Processo Trabalho PTC1005 Reforma Trabalhista

Modelo De Ação Rescisória Trabalhista Com Pedido De Tutela De Urgência

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Modelo de petição inicial de ação rescisória trabalhista cumulada com pedido de tutela antecipada urgência, em face de erro de fato (Novo CPC – 14 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação Rescisória Trabalhista por Erro de Fato?

Ação Rescisória Trabalhista por Erro de Fato é a medida ajuizada perante o Tribunal para desconstituir decisão transitada em julgado quando o pronunciamento judicial admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que a matéria não tenha sido objeto de controvérsia e pudesse ser verificada pelos próprios autos. A ação possui fundamento no art. 966, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

 

Modelo de ação rescisória trabalhista erro de fato

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 334455/00.

 

 

 

 

 

                                      Empresa Xista S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, incs. V e VIII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA

 

 

 

em desfavor de Fulano de Tal, solteiro, operário da construção civil, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 

 

( a ) EM LINHAS INAUGURAIS

 

                                      A presente ação tem-se como cabível, porquanto a sentença ora guerreada foi proferida em análise de mérito e incorreu, data venia, em erro de fato, nos termos do art. 966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos — hipótese em que a decisão rescindenda admitiu como inexistente fato efetivamente ocorrido e documentalmente comprovado nos autos originários. Invoca-se, igualmente, a violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inc. V do mesmo dispositivo.

 

                                      Não se pretende, assim, o mero reexame do conjunto probatório ou a rediscussão ampla do mérito. O vício apontado é objetivo e aferível a partir do próprio acervo documental do processo originário, sem necessidade de produção de novas provas — requisito que, a seu tempo, restará demonstrado. (TST, Súmula 410)

 

                                      Na hipótese, a sentença rescindenda deferiu horas extraordinárias ao Reclamante sob a premissa de que não teria sido produzida prova suficiente acerca da jornada cumprida e do respectivo pagamento. Ocorre que, como se demonstrará, constavam dos autos originários dois elementos de relevo objetivo: a confissão ficta regularmente aplicada ao Reclamante, em razão de sua ausência à audiência UNA, e holerites comprovando o pagamento das horas extraordinárias prestadas — circunstâncias desconsideradas na fundamentação da decisão combatida.

 

                                      Acosta-se, para tanto, cópia da sentença rescindenda, na forma da OJ nº 84 da SDI-II do TST e da Súmula 298 do TST. (doc. 01)

 

                                      Na querela originária — Reclamação Trabalhista nº 334455-66.2222.8.09.0001 —, a ora Autora figurou no polo passivo, na condição de Reclamada, tendo sido parcialmente vencida. É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)

 

                                      Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo originário, o qual tramitou perante a 00ª Vara do Trabalho de Cidade/PP. (doc. 02)

 

                                      Importa ressaltar, lado outro, que a procuração outorgada para patrocinar os interesses da Autora nesta Ação Rescisória é nova e destinada exclusivamente ao presente desiderato processual, obedecendo, pois, ao que preceitua a OJ nº 151 da SDI-II do TST. (doc. 03)

 

                                      De mais a mais, este Egrégio Tribunal é competente para processar e julgar a presente demanda (OJ nº 70 da SDI-II do TST), uma vez que lhe incumbe tanto o judicium rescidens quanto a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

 

                                      Nesse enfoque, convém rememorar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.

 

Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]

  

 

                                      No que tange ao depósito prévio, a sentença rescindenda não fixou valor líquido da condenação, o que, nos termos da IN nº 31/2007 do TST, dispensaria, em tese, o recolhimento do depósito inicial previsto no art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante, a Autora, pautada pela boa-fé processual, procedeu ao depósito tomando por base o valor posteriormente apurado em liquidação de sentença — R$ 00.000,00 (x.x.x reais) —, requerendo, ao final, a devolução do respectivo montante. (doc. 04)

 

                                      A sentença rescindenda (doc. 05) foi proferida em 00/11/2222, tendo sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/00/0000. Não houve interposição de qualquer recurso, como faz prova a certidão expedida pela Secretaria do Juízo de origem. (doc. 06) Houve, assim, o trânsito em julgado da decisão atacada, ora comprovado. (TST, Súmula 299)

 

                                      Dessa forma, a presente Ação Rescisória é tempestiva, ajuizada dentro do interregno legal de dois anos (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorreu em 00/11/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)

 

1 – NARRATIVA FÁTICA 

  

 

                                      O Requerido ajuizou Reclamação Trabalhista em face da ora Autora, postulando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, ao argumento de que teria cumprido jornada além do limite legal sem a devida quitação. (doc. 08)

 

                                      Regularmente citada, a Reclamada apresentou defesa tempestiva, acompanhada de farta documentação comprobatória do adimplemento das verbas postuladas, notadamente contracheques — holerites — demonstrando o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. (doc. 09)

 

                                      Na data designada para a audiência UNA, o Reclamante — ora Requerido — não compareceu ao ato, consoante registrado em ata lavrada pelo Juízo de origem. (doc. 10)  Em razão dessa ausência, foram-lhe aplicados os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Estatuto Trabalhista.

