Modelo Contrarrazões Embargos Declaração Protelatórios PN259

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 7

Última atualização: 11/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de contrarrazões (ou impugnação) aos embargos de declaração trabalhista, com pedido de efeitos infringentes. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Contrarrazões Embargos Trabalhista 

 

PERGUNTAS SOBRE CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

O que é embargos de declaração no processo trabalhista?

Os embargos de declaração no processo trabalhista são um recurso utilizado para corrigir ou esclarecer uma decisão judicial quando ela apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não têm como finalidade modificar o mérito da decisão, mas sim torná-la mais clara, completa e coerente. Além disso, os embargos de declaração podem ser usados para fins de prequestionamento, isto é, para provocar manifestação expressa do tribunal sobre determinado ponto necessário a recursos para instâncias superiores.

 

Qual o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista? 

O prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista é de cinco dias úteis, contados da intimação para manifestação. Dentro desse período, a parte contrária pode se defender, demonstrando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e ainda pedir a aplicação de multa caso os embargos tenham caráter protelatório.

 

O que são contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista?

As contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista são a manifestação da parte contrária para defender a manutenção da decisão atacada pelos embargos. Embora não sejam obrigatórias, servem para argumentar que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a alteração ou complementação da decisão. Também podem ser usadas para rebater tentativa da parte adversa de usar os embargos com finalidade meramente protelatória.

 

Quando apresentar contrarrazões aos embargos de declaração protelatórios? 

As contrarrazões aos embargos de declaração protelatórios devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação para manifestação. Elas são cabíveis quando a parte entende que os embargos foram opostos apenas para atrasar o andamento do processo, sem apontar de fato omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessas contrarrazões, busca-se demonstrar o caráter protelatório do recurso e requerer a aplicação da multa prevista em lei.

 

Como funciona o art. 897-A, § 2º, da CLT? 

O art. 897-A, § 2º, da CLT prevê que, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal poderá aplicar ao embargante uma multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Essa penalidade tem caráter punitivo e preventivo, buscando desestimular o uso abusivo dos embargos com a única finalidade de atrasar o processo.

 

Como provar protelatoriedade em contrarrazões trabalhistas? 

Para provar a protelatoriedade em contrarrazões trabalhistas, a parte deve demonstrar que os embargos de declaração foram apresentados sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a repetir argumentos já analisados ou levantar questões irrelevantes. É importante evidenciar que a intenção do embargante não é esclarecer a decisão, mas apenas atrasar o andamento do processo. Essa comprovação pode ser feita por meio da análise comparativa entre o conteúdo dos embargos e a decisão embargada, reforçando o caráter abusivo do recurso.

 

O que são efeitos dos embargos de declaração trabalhista? 

Os embargos de declaração trabalhista produzem alguns efeitos específicos. O principal é o efeito integrativo, pois permitem corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, tornando-a mais clara e completa. Além disso, possuem o efeito interruptivo, já que interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Em situações excepcionais, podem ainda gerar efeito modificativo (ou infringente), quando a correção do vício acaba alterando o resultado do julgamento.

 

O que são embargos de declaração trabalhista protelatórios? 

Os embargos de declaração trabalhista protelatórios são aqueles interpostos de forma abusiva, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apenas para atrasar o andamento do processo. Nessa hipótese, o objetivo da parte não é esclarecer ou corrigir a decisão, mas sim prolongar o julgamento e dificultar a execução. A legislação prevê a possibilidade de aplicação de multa quando ficar caracterizado esse uso indevido do recurso.

 

Quais os requisitos para impugnação aos embargos de declaração trabalhista?

A impugnação aos embargos de declaração trabalhista deve observar alguns requisitos básicos: 

  1. Tempestividade – deve ser apresentada no prazo de cinco dias úteis a partir da intimação.

  2. Legitimidade – cabe à parte contrária aos embargos manifestar-se para defender a manutenção da decisão.

  3. Fundamentação – a peça deve demonstrar que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, afastando a necessidade de alteração.

