Art 195 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicaçãoquaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, doscomerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial efiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até queocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que serefiram.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ordem de Serviço fiscal OSF nº 14.0979/20-9. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar às Autoridades Coatoras que autorizem a Impetrante a retificar as obrigações acessórias apontadas como divergentes na OSF 14.0979/20-9 e-mails, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação, de modo a manter sua espontaneidade e não sofrer qualquer tipo de autuação em relação às obrigações retificadas. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Impetrante que não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Inexistência de provas a refutar a legalidade e legitimidade do ato administrativo de início dos trabalhos fiscais (...), com o objetivo de examinar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, no termos da legislação vigente (OSF 14.02979/20-9). Fiscalização alicerçada no artigo 195, do Código Tributário Nacional. Impetrante, ora agravante, que expressamente admite a ocorrência de irregularidades na escrituração dos CTEs. Inexistência de comprovação de que a recorrente tenha formulado requerimento de Análise Fiscal Prévia junto à Secretaria da Fazenda, a teor do disposto no artigo 14, inciso II, § 7º, da Lei Complementar nº 1.320/18, a fim de ensejar a concessão de prazo para regularização das inconsistências fiscais aqui admitidas. Ausência do fumus boni juris. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2231215-10.2022.8.26.0000; Ac. 16149869; Osasco; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2424)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 735/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado consignou: a) não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) o Tribunal de origem consignou: "Como asseverei ao negar seguimento ao recurso, de prestação de serviços, reputados necessários ao exercício do poder de policia tributário, não cita a agravante norma alguma que dê lastro à asserção. Ao revés, em tese investe contra o art. 195 do CTN. E a alegação de enquadramento de serviços no art. 78, I, do anexo I do RICMS, em tese, somente seria de possível aferição mediante exame da documentação dita reservada. Tudo a militar contra o predicado de verossimilhança da alegação de ilegalidade subjacente à pretensão à suspensão do credito. (...) O agravo interno apenas reproduz, mutadis mutandis, os termos do agravo de instrumento não conhecido com fundamento nos arts. 932, III do CPC e 168, § 3º do RITJSP. Suas extensas razões, no entanto, não apontam ocorrência de error in judicando. Ademais, consoante assentei ao relatar o Agravo de Instrumento nº 315.636.5/2 e em inúmeros outros, diga-se, o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático: à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele (Agravo de Instrumento nº 92.010-5/2, relator Desembargador Vallim Bellocchi, j. em 11.11.98)" (fls. 66-67, e-STJ). Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; c) é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final; e d) em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula nº 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da Lei Federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 735/STF. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.900.817; Proc. 2021/0147476-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Recurso Especial foi inadmitido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações (correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o assunto, confira-se: AgRg no RESP n. 1.067.171/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, GMFCF20 AREsp 1328043 Petição: 530207/2021 C5425605153208450;0092@ C065548:10113032506182@03/05/2022 18:47:28 2018/0177059-6 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçajulgado em 11/11/2008, DJe 2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208.IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Da análise do Recurso Especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no RESP n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.328.043; Proc. 2018/0177059-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O Recurso Especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à Lei Federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do Recurso Especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no Recurso Especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do Recurso Especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no RESP 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.737.981; Proc. 2018/0098956-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 735/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como asseverei ao negar seguimento ao recurso, de prestação de serviços, reputados necessários ao exercício do poder de policia tributário, não cita a agravante norma alguma que dê lastro à asserção. Ao revés, em tese investe contra o art. 195 do CTN. E a alegação de enquadramento de serviços no art. 78, I, do anexo I do RICMS, em tese, somente seria de possível aferição mediante exame da documentação dita reservada. Tudo a militar contra o predicado de verossimilhança da alegação de ilegalidade subjacente à pretensão à suspensão do credito. (...) O agravo interno apenas reproduz, mutadis mutandis, os termos do agravo de instrumento não conhecido com fundamento nos arts. 932, III do CPC e 168, § 3º do RITJSP. Suas extensas razões, no entanto, não apontam ocorrência de error in judicando. Ademais, consoante assentei ao relatar o Agravo de Instrumento nº 315.636.5/2 e em inúmeros outros, diga-se, o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático: à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele (Agravo de Instrumento nº 92.010-5/2, relator Desembargador Vallim Bellocchi, j. em 11.11.98)." (fls. 66-67, e-STJ). Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 4. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula nº 735 do STF). 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da Lei Federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 735/STF. