Processo Civil PTC973 Novo CPC

Agravo De Instrumento Contra Decisão Que Deferiu A Liminar De Reintegração De Posse

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O que é Agravo de Instrumento contra Liminar Deferida em Reintegração de Posse?

Agravo de Instrumento contra Liminar Deferida em Reintegração de Posse é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão que concedeu reintegração liminar da posse, buscando sua reforma ou suspensão por ausência dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Concedeu Liminar

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

 

Ação de Reintegração de Posse  

 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

 

Agravante: Pedro das Quantas

 

Agravado: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

 

 

                                      Pedro das Quantas (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0847321), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

C/C

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br. 

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

 

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto lhe fora deferida, nos próprios autos da ação de origem, a benesse da gratuidade da justiça — benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, alcança expressamente a dispensa das custas e das taxas devidas em qualquer grau de jurisdição, incluídas as despesas de preparo recursal.

 

                                      Não há olvidar que a gratuidade deferida em primeiro grau projeta seus efeitos sobre o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 101, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil. A interposição do recurso sem recolhimento do preparo é, destarte, absolutamente regular.  

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

 

               Advogado – OAB/PP 112233    

 

                                     

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Pedro das Quantas

 

Agravado: Fulano de Tal

  

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

PRECLARO DESEMBARGADOR 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

  

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

 

 

                               O Agravado ajuizou contra o Agravante ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.

 

                                      Afirmou-se, na peça de defesa, que o Agravante adquiriu o bem imóvel em litígio — lote nº. 0000 da quadra 0000, situado no Bairro das Acácias, nesta Comarca — mediante cessão de direitos hereditários, firmada regularmente com os herdeiros do proprietário registral, passando, desde então, a exercer posse legítima, contínua e de boa-fé sobre o bem. (ID 5291860)

 

                                     Sem qualquer oposição, sempre tivera a posse pacífica do imóvel.

 

                                      Desde a aquisição, aquele praticou atos possessórios concretos, consistentes e exteriorizados, que evidenciam, de forma inequívoca, o exercício efetivo do poder fático sobre a coisa: procedeu à limpeza e cercamento do terreno, realizou benfeitorias às suas expensas, efetuou regularmente o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, promoveu a regularização jurídica da propriedade mediante ajuizamento de ação de adjudicação compulsória e, ao final, obteve o registro imobiliário em seu nome. (ID 5291861)

 

                                     Há, pois, ocupação de boa-fé, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, com posse qualificada e socialmente funcionalizada — circunstância que contrasta, de forma eloquente, com a fragilidade probatória da parte adversa.

 

                                     Não há olvidar-se que o Agravado, em contrapartida, limitou-se a apresentar um comprovante isolado de pagamento de IPTU (ID 5291862) e uma certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291863) — elementos que, por si sós, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, mas não comprovam, de forma alguma, o exercício efetivo de atos possessórios materiais de uso, conservação, aproveitamento ou vigilância do imóvel. O pagamento de tributos pode ser realizado até mesmo por terceiros estranhos à relação possessória, razão pela qual não é idôneo, isoladamente, para demonstrar a posse que o Agravado alega ter exercido.         

 

                                      Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são, por si sós, reveladoras: o imóvel apresentava, ao tempo dos fatos narrados na inicial, claros sinais de abandono — ausência de limpeza contínua, de cercamento eficaz e de qualquer manutenção periódica —, circunstância absolutamente incompatível com a alegação dos Autores de que exerciam posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem.               

 

                                      Em suma: o quadro fático delineado na exordial não encontra amparo no acervo documental dos autos. Ao contrário, é a posse do Agravante — legítima, contínua, de boa-fé e amplamente demonstrada — que ressalta, com nitidez, de todo o conjunto de elementos carreados ao processo.

 

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso, sem a oitiva da parte adversa, entendeu que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por isso, concedeu a liminar.

 

                                      O Agravante, então, fora cientificado a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, equivocou-se ao analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.

 

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

Nessas pegadas, em se tratando de ação de rito especial e, preenchidos os requisitos a ela atinentes (CPC, art. 562), concluo, de logo, preenchidos os requisitos ao deferimento da medida liminar.

 

Desse modo, DEFIRO o pedido de liminar, concedendo-se, entretanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse.

 

Cite-se e intime-se o promovido.

 

Expedientes necessários.

 

            Intimem-se. 

 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

  

 

                                      A controvérsia, ora submetida à retratação, cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar de reintegração de posse, voltada ao reconhecimento da alegada turbação e da ocupação indevida do imóvel, antes mesmo do início e encerramento da fase instrutória.

