CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. 

O que diz o artigo 1009 do CPC

O artigo 1009 do Código de Processo Civil (CPC) trata do recurso de apelação, estabelecendo que dessa modalidade recursal caberá contra sentença. Além disso, o dispositivo prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento e que não desafiaram recurso de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

 

Apelação: recurso contra sentença

O caput do artigo 1009 é claro ao dispor que da sentença cabe apelação. A sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução.

Assim, a apelação é o recurso adequado para impugnar as decisões que encerram o processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Questões interlocutórias não agraváveis: preclusão e apelação

O parágrafo 1º do artigo 1009 estabelece uma regra importante sobre as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.

Nesses casos, a parte interessada não perde o direito de questionar essas decisões, podendo suscitá-las em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Essa previsão visa evitar a preclusão das questões interlocutórias não agraváveis, garantindo que a parte possa obter a revisão dessas decisões pelo tribunal em momento posterior. No entanto, é importante ressaltar que a parte deve apresentar as razões pelas quais entende que a decisão interlocutória deve ser reformada, sob pena de não conhecimento da questão pelo tribunal.

 

Conceito e Fundamento Legal

 

O artigo 1009 do CPC determina que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, ou seja, a decisão recorrida não produz efeitos imediatos enquanto o recurso não for julgado. Por conseguinte, isso protege o recorrente contra danos irreversíveis.

Ademais, a norma prevê exceções, como decisões que causem risco de dano irreparável ao apelado ou aquelas de menor impacto, permitindo execução provisória, conforme o § 1º. 

Conclusão

Em suma, o artigo 1009 do CPC define a apelação como o recurso cabível contra a sentença e estabelece que as questões interlocutórias não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Essa regra visa garantir o direito da parte de obter a revisão das decisões interlocutórias que lhe são desfavoráveis, mesmo que não possa impugná-las de imediato por meio de agravo de instrumento. 

Outras indagações acerca do tema

 

Qual é o prazo para apresentar contrarrazões no CPC?

O prazo para apresentar contrarrazões é, geralmente, de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. Esse prazo se aplica a recursos como a apelação, agravo interno e recurso especial, e começa a contar a partir da intimação da parte recorrida.

 

O que acontece se não apresentar contrarrazões no prazo?

Se a parte não apresentar contrarrazões no prazo legal, o recurso segue normalmente para julgamento, sem prejuízo à sua tramitação. A ausência de resposta não impede a análise do recurso, mas a parte perde a oportunidade de influenciar na decisão com seus argumentos.

 

Quem é o recorrido nas contrarrazões?

O recorrido é a parte vencedora na decisão de primeira instância, contra quem o recurso foi interposto. Nas contrarrazões, é o recorrido quem responde ao recurso apresentado pelo recorrente, buscando a manutenção da decisão favorável que obteve.

 

Qual é o prazo para apelar em um processo cível?

O prazo para apelar em um processo cível é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. Esse recurso é utilizado para levar a decisão ao tribunal, buscando sua reforma ou invalidação.

 

O que acontece quando as contrarrazões são intempestivas?

Quando as contrarrazões são intempestivas, ou seja, apresentadas fora do prazo legal, elas não são admitidas pelo juiz ou relator. A parte perde o direito de se manifestar no recurso, e o tribunal julga com base apenas no que foi apresentado pelo recorrente.

 

Pode apelar duas vezes no mesmo processo?

Não. A apelação cível só pode ser interposta uma única vez contra a mesma sentença. Após o julgamento da apelação, não cabe nova apelação sobre a mesma decisão, salvo se houver nova sentença ou fato processual superveniente que justifique outro recurso.

 

Precisa intimar para contrarrazões?