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.900.817; Proc. 2021/0147476-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 195 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.952.990; Proc. 2021/0092377-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142, 145 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF, E, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.248/72 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.894/81, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA OU PARECER. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, CONSTANTE DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário constituído por auto de infração, de cuja lavratura a embargante, ora recorrente, foi notificada em 22/10/1998, referente ao IPI das primeira e segunda quinzenas do mês de março de 1993, ou ao menos a exclusão do valor referente à multa de ofício. Julgados improcedentes os Embargos à Execução, a embargante interpôs Apelação, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, bem como violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN. Nesta Corte o Recurso Especial foi conhecido apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição de Agravo interno, restrito à parte não conhecida do Especial. III. No tocante à controvérsia relacionada à arguição de decadência, vinculada à alegada violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem, nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre os dois primeiros dispositivos legais invocados, os quais foram relacionados apenas na ementa do acórdão integrativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ, particularmente em relação a esses dois dispositivos (arts. 142 e 145 do CTN), seja, ainda, porque o Tribunal a quo manteve a rejeição da arguição de decadência com base nos arts. 173, I, do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, os quais não foram impugnados nas razões do Especial, o que acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF, seja, ademais, porque os três dispositivos tidos como contrariados - arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN - não disciplinam o instituto da decadência e, portanto, não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula nº 284/STF. lV. Quanto à controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 e 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que esses dispositivos legais não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem a parte recorrente invocou tais dispositivos, nos Embargos de Declaração opostos, em 2º Grau, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No tocante à alegação de contrariedade frontal à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, "a suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AGRG no AREsp 328.565/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.245.449; Proc. 2011/0070305-7; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.684/2003. DESCONTO DE 50% DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula nº 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 2. O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3. A apelante relata que foi autuada em 3/6/2003 e parcelou o débito em 28/11/2003, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de denúncia espontânea, seja pelo fato de ter se manifestado após o início de medida de fiscalização, seja porque parcelou o tributo. 4. A criação de programa de parcelamento por Lei não afasta o direito do Fisco de exercer sua atividade fiscalizadora, sob pena de se infringir o art. 195 do CTN. 5. Na forma do § 1º do art. 155-A do CTN, salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa. 6. A Lei nº 10.684/2003 reduziu a multa, de mora ou de ofício, em cinquenta por cento, conforme disposto no seu art. 1º, § 7º, aos contribuintes que cumpriram os requisitos impostos nos seus termos. 7. A matéria referente à aplicação do § 7º citado no parágrafo anterior exige a produção de provas inexistentes nos autos, o que não se admite na via eleita mandado de segurança. 8. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 0012779-53.2009.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 23/06/2022; DJe 23/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60 da Lei nº 9.472/97). 2. É da empresa contribuinte o ônus de comprovar a totalidade das receitas auferidas sobre os serviços de telecomunicações, conforme determina o art. 23, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998 e arts. 150 e 195 do CTN. 3. Do procedimento de fiscalização conduzido perante a ANATEL, denota-se que, diante da inércia do contribuinte em entregar os documentos necessários à apuração do valor devido, houve o arbitramento das receitas auferidas no período de apuração de setembro até dezembro de 2006, por meio do qual foi apurado o importe de R$ 83.725,98, a título de contribuição ao FUST devido no período. 4. Conquanto legítimo o arbitramento (CTN, art. 148), na forma empreendida pelo Fisco, a parte autora trouxe aos autos elementos informativos tendentes a, em tese, impugnar os termos da conclusão exarada no correspondente processo administrativo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal para apurar o tributo devido, rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido para anular o lançamento tributário. 6. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0010451-22.2011.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMAR O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do código de processo penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. Consta expressamente no acórdão recorrido que os fiscais da Receita Federal, no exercício legítimo de suas funções, são dotados de poder de polícia, a fim de dar eficácia ao dever-poder de fiscalização previsto na legislação tributária/aduaneira. 3. É o poder de polícia que permite que os agentes fiscais efetivamente cumpram com a atividade de fiscalização tributária e aduaneira, inclusive com diligências in loco. tal função fiscalizadora exige a realização de atos dinâmicos e sem demora, tanto que o art. o art. 195 do CTN adverte expressamente que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, como consta expressamente da decisão embargada. 4. In casu, não obstante as alegações da defesa, não houve qualquer abuso por parte dos fiscais fazendários, de modo que não há de fala-se em ilegalidade na obtenção das provas carreadas aos autos e/ou nulidade do processo penal. 5. visa a defesa reformar o acórdão por não se conformar com o resultado obtido, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do código de processo penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão no V. acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009180-72.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 09/05/2022; DEJF 26/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