 

                                      Em outras palavras, busca-se aferir se estão efetivamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 562 do Código Fux, especialmente no tocante à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

3.1. A improvável probabilidade de acolhimento do direito invocado

 

3.1.1. Ausência de possa anterior   

 

                                      A questão central devolvida ao exame desta instância cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à tutela possessória.

 

                                      Nesse passo, é de se destacar que o art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

                                      A outro giro, o art. 561 do mesmo Estatuto de Ritos vai além, estabelecendo, de forma expressa, o ônus probatório que recai sobre o autor da ação possessória: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 

I — a sua posse;

 

II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 

III — a data da turbação ou do esbulho;

 

IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

                                     Nesse ínterim, não há falar-se, portanto, em proteção possessória fundada em alegações genéricas ou em meros vínculos formais com o imóvel.

 

                                      A tutela estatal da posse exige prova segura, objetiva e concreta do efetivo exercício da posse anterior, exteriorizada em atos materiais que revelem o poder fático sobre a coisa, além da demonstração inequívoca da privação possessória e de sua data. A mera exibição de documentos de natureza tributária ou dominial não supre essa exigência.

 

                                      Não se pode perder de vista, ademais, que à luz do princípio da função social da propriedade, a proteção possessória não se legitima com fundamento exclusivo em elementos formais. Exige-se do postulante a comprovação de atos concretos, contínuos e exteriorizados, aptos a evidenciar a efetiva destinação social e econômica conferida ao bem — sem o que não se justifica a invocação da tutela jurisdicional possessória.

 

                                     Na espécie, o Agravado apresentou, como afirmado em linhas anteriores, o suporte de sua pretensão tão somente comprovante de pagamento de IPTU e certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291862/5291863) — documentos que, a toda evidência, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida, a prática de atos materiais de senhorio, uso, conservação ou vigilância do imóvel.

 

                                      De mais a mais, é de todo oportuno lembrar que o pagamento de tributos pode ser efetuado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros completamente estranhos à relação possessória — razão pela qual esse elemento, desacompanhado de outros dados objetivos e consistentes, não se presta a demonstrar o efetivo exercício da posse.

 

                                      A fragilidade desses elementos mostra-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Agravante igualmente apresentou documentação relativa ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem (ID 5291861) — circunstância que reforça a conclusão de que a quitação de IPTU, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos probatórios adicionais e consistentes, não é apta a definir a existência de posse em favor de qualquer das partes.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são por si sós elucidativas: registram o imóvel em situação de manifesto abandono — sem qualquer indício de limpeza regular, de cercamento eficaz ou de manutenção periódica —, realidade essa absolutamente incompatível com a narrativa do Autor de que vinha exercendo posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem ao longo dos anos. Sem hesitação, inverídica!

 

                                     De mais a mais, por reforço de argumentos, tal-qualmente a data do alegado esbulho não foi satisfatoriamente demonstrada.

 

