CÓDIGO CIVIL
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º Vetado
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
ART. 1.583 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 1.583 do Código Civil?
O artigo 1.583 do Código Civil define as duas modalidades de guarda existentes no Brasil — unilateral e compartilhada — e estabelece como cada uma funciona na prática. Segundo a interpretação convergente dos livros anexados, a regra atual no ordenamento é a preferência pela guarda compartilhada, pois ela mantém ambos os pais envolvidos nas decisões e no cotidiano dos filhos, evitando que um deles se torne mero visitante. A guarda unilateral fica restrita às situações em que a convivência equilibrada não é possível ou não atende ao interesse da criança.
Os autores também destacam que “divisão equilibrada do tempo” não significa alternância rígida de residências, mas sim uma organização realista, pensando na rotina da criança, na vida dos pais e no melhor ambiente afetivo, educacional e psicológico. Mesmo na guarda unilateral, o genitor que não detém a guarda deve supervisionar os interesses do filho, podendo solicitar informações sobre tudo que envolva saúde, educação e bem-estar.
O que é guarda unilateral segundo o artigo 1.583?
A guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores, ou a um terceiro que o substitua, quando a convivência equilibrada com ambos os pais não atende ao melhor interesse do filho. O guardião passa a concentrar os cuidados diários da criança: define a rotina, toma decisões escolares, médicas, alimentares e disciplinares. Trata-se de uma modalidade aplicável em casos de conflito entre os pais, ausência de vínculo com um deles, distância geográfica incompatível ou qualquer outra situação que inviabilize a guarda compartilhada.
Mesmo assim, o outro genitor não é excluído. Ele mantém o exercício do poder familiar e tem o direito-dever de supervisionar os interesses da criança. Pode, por exemplo, solicitar informações sobre saúde, educação, localização e bem-estar do filho, devendo colaborar sempre que possível com a formação integral da criança.
Art. 1.583 do Código Civil
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
♦ Situações em que pode ser aplicada
● Conflitos intensos entre os pais que inviabilizem decisões conjuntas;
● Um dos genitores demonstra desinteresse ou ausência frequente;
● Existência de fatores que prejudiquem a saúde, segurança ou equilíbrio emocional do menor;
● Distância geográfica que impeça a convivência regular e equilibrada.
♦ Exemplo prático
Em uma separação litigiosa, o pai se muda para outro estado e raramente mantém contato com o filho. A mãe, que sempre esteve presente, passa a cuidar integralmente da rotina da criança. O juiz pode fixar a guarda unilateral à mãe, garantindo ao pai o direito de visitas e o dever de acompanhar a vida do filho, ainda que à distância.
♦ Síntese prática
Critério | Guarda unilateral
— | —
Responsável direto | Um só genitor ou terceiro
Poder familiar | Exercido por ambos
Participação do outro genitor | Fiscaliza, acompanha, solicita informações
Quando se aplica | Quando a guarda compartilhada não atende ao interesse da criança
Foco | Estabilidade, continuidade e segurança na criação
→ Em resumo: a guarda unilateral é fixada quando a convivência compartilhada entre os pais não favorece o desenvolvimento da criança, concentrando os cuidados em um deles, mas sem afastar o outro do exercício parental.
Qual a diferença entre guarda unilateral e guarda compartilhada?
A diferença entre guarda unilateral e guarda compartilhada está no modo como se distribuem as responsabilidades sobre a vida da criança ou adolescente após a separação dos pais. Ambas as modalidades mantêm o poder familiar com pai e mãe, mas divergem quanto ao exercício prático das funções parentais e à convivência cotidiana.
Na guarda unilateral, apenas um dos genitores — ou um terceiro — fica responsável por tomar todas as decisões do dia a dia da criança. É ele quem acompanha a rotina, responde por questões escolares, médicas e disciplinares. O outro genitor mantém o poder familiar, mas sua atuação se restringe à fiscalização, com direito de visitas e acesso às informações relevantes sobre o filho.
Na guarda compartilhada, pai e mãe dividem de forma conjunta as decisões importantes da vida da criança. Ainda que ela resida com apenas um dos genitores, ambos participam da orientação, da educação e da supervisão, promovendo uma convivência equilibrada e contínua com os dois.
Art. 1.583 do Código Civil
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
♦ Comparativo entre guarda unilateral e compartilhada:
Responsável direto:
● Unilateral: apenas um dos genitores ou terceiro assume os cuidados diários
● Compartilhada: ambos os pais dividem responsabilidades
Poder familiar:
● Exercido por ambos nas duas modalidades
Decisões do cotidiano:
● Unilateral: tomadas exclusivamente por quem detém a guarda
● Compartilhada: decisões conjuntas, com diálogo entre os genitores
Convivência com o outro genitor:
● Unilateral: direito de visitas e acesso às informações
● Compartilhada: tempo de convívio equilibrado com ambos os pais
Aplicação:
● Unilateral: quando a guarda compartilhada é inviável (abandono, conflito, risco, distância)
● Compartilhada: regra geral, mesmo em casos de separações litigiosas
Finalidade:
● Unilateral: garantir estabilidade e continuidade
● Compartilhada: manter o envolvimento ativo de pai e mãe na criação
♦ Exemplo prático:
Em um divórcio amigável, o filho reside com a mãe, mas pai e mãe participam juntos de todas as decisões relevantes — escolha da escola, consultas médicas, atividades extracurriculares. Esse é um caso de guarda compartilhada.
Por outro lado, se o pai é ausente, não mantém contato com a criança e se recusa a participar da criação, o juiz pode fixar a guarda unilateral à mãe, mantendo ao pai apenas o direito de visitas e o dever de supervisão, se for o caso.
♦ Síntese prática:
Aspecto | Guarda Unilateral | Guarda Compartilhada
— | — | —
Responsável direto | Um dos genitores (ou terceiro) | Ambos os genitores
Poder familiar | Exercido por ambos | Exercido por ambos
Decisões do dia a dia | Guardião decide sozinho | Decisões em conjunto
Convivência | Visitas e supervisão | Tempo equilibrado com ambos
Quando é usada | Conflito, abandono, inviabilidade | Regra geral, mesmo em litígio
Foco | Estabilidade da rotina | Cooperação entre os pais
→ Em resumo: a guarda unilateral centraliza os cuidados e decisões na mão de um só responsável, aplicando-se em situações em que a convivência equilibrada é prejudicial à criança. Já a guarda compartilhada é a regra e busca assegurar que pai e mãe exerçam ativamente suas funções parentais, ainda que separados.
Como o juiz decide a guarda dos filhos após a separação?
A definição da guarda dos filhos após a separação tem como base central o melhor interesse da criança, analisado à luz do caso concreto. O juiz leva em conta uma série de elementos objetivos e subjetivos que envolvem a convivência familiar, a capacidade de cuidado, a estabilidade emocional e a qualidade do vínculo afetivo entre os pais e o filho.
O regime de guarda compartilhada é a regra geral prevista no Código Civil, inclusive nos casos em que há litígio entre os genitores. A exceção é a guarda unilateral, que só será determinada quando um dos pais estiver ausente, for desinteressado ou apresentar condutas que prejudiquem o desenvolvimento da criança.
