Embargos de Declaração Omissão Juros e Correção Monetária
Modelo de embargos de declaração por omissão de juros e correção monetária na sentença. Baixe Gráti! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Como posso solicitar embargos de declaração por omissão?
- Quando a sentença não fala em juros e correção monetária, o que fazer?
- É legal cobrar juros e correção monetária em uma decisão judicial?
- O que diz o artigo 1.022 do CPC?
- O que diz a Súmula 211 do STJ?
- O que fazer quando a sentença é omissa?
- O que diz o artigo 491 do CPC?
- O que é correção monetária?
- O que são juros à luz do Código Civil?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
- 1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
- 2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
- 2.1. Sentença omissa quanto à correção monetária e juros
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Como posso solicitar embargos de declaração por omissão?
Para solicitar embargos de declaração por omissão, é necessário apresentar petição dirigida ao mesmo juízo que proferiu a decisão, apontando de forma clara o ponto omitido que deveria ter sido analisado. A omissão deve ser relevante ao julgamento e pode se referir a pedido não apreciado, fundamento ignorado ou ausência de manifestação obrigatória por lei. O prazo para interposição é de 5 dias úteis, e a petição deve indicar o artigo 1.022, II, do CPC, requerendo o complemento da decisão sem rediscussão do mérito.
Quando a sentença não fala em juros e correção monetária, o que fazer?
Quando a sentença deixa de mencionar juros e correção monetária, deve-se opor embargos de declaração por omissão, solicitando que o juiz complemente a decisão para determinar a incidência desses encargos legais. Essa omissão é considerada relevante, pois afeta diretamente o valor a ser pago na fase de cumprimento da sentença. O prazo para apresentação dos embargos é de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão, e a petição deve indicar expressamente o ponto omitido.
É legal cobrar juros e correção monetária em uma decisão judicial?
É legal cobrar juros e correção monetária em uma decisão judicial, pois esses encargos visam preservar o valor real da obrigação e compensar o tempo de inadimplemento. A correção monetária tem função de atualizar o poder aquisitivo da quantia devida, enquanto os juros remuneram o atraso no cumprimento da obrigação. Ambos podem ser aplicados mesmo que não constem expressamente na sentença, desde que a condenação envolva pagamento de quantia certa, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
O que diz o artigo 1.022 do CPC?
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabem os embargos de declaração. Segundo esse dispositivo, os embargos podem ser opostos quando houver: I – obscuridade ou contradição na decisão; II – omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento; ou III – erro material. O objetivo é permitir ao juiz esclarecer, completar ou corrigir a decisão, sem reexaminar o mérito.
O que diz a Súmula 211 do STJ?
A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Isso significa que, para que uma matéria seja analisada em recurso especial, ela deve ter sido efetivamente enfrentada pela decisão do tribunal de origem. Caso não tenha sido, é necessário que a parte tenha provocado essa análise por meio de embargos de declaração; se ainda assim o tribunal permanecer omisso, a matéria continua inadmissível no STJ.
O que fazer quando a sentença é omissa?
Quando a sentença é omissa, o procedimento adequado é interpor embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, apontando de forma clara o ponto que deixou de ser analisado. A omissão pode se referir à ausência de manifestação sobre pedido, fundamento relevante ou qualquer questão que exigisse decisão. Os embargos devem requerer que o juiz complemente a sentença, sem alterar o mérito já decidido, garantindo o cumprimento do dever de prestar jurisdição completa.
O que diz o artigo 491 do CPC?
O artigo 491 do Código de Processo Civil determina que, nas sentenças que condenam ao pagamento de quantia, o juiz deve fixar o índice de correção monetária, a taxa de juros, a data inicial de ambos e, se for o caso, a periodicidade de capitalização. A regra visa garantir segurança jurídica na fase de cumprimento da sentença, evitando dúvidas quanto à atualização do valor devido. A omissão desses critérios pode ser suprida por embargos de declaração, mesmo sem modificação do mérito da decisão.
O que é correção monetária?
Correção monetária é o reajuste do valor de uma quantia para preservar seu poder de compra ao longo do tempo, compensando os efeitos da inflação. No Direito, é aplicada para atualizar valores de dívidas, indenizações, pensões ou condenações judiciais, garantindo que o credor receba o equivalente real ao que lhe é devido.
O que são juros à luz do Código Civil?
Juros, segundo o Código Civil, são valores adicionais pagos pelo uso de capital alheio ou pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. Podem ser remuneratórios, como contraprestação pelo empréstimo, ou moratórios, como penalidade por inadimplemento. A taxa pode ser contratada ou seguir os limites legais, conforme a natureza da dívida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação Anulatória de Dívida c/c Obrigação de Fazer
Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000
Autora: Maria das Quantas
Réu: Banco Xista S/A
Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação Anulatória de Débito c/c Ação de Obrigação de Fazer, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
de sorte a afastar ponto omisso na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.
1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com a sensibilidade aguçada, Cassio Scarpinella vaticina que:
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar--se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
É assemelhado o entendimento de Ernane Fidélis:
Os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou o acórdão (art. 1.022, II). Por exemplo, não se condenou em honorários ou não foram os mesmos fixados; deixou-se de apreciar o pedido de perdas e danos ou o de cominação de pena.
Especificamente, foi destacada como omissão da sentença a não manifestação de tese firmada em casos repetitivos, recursos ou demandas, e em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I).