                                      Verdadeiramente, o boletim de ocorrência juntado (ID 5291865) possui natureza unilateral — constitui mero registro da versão narrada pela própria parte perante a autoridade policial, sem qualquer aptidão, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência do esbulho ou o momento preciso em que teria ocorrido a perda da posse.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E JUSTO TÍTULO ALEGADOS. CLÁUSULA CONSTITUTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre imóvel rural, apesar da existência de título dominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o exercício efetivo e anterior da posse sobre a área rural objeto da lide, nos termos do art. 561 do CPC/2015, a justificar a procedência da ação possessória. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A mera titularidade do imóvel, comprovada por escritura pública e registro imobiliário, não é suficiente para caracterizar a posse, sendo necessária a demonstração de atos materiais de exercício do poder de fato sobre a coisa. 5. A constituição de hipoteca e a existência de cláusula constituti na escritura pública, embora sejam atos de exteriorização da propriedade, não comprovam por si só o exercício efetivo da posse, especialmente quando outras provas indicam a ausência de atos possessórios concretos. 6. A prova testemunhal produzida nos autos, inclusive com depoimentos de testemunhas arroladas pelo próprio autor, não comprovou o exercício efetivo da posse sobre a área em litígio, mas, ao contrário, demonstrou que o réu exerce posse sobre a área há mais de 20 anos, com benfeitorias. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A titularidade do domínio e a existência de cláusula constituti na escritura pública não dispensam a demonstração de atos materiais de posse para o ajuizamento de ação possessória. 2. Não se reconhece o exercício da posse legítima quando ausentes atos concretos e contínuos de ocupação da área, sobretudo diante de prova robusta da posse antiga, mansa e pacífica exercida pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE MANSA CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a posse dos autores com fundamento em contrato particular de compra e venda datado de 1982 e determinando a reintegração do imóvel localizado no município da serra/ES. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os autores comprovaram o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho nos termos dos incisos I a IV do art. 561 do código de processo civil aptos a justificar a concessão da tutela possessória de reintegração. III. Razões de decidir a tutela possessória exige prova da posse preexistente do esbulho da data do esbulho e da perda da posse incumbindo ao autor o ônus probatório conforme os arts. 373 I e 561 do código de processo civil. O contrato particular de compra e venda com cláusula constituti e os comprovantes de pagamento de tributos não evidenciam por si atos materiais concretos de exercício da posse exigidos pelo art. 1.196 do Código Civil. A prova testemunhal produzida pelos autores limita-se a relatos indiretos e a menções genéricas de visitas esporádicas e eventuais limpezas do terreno circunstância que não caracteriza exercício efetivo ou potencial da posse. A prova oral apresentada pelo réu demonstra posse direta mansa pública e contínua com edificação de residência e moradia habitual no imóvel elementos que revelam animus domini e afastam a configuração de esbulho possessório. A ausência de comprovação do exercício fático da posse pelos autores inviabiliza a incidência da proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do código de processo civil. A jurisprudência do tribunal de justiça do Espírito Santo reconhece que em ações possessórias a discussão restringe-se à posse sendo imprescindível a demonstração da posse preexistente pelo autor independentemente de alegações dominiais. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior não bastando a apresentação de contrato particular de compra e venda. Relatos testemunhais indiretos e atos esporádicos de visita ou limpeza não caracterizam posse apta à proteção possessória. A demonstração de posse mansa contínua e com animus domini pelo réu afasta a configuração de esbulho. A inobservância dos requisitos do art. 561 do código de processo civil impede a procedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CLÁUSULA CONSTITUTI VERSUS POSSE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade em 1996 alegando que a posse lhe foi transmitida juridicamente pela cláusula constituti e que cedeu o bem em comodato verbal. A prova dos autos demonstra que o autor nunca exerceu posse fática e que a ré ocupa o imóvel há longa data. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio e a alegação de posse jurídica (cláusula constituti) são suficientes para preencher os requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) em detrimento da posse fática exercida pela parte ré. III. Razões de decidir para o deferimento da proteção possessória incumbe ao autor provar a sua posse anterior o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse (CPC art. 561. Nas ações possessórias discute-se o ius possessionis (poder de fato sobre a coisa) sendo irrelevante em regra a discussão sobre o domínio (ius possidendi) nos termos do art. 1.210 § 2º do Código Civil. A confissão do autor de que nunca residiu no imóvel ou exerceu poder físico sobre ele aliada à prova testemunhal afasta o requisito da posse anterior. A cláusula constituti não prevalece para fins de interditos possessórios sobre a posse fática longeva exercida por outrem não tendo o autor comprovado o alegado comodato verbal. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/o proprietário sem posse anterior fática não preenche os requisitos para a reintegração de posse sendo insuficiente a invocação exclusiva de título de domínio ou da cláusula constituti em face de posse fática exercida por terceiro/. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De reforço ao entendimento jurisprudencial, não se descure que, mais, que isso (a posse anterior e o esbulho), são requisitos à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

 

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios [ ... ]

                                     

 

                                      Em conclusão: o Agravado, com a peça de ingresso, não logrou comprovar, de forma robusta e objetiva, a posse anterior que alegam ter exercido, tampouco a data do suposto esbulho e a efetiva perda da posse — pressupostos cumulativos e inafastáveis à procedência da pretensão reintegratória, nos termos do art. 561 do Código de Ritos.

 

                                      Ausente essa demonstração, fica comprometida a própria estrutura lógica da pretensão possessória deduzida na exordial, impondo-se à probabilidade (quase certa) da impertinência da medida liminar.

 

3.2. Risco de dano inverso

 

                                      Consoante dispõem os arts. 560, 561 e 562 do Código de Ritos, a concessão de tutela possessória liminar pressupõe demonstração suficiente da posse, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data em que o fato ocorreu e da permanência da posse. Assim, uma vez constatados esses pressupostos, facultando-se ao magistrado deferir a medida, independentemente da oitiva prévia da parte adversa, em especial quando a petição inicial estiver adequadamente instruída. Não foi o caso, sem qualquer hesitação.