1. O V. Acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante que visava a reforma de decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. 2.Inexiste omissão no provimento jurisdicional atacado, tendo em conta ser cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no V. Acórdão embargado. 3.Inexiste omissão em relação aos artigos 110 e 142, do CTN, art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 1º, da Lei n.º 10.637/02, 1.º da Lei n.º 10.833/03, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, posto que o V. Acórdão embargado foi claro em apontar que as questões levantadas pelo agravante em relação ao lançamento tributário efetuado demandam dilação probatória, pois implicam não só na análise dos fundamentos do Auto de Infração lavrado, como de toda a documentação contábil que o embasa, situação incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade e que a tese fixada quando do julgamento do RE 574.706/PR, tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, não pode aqui ser aplicada por analogia, pois a questão acerca da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda está submetida, por meio do Tema de nº 118, RE 592.616, à repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. 4.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5002695-16.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 11/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS. LC 105/01. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Desnecessária a realização de prova pericial contábil considerando-se os fatos narrados na inicial. A formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação ao artigo 489 do CPC e, em decorrência, de nulidade. Consoante jurisprudência do e. STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência. No caso em exame, a recorrente busca reconhecer a decadência do crédito fiscal relativamente às exigências fiscais do último trimestre de 1998. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o procedimento fiscal teve início em 14/05/2002, com a lavratura do termo de início de ação fiscal. Posteriormente, em 10/12/2002, foi lavrado auto de infração para formalização de crédito tributário no valor total de R$3.495.234,35, do qual a recorrente foi notificada na mesma data, daí porque não há falar-se em decadência. Irrelevantes, pois, os recálculos dos créditos tributários efetuados posteriormente em função das manifestações apresentadas pela apelante no bojo do processo administrativo nº 10830.010.637/2002-65. A finalidade do sigilo bancário é a proteção contra a divulgação ao público dos interesses privados. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como já autorizavam os §5º e 6º do art. 38 da Lei nº 4.595/64 e o art. 197, II, do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas apenas se transfere a responsabilidade à autoridade administrativa solicitante aos agentes fiscais que a eles tenham acesso no estrito exercício de suas funções. No julgamento do RE n. 601.314, de relatoria do e. Min. Edson FACHIN (Tema 225), o plenário do STF fixou a seguinte tese: O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, por força do qual foi facultado à administração tributária a identificação, respeitados os direitos individuais, do patrimônio, do rendimento e das atividades econômicas dos contribuintes. O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto à autoridade fiscal, que tem o dever legal (vide o disposto no art. 195 do CTN, exemplificativamente) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Saliente-se que o parágrafo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 preceitua expressamente que as informações obtidas devem ser conservadas sob sigilo fiscal, não importando, via de consequência, ofensa à intimidade do contribuinte. Por meio da quebra de sigilo fiscal da recorrente, o Fisco lançou de ofício (por presunção) um valor de tributo com amparo na legislação pertinente, qual seja, o art. 841, II e VI do Regulamento do Imposto de Renda. RIR (Decreto n. 3000/99) e também no art. 42 da Lei n. 9.430/96. Posteriormente o montante lançado veio a ser corrigido para menos (diminuído) pela autoridade fiscal, o que não leva à conclusão de ter havido alteração no critério jurídico (fundamentação legal) de lançamento, pois na verdade, o que ocorreu foi apenas alteração no critério quantitativo da base de cálculo. Assim, não há falar em usurpação da competência privativa dos agentes fiscais de renda, aos quais compete o lançamento tributário, exatamente porque há embasamento legal para a alteração do critério de determinação aplicável ao montante das receitas na Lei do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72. Embora o fiscal autuante tenha, inicialmente, imputado as omissões de receitas como serviços, aplicando o coeficiente de 38,4% para arbitramento, esta situação foi alterada em virtude das verificações decorrentes da diligência para utilização de critério consentâneo com a realidade dos fatos, considerando as omissões de receitas como vendas e serviços, na proporção dos valores declarados. A incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000 não foi justificada restando caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Discute-se a multa fiscal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei Federal nº 9.430/1996). Como é cediço, trata-se de multa punitiva fixada para comportamentos qualificados em razão de sonegação, fraude ou conluio, como decorre da legislação. No presente caso, com o exame do processo administrativo-fiscal correlato aos autos, fica claro que a conduta da recorrente é merecedora da mais alta reprimenda, tendo o Fisco agido com acerto. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017506-60.2015.