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Art 214 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Quando a peça exordial acusatória não traz, em seu bojo, elementos probatórios mínimos que justifiquem o início da ação penal, em outras palavras, sem apresentar justa causa para tanto, o princípio in dubio pro societate deve ser relativizado, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade do ora denunciado. II - Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no art. 30, alínea a, do CPPM. III - Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000464-43.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. CRIME DE CALÚNIA (ART. 214 DO CPM). NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OFENDER A HONRA OBJETIVA DE ALGUÉM. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Não se constata a presença do elemento típico sabendo ser falsa a imputação. II. As provas demonstram que o elemento volitivo da conduta não foi de ofender a honra objetiva do oficial Comandante. III. Não houve especial intenção sem a qual não se pode falar no tipo penal insculpido no art. 214 do Código Penal Militar. lV. Para haver crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável; no caso, não há a comprovação do elemento subjetivo (dolo). V. Apelo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000644-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 26/04/2022; Pág. 6)

 

PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA DE PLANO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A insurgência dos impetrantes neste writ, diz respeito à ausência de justa causa, da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, da atipicidade da conduta denunciada, com o fito de proceder o trancamento da ação penal em andamento, até a presente data, no Juízo da Vara Única Militar da Comarca de Fortaleza. 2. Extrai-se dos autos originários (fls. 206/219) que o paciente, Coronel da PMCE (da Reserva Remunerada), foi denunciado, com outros policiais militares, a partir de representação, pela ação comissiva consistente no compartilhamento de mensagens referentes a uma série de condutas criminosas atribuídas à vítima, também policial militar, Tenente Coronel da PMCE. 3. A Denúncia, de forma detalhada, atribuiu a cada um dos fatos denunciados aos crimes dispostos no Código Penal Militar. Inclusive, atentando-se ao fato de tratar de ação cometida no âmbito da rede mundial de computadores, através de redes sociais e, ainda, utilizando-se da condição de a vítima ser militar, o que agrava a conduta praticada, para a acusação. Outrossim, o MPCE sustentou a possibilidade da prática de crime militar por policial militar da Reserva, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea d, do CPM. 4. Para o Parquet, houve a consumação (...) dos três tipos penais tutelados no capítulo dos crimes militares cometidos contra a honra, praticados na forma do concurso formal, porquanto através do ato de compartilhamento das mensagens criminosas, os militares divulgaram, a um só movimento físico, uma série de imputações criminosas contra o TC PM Lucivando Rodrigues de Oliveira. (fl. 213). Acrescentando que (...) incorreram assim os denunciados Cel PM RR Carlos Alberto Loiola Lopes, Cel PM RR Erik Onofre e Silva e o ST PM Djalma dos Santos nos crimes de calúnia, por 02 vezes, de difamação, por 03 vezes, e injúria, 10 vezes, razão pela qual os DENUNCIO nas iras dos caputs dos arts. 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, na forma do art. 79, primeira parte, do mesmo diploma substantivo. (fl. 215). Por fim, o MPCE também o denunciou pela prática do delito de denunciação caluniosa. 5. No caso, é inadmissível, no momento, reconhecer a ausência de justa causa, inexistência da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, a atipicidade da conduta denunciada, consoante pretende a defesa, pois as condutas narradas na peça acusatória constituem, ao menos, em tese, os crimes militares insertos na Denúncia. 6. Assim, a prática criminosa que lhe foi atribuída deve ser apurada em sede de ação penal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625493-19.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 23/06/2022; Pág. 196)

 

RECURSO DA DEFESA. CALÚNIA E DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGOS 160 E 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR. REJEITADA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO.