Sim. A intimação da parte recorrida é indispensável para que ela possa apresentar as contrarrazões ao recurso. O prazo de 15 dias úteis só começa a correr após essa intimação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1009 DO CPC 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado comum, em razão de descontos supostamente realizados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve irregularidade ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, por violação ao dever de informação; (II) estabelecer se existem danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a preclusão das preliminares de prescrição e decadência suscitadas em contrarrazões, uma vez que já haviam sido rejeitadas em decisão anterior não impugnada por meio de recurso cabível, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. Verifica-se que não há prova nos autos de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, inexistindo elementos que demonstrem erro ou induzimento na manifestação de vontade. 5. Constata-se a ausência de comprovação de descontos no valor e no contrato indicados na petição inicial, não havendo registro de contrato ativo vinculado ao benefício previdenciário da autora nos documentos apresentados. 6. Observa-se que a instituição financeira juntou aos autos contratos devidamente assinados pela parte autora, com cláusulas claras e expressas quanto à natureza de cartão de crédito consignado, atendendo aos deveres de informação e transparência. 7. Conclui-se pela inexistência de descontos indevidos e, por consequência, pela ausência de dano material ou moral indenizável. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por instrumento contratual claro, assinado pelo consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou violação ao dever de informação. 2. A ausência de comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.009, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único. (TJMG; APCV 5006058-09.2025.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento. 2. O acórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a ausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o ato judicial que cancela o incidente de cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (II) saber se o recurso cabível contra tal decisão seria o agravo de instrumento ou a apelação. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidez retira a aptidão do título para embasar o cumprimento de sentença. 5. A decisão que reconhece a iliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a relação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC. 6. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva. 7. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença. lV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.303.635; Proc. 2023/0043651-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE VERSA SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA/QUEBRA DE SIGILO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O c. STJ, quando do julgamento do RESP nº. 1704520, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, comportando interpretação extensiva, apenas, nos casos de urgência ou de inutilidade da discussão da matéria em grau de apelação, como, por exemplo, em caso de decisão que versa sobre competência ou de decisão que indefere requerimento de tramitação de processo em segredo de justiça. 2. No caso dos autos, contudo, entende-se que a decisão que versa sobre indeferimento de prova/quebra da sigilo é irrecorrível de imediato por agravo de instrumento, exatamente por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/15, inexistindo urgência capaz de justificar a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo, devendo a questão, em sendo o caso, ser suscitada em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/15). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AgInt 4708852-90.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo interno interposto pelo Banco do Brasil s. A. Contra decisão monocrática que com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 2) a decisão de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória referente a supostos saques indevidos do PASEP. II. Questão em discussão 3) a questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial é recorrível via agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e do tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 4) o código de processo civil estabeleceu rol de taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento conforme tese firmada pelo STJ no tema 988. A mitigação é admitida apenas em situações de urgência quando demonstrada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5) o indeferimento de prova pericial não consta no rol do art. 1.015 do CPC e no caso concreto não configura urgência ou risco de perecimento de direito uma vez que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões sem preclusão nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 6) a decisão monocrática pautada no inciso III do art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade e a interposição do agravo interno permite a ampla apreciação da matéria pelo órgão colegiado suprindo eventual vício. 7) inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de caráter manifestamente protelatório. lV. Dispositivo e tese 8) recurso desprovido. Tese de julgamento:/o indeferimento de produção de prova pericial não desafia agravo de instrumento por não constar no rol do art. 1.015 do CPC nem tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ) quando ausente a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação/. Dispositivos relevantes citados: CPC inciso III do art. 932 § 1º do art. 1.009 art. 1.015 e § 4º do art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1.704.520 (tema 988) Rel. Min. Nancy andrighi corte especial j. 05.12.2018. (TJES; AI 5013599-48.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NOVAÇÃO. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto por engemap – engenharia mapeamento e aerolevantamento Ltda. Contra decisão saneadora proferida em sede de embargos à execução a qual deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia cartográfica para apurar a regularidade da execução de serviços a despeito da alegação da recorrente sobre a ocorrência de novação da dívida. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (I) verificar o cabimento do recurso frente ao rol taxativo do agravo de instrumento e a ocorrência de preclusão temporal ou lógica; (II) definir se a celebração de termo de confissão de dívida (novação) impede a realização de perícia técnica sobre o contrato originário; (III) analisar a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3) a taxatividade do rol do agravo de instrumento comporta mitigação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação conforme tese repetitiva 988 do STJ. A realização de perícia de alta complexidade e custo elevado justifica a imediata revisão da decisão para evitar prejuízo processual irreversível. 4) as questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pelo agravo de instrumento não sofrem preclusão temporal devendo ser suscitadas em preliminar de apelação nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. Ademais a apresentação de quesitos pela parte configura exercício do contraditório e não acarreta preclusão lógica ou aquiescência tácita à decisão que determinou a prova. 5) a novação pressupõe a existência e validade da obrigação anterior (obligatio novanda). A alegação de vícios na obrigação originária como prestação defeituosa ou inexistente bem como vício de consentimento na própria novação legitima a investigação sobre a causa debendi. 6) a prova pericial mostra-se indispensável para aferir a existência material dos serviços de engenharia e a correção dos valores não servindo a novação como óbice à instrução quando a própria validade do título é questionada. 7) o magistrado como destinatário da prova detém poder instrutório para determinar as diligências necessárias à elucidação dos fatos consoante o art. 370 do CPC especialmente quando a complexidade técnica da matéria exige conhecimento especializado. 8) a interposição de recurso com teses defensáveis ainda que rejeitadas constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza por si só dolo processual apto a ensejar condenação por litigância de má-fé. lV. Dispositivo e tese 9) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada em casos de urgência decorrente da inutilidade do provimento futuro. 2. A apresentação de quesitos não implica preclusão lógica quanto à impugnação da decisão que defere a perícia. 3. A alegação de novação não impede a produção de prova pericial sobre a obrigação originária quando arguidos vícios de existência ou validade que possam contaminar o novo negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 80 357 370 464 parágrafo único do art. 995 § 1º do art. 1.009 e 1.015. CC inciso I do art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo 988 (RESP 1.704.520/MT). (TJES; AI 5010074-58.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à reparação de aparelho celular com vício, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando o pedido de indenização por danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado, fundamentado na Lei nº 9.099/95, requerendo a reforma integral da sentença. A parte autora apelou visando ao reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é admissível recurso inominado interposto contra sentença proferida no procedimento comum; (II) estabelecer se é possível, em sede de contrarrazões, revogar a gratuidade de justiça deferida à parte adversa sem prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência; (III) determinar se a recusa de reparo de aparelho celular com vício configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença proferida no procedimento comum cabe apelação, sendo incabível recurso inominado, próprio do rito dos juizados especiais, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/95.4. A interposição de recurso inominado com fundamento integral na Lei nº 9.099/95, dirigido à turma recursal, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos concretos. 6. A responsabilidade civil pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, cuja ausência impede o reconhecimento do dever de indenizar. 7. O dano moral exige violação a direito da personalidade, não se configurando diante de mero inadimplemento contratual ou de aborrecimentos decorrentes de vício em produto, sem demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima da parte. 