Modelo Embargos de Declaração Omissão da Multa Diária

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Trecho da petição

 Modelo de embargos de declaração por omissão na sentença na aplicação da multa diária (astreintes). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Embargos de Declaração Por Omissão

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

 

Quando cabem embargos de declaração por omissão?

Cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado, seja de fato ou de direito, especialmente quando tenha sido expressamente suscitado pela parte ou necessário para o julgamento completo da causa.

 

Os embargos de declaração podem mudar a sentença?

Os embargos de declaração podem mudar a sentença quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material altera o conteúdo da decisão. Nessa hipótese, os embargos produzem o chamado efeito infringente, mesmo sem alterar sua natureza de recurso integrativo.

 

O que acontece depois que o juiz aceita os embargos de declaração? 

Quando o juiz aceita os embargos de declaração, a decisão judicial é corrigida, complementada ou esclarecida, conforme o vício apontado. Se essa correção modificar o conteúdo da decisão, ocorre o chamado efeito infringente, que pode alterar o resultado do julgamento.

 

É possível conceder efeito suspensivo à sentença pelos embargos de declaração? 

É possível conceder efeito suspensivo à sentença por meio dos embargos de declaração, mas de forma excepcional. Isso ocorre quando a parte faz o pedido fundamentado e o juiz reconhece risco de prejuízo irreparável caso a decisão produza efeitos antes do julgamento dos embargos.

 

Qual o prazo para impugnar os embargos de declaração? 

O Código de Processo Civil não prevê prazo específico para impugnar os embargos de declaração. No entanto, a parte pode se manifestar no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação dos embargos, com base no direito de contraditório e ampla defesa, especialmente quando houver risco de efeito infringente.

 

É possível embargos de declaração contra despacho? 

Os embargos de declaração não são cabíveis contra despacho, pois este não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes. Os embargos só podem ser opostos contra decisões judiciais com carga decisória, como sentenças e decisões interlocutórias.

 

O que são astreintes? 

Astreintes são multas diárias fixadas pelo juiz para compelir o cumprimento de uma ordem judicial, especialmente em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Têm caráter coercitivo e não indenizatório, podendo ser revistas a qualquer tempo se excessivas ou ineficazes.

 

De acordo com o CPC, os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo? 

De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Isso significa que, após o julgamento dos embargos, o prazo para novo recurso recomeça do zero, conforme prevê o artigo 1.026, §1º do CPC.

 

Qual o órgão competente para julgar os embargos de declaração? 

O órgão competente para julgar os embargos de declaração é o mesmo que proferiu a decisão embargada, seja juiz singular ou órgão colegiado. Isso garante que a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material seja feita por quem originalmente julgou o caso.

 

É possível embargos de declaração nos embargos de declaração? 

É possível apresentar embargos de declaração contra decisão proferida em embargos de declaração, desde que persistam vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o uso repetitivo e infundado pode ser considerado protelatório e acarretar multa.

 

Quais são as decisões embargáveis? 

São embargáveis todas as decisões judiciais com conteúdo decisório, como sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, quando apresentarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não cabem embargos de declaração contra despachos sem carga decisória.

 

São admitidos embargos de declaração no Juizado Especial? 

Os embargos de declaração igualmente são admitidos no Juizado Especial, conforme artigo 48 da Lei 9.099/95.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Anulatória de Dívida c/c Obrigação de Fazer

Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000

Autora: Maria das Quantas

Réu: Banco Xista S/A 

 

 

                                                      Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação Anulatória de Débito c/c Ação de Obrigação de Fazer, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO 

de sorte a afastar ponto omisso na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.   

                                                      

1 –  CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO

                                     

                                      Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

                                      Com a sensibilidade aguçada, Renato Montans vaticina que:

 

Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. É, aliás, sintomático que a lei processual tenha regulado a matéria em dois incisos diferentes do art. 1.022, colocando no inciso I as hipóteses em que o recurso é cabível contra provimento prolatado após o encerramento da atividade decisória, quando se busca, tão somente, seu esclarecimento, e no inciso II a hipótese em que os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial lacunoso, proferido sem que se tivesse realizado por completo a atividade decisória, caso em que se pede sua integração. Sempre pareceu, aliás, que a denominação embargos de declaração só se mostra adequada para as hipóteses previstas no inciso I (e III, de que se tratará adiante) do art. 1.022, sendo mais adequado chamar o recurso, na outra hipótese (inciso II), de embargos de integração. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, determinando a realização de exame genético. O embargante alega omissão do julgado quanto à fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação, requerendo sua imposição no valor de R$. 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) para cumprimento da tutela de urgência deferida. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado não analisou o pedido de fixação de astreintes, caracterizando omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem efeitos infringentes. A jurisprudência da turma julgadora adota entendimento de que a fixação da multa cominatória somente se justifica após o descumprimento da obrigação imposta. Assim, embora se reconheça a omissão, esta é suprida sem alteração do resultado do julgamento, pois não se justifica, no caso concreto, a imposição antecipada de multa. lV. Dispositivo e tese. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão na análise de pedido de fixação de astreintes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação. 2. A fixação de multa cominatória pressupõe a demonstração do descumprimento da obrigação imposta, não sendo cabível sua imposição imediata de forma preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA. ASTREINTES. REDUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DA EXCESSIVIDADE NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). Precedente do STJ. 2. Reconhecida a omissão parcial do acórdão quanto à análise do pedido de afastamento ou redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da decisão impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                                      

2  –  A OMISSÃO  NO CASO EM CONCRETO

 

2.1. Sentença omissa quanto à aplicação da multa diária

 

                                      Na sentença proferida, concessa venia, verifica-se omissão quanto a ponto essencial levantado na petição inicial, concernente à aplicação de multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.

                                      Observe-se que, na inicial, requereu-se expressamente que, em caso de procedência do pedido de nulidade da dívida, fosse fixada multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada ao teto de R$ 20.000,00.

                                      Entrementes, o decisum, embora tenha julgado procedente o pedido principal, anulando-se o pacto fraudulento, silenciou-se completamente sobre a aplicação da multa diária pleiteada, deixando de analisar ou pronunciar-se sobre tal medida coercitiva, indispensável para assegurar a efetividade da ordem judicial.

                                      Tal omissão compromete a executoriedade da decisão, pois não estabelece mecanismo apto a compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, em contrariedade ao que dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil.

                                      Diante do exposto, requer-se a oposição de Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do pedido de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, conforme pleiteado na inicial, a fim de garantir a integralidade e a eficácia da prestação jurisdicional.

 

                                                    Respeitosamente, pede deferimento. 

 

                                                   Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000. 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2738
Número de páginas: 5
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