CÓDIGO CIVIL
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 966 do Código Civil?
O art. 966 do Código Civil define quem é considerado empresário, estabelecendo que exerce essa condição quem desenvolve atividade econômica organizada, com finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços, de forma profissional e habitual.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
♦ Significado do artigo
● Empresário é quem organiza fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia e insumos) para produzir ou comercializar bens ou serviços.
● Profissão intelectual não caracteriza empresário, exceto quando houver estrutura empresarial que transforme a atividade em “elemento de empresa” (ex.: clínica médica com vários profissionais e estrutura complexa).
● A habitualidade e objetivo lucrativo são elementos que marcam o exercício da atividade empresarial.
Quais são os requisitos para ser considerado empresário?
Para ser considerado empresário, a pessoa deve exercer, de forma profissional e organizada, uma atividade econômica voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. Esses elementos estão previstos no art. 966 do Código Civil.
♦ Requisitos para ser considerado empresário
-
Atividade econômica
● Deve gerar produtos, serviços ou circulação de bens.
● Tem finalidade lucrativa, ainda que o lucro não seja imediato. -
Atividade organizada
● Emprego coordenado de fatores de produção: trabalho, capital, tecnologia e insumos.
● Estrutura mínima: funcionários, equipamentos, processos, contratos, gestão. -
Profissionalidade (habitualidade)
● A atividade deve ser exercida de modo contínuo e não eventual.
● A habitualidade distingue o empresário de quem realiza atos isolados. -
Produção ou circulação de bens ou serviços
● Indústrias, comércios, prestadores de serviços estruturados, empreendimentos digitais, etc. -
Capacidade civil para exercer atividade empresarial
● Regra geral: maiores de 18 anos ou emancipados.
♦ O que não caracteriza empresário?
● Profissões intelectuais, científicas, literárias e artísticas exercidas sem estrutura empresarial (ex.: advogado autônomo, médico autônomo, artista).
● Atividades meramente eventuais.
● Atos de gestão do próprio patrimônio, sem empresarialidade.
O parágrafo único admite exceção quando a atividade intelectual se transforma em elemento de empresa — como clínicas, escritórios estruturados, plataformas com grande organização.
O empresário individual é considerado uma empresa para fins legais?
Não. O empresário individual não é uma empresa nem possui personalidade jurídica própria. Ele é a própria pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do Código Civil.
A empresa existe como atividade, não como sujeito de direitos distinto do titular.
♦ O que isso significa juridicamente?
● Não há separação patrimonial
→ Os bens pessoais do empresário individual respondem integralmente pelas dívidas da atividade.
● A “empresa” é apenas a atividade
→ Quem figura nas obrigações civis, fiscais e trabalhistas é a pessoa física.
● Inscrição no CNPJ não cria pessoa jurídica
→ É apenas uma formalidade fiscal; não gera blindagem patrimonial.
● Não existe personalidade distinta a ser desconsiderada
→ Portanto, não se aplica incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
♦ Reforço jurisprudencial
A jurisprudência é firme ao afirmar que o empresário individual não possui separação patrimonial, permitindo que credores executem diretamente o patrimônio da pessoa física.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou:
“O empresário individual […] não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial […]. A inscrição no CNPJ representa mera formalidade fiscal e administrativa, que não cria entidade com personalidade e patrimônio distintos. […] É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física.”
(TJRS; AI 5115824-38.2025.8.21.7000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Da Costa Nery; Julg. 25/09/2025; DJERS 25/09/2025)
A decisão confirma que, por ausência de personalidade jurídica, a execução pode incidir diretamente sobre ativos vinculados ao CPF do empresário.
♦ Em resumo
● O empresário individual não é uma empresa.
● A atividade é empresarial, mas o titular continua sendo pessoa física.
● Não há proteção patrimonial; bens pessoais e profissionais se confundem.
● Credores podem alcançar diretamente o patrimônio do empresário.
Qual é o conceito de empresário?
O conceito de empresário está no art. 966 do Código Civil. Empresário é a pessoa que exerce, de forma profissional e organizada, uma atividade econômica voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. A empresa é a atividade; o empresário é quem a exerce.