8. A recusa de reparo e a demora na solução administrativa, embora caracterizem dissabor, não evidenciam ofensa à honra, imagem ou dignidade, inexistindo prova de abalo psíquico relevante. lV. Dispositivo9. Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 5253504-97.2024.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, na inexistência de ofensa aos arts. 1.013 e 1.009 do CPC, na deficiência de fundamentação e na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de aluguel pelo período de uso e multa por atos de espoliação. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e determinou a reintegração de posse, com condenação a custas e honorários. 4. A corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a rescisão e a reintegração e incluir indenização pelas acessões, a se apurar em liquidação, com perdimento das prestações como taxa de fruição. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve decisão fora dos limites propostos e condenação a objeto diverso, em ofensa ao art. 492 do CPC; (II) saber se o tribunal de origem extrapolou os limites da lide, em afronta ao art. 141 do CPC; e (III) saber se ocorreu violação reflexa dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC e do art. 5 º, LIV e LV, da CF. III. Razões de decidir 6. Afasta-se ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a indenização por acessões foi debatida nos autos e devolvida pela apelação, estando a decisão dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento fora dos limites da lide ou condenação em objeto diverso quando a matéria foi debatida e devolvida pela apelação, afastando-se violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.009, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 1.255 e 884; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 2.738.800; Proc. 2024/0335858-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE DEFERIMENTO DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O c. STJ, quando do julgamento do RESP nº. 1704520, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, comportando interpretação extensiva, apenas, nos casos de urgência ou de inutilidade da discussão da matéria em grau de apelação, como, por exemplo, em caso de decisão que versa sobre competência ou de decisão que indefere requerimento de tramitação de processo em segredo de justiça. 2. No caso dos autos, contudo, entende-se que a decisão que versa sobre deferimento de prova é irrecorrível de imediato por agravo de instrumento, exatamente por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/15, inexistindo urgência capaz de justificar a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo, devendo a questão, em sendo o caso, ser suscitada em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/15). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AgInt 4587637-50.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO RECURSAL. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso original objetivava impugnar decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica em ação revisional de contrato bancário. A parte recorrente alega a necessidade da prova para aferir o perfil de risco do consumidor e justificar a taxa de juros aplicada, sustentando a urgência da medida. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, especificamente sob a ótica da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidirO rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. O indeferimento de prova pericial na fase de conhecimento não enseja preclusão imediata, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de risco de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento final afasta a excepcionalidade exigida para a admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais expressas. A eventual anulação da sentença por cerceamento de defesa, embora indesejável sob a ótica da celeridade, não torna inútil o julgamento posterior pelo colegiado. lV. Dispositivoe teseRecurso não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura, por si só, situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo a matéria ser impugnada em eventual recurso de apelação. (TJMG; AgInt 4746779-90.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Ação de imissão na posse. 2. Decidida a questão atinente à impugnação ao valor da causa em primeiro grau de jurisdição por decisão não passível de agravo de instrumento, deixa de estar configurada a preclusão quando a parte alega a necessidade de seu enfrentamento em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. 3. Afastada a preclusão, a ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a cassação do acórdão. 4. Na hipótese, a definição do valor da causa reveste-se de importância inequívoca ao adequado deslinde da controvérsia. 5. Recurso Especial dos demandados provido, para anular o acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar a sua reapreciação na origem. Recurso Especial dos demandantes prejudicado. (STJ; REsp 2.206.597; Proc. 2024/0331159-4; GO; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. NATUREZA DE SENTENÇA. VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