Art. 1.584 do Código Civil
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – acordada entre a mãe e o pai, ou a quem o substitua, mediante homologação judicial;
II – decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho ou dos filhos.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
♦ Fatores analisados na decisão judicial:
● Vínculo afetivo da criança com cada genitor;
● Capacidade de prover os cuidados necessários (tempo, disponibilidade, rotina);
● Conduta dos pais e histórico de convivência;
● Estabilidade emocional e estrutura familiar;
● Opinião da criança, conforme idade e maturidade;
● Relatórios técnicos, se houver (psicossociais, assistenciais ou pedagógicos).
♦ Trechos relevantes de julgado do TJDFT (AC 0762694-41.2023.8.07.0016)
A jurisprudência reforça que a guarda compartilhada é o modelo preferencial, inclusive quando há dissenso entre os pais, desde que não haja risco ou prejuízo à criança:
“A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado entre os pais separados, ainda que para isso seja necessária a reorganização de hábitos das novas famílias.”
“A mera existência de conflitos entre os pais não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar o regime de guarda compartilhada.”
“A supressão da guarda compartilhada somente se justifica diante de situação excepcional devidamente demonstrada.”
“Admitir que o conflito entre os genitores seja suficiente para afastar o regime legal seria permitir que aquele que deseja a guarda unilateral se beneficie do próprio dissenso.”
Esses trechos evidenciam que o juiz deve priorizar o duplo referencial parental e impedir que a guarda seja usada como instrumento de disputa ou vingança. A decisão sempre deve preservar os direitos da criança de manter convivência plena com ambos os pais, salvo situações que claramente a coloquem em risco.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de modificação de guarda, a mãe pediu a guarda unilateral sob o argumento de que havia constantes desentendimentos com o pai. No entanto, o juiz verificou que ambos participavam ativamente da vida da criança, havia acordo prévio de convivência funcionando bem, e a promotoria não apontou risco algum. A decisão foi pela manutenção da guarda compartilhada, com o lar materno como referência, negando o pedido de alteração.
♦ Síntese prática:
Critério analisado | Influência na decisão
— | —
Interesse do menor | Central e prioritário
Capacidade de cuidado dos pais | Avaliada em detalhes
Conflitos entre os genitores | Não afastam a guarda compartilhada, por si só
Conduta e responsabilidade parental | Fundamentam a modalidade de guarda
Participação prévia na criação | Levada em conta para manter vínculos afetivos
Relatórios técnicos e manifestações do MP | Suporte à decisão do juiz
→ Em resumo: o juiz decide a guarda com base no melhor interesse da criança, adotando preferencialmente a guarda compartilhada. Só em hipóteses excepcionais e bem fundamentadas a guarda unilateral será fixada, desde que comprovada a inviabilidade do exercício conjunto do poder familiar.
Qual idade a criança pode escolher com quem quer morar?
A criança ou adolescente não possui um direito absoluto de escolher com quem residirá, mas sua opinião deve ser ouvida e considerada conforme seu grau de maturidade. Não há idade mínima na lei; o que existe é a avaliação técnica e judicial sobre a capacidade de discernimento da criança. A partir dos 12 anos, essa manifestação costuma receber maior peso, mas nada impede que crianças mais novas sejam ouvidas quando demonstram compreensão sobre o assunto.
A vontade da criança jamais é decisão final — o juiz apenas a incorpora como um elemento relevante dentro do conjunto probatório, sempre orientado pelo melhor interesse do menor.
♦ Como o juiz analisa a manifestação da criança
● Avaliação da maturidade emocional;
● Entrevistas com psicólogos e assistentes sociais;
● Verificação de eventual influência indevida ou alienação parental;
● Coerência da fala com o histórico familiar;
● Compatibilidade com o bem-estar e segurança do menor.
♦ Reforço jurisprudencial: prevalência da vontade da criança
(TJPR; Rec 0002215-17.2020.8.16.0069; Cianorte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 04/10/2021; DJPR 11/10/2021)
O Tribunal de Justiça do Paraná destacou que a manifestação da criança pode assumir papel determinante quando demonstra maturidade e coincide com provas de risco ou prejuízo no ambiente onde estava residindo. No caso, o tribunal assentou que:
“Criança relata episódios de agressão [...] mantendo-a sob guarda materna poderá ser prejudicial ao seu pleno desenvolvimento.”
“Criança que manifestou a vontade de residir no lar paterno. Relevância do depoimento da criança e manifestação de vontade.”
“O conjunto probatório evidencia a vontade da criança em residir junto ao pai e a inexistência de condutas desabonadoras do genitor.”
Diante disso, o tribunal manteve a guarda em favor do pai por entender que essa solução atendia ao melhor interesse da criança, reforçando que a manifestação da menor, quando livre e consistente, pode influenciar a decisão judicial.
♦ Síntese prática
Pergunta | Resposta
— | —
Há idade mínima? | Não. A escuta depende da maturidade da criança.
A vontade decide a guarda? | Não sozinha. É considerada junto ao conjunto probatório.
Quando costuma ser mais valorizada? | Em geral, a partir dos 12 anos, mas pode ser antes.
O juiz pode desconsiderar a vontade? | Sim, se houver manipulação, medo ou alienação parental.
A vontade pode ser decisiva? | Sim, quando coincide com provas que confirmem ser a melhor solução.
→ Em resumo: a criança pode escolher com quem quer morar? Ela pode manifestar sua preferência, e essa vontade pode ter peso decisivo, desde que livre, madura e compatível com seu bem-estar — como reconhecido pelo TJPR no acórdão 0002215-17.2020.8.16.0069.
O que pode impedir a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é a regra geral prevista no Código Civil, inclusive em casos de separação litigiosa. No entanto, ela pode ser afastada quando houver provas concretas de que o regime prejudica o melhor interesse da criança. Ou seja, o juiz só deixará de aplicá-la quando houver risco ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico ou social do menor.
O simples fato de haver desentendimento entre os pais não é suficiente para excluir a guarda compartilhada. O que impede sua aplicação são situações graves, como abandono afetivo, alienação parental, violência doméstica, desinteresse, condutas prejudiciais ou incapacidade de exercer o poder familiar.
♦ Exemplos de causas que impedem a guarda compartilhada:
-
Condutas violentas → agressão física, verbal ou psicológica contra o filho ou contra o outro genitor;
-
Alienação parental → tentativas de afastar a criança do outro genitor por manipulação emocional;
-
Abandono ou desinteresse → ausência prolongada de convivência, sem justificativa;
-
Dependência química grave → que comprometa a capacidade de cuidado e segurança do menor;
-
Conflito extremo ou incontrolável → quando inviabiliza qualquer diálogo mínimo entre os pais;
-
Mudança para local distante ou incompatível com a rotina do menor → dificultando convívio equilibrado.
♦ O que diz a jurisprudência
A guarda compartilhada não deve ser afastada apenas porque há litígio entre os pais. Como destacou o TJDFT:
“A mera existência de conflitos entre os pais não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar o regime de guarda compartilhada. Admitir o contrário seria permitir que aquele que deseja a guarda unilateral se beneficie do próprio dissenso.”