♦ Elementos essenciais do conceito de empresário
-
Atividade econômica
→ Deve gerar bens ou serviços com finalidade lucrativa. -
Organização dos fatores de produção
→ Trabalho, capital, tecnologia, insumos e estrutura mínima de gestão. -
Profissionalidade
→ Atividade habitual e contínua, não eventual. -
Finalidade empresarial
→ Produção ou circulação de bens ou serviços de modo estruturado.
Qual o conceito de empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada, exercida de forma profissional, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços. Ela não é uma pessoa ou sujeito de direitos, mas sim a atividade estruturada que o empresário desenvolve com finalidade lucrativa, utilizando recursos como capital, trabalho, tecnologia e organização.
Embora o Código Civil não traga definição expressa de “empresa”, ela é entendida como o resultado da organização dos fatores de produção, sendo diferente da figura do empresário (pessoa que exerce a atividade) e da sociedade empresária (pessoa jurídica que pode desenvolvê-la).
♦ Elementos que compõem a empresa
-
Atividade econômica
→ Geração de bens ou prestação de serviços com finalidade lucrativa. -
Organização
→ Coordenação de pessoas, máquinas, tecnologia, capital e insumos. -
Profissionalidade
→ Atividade contínua, habitual, não eventual. -
Finalidade empresarial
→ Atender ao mercado, oferecendo produtos ou serviços de forma estruturada.
♦ Exemplo simples
Uma loja de roupas:
● empresa = atividade organizada de comprar, estocar, expor e vender roupas;
● empresário = a pessoa física ou jurídica que explora a atividade;
● estabelecimento = o ponto comercial, móveis, estoque, máquinas, sistemas, marca etc.
Qual é a diferença entre empresa e empresário?
A diferença central é que empresa é a atividade e empresário é a pessoa que a exerce.
Empresa não é sujeito de direitos; é a atividade econômica organizada. Já o empresário é quem desenvolve essa atividade profissionalmente, com finalidade de produzir ou circular bens ou serviços, conforme o art. 966 do Código Civil.
♦ Diferença entre empresa e empresário
-
Natureza jurídica
● Empresa: atividade econômica organizada.
● Empresário: pessoa física ou jurídica que exerce a empresa. -
Função
● Empresa: processo produtivo ou circulatório organizado.
● Empresário: organiza capital, trabalho e tecnologia para desenvolver a empresa. -
Personalidade jurídica
● Empresa não tem personalidade.
● Empresário pode ter (se for sociedade empresária), ou não (se for empresário individual). -
Responsabilidade patrimonial
● Empresa não responde por dívidas, porque não é pessoa.
● Responde o empresário (pessoa física ou jurídica). -
Identificação
● Empresa = atividade estruturada.
● Empresário = titular da atividade.
♦ Exemplo prático
Uma padaria:
● Empresa → atividade de produzir e vender pães.
● Empresário → o titular que organiza funcionários, compra insumos e administra o negócio.
● Estabelecimento → o conjunto de bens (fornos, balcões, ponto comercial, estoque).
Quem não é empresário?
Não é considerado empresário quem não exerce atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do Código Civil, ou quem a própria lei exclui dessa qualificação.
Assim, ficam fora do conceito aqueles que atuam pessoalmente, sem estrutura empresarial, e sem organização profissional dos fatores de produção.
♦ Quem não é empresário segundo o Código Civil?
-
Profissionais intelectuais que atuam sem estrutura empresarial
● advogados, médicos, psicólogos, arquitetos, escritores, artistas, professores etc.
→ Mesmo com auxiliares, não são empresários se a atividade continuar centrada no trabalho pessoal. -
Profissionais científicos, literários ou artísticos
→ Pesquisadores, autores, músicos, poetas, atores, quando exercem sua atividade individualmente. -
Quem exerce atividade eventual ou sem finalidade econômica
→ Ato isolado não configura empresa. -
Quem apenas administra o próprio patrimônio
→ Ex.: pessoa que aluga 1 ou 2 imóveis sem organização empresarial;
→ investidor que gere seus próprios bens. -
Pessoas que não organizam fatores de produção
→ Sem estrutura mínima (capital, trabalho, tecnologia, insumos), não há empresa.