O pronunciamento judicial que extingue a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável exclusivamente por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. -Inviável a interposição de agravo de instrumento contra sentença, não se aplicando, na hipótese, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, restrita às decisões interlocutórias. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita. Não sendo as alegações deduzidas pelo recorrente capazes de infirmar os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJMG; AgInt 3158034-14.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. RISCO HIPOTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que em ação de reintegração de posse indeferiu a ampliação dos pontos controvertidos para incluir a avaliação de benfeitorias. 2. A agravante sustenta a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) alegando que o indeferimento da perícia gera risco de inutilidade do provimento final ante a possibilidade de demolição das benfeitorias antes do julgamento da apelação. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve deserção do recurso; e (II) saber se o indeferimento de prova pericial configura situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 4. A gratuidade de justiça deferida em relação à reconvenção estende-se aos atos recursais que visam instruir a pretensão indenizatória nela formulada afastando a preliminar de deserção. 5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. No caso a decisão que delimita a instrução probatória pode ser revista em preliminar de apelação (art. 1.009 § 1º do CPC). A ausência de ordem judicial vigente determinando a demolição imediata torna o risco de perecimento da prova meramente hipotético não caracterizando a urgência concreta necessária para a admissibilidade excepcional do recurso. lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:/O indeferimento de prova pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada quando o risco de perecimento do objeto da prova for meramente hipotético e não houver demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do futuro julgamento de apelação/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 98 § 1º VIII; 932 III; 1.009 § 1º; 1.015. Lei nº 1.060/50 art. 9º. Jurisprudence relevant citada: STJ Tema 988 (RESP 1.696.396 e RESP 1.704.526); TJES Agravo Interno no AI 5001447-36.2023.8.08.0000; TJES AI 5003640-58.2022.8.08.0000. (TJES; AI 5008955-62.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de suspensão do processo com fundamento no tema 1300 do STJ, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de suspensão do processo e preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ); (II) estabelecer se deve ser reconhecida a prescrição decenal da pretensão indenizatória, nos termos do tema 1150/STJ; (III) determinar o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de alegados desfalques em conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento, não contemplando, em regra, a rejeição de pedido de suspensão do processo ou de ilegitimidade passiva. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 5. Não se verifica urgência apta a justificar o imediato reexame das matérias relativas à suspensão do feito e à ilegitimidade passiva, as quais podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. O STJ, no tema 1150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 7. Constatado que a última movimentação da conta ocorreu em janeiro de 2016 e que a ação foi ajuizada em março de 2025, não transcorreu o prazo decenal, mesmo sob a ótica mais restritiva que adota a data do saque como termo inicial. 8. A decisão agravada aplica corretamente a orientação do tema 1150/STJ ao reconhecer a inocorrência da prescrição, com base nos elementos fáticos constantes dos autos. lV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG; AI 4381825-11.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO. AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS QUITADAS. CONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO PAGA. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO À RECUPERAÇÃO DE ÁREA E IMPOSSIBILIDADE DE USO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão: 2. Consiste na análise das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. No mérito, apreciação dos pedidos de reforma da sentença para (I) aplicar a exceção do contrato não cumprido, (II) restituição corrigida dos valores a serem devolvidos pelos autores e (III) afastamento de lucros cessantes da área de 102,15 ha. III. Razões de decidir: 3. No caso, ausente a alegada preclusão quanto à impugnação ao laudo pericial em sede recursal, pois a questão é admitida como preliminar de apelação, com base no § 1º, do art. 1.009, do CPC. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Não ocorrência de cerceamento de defesa. 5. O provimento jurisdicional deve ser realizado nos estritos moldes em que foi proposto, conforme disposição expressa contida nos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual necessária a limitação da condenação ao pedido inicial, sob pena de julgamentoultrapetita. 6. O contrato de compra e venda firmado entre as partes é bilateral, sendo certo que a nenhuma das partes é permitido exigir o implemento da obrigação do outro contratante, sem que antes tenha cumprido a sua, nos termos do art. 476, do Código Civil. 7. Na hipótese, restou expressamente estipulado no contrato que a outorga da escritura pública se daria após a quitação do preço ajustado, mediante o pagamento da última prestação estabelecida. Além disso, a providencia de unificar as matrículas e realizar a abertura de duas novas matrículas em razão de novo desmembramento restou ajustada no contrato sem termo para ser cumprida, de modo que não há justificativa para o inadimplemento das prestações de pagamento estabelecidas no contrato e respectivo aditivo, sendo, portanto, inaplicável a exceção do contrato não cumprido. 8. Observadas as provas e o laudo pericial realizado nos autos por perito nomeado em juízo, foram efetivamente considerados os pagamentos apontados como ausentes. 9. A correção monetária incide desde a data do desembolsode cada parcela paga do contrato. 10. Afasta-se a condenação por lucros cessantes referente à recuperação e limpeza da área de 102,15 ha, bem como pelo seu não uso, notadamente a ausência dos requisitos para tanto. lV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes: Artigos 141, 1.009 e 371, do CPC; artigos 405, 476 e 1.418, do CC. Jurisprudência relevante: TJMS. apelação cível n. 0802378-91.2016.8.12.0011; TJMS, apelação cível n. 0028905-85.2012.8.12.0001; TJMS, apelação cível n. 0801131-26.2013.8.12.0029. (TJMS; AC 0800146-87.2017.8.12.0006; São Gabriel do Oeste; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 13/03/2026; Pág. 195) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Incabível a interposição de Apelação em face da decisão que, apesar de homologar acordo incidental entabulado pelas partes, não extingue o processo, ante a ausência do mérito da causa, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tramite em autos apartados, tratando-se o presente Alvará Judicial de mero procedimento incidental ao processo de inventário, o recurso cabível contra a decisão proferida na movimentação 114 (e integrada na movimentação 137) seria o Agravo de Instrumento, nos termos do Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 932, inciso III autoriza o Relator não conhecer do Recurso inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJGO; AC 5285129-21.2020.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 4304)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de decisão que apenas posterga a análise de questão preliminar, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo, tampouco na mitigação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão deve ser decidida, primeiro, pelo juízo a quo e, eventualmente, poderá ser alegada em sede de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação cível, nos moldes do artigo 1.009, §1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AI 5050526-84.2023.8.09.0087; Itumbiara; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fernando de Mello Xavier; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 4406)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE VERIFICADA NAS RAZÕES DE RECURSO.