Compete a um colegiado da Justiça Militar Estadual, em observância ao disposto no artigo 125, §§ 4º e 5º da Lei Maior, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os crimes praticados por militar, atuando em razão da função, ainda que em período de folga, cenário este vislumbrado nos autos. A competência da Justiça Militar no presente caso é firmada pelo fato de ter agido em situação de atividade, nos moldes da alínea ‘a’, inciso II, do art. 9º do Código Penal Militar, pouco importando se estava fora de serviço, ou seja, fardado, trabalhando. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente e seguro, acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos crimes tipificados nos artigos 160, caput (desrespeito a superior) e 214 (calúnia), todos do Código Penal Militar, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0003250-96.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/02/2022; Pág. 210)

 

APELAÇÃO. PRELIMNAR DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 712 DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS CONTRA SUPERIORES E DEMAIS MILITARES. MENSAGENS ELETRÔNICAS. OFENSAS DESMENTIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA CONTRA SUPERIOR. MEIO FACILITADOR DA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 214, INCISOS II E IV, CPM). CRIMES CONTINUADOS. EXASPERAÇÃO EM GRAU ELEVADO. MULTIPLICIDADE DE OFENSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO PORMAIORIA.

Não se conhece de pedido preliminar, apresentado pela Defesa, de gratuidade de justiça, em face do contido no art. 712 do CPPM, o qual, explicitamente, prevê a isenção de custas e emolumentos no âmbito desta Justiça Especializada. Decisão unânime. Delitos sobejamente demonstrados nos autos, sem maiores indagações quanto à autoria e à materialidade. Incorre no crime de calúnia, tipificado no art. 214 do CPM, o graduado que imputa falsamente a seu superior, Diretor de Obras de Cooperação (DOC) no âmbito do 2º Batalhão Ferroviário, desvios indevidos de insumos (areia e brita), além de fraudes em licitação, por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) encaminhadas para diversos destinatários. Igualmente, comete a mesma infração o graduado que imputa falsamente a seus companheiros o uso de substância entorpecente no interior do quartel, bem como a venda de drogas no respectivo município. Por fim, considera-se difamatória a imputação de relações homoafetivas mantidas, extramuros, entre superior e colega de caserna, sabidamente inexistentes. Penas fixadas no mínimo legal, com a incidência das majorantes previstas nos incisos II e IV do art. 218 do CPM. A fração de aumento da causa exasperadora atende ao princípio da proporcionalidade em face da pluralidade de acintes perpetrados pelo acusado contra seus superiores e pares na OM onde servia. Por essa razão, justifica-se a manutenção na proporção de 2/3 (dois terços), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM; APL 7000306-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 25/08/2021; Pág. 1)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA (ART. 214 DO CPM), INJÚRIA (ART. 216 DO CPM). CONTRA SUPERIOR (ART. 218, INC. II DO CPM) APELO DEFENSIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS INJURIANDI. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS. DESEMBARGADOR MILITAR APOSENTADO.

O caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542 do código de processo penal militar, porquanto ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, que apreciou a exaustão e fundamentadamente a matéria controvertida devolvida à análise desta corte por ocasião do julgamento da apelação criminal. Embargos declaratórios rejeitados. Unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000533-94.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 14/06/2021). (TJMRS; EDcl 1000533-94.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ATAQUE À HONRA OBJETIVA DO OFENDIDO COM A POSTAGEM DE MENSAGEM NO WHATSAPP. CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI. ARGUMENTAÇÃO LANÇADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DIVORCIADA DA SENTENÇA. TIPO PENAL DIVERSO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INÓCUO E INOFENSIVO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O acervo probatório colhido na instrução processual converge de forma clara para a caracterização do animus caluniandi, tendo em vista que não existe qualquer liame entre a mensagem publicada no whatsapp e o exercício do mandato de vereador do sentenciado. O assunto versa sobre assuntos administrativos internos da disciplina militar, com séria insinuação de cometimento do crime de prevaricação pelo então cel pm corregedor da pmmg, que determinou o arquivamento de uma denúncia elaborada pelo apelante, sem apuração alguma, e ainda instaurou um ipm em seu desfavor. A defesa do apelante apresenta uma argumentação no recurso de apelação, completamente divorciada da sentença que foi proferida pela eminente Juíza dra. Daniela de freitas marques. Apresenta tese defensiva em relação ao crime previsto no artigo 166 (publicação ou crítica indevida), que já foi julgado em data anterior na 1ª ajme, quando, na verdade, o apelante foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no artigo 214 (calúnia), ambos do CPM, por força do artigo 9º, inciso III, alínea "d", do Decreto-lei n. 1.001/69. O recurso é inócuo, já que não produz qualquer efeito pretendido, pois se mostra inofensivo na fundamentação da tese defensiva, abordando uma outra condenação que não faz parte desta lide. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000207-76.2017.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 18/08/2020; DJEMG 09/09/2020)

