Art 215 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA DE PLANO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. A insurgência dos impetrantes neste writ, diz respeito à ausência de justa causa, da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, da atipicidade da conduta denunciada, com o fito de proceder o trancamento da ação penal em andamento, até a presente data, no Juízo da Vara Única Militar da Comarca de Fortaleza. 2. Extrai-se dos autos originários (fls. 206/219) que o paciente, Coronel da PMCE (da Reserva Remunerada), foi denunciado, com outros policiais militares, a partir de representação, pela ação comissiva consistente no compartilhamento de mensagens referentes a uma série de condutas criminosas atribuídas à vítima, também policial militar, Tenente Coronel da PMCE. 3. A Denúncia, de forma detalhada, atribuiu a cada um dos fatos denunciados aos crimes dispostos no Código Penal Militar. Inclusive, atentando-se ao fato de tratar de ação cometida no âmbito da rede mundial de computadores, através de redes sociais e, ainda, utilizando-se da condição de a vítima ser militar, o que agrava a conduta praticada, para a acusação. Outrossim, o MPCE sustentou a possibilidade da prática de crime militar por policial militar da Reserva, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea d, do CPM. 4. Para o Parquet, houve a consumação (...) dos três tipos penais tutelados no capítulo dos crimes militares cometidos contra a honra, praticados na forma do concurso formal, porquanto através do ato de compartilhamento das mensagens criminosas, os militares divulgaram, a um só movimento físico, uma série de imputações criminosas contra o TC PM Lucivando Rodrigues de Oliveira. (fl. 213). Acrescentando que (...) incorreram assim os denunciados Cel PM RR Carlos Alberto Loiola Lopes, Cel PM RR Erik Onofre e Silva e o ST PM Djalma dos Santos nos crimes de calúnia, por 02 vezes, de difamação, por 03 vezes, e injúria, 10 vezes, razão pela qual os DENUNCIO nas iras dos caputs dos arts. 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, na forma do art. 79, primeira parte, do mesmo diploma substantivo. (fl. 215). Por fim, o MPCE também o denunciou pela prática do delito de denunciação caluniosa. 5. No caso, é inadmissível, no momento, reconhecer a ausência de justa causa, inexistência da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, a atipicidade da conduta denunciada, consoante pretende a defesa, pois as condutas narradas na peça acusatória constituem, ao menos, em tese, os crimes militares insertos na Denúncia. 6. Assim, a prática criminosa que lhe foi atribuída deve ser apurada em sede de ação penal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625493-19.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 23/06/2022; Pág. 196)
PENAL MILITAR. DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM) ATRAVÉS DE MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO (ART. 218, INCISO IV, DO COM). AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A fixação da competência da Justiça Militar exige três requisitos: A) autor integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar; b) que o fato seja típico perante a legislação militar e, 3) incidência de uma das situações previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. No caso em análise, tanto o sujeito ativo, como o sujeito passivo dos fatos descritos na denúncia são militares da ativa, incidindo o disposto no artigo 9º, inciso II, alínea a do CPM. Preliminar rejeitada. 2. O juiz como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir as provas que considerar irrelevantes, a exemplo da acareação requerida nos autos, sem que isso redunde em cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, determinar ou não a origem da divulgação não altera o conteúdo nem ao menos a autoria da mensagem que circulou via aplicativo de mensagens. 3. Não há nos autos indícios ou provas de que tenha ocorrido violação das comunicações telefônicas ou telemáticas aptas a ensejar a ilicitude da prova produzida. 4. In casu, não há que se falar em ausência de dolo na conduta, uma vez que o apelante ao afirmar que a vítima devia somas em dinheiro para vários policiais e que se envolvia em relacionamentos amorosos a fim de obter vantagens financeiras ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão atribuindo a esta fatos ofensivos a sua honra. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07252.20-41.2020.8.07.0016; Ac. 137.2494; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 16/10/2021)
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", PELO PREVISTO NO ARTIGO 220, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O policial militar que usa as redes sociais para difamar e injuriar superior hierárquico, mesmo com o intuito de responder à outra publicação, comete os crimes militares, previstos nos artigos 215 e 216, do CPM. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007639/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/09/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. Preliminar. 2. A doença ou deficiência mental a que alude o art. 156 do CPPM para submissão do acusado à perícia médica pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da sua imputabilidade penal. 3. A inexistência de tal dúvida quanto à saúde mental do acusado não torna obrigatória a instauração de incidente de insanidade mental. 4. Decisão a quo devida e idoneamente fundamentada, revelando a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do recorrente. 5. Mérito. 6. A autoria e a materialidade do crime são inequívocas. Os fatos divulgados são infamantes à honra objetiva do Oficial, que, não sem razão, sentiu-se ofendido ao ser desacreditado publicamente e ter a reputação maculada. 