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Art 203 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a elesrelativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança deladecorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ouinteressado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Tese de abusividade do índice utilizado na atualização do débito fiscal. Questão de ordem pública que pode ser desafiada em sede de exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula nº 392 e 393 do STJ. Desnecessidade de dilação probatória. Pretensão de aplicação da taxa selic como índice de correção monetária do crédito tributário. Possibilidade de substituição da cda(artigo 202 e 203 do ctn) pelo saldo remanescente. Ausência de nulidade da CDA. Título líquido certo e exigível. Prosseguimento da execução fiscal. Precedentes deste tribunal de justiça. Manter a intimação do ente público para habilitação do crédito no juízo falimentar. Universalidade do juízo recuperacional. Inteligência do art. 187 do CTN. Não cabimento de honorários advocatícios no caso em fito. A execução fiscal continuará até o julgamento final. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200824223; Ac. 37476/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 28/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ISS variável. Exercícios de outubro e novembro de 2010 e abril e julho de 2011. Município de Taubaté. Sentença que reconheceu nulidade da CDA por ausência de informações sobre a origem do tributo, que estavam presentes, apenas genericamente, no título executivo. Insuficiência para a identificação do tributo exigido. Ocorrência de ofensa ao direito de defesa do contribuinte. Interpretação dos arts. 202-III e 203 do CTN e do art. 2º § 5º-III da Lei nº 6830/80. Substituição das CDAS incabível, após a decisão dos embargos. Súmula nº 392 do STJ. Preservação da sentença. Apelo municipal não provido. (TJSP; AC 1008069-45.2018.8.26.0625; Ac. 16173317; Taubaté; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2488)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Embargos à execução fiscal. Alegação de mácula na CDA por não preenchimento dos requisitos legais. Certidão que satifaz as exigências da Lei. Ilegalidade não reconhecida. Nulidade da CDA. Possibilidade de emenda ou substituição. Exegese dos arts. 2º, § 8º, da Lei de eecução fiscal e 203 do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça e do tema 166/STJ. Tese jurídica vinculante aprovada pelo grupo de câmaras de direito público deste tribunal no irdr nº 5012330-66.2021.8.24.0000/SC acerca do tema 24 no mesmo sentido. Preliminares rejeitadas. Mérito. Serviços bancários, cuja exação recaiu, inseridos na lista de serviços tributáveis da legislação de regência. Hipótese de incidência em conformidade com o fato gerador. Irrelevância da nomenclatura. Exação devida. Honorários advocatícios. Distinção de tratamento entre os embargos do devedor e a execução fiscal. Verba sucumbencial adequada. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração do percential inicial. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0303958-28.2018.8.24.0039; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 25/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2020. A DECISÃO RECORRIDA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COMPORTA REFORMA.

A nulidade da CDA ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C. Art. 2º, §5º da LEF). Ressalte-se que nem toda inconsistência é capaz de macular a higidez dos títulos executivos e nulificá-los por completo, contudo, o vício verificado é relevante e substancioso, eis que viola de forma significativa direitos e prerrogativas do contribuinte, bem como princípios regentes dos procedimentos fiscais-tributários, de modo que não podem ser convalidados. Prejuízo de defesa caracterizado. Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, bem como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AI 2238101-25.2022.8.26.0000; Ac. 16162856; Mogi Guaçu; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2368)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS DE COLETA DE LIXO E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO ASSINALAR A OCORRÊNCIA DO ABANDONO DE CAUSA.

Contudo, inobstante a discussão relacionada à eventual desídia fazendária, é caso de reconhecimento da nulidade do título exequendo. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A CDA que acompanha a inicial não preenche os requisitos dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF, pois não indica os respectivos fundamentos legais de cada um dos débitos principais. À vista destes aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, bem como os atributos da cobrança e do lançamento, além de outros aspectos relevantes de interesse do contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão que instrui a presente execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; AC 1503079-97.2021.8.26.0123; Ac. 16161102; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2350) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016.

Decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo do herdeiro do espólio executado. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de informações acerca da homologação do inventário ou de informações acerca do representante do Espólio. Espólio que deve subsistir no polo passivo até que ocorra a partilha. Inteligência dos incisos II e III ao art. 131 do CTN. Em que pese o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizarem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária não pode ser estendida ao próprio lançamento, tampouco para a modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392 do STJ) fora das hipóteses legais. Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2208008-79.2022.8.26.0000; Ac. 16139574; Itapecerica da Serra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3215)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. EXERCÍCIO DE 2007. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. NULIDADE DA CDA. A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa. Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano. Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa não indica o fundamento legal da cobrança. Nulidade reconhecida. Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente. Inteligência da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada nesse ponto. CAUSA MADURA. Processo que está em condições de imediato julgamento. Aplicação do art. 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Possibilidade de análise imediata das demais alegações veiculadas nos embargos à execução. IMUNIDADE RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. Imunidade que só alcança impostos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Execução fiscal referente à cobrança de IPTU e taxa. Cobrança do IPTU afastada. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. Tributo que não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos para a configuração de taxa. Inconstitucionalidade da cobrança declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 5%, totalizando a verba honorária 15% sobre o valor da execução fiscal. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1021739-13.2016.8.26.0564; Ac. 16140417; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3192)

 

APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DO EXERCÍCIO DE 2015.