(TJDF; AC 0762694-41.2023.8.07.0016)
Além disso, a supressão da guarda compartilhada só se justifica diante de situação excepcional, devidamente comprovada nos autos.
♦ Fundamento legal – Art. 1.584, §2º, do Código Civil
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
→ Isso significa que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo sem consenso, salvo quando for contra o interesse da criança.
♦ Exemplo prático:
Uma mãe solicita a guarda unilateral, alegando que o pai mora em outra cidade. No entanto, o pai demonstra total disponibilidade para se mudar, possui vínculo próximo com o filho e mantém conduta adequada. O juiz mantém a guarda compartilhada.
Em outro caso, o pai possui histórico de violência doméstica e foi condenado por agressões. A criança demonstra medo e recusa o contato. Nesse cenário, o juiz fixa a guarda unilateral em favor da mãe, com supervisão da convivência.
♦ Síntese prática:
Fator | Impede a guarda compartilhada?
— | —
Conflito entre os pais | ❌ Não, por si só não impede
Violência doméstica ou agressões | ✅ Sim
Alienação parental comprovada | ✅ Sim
Abandono ou ausência prolongada | ✅ Sim
Mudança de cidade com inviabilidade logística | ✅ Pode impedir, se afetar o bem-estar do menor
Desinteresse na criação ou convivência | ✅ Sim
→ Em resumo: a guarda compartilhada só é afastada em situações graves, quando comprovadamente contraria o melhor interesse da criança. O litígio entre os pais, isoladamente, não impede sua aplicação, conforme determina a lei e reforça a jurisprudência.
Como funciona a guarda compartilhada de 15 em 15 dias?
A expressão “guarda compartilhada de 15 em 15 dias” costuma gerar confusão. Isso porque ela se refere, na prática, ao modelo de convivência em finais de semana alternados, mas não necessariamente reflete o regime jurídico da guarda compartilhada. Este, por sua vez, é definido pelo exercício conjunto do poder familiar, independentemente da divisão física de tempo entre as casas dos pais.
Na guarda compartilhada, pai e mãe devem participar igualmente das decisões relevantes da vida do filho, como educação, saúde, religião e atividades escolares, mesmo que a criança resida com apenas um deles. O convívio pode ser ajustado conforme a realidade das famílias, desde que se mantenha o equilíbrio e a corresponsabilidade parental.
♦ O que caracteriza a guarda compartilhada:
● Responsabilidade conjunta dos pais nas decisões relevantes da vida do filho;
● Participação ativa de ambos, ainda que não dividam igualmente o tempo físico com o menor;
● O foco não é a quantidade de dias, mas a qualidade da relação parental conjunta;
● O tempo de convívio deve ser equilibrado, mas isso não significa divisão milimétrica.
♦ O que diz o Código Civil – Art. 1.583, §2º:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
♦ Quando se usa o modelo quinzenal de convivência
● A criança reside com um dos pais;
● O outro genitor convive em finais de semana alternados e períodos de férias;
● As decisões continuam sendo tomadas em conjunto;
● Não há divisão igualitária de tempo, mas há compartilhamento de responsabilidades.
♦ Quando a alternância física é inadequada
O que muitos chamam de “guarda compartilhada de 15 em 15 dias” é, na realidade, uma forma de visitação ampliada, e não guarda alternada.
→ A guarda alternada, por sua vez, pressupõe a alternância completa de residência do menor por períodos iguais de tempo (ex.: 15 dias com cada genitor). Embora possível, esse regime não é o ideal em todos os casos.
♦ Tópico especial: a guarda alternada só é válida se for benéfica ao menor
A jurisprudência vem reforçando que a guarda alternada — em que a criança reside 15 dias com um genitor e 15 com o outro — só deve ser aplicada quando for comprovadamente vantajosa ao desenvolvimento da criança, o que nem sempre ocorre.
Em caso julgado pelo TJSP, a genitora requereu que a filha passasse 15 dias por mês com ela, como vinha ocorrendo durante a pandemia. Porém, o tribunal entendeu que:
“A apelante, na realidade, requer a fixação do instituto da guarda alternada.”
“Ausência de comprovação de que a guarda alternada seja benéfica à infante, ainda mais agora, com o retorno presencial das atividades escolares.”
“Visitas que devem ser mantidas da forma como fixadas, ressaltando, contudo, que elas podem ser ampliadas pelas partes, eventualmente ou permanentemente, em prol do bem-estar da menor.”
(TJSP; AC 1000100-91.2018.8.26.0523)
→ Ou seja, a mera vontade de um dos genitores não é suficiente para justificar a alternância de residência. O juiz deve observar fatores como estabilidade, rotina escolar e adaptação da criança, e a alternância só será admitida se demonstrar benefícios concretos ao menor.
♦ Síntese prática:
Item | Guarda compartilhada com convivência quinzenal
— | —
Residência principal | Com um dos pais
Poder familiar | Exercido por ambos
Tempo com o outro genitor | Finais de semana alternados e férias
Participação em decisões | Obrigatória e conjunta
É guarda alternada? | Não. É convivência ampliada
Guarda alternada é válida? | Apenas se for comprovadamente benéfica à criança
→ Em resumo: a chamada “guarda de 15 em 15 dias” representa um modelo de convivência, não um regime jurídico específico. A guarda compartilhada é caracterizada pela corresponsabilidade na criação. Já a guarda alternada, com mudança de residência, só é admitida quando comprovadamente vantajosa para o menor, conforme já decidiu o TJSP no acórdão 1000100-91.2018.8.26.0523.
O que significa residência fixa na guarda compartilhada?
Na guarda compartilhada, mesmo com a corresponsabilidade dos pais nas decisões sobre a vida do filho, é comum o juiz fixar um dos lares como referência de residência da criança. Essa definição é conhecida como residência fixa ou referência domiciliar.
Isso não altera o regime de guarda, que continua sendo compartilhado. A função da residência fixa é organizar a rotina da criança, principalmente no que diz respeito à escola, unidade de saúde, convívio social e demais aspectos logísticos do cotidiano.
♦ Função da residência fixa:
● Determinar o domicílio base da criança para fins escolares, médicos e legais;
● Facilitar a organização do tempo de convivência com o outro genitor;
● Servir como ponto de partida para calcular prazos de visitas, feriados e férias;
● Evitar conflitos sobre mudanças de endereço ou decisões unilaterais.
♦ O que diz o Código Civil – Art. 1.583, §3º:
“Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”
→ Portanto, a residência fixa deve ser escolhida com base no melhor interesse do menor, considerando fatores como estabilidade, escola, proximidade da família extensa e acesso a serviços.
♦ Exemplo prático:
Após o divórcio, os pais passam a exercer a guarda compartilhada do filho de 7 anos. A criança mora com a mãe durante a semana, pois sua escola e demais atividades ficam próximas da casa materna. Nos finais de semana alternados e parte das férias, o pai convive regularmente com o filho. Nesse caso, a residência fixa é com a mãe, mas o poder familiar é igualitário entre ambos.
♦ Importante: residência fixa ≠ guarda unilateral
Fixar um lar de referência não significa que o outro genitor perdeu a guarda. A guarda continua sendo compartilhada, com decisões tomadas em conjunto. O que muda é apenas a logística do cotidiano da criança, e não os direitos parentais.