  4. Clareza e objetividade – os argumentos devem rebater diretamente os pontos levantados nos embargos.

  5. Possibilidade de pedir multa – se ficar configurado caráter protelatório nos embargos, a parte pode requerer a aplicação da penalidade prevista em lei.

 

Quando cabe embargos de declaração trabalhista? 

Os embargos de declaração trabalhista cabem quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eles são utilizados para corrigir ou esclarecer pontos da sentença ou acórdão que dificultem sua compreensão ou aplicação. Também podem ser opostos para provocar o tribunal a se manifestar sobre determinada matéria, com o objetivo de viabilizar recurso para instâncias superiores, caracterizando o chamado prequestionamento.

 

Qual o prazo para embargos de declaração trabalhista? 

O prazo para interposição de embargos de declaração trabalhista é de cinco dias úteis, contados da publicação da decisão que se pretende esclarecer ou corrigir. Esse prazo é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado, e deve ser rigorosamente observado para que o recurso seja admitido.

 

O fundamento legal dos embargos de declaração trabalhista está previsto no artigo 897-A da CLT, que autoriza esse recurso nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões. Além disso, aplica-se de forma subsidiária o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que traz as mesmas hipóteses para o processo civil. Esses dispositivos asseguram que o julgador complemente ou esclareça a decisão, sem alterar o mérito, salvo em situações excepcionais.

 

Quem julga embargos de declaração trabalhista? 

Os embargos de declaração trabalhista são julgados pelo mesmo juiz ou tribunal que proferiu a decisão questionada. Assim, se a decisão for de primeira instância, cabe ao juiz da Vara do Trabalho analisá-los; se for decisão de um Tribunal Regional do Trabalho ou do TST, o próprio órgão colegiado ou relator responsável fará o julgamento. O objetivo é que o mesmo órgão que decidiu a causa possa esclarecer, complementar ou corrigir a decisão.

 

Qual recurso cabível contra embargos de declaração rejeitados trabalhista? 

Contra a decisão que rejeita embargos de declaração trabalhista, o recurso cabível será o mesmo que seria utilizado contra a decisão principal. Isso significa que, se a decisão embargada for sentença, cabe recurso ordinário; se for acórdão de TRT, poderá caber recurso de revista ao TST, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, os embargos de declaração não criam um recurso específico subsequente, mas apenas interrompem o prazo do recurso que seria cabível contra a decisão original.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

 

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA DO TRT DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA X LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargante” ), vem, tempestivamente, no quinquídio legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 897-A, § 2º, da CLT c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar 

CONTRARRAZÕES  AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 - Dos efeitos infringentes

 NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

 

                                                           Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

 

                                               Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

 

                                               O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusão. Não obstante a decisão proferida pela vice-presidência do tribunal regional não tenha apreciado a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o reclamado não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta corte superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. Incompetência da justiça do trabalho. Regional concluiu pela competência desta justiça especializada para julgar o feito, após constatar, pelo contexto fático-probatório dos autos, que o reclamante fora admitido pelo reclamado, após aprovação em concurso público, para exercer a função de oficial de manutenção. Pintor, sob a égide celetista, ressaltando que não se trata de contrato temporário, nem de cargo comissionado, não ficando caracterizada relação de natureza jurídico-administrativa. Logo, a decisão regional, na verdade, coaduna-se com a diretriz do art. 114, I, da CF, subsistindo a competência da justiça do trabalho para processar e julgar esta demanda. 3. Adicional de insalubridade. Artigo 896, § 1º- a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Aplicação de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que o recorrente, em relação ao tema adicional de insalubridade, não transcreveu o trecho pertinente da decisão recorrida que contém as teses jurídicas que consubstanciam o prequestionamento da referida matéria. 4. Multa por embargos de declaração protelatórios. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. Ademais, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está autorizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao julgador aplicá. La na análise do caso concreto, inclusive no processo do trabalho. Ileso o dispositivo legal apontado como violado. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido [ ... ]

 

                                               Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

 

                                               Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

 

                                               Há firme propósito, descabido até, de rediscutir matéria já decidida.