7. Não há dúvida de que o apelante agiu com a específica vontade de macular a honra do Oficial (animus diffamandi). 8. Desavenças/desentendimentos entre ambos, todavia, não autorizam a prática da difamação, tampouco mitigam a responsabilidade do apelante pela conduta. 9. Ainda que não haja uma interpretação oficial do "emoji" utilizado pelo apelante, o texto por ele inserido seria, por si só, suficiente para a perfeita caracterização do crime em tela. 10. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007737/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/08/2019)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA APONTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DANO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS CRIMES DE INJÚRIA E DE DANO SIMPLES. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR RECONHECIDA COM BASE NO ART. 9º, II, "A" DO CPM. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 77 DO CPPM. CONSONÂNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 215, 216 E 259 DO CPM. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar no serviço ativo que comete crime tendo como vítima outro policial militar também no serviço ativo. Não há que se falar em denúncia inepta quando lastreada no inquérito policial militar instaurado para apuração dos fatos, estando estes relacionados com os tipos penais militares capitulados, além de ter especificado suficientemente a conduta no cometimento dos ilícitos penais militares. O crime de difamação resta caracterizado quando o agente imputa à vítima fato ofensivo à sua reputação. Incorre em crime de injúria o policial militar que ofende a dignidade e o decoro da vítima ao referir-se a ela com palavras ofensivas, perante outros militares. Impõe-se a condenação de policial militar pela prática do crime de dano simples quando deteriora coisa que não estava mais na sua posse em razão de separação conjugal. Conjunto probatório suficiente para ensejar o édito condenatório. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento ao apelo defensivo. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; ACr 007559/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/12/2018)
POLICIAL MILITAR. RESTRIÇÃO A PORTE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DECLARAR QUE NÃO SE APLICA A RESTRIÇÃO ESPECIAL IMPOSTA PELA ALINEA "C" DO ARTIGO 626, DO CPPM. SEM APLICAÇÃO DE NENHUM EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. EMBARGOS PROVIDOS
O v. Acórdão que reformou a sentença absolutória, condenando o militar pela prática dos delitos prescritos nos artigos 215 e 216, ambos do CPM, impondo a suspensão condicional da pena, sem se manifestar sobre a restrição de porte de arma de fogo. Embargo provido, apenas com o esclarecimento sobre a sua não imposição. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000483/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/09/2018)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE DIFAMAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DO USO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DOS OFICIAIS QUE COMANDAM A ÁREA. INDIVIDUALIZAÇÃO POR MEIO DAS FUNÇÕES DE COMANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME QUE APONTOU A POLÍCIA MILITAR COMO SUJEITO PASSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÍTIDO "ANIMUS DIFAMANDI". CONFIGURAÇÃO POR DUAS VEZES DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 215 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
É possível a individualização do sujeito passivo em crime de difamação por meio da referência à função desempenhada. Incorre em crime de difamação o policial militar que de maneira inconsequente, sem qualquer argumento dotado de mínima razoabilidade, solicita investigação de outros policiais militares alegando a existência de venda de policiamento. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que dava provimento com base no art. 439, alínea ''b'', do CPPM". (TJMSP; ACr 007427/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 06/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 240, "CAPUT", DO CPM. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. "ANIMUS DIFAMANDI" COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICABILIDADE.
1. Perpetra o delito de furto os policias militares que, em conjunção de vontade e comunhão de esforços, subtraem objeto móvel (colete), do interior de um armário, de outrem. 2. Comete o crime previsto no artigo 215 do CPM (difamação), policias militares que atribuem, a colega de farda, fato certo e determinado e ofensivo à sua reputação, atribuíram ao ofendido, no caso, a prática de sexo por dinheiro e não ter dinheiro para pagar. 3. O dolo, no delito de difamação, consiste na vontade e na consciência de atribuir fato desonroso a alguém. Presentes no caso. 4. O princípio da consunção/absorção impõe que, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único. No caso, o agente subtrai para si o bem guardado no armário do colega de trabalho (placas de colete balístico) e depois difama o mesmo mediante afirmação de que fazia sexo por dinheiro, portanto na hipótese não tem aplicação o aludido princípio, porquanto o furto, além de constituir crime mais gravem, constitui crime com desígnio autônomo, não ficando, assim, absorvido pela difamação. 5. Apelos defensivos desprovidos. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000264-64.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 13 de dezembro de 2017). (TJMRS; ACr 1000264/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 13/12/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.
Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. O encaminhamento de petição via correio eletrônico, seja pela ausência de norma legal e regulamentar, seja pela falta de segurança na transmissão de dados, não é meio hábil a afastar a intempestividade. Entendimento pacificado no superior tribunal de justiça, constando, inclusive na ferramenta de pesquisa pronta do seu sitio eletrônico. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição da apelação é de cinco dias, conforme art. 529 do código de processo penal militar. Os recursos de apelação interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. (TJM/RS. Acrim nº 1000237-81.2017.9.21.0000. Redator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 14/11/2017). (TJMRS; ACr 1000237/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/11/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.
Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. O encaminhamento de petição via correio eletrônico, seja pela ausência de norma legal e regulamentar, seja pela falta de segurança na transmissão de dados, não é meio hábil a afastar a intempestividade. Entendimento pacificado no superior tribunal de justiça, constando, inclusive na ferramenta de pesquisa pronta do seu sitio eletrônico. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição dos embargos infringentes é de cinco dias, conforme art. 540 do código de processo penal militar. Os embargos interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. Embargos infringentes não conhecidos. Unanimidade. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000186-70.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 13/09/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000186/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/09/2017)
POLICIAL MILITAR. APELO DEFENSIVO. DIFAMAÇÃO. ART. 215, "CAPUT", DO CPM. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
O delito de difamação repousa sobre a honra objetiva do ofendido, bastando que terceiro tome conhecimento do fato ofensivo à reputação da vítima para que o crime seja consumado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007066/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/08/2015)
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 215, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE DIFAMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, À VISTA DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O policial militar, mesmo da reserva que usa as redes sociais para difamar superior hierárquico, comete o crime militar, previsto do art. 215, do CPM. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007043/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 18/06/2015)
CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. FATO OFENSIVO. REPUTAÇÃO. DESENHO. CARICATURA. RELAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ANIMUS DIFFAMANDI. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
In casu, comete o delito de difamação soldado que em serviço, nas dependências do gpm, difama policial militar, imputando fato ofensivo à sua reputação ao confeccionar, divulgar e afixar desenho caricato nas dependências do módulo policial, insinuando a prática de relação sexual entre a ofendida e outro militar e causando constrangimento e humilhação à vítima. A autoria e a materialidade, estreme de dúvidas, restaram comprovadas. Por fim, evidencia-se a existência de dolo específico (animus diffamandi), consistente no desejo de macular a honra da ofendida, uma vez que o desenho nitidamente fez alusão à relação sexual que a vítima teria tido com outro policial militar. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1192-20.2014.9.21.0000. Relator: Juiz fernando guerreiro de lemos. Sessão: 16/06/2014). (TJMRS; ACr 1001192/2014; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 16/06/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Comete o delito previsto no art. 215 do CPM (difamação) o militar que atribui perante terceiros fato ofensivo à reputação de colega de farda. 2. Esse tipo de comentário, tal como fez o apelante é inadmissível em qualquer ambiente de trabalho, mormente na caserna e em uma relação de subordinação, podendo afetar a disciplina e a hierarquia, princípios basilares das instituições militares. 3. Evidenciado suficientemente o "dolo injuriandi", e não meramente a vontade de narrar um fato, como asseverado pela defesa. 4. Existem meios formais, pelo procedimento padrão da Brigada militar, para que essa, então, possa averiguar a situação, caso assim entenda. 5. Ao espalhar entre os colegas sua desconfiança de que o superior estivesse metido em rolos para conseguir pagar o conserto do seu veículo, agiu com a nítida intenção de denegrir sua imagem. 6. Quanto ao crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), a instrução do feito deixa dúvidas quanto à existência de uma ordem, bem como quanto ao dolo necessário à caracterização da conduta, impedindo uma condenação penal. 