♦ Síntese prática:
Item | Residência Fixa na Guarda Compartilhada
— | —
É obrigatória? | Não, mas é recomendável para fins práticos
Implica perda de poder familiar do outro genitor? | ❌ Não
Serve para quê? | Organizar rotina da criança (escola, saúde, endereço de referência)
Pode ser alterada? | ✅ Sim, por acordo ou decisão judicial, se o melhor interesse do menor mudar
Quem decide? | O juiz, considerando as provas e circunstâncias do caso
→ Em resumo: residência fixa é o domicílio base da criança dentro da guarda compartilhada, usada para organizar sua rotina, sem retirar direitos do outro genitor. O objetivo é garantir estabilidade e atender sempre ao melhor interesse do menor.
A guarda compartilhada pode ser modificada no futuro?
Sim. A guarda compartilhada pode ser modificada a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias fáticas ou prova de que o modelo atual não atende mais ao melhor interesse da criança. Essa mudança deve ser solicitada por meio de ação revisional de guarda, cabendo ao juiz avaliar se a alteração é realmente necessária e benéfica ao menor.
A guarda, mesmo quando fixada por sentença ou acordo homologado, não é definitiva. O direito à convivência e à proteção do menor é dinâmico, podendo ser reavaliado sempre que houver risco, desajuste, abandono afetivo, mudança significativa na rotina ou incapacidade de um dos genitores em cumprir os deveres parentais.
♦ Hipóteses que permitem a modificação da guarda:
-
Desinteresse de um dos pais em participar da criação da criança;
-
Mudança de cidade ou país de um dos genitores, tornando inviável a convivência equilibrada;
-
Conflitos acentuados que prejudiquem o menor, como alienação parental;
-
Violência doméstica ou conduta incompatível com o poder familiar;
-
Desejo justificado do próprio menor, quando demonstrar maturidade e houver avaliação técnica.
♦ Fundamento legal: Art. 1.584, §6º, do Código Civil
“Qualquer alteração na guarda de filhos deverá ser baseada em motivos supervenientes e ser submetida à homologação judicial, ouvido o Ministério Público.”
→ Ou seja, a mudança deve estar justificada em fatos novos e relevantes e precisa da intervenção judicial para proteger os interesses do menor.
♦ Exemplo prático:
Após a separação, pai e mãe firmaram guarda compartilhada. Três anos depois, a mãe mudou-se para outra cidade sem dialogar com o pai, dificultando o convívio. A criança passou a demonstrar dificuldades emocionais. O pai ajuizou ação revisional de guarda, pedindo a fixação de guarda unilateral com residência em seu domicílio. Diante das provas, o juiz concedeu a alteração.
♦ Jurisprudência de apoio – TJDFT
“A supressão da guarda compartilhada somente se justifica diante de situação excepcional devidamente demonstrada.”
“O litígio entre os pais, por si só, não autoriza a mudança do regime de guarda, mas a persistência de conflitos e prejuízos à criança pode fundamentar a revisão.”
(TJDF; AC 0762694-41.2023.8.07.0016)
♦ Síntese prática:
Item | Pode alterar?
— | —
Conflito entre os pais | ❌ Não, por si só
Mudança de cidade | ✅ Se comprometer a convivência
Desinteresse de um dos genitores | ✅ Sim
Violência ou abuso | ✅ Sim
Desejo fundamentado do menor | ✅ Sim, com avaliação
→ Em resumo: a guarda compartilhada não é imutável. Havendo motivos supervenientes e risco ao melhor interesse da criança, o regime pode ser revisto judicialmente, garantindo a proteção integral do menor.
Em quais casos a mãe pode perder a guarda do filho?
A mãe pode perder a guarda do filho quando sua conduta demonstrar ser contrária ao melhor interesse da criança. Embora a guarda materna seja frequentemente concedida em razão da vinculação afetiva, isso não é um direito absoluto. Se ficar comprovado que a permanência do menor com a mãe causa prejuízo à sua saúde, segurança, desenvolvimento ou bem-estar emocional, o juiz pode transferir a guarda ao pai ou até a um terceiro.
A guarda existe para proteger o menor, e não para atender à vontade dos pais. Assim, qualquer comportamento que viole o dever de cuidado, afeto, orientação ou sustento pode justificar a sua retirada.
♦ Exemplos de situações que podem levar à perda da guarda pela mãe:
-
Prática de maus-tratos ou agressões físicas e psicológicas contra o filho;
-
Abandono moral ou material da criança;
-
Desinteresse reiterado pelo cuidado ou convivência com o menor;
-
Comportamentos que coloquem o filho em risco, como uso abusivo de drogas, envolvimento com atividades ilícitas, prostituição, entre outros;
-
Alienação parental grave e comprovada, com tentativa deliberada de afastar o filho do outro genitor;
-
Descumprimento reiterado de decisões judiciais relativas à convivência ou deveres da guarda;
-
Instabilidade emocional ou incapacidade psíquica, desde que comprovada por laudos técnicos.
♦ Fundamento legal – Código Civil e ECA:
Art. 1.583, §2º, do Código Civil:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
Art. 1.584, §5º, do Código Civil:
“Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar a alteração da guarda.”
Art. 33, §2º, do ECA:
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
♦ Trecho relevante da jurisprudência – TJPR
“Para definição do regime de guarda, deve ser observada a aptidão de ambos os genitores em exercer o poder familiar, a fim de garantir o melhor interesse da criança ou adolescente (...). O conjunto probatório atesta a inexistência de condutas desabonadoras do genitor, bem como evidencia a vontade da criança em residir junto ao pai.”
(TJPR; Rec 0002215-17.2020.8.16.0069)
→ No caso, a mãe perdeu a guarda por indícios de agressões cometidas pelo padrasto e pela própria genitora, somados à vontade da criança de viver com o pai, avaliada em conjunto com outros elementos.
♦ Exemplo prático:
Uma criança começa a apresentar problemas escolares, sinais de ansiedade e medo. Em audiência, relata que sofre agressões verbais do padrasto e que a mãe se omite. O pai, que até então possuía apenas direito de convivência, ingressa com ação de modificação de guarda. O juiz, considerando os indícios, os relatos da criança e a ausência de condutas negativas por parte do pai, transfere a guarda para ele.
♦ Síntese prática:
Motivo | Pode levar à perda da guarda?
— | —
Violência física ou verbal | ✅ Sim
Desinteresse ou abandono | ✅ Sim
Dependência química sem tratamento | ✅ Sim
Alienação parental grave | ✅ Sim
Mudança de cidade sem avisar o outro genitor | ✅ Depende do caso
Simples conflito com o pai | ❌ Não
Menor desejo da mãe | ❌ Não
→ Em resumo: a mãe pode perder a guarda do filho se demonstrar comportamento que comprometa o bem-estar e a segurança da criança, cabendo ao juiz avaliar provas, ouvir o Ministério Público e, se necessário, ouvir o próprio menor, desde que tenha discernimento para manifestar sua vontade.
Em quais casos a mãe pode perder a guarda do filho?