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/03/2022; DEJF 11/03/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14. CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A imunidade pleiteada é aquela prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social. II. Quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em Lei ordinária. III. Como não há no ordenamento jurídico Lei Complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, o qual estabelece requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. lV. A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. V. Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. VI. No caso em tela, conquanto a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possua direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, há se observar que, não obstante a ausência de comprovação nos autos do resultado do pedido de revalidação do CEBAS, feito em 15.04.2014 (ID 89059629, p. 129), tendo a apelada apresentado o CEBAS relativo a período anterior e aquele requerido em 2016 (ID 89059629, p. 131), não tendo a apelante demonstrado que nesse intervalo de tempo. entre o término de validade do CEBAS anterior (04.09.2013) e a data de deferimento do CEBAS vigente quando da propositura da ação (05.12.2016, com validade de três anos). a apelada tenha alterado sua situação jurídica ou fática que pudesse ter obstado a emissão desse certificado quando de seu pedido de renovação, entendo, assim como o MM. Juízo a quo, que a documentação acostada aos autos é comprobatória do direito da apelada à imunidade pretendida. VII. Cumpre ressaltar que o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. VIII. Destarte, a certificação pela autoridade competente aliada à apresentação de estatuto social que subordine a atuação da entidade às exigências do art. 14, do CTN implica no reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. IX. Ademais, no que tange ao estatuto social da entidade, uma vez assentado nos requisitos do art. 14, do CTN, este não deve ser entendido como mera declaração de intenções da entidade. Há inegável força normativa nas obrigações nele assumidas, dado que, no caso de descumprimento, enseja a sanção prevista no art. 135, do mesmo diploma legal, com a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes. X. Ressalvo, ainda, que, levando-se em consideração que cabe à Administração Tributária, nos termos do art. 195, do CTN, a fiscalização de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, arquivos, documentos, entre outros papeis e efeitos comerciais, o Poder Judiciário não pode assumir para si esta atribuição fiscalizatória. XI. Neste sentido, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14, do CTN. XII. Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001218-18.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO, TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE TERMO DE APREENSÃO SUPRIMIDA PELA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE DESLACRE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 13.270/1998. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor claramente o fato e o direito que reputa ser detentor, bem como os fundamentos do pedido de reforma ou de invalidação da decisão combatida, informações sem as quais considera-se o recurso irregular, ante o corolário do princípio da dialeticidade. Não configurada violação no caso em apreço, tendo em vista a correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos de reforma invocados pela apelante. Preliminar rejeitada. 2. A apresentação da ordem de serviço não é requisito de validade do procedimento administrativo tributário, devido a inexistência de exigência legal, configurando uma mera formalidade, apta unicamente a delimitar a competência funcional da autoridade fiscal quando da realização do lançamento tributário. 3. A ausência de lavratura do termo de início de fiscalização representa mera irregularidade formal, uma vez que não acarreta prejuízo a recorrente, tendo em vista que os fatos e as normas violadas que deram azo a atuação dos agentes fiscais estão especificadas no auto de infração. 4. O artigo 195 do CTN, consagra a possibilidade de os agentes fiscalizadores exigirem a apresentação de documentos ou proceder à imediata apreensão, a fim de apurar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte. 5. O ato de apreensão de documentos, livros, arquivos, equipamentos, entre outros, para fins de fiscalização tributária, está interligado ao poder de polícia vinculado à Administração Pública, sendo este aquele no qual o Poder Público restringe os direitos individuais do particular, em prol de salvaguardar o interesse público, tendo como um dos seus efeitos a autoexecutoriedade. (TJGO; AC 0207694-84.2008.8.09.0113; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 3746)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO. INQUESTIONÁVEL IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE EM FACE DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.194 DO CÓDIGO CIVIL E 195 DO CTN. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. VISUALIZAÇÃO ACERCA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.021 E 1.192, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE. TRANSCURSO DO PERÍODO. POSTULAÇÃO INÓCUA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que imprescritível a demanda de natureza declaratória, mostra-se imperioso reconhecer que os efeitos da ação podem estar afetados pela prescrição, eis que segundo entendimento do STJ, o dever de guarda dos documentos fiscais/contábeis/comerciais é atingido pelos prazos prescricionais. (...) Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. (RESP 1046497/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Relator(a): Des. (a) Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2021, publicação da Súmula em 14/09/2021). Ainda que não haja pretensão econômica, convém salientar que o profissional da advocacia, levando-se em conta a apreciação equitativa, e em consonância com os incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC, deve ser remunerado de maneira digna ao seu ofício, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o tempo de tramitação da ação, bem como o zelo e a apresentação de peças processuais. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados, mesmo que sob outro fundamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJMT; EDclCv 1021556-42.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS APLICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RESTRINGE AO TÍTULO OBJETO DE EXECUÇÃO.