 

                                      Nada obstante tais circunstâncias — a confissão ficta regularmente decretada e os holerites juntados pela Reclamada —, a sentença proferida pelo Juízo de origem deferiu ao Reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, sob a premissa de que não teria sido produzida prova suficiente acerca da jornada cumprida e do respectivo adimplemento patronal. (doc. 11)

 

                                      Inconformada, a ora Autora opôs Embargos de Declaração, reiterando a existência dos documentos comprobatórios do pagamento e pugnando pela correção da omissão quanto à confissão ficta. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, mantendo-se integralmente a condenação imposta. (doc. 12)

 

                                      Não havendo sido interposto qualquer outro recurso, transitou em julgado a sentença combatida em 00/11/2222, conforme certidão acostada. (doc. 13)

 

                                      Entende a Autora, no entanto, que a decisão incorreu em erro de fato, ao afirmar a inexistência de prova do adimplemento quando os contracheques demonstrativos do pagamento das horas extraordinárias já constavam dos autos — além de desconsiderar, sem fundamentação idônea, a confissão ficta regularmente aplicada ao Requerido.

 

2 – NO MÉRITO 

  

 

2.1 erro de fato 

— desconsideração da confissão ficta e dos holerites juntados aos autos originários

 

                                      A questão de fundo desta Ação, a bem da verdade, não comporta controvérsia de maior envergadura, porquanto o vício que compromete a validade da sentença rescindenda é objetivo, verificável a partir do simples cotejo entre sua fundamentação e o acervo probatório do processo originário.

 

                                      É inegável, antes de tudo, que a ação rescisória constitui instrumento excepcional de impugnação da coisa julgada, não se prestando à rediscussão ampla do mérito nem à simples reapreciação do conjunto probatório. Impõe-se, para seu cabimento, a demonstração de vício juridicamente qualificado, dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Estatuto de Ritos.

 

                                      No caso em discussão, a hipótese rescisória é o erro de fato, disciplinado no inciso VIII do referido dispositivo, que assim estabelece:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

(...) VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

 

"§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 

                                      Nesse passo, cumpre examinar os dois erros de fato que, de forma estrutural e determinante, comprometeram o resultado do julgamento.

 

2.1.1. primeiro erro de fato: desconsideração da confissão ficta 

 

 

                                      Na audiência UNA designada nos autos originários, o ora Requerido — Reclamante naquela demanda — não compareceu ao ato, conforme registrado em ata lavrada pela Secretaria do Juízo. (doc. 14) Em razão dessa ausência injustificada, foram-lhe regularmente aplicados os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Legislação Trabalhista.

 

                                      A confissão ficta, conquanto de natureza relativa, produz presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, influindo diretamente na formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. No processo do trabalho, sua incidência repercute, de modo particular, na análise da jornada alegada e na distribuição do ônus probatório, sobretudo quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário.

 

                                      Nada obstante, a sentença rescindenda silenciou por completo acerca da confissão ficta aplicada ao Reclamante. Não apenas deixou de considerá-la na valoração probatória, como tampouco a mencionou em sua fundamentação — o que revela, com nitidez, que a decisão partiu de premissa fática incorreta: a de que o Reclamante havia comparecido à audiência e produzido prova regular de sua pretensão.

 

                                      Trata-se, com efeito, de consideração de fato inexistente — o suposto regular comparecimento do Reclamante e a regular produção de prova por sua parte — quando o que efetivamente ocorreu, e constava dos autos, era exatamente o oposto.

 

2.1.2. segundo erro de fato: desconsideração dos holerites comprobatórios do pagamento 

 

 

                                      Além disso, constavam dos autos originários contracheques — holerites — demonstrando o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo Reclamante, oportunamente juntados pela ora Autora por ocasião de sua defesa. (doc. 15)

 

                                      A sentença rescindenda, todavia, deferiu as horas extras sob a expressa premissa de que não teria sido produzida prova suficiente acerca do adimplemento patronal da sobrejornada. Afirmou, em outras palavras, a inexistência de elemento probatório que, a toda evidência, existia e estava documentalmente comprovado nos autos.