A mãe pode perder a guarda do filho quando sua conduta demonstrar ser contrária ao melhor interesse da criança. Embora a guarda materna seja frequentemente concedida em razão da vinculação afetiva, isso não é um direito absoluto. Se ficar comprovado que a permanência do menor com a mãe causa prejuízo à sua saúde, segurança, desenvolvimento ou bem-estar emocional, o juiz pode transferir a guarda ao pai ou até a um terceiro.
A guarda existe para proteger o menor, e não para atender à vontade dos pais. Assim, qualquer comportamento que viole o dever de cuidado, afeto, orientação ou sustento pode justificar a sua retirada.
♦ Exemplos de situações que podem levar à perda da guarda pela mãe:
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Prática de maus-tratos ou agressões físicas e psicológicas contra o filho;
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Abandono moral ou material da criança;
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Desinteresse reiterado pelo cuidado ou convivência com o menor;
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Comportamentos que coloquem o filho em risco, como uso abusivo de drogas, envolvimento com atividades ilícitas, prostituição, entre outros;
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Alienação parental grave e comprovada, com tentativa deliberada de afastar o filho do outro genitor;
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Descumprimento reiterado de decisões judiciais relativas à convivência ou deveres da guarda;
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Instabilidade emocional ou incapacidade psíquica, desde que comprovada por laudos técnicos.
♦ Fundamento legal – Código Civil e ECA:
Art. 1.583, §2º, do Código Civil:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
Art. 1.584, §5º, do Código Civil:
“Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar a alteração da guarda.”
Art. 33, §2º, do ECA:
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
♦ Trecho relevante da jurisprudência – TJPR
“Para definição do regime de guarda, deve ser observada a aptidão de ambos os genitores em exercer o poder familiar, a fim de garantir o melhor interesse da criança ou adolescente (...). O conjunto probatório atesta a inexistência de condutas desabonadoras do genitor, bem como evidencia a vontade da criança em residir junto ao pai.”
(TJPR; Rec 0002215-17.2020.8.16.0069)
→ No caso, a mãe perdeu a guarda por indícios de agressões cometidas pelo padrasto e pela própria genitora, somados à vontade da criança de viver com o pai, avaliada em conjunto com outros elementos.
♦ Exemplo prático:
Uma criança começa a apresentar problemas escolares, sinais de ansiedade e medo. Em audiência, relata que sofre agressões verbais do padrasto e que a mãe se omite. O pai, que até então possuía apenas direito de convivência, ingressa com ação de modificação de guarda. O juiz, considerando os indícios, os relatos da criança e a ausência de condutas negativas por parte do pai, transfere a guarda para ele.
♦ Síntese prática:
Motivo | Pode levar à perda da guarda?
— | —
Violência física ou verbal | ✅ Sim
Desinteresse ou abandono | ✅ Sim
Dependência química sem tratamento | ✅ Sim
Alienação parental grave | ✅ Sim
Mudança de cidade sem avisar o outro genitor | ✅ Depende do caso
Simples conflito com o pai | ❌ Não
Menor desejo da mãe | ❌ Não
→ Em resumo: a mãe pode perder a guarda do filho se demonstrar comportamento que comprometa o bem-estar e a segurança da criança, cabendo ao juiz avaliar provas, ouvir o Ministério Público e, se necessário, ouvir o próprio menor, desde que tenha discernimento para manifestar sua vontade.
Em que situações o pai pode perder a guarda compartilhada?
O pai pode perder a guarda compartilhada quando sua conduta compromete o bem-estar físico, psicológico ou emocional do filho. A guarda compartilhada exige comprometimento ativo, cooperação e exercício conjunto das responsabilidades parentais, sendo incompatível com atitudes que demonstram negligência, desinteresse ou comportamento violento.
O juiz pode modificar a guarda sempre que constatar motivos graves, conforme permite o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, desde que a nova medida atenda ao melhor interesse do menor, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 3º do ECA.
♦ Situações típicas que podem levar à perda da guarda compartilhada:
● Prática de agressões físicas, verbais ou psicológicas contra o menor;
● Desinteresse reiterado do pai na vida da criança (ex: ausência em reuniões escolares, consultas médicas, aniversários);
● Não colaboração com a organização da rotina da criança;
● Descumprimento de decisões judiciais, como regime de convivência ou prestação de contas;
● Conduta que demonstra inadequação do ambiente familiar paterno, com risco à saúde, segurança ou estabilidade da criança;
● Rejeição ou medo da criança em relação ao pai, desde que confirmados por avaliação técnica.
♦ Trechos do acórdão que exemplificam a perda da guarda pelo pai:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que retirou a guarda do genitor por múltiplos fatores, entre eles:
“A postura processual do genitor revelou notório desinteresse em colaborar com a instrução, deixando de participar do estudo social, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas pela equipe técnica.”
→ Esse comportamento revela falta de comprometimento com o exercício do poder familiar, fator decisivo na perda da guarda.
“O relato do próprio infante [...] demonstrou inequívoca resistência e temor em relação ao convívio paterno, com menções a agressões físicas e a um ambiente familiar inadequado.”
→ O temor da criança, aliado a indícios de agressão, constitui prova relevante para afastamento do pai da guarda.
“A modificação do status quo, nestas circunstâncias, representaria uma medida temerária e contrária aos interesses do infante.”
→ Aqui, o tribunal rechaça a mudança de lar apenas para atender à pretensão do pai, valorizando a estabilidade emocional e a adaptação da criança ao ambiente materno.
Acórdão: TJRS; AC 5010213-32.2022.8.21.0039; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy; Julg. 27/08/2025; DJERS 28/08/2025.
♦ Síntese prática:
Motivo | Pode levar à perda da guarda compartilhada?