 

PENAL MILITAR. 3º SGT PMESP. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 214, CAPUT, DO CPM). VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS EM MENSAGEM ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. Se os fatos atribuídos pelo apelante ao Sub Ten PM no e-mail são verdadeiros, não há que falar que o apelante imputou-lhe falsamente fato definido como crime, caluniando-o. 2. Conduta que poderia eventualmente até ser enquadrada como uma transgressão disciplinar, caso se entendesse que a forma como os fatos foram levados ao conhecimento da Corregedoria não foi a correta, mas não apta a justificar uma condenação criminal. 3. Ante a veracidade dos fatos narrados no e-mail, a conduta do apelante não é típica e, ausente uma das elementares do crime, impossível a condenação, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 439, b, do CPPM. 4. Apelo provido Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007140/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 29/02/2016)

 

HABEAS CORPUS". PROCESSO-CRIME. ART. 214, DO CPM. CALÚNIA. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE. AUSÊNCIA DO EXCIPIENTE E DO ADVOGADO. ADVOGADO "AD HOC". NOMEAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PEDIDO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 214, DO CPM. EXCLUÍDO. ART. 216, DO CPM. INJÚRIA. NOVA ACUSAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. DESCABIMENTO. PERDA DO OBJETO. O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE PERDEU SEU OBJETO QUANDO ADITADA A DENÚNCIA DO FEITO ORIGINÁRIO, DEIXOU O RÉU DE SER ACUSADO PELO CRIME DE CALÚNIA, PESANDO SOBRE ESSE AGORA A IMPUTAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA. NESSE SENTIDO, INÚTIL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE, UMA VEZ QUE SEU RESULTADO É AGORA IRRELEVANTE.

?Habeas Corpus". Processo-Crime. Art. 214, do CPM. Calúnia. Incidente de Exceção da Verdade. Ausência do Excipiente e do Advogado. Advogado "ad hoc". Nomeação. Nulidade. Anulação do Julgamento. Pedido. Aditamento da denúncia. Art. 214, do CPM. Excluído. Art. 216, do CPM. Injúria. Nova Acusação. Exceção da Verdade. Descabimento. Perda do Objeto. O incidente de Exceção da Verdade perdeu seu objeto quando aditada a denúncia do feito originário, deixou o réu de ser acusado pelo crime de calúnia, pesando sobre esse agora a imputação do delito de injúria. Nesse sentido, inútil a anulação do julgamento do incidente, uma vez que seu resultado é agora irrelevante. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002448/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/07/2014)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). CRIME DE CALÚNIA (CPM, ART. 214) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO IPM. ORDEM CONCEDIDA. O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PODE SER EXCEPCIONALMENTE DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANDO FLAGRANTE. EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS. NO DELITO DE CALÚNIA NÃO SE PODE PRESCINDIR, PARA EFEITO DE SEU FORMAL RECONHECIMENTO, DA VONTADE DELIBERADA E POSITIVA DO AGENTE DE VULNERAR A HONRA ALHEIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGE, DENTRE OS ELEMENTOS QUE SE REVELAM ESSENCIAIS À SUA TIPIFICAÇÃO, A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCESSO JUDICIAL, AINDA QUE DE NATUREZA CASTRENSE. A AUSÊNCIA TAMBÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA AFASTA A PRÓPRIA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DESSE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR, POSTO QUE SEM O DOLO ESPECÍFICO A ELE INERENTE NÃO SE APERFEIÇOA A TIPICIDADE PENAL. PRECEDENTES.

HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) - CRIME DE CALÚNIA (CPM, ART. 214) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343) - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO IPM - ORDEM CONCEDIDA. O trancamento de inquérito policial pode ser excepcionalmente determinado em sede de habeas corpus, quando flagrante - em razão da atipicidade da conduta atribuída ao paciente - a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis. No delito de calúnia não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. A configuração do delito de denunciação caluniosa exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, ainda que de natureza castrense. A ausência também do elemento subjetivo pertinente ao crime de denunciação caluniosa afasta a própria caracterização típica desse crime contra a Administração da Justiça Militar, posto que sem o dolo específico a ele inerente não se aperfeiçoa a tipicidade penal. Precedentes. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002433/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/03/2014)

 

EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 214 E 215 DO CPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não deve prosperar a preliminar, arguida pela PGJM, de não conhecimento dos Embargos por intempestividade. O STM, por unanimidade de votos, já decidiu a questão, não sendo possível o reexame da matéria. 2. Evidenciados a nulidade e o prejuízo causado ao Réu por ausência de Defesa técnica. Preliminar da Defesa acolhida para declarar nulo o Processo, a partir da instrução criminal. Decisão unânime. (STM; EI-Nul 7001057-14.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 24/09/2019; DJSTM 11/11/2019; Pág. 7)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MAIORIA.

1. Comete o crime de calúnia, disposto no artigo 214 do CPM, e não o de difamação, inserto no artigo 215 do CPM, aquele que qualifica satisfatoriamente, ainda que de maneira sucinta, suas acusações levianas, atribuindo a outrem fato criminoso inverídico. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000157-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 01/02/2019; DJSTM 08/02/2019; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS CALÚNIA (ART. 214 DO CPM) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA ILICITUDE DEPROVAS DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA. I

O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, o que não se percebe na hipótese. II Para o acolhimento da tese defensiva, em sede de habeas corpus, imperiosa seria a demonstração de plano da ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie. III In casu, a argumentação despendida pelo impetrante somente poderá ser apreciada após regular instrução do feito, com detalhada análise acerca da licitude do acervo probatório, o que não é possível na estreita via deste remédio constitucional, onde se pretende profundo exame de matéria fática, sob pena de indevida supressão da instância. IV Ausência de constrangimento ilegal. V Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1414819-83.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 18/12/2019; Pág. 311)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de calúnia, ambos previstos no Código Penal Militar. 2. A responsabilidade de atividade desenvolvida em conta de redes sociais é de quem mantém e edita o conteúdo postado, como administrador ou mediador. 3. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de seu superior hierárquico em comunidade de rede social, o recorrente difundiu para um número indeterminado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 4. A conduta de imputar falsamente à vítima, integrante da Polícia Militar, fato definido como crime encontra previsão legal no art. 214 do Código Penal Militar. 5. Incabível a incidência da benesse da suspensão condicional do processo quando a hipótese se encontrar dentre as previstas no art. 88 do Código Penal Militar, como in casu. 6. A questão relativa à possibilidade de execução provisória da pena já se encontra pacificada não só no âmbito desta Corte de Justiça, como no Supremo Tribunal Federal, que apreciou o tema em sede de repercussão geral, com efeito erga omnes (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016). 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2013.01.1.186572-2; Ac. 108.9685; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 24/04/2018) 

 

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR.

Apelação criminal. Crime de calúnia (art. 214, §1º, do cpm). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Postagem de texto apócrifo em grupo de rede social (“whatsapp”). Ausência de especificação dos destinatários bem como da demonstração do dolo específico (animus caluniandi). Atipicidade da conduta atribuída de forma acertada. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201800308483; Ac. 17056/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 07/08/2018; DJSE 10/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. A figura do assistente de acusação foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo-lhe asseguradas as mesmas oportunidades concedidas ao Ministério Público e ao réu, a partir do momento do seu ingresso. II. Além de legítimo, inexiste prejuízo para as partes se o assistente de acusação ingressou nos autos após o final da instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato. III. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal atribui à competência do juiz militar julgar singularmente crimes militares cometidos contra civil. Não sendo o caso de competência do Conselho de Justiça Militar, inaplicável o disposto no art. 433 do CPPM, que regula a sessão de julgamento do referido Conselho, e permite a sustentação oral das alegações finais. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal em que inexiste previsão de alegações finais orais. lV. O julgamento dos crimes cometidos por policiais militares contra civis é da competência do juiz singular da Auditoria Militar, consoante disposto no art. 125 § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual não padece de qualquer inconstitucionalidade. Precedente do STF. V. Inexiste ilegalidade no ato de o acusado, inicialmente qualificado como condutor do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI. O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em Lei. VII. Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII. Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal. IX. Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X. Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDF; APR 2014.01.1.140130-6; Ac. 100.4791; Terceira Turma Criminal; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custodio; Julg. 16/03/2017; DJDFTE 30/03/2017) 