Autos de infração lavrados pela autoridade fiscal com fundamento no art. 195 do CTN. Dever do contribuinte de exibição dos livros e documentos à autoridade fiscalizadora quando requisitado. Impossibilidade de discussão acerca da legalidade das infrações nos presentes autos. Infrações que não são objeto dos autos de execução fiscal apenso. Inadequação da via eleita. Matéria que deve ser objeto de autos próprios. Inteligência do art. 197 do CPC e art. 16 da LEF. Ônus da prova. Decisão saneadora que incumbiu ao embargado a prova da regularidade do lançamento do tributo exequente. Inteligência do art. 373, inciso II, do código de processo civil. Juiz que é destinatários das provas. Art. 370, do CPC. Impossibilidade de o fisco municipal, por via transversa, inverter o ônus da prova à parte adversa. Ausência de impugnação da decisão pela municipalidade. Decisão agravada parcialmente reformada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0037726-55.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 15/02/2022; DJPR 15/02/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Requisição de documentos contábeis. Limite cronológico. Inteligência do art. 195 do CTN. Atividade de polícia relativa a ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo extintivo que, em tais hipóteses, corre a partir do exercício seguinte ao dos fatos geradores. Decadência que não se sujeita, em regra, a soluções de continuidade. Demonstração prima facie de que a autoridade fazendária exigiu apresentação de documentos relativos a fatos geradores de tributos já fulminados pela decadência. Direito líquido e certo. Provimento parcial do recurso para reconhecer que, à data da impetração, já se havia implementado a decadência em relação a quase todo o período objeto da exigência. (TJRJ; APL 0435280-03.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/07/2022; Pág. 482)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA PELA EMPRESA IMPETRANTE PRETENDENDO O TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB DIVERSAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE FISCAL.
Argumentos iniciais no sentido de que o fiscal da Receita Estadual teria agido com intento de vingança e perseguição, além de ter exigido documentos indevidos na hipótese. Comportamento do fiscal, no momento da vistoria, que depende de instrução probatória. Mandado de segurança que se presta à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele cujo fato constitutivo é comprovado em juízo através de prova documental pré-constituída, não se admitindo controvérsia na seara dos fatos. Na mesma linha de inteligência, vê-se que as alegações de que a empresa não funcionava no local vistoriado, tratando-se apenas de escritório de apoio e, por tal motivo, estaria dispensada de recolher ICMS, também não dispensa dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. No que se refere à análise de documentos pelo fisco, por seu turno, prevalece, de todo, o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, assim como resta definida a obrigação dos comerciantes de exibi-los, como determina o art. 195, do CTN. Quanto às penalidades impostas pelo fisco em si, cumpre registrar que o impetrante deixou de atender plenamente às três intimações para apresentar a documentação exigida, sendo certo que o auto de infração de fl. 47 pormenorizou os documentos que não foram entregues. Considerando-se que o ato administrativo possui o atributo da presunção de legitimidade, o acolhimento da longa lista de irresignação apresentada pela parte impetrante certamente não prescindiria que se instaurasse robusta instrução processual. Escorreita aplicação da legislação fiscal e de fiscalização do adequado recolhimento tributário. Ilegalidade ou abuso de poder que não ficou configurada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0387032-40.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 13/05/2022; Pág. 673)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO NACIONAL, EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE QUE SEU FATURAMENTO ANUAL, DO ANO DE 2010, EXCEDEU EM MENOS DE 20% O LIMITE ANUAL DE R$2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS).
