, Fazenda Nacional, desenvolve as suas razões de recurso simplesmente ignorando, apesar de consignar não desconhecer, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.063.187/SC (Tema 962), na qual superada a controvérsia em objeto, sendo ali definida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 5. O acórdão embargado adotou, justamente, os fundamentos daquele precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal (RE 1.063.187/SC), justapondo, de forma textual, as regras processuais vinculativas quanto à observância daquele tipo de precedente judicial. Nesse cenário, é claro o defeito da peça recursal ao não abordar, minimamente, os fundamentos utilizados no recorrido acórdão. 6. Com efeito, e retomando o fundamento base adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a recomposição do indébito mediante aplicação da taxa Selic, a abarcar correção monetária e juros de mora, ostentaria a natureza jurídica de dano emergente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor, estando, assim, fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL. 7. Quanto à restituição do indébito tributário, o acórdão desta Turma foi igualmente expresso em estabelecer, primeiro, que, em sede de mandado de segurança, ter-se-ia a impossibilidade de deferimento do pedido de aproveitamento do crédito aqui reconhecido via requisitório [precatório ou requisição de pequeno valor], sob pena de implicar a atribuição de ação de cobrança, incompatível com a natureza jurídica da ação mandamental. 8. Em segundo lugar, ainda quanto à restituição do indébito, restou acorde a admissibilidade, apenas, da compensação na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a legislação vigente na data do encontro de contas (RESP 1.164.452/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010), resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, pelo que não existe falar em omissão sobre tal ponto. 9. Destarte, conclui-se que o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 10. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Mesmo para fins de prequestionamento, há de se evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: Obscuridade, contradição ou omissão. 11. Desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08053567620214058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor; Julg. 05/04/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por NEVES PERFUMARIA COSMETICOS Ltda. EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/PE, que denegou a segurança, cuja pretensão é excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, previstas nos incisos I a II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do IRRF. 2. No julgamento do RE 565.160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, à luz do conceito de folhas de salários inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98. 3. Na dicção do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 4. Note-se que a expressão a qualquer título, prevista no referido dispositivo legal denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 5. Nesse contexto legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, o que não é o caso da contribuição previdenciária do empregado/autônomo e do IRRF. Nesse sentido: RESP 1.230.957/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26/02/2014; TRF5, 0802143-03.2019.4.05.8401, Des. Roberto Machado, 1ª T., j. 14/05/2020; TRF5, 0800634-03.2020.4.05.8401, Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., j. 16/12/2020; TRF1, 00298113420144013400, Des. Fed. Novély Vilanova, 8ª T., dJe 14/02/2020; TRF1, 00210297220134013400, Des. Fed. Âgela Catão, 7ª T., dJe 20/10/2017, TRF1, 00027678820164013814, Des. Fed. Convocado Eduardo Morais da Rocha, DJe 01/09/2017. 6. Em verdade, o contribuinte da contribuição previdenciária patronal (empregador) é distinto da pessoa física (empregado). Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. 7. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja Lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, § 6º da CF, 111 e 176 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08009785320214058302; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 17/03/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA Martins ARAUJO Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/CE, que denegou a segurança, cuja pretensão é excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, previstas nos incisos I a II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do IRRF. 2. No julgamento do RE 565.160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, à luz do conceito de folhas de salários inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98. 3. Na dicção do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 4. Note-se que a expressão a qualquer título, prevista no referido dispositivo legal denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 5. Nesse contexto legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, o que não é o caso da contribuição previdenciária do empregado/autônomo e do IRRF. Nesse sentido: RESP 1.230.957/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26/02/2014; TRF5, 0802143-03.2019.4.05.8401, Des. Roberto Machado, 1ª T., j. 14/05/2020; TRF5, 0800634-03.2020.4.05.8401, Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., j. 16/12/2020; TRF1, 00298113420144013400, Des. Fed. Novély Vilanova, 8ª T., dJe 14/02/2020; TRF1, 00210297220134013400, Des. Fed. Âgela Catão, 7ª T., dJe 20/10/2017, TRF1, 00027678820164013814, Des. Fed. Convocado Eduardo Morais da Rocha, DJe 01/09/2017. 6. Em verdade, o contribuinte da contribuição previdenciária patronal (empregador) é distinto da pessoa física (empregado). Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. 7. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja Lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, § 6º da CF, 111 e 176 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08040628620214058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 17/03/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por HOSPITAL VIDA S/S Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/AL, que julgou improcedente o pleito autoral, cuja pretensão é excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, previstas nos incisos I a II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do IRRF. 2. No julgamento do RE 565.160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, à luz do conceito de folhas de salários inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98. 3. Na dicção do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 4. Note-se que a expressão a qualquer título, prevista no referido dispositivo legal denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 5. Nesse contexto legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, o que não é o caso da contribuição previdenciária do empregado/autônomo e do IRRF. Nesse sentido: RESP 1.230.957/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26/02/2014; TRF5, 0802143-03.2019.4.05.8401, Des. Roberto Machado, 1ª T., j. 14/05/2020; TRF5, 0800634-03.2020.4.05.8401, Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., j. 16/12/2020; TRF1, 00298113420144013400, Des. Fed. Novély Vilanova, 8ª T., dJe 14/02/2020; TRF1, 00210297220134013400, Des. Fed. Âgela Catão, 7ª T., dJe 20/10/2017, TRF1, 00027678820164013814, Des. Fed. Convocado Eduardo Morais da Rocha, DJe 01/09/2017. 6. Em verdade, o contribuinte da contribuição previdenciária patronal (empregador) é distinto da pessoa física (empregado). Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. 7. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja Lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, § 6º da CF, 111 e 176 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08105977420204058000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 17/03/2022)
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