7. A ordem deve ser imperiosa, deve importar numa exigência para o inferior para não ser tida como mera orientação. 8. Por conta do princípio do "in dubio pro reo", a menos que reste demonstrado suficientemente todos os elementos caracterizadores do crime, deve o réu ser absolvido, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, pela insuficiência probatória. 9. Apelos defensivo e ministerial improvidos. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 4357-12.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 04/12/2013). (TJMRS; ACr 1004357/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 04/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 215, 216 E 259, TODOS DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a irresignação do agravante é contra decisão colegiada, proferida no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, deve ser conhecido o agravo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar (HC 135675, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017). 3. Embora praticado o crime de violência doméstica por militar contra militar, ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma marital, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, de modo que não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em especial e dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça Militar, com a posterior remessa do feito à Justiça Comum para processar e julgar o feito. (STJ; AgRg-AREsp 1.638.983; Proc. 2019/0381689-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 30/06/2020; DJE 06/08/2020)
EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 214 E 215 DO CPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não deve prosperar a preliminar, arguida pela PGJM, de não conhecimento dos Embargos por intempestividade. O STM, por unanimidade de votos, já decidiu a questão, não sendo possível o reexame da matéria. 2. Evidenciados a nulidade e o prejuízo causado ao Réu por ausência de Defesa técnica. Preliminar da Defesa acolhida para declarar nulo o Processo, a partir da instrução criminal. Decisão unânime. (STM; EI-Nul 7001057-14.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 24/09/2019; DJSTM 11/11/2019; Pág. 7)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MAIORIA.
1. Comete o crime de calúnia, disposto no artigo 214 do CPM, e não o de difamação, inserto no artigo 215 do CPM, aquele que qualifica satisfatoriamente, ainda que de maneira sucinta, suas acusações levianas, atribuindo a outrem fato criminoso inverídico. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000157-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 01/02/2019; DJSTM 08/02/2019; Pág. 5)
HABEAS CORPUS.
Crimes militares. Desacato, prevaricação e difamação (arts. 215, 223 e 319 do cpm). Impugnação acerca da direção do presídio militar já decidida no rese nº 201800321602. Impossibilidade de concessão da menagem. Paciente com maus antecedentes. Pedido de interdição do presmil e impugnação à criação deste por portaria. Não conhecimento. Matéria não afeta ao writ. Manutenção da prisão. habeas corpus parcialmente conhecido, ordem denegada. (TJSE; HC 201900305659; Ac. 8566/2019; Câmara Criminal; Rel. Juiz Marcel de Castro Britto; Julg. 16/04/2019; DJSE 23/04/2019)
HABEAS CORPUS. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO ANTECIPADA. AMEAÇA EM MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, nos quais fica demonstrado, por exemplo, que o paciente não tem qualquer responsabilidade pelo fato criminoso. 2. Há justa causa quando, tratando-se de delitos capitulados nos arts. 215 e 216 do CPM, exsurge o fumus comissi delicti, em vista dos claros indícios da prática delitiva, consubstanciados nos documentos datados e assinados pelo paciente, especialmente se a Denúncia satisfaz os requisitos do art. 77 do CPPM e não incidem quaisquer das circunstâncias descritas no art. 467 do CPPM. 3. A emissão de certidão negativa apenas atesta a existência de processo em trâmite na Justiça Militar da União, não configurando ofensa a qualquer princípio constitucional, tampouco à presunção de culpabilidade. 4. A expedição de mandado de notificação que, obedecendo aos requisitos legais, determina o comparecimento para realização de exame pericial, não fere direitos do acusado. 5. O princípio do nemo tenetur se detegere não sofre restrição em face da determinação para comparecer em exame de insanidade mental, sendo essencial para aferir a inimputabilidade do acusado. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000036-03.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 05/04/2018; DJSTM 18/04/2018; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DELITOS DE AMEAÇA DIFAMAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preenchido o lapso temporal, mister o reconhecimento, de ofício, da pretensão estatal alusiva aos delitos de ameaça, difamação e constrangimento ilegal capitulados nos artigos 215, 222 e 223, todos do Código Penal Militar. 