Impugnação do pronunciamento judicial proferido em decisão interlocutória. Aplicação do art. 1.009 do CPC. Pretensão indenizatória relativa ao PASEP. Tema 1150. Afetação do RESP 1895936/TO pelo STJ. Recurso provido. (TJMS; AC 0800414-87.2021.8.12.0011; Coxim; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 26/05/2023; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM ESCOLA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

 1. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não deve ser conhecido, por não ser esta a via adequada para requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença de improcedência do pedido monitório deve ser mantida. 3. A prova escrita apta a respaldar a demanda monitória, nos termos do art. 700 do CPC, deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem do débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente, sendo desnecessária a existência de título executivo extrajudicial. 4. O autor/apelante asseverou que firmou contrato verbal de concessão de uso de bem imóvel para fins de cantina, lanchonete e restaurante, a ser prestado nas dependências da escola ré/apelada, que, entretanto, foi rescindido, obrigando-se esta a indenizá-lo, nos termos do acordo firmado. 5. Instrumento que não especifica os itens e materiais que seriam vertidos em proveito da apelada, nem os respectivos valores a serem indenizados. 6. As notas fiscais, boletos bancários e planilhas apresentados não demonstram, por si só, que os itens foram entregues na sede da recorrida e utilizados no serviço de alimentação prestado pelo recorrente, não conferindo, assim, segurança a ensejar a ação monitória, o que se revela imperioso para a conversão do mandado monitório em título executivo. 7. É desnecessária a aposição de anuência do devedor, mas se revela forçosa a apresentação de prova que demonstre que as entregas se deram em benefício do apelada, e que mereceriam ser objeto da referida indenização, o que não ocorreu. 8. O apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, I, do CPC, tendo em vista que os documentos apresentados não se mostram suficientes a lastrear a presente ação monitória. 9. Recurso conhecido e desprovido, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0059599-63.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 26/05/2023; Pág. 924)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EMENDA À RECONVENÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como preconizado pelo STJ nos RESP nº 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática do recurso repetitivo. A inadmissibilidade da emenda da reconvenção foi motivada pela preclusão consumativa, o que inviabiliza o reexame da questão como preliminar de apelo interposto futuramente, nos moldes do § 1º do art. 1.009 do CPC. 2. No caso concreto, o Agravante propôs a reconvenção conjuntamente com a contestação, apresentando cumulação alternativa de pedidos para condenação da parte adversa, com base no art. 940 do Código Civil e, posteriormente, com a emenda apresentada, promoveu modificação na ordem dos pedidos. 3. Não se deve admitir a alteração dos pedidos inicialmente formulados pelo Recorrente, haja vista ter se operado os efeitos da preclusão consumativa. 4. O art. 329, do CPC permite que reconvinte adite a reconvenção em relação à causa de pedir, mas não quanto ao pedido, 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0042723-63.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 26/05/2023; Pág. 662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE PERITO JUDICIAL ESCLARECESSE LAUDO PERICIAL MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PERÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Incabível a interposição de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos RESP 1.704.520/MT e RESP 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No caso, está claro que a decisão agravada não se insere nas hipóteses legais de cabimento do recurso, nem mesmo naquelas previstas nos incisos II e VI do art. 1.015 do CPC (ao contrário do que sustentou a parte agravante). (TJSP; AI 2098640-04.2023.8.26.0000; Ac. 16772630; Guararapes; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2887)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização. Insurgência contra decisão que afastou as preliminares arguidas. Questão referente à inépcia da petição inicial, litispendência ou conexão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Matéria que não se sujeita à preclusão e poderá ser arguida como preliminar em recurso de apelação. Inteligência do artigo 1.009, §1º, do CPC. Preliminar de denunciação da lide. Ilegitimidade da CEF que atuou como mero agente financeiro. Na falta de prazo específico no CDC, que regule a pretensão fundada em inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência de decadência ou prescrição. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. (TJSP; AI 2029887-92.2023.8.26.0000; Ac. 16773153; Cotia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2482)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL.

