STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação
STF valida responsabilidade solidária de representante no Brasil pelo Imposto de Importação de transportador estrangeiro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas "de forma indistinta e indiscriminada" por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
Responsabilidade
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.
Fonte: STF
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Fato gerador é o acontecimento definido em lei que faz nascer a obrigação tributária, ou seja, é o evento jurídico que autoriza o Estado a exigir o tributo, nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional.
Imposto de Importação (II) é um imposto federal que incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, tendo como principal finalidade regulatória e extrafiscal, isto é, proteger a economia interna e controlar o comércio exterior, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Capacidade contributiva é o princípio constitucional que determina que os tributos devem ser exigidos conforme a aptidão econômica do contribuinte, de modo que quem pode mais paga mais e quem pode menos paga menos, assegurando justiça fiscal e evitando tributação excessiva ou confiscatória.
Confisco ocorre quando a exigência tributária é tão elevada que retira, de forma desproporcional, parcela relevante do patrimônio ou da renda do contribuinte, comprometendo sua subsistência ou inviabilizando a atividade econômica, em violação direta à Constituição Federal.
Obrigação tributária é o vínculo jurídico que nasce com a ocorrência do fato gerador, pelo qual o contribuinte ou responsável fica sujeito a prestar algo ao Fisco, seja o pagamento de tributo ou penalidade (obrigação principal), seja o cumprimento de deveres instrumentais (obrigação acessória), conforme o Código Tributário Nacional.