2. Sem a prova da autoria e materialidade dos delitos de prevaricação e falsidade ideológica, consistente na suposta falta de providências ou comunicação de ilícito aos superiores, e ainda inserção de informações inverídicas em boletins de ocorrência, inevitável se afigura a manutenção da sentença absolutória. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; APL 0024559-57.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 19/02/2018; Pág. 55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. AMPLA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Neste juízo de cognição sumária (não exauriente, portanto), não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada. 2. De fato, o autor, ora agravante, foi excluído das fileiras da polícia militar de Pernambuco, após a conclusão de processo administrativo disciplinar, no âmbito do conselho de disciplina, que observou ampla instrução probatória e as garantias do contraditório e da ampla defesa, consoante se verifica dos atos processuais acostados por cópia pelo próprio agravante às fls. 82/1198. 3. E, como é cediço, via de regra, não cabe ao judiciário aferir o juízo de mérito da administração, restando a este órgão julgador apenas a competência para analisar a observância ao princípio da legalidade na atuação administrativa. 4. De todo modo, não aparenta ser desproporcional ou desarrazoada a aplicação da penalidade máxima de exclusão, a bem da disciplina, na hipótese em tela, uma vez que restou apurado em procedimento administrativo o envolvimento do agravante em condutas nitidamente incompatíveis com o exercício das funções policiais, inclusive de maneira reiterada. Conforme se observa do conteúdo das fichas de justiça e disciplina acostadas às fls. 1127/1168., incorrendo o mesmo no que dispõe o art. 2º, alíneas b e c do Decreto nº 3.639/75, fundamento jurídico do ato de exclusão, consubstanciado na portaria nº 4713 de 25 de setembro de 2015 (fls. 176). 5. Ademais, nos termos da portaria instauradora de nº 1017, de 14 de novembro de 2013 (fls. 179 e 490), foram imputados ao agravante os seguintes fatos: (...) no dia 02 mai 2010, por volta das 17h30, o ora aconselhado, juntamente com sua esposa a sra. Ângela Maria da Silva, encontravam-se nas dependências do 5º bpm, mais precisamente no corpo da guarda, momento em que chegou ao local o maj PM mat. 10449-5, ricardo peres da Silva, este subcomandante da retromencionada ome. Narra os autos que o efetivo policial militar composto pelo subtenente PM mat. 16202-7, jovenildon Cordeiro da Silva, 2º sgt PM mat. 940775-8, joel laureano Souza Júnior e pelo cb PM mat. 23779-5, José laércio de Lima, prestaram as saudações militares regulamentares e devidas ao oficial superior supramencionado, enquanto que o miliciano estadual, ora imputado, alegando estar em trajes civis, negou-se a demonstrar qualquer sinal de respeito que a ocasião exigia, vindo a ser advertido por seus superiores hierárquicos a tomar atitude e postura inerentes a sua condição militar, independente de encontrar-se uniformizado ou não. De acordo com os apensos, o ora imputado motivado por um forte animus de vingança, pelo fato de ter sido repreendido na presença de sua esposa, no dia 08 mai 2010, através do seu blog denominado direitos dos policiais militares publicou o texto: a ditadura persiste nas policias militares! idealizador deste blog ameaçado por oficial da pmpe, onde afirmou que o maj PM mat. 10449-5, ricardo peres da Silva, ao exigir-lhe o cumprimento de normas militares encontrava-se em estado de embriaguês alcoólica além de usar de sua posição hierárquica para intimidá-lo e ameaçá-lo, acusações estas não confirmadas pelos policiais militares retromencionados, que encontravam-se de serviço no dia 02 mai 2010 e presenciaram a forma que o ora aconselhado foi tratado. Imperioso ressaltar que os autos relatam a reincidência do policial militar, alvo desta portaria, no cometimento de atitudes desrespeitosas para com superiores hierárquicos, conforme publicações dos boletins interno nº 163/5º bpm, de 04 set 2006, nº 191/5º bpm, de 14 out 2008, nº 038/5º bpm, de 02 fev 2009 e nº 196/2º cipm, de 20 out 2009, fatos estes que comprovam a falta de vontade do ora imputado em corrigir e moldar suas atitudes de acordo com a legislação castrense. Ex positis é nítido que suas ações além de ferirem a ética policial-militar procurando desacreditar a corporação, seus costumes, história e tradição, tentaram abalar preceitos centenários como a hierarquia e a disciplina, indo de encontro ao previsto no art. 27, incisos IV, IX, XIV, XVI e XIX da Lei nº 6.783/74 (estatuto dos policiais militares de pernambuco), também figuram como crime conforme preconiza os artigos 214 e 215 do Código Penal militar, pelos quais o sd PM mat. 104469-9/5º, Carlos Alexandre Santos da Silva, encontra-se denunciado pelo ministério público de Pernambuco. 