1. A decisão que acolhe a impugnação ao valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, visto inexistir situação de urgência a atrair a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJGO; AI 5043954-34.2023.8.09.0113; Niquelândia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 22/05/2023; DJEGO 25/05/2023; Pág. 4243)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PARA A PRODUÇÃO DE LEITÕES E DESMAME SEGREGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de terceiro não interveniente. Falta de interesse recursal. Decisão pretérita que não foi objeto de recurso na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Matéria que estaria atrelada aos pedidos reconvencionais, os quais não foram objeto de deliberação na sentença. Ausência de utilidade na análise da questão nos limites do efeito devolutivo. Ponto não conhecido. 2. Resolução por inadimplemento de contrato de parceria para a produção de leitões e desmame segregado. Instrumento de parceria pecuária pelo qual os réus-apelantes assumiram uma série de obrigações atinentes aos cuidados dos suínos para procriação, de acordo com as orientações técnicas da autora. Impugnação às provas documentais juntadas pela demandante. Insubsistência. Ata notarial que comprova categoricamente a precariedade das condições de higiene e segurança em que se encontravam os animais criados pelos parceiros. Fotografias que reforçam a credibilidade das informações prestadas pela escrevente substituta, que goza de fé-pública. Laudo de vistoria realizada por representantes da cidasc e prova oral coligida em audiência em corroboração à versão fática apresentada pela demandante. Alegações dos réus insuscetíveis de afastar o inadimplemento absoluto do contrato. Sentença mantida. 3. Verbas sucumbenciais. Apelo manejado sob a vigência do CPC/15. Novo revés do recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300606-09.2017.8.24.0068; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 25/05/2023)