— | —
Violência ou agressão ao menor | ✅ Sim
Medo ou rejeição da criança ao pai | ✅ Sim
Não participar de avaliações ou audiências | ✅ Sim
Ambiente familiar paterno desestruturado | ✅ Sim
Conflito com a mãe sem prejuízo ao menor | ❌ Não
Novo casamento da mãe ou do pai | ❌ Não
→ Em resumo: o pai pode perder a guarda compartilhada se demonstrar desinteresse, agressividade, omissão ou comportamento incompatível com a função parental. O juiz sempre decidirá com base em provas e no melhor interesse da criança.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1583 DO CÓDIGO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE REGIME PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIA. FILHAS ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a viabilidade de fixação imediata de regime de convivência entre o agravante e suas filhas adolescentes. 2. O tema ora em evidência requer, primeiramente, a devida observância da regra prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional a norma estabelecida no art. 1583, § 2º, do Código Civil, fixou a diretriz a ser seguida para o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada. 4. De acordo com a regra prevista no art. 1584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada corresponde à regra no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo nos casos de inexistência de acordo entre os genitores. Além disso, a norma estabelecida no art. 1585, do Código Civil, reforça que a fixação do regime provisório de guarda ou convivência, por meio de decisão liminar, deve respeitar o princípio do contraditório e privilegiar os interesses dos incapazes. 5. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em suas razões recursais, o conjunto probatório coligido aos autos do processo de origem, até o presente momento, não evidencia a necessidade de imediata fixação de regime de convivência nos moldes pretendidos, sendo certo que a análise da pretensão demanda instrução probatória adequada, notadamente diante da possibilidade de resistência manifestada pelas adolescentes ao contato com o genitor. 6. Convém destacar que a circunstância de se tratar de filhas adolescentes impõe cautela adicional, considerando-se a relevância da escuta qualificada e da avaliação psicossocial para aferição da real vontade das incapazes, bem como dos impactos emocionais decorrentes da convivência, ou de sua ausência. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AI 0740424-03.2025.8.07.0000; Ac. 2092500; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. ACORDO HOMOLOGADO. REVEZAMENTO SUCESSIVO DE LARES. CONFIGURAÇÃO DE GUARDA ALTERNADA. AUSÊNCIA DE LAR DE REFERÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo ministério público do estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas, homologou acordo prevendo revezamento sucessivo da custódia física da menor, sem fixação de lar de referência. O parquet sustenta que o ajuste configura guarda alternada, em desacordo com o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, e requer a reforma da sentença para adequação do regime, com fixação de residência principal e regulamentação da convivência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acordo homologado, ao estabelecer alternância sucessiva de lares, configura guarda alternada incompatível com o ordenamento jurídico e com o princípio do melhor interesse da criança; (II) estabelecer se é possível à instância revisora fixar diretamente lar de referência e regime de convivência ou se deve cassar a sentença para instrução na origem. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.058/2014 estabelece a guarda compartilhada como regra, impondo o compartilhamento de responsabilidades parentais, sem exigir custódia física conjunta ou divisão igualitária de tempo. 4. A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, pois esta pressupõe dupla residência com alternância periódica da criança entre os lares, modelo que carece de previsão legal. 5. A fixação de residência principal é medida compatível com a guarda compartilhada e assegura referência estável para a organização da vida escolar, social e afetiva da criança. 6. O revezamento sucessivo de lares, sem definição de domicílio-base, fragmenta a rotina da menor, compromete sua estabilidade emocional e contraria o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A homologação de acordo que institui guarda alternada, sem lar de referência, viola as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis ao regime de guarda. 8. A fixação de residência principal e a regulamentação do regime de convivência demandam prévia instrução e manifestação específica das partes, sob pena de supressão de grau de jurisdição e afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada e não exige alternância periódica de lares ou divisão matemática do tempo de convivência. 2. A fixação de residência principal é compatível com a guarda compartilhada e constitui medida necessária à preservação do melhor interesse da criança. 3. A homologação de acordo que institui revezamento sucessivo de lares, sem definição de lar de referência, contraria o ordenamento jurídico e autoriza a cassação da sentença para readequação na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 227; CC, arts. 1.583, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.584 e §§; CPC, art. 699-a; ECA, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy andrighi, segunda seção, j. 25.04.2012, dje 02.05.2012; STJ, RESP 2.038.760/RJ, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 06.12.2022, dje 09.12.2022; STJ, RESP 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 25.05.2021, dje 31.05.2021; TJMG, apelação cível 1.0000.24.418838-9/001, Rel. Desª alice birchal, j. 20.02.2025; TJMG, AI 1.0000.24.005222-5/001, Rel. Desª ana paula caixeta, j. 05.09.2024; TJMG, apelação cível 1.0000.23.218896-1/001. (TJMG; APCV 5018245-93.2023.8.13.0433; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de restabelecimento imediato da guarda compartilhada. 2. O tema em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância da regra prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional a norma estabelecida no art. 1583, § 2º, do Código Civil, fixou a diretriz a ser seguida para o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada. 4. De acordo com a regra prevista no art. 1584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada corresponde à regra no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo nos casos de inexistência de acordo entre os genitores. Isso inobstante, o melhor interesse da criança deve ser sempre priorizado na definição de sua guarda ou mesmo do regime de visitas. 5. No caso em deslinde é perceptível que a relação interpessoal entre os genitores é marcada por elevada carga de animosidade, tendo em vista a ocorrência de acusações mútuas em relação aos respectivos comportamentos adotados pelas partes, notadamente no que concerne à saúde, educação e rotina da criança. 6. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em suas razões recursais, o conjunto probatório constante dos autos do processo de origem, até o presente momento, não evidencia a necessidade de imediata fixação de regime de convivência nos moldes pretendidos, sendo certo que a análise da pretensão demanda instrução probatória. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AI 0749478-90.2025.8.07.0000; Ac. 2092408; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C ALIMENTOS E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que estabeleceu a guarda compartilhada, definindo o lar de referência na residência paterna, regulamentando a convivência da genitora em finais de semana alternados e fixando alimentos definitivos em 15% do salário mínimo vigente a serem pagos pela genitora. A apelante defende a reforma da sentença para manter o regime de convivência de alternância semanal, vigente durante o processo e corroborado pelo laudo social, pela concordância do autor e pelo parecer do ministério público. Subsidiariamente, requer o regime de 60% (pai) / 40% (mãe). Em relação aos alimentos, pleiteia a exclusão da condenação em pecúnia ou, subsidiariamente, a redução da obrigação para no máximo 10% do salário mínimo, argumentando não ter sido observada sua capacidade financeira limitada como autônoma. II. Questões em discussão. Há duas questões em discussão: (I) a necessidade de reforma da sentença quanto à regulamentação do regime de convivência, de modo a adotar a alternância semanal em face do melhor interesse do menor e do propósito da guarda compartilhada e (II) a necessidade de reforma da sentença quanto à obrigação alimentar, para excluí-la ou reduzi-la, ante a alegada capacidade financeira limitada da genitora. III. Razões de decidir. Do regime de convivência. A guarda compartilhada visa a maximizar a presença de ambos os genitores na vida do filho, buscando uma divisão equilibrada do tempo de convívio, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil. O regime de convivência fixado na sentença (finais de semana alternados) mostra-se restritivo e incompatível com o propósito legal e constitucional da guarda compartilhada de promover a corresponsabilidade parental efetiva. A convivência semanal alternada, que vigorou com sucesso durante o processo e foi corroborada pelo parecer do ministério público e pelo laudo psicológico, reforça