♦ Observação importante
Esses profissionais podem se tornar empresários se a atividade pessoal virar elemento de empresa, com estrutura organizada, gestão profissional e finalidade econômica ampliada (ex.: clínica médica, estúdio artístico estruturado, laboratório, plataforma digital profissional).
Qual a diferença entre empresário e profissional autônomo?
A diferença essencial é que o empresário exerce uma atividade econômica organizada, enquanto o profissional autônomo presta serviços pessoais, sem organização empresarial e sem estrutura complexa. O empresário desenvolve empresa (atividade organizada); o autônomo desenvolve trabalho pessoal.
♦ Diferença entre empresário e profissional autônomo
-
Natureza da atividade
● Empresário: exerce atividade econômica organizada, com finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
● Autônomo: presta serviço pessoal, intelectual ou técnico, sem organização empresarial. -
Organização dos fatores de produção
● Empresário: coordena capital, trabalho, tecnologia, equipamentos, estoque, marketing etc.
● Autônomo: trabalha essencialmente com sua capacidade pessoal, ainda que conte com auxiliares. -
Finalidade da atividade
● Empresário: atividade é estruturada e com foco no mercado.
● Autônomo: atividade é centrada na pessoa, sem estrutura empresarial. -
Personalidade jurídica
● Empresário individual: pessoa física que exerce empresa, mas sem personalidade distinta.
● Autônomo: também pessoa física, mas sem exercício de empresa. -
Responsabilidade patrimonial
● Ambos respondem com seu patrimônio, mas:
→ Empresário assume obrigações empresariais;
→ Autônomo assume obrigações pessoais de prestação de serviço. -
Marco legal diferenciador
● Empresário: definido pelo art. 966 do CC.
● Autônomo: regulado pelo regime geral civil e trabalhista.
♦ Exemplo prático
| Situação | Empresário | Autônomo |
|---|---|---|
| Consultório pequeno com 1 médico atendendo pessoalmente | ❌ Não é empresário | ✔ Autônomo |
| Clínica com vários médicos, recepção, equipamentos e gestão administrativa | ✔ Empresário | ❌ Não é autônomo |
| Oficina com funcionários, estoques, máquinas | ✔ Empresário | — |
| Pedreiro que presta serviços sozinho | — | ✔ Autônomo |
Quais documentos comprovam o exercício de empresa?
O exercício de empresa se comprova por documentos que demonstram a atividade econômica organizada, conforme exige o art. 966 do Código Civil.
Quanto mais evidências de profissionalidade, habitualidade e organização dos fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia e insumos), mais clara fica a existência da empresa.
♦ Documentos que comprovam o exercício de empresa
-
Registro empresarial (Junta Comercial)
● Certidão de empresário individual;
● Contrato social/alterações (no caso de sociedade empresária). -
Inscrição no CNPJ
● Demonstra exercício formal de atividade econômica, ainda que não crie pessoa jurídica no caso do empresário individual. -
Notas fiscais emitidas
● Prova de circulação de bens ou prestação de serviços de modo profissional. -
Livros e registros contábeis
● Livro diário, razão, balancetes, demonstrativos financeiros. -
Contratos comerciais
● Fornecimento, distribuição, prestação de serviços, parcerias, locação comercial. -
Folha de pagamento e contratos de trabalho
● Indicam organização de mão de obra, típica da atividade empresarial. -
Extratos bancários da atividade
● Movimentação profissional vinculada ao negócio. -
Licenças, alvarás e registros obrigatórios
● Alvará de funcionamento, licença sanitária, licença ambiental, inscrição estadual. -
Comprovantes de aquisição de insumos, mercadorias e equipamentos
● Faturas, notas fiscais de compras, ordens de serviço. -
Documentos de marketing e estrutura do negócio
● site profissional, domínio registrado, publicidade, contratos com plataformas digitais.