A sentença extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Análise recursal prejudicada. Inobstante a discussão dos autos, é de rigor o reconhecimento da nulidade dos títulos exequendos que instruem a inicial, uma vez que não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. As CDAs não apontam a fundamentação legal dos débitos principais, eis que inexiste qualquer menção ou referência a normas e a dispositivos legais específicos. No mais, quanto aos consectários legais, além, igualmente, da completa ausência do embasamento legal, não há indicação de termo inicial e demonstração da forma de calculá-los. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta, indubitavelmente, prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Outrossim, consigne-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução (art. 485, §3º do CPC), nos termos lançados no acórdão. (TJSP; AC 1607642-04.2019.8.26.0224; Ac. 16136843; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018.

A sentença extinguiu a execução ao declarar a nulidade do título executivo e deve ser mantida. Flagrante a nulidade da certidão de dívida ativa acostada aos autos diante do não preenchimento dos requisitos legais essenciais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Não constam do título exequendo os respectivos dispositivos de Lei que fundamentam os débitos principais. Aliás, sequer são mencionadas as normas legais embasadoras das cobranças. Há apenas referências genéricas alusivas à legislação relacionada aos consectários. Por conseguinte, são relevantes e bastante significativos os vícios apresentados, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão exequenda, a qual não aponta a origem e a natureza dos créditos, por não indicar os artigos de Lei atinentes à origem dos lançamentos. O executado, portanto, está impossibilitado de verificar o enquadramento legal relativo às modalidades, atributos, aspectos e forma das cobranças, ou seja, a ausência de fundamento legal impede a identificação da situação fática imponível eleita pelo ente tributante para configurar a materialização dos fatos geradores atrelados às exações. Descabimento da substituição das CDAs defeituosoas e inconsistentes. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1005394-95.2019.8.26.0198; Ac. 16124965; Franco da Rocha; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2728)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução Fiscal. Município de Nova Odessa. IPTU. Exercício de 2011. Sentença de acolhimento dos embargos, com consequente extinção da execução fiscal. Insurgência da Municipalidade. Acolhimento. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Tese adotada pela r. Sentença, de inexigibilidade do IPTU em razão da inexistência dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º do Código Tributário Nacional no entorno do imóvel, que não comporta acolhimento. Entendimento jurisprudencial assente, no sentido de que imóveis inseridos em loteamento aprovado, os quais passam a integrar área urbanizável ou de expansão urbana, estão sujeitos à incidência do IPTU, ainda que inexistentes os melhoramentos em referência, já que a realização deles incumbe ao próprio loteador, e não ao Poder Público. Súmula nº 626 do C. Superior Tribunal de Justiça que corrobora essa conclusão. NULIDADE DA CDA. Reconhecimento da nulidade do título executivo, por indicação inadequada do fundamento legal da cobrança, eis que não indicados os dispositivos legais aplicáveis. Vício que, embora constatado, pode ser corrigido, com substituição das CDAs. Inteligência do artigo 203 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada, com acolhimento parcial dos embargos à execução, a fim de reconhecer a nulidade da CDA, porém, chancelando a prévia oportunidade ao Município de substituição do título. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001765-78.2017.8.26.0394; Ac. 16129281; Nova Odessa; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2717)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PARA A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). CDA NULA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ARTIGO 203 DO CTN E ART. 2º, §8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AFASTADA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastado, previstos no art. 1.022 do código de processo civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para se tentar obter o reexame do julgado. 2. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJSE; EDcl 202200719369; Ac. 35296/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 11/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.

A sentença extinguiu o feito ao assentar a prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Contudo, inobstante a discussão relacionada à eventual desídia fazendária, é caso de reconhecimento da nulidade dos títulos exequendos. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, o título executivo que acompanha a inicial não preenche os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. A CDA não traz a indicação dos respectivos fundamentos legais de cada um dos débitos principais, visto que não são enumerados os artigos de Lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras das exações. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível detectar as situações fáticas imponíveis apuradas pelo Fisco no plano jurídico-fiscal. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões que instruem a presente execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; AC 3001783-25.2013.8.26.0582; Ac. 16119267; São Miguel Arcanjo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2642)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2007.

Sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Apelo do exequente. NULIDADE DA CDA. A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa. Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano. Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, o título que instrui a execução não atende aos requisitos legais exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. Nulidade reconhecida. Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente. Inteligência da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0905264-47.2012.8.26.0197; Ac. 16065936; Francisco Morato; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 21/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2608)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005.

A sentença extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do CTN e 40, §4º da LEF, ao reconhecer a materialização do fenômeno prescricional intercorrente. Contudo, inobstante a discussão relacionada à temática prescricional, é nítida, na hipótese, a nulidade da cobrança, pois o título executivo que instrui a inicial não preenche os requisitos legais essenciais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN, combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. A CDA não informa a nomenclatura e a natureza da cobrança, bem como as respectivas datas de vencimento das obrigações. Não há, igualmente, qualquer menção a normas ou dispositivos legais. Ao contribuinte, portanto, não é possível identificar as situações fáticas imponíveis e o enquadramento legal vinculado ao fato gerador, no tocante às suas modalidades, atributos, aspectos e forma. Os vícios apresentados, por conseguinte, são bastante significativos em flagrante prejuízo ao direito de defesa da executada, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão exequenda. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; AC 0519547-35.2007.8.26.0127; Ac. 16120420; Carapicuíba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2640)

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Execução fiscal. CDA. Ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida. Sentença de extinção. Inconformismo do Município de São Bernardo do Campo. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Nulidade da CDA. Ocorrência. Título omisso quanto ao fundamento legal da dívida e ausência de clareza quanto à natureza dos débitos. Ausência de emenda ou substituição da CDA. Providência que cabe à Fazenda Pública, sendo descabida a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário. Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Não preenchimento dos requisitos legais. Exegese dos arts. 202, 203 do CTN C.C. Art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e do E. STJ. Sentença de 1º grau, mantida. Recurso voluntário do Município de São Bernardo do Campo, improvido. (TJSP; AC 0514671-55.2005.8.26.0564; Ac. 16116040; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2639) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2003 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2004. NULIDADE DAS CDAS.

Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C. Art. 2º, §5º da LEF). Os títulos são genéricos, não trazem a fundamentação legal da dívida principal e nem indicam a data de vencimento dos créditos. No mais, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e a forma de calculá-los. Prejuízo de defesa caracterizado. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Sentença extintiva mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 0514647-27.2005.8.26.0564; Ac. 16120782; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2639) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS E POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA.

Não preenchimento de requisitos legais essenciais (artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF). Os títulos que instruem a execução são genéricos, não trazem a fundamentação legal das dívidas principais e não indicam a data de vencimento dos créditos. No mais, limita-se o exequente a mencionar apenas os artigos referentes à multa, juros de mora e atualização monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e respectiva forma de cálculo. Por conseguinte, não é possível identificar o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, as modalidades, forma, e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados ao imposto e às diversas taxas exequendas. Prejuízo ao direito defensivo caracterizado. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Sentença extintiva mantida. Nega-se provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, CPC. (TJSP; AC 0514598-83.2005.8.26.0564; Ac. 16120414; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2638)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC).

Inobstante a discussão dos autos quanto à ocorrência do fenômeno prescricional, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Na espécie, os títulos exequendos não fazem menção à fundamentação legal específica dos débitos principais, visto que não indicados os artigos de Lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras de cada exação. Nesse contexto, ressalte-se que o único dispositivo legal citado, no caso, o art. 202 da Lei nº 2.288/84, refere-se ao termo de inscrição em dívida ativa e não aos tributos ora cobrados. Ademais, há apenas apontamentos genéricos e referências a legislações e dispositivos esparsos que tratam superficialmente dos consectários. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões que instruem a presente execução, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor, o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. (TJSP; AC 0022439-89.2011.8.26.0302; Ac. 16119400; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2629)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC).

Inobstante a discussão dos autos quanto à ocorrência do fenômeno prescricional, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Na espécie, os títulos exequendos não fazem menção à fundamentação legal específica do débito principal, visto que não indicados os artigos de Lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. Nesse contexto, ressalte-se que o único dispositivo legal citado, no caso, o art. 202 da Lei nº 2.288/84, refere-se ao termo de inscrição em dívida ativa e não ao tributo ora cobrado. Ademais, há apenas apontamentos genéricos e referências a legislações e dispositivos esparsos que tratam superficialmente dos consectários. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões que instruem a presente execução, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor, o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. (TJSP; AC 0022382-71.2011.8.26.0302; Ac. 16120786; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2629)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias. Município de São Paulo. Autos de infração lavrados em 2003 e 2004, com inscrição na dívida ativa e propositura da execução fiscal em 2005, contra UNISYS NETWORK Ltda. Empresa incorporada por DATAMEC S/A SISTEMA e PROCESSAMENTO DE DADOS, com baixa definitiva em 2002. Ilegitimidade passiva. Substituição do polo passivo, para constar a empresa incorporadora. Possibilidade. Interpretação do art. 203 do CTN, da Súmula nº 392 do E. STJ e dos precedentes desta C. Corte. Incidência do art. 132 do CTN. Sub-rogação legal. Substituição da CDA desnecessária. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Feito que não permaneceu suspenso, ou arquivado, por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Demora na tramitação processual devida aos entraves do mecanismo judiciário. Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ. Consectários legais. Legislação municipal que prevê juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Ausência de comprovação de que tais índices de atualização superam a SELIC. Honorários devidos e bem fixados. Demais argumentos já apreciados, em anterior ação anulatória. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 0002479-02.2014.8.26.0090; Ac. 15090104; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 07/10/2021; DJESP 11/10/2022; Pág. 2611)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Incabível a alegação de ilegitimidade passiva tributária sustentada pela União, proprietária do imóvel sobre o qual incide a taxa em cobro, já que o Código Tributário Nacional expressamente prevê que o proprietário do imóvel é contribuinte do tributo em cobro. Ademais, nos termos do artigo 123 do Código Tributário as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo da obrigação, de modo que, o termo de permissão acostado pela apelante em nada altera sua situação como contribuinte. 2. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento da taxa de lixo (STJ, Enunciado nº 397, RESP nº 1.111.124/PR, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia). Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 3. Rejeitada a alegação da União de nulidade da CDA por infração aos artigos 202 e 203 do CTN. Não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. 4. A Súmula nº 226 do Tribunal de Contas da União não possui caráter vinculante em relação ao Poder Judiciário, sendo certo que o § 2º, do art. 2º, da LEF, determina a incidência de consectários legais (correção monetária, multa moratória, juros e demais encargos). 5. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001579-87.2020.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008.

Sentença que declarou a nulidade da CDA por ausência de indicação precisa do endereço do contribuinte. Expressa indicação, na CDA, da inscrição fiscal, do número da quadra, do lote e do nome da rua onde está localizado o imóvel sobre o qual pende a exação. Informações suficientes para atender ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/1980. Ademais, possibilidade de substituição da CDA para a correção de erro material ou formal até a prolação da sentença de embargos à execução. Inteligência do art. 203 do CTN e da Súmula nº 392 do STJ. Nulidade da CDA afastada. Determinação de retorno da execução fiscal à origem. Demais questões recursais prejudicadas. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0017149-57.2021.8.16.0129; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ISSQN. TAXA DE EXPEDIENTE E FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO. CDA.

Omissão da origem da natureza do crédito. Iliquidez do título. Omissão quanto aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN. Inocorrência. Título apresenta elementos formais de validade exigidos. Nulidade afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0010774-40.2021.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADMISSIBILIDADE.

Não conhecimento das razões aduzidas nos tópicos da atualização cadastral do contribuinte e da não inépcia da inicial por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Mérito. Certidão de dívida ativa. Reconhecimento da nulidade por ausência de indicação precisa do endereço do contribuinte. Ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da questão. Ofensa ao art. 10 do CPC. Nulidade reconhecida. Desnecessidade, todavia, de baixa dos autos à vara de origem. Causa madura para julgamento. Expressa indicação, na CDA, da inscrição imobiliária onde está localizado o imóvel sobre o qual pende a exação. Informação suficiente para atender ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/1980. Ademais, possibilidade de substituição da CDA para a correção de erro material ou formal até a prolação da sentença de embargos à execução. Inteligência do art. 203 do CTN e da Súmula nº 392 do STJ. Nulidade da CDA afastada. Determinação de prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, provido. (TJPR; ApCiv 0007191-33.2010.8.16.0129; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CDA. REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo município de Fortaleza, buscando a reforma de sentença em que o juízo de primeiro grau extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de a petição inicial não estar acompanhada das respectivas cdas. 2. Ora, é cediço que o título que autoriza a propositura da execução fiscal é a certidão de dívida ativa que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da quantia cobrada pela Fazenda Pública, em cada ação. 3. Por expressa disposição legal, esta deve ser composta por diversas informações, tais como, por exemplo, o nome do devedor e o valor da dívida, sob pena de nulidade em caso de omissão ou erro (arts. 202 e 203 do CTN). 4. Bem por isso, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, §1º, prevê que, na execução fiscal, a petição inicial deve ser, obrigatoriamente, instruída com as cdas que embasam a demanda. 5. Com efeito, é de todo impossível o prosseguimento do feito, in casu, sem a apresentação das cdas pelo município de Fortaleza, até porque, do contrário, o devedor não teria sequer como se defender adequadamente no curso do processo, restando violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este tribunal. - precedentes. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0807758-20.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 26/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 121)

 

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