6. Da leitura do minucioso relatório final da comissão processante, observa-se que foi apurado que o autor/agravante é reincidente na prática de condutas que violam a hierarquia e o decoro da classe e responde a processos criminais, o que aparenta harmonia com a prova produzida no pad. 7. No ponto, alega o agravante que os processos criminais a que respondia foram arquivados em face da prescrição. 8. Todavia, é pacífico o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca da independência entre as esferas penal e administrativa, que apenas se influenciam na hipótese de declarada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se observa dos julgados colacionados no voto condutor. 9. Conforme visto do entendimento amplamente consolidado nos tribunais superiores, a esfera administrativa é soberana para julgar o ilícito administrativo que constitua, também, em tese, ilícito penal. 10. Assim, nesse contexto fático-probatório, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de exclusão do militar, de modo que é de ser mantida a decisão agravada de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 11. Agravo improvido, à unanimidade. (TJPE; AI 0005401-73.2016.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 11/08/2016; DJEPE 29/08/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA HONRA. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA (ARTIGO 215. C/C ARTIGO 218, INCISOS II, III, E IV, ARTIGO 216 C/C ARTIGO 218, INCISOS II, III E IV, E ARTIGO 223, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO NO QUE TOCA AOS SUPRACITADOS DELITOS QUE SE IMPÕE. DIFAMAÇÃO. CONDUTA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, AINDA QUE SEM A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS NOMES NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO SUPOSTO ATO DIFAMATÓRIO, PORÉM SEM A IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E ESPECÍFICO. DELITO QUE NÃO SE CONCRETIZA SEM A CARACTERIZAÇÃO DE TODOS ESSES ELEMENTOS. EXEGESE DO ART. 215 DO CPM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos delitos de ameaça e injúria, quando entre a data da instauração do processo e o atual momento transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 125 do Código Penal Militar. 2. "Delitos contra a honra. Caracterização que independe da expressa referência nominal do ofendido. Suficiência da designação que torne possível sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoais, profissionais ou sociais. Declaração de voto" (STF, HC n. 67919 - SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. De 4.6.91, in "crime de imprensa" João Carlos Menezes, pág. 88, 1ª ED., 1995). 3. "'a difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição" (STF - Ação penal n. 474/DF, rela. Mina. Cármen lúcia, j. Em 12/09/2012 - Grifo não original). (TJSC; ACR 2014.041201-9; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/11/2015; DJSC 19/11/2015; Pág. 364)
APELAÇÃO. QUEIXA CRIME.
Delitos contra honra supostamente cometidos no interior de batalhão de infantaria do exército, por militar contra outro militar, ambos no exercício de suas funções. Arts. 214, 215 e 216 do Código Penal militar. Competência da justiça militar. Incompetência absoluta dos juizados especiais criminais. Acolhimento do parecer do ministério público. Remessa dos autos ao juízo competente nos termos do art. 108, § 1º, do código de processo penal, de aplicação subsidiária. (TJBA; Rec. 0018506-85.2008.805.0080-1; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 12/02/2014; DJBA 20/02/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES MILITARES. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTELIÊNCIA DOS ARTS. 215 E 216 DO CPM RESPECTIVAMENTE. TITULAR DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AJUIZAMENTO DE QUEIXA CRIME PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS PARA O PARQUET. RECURSO PROVIDO.
1- A ação penal militar, nos termos do art. 29 do código de processo penal militar é pública incondicionada. 2- o ministério público é o titular da ação penal militar, não sendo possível o ajuizamento de queixa crime para apuração de responsabilidade penal de crime militar. 2- recurso conhecido e provido. (TJRR; RSE 0000.13.001569-6; Câmara Única; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 04/06/2014; Pág. 30)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de exame pericial. Desnecessidade da prova técnica. Materialidade devidamente comprovada. Autoria bem demonstrada. Réu que, apesar de negar a prática do delito, confirma ter sido o único presente no local e no momento do envio das mensagens ofensivas à reputação das vítimas. Depoimentos das testemunhas que confirmam que o acusado era o único agente presente no recinto. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judiciais devidamente analisadas. Atenuante do comportamento meritório anterior. Inaplicabilidade. Ausência de demonstração de ato extraordinário ou heroico na vida militar pregressa. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 2013.023795-1; Capital; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 09/08/2013; DJSC 16/08/2013; Pág. 257)
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