♦ Provas indiretas do exercício empresarial
Mesmo sem formalização, a jurisprudência considera indícios como:
● habitualidade na circulação de bens;
● grande volume de vendas;
● estrutura física (loja, escritório, depósito);
● uso de empregados ou colaboradores;
● organização administrativa.
Esses elementos demonstram que a pessoa exerce empresa, ainda que não formalizada.
Quem responde pelas dívidas se a pessoa atua como empresária sem registro?
Se a pessoa exerce atividade empresarial sem registro na Junta Comercial, ela continua respondendo pessoalmente por todas as dívidas decorrentes da atividade.
Isso ocorre porque o registro formal não cria a figura do empresário — ele apenas regulariza a condição. O que define o empresário é o exercício da atividade econômica organizada, conforme o art. 966 do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
♦ Quem responde pelas dívidas da atividade informal?
A própria pessoa física responde:
● com todos os seus bens pessoais;
● de forma ilimitada;
● independentemente de CNPJ ou registro;
● sem qualquer blindagem patrimonial.
Isso porque, sem registro, a pessoa atua como empresário irregular, e toda a responsabilidade recai diretamente sobre ela.
♦ Por que o empresário irregular responde com bens pessoais?
-
Não existe pessoa jurídica
→ Sem constituição formal, não há separação de patrimônios. -
A empresa é só a atividade
→ E a atividade é exercida pela própria pessoa física. -
Não se aplica desconsideração da personalidade jurídica
→ Porque não há personalidade a ser desconsiderada. -
A irregularidade não impede cobrança
→ Pelo contrário, reforça a responsabilidade direta do titular.
Quando a atividade é considerada organizada?
A atividade é considerada organizada quando há coordenação profissional dos fatores de produção — capital, trabalho, tecnologia e insumos — para gerar bens ou serviços de forma estruturada.
Essa organização é o elemento que distingue o empresário do profissional autônomo e integra o conceito do art. 966 do Código Civil.
♦ O que caracteriza a atividade organizada?
-
Uso coordenado de recursos humanos
● contratação de funcionários, colaboradores ou mão de obra terceirizada;
● divisão de tarefas e funções. -
Estrutura material e tecnológica
● equipamentos, máquinas, sistemas, softwares, ferramentas, ponto comercial, estoques. -
Gestão empresarial
● controle financeiro, contabilidade, fluxo de caixa, contratos comerciais;
● métodos de produção, logística, marketing, processos internos. -
Rotina profissional e contínua
● atuação habitual, não esporádica;
● fornecimento regular de bens ou serviços ao mercado. -
Finalidade econômica
● busca de lucro, expansão da atividade ou remuneração organizada.
♦ Exemplos de atividade organizada
● Loja com estoque, funcionários, sistemas de pagamento e fornecedores.
● Oficina com máquinas, equipe, contratos e atendimento diário.
● Restaurante com cozinha industrial, equipe, insumos, cardápio e gestão.
● Produtor digital com plataforma de vendas, equipe, marketing e estrutura técnica.
♦ Quando não há organização?
A atividade não é organizada quando depende quase exclusivamente do trabalho pessoal, sem estrutura empresarial:
● profissional liberal atuando sozinho;
● prestador de serviços sem equipe ou estrutura;
● pessoa que vende esporadicamente sem rotina empresarial.
Nessas situações, não há empresa — há trabalho pessoal ou atuação autônoma.
O que diferencia atividade econômica habitual de esporádica?
A diferença está na frequência, continuidade e finalidade da atividade.
A atividade econômica é considerada habitual quando é exercida de forma contínua, estruturada e profissional; e é esporádica quando ocorre de maneira ocasional, sem organização e sem intenção de manter uma rotina produtiva. Essa distinção é crucial para identificar o exercício de empresa, nos termos do art. 966 do Código Civil.
♦ Quando a atividade é habitual?
A atividade é habitual quando:
-
ocorre com regularidade, dia a dia ou em ciclos previsíveis;
-
há intenção de continuidade e permanência no mercado;
-
existe organização mínima (fornecedores, fluxo de caixa, clientes, ferramentas);
-
o objetivo é resultado econômico constante (lucro recorrente).