 

AGRAVO INTERNO.

 Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Decisão de 1º grau que saneou o feito e deferiu a realização de prova oral. Recurso não pode ser conhecido por uma razão muito simples: A parte agravante tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame da decisão diante da inexistência de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2080384-13.2023.8.26.0000/50000; Ac. 16770229; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 22/05/2023; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2097)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, consignando que, no que concerne ao art. 1.009 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, e quanto aos demais dispositivos legais tidos como contrariados, mostra-se aplicável o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AGRG no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.268.153; Proc. 2022/0395146-8; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Pelo princípio da taxatividade, cada ato judicial de natureza decisória é impugnável por um recurso específico; 2. Contra sentença proferida nos autos de processo que seguiu o procedimento comum ordinário, ajuizada, portanto, na Justiça Comum, é cabível o recurso de apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC; 3. Tendo a parte interposto recurso inominado, trata-se de erro grosseiro, não havendo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade; 4. Sentença mantida 5. Recurso não conhecido. (TJAM; AC 0612702-69.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 23/05/2023; DJAM 23/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E VEMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E VOLUNTÁRIA ACOMPANHADAS DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.

 I. Do recurso de apelação voluntária: I. I. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de intimação do recorrente para comparecimento à realização da prova pericial: I. I.I. Na hipótese, o recorrente ao tomar ciência do laudo pericial e, em que pese tê-lo impugnado, consoante se observa de fls. 167/170, não suscitou questão alusiva à ausência de intimação para comparecimento de assistente técnico na data de realização da perícia, somente vindo a fazê-lo em sede de recurso de apelação cível, quando já concluída a produção da prova pericial, ressaltando-se que jurisprudência pátria afigura-se uníssona ao reputar a impossibilidade de utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, assim considerada quando a parte permanece inerte em alegar a irregularidade processual constatada nos autos e somente a faz após prolação de decisão desfavorável. Precedente. I.I. II. Preliminar rejeitada. I.II. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de encerramento da fase instrutória e intimação para alegações: Finais I. II. I. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais, eis que não vislumbrado o prejuízo à defesa, na medida em que todas as questões processuais e de mérito restaram efetivamente impugnadas e devolvidas em sede do presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do código de processo civil. I.II. II. Preliminar rejeitada. I.III. Mérito: I. III. I. In casu, a autora/recorrida pretende a condenação da autarquia recorrente, legalmente responsável pela implementação, construção, manutenção e administração das rodovias na esfera estadual, em razão de limitação administrativa imposta em sua propriedade lindeira à rodovia ES-164. I.III. II. A legislação estadual afeta ao tema impõe sobre o imóvel da recorrida limitação de pleno uso e gozo da integralidade da área de sua propriedade, haja vista que o imóvel da recorrida é confrontante com rodovia estadual ES-164, conforme se denota da matrícula do imóvel nº 177, averbação 9-177 (fl. 21-verso). I.III. III. Não obstante a esta constatação legal, a instrução probatória dos autos não revelou aspectos relevantes para a configuração de um juízo seguro acerca da procedência do pedido tal como externalizado pelo magistrado de primeiro grau, mormente porquanto não se sabe a partir dos elementos probatórios se a recorrida era proprietária do imóvel junto ao seu falecido marido ao tempo da instituição da rodovia ES-164. I.III. lV. O laudo pericial de fls. 153/159, não tece qualquer consideração a respeito da existência do registro da faixa de domínio sobre o imóvel da recorrente, tão somente se limitando a tecer medições sem qualquer indicação de respaldo normativo e registral, bem como fixando avaliação do metro quadrado da região sem revelar estudo pormenorizado e em obediência às normas de regulamentação de estudos técnicos dessa natureza. I.III. V. Constatada a deficiência da instrução probatória na hipótese, não se vislumbra outra solução senão a anulação da sentença, com o retorno à instância de primeiro grau para regular depuração dos pontos controvertidos, mormente em relação à necessidade de: (I) comprovação da instituição de faixa de domínio no imóvel da recorrida em momento contemporâneo à instituição da rodovia ES-164; (II) obrigação legal da recorrente de demonstrar documentalmente a regularidade da posse que exerce sobre a faixa de domínio que por imposição legal incide sobre a propriedade da recorrida; (III) em vislumbrando que a recorrida não restou indenizada anteriormente, a confecção de perícia técnica pormenorizada de acordo com as particularidades da área afetada pela limitação administrativa, bem como considerando a data da instituição para cálculo de eventual valor indenizatório, dentre outros pontos que emergirem relevantes quando da condução da instrução probatória. I.III. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau. (TJES; AC 0007526-35.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Cláudia Rodrigues de Faria; Julg. 13/12/2022; DJES 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO.

Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade e invertendo o ônus probatório em favor da consumidora. Não conhecimento do recurso em relação à preliminar de ilegitimidade passiva. Ausência de previsão no rol do art. 1015 do CPC. Questão que não se sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1009, §§ 1º e 2º, do código de processo civil. Conhecimento do agravo apenas em relação à inversão do ônus da prova em favor da agravada. Acidente no interior de coletivo. Hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Contrato de transporte. Fato do serviço. Inversão do ônus probatório que se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrida que é hipossuficiente técnica e economicamente em relação aos réus. Decisão interlocutória que não merece qualquer reparo. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0097180-45.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 23/05/2023; Pág. 625)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.

Inconformismo manifestado contra decisão que decreta revelia. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento. Decisão não coberta pela preclusão. Matéria suscitável em preliminar de apelação a teor do disposto no artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Recurso a que se nega conhecimento. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0088898-18.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 23/05/2023; Pág. 544)