Família PTC905 Novo CPC

Apelação Contra Sentença De Não Reconhecimento União Estável Autora

Modelo de recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável (CC, art. 1723) c/c partilha de bens (Novo CPC – 29 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina de Direito de Família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido?

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido é o recurso previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil utilizado para impugnar sentença que rejeitou a pretensão do autor, buscando a reforma da decisão pelo tribunal para que o pedido seja acolhido total ou parcialmente.

 

Modelo de Apelação Contra Sentença que Julgou Improcedente União Estável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Joana das Quantas

Réu: João de Tal

 

 

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS (“Apelante”), solteira, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como recorrido JOÃO DOS SANTOS (Apelante”), divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                                            Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                                                                                   Advogado – OAB 112233                                                                                                              


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Processo nº.  0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelante: Marias das Quantas

Apelada: João dos Santos

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)

  

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)

  

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.

 

                                      No cujo âmago, visa-se obter tutela jurisdicional de sorte a reconhecer judicialmente a entidade familiar constituída entre as partes e promover a consequente partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência.

 

                                      A Autora, Joana das Quantas, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, sustenta ter convivido maritalmente com o Réu, João dos Santos, bancário, residente e domiciliado no mesmo endereço, no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável.

 

                                      Aduz, demais a mais, que as partes sempre mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, sendo amplamente reconhecidos no meio social como marido e mulher.

 

                                      Diz ainda que nesse período adquiriram onerosamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG.

 

                                      Averbou-se, ainda, que a Recorrente arcou, com recursos próprios, com as prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, não tendo sido ressarcida pelo Réu até o presente momento.

 

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Comarca de Cidade das Flores/MG julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

                                      Desse modo, julgo improcedentes os pedidos para:

 

a) JULGO IMPROCEDENTE o reconhecimento da união estável pretendida pela Autora, por não restar comprovada, nos autos, a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com inequívoco propósito de constituição de família entre as partes, nos termos do art. 1.723 do Código Civil;

 

b) em decorrência, IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG, por não restar demonstrado o esforço comum da Autora na respectiva aquisição;

 

c) de igual modo, por via reflexa, IMPROCEDE o pedido de ressarcimento das prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, por constituírem mera liberalidade da Autora, sem qualquer direito ao ressarcimento;

 

d) CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa.

 

                                      No mais, na ausência de recurso, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

 

(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO (CPC, art.  1.010, inc. III)

                                     

4.1. Da inexistência de colisão de provas

 

                                      A decisão meritória guerreada, com a devida venia, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer suposta colisão de provas como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente. Em verdade, o conjunto probatório colhido durante a instrução é uníssono, harmônico e convergente em favor da existência da união estável entre as partes.

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Apelante se mostra mais do que plausível — está cabalmente demonstrado. O único caminho, por certo, é a procedência dos pedidos, porquanto inexiste, nos autos, qualquer conflito probatório que autorize o indeferimento da pretensão deduzida na exordial.

 

                                      Em verdade, a Recorrente logrou pleno êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à existência de coabitação permanente, ao propósito de constituição de família e ao esforço comum na aquisição do patrimônio disputado.

 

                                      Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), à Apelante, como consabido, pertencia o ônus de provar os fatos descritos na exordial — ônus do qual se desincumbiu com sobras, conforme se demonstrará.

 

                                      Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que a Recorrente trouxe à tona robusto acervo probatório: a inserção do Recorrido como dependente no plano de saúde da então Autora (id 783459), os comprovantes de pagamento das taxas condominiais pela conta bancária da Apelante (id 783460), o registro do imóvel rural adquirido onerosamente na constância da convivência (id 783461), e os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento imobiliário no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016 (id 783462) — provas documentais autênticas, conforme atestado pelo laudo pericial de id 783467, que convergem, todas, para a existência inequívoca da união estável pretendida.

 

                                      De outro lado, longe de por terra as afirmações ali concentradas, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram, de forma uníssona, a existência de coabitação permanente e de propósito de constituição de família entre as partes.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, tocante aos documentos acostados por aquela, esses têm plena força probatória, declarados autênticos pela prova pericial, e estão devidamente agregados aos depoimentos pessoal e testemunhais colhidos nos autos, formando conjunto probatório coeso e irrefutável.

 

                                      Nesse sentido, a testemunha Fulana de Tal (id 783465) e a testemunha Beltrana das Quantas (id 783466), ambas arroladas pela Apelante, foram uníssonas em afirmar que o Recorrido sempre se apresentou publicamente como companheiro da Autora, que o casal era reconhecido no meio social como marido e mulher, e que o patrimônio disputado foi adquirido na constância da convivência more uxório entre as partes.

 

                                      Ademais, o próprio depoimento pessoal do Recorrido (id 783464) não logrou infirmar as provas produzidas pela Apelante, porquanto ele não negou ter residido com a aquela no imóvel situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, ter sido inserido como dependente no plano de saúde daquela, nem que as taxas condominiais eram habitualmente pagas pela conta bancária da Recorrente.