 

ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. FALTA DE DEFINIÇÃO DE FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO EM RECEBER A DENÚNCIA ATRIBUINDO TIPIFICAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para caracterização do crime de calúnia é necessário que o agente narre um fato, indicando o autor, a situação e o objeto, imputado falsamente a vítima, o que não se verifica no presente caso. 2. As declarações prestadas pela vítima na fase policial, em nenhum momento afirmam que o recorrido imputou a prática de crimes ao mesmo, capaz de ensejar a existência do ilícito descrito no art. 214 do COM. 3. In casu, não se verificou a narrativa de um fato definido como crime ou a indicação de uma situação ou objeto, de forma que não é possível se observar a materialidade do crime em comento. 4. Quando o Juízo a quo afirma que a descrição constante da denúncia poderia caracterizar infração diversa, é justamente por não existir elementos caracterizadores do crime de calúnia. Contudo, o Magistrado não está obrigado a receber a denúncia aplicandolhe tipificação diversa. A disposição do art. 383 do CPP faculta do julgador a atribuição de definição jurídica diversa, não existindo obrigatoriedade. Vistos etc. (TJPA; RSE 0076192-67.2015.8.14.0200; Ac. 177037; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 22/06/2017; DJPA 23/06/2017; Pág. 274) 

 

HABEAS CORPUS.

