O que é Agravo de Instrumento em Execução?
Agravo de Instrumento em Execução é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual a parte impugna decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, permitindo sua imediata revisão pelo Tribunal, conforme o parágrafo único do referido artigo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravantes: Fulano de Tal e Fulana de Tal
Agravada: Delta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Fulano de Tal e Fulana de Tal ("Agravantes"), ele aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, ela comerciária, casados entre si, residentes e domiciliados na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, inscritos no CPF (MF) sob os nºs. 111.222.333-44 e 444.333.222-11, respectivamente, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, por intermédio de seu patrono, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, e, por essa razão, vêm interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DAS AGRAVANTES: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, na qualidade de advogado constituído do Delta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com escritório profissional sito na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: Fulano de Tal e Fulana de Tal
Agravada: Delta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Delta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios propusera ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos Agravantes, destinada à cobrança de débito de natureza contratual — sem qualquer caráter alimentar —, no montante de R$ 000.000,00 (x.x.x.), inscrito no instrumento de cessão de crédito acostado aos autos (ID 0734590).
Citados para pagar o débito, os Agravantes quedaram-se inertes.
Em virtude disso, aquele formulou pedido de penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, o qual fora deferido pelo MM. Juízo de piso, que determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS —, para que procedesse ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Agravante Fulano de Tal (ID 0734591), bem como ao empregador da Agravante Fulana de Tal, para que efetuasse retenção de igual percentual sobre o seu salário mensal (ID 0734592), até a integral satisfação do débito exequendo.
A penhora sobre os proventos de aposentadoria e sobre o salário dos Agravantes, como se demonstrará, viola frontalmente a regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, comprometendo, de forma irreversível, o mínimo existencial do núcleo familiar — cuja única fonte de renda são, justamente, os rendimentos ora constritos.
Impende observar que o Agravante Fulano de Tal é titular de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos mensais brutos no valor de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais), conforme extratos do INSS acostados aos autos (ID 0734593). A Agravante Fulana de Tal, por sua vez, exerce atividade laborativa como comerciária, prestando serviços à Empresa Xista Ltda. desde 00/11/2222, auferindo remuneração mensal bruta de R$ 00.000,00 (x.x. reais), como comprovam os contracheques e documentos funcionais carreados (ID 0734594).
Vale acrescentar que os rendimentos percebidos por ambos os Agravantes — somados — são inferiores a quatro salários-mínimos mensais, constituindo a única fonte de renda do núcleo familiar, sem que haja, nos autos, qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude que pudesse, em tese, afastar a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar.
Noutro giro, a constrição determinada pelo Juízo de piso incidiu, simultaneamente, sobre os proventos de aposentadoria do Agravante — verba de natureza eminentemente alimentar, expressamente protegida pelo art. 833, inc. IV, do Código de Ritos — e sobre o salário da Agravante, sua única fonte de subsistência, tornando a reforma da decisão interlocutória medida de justiça inafastável.
Dessarte, como se há de verificar, há notória ilegalidade da constrição em espécie, porquanto a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria e sobre o salário dos Agravantes — rendimentos que, somados, mal ultrapassam o patamar de três salários-mínimos líquidos — compromete, de maneira integral e irreversível, o mínimo existencial do núcleo familiar, em flagrante afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Cientes da decisão em liça, interpõem os Agravantes o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente os descontos determinados sobre os proventos de aposentadoria e sobre o salário deles, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara Cível.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Trata-se de pedido de penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, formulado pela parte exequente, com fundamento no entendimento jurisprudencial que admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada quando garantido ao devedor o necessário à sua subsistência digna e à de sua família. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte Estadual.
No caso concreto, os executados são titulares de benefício de aposentadoria e de vínculo empregatício formal, respectivamente, auferindo rendimentos mensais que, conquanto modestos, permitem, a juízo deste Magistrado, a constrição do percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo irreparável à subsistência do núcleo familiar.
Diante desse quadro, defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 0734595) e determino: (i) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS —, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Fulano de Tal; e (ii) a expedição de ofício à Empresa Xista Ltda., empregadora da executada Fulana de Tal, para que efetue retenção de igual percentual sobre a sua remuneração mensal — devendo os valores retidos ser depositados mensalmente em juízo, até a integral satisfação do débito exequendo (ID 0734596).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
( . . . )
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do salário — regra geral
Em primeiro lugar, urge revelar que a execução de título extrajudicial em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar — mas sim de débito de natureza contratual e mercantil —, deve ser processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).
De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece quais bens não estão sujeitos à execução, por serem considerados impenhoráveis ou inalienáveis, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Nessas pegadas, o art. 833 traz em seu bojo o rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se encontram, no inciso IV, os proventos de aposentadoria, os salários e as remunerações percebidos pelo devedor — verbas de inequívoca natureza alimentar, cuja proteção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do imperativo de preservação do mínimo existencial do executado e de sua família.