 

                                      Não se trata, convém ressaltar, de simples valoração desfavorável da prova — hipótese que, de fato, não autorizaria a via rescisória. Cuida-se, ao contrário, de conclusão fundada na afirmação de inexistência de elemento probatório que efetivamente constava dos autos: os holerites evidenciavam o pagamento das horas extras prestadas, e a decisão os desconsiderou sem qualquer fundamentação, como se não existissem.

 

                                      A doutrina especializada, ao tratar do tema, é precisa na delimitação do instituto:

 

h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

 

A última hipótese da ação rescisória relaciona-se às decisões de mérito fundadas em erro de fato verificável do exame dos autos, que ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.

 

A esse inciso está relacionado o § 1º do art. 966 do CPC:

 

“Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

 

Dessarte, essa hipótese prevê que a rescisão do julgado dependerá, no plano fático, de que a decisão rescindenda tenha sido fundada em erro de fato e que tal erro seja apurado pelo simples exame dos documentos juntados aos autos, descartando-se a produção de qualquer outro tipo probatório para a efetiva demonstração do erro de fato, bem como que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial anterior [ ... ]

  

 

2.1.3. caráter estrutural e determinante dos erros 

 

                                      Doutro modo, impende observar que os dois vícios ora apontados não são periféricos à fundamentação adotada — são, ao revés, estruturais e determinantes para o resultado do julgamento. A condenação em horas extras foi inteiramente construída sobre a dupla premissa de ausência de confissão ficta e de ausência de prova documental do adimplemento. Afastadas essas premissas, o resultado necessariamente seria diverso.

 

                                      A apuração desse equívoco, ademais, independe de produção de novas provas, decorrendo exclusivamente do exame do acervo probatório do processo originário — requisito expressamente exigido pelo art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil e reafirmado pela Súmula 410 do TST.

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. 

I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, alegando vício na citação inicial por ausência de esgotamento de diligências para localização da parte, culminando na declaração de revelia e aplicação da confissão ficta. Pedido liminar de suspensão da execução. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Definir se houve vício na citação inicial que justifique a anulação da sentença trabalhista. III. Razões de decidir 3. A citação por edital, na justiça do trabalho, deve ser excepcional, após o esgotamento de todas as diligências para localização da parte, inclusive por oficial de justiça, conforme art. 841, §1º, da CLT e art. 256, CPC. 4. O caso configura erro de fato, pois a sentença rescindenda se baseou na premissa falsa de que a citação foi válida, quando, na verdade, não foram esgotadas as diligências necessárias para localização da parte antes da citação por edital. Aplica-se o art. 966, VIII, do CPC. 5. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho e deste tribunal regional confirma a possibilidade de ação rescisória com base em vício de citação, quando não esgotados os meios de localização da parte. lV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Ação rescisória julgada procedente. Pedido de desconstituição da sentença deferido. Tese de julgamento: A citação por edital na justiça do trabalho, sem o esgotamento de todas as diligências para localização da parte, configura vício capaz de anular a sentença, ensejando a procedência da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 841, §1º, da CLT; art. 256, §3º, do CPC; art. 966, VIII, do CPC; art. 790-b e art. 791-a, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial nº 136 da SDI-2 do TST; jurisprudência deste tribunal regional. [ ... ]

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE SÓCIA RECONHECIDA COM BASE EM FICHA CADASTRAL JUCESP ONDE SEU NOME NÃO CONSTAVA. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE. 

Tendo a Autora demonstrado que o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio, fruto do acolhimento do pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada nos autos da ação trabalhista decorreu de erro de fato decorrente da apuração equivocada realizada pelo D. Juízo de Origem, quando admitiu constar da ficha cadastral JUCESP o nome da ora Autora dentre os sócios ali elencados, atraiu a possibilidade do corte rescisório previsto no art. 966, VIII, do CPC, com a procedência do pedido, posto não estar ali inscrito seu nome, não fazendo parte da sociedade. O Juízo admitiu um fato inexistente à fundamentação de sua decisão, com relação ao qual não houve controvérsia alguma, verificável pela simples leitura do documento. Nesse contexto, tendo a decisão rescindenda admitido condição fática incompatível com a realidade denunciada na prova documental, em circunstância que dispensa eventual interpretação do meio de prova produzido, macula o julgamento realizado, autorizando o corte rescisório. Ação Rescisória procedente. [ ... ]                                    

 

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May/2026
Há 58 dias
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14
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2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Ação Rescisória

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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