→ Habitualidade + organização = empresa.
Exemplo: vender marmitas todos os dias, com equipamentos, compras semanais, entregas diárias e clientela fixa.
♦ Quando a atividade é esporádica?
A atividade é esporádica quando:
-
ocorre de vez em quando, sem rotina definida;
-
não há intenção de continuidade;
-
não existe estrutura ou organização empresarial;
-
o ganho é eventual, não configurando exploração econômica estável.
→ Esporadicidade = ato isolado, não empresa.
Exemplo: vender um único lote de roupas compradas para uso próprio, ou vender um carro do patrimônio pessoal.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Habitual | Esporádica |
|---|---|---|
| Frequência | Contínua, regular | Ocasional, pontual |
| Finalidade | Exploração econômica permanente | Necessidade momentânea |
| Estrutura | Há organização | Não há estrutura |
| Mercado | Atuação estável | Atuação casual |
| Natureza | Atividade empresarial | Ato civil isolado |
♦ Ligação com o conceito de empresário
A habitualidade é o que transforma um conjunto de atos em atividade empresarial. Sem ela, mesmo com lucro, não há empresa nem empresário, mas apenas um ato econômico isolado.
Como transformar atividade informal em empresa regular?
Transformar uma atividade informal em empresa regular significa formalizar o exercício da empresa, estruturando a atividade diante do Estado e cumprindo os requisitos legais para atuar como empresário, conforme o art. 966 do Código Civil.
A regularização cria segurança jurídica, facilita contratos, acesso a crédito e evita que o titular responda integralmente como empresário irregular.
♦ Passo a passo para transformar atividade informal em empresa regular
-
Definir a natureza da atividade
● identificar se há produção ou circulação de bens ou serviços;
● avaliar se existe habitualidade e organização — elementos da empresa. -
Escolher a forma de atuação
● Empresário individual → pessoa física que exerce empresa;
● Sociedade empresária → dois ou mais sócios;
● Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) → pessoa jurídica individual com separação patrimonial. -
Registrar na Junta Comercial
● ato obrigatório para início regular da atividade empresarial;
● arquivamento de inscrição como empresário individual ou contrato social. -
Obter CNPJ na Receita Federal
● formaliza a existência fiscal da empresa;
● permite emitir notas fiscais, contratar serviços e abrir conta empresarial. -
Conseguir licenças e autorizações
● alvará de funcionamento;
● licenças sanitárias ou específicas, conforme o ramo. -
Organizar a estrutura empresarial
● criar processos, contratar colaboradores, definir fornecedores, estruturar finanças;
● abrir conta bancária empresarial. -
Emitir notas fiscais e manter contabilidade
● registro contábil é exigido em lei;
● garante transparência e conformidade tributária.
♦ O que muda ao regularizar?
● A atividade deixa de ser informal e passa a ser empresa, com regras próprias.
● Surge responsabilidade organizada — ilimitada para o empresário individual, limitada na SLU e na Ltda.
● A empresa pode celebrar contratos comerciais, emitir notas, contratar empregados e crescer.