 

                                               Nessa enseada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO UNANIMIDADE. PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, DO CPC DE 2015. EFEITO INFRINGENTE. NÃO INCIDÊNCIA. OPÇÃO HISTÓRICA DO LEGISLADOR ESPECIALIZADO. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Os embargos infringentes nunca ocuparam espaço no processo individual do trabalho, porque, embora existentes no CPC de 1939, não foram adotados pela CLT; embora mantidos pelo CPC de 1973, não foram acolhidos pela jurisprudência trabalhista; e, sem qualquer modificação, senão cosmética, porque deixaram de ser um recurso, e passaram a ser uma obrigação automática do órgão fracionário julgador, nãos seria nos estertores da primeira década do século XXI que o processo do trabalho cederia à tentação de adotar aquele modelo. Diversa não foi a conclusão levada a cabo pelo C. TST, na Instrução Normativa 39, que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho, cujo artigo 2º, IX, prevê a não aplicação do prosseguimento do julgamento da apelação não unânime. Em que pese o resultado obtido por maioria, não há falar em ampliação do quórum de julgamento, para decisão da apelação, rectius, do recurso ordinário. Embargos do reclamante não providos [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. EFEITO PEDAGÓGICO.

I. A teor do que dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. In casu, ausentes os requisitos que lhes dão ensejo, impõe-se a sua rejeição, não havendo falar, também por este motivo, em dar-lhes efeito infringente, nem em necessidade de prequestionamento, se todos os temas aventados pelas partes mereceram o devido pronunciamento do órgão julgador. II. Inexistindo vício a ser saneado para o aperfeiçoamento jurisdicional, e diante de alegação totalmente destoante da realidade dos autos, sendo manifesto o caráter manifestamente procrastinatório, impõe-se aplicar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC [ ... ] 

 

                                               Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. [ ... ] 

 

                                               Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis: 

 

"Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [ ... ]                                       

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 7

Última atualização: 11/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de Resposta a recurso de Embargos de Declaração, ofertada com suporte no art. 897-A, § 2º, da CLT c/c art. 1.023, § 2º, do NCPC, em sede de Reclamação Trabalhista, Embargos esses interpostos com propósito de obter efeitos modificativos ( infringentes ) ao julgado proferido em Recurso Ordinário.

Destacou-se que a pretensão ( efeitos infringentes ) era inadequada processualmente, visto que, como consabido, consoante previsão inserta na Legislação Adjetiva Civil, o recurso em espécie tem como princípio afastar obscuridade, omissão ou contradição no julgado.

Decerto, não há previsão de discussão de pontos da lide e, por consequência, modificar o julgado, obtendo, via reflexa, uma outra decisão judicial.

Caberia a parte, enfrentar eventuais discórdias desta ordem por meio de outros caminhos recursais que não os embargos declaratórios, o qual tem natureza meramente integrativa ao decisório atacado.

Inseriu-se doutrina de Nelson Nery Junior e Humberto Theodoro Júnior.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO DE FATO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob alegação de erro de fato e omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-a da CLT, a justificar a integração da decisão. III. Razões de decidir 3. De acordo com os artigos 1.022 do CPC, 897-a da CLT e 769 da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou erro de fato. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza da RN nº 16/2012 e sua revogação pela RN nº 14/2020, bem como a ausência de previsão em normas coletivas posteriores, concluindo que o benefício não se incorporou ao contrato de trabalho. 5. O alegado erro de fato não se caracteriza, pois não houve admissão como existente de fato inexistente, nem desconsideração de fato incontroverso constante nos autos. A insurgência do embargante traduz mera divergência interpretativa quanto ao alcance das normas coletivas e regulamentares, matéria já enfrentada no julgado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco a provocar novo pronunciamento judicial sobre fundamentos já analisados. Consoante a oj nº 118 da sbdi-1 do TST, é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional, bastando manifestação sobre a matéria de fundo, o que efetivamente ocorreu. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento. " os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-a da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação conferida às provas e fundamentos jurídicos já apreciados. " (TRT 11ª R.; ROT 0001430-57.2024.5.11.0052; Segunda Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; Julg. 08/09/2025)

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