a igualdade de responsabilidades e assegura o desenvolvimento pleno do menor em um ambiente de convivência familiar saudável e intenso com ambos os genitores. Dos alimentos. A obrigação alimentar decorre do poder-dever de ambos os genitores de sustentar os filhos, conforme o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.694 do Código Civil. A guarda compartilhada, mesmo com convívio em semanas alternadas, não exonera a genitora do dever de contribuição em pecúnia, sobretudo considerando que o lar de referência foi fixado na residência paterna. O arbitramento da verba alimentar deve obedecer ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades do menor são presumidas. A apelante, embora autônoma, não comprovou a impossibilidade de arcar com o percentual fixado na sentença (15% do salário mínimo), percentual inclusive inferior ao acordado voluntariamente entre as partes em audiência (20% do salário mínimo). O valor de 15% do salário mínimo foi considerado proporcional e razoável pelo estudo psicossocial e pelo ministério público, estando em consonância com o melhor interesse do menor e a jurisprudência. O fato de a genitora ter outro filho maior não justifica, por si só, a redução da pensão. lV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante à regulamentação de convivência, fixando-a no regime de semanas alternadas entre a residência da genitora e a residência do genitor, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: na guarda compartilhada, o regime de convivência deve ser estabelecido de forma a maximizar a presença de ambos os genitores, sendo o regime de semanas alternadas a modalidade mais adequada para assegurar o melhor interesse do menor e a efetiva corresponsabilidade parental, salvo impedimentos concretos. A obrigação alimentar da genitora não é afastada pela guarda compartilhada ou pela alternância de residência, devendo o valor ser mantido quando observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e não comprovada a impossibilidade de arcar com o encargo. dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.583, § 2º, 1.694, § 1º, e 1.699. Constituição Federal, art. 229. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 33 e 35. Código de processo civil, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada TJ-PR, ai: 0057317-03.2021.8.16.0000 (acórdão), relatora: Luciane do rocio custódio ludovico, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, publicado em 15/03/2022. TJSE, apelação cível n. 202200822202 número único: 0002046-36.2020.8.25.0083. 2ª Câmara Cível, relator(a): Diógenes barreto. Julgado em 18/04/2023. TJ-SP, ac: 1002290-49.2019.8.26.0084, relator: Costa netto, 6ª câmara de direito privado, julgado em 25/08/2021, publicado em 25/08/2021. (TJSE; AC 0069570-63.2024.8.25.0001; Ac. 20263770; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; Julg. 13/02/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VERBA ALIMENTAR. GENITOR ALIMENTANTE EM FACE DE GENITORA GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTOS IRREGULARES E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MÁ GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por genitor alimentante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas proposta em desfavor da genitora guardiã, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O apelante alegou ter pago valores mensais destinados à manutenção dos filhos comuns, totalizando aproximadamente r$348.000,00, e sustentou não ter recebido qualquer prestação de contas da apelada. Requereu o prosseguimento da ação, com tutela de urgência para quebra de sigilo bancário dos menores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a ação de exigir contas proposta por genitor alimentante em face da genitora guardiã unilateral quanto aos valores pagos a título de alimentos; (II) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos processuais, especialmente o interesse de agir, para o prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação de exigir contas ajuizada por genitor não guardião quando fundada em indícios concretos de malversação da verba alimentar, nos termos do art. 1.583, §5º, do Código Civil, desde que não se destine à apuração de crédito, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. A existência de pagamentos realizados mediante execução forçada ou prisão civil afasta a premissa de que houve valores sob administração da genitora, configurando, em verdade, o custeio direto por quem detinha a guarda. 5. A alegação genérica de má gestão, sem comprovação de desvio de finalidade ou prejuízo efetivo à saúde, educação ou subsistência dos menores, nãojustifica a exigência de contas, por ausência de demonstração do interesse processual e da utilidade da tutela jurisdicional. 6. O art. 1.583, §5º, do Código Civil não assegura o direito irrestrito à fiscalização financeira do outro genitor, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar o processo em instrumento de hostilidade parental. 7. Os pedidos acessórios de tutela de urgência, inclusive a quebra de sigilo bancário, não se justificam diante da inexistência de risco concreto de dano aos menores ou de indícios suficientes de má administração, além de carecerem dos requisitos do art. 300 do CPC. 8. O pedido de efeito suspensivo, formulado no corpo das razões recursais, é incabível por não observar a via processual adequada, conforme dispõe o art. 1.012, §3º, do CPC e jurisprudência consolidada deste tribunal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas ajuizada por genitor alimentante contra o guardião unilateral é admissível apenas quando fundada em indícios concretos de má gestão da verba alimentar, sendo vedada a apuração de créditos diante da irrepetibilidade dos alimentos. 2. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a demonstração de que houve administração de valores pelo guardião, o que não se verifica quando os alimentos foram pagos de forma irregular, mediante medidas coercitivas. 3. A supervisão dos interesses dos filhos menores prevista no art. 1.583, §5º, do Código Civil deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, não podendo ser utilizada como instrumento de ingerência indevida motivada por conflitos parentais. 4. A quebra de sigilo bancário dos menores exige demonstração robusta de má gestão dos recursos, o que não se verifica quando inexistem indícios concretos de desvio de finalidade. (TJMG; APCV 5001819-49.2025.8.13.0687; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 09/02/2026; DJEMG 11/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Apelação Cível interposta pelo genitor alimentante contra sentença que julgou improcedente a Ação de Exigir Contas ajuizada em face da genitora guardiã, visando à fiscalização da destinação da verba alimentar paga à filha menor. O apelante alega cerceamento de defesa e sustenta ter direito à prestação de contas com base no art. 1.583, § 5º, do Código Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a dilação probatória para aferir a existência de indícios de má gestão da verba alimentar (art. 370 do CPC). 3. O direito de fiscalização dos interesses do filho, conferido ao genitor não guardião, não se confunde com um direito irrestrito de exigir contas da administradora da pensão. A ação de exigir contas, no âmbito do Direito de Família, possui caráter excepcional e não se presta a um controle contábil minucioso da vida privada da guardiã. 4. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, a ação de exigir contas somente se justifica quando houver indícios objetivos e robustos de malversação dos recursos, com efetivo prejuízo ao sustento, saúde ou educação do alimentando. A mera desconfiança do alimentante, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não configura interesse de agir para a medida. 5. O ônus de provar a existência de irregularidades na gestão da pensão alimentar incumbe ao autor da ação de exigir contas (art. 373, I, do CPC). Não demonstrados indícios de desvio de finalidade ou de prejuízo ao padrão de vida do menor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001919-45.2024.8.26.0073; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AC 1001919-45.2024.8.26.0073; Avaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 11/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO DO REGIME COM PERNOITE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ampliou o regime de convivência entre o genitor e a filha menor, autorizando visitas quinzenais com pernoite. 2. Agravo interno da decisão que defere o efeito suspensivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que ampliou o regime de convivência paterno-filial, autorizando pernoites, à luz do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir4. O art. 1.583 do Código Civil estabelece que a guarda deve garantir a convivência familiar e o melhor interesse do menor, sendo a convivência com ambos os genitores essencial para o desenvolvimento emocional da criança. Nesse sentido, a suspensão ou restrição de visitas somente se justifica diante de risco à proteção integral da criança ou adolescente. 5. O estudo psicossocial existente, embora defasado, não identificou conduta desabonadora do genitor, tampouco risco à menor, apenas sugerindo cautela no início da convivência com pernoite, fase já superada. Ademais, o regime provisório de visitas diurnas vem sendo cumprido regularmente há mais de um ano, sem intercorrências negativas. 6. A criança, atualmente com quase 4 anos, apresenta autonomia compatível com períodos de afastamento materno e não há elementos nos autos que indiquem necessidade de restrição ao convívio paterno com pernoite. 7. A ausência de estudo psicossocial atualizado, por si só, não impede a ampliação da convivência, quando os demais elementos dos autos recomendam a medida. lV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.583 e 1.585.Jurisprudência relevante citada:TJDFT: AGI 0724632-82.2020.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 30/09/2020; APC 0725677-68.2023.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20/08/2024; AGI 0730261-95.2024.8.07.0000, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20/02/2025. (TJDF; AI 0727628-77.2025.8.07.0000; Ac. 2072401; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 04/12/2025; Publ. PJe 23/01/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