 

                                      Dessarte, cabia ao Recorrido comprovar a tese sustentada na contestação de ausência de coabitação permanente, de inexistência de propósito de constituição de família e de aquisição exclusiva do imóvel rural situado na Fazenda Boa Vista com recursos próprios — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

 

                                      Não há, portanto, qualquer colisão de provas que autorize a improcedência dos pedidos. Ao contrário, o conjunto probatório é harmônico, coeso e uníssono em favor da Recorrente, impondo-se a reforma da sentença guerreada para o fim de julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

                                               

                                      Nesse cenário, imperioso o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pedidos formulados pela Apelante, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]

 

                                      Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes sempre tiveram o inequívoco propósito de unirem-se para formar uma entidade familiar, configurando, em todos os seus contornos, a união estável reconhecida pela Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Reconhecida, como deve ser, a existência da união estável, quanto à partilha dos bens, na qual a Recorrente almeja a meação dos mesmos, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), a mesma deve ser integralmente acatada.

 

                                      Descreve a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário — o que inexiste na hipótese em apreço. Portanto, à partilha ingressam todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, presumindo-se o esforço comum do casal.

 

                                      Comprovou-se, de plano, com a peça inaugural e com as provas colhidas durante a instrução, que os bens evidenciados na exordial — notadamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG — foram adquiridos onerosamente na constância da convivência more uxório entre as partes, iniciada em março de 2011. (id 783461)

 

                                      A alegação do Recorrido de que referidos bens foram adquiridos antes do início do relacionamento, ou com recursos exclusivamente próprios, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar, por prova robusta e inequívoca, a origem exclusivamente particular dos bens disputados. (CPC, art. 373, inc. II)

 

                                      Nesse contexto, referidos bens devem ser integralmente incluídos na partilha, cabendo à Recorrente a meação que lhe é de direito, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil.

 

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECURSO QUE QUESTIONA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de recurso interposto pelo Primeiro Apelante contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 2008 a abril de 2017, bem como para estabelecer a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. II. Questão em discussão2. Verificação do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da união estável entre as partes. 3. Definição do regime de bens aplicável à união estável reconhecida. 4. Adequação da sentença quanto à delimitação da partilha dos bens. III. Razões de decidir4. O conjunto probatório foi considerado suficiente e harmônico para demonstrar os requisitos da união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, estando evidenciados convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 5. A documentação consistente em fotografias, boletim de ocorrência relatando convivência e episódio de violência doméstica, bem como os depoimentos pessoal e testemunhal, corroboraram a existência de projeto de vida em comum, reconhecido socialmente. 6. O próprio Primeiro Apelante admitiu a existência de vínculo afetivo prolongado e atividade econômica em comum, além de ter produzido documento que formalizou o encerramento do vínculo conjugal, o que reforça a configuração da união estável. 7. Correta aplicação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 8. A sentença delimitou de forma adequada a partilha aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, restringindo-a à posse diante da ausência de comprovação da propriedade plena dos imóveis. 9. O Primeiro Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. lV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido, permanecendo íntegra a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A existência de união estável depende da demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, cujos requisitos restaram comprovados no caso. 2. O regime de bens aplicável à união estável, salvo estipulação em contrário, é o da comunhão parcial de bens, abrangendo aqueles adquiridos onerosamente durante a convivência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226; Código Civil, arts. 1.723, 1.724, 1.725; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §§ 1º e 11 [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO TEMPORÁRIO, NEGÓCIO COM TERCEIRO E DOAÇÃO AO FILHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, que reconheceu a união estável mantida entre as partes no período de 1998 a 2023 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, incluindo o imóvel situado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel localizado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE, deve ser excluído do acervo patrimonial sujeito à meação, em razão de alegado rompimento temporário da união estável, aquisição sem esforço comum, negócio jurídico com terceiro e posterior doação ao filho do casal. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação incumbe à parte que alega a exclusão do bem do patrimônio comum, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O termo de acordo extrajudicial para findar a união estável, datado de 03/05/2007, reconhece expressamente que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união estável, entretanto, não há comprovação do cumprimento das obrigações nele previstas nem prova suficiente de separação definitiva à época. 5. A prova testemunhal e documental evidencia a continuidade da convivência entre as partes, com reconciliação após breve rompimento, não sendo apta a descaracterizar a união estável reconhecida no período de 1998 a 2023. 6. Os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, sendo presumido o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei nº 9.278/96. 7. A alegação de esforço exclusivo da apelante não foi demonstrada por prova robusta capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade do bem. 8. Eventual doação do imóvel ao filho do casal, ainda que realizada observando os trâmites legais, somente poderia recair sobre a cota-parte da doadora, não sendo oponível ao direito de meação do outro convivente. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) o imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum, salvo prova inequívoca em sentido contrário. B) as alegações de rompimento temporário da convivência ou de aquisição exclusiva do bem, sem conteúdo probatório que as corrobore, não afasta o direito à meação. C) a doação de bem comum a descendente, ainda que observando os requisitos legais, não pode prejudicar a meação do outro convivente, limitando-se à cota-parte de quem doa. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 108, 1.674, I, e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A revelia decorre da ausência de contestação, e não do comparecimento em audiência de conciliação. A ausência de contradita no momento oportuno gera preclusão da alegação de suspeição ou impedimento de testemunhas. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, comprovada por elementos probatórios. No regime da comunhão parcial, o esforço comum é presumido, e os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.658 e 1.659; CPC, arts. 344, 345, II, E 457, § 1º. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2007 A 2021, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO DECORRER DA CONVIVÊNCIA.