Direito penal militar e direito processual penal militar. Crime de publicação ou crítica indevida, calúnia e difamação a militar (arts. 166, 214 e 216, do CPm). Caso “blog do mano”. Pleito de processamento das exceções de suspeição em face do promotor e da juíza militar. Impossibilidade. Exceções já apreciadas pelo juízo a quo, que não as acolheu diante de sua intempestivividade. Prazo de 48 horas após o interrogatório para arguir as supostas incompatibilidades (art. 407, do Código Penal castrense). Exceções opostas cerca de 9 (nove) meses depois do prazo estipulado em Lei. Preclusão da matéria. Finalidade meramente procrastinatória. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201600326923; Ac. 18884/2017; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 29/08/2017; DJSE 01/09/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. AMPLA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Neste juízo de cognição sumária (não exauriente, portanto), não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada. 2. De fato, o autor, ora agravante, foi excluído das fileiras da polícia militar de Pernambuco, após a conclusão de processo administrativo disciplinar, no âmbito do conselho de disciplina, que observou ampla instrução probatória e as garantias do contraditório e da ampla defesa, consoante se verifica dos atos processuais acostados por cópia pelo próprio agravante às fls. 82/1198. 3. E, como é cediço, via de regra, não cabe ao judiciário aferir o juízo de mérito da administração, restando a este órgão julgador apenas a competência para analisar a observância ao princípio da legalidade na atuação administrativa. 4. De todo modo, não aparenta ser desproporcional ou desarrazoada a aplicação da penalidade máxima de exclusão, a bem da disciplina, na hipótese em tela, uma vez que restou apurado em procedimento administrativo o envolvimento do agravante em condutas nitidamente incompatíveis com o exercício das funções policiais, inclusive de maneira reiterada. Conforme se observa do conteúdo das fichas de justiça e disciplina acostadas às fls. 1127/1168., incorrendo o mesmo no que dispõe o art. 2º, alíneas b e c do Decreto nº 3.639/75, fundamento jurídico do ato de exclusão, consubstanciado na portaria nº 4713 de 25 de setembro de 2015 (fls. 176). 5. Ademais, nos termos da portaria instauradora de nº 1017, de 14 de novembro de 2013 (fls. 179 e 490), foram imputados ao agravante os seguintes fatos: (...) no dia 02 mai 2010, por volta das 17h30, o ora aconselhado, juntamente com sua esposa a sra. Ângela Maria da Silva, encontravam-se nas dependências do 5º bpm, mais precisamente no corpo da guarda, momento em que chegou ao local o maj PM mat. 10449-5, ricardo peres da Silva, este subcomandante da retromencionada ome. Narra os autos que o efetivo policial militar composto pelo subtenente PM mat. 16202-7, jovenildon Cordeiro da Silva, 2º sgt PM mat. 940775-8, joel laureano Souza Júnior e pelo cb PM mat. 23779-5, José laércio de Lima, prestaram as saudações militares regulamentares e devidas ao oficial superior supramencionado, enquanto que o miliciano estadual, ora imputado, alegando estar em trajes civis, negou-se a demonstrar qualquer sinal de respeito que a ocasião exigia, vindo a ser advertido por seus superiores hierárquicos a tomar atitude e postura inerentes a sua condição militar, independente de encontrar-se uniformizado ou não. De acordo com os apensos, o ora imputado motivado por um forte animus de vingança, pelo fato de ter sido repreendido na presença de sua esposa, no dia 08 mai 2010, através do seu blog denominado direitos dos policiais militares publicou o texto: a ditadura persiste nas policias militares! idealizador deste blog ameaçado por oficial da pmpe, onde afirmou que o maj PM mat. 10449-5, ricardo peres da Silva, ao exigir-lhe o cumprimento de normas militares encontrava-se em estado de embriaguês alcoólica além de usar de sua posição hierárquica para intimidá-lo e ameaçá-lo, acusações estas não confirmadas pelos policiais militares retromencionados, que encontravam-se de serviço no dia 02 mai 2010 e presenciaram a forma que o ora aconselhado foi tratado. Imperioso ressaltar que os autos relatam a reincidência do policial militar, alvo desta portaria, no cometimento de atitudes desrespeitosas para com superiores hierárquicos, conforme publicações dos boletins interno nº 163/5º bpm, de 04 set 2006, nº 191/5º bpm, de 14 out 2008, nº 038/5º bpm, de 02 fev 2009 e nº 196/2º cipm, de 20 out 2009, fatos estes que comprovam a falta de vontade do ora imputado em corrigir e moldar suas atitudes de acordo com a legislação castrense. Ex positis é nítido que suas ações além de ferirem a ética policial-militar procurando desacreditar a corporação, seus costumes, história e tradição, tentaram abalar preceitos centenários como a hierarquia e a disciplina, indo de encontro ao previsto no art. 27, incisos IV, IX, XIV, XVI e XIX da Lei nº 6.783/74 (estatuto dos policiais militares de pernambuco), também figuram como crime conforme preconiza os artigos 214 e 215 do Código Penal militar, pelos quais o sd PM mat. 104469-9/5º, Carlos Alexandre Santos da Silva, encontra-se denunciado pelo ministério público de Pernambuco. 6. Da leitura do minucioso relatório final da comissão processante, observa-se que foi apurado que o autor/agravante é reincidente na prática de condutas que violam a hierarquia e o decoro da classe e responde a processos criminais, o que aparenta harmonia com a prova produzida no pad. 7. No ponto, alega o agravante que os processos criminais a que respondia foram arquivados em face da prescrição. 8. Todavia, é pacífico o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca da independência entre as esferas penal e administrativa, que apenas se influenciam na hipótese de declarada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se observa dos julgados colacionados no voto condutor. 9. Conforme visto do entendimento amplamente consolidado nos tribunais superiores, a esfera administrativa é soberana para julgar o ilícito administrativo que constitua, também, em tese, ilícito penal. 10. Assim, nesse contexto fático-probatório, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de exclusão do militar, de modo que é de ser mantida a decisão agravada de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 11. Agravo improvido, à unanimidade. (TJPE; AI 0005401-73.2016.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 11/08/2016; DJEPE 29/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA, CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 116, 214 E 216, TODOS DO CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.

Denúncia que preenche os requisitos legais (art. 41, do CPP). Crime de autoria coletiva. Divulgação de mensagens ofensivas à honra nas redes sociais. Demonstração de domínio do fato em relação ao paciente. Administrador do blog "capitaomano"- constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201600308684; Ac. 21432/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 08/11/2016; DJSE 17/11/2016) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Habeas corpus. Publicação ou crítica indevida, calúnia e difamação. Artigos 166, 214 e 216 do CPM. Nulidade por ausência de defesa prévia não configurada. Inexistência de omissão na legislação militar. Inaplicabilidade do processo penal comum. Princípio da especialidade. Interrogatório do acusado, devidamente oportunizado, ao final da instrução processual. Alegação de nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa não evidenciado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201600310776; Ac. 11311/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 28/06/2016; DJSE 05/07/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOPORTUNIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Logo no início do voto condutor do Acórdão recorrido, ainda na análise das preliminares, tratou-se de esclarecer acerca dos motivos em razão dos quais a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não poderia ser aplicada ao caso, apreciando-se, inclusive, os dispositivos elencados pelo Embargante. Conforme salientado por ocasião do julgamento da Apelação, o direito à livre manifestação de pensamento, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, pode ser exercido em sua plenitude até o limite em que não confronte com outros direitos igualmente previstos na Constituição Federal. No Acórdão recorrido, consta extensa fundamentação evidenciando todas as razões de fato e de direito que levaram a maioria dos membros do Tribunal a condenar o Réu pelo crime em razão do qual restou absolvido na 1ª instância, qual seja, o previsto no art. 214 do CPM, e absolver o citado Réu da imputação pela qual restou condenado na instância de origem, isto é, a prevista no art. 166 do CPM. Os Embargos Declaratórios não constituem meio processual adequado para rediscutir questões de mérito já decididas, ainda que sob o pretexto de se realizar prequestionamento. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unânime. (STM; EDcl 111-09.2011.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 22/09/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CALÚNIA (CPM, ART. 214). AUTOR E VÍTIMAS MILITARES.

Competência da justiça militar da união (art. 9o, II, "a", do CPM). Decisão a quo reformada. A justiça militar da união é competente para processar e julgar fato que, em tese, configura crime militar, praticado por militar em atividade contra militar na mesma situação, consistente na acusação formal da prática de "crime de falso testemunho". Os fatos narrados na denúncia se amoldam, pelo menos em tese, ao contido no art. 9o, II, "a", do CPM, portanto, se preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 77 do CPPM, deve ser recebida pelo juízo a quo. Decisão monocrática reformada, com baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM; RSE 96-05.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 17/06/2014; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. QUEIXA CRIME.

Delitos contra honra supostamente cometidos no interior de batalhão de infantaria do exército, por militar contra outro militar, ambos no exercício de suas funções. Arts. 214, 215 e 216 do Código Penal militar. Competência da justiça militar. Incompetência absoluta dos juizados especiais criminais. Acolhimento do parecer do ministério público. Remessa dos autos ao juízo competente nos termos do art. 108, § 1º, do código de processo penal, de aplicação subsidiária. (TJBA; Rec. 0018506-85.2008.805.0080-1; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 12/02/2014; DJBA 20/02/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Direito penal militar. Infração ao artigo 214, do CPM. Calúnia. Pedido de absolvição. Afastado. Dosimetria da pena. Correta valoração das circunstâncias do artigo 69 do CPM. Pena-base mantida. Recurso não provido. Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo (animus caluniandi). A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia. Restando comprovado que o réu, consciente da reprovabilidade de sua conduta e agindo em razão de sua função militar, caluniou colega de farda, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crime, não há ensejo para a absolvição. Se a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada, não se justifica qualquer correção ou reparo em segundo grau de jurisdição. Recurso não provido. (TJMS; APL 0027149-41.2012.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 01/09/2014; Pág. 54) 

 

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