O que é Impugnação aos Embargos à Execução com Base em Penhora de Salário?
Impugnação aos Embargos à Execução com Base em Penhora de Salário é a manifestação apresentada pelo exequente para rebater os embargos à execução em que o devedor alega impenhorabilidade de verbas salariais bloqueadas judicialmente. A peça busca demonstrar que a constrição é válida total ou parcialmente, especialmente quando há relativização da impenhorabilidade prevista no CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Embargante: Fulano de Tal
Embargada: Microcrédito Popular Brasil Ltda
Intermediados por seu mandatário ao final firmado, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, Microcrédito Popular Brasil Ltda, sociedade empresária limitada, dedicada à concessão de microcrédito produtivo a pequenos empreendedores de baixa renda, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, igualmente já qualificada na exordial, haja vista que o executado-embargante exteriorizou embargos à execução, na quinzena legal (CPC, 920, inc. I), para apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
opostos pelo Executado Fulano de Tal, tudo consoante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Dormitam nos autos (ID 0734589) os embargos à execução opostos pelo Executado Fulano de Tal. Neles, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que, segundo esse, impediriam o prosseguimento regular da ação executiva — mais especificamente, o desfazimento ou a mitigação da penhora efetivada sobre seus rendimentos salariais.
Em síntese, da essência dos embargos, reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) o percentual constrito sobre os vencimentos do Embargante seria excessivo e desproporcional, impondo-lhe sacrifício financeiro incompatível com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, razão pela qual postula sua redução;
( ii ) a penhora incidente sobre seus rendimentos comprometeria o mínimo existencial, por não restar demonstrado, segundo alega, que a constrição respeita o patamar indispensável à sua subsistência digna e à de sua família;
( iii ) o montante efetivamente bloqueado via SISBAJUD superaria a renda mensal declarada pelo Embargante, o que, a seu ver, evidenciaria excesso de constrição e justificaria o levantamento, ao menos parcial, dos valores retidos;
( iv ) requer, ao final, a redução ou o integral afastamento da penhora sobre seus salários, com a restituição dos valores que reputa indevidamente constritos, além da condenação da Embargada no ônus de sucumbência.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Possibilidade de mitigação do valor bloqueado
Antes de tudo, impende registrar que a presente impugnação não se volta contra a existência de proteção legal às verbas de natureza salarial.
Tal proteção, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é inegável e não está em discussão. O que se controverte, nesse passo, é a pretensão do Embargante de ver reduzido ou excluído o percentual da constrição. Porém, frise-se, sem que haja, nos autos, qualquer prova concreta de que a medida constritiva compromete efetivamente sua subsistência digna.
Em verdade, o CPC/2015 não trata a impenhorabilidade dos vencimentos como proteção absoluta. Ao contrário, a legislação adjetiva civil consagra uma concepção relativa dessa garantia, admitindo sua mitigação à luz de juízo principiológico que pondera a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, a impenhorabilidade salarial cede espaço quando demonstrado que a constrição parcial não suprime as condições mínimas de sobrevivência do executado e de sua família.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, fixou orientação vinculante no sentido de que a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é possível, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (ERESP n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso, cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no processo executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte Especial. 4. Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a relativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade de a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar comprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015. 5. No caso dos autos, a Súmula nº 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na observância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 6. Agravo interno não provido. [ ... ]
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação de valores bloqueados via sisbajud, no montante de R$ 8.165,91, sob o fundamento de natureza salarial ou de reserva financeira, pleiteando o agravante a manutenção da penhora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os valores bloqueados em conta bancária possuem natureza de verba impenhorável, por se tratarem de salário ou reserva financeira protegida; (II) estabelecer se, ausente comprovação dessa natureza, é possível a manutenção da penhora sobre a integralidade do montante. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, com fundamento na proteção ao mínimo existencial. 4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 5. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação de que constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial. 6. A parte executada não demonstra que os valores bloqueados foram depositados em conta destinada ao recebimento de salário, nem comprova a natureza alimentar das quantias. 7. A ausência de extratos bancários ou outros elementos que evidenciem a formação de reserva financeira impede o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. 8. Inexistindo prova da natureza impenhorável dos valores, impõe-se a manutenção da constrição sobre a totalidade da quantia bloqueada. lV. Dispositivo 8. Recurso provido. [ ... ]
Posta assim a questão, é de verificar-se que aquele se limitou a invocar, de forma genérica, a suposta excessividade do percentual fixado — sem que tenha apresentado, em momento algum, elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, concretamente, de que maneira a constrição impactaria sua subsistência. Não há nos autos contracheques recentes, declaração de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que revele a composição real de suas despesas e permita ao Juízo aferir, com base objetiva, a alegada incompatibilidade entre o percentual constrito e o custeio de sua vida digna.
Vale acrescentar que o princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do Código de Ritos, milita em favor da Embargada.
A execução corre no interesse do credor, e a satisfação do crédito exequendo constitui a finalidade precípua do processo executivo. Admitir a redução do percentual sem qualquer prova de comprometimento do mínimo existencial equivaleria a premiar a inércia probatória do devedor em detrimento do legítimo direito de crédito da Exequente — resultado incompatível com os fins do ordenamento jurídico.
2.2. Ausência de prova da constrição do mínimo existencial
Ademais, o ônus de demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial recai exclusivamente sobre o Embargante, nos expressos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É dizer, não compete à Embargada provar que a constrição não afeta a subsistência do executado — incumbe a ele demonstrar, de forma robusta e mediante prova pré-constituída, que a penhora o priva das condições indispensáveis à sua vida digna e à de sua família.
Nesse passo, é de verificar-se que aquele tão-somente fez divagações acerca de que a constrição comprometeria o seu mínimo existencial — sem apresentar, em momento algum, qualquer documento idôneo que sustente essa afirmação. Não foram juntados aos autos contracheques, holerites, demonstrativos de pagamento, extratos bancários ou declaração de renda que permitam ao Juízo aferir, com base objetiva, a composição real de seus rendimentos e de suas despesas mensais. A alegação permanece, portanto, no campo da retórica processual, desprovida do suporte probatório que a lei e a jurisprudência exigem.
Ademais, cumpre observar que a constrição recaiu sobre o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aproximadamente (ID 0734590), bloqueado via SISBAJUD nas contas de titularidade do Executado. Ocorre que esse sequer demonstrou que o valor bloqueado foi depositado na conta destinada ao recebimento de seus vencimentos, nem tampouco comprovou que as movimentações realizadas nessa conta correspondem ao fluxo de sua remuneração mensal. Tal omissão é determinante: sem a prova do vínculo entre os valores constritos e a verba salarial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
Em síntese: inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores bloqueados comprometem efetivamente a subsistência do Embargante, impõe-se a manutenção integral da penhora, tal como regularmente deferida.
2.3. Da alegação de superação dos ganhos pelo valor constrito
— tese que não resiste ao exame probatório
Noutro giro, sustenta o Embargante que o montante bloqueado via SISBAJUD superaria seus ganhos mensais — argumento que, se fosse verdadeiro, poderia, em tese, indicar excesso de constrição.
Na realidade, essa afirmação, além de genericamente lançada, encerra uma contradição que lhe é fatal: ao alegar que o valor bloqueado excede sua renda mensal, ele tacitamente reconhece que acumulou, em conta bancária, quantia correspondente a múltiplos de seus vencimentos — o que, por si só, afasta a caracterização desse montante como verba de fluxo mensal essencial à subsistência [ .... ]