Impedimento de exercício da atividade econômica. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reativação da inscrição da empresa impetrante no cad-ICMS RJ e seu credenciamento no sistema de nfc-e, mantida, contudo, sua exclusão do simples nacional a partir de 01/12/2010, até que nova opção seja deferida pela autoridade competente. Recurso de apelação interposto pela empresa impetrante. Exigência de reescrituração dos livros fiscais de 2011 até 2016 feita pelo fisco que se revela acertada. Artigo 32 da Lei Complementar nº 123/2006, que expressamente determina que as empresas de pequeno porte excluídas do simples nacional devem se sujeitar às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, de modo a evidenciar que o §9º-a do artigo 3º da mesma legislação em referência informa apenas o início da produção dos efeitos da exclusão do simples nacional, inexistindo a delimitação temporal pretendida. Decadência do direito de lançamento de tributos com fato gerador ocorrido no ano de 2011 que não se verificou na hipótese em tela. Nos casos em que o pagamento do tributo não é efetivado, como ocorreu no caso em análise, a regra a ser observada é a constante do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.733/SC, relativo ao tema 163. Aplicação do enunciado da Súmula nº 555, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Documentos fiscais que devem ser conservados até a prescrição dos créditos tributários a eles referentes. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual sobre os temas em debate. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0036393-23.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 01/04/2022; Pág. 299)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. L P DA SILVA &. CIA LTDA-ME. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PREÇO MÉDIO PONDERADO ACONSUMIDOR FINAL. PMPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SISTEMÁTICA PREVISTA NO § 6ºDO ART. 8º DA LC FEDERAL Nº 87/96. SITUAÇÃO REPRODUZIDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA E NO REGULAMENTO DO ICMS. ESCOLHA DO ENTE TRIBUTANTE. CRITÉRIO QUE BUSCA MAIOR APROXIMAÇÃO DO PREÇO REAL DA MERCADORIA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO PREVIAMENTE DISCIPLINADOS EM LEI. CRITÉRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PAUTA FISCAL A QUE ALUDE A SÚMULA Nº 431 DO STJ. PORTARIA COMO INSTRUMENTO DE PUBLICAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM PESQUISA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. PREVISÃO DO PMPF EM DECRETO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, I, DO CTN. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. POSSIBILIDADEDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUNDO RECURSO. ESTADO DE RORAIMA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COAGIR O CONTRIBUINTE AEFETUAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 323 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A substituição tributária progressiva nada mais é do que uma técnica de atribuição de responsabilidade de pagamento de tributo, no qual a pessoa que está em posição anterior na cadeia de produção e circulação substitui as pessoas ocupantes das posições posteriores, no dever de pagar determinado tributo. O grande problema na adoção de tal sistemática é saber qual a base de cálculo que será considerada para aferir o montante do valor cobrado a título de ICMS, já que o fato gerador é presumido e tem por base o valor pelo qual se pressupõe que a mercadoria será vendida ao consumidor final. 2. Tanto a Lei Kandir quanto à legislação estadual, permite à Fazenda Pública escolher se a base de cálculo do ICMS na substituição tributária será definida com base na margem de valor agregado (MVA), isto é, observando-se as regras do inciso II do art. 8º da LC 87/96, ou se a Fazenda Pública utilizará a média ponderada dos preços ao consumidor final (PMPF), segundo § 6º do precitado art. 8º. 3. A média ponderada dos preços ao consumidor final(PMPF) nada mais é do que a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado, apurados em condição de livre concorrência, com base em pesquisas de mercado, segundo metodologia previamente disciplinada em Lei. Pontue-se que tal critério busca a maior aproximação possível do real preço da mercadoria. 4. O art. 28 do Código Tributário do Estado de Roraima, em seu § 1º, disciplina quais os critérios que serão utilizados pela Fazenda Pública para aferir o preço usualmente praticado no mercado. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de o Estado de Roraima utilizar o critério da média pondera dados preços a consumidor final (PMPF), para apurar a base de cálculo do ICMS, na substituição tributária para frente, já que tal modalidade está minuciosamente disciplinada em Lei. 5. A utilização da sistemática do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), não se confunde com a denominada pauta fiscal, vedada pela Súmula nº 431 do STJ, uma vez que o enunciado da Súmula supracitada, não revela a proibição da utilização, pela Fazenda Pública, de tabelas com preços anteriormente fixados, mas sim a utilização de tabelas com preços definidos de forma aleatória, isto é, sem nenhum embasamento legal e dissonante da realidade fática, o que não ocorre com a adoção do PMPF, uma vez que pautado por critérios legalmente estabelecidos. 6. Não há falar em ilegalidade, na utilização da Portaria SEFAZ/RR 170/2007, como instrumento de publicação dos valores mínimos do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), pois os critérios para a apuração de tais valores não advém da Portaria, mas sim de bases previamente definidos pelo § 1º do art. 28 do Código Tributário do Estado de Roraima. 