 

                                      No caso em exame, os documentos acostados aos autos revelam, em análise própria desta fase inicial, que o Agravante exerce posse sobre o imóvel objeto da demanda. Há, é verdade, controvérsia quanto ao título possessório e às circunstâncias em que ocorreu a transferência da posse, matéria que reclama aprofundamento probatório no curso da instrução.

 

                                      Ainda assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes elementos indicativos da improbabilidade do direito invocado, especialmente no que concerne ao ressarcimento das benfeitorias e ao alegado direito de retenção.

 

                                      Em verdade, o risco de prejuízo é inverso.

 

                                      No concreto, o perigo de dano igualmente se evidencia de forma concreta. O Agravante utiliza a propriedade para sua moradia, com sua família.

 

                                      Além disso, a narrativa fática, exposta na peça defensiva, encontra respaldo no boletim de ocorrência (ID 11335040), do qual se extrai a prática recentes de atos de turbação atribuídos ao Agravado, consistentes, entre outros, no corte do fornecimento de energia elétrica e na tentativa de retirada dos pertences da autora, fatos ocorridos em 00/22/3333.

 

                                      A interrupção do fornecimento de energia em imóvel, destinado à entidade familiar, representa risco efetivo da proteção à propriedade e à família, além de afetar, inclusive, a utilização regular do imóvel para fins de moradia, que é, de fato, a destinação conferida ao bem em litígio.

 

                                      No mais, sem a demonstração cumulativa daqueles requisitos, como antes afirmado, a concessão da medida liminar configura providência prematura, incompatível com a cautela que a gravidade da tutela possessória impõe.

 

                                       A análise detida dos fatos controvertidos reclama, inevitavelmente, dilação probatória — com a regular instrução do feito, colheita de prova oral e documental e melhor esclarecimento das circunstâncias que envolveram a suposta transferência da posse do bem.

 

                                      A cognição sumaríssima, inerente à tutela de urgência, não comporta o aprofundamento necessário ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra prudente e tecnicamente correto aguardar o contraditório pleno e a instrução processual regular, antes de qualquer deliberação sobre o pedido liminar.

 

                                      Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTEMPORÂNEA AO ALEGADO ESBULHO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse que indeferiu pedido liminar de reintegração referente ao imóvel rural denominado Chácara Big Brother, com área de 3,14 hectares, registrado sob a matrícula nº 79.795 do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. 2. A agravante sustenta ter adquirido o imóvel em condomínio no ano de 2003 e exercido posse mansa e pacífica até 2025, quando teria ocorrido turbação e posterior esbulho pelos agravados. O juízo de origem indeferiu a liminar por entender não demonstrado o exercício de posse contemporânea ao alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e contemporânea ao alegado esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações possessórias, a controvérsia jurídica se centra na posse e não na titularidade do domínio, sendo imprescindível a demonstração do exercício efetivo do poder de fato sobre o bem, conforme estabelece o art. 1.210, §2º, do CC. 5. Embora a agravante tenha apresentado documentos indicativos de titularidade dominial e imagens de satélite relativas ao imóvel, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar a prática de atos concretos de posse no período compreendido entre 2004 e 2025. 6. A prova testemunhal produzida em audiência de justificação igualmente não evidencia o exercício contínuo da posse no referido intervalo temporal, tendo uma das testemunhas afirmado não frequentar o imóvel desde os anos de 2003 ou 2004 e a outra relatado presença na área apenas no ano de 2025. 7. Ausentes elementos que comprovem a posse contemporânea ao alegado esbulho, resta inviável o deferimento da tutela possessória liminar, cuja concessão exige demonstração inequívoca da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC. 8. A inexistência de prova robusta acerca do efetivo exercício da posse impede a formação de juízo seguro em sede de cognição sumária, recomendando a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, sem prejuízo da adequada instrução probatória no curso da demanda. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca da posse anterior e contemporânea ao alegado esbulho, bem como da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A comprovação da titularidade dominial ou a apresentação de imagens de satélite do imóvel não substitui a prova de atos concretos de exercício da posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 

Ausentes os requisitos legais, determinará o Juiz que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Norma cogente, que obriga o magistrado. Inteligência dos arts. 561 e 562 do NCPC. Determinada a designação de audiência de justificação prévia, sem prejuízo do reexame do pedido liminar. Efeitos da decisão agravada que ficam, por ora, suspensos. Agravo parcialmente provido, com determinação. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 51 dias
Páginas
31
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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