Filha menor. Residência base paterna estipulada na sentença. Pretensão de alteração de referencial de residência para a genitora. Descabimento. Estabelecida a guarda compartilhada, a base de moradia será a que melhor atender aos interesses do filho, na forma do art. 1.583, § 3º, do Código Civil. Considerando que a filha, encontra-se adaptada ao arranjo familiar paterno, encontrando-se bem atendida em suas necessidades sob o regime da guarda compartilhada com referencial de residência paterno, correta a fixação da residência paterna como base de moradia da infante. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5005896-36.2021.8.21.0003; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 16/01/2026; DJERS 16/01/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL MANTIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por genitor contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração de guarda unilateral para guarda compartilhada e de revisão de alimentos, mantendo a guarda da menor com a genitora, com a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de modificação da guarda unilateral para compartilhada, considerando o alegado convívio equilibrado com ambos os genitores, ausência de condutas reprováveis do apelante e existência de suposto acordo anterior. Avaliar também a adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. Razões de decidir: Em matéria de guarda, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º, 4º e 6º do ECA e art. 1.583 do Código Civil. A guarda da menor encontra-se regulada judicialmente desde a separação dos genitores, sendo exercida pela mãe, sem que se tenha comprovado qualquer fato desabonador à sua conduta ou situação de risco à criança que justifique alteração. A guarda compartilhada, embora regra legal, exige cooperação mútua entre os genitores para sua efetivação. Constatando-se conflito entre as partes, especialmente quanto a questões financeiras, tal modalidade mostra- se inadequada, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento da infante. O pedido de alteração da guarda também se revelou destituído de elementos objetivos que demonstrem vantagem efetiva à criança, sendo interpretado como tentativa de minoração da obrigação alimentar. Quanto aos honorários advocatícios, sua fixação em 15% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo justificativa para redução. Em sede recursal, foram majorados para 17%, conforme previsto no §11 do mesmo artigo, diante da manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da guarda unilateral para compartilhada exige demonstração concreta de benefício à criança e compatibilidade entre os genitores, sendo incabível quando ausente cooperação mútua, ou quando configurado conflito acentuado, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo possível a majoração em grau recursal, nos termos do §11, em caso de manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 6º; Código Civil, art. 1.583, §§1º a 5º; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 1.021, §4º; 1.026, §2º. (TJMS; AC 0802831-42.2023.8.12.0011; Coxim; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 12/12/2025; Pág. 108)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA EM FAVOR DA GENITORA, ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO COMUM DAS PARTES EM 1(UM) SALÁRIO MÍNIMO, INDEFERIU O PLEITO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX-CÔNJUGE E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GUARDA DO FILHO EM SEU FAVOR, MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS A CRIANÇA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS À EX-CÔNJUGE E CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela genitora postulando pela regulamentação da guarda provisória unilateral do filho em seu favor, majoração dos alimentos provisórios devidos ao filho para o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado, fixação de alimentos transitórios para a agravante no montante de 100% do salário mínimo nacional e dispensa da audiência de conciliação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) saber se o fato da audiência que se pretendia cancelar ter ocorrido implica na perda do objeto recursal; II) saber se os fatos e provas dos autos apontam no sentido de se conceder a guarda unilateral materna; III) saber se cabível a readequação do valor dos alimentos provisórios devidos pelo genitor ao filho, considerando a necessidade, possibilidade e proporcionalidade e IV) saber se é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, considerando a alegação de necessidade da agravante. III. Razões de decidir 3. A ocorrência da audiência de conciliação que se pretendia cancelar gera a perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932 do código de processo civil. 4. A definição sobre a guarda do filho deve ser analisada de acordo com a regra estabelecida nos artigos 1583 e 1584 do Código Civil, bem como em atenção ao princípio do melhor interesse do infante, tendo estabelecido o legislador a preferência legal pelo compartilhamento da guarda entre os genitores, sendo específicas e estritas as hipóteses de mitigação da aplicação de regra geral. 5. A guarda compartilhada atribui a ambos os genitores guarda jurídica: Ambos os pais exercem igualitária e simultaneamente todos os direitos-deveres relativos à pessoa dos filhos. Pressupõe ampla colaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto. (grisard filho, waldyr. Guarda compartilhada, sp: RT, 6ª ED. , 2013, p. 229). 6. Fixação da guarda que deve atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 33 do ECA. 7. No caso em apreço a existência de medida protetiva contra o agravado impede a guarda compartilhada frente a proibição da aproximação e o contato do genitor com a mãe da criança. Mostra-se adequada, por ora, a fixação da guarda?unilateral?materna, ao menos até o deslinde integral da instrução processual. Decisão agravada reformada quanto ao ponto. 8. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta, nos termos do art. 1694 do Código Civil. 9. Na hipótese, o alimentando é infante e suas necessidades são presumidas. Ausente comprovação de maior capacidade financeira do genitor alimentante que justifique a majoração dos alimentos, devendo ser mantida a decisão agravada. 10. Com relação aos alimentos provisórios devidos entre ex-cônjuges, tem-se decorrer do princípio da solidariedade, devendo a parte que pleiteia, todavia, fazer prova quanto as suas necessidades, demonstrado o trinômio formador da obrigação alimentar. Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Na forma do artigo 1694 e 1695 do Código Civil. 11. No caso, observa-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de acostar aos autos prova mínima de sua dependência financeira no curso do matrimônio. Ademais, trata-se de pessoa jovem e com formação em arquitetura, não apresentando provas suficientes de sua incapacidade financeira ou laboral. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para fixar a guarda provisória como unilateral materna. dispositivos relevantes citados: CC 1.584 § 2º, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696. 1.704 e 1.707; art. 277 da CF/88 e arts. 1º. 3º e 33 do ECA. CC/2002. CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 12ª Câmara Cível. 0009958-18.2025.8.16.0000. Londrina - Rel. : Substituta Sandra bauermann - j. 09.06.2025; TJPR. 12ª Câmara Cível. 0008735-30.2025.8.16.0000. Cianorte - Rel. : Desembargador Sérgio Luiz kreuz - j. 07.05.2025; TJPR. 11ª Câmara Cível. 0098464-38.2023.8.16.0000. Londrina - Rel. : Desembargador fabio haick dalla vecchia - j. 25.03.2024; TJMG. Apelação cível: 5016327-60.2022.8.13.0313 1.0000.23.335139-4/001, relator: Des. (a) Francisco ricardo sales costa (jd convocado), data de julgamento: 10/05/2024, câmara justiça 4.0 - especiali, data de publicação: 14/05/2024; STJ. Agint no aresp 1306626/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 13/12/2018, dje 19/12/2018; TJPR. 12ª Câmara Cível. 0055571-66.2022.8.16.0000. Curitiba. Rel. : Desembargadora vilma régia ramos de rezende - j. 21.03.2023; TJPR. 11ª c. Cível - 0061692-81.2020.8.16.0000. Cascavel. Rel. : Desembargador Fernando Wolff bodziak - j. 19.04.2021. (TJPR; Rec 0095126-85.2025.8.16.0000; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 01/12/2025; DJPR 09/12/2025)
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