Nesse âmbito de discussão, impende observar que as únicas exceções legalmente admitidas à regra da impenhorabilidade estão expressamente previstas no § 2º do art. 833 do Código de Ritos: (i) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. Nenhuma das duas hipóteses está presente no caso concreto — a dívida exequenda não tem natureza alimentar, e os rendimentos dos Agravantes estão muito aquém do teto de cinquenta salários-mínimos, o que torna a constrição determinada pelo Juízo de piso manifestamente ilegal.
Não por outro motivo, a jurisprudência mais recente das Cortes Estaduais orienta-se, com firmeza, no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias quando não demonstradas as hipóteses excepcionais do § 2º, ipsis litteris:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL OU BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de parcela de benefício percebido pela parte executada, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba destinada à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil para admitir a constrição de parcela de benefício assistencial percebido pela executada, inferior a três salários-mínimos, diante da alegada frustração dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial ou assistencial constitui regra destinada à proteção do mínimo existencial, admitindo relativização apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado, de forma concreta, que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, restou comprovado que a executada aufere benefício assistencial em valor aproximado de um salário mínimo, inexistindo elementos que indiquem renda diversa ou margem econômica apta a suportar desconto judicial sem prejuízo à subsistência. 5. A constrição pretendida, ainda que em percentual, mostra-se incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não se configurando situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade. 6. O não comparecimento injustificado da agravada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, impondo-se a aplicação de multa. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do não comparecimento injustificado da parte agravada à audiência de conciliação. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verba salarial ou de benefício assistencial somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. É indevida a penhora de parcela de benefício assistencial inferior a três salários-mínimos, ausente comprovação de margem econômica apta a suportar o desconto judicial. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV. IRDR TEMA 79/TIMG. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR NO LIMITE DE 30% DA VERBA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Para dar ao caso concreto a solução mais adequada, o julgador deve buscar um equilíbrio entre os princípios executivos que, não raro, entram em conflito, tutelando o executado por meio de regras que protegem sua dignidade, ao mesmo tempo que ampara o exequente e seu direito à satisfação do crédito, por meio do respeito ao princípio da efetividade da tutela executiva. O art. 833, IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os salários e as remunerações, regra que admite flexibilização em hipóteses específicas, desde que assegurado ao devedor e sua família um mínimo indispensável à subsistência digna (ERESP nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79) firmou a tese vinculante de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da verba líquida; desde que preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. Caso a penhora sobre 30% dos vencimentos do devedor se mostrar danosa à sua subsistência digna, é possível que a constrição se dê em percentual inferior (AgInt nos EDCL no RESP nº 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se mostra razoável e proporcional deferir a penhora salarial no percentual pleiteado pelo exequente, nem mesmo em percentuais inferiores, considerando o risco de comprometer o mínimo existencial do devedor, devendo ser preservada sua subsistência digna e de sua família. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do executado e determinou o desbloqueio de R$ 265,66, por reconhecer a impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário (auxílio-acidente) percebido por lindolfo dos Santos neto. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o benefício de auxílio-acidente pode ser objeto de penhora, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e se é possível sua mitigação no caso concreto. III. Razões de decidir o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo benefícios previdenciários, com a finalidade de resguardar o mínimo existencial do devedor. O benefício de auxílio-acidente, embora possua natureza indenizatória, apresenta caráter alimentar ao garantir a subsistência do beneficiário. A mitigação da impenhorabilidade é admitida excepcionalmente pela jurisprudência, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, o agravado aufere benefício inferior a um salário-mínimo (R$ 759,00), inexistindo comprovação de outra fonte de renda. A constrição de R$ 265,66 representa aproximadamente 34% do benefício mensal, comprometendo significativamente o mínimo existencial do devedor. A inexistência de fato novo e a existência de decisão anterior no mesmo processo reconhecendo a impenhorabilidade reforçam a manutenção da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício previdenciário de auxílio-acidente, ainda que de natureza indenizatória, possui caráter alimentar e se submete à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares somente é admissível quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. A penhora de percentual significativo de benefício previdenciário de valor inferior ao salário-mínimo viola a garantia de subsistência digna do devedor. [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernadina assevera, ad litteram:
Questão interessante, no inciso X, diz respeito a investigar se a quantia de 40 salários-mínimos deve, necessariamente, estar depositada em caderneta de poupança, ou se pode estar disponível em conta corrente, ou ainda em outro ativo. Concordamos com Elias Marques Neto quanto à necessária interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de se dar tratamento diferenciado a situações análogas. [ ... ]
Merece alusão ao ensinamento de Cassio Scarpinella, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:
Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º); [ ... ]
Nessas pegadas, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a regra inserta no art. 833, IV, do Código de Ritos, ao mesmo tempo se exige a análise das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
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