Trabalhista PN259 Novo CPC

Contrarrazões Embargos Declaração Trabalhista Protelatórios

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Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista protelatórios, nos quais se pedem efeitos infringentes. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

 

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA DO TRT DA 00ª REGIÃO 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA X LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargante” ), vem, tempestivamente, no quinquídio legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 897-A, § 2º, da CLT c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar 

 

CONTRARRAZÕES  AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS 

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 - Dos efeitos infringentes

 NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

 

                                                           Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

 

                                               Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

 

                                               O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusão. Não obstante a decisão proferida pela vice-presidência do tribunal regional não tenha apreciado a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o reclamado não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta corte superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. Incompetência da justiça do trabalho. Regional concluiu pela competência desta justiça especializada para julgar o feito, após constatar, pelo contexto fático-probatório dos autos, que o reclamante fora admitido pelo reclamado, após aprovação em concurso público, para exercer a função de oficial de manutenção. Pintor, sob a égide celetista, ressaltando que não se trata de contrato temporário, nem de cargo comissionado, não ficando caracterizada relação de natureza jurídico-administrativa. Logo, a decisão regional, na verdade, coaduna-se com a diretriz do art. 114, I, da CF, subsistindo a competência da justiça do trabalho para processar e julgar esta demanda. 3. Adicional de insalubridade. Artigo 896, § 1º- a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Aplicação de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que o recorrente, em relação ao tema adicional de insalubridade, não transcreveu o trecho pertinente da decisão recorrida que contém as teses jurídicas que consubstanciam o prequestionamento da referida matéria. 4. Multa por embargos de declaração protelatórios. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. Ademais, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está autorizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao julgador aplicá. La na análise do caso concreto, inclusive no processo do trabalho. Ileso o dispositivo legal apontado como violado. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido [ ... ]

 

                                               Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

 

                                               Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

 

                                               Há firme propósito, descabido até, de rediscutir matéria já decidida.

 

                                               Nessa enseada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO UNANIMIDADE. PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, DO CPC DE 2015. EFEITO INFRINGENTE. NÃO INCIDÊNCIA. OPÇÃO HISTÓRICA DO LEGISLADOR ESPECIALIZADO. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Os embargos infringentes nunca ocuparam espaço no processo individual do trabalho, porque, embora existentes no CPC de 1939, não foram adotados pela CLT; embora mantidos pelo CPC de 1973, não foram acolhidos pela jurisprudência trabalhista; e, sem qualquer modificação, senão cosmética, porque deixaram de ser um recurso, e passaram a ser uma obrigação automática do órgão fracionário julgador, nãos seria nos estertores da primeira década do século XXI que o processo do trabalho cederia à tentação de adotar aquele modelo. Diversa não foi a conclusão levada a cabo pelo C. TST, na Instrução Normativa 39, que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho, cujo artigo 2º, IX, prevê a não aplicação do prosseguimento do julgamento da apelação não unânime. Em que pese o resultado obtido por maioria, não há falar em ampliação do quórum de julgamento, para decisão da apelação, rectius, do recurso ordinário. Embargos do reclamante não providos [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. EFEITO PEDAGÓGICO.

I. A teor do que dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. In casu, ausentes os requisitos que lhes dão ensejo, impõe-se a sua rejeição, não havendo falar, também por este motivo, em dar-lhes efeito infringente, nem em necessidade de prequestionamento, se todos os temas aventados pelas partes mereceram o devido pronunciamento do órgão julgador. II. Inexistindo vício a ser saneado para o aperfeiçoamento jurisdicional, e diante de alegação totalmente destoante da realidade dos autos, sendo manifesto o caráter manifestamente procrastinatório, impõe-se aplicar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC [ ... ] 

 

                                               Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. [ ... ] 

 

                                               Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis: 

 

"Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [ ... ]                                       

 ( ... ) 

Qual o prazo Prazo para Contrarrazões aos Embargos de Declaração?

O prazo para Contrarrazões aos Embargos de Declaração é de cinco dias, previsto no art. 1.023, §2º do CPC, para que a parte se manifeste quando o juiz determinar a oitiva da parte contrária antes de julgar os embargos, especialmente quando houver possibilidade de efeitos modificativos.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 204 dias
Páginas
7
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta Emb Declaração
Autores: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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