A omissão, em tais casos, se dá em decisões de processos suspensos ou não em razão do incidente, mas, desde que haja o levantamento da questão, em qualquer hipótese, o juiz se obriga a enfrentá-la.
De qualquer forma, a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, será considerada não fundamentada, quando se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, como a simples indicação da lei pelo número, a reprodução do texto ou referência exemplificativa (art. 439, I).
Também os conceitos indeterminados, sem se determinar a razão de sua aplicação ao caso, são considerados causa de decisão sem fundamentação, como seria o caso de se julgar o candidato inepto ao concurso em razão de lhe faltarem qualidades próprias para a atividade respectiva (art. 439, § 1º, II). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. REDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a declaração de quitação do débito e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: averiguar a existência de omissão acerca da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante em sua defesa; e, saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da taxa Selic como índice de atualização dos valores. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração, AIN- da que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material". 4. No caso em exame, quanto à declaração de quitação do débito, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que enfrentou amplamente a matéria discutida, fundamentando de maneira consistente o posicionamento adotado. 5. Não caracteriza omissão adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 6. Ademais, é cediço que o colegiado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas no recurso ou todas as normas legais aplicáveis. 7. A parte embargante também sustenta haver omissão quantos ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação da taxa Selic como índice de correção dos valores, nesta parte, os aclaratórios devem ser acolhidos, razão pela qual passo a apreciar as questões suscitadas. 8. No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Neste ponto, cumpre consignar que, conforme entendimento do STJ, "que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE) 8. No tocante ao índice de atualização dos valores, considerando que o dever de indenizar foi reconhecido na sentença proferida em 06/11/2023, ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e ao entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.795.982, não há como aplicar retroativamente a taxa Selic. Nesse sentido, o julgado: Processo civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não configuração. Matéria suscitada expressamente enfrentada quando do julgamento do recurso. Sentença condenatória anterior à publicação da Lei nº 14.905/2024 e ao julgamento do RESP nº 1.795.982, daí sua inaplicabilidade para a definição da taxa legal dos juros de mora. Pretensão voltada à revisão do julgado, emprestando aos embargos de declaração efeito infringente que não lhe é próprio. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10472373820228260100 São Paulo, Relator. : Ademir Modesto de Souza, [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto ao termo inicial e consectários legais. Correção de ofício que não configura reformatio in pejus ou provimento jurisdicional extra petita. Omissão do V. Acórdão em relação aos juros e correção monetária incidente sobre a condenação por dano moral. Sobre a indenização por dano moral deve incidir correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Aplicação do IPCA para correção monetária e Selic para juros, devendo ser o IPCA abatido da Selic. Honorários advocatícios. Omissão não verificada. Esclarecimento de que a verba sucumbencial que deve ser ajustada ao benefício econômico obtido pelo requerente, consistente no valor da condenação. Jurisprudência do E. STJ pacífica no sentido de haver ordem de preferência sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevalecendo o valor da condenação, quando existente. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer e sanar a omissão do V. Acórdão. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão da 6ª turma. 2. Em suas razões, a particular/apelante, ora embargante, alega, em síntese, que há omissão no acórdão, pois a decisão recorrida, apesar de dar parcial provimento à apelação, condenando o departamento nacional de infraestrutura de transporte. Dnit ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito, não se manifestou sobre o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, devendo ser aplicado ao caso as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais arbitrada em razão de responsabilidade civil extracontratual do dnit. III. Razões de decidir4. Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III do código de processo civil. 5. No caso concreto, assiste razão à embargante, ao alegar que há omissão no acórdão, pois a decisão recorrida, de fato, não se manifestou acerca do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. 6. Reconhecida a ocorrência da omissão alegada, vale mencionar que, condenando-se o dnit ao pagamento de indenização, a título de danos morais, por sua responsabilidade em acidente de trânsito, deve-se fixar que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento do valor (ou seja, da data do julgamento da apelação, oportunidade em que foi fixada tal quantia), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, bem como determinar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (que ocorreu em 31.01.2023), já que se trata de responsabilidade extracontratual. lV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração providos sem efeito infringente. Teses de julgamento:1. A omissão relativa ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre indenização por danos morais deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento judicial do valor. 3. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde a data do evento danoso. -----------------dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 362 e 54. (TRF 5ª R.; AC 08191864120234058100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Julg. 27/05/2025)
2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
2.1. Sentença omissa quanto à correção monetária e juros
Na sentença meritória proferida, concessa venia, verifica-se omissão quanto a ponto essencial relacionado à condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, conforme requerido na petição inicial. É dizer, embora este julgador tenha declarado nula a relação contratual, por ato fraudulento, e acolhido os pedidos de devolução das parcelas debitadas da conta da parte autora, deixou de determinar, de forma expressa, o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, esses incidentes sobre os valores a serem restituídos e indenizados. Contrariou, dessa maneira, ao disposto no artigo 491, caput, do Código de Processo Civil.
Todavia, não se descure, para além disso, que na peça de ingresso, requereu-se a adoção do índice de correção monetária pelo INPC, além dos juros moratórios (como a prevista no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Por isso, indispensáveis para a liquidez e executoriedade da condenação; compromete a eficácia da prestação jurisdicional, pois impede a exata apuração dos valores devidos e a plena satisfação do direito reconhecido.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora a serem aplicados aos valores referentes à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 491, caput, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
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