I. Considerando os elementos colhidos no decorrer da instrução processual, observa-se que não merece reparo a sentença, que reconheceu a união estável no período de 2007 (considerando a informação acerca da separação de fato ocorrida em Novembro de 2006) a Janeiro de 2021 (uma vez que, em Outubro de 2020, o casal ainda mantinha convivência, sendo reconhecida a interdição em Julho de 2021). II. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável são considerados como de colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais; III. No caso dos autos, o demandando não apresentou qualquer evidência de aquisição dos bens no período anterior à convivência ou que tais aquisições decorrem de fruto de separação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova; IV. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, à unanimidade. [ ... ]

                                     

                                      Em arremate, intransponível que a Apelante desincumbiu-se, aos bastas, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar convivência de união estável.

3.2. Quanto ao direito à partilha dos bens adquiridos na constância da relação

 

                                      Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes sempre tiveram o inequívoco propósito de unirem-se para formar uma entidade familiar, configurando, em todos os seus contornos, a união estável reconhecida pela Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Reconhecida, como deve ser, a existência da união estável, quanto à partilha dos bens, na qual a Recorrente almeja a meação dos mesmos, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), ela deve ser integralmente acatada.

 

                                      Descreve a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário — o que inexiste na hipótese em apreço. Portanto, à partilha ingressam todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, presumindo-se o esforço comum do casal.

 

                                      Comprovou-se, de plano, com a peça inaugural e com as provas colhidas durante a instrução, que os bens evidenciados na exordial — notadamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG — foram adquiridos onerosamente na constância da convivência more uxório entre as partes, iniciada em março de 2011. (id 783461)

 

                                      A alegação do Recorrido de que referidos bens foram adquiridos antes do início do relacionamento, ou com recursos exclusivamente próprios, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar, por prova robusta e inequívoca, a origem exclusivamente particular dos bens disputados. (CPC, art. 373, inc. II)

 

                                      Nesse contexto, referidos bens devem ser integralmente incluídos na partilha, cabendo à Recorrente a meação que lhe é de direito, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil.

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DE MAIO/2013 A MAIO/2019. ALEGAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTE COM A FIXAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A UNIÃO. NATUREZA DE PASSIVO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. EVENTUAL DIREITO DE RESSARCIMENTO A SER POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

A caracterização da união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família (art. 1.723 do CC), sendo a prova testemunhal e documental suficiente para fixar como marco inicial o período indicado na sentença, quando já evidenciado o animus familiar. Sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência (art. 1.658 do CC), presumindo-se o esforço comum, cabendo à parte que o nega demonstrar o contrário. O veículo adquirido mediante consórcio firmado na constância da união estável integra o patrimônio comum, sendo partilhável na proporção de 50% para cada convivente. O imóvel financiado e adquirido anteriormente ao início da união constitui bem particular (art. 1.659, I, do CC), não se comunicando ainda que parcelas do financiamento tenham sido quitadas durante a convivência, por representarem amortização de dívida pessoal, e não aquisição patrimonial conjunta. Eventual direito de ressarcimento por contribuição financeira em benefício de bem exclusivo do outro companheiro deve ser buscado em ação autônoma, não cabendo partilha direta no processo de dissolução. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.

Alegação de convivência em união estável por 40 anos, durante a qual foram adquiridos um lote em condomínio do município de Saquarema e um veículo automotor. Sentença de procedência declarando a união estável, de janeiro de 1977 a janeiro de 2017, e reconhecendo o direito à partilha dos bens. Recurso do réu. Em que pese a autora tenha nomeado a ação como reconhecimento de sociedade de fato, toda a causa de pedir é fundada em existência de união estável que perdurou por quatro décadas, fundamentando-a, expressamente, nos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial que não acarreta ofensa ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. União estável que restou comprovada por escritura pública. Demandado que se limitou a impugnar os limites objetivos da causa, e não o fato de ter vivido em união estável pelo período alegado. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Aplicação do regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pois se presume o esforço em comum na formação do patrimônio, salvo as exceções legais, que não se aplicam no caso concreto, a teor do art. 1.658 CC. Manutenção da sentença que observou a aquisição, pelo réu, da fração de 50% do lote indicado na petição inicial, sobre o qual recairá o direito de meação. Negado provimento ao recurso. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
29
Completas
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Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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