7. A Fazenda Pública estadual trouxe aos autos documentos que demonstram a realização de pesquisa de valores, os quais deram suporte à Portaria SEFAZ/RR170/2007. Ademais, tratando-se de ato normativo expedido pela Administração Pública, impera a presunção de sua legitimidade, característica inerente aos atos administrativos, razão pela qual caberia à parte autora demonstrar, por meio de prova cabal, que os preços ali publicados não estão em consonância com os praticados nomercado. 8. Não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de o Regulamento de ICMS. Decreto Estadual nº4.335-E, ter previsto a utilização do PMPF, na medida em que tal instituto foi previamente disciplinado em Lei Complementar Federal e Estadual, de forma que se afigura possível que suas balizas sejam esmiuçadas em outros atos normativos expedidos pela Fazenda Pública, a teor do que enuncia o inciso I do art. 100 do CTN. 9. Cumpre observar que se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida, em tese, a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593849/MG, com repercussão geral. 10. O poder de fiscalização da Fazenda Pública, o qual engloba o poder de apreender mercadorias quando constatada irregularidades, não pode ser prévia e genericamente tolhido, sem a análise pormenorizada do caso concreto, pois tal situação favoreceria, de forma desarrazoada, a empresa autora, constituindo uma espécie de salvo-conduto genérico, inibidor do poder de polícia, oque contraria o disposto no art. 195 do CTN. (TJRR; AC 0816221-18.2019.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 14/07/2022; DJE 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA (FILIAIS). PRETENSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS PARA ABSTER O FISCO DE EXIGIR O TRIBUTO. EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 195 DO CTN. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A atribuição de efeitos prospectivos à sentença não deve prosperar porque não se pode tolher a Administração Pública, nos termos do art. 195 do CTN, da prerrogativa de examinar e avaliar as situações futuras a fim de verificar a incidência ou não do ICMS. 2. Não se pode presumir que os atos administrativos emanados da Fazenda Pública, no exercício de sua fiscalização, sejam eivados de ilegalidade, a ponto de permitir que a recorrente tenha uma espécie de "salvo-conduto", que impeça ou iniba a ação fiscalizatória, por uma mera presunção hipotética de futura ilegalidade em situações análogas. 3. Em sendo hipótese de sucumbência mínima da parte autora (apenas o pedido de atribuição de efeitos prospectivos não foi concedido na sentença) deve o recorrido arcar de forma integral com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do parágrafo único do art. 86 do CPC. (TJRR; AC 0833348-03.2018.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet; Julg. 17/02/2022; DJE 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 466, §2º, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO INTEMPESTIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ULTRAPASSADO PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
1. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada. Pretende a autora demonstrar a inexistência de violação à patente registrada em nome do agravante, réu da ação, através do conjunto probatório a ser produzido nos autos. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial firmado pelo perito engenheiro mecânico, aduzindo, em suma, a suspeição do expert, bem como a nulidade do laudo por conta da inobservância ao disposto nos artigos 466, §2º e 474 do CPC, em especial a ausência de prévia comunicação a permitir seu comparecimento para acompanhar a perícia realizada. Ainda, busca o afastamento da determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito contábil. 3. A análise de arguição de suspeição do perito nomeado no feito encontra óbice pela preclusão da matéria. A arguição de suspeição do perito deveria ter sido ventilada nos quinze dias subsequentes à decisão de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC. 4. Noutro quadrante, verificada a nulidade processual da perícia realizada. Inexistência de intimação das partes acerca da data e do local designados para se dar início à produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do código de processo civil. Inobservância do dever de assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento de diligências e de exames, nos termos do art. 466, §2º, do código de processo civil. Ainda, ausência de elementos essenciais no laudo pericial, nos termos do art. 473 do código de processo civil. 5. Inexistência de obrigatoriedade de guarda de documentação contábil relativa a período de dez anos anteriores. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 9.430/1996, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 e dos artigos 174 e 195 do Código Tributário Nacional. 6. Impõe-se a nulidade do laudo pericial emitido pelo perito judicial engenheiro mecânico, bem como a desobrigação da parte agravante da exibição dos documentos contábeis relativos ao período de janeiro de 2008 e setembro de 2009. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5233571-48.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E/OU INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DO APELANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE ANULADA NO ÂMBITO CRIMINAL. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ILICITITUDE PARA A SEARA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO FISCO PAUTADA NO ART. 195 DO CTN. DOCUMENTOS DE EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA PELO CONTRIBUINTE E QUE, EM REGRA, PRESCINDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS E DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS ATIVAS NÃO DERRUÍDAS. REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA AUTORA, RESTRITO À MAJORAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveita a alegação de nulidade processual deve-se prestigiar o julgamento do mérito, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC. 2. O acesso da Fazenda Pública aos documentos fiscais mantidos pelas pessoas jurídicas é medida prevista no art. 195 do CTN e prescinde, em regra, de autorização do Poder Judiciário, daí porque a posterior anulação de ordem de busca e apreensão no âmbito criminal não reflete na validade dos atos administrativos praticados, na mesma ocasião, pela Autoridade Tributária, se foram observados os preceitos legais aplicáveis à espécie. 3. Não evidenciada irregularidade na atuação do Fisco, prevalece a presunção de legitimidade dos lançamentos, bem como de certeza e liquidez das dívidas ativas, de acordo com o art. 204 do CTN. 4. Provido o recurso de apelação do réu, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e a inversão dos ônus de sucumbência; restando prejudicado, por conseguinte, o apelo da autora, que objetivava tão somente a majoração dos honorários advocatícios. 5. Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de provimento do recurso. RECURSO DO ESTADO DE Santa Catarina CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC; APL 0500386-29.2013.8.24.0048; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 09/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ.
1. A decisão recorrida partiu da premissa equivocada que, na origem, o TRF negara seguimento ao Recurso Especial interposto, quando, na verdade, o apelo foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (vide fls. 4.690-4.693, e-STJ). De fato, o recurso cujo seguimento foi negado era o Extraordinário (fls. 4.687-4.688, e-STJ), e não o Especial (fls. 4.690-4.693, e-STJ). Em sendo assim, o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, § 1º, C.C. art. 1.042, ambos do CPC, motivo pelo qual o caso é de se rever a decisão agravada para ser conhecido do recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Precedente: AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente: AgInt no RESP 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018. 4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas nºs 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.625.066; Proc. 2019/0347129-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2021; DJE 18/10/2021)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14. CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A imunidade pleiteada é aquela prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social. II - Quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em Lei ordinária. III - Como não há no ordenamento jurídico Lei Complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, o qual estabelece requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. lV - Dos autos consta a documentação comprobatória do cumprimento da autora dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, conforme se vê da conclusão do laudo pericial produzido neste feito, bem como da manifestação da União acerca do laudo. V - A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. VI - Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. VII - No caso em tela, a autora logrou demonstrar, de forma inequívoca, fazer jus à imunidade em tela, por ter cumprido os requisitos do mencionado artigo do CTN. VIII - Cumpre ressaltar que o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. IX - Destarte, a certificação pela autoridade competente aliada à apresentação de estatuto social que subordine a atuação da entidade às exigências do art. 14, do CTN implica no reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. X - Ademais, no que tange ao estatuto social da entidade, uma vez assentado nos requisitos do art. 14, do CTN, este não deve ser entendido como mera declaração de intenções da entidade. Há inegável força normativa nas obrigações nele assumidas, dado que, no caso de descumprimento, enseja a sanção prevista no art. 135, do mesmo diploma legal, com a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes. XI - Ressalvo, ainda, que, levando-se em consideração que cabe à Administração Tributária, nos termos do art. 195, do CTN, a fiscalização de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, arquivos, documentos, entre outros papeis e efeitos comerciais, o Poder Judiciário não pode assumir para si esta atribuição fiscalizatória. XII - Neste sentido, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14, do CTN. XIII - Assim sendo, não é razoável exigir que a entidade munida de CEBAS válido no período em que almeja o reconhecimento da imunidade, seja obrigada a fazer prova da regularidade de sua escrita contábil no mesmo período como conditio sine qua non para fruição do benefício fiscal. XIV - Por outro lado, importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade. XV - Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0018665-19.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 26/07/2021; DEJF 30/07/2021)
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