● Deixa de existir a figura do empresário irregular, que responde diretamente com seu patrimônio pessoal.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART. 966 DO CC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DE SI MESMO. NULIDADE POR CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustível, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito principal com multa de 10% e, simultaneamente, julgou procedente a reconvenção para declarar a nulidade das cláusulas de fiança prestada pelo empresário individual em favor de si mesmo e revisar a multa contratual originalmente fixada em três vezes o valor da última fatura, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se é válida a fiança prestada por empresário individual em favor de si mesmo; (III) determinar se incide o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR na relação contratual; (IV) verificar a proporcionalidade da multa contratual fixada em três vezes o valor da última fatura; e (V) analisar o cabimento de honorários advocatícios na reconvenção. III. Razões de decidir a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos autônomos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural titular, inexistindo separação patrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 966 e 968 do Código Civil. A fiança exige a presença de credor, devedor e fiador distintos, com patrimônios autônomos, conforme art. 818 do Código Civil, de modo que a garantia prestada pelo empresário individual em favor de si mesmo não amplia a responsabilidade patrimonial. A fiança prestada nessas condições configura nulidade por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, ante a ausência de utilidade prática e de função garantidora. Aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, pois o empresário individual demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a fornecedora, incidindo a teoria finalista mitigada. O combustível adquirido por meio do sistema contratado é consumido integralmente na atividade do empresário, sem integração a produto destinado ao mercado, caracterizando destinação final econômica. A cláusula penal equivalente a três vezes o valor da última fatura viola o art. 412 do Código Civil, por exceder o valor da obrigação principal, e revela-se manifestamente excessiva. O magistrado deve reduzir equitativamente a cláusula penal desproporcional, nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como reconhecer sua abusividade à luz do art. 51, IV, do CDC. A fixação da multa em 10% do valor da dívida observa o equilíbrio contratual e atende ao art. 9º do Decreto nº 22.626/33, preservando o caráter compensatório da penalidade. A reconvenção veicula pretensões autônomas de revisão contratual e declaração de nulidade de cláusulas, nos termos do art. 343 do CPC, justificando a condenação da autora em honorários sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos autônomos da sentença. É nula a fiança prestada por empresário individual em favor de si mesmo, por inexistir separação patrimonial apta a ampliar a garantia do crédito. Aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao empresário individual quando demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. A cláusula penal que supera o valor da obrigação principal é excessiva e deve ser reduzida equitativamente. A procedência da reconvenção enseja condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, II, 85, §§ 2º e 11, 343; CC, arts. 104, 166, II, 412, 413, 818, 819, 966 e 968; CDC, arts. 2º e 51, IV; Decreto nº 22.626/33, art. 9º. (TJMS; AC 0814128-39.2024.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 142)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DE CNPJ. INCLUSÃO DE NOVO CNPJ NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum que indeferiu o pedido de inclusão de novo CNPJ no polo passivo e determinou a manifestação da autora sob pena de extinção do feito, sob o fundamento de que o CNPJ originalmente demandado se encontrava cancelado e que a nova inscrição não participou do contrato. A agravante sustenta que a demandada é empresária individual, inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e firma individual, tendo havido apenas alteração formal do registro empresarial após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre legitimidade passiva e ameaça de extinção do feito, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (II) estabelecer se o cancelamento do CNPJ originalmente demandado afasta a legitimidade passiva da pessoa física empresária individual; (III) determinar se é possível a inclusão do novo CNPJ constituído pela mesma titular no polo passivo, sem caracterizar alteração subjetiva da demanda. III. Razões de decidir Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão agravada versa sobre legitimidade passiva e viabilidade de prosseguimento da ação, configurando urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. A pessoa física Andressa Santos Aragão já integra o polo passivo desde a petição inicial, inexistindo risco de extinção do feito por ilegitimidade, sendo equivocada a determinação judicial nesse sentido. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, respondendo esta ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, conforme os arts. 966 e 967 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. O cancelamento do CNPJ originalmente indicado não afasta a legitimidade passiva da pessoa física, nem impede o prosseguimento da demanda, pois o registro empresarial constitui mera ficção para fins fiscais, sem autonomia patrimonial. A constituição de novo CNPJ pela mesma titular, no mesmo dia do cancelamento do anterior e com objeto social idêntico ao da atividade contratada, evidencia continuidade da exploração econômica, não configurando alteração subjetiva da demanda, mas mero esclarecimento da forma atual de exercício da atividade empresarial. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, tratando-se de legitimação passiva direta, ante a inexistência de dualidade subjetiva entre a pessoa física e o registro. Decisão reformada. lV. Dispositivo e tese Recurso provido. Efeito suspensivo parcial tornado definitivo. Tese de julgamento: 1. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, respondendo ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresária. 2. O cancelamento superveniente de CNPJ não afasta a legitimidade passiva da pessoa física empresária individual. 3. A inclusão de novo CNPJ constituído pela mesma pessoa física no polo passivo configura mero esclarecimento registral, sendo cabível quando demonstrada a continuidade da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 4º, 5º, 6º, 50, 133 a 137, 134, §2º, 330, 485, VI e 1.026, §2º; CC, arts. 966, 967 e 187. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 988; STJ, RESP nº 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2017; STJ, RESP nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.397/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.10.2024; (TJSP; Agravo de Instrumento 2007557-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; AI 2007557-96.2026.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 06/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. ABONO PIS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA MILENAR CALCADOS LTDA. EPP PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CALCADOS BEIRA RIO S/A PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário da reclamada MILENAR CALCADOS Ltda. EPP contra sentença que a incluiu no polo passivo e a condenou solidariamente, alegando ilegitimidade passiva. 2. Recurso ordinário da CALCADOS BEIRA RIO S/A contra sentença que a condenou solidariamente, buscando a limitação da responsabilidade ao período e a natureza subsidiária. 3. Recurso ordinário da CALCADOS BEIRA RIO S/A buscando a absolvição do pagamento de adicional de insalubridade, a validade do regime compensatório, a reforma quanto às verbas rescisórias, vale-transporte e abono PIS, e a minoração do dano moral. 4. Recurso ordinário da MILENAR CALCADOS Ltda. EPP buscando a reversão da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas tomadoras de serviço (Milenar Calçados Ltda. EPP e Calçados Beira Rio S/A) pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, considerando a alegação de terceirização e a formação de grupo econômico ou consórcio de empregadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de terceirização lícita é definida pela legislação e jurisprudência, não se presumindo. 7. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é prevista no art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, e no Tema 795 do STF, sendo aplicável quando comprovada a prestação de serviços em seu favor. 8. A inexistência de prestação de labor em favor da Milenar afasta sua responsabilização. 9. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve ser fundamentada em prova técnica que identifique os agentes insalubres e sua nocividade, conforme a NR-15. 10. A validade do regime compensatório de jornada de trabalho depende do cumprimento dos requisitos legais. 11. O fracionamento das férias é permitido com a anuência do empregado, a concessão irregular não gera pagamento em dobro. 12. O vale-transporte é devido quando comprovado o uso de transporte público para o deslocamento ao trabalho e a solicitação do benefício. 13. O abono salarial do PIS depende do cumprimento de requisitos legais, como o tempo de cadastro e a formalização do trabalho, e a falta de anotação na CTPS pode gerar prejuízo indenizável. 14. O atraso no pagamento de salários pode configurar dano moral. lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário da reclamada Milenar Calçados Ltda. EPP provido. Recurso ordinário da Calçados Beira Rio S/A provido em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é cabível em caso de terceirização lícita, conforme o art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. 2. Não há responsabilidade quando o trabalhador não prestas serviços em favor da empresa. 3. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é devida quando há exposição a agentes químicos, mesmo que em concentrações reduzidas, conforme laudo pericial. 4. A invalidade do regime compensatório de jornada, por ausência de controles válidos ou labor em atividade insalubre sem autorização, enseja o pagamento do adicional de horas extras e das horas excedentes à 44ª semanal. 5. A concessão de férias fracionadas sem anuência do empregado não gera pagamento em dobro, mas sim o direito às férias simples não pagas. 6. O vale-transporte é indevido quando o empregado comprova que se deslocava a pé e não solicitou o benefício. 7. A indenização referente ao abono PIS é devida quando a falta de anotação na CTPS causa prejuízo ao trabalhador. 8. O atraso no pagamento de salários configura dano moral passível de indenização. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte sucumbente, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CLT, art. 9º; CLT, art. 59, § 2º; CLT, art. 60; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 134; CLT, art. 137; CLT, art. 467; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 790-B, § 4º; CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 389; CPC, art. 492; CC, art. 942; CC, art. 966; CC, art. 167; CC, art. 927; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 6.016/1974, art. 5-A, § 5º; Decreto nº 1253/1994; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.212/91, art. 25-A; Lei nº 8.212/91, art. 31; Súmula nº 85 do TST, item III; Súmula nº 331 do TST, item IV; Súmula nº 448 do TST; Súmula nº 37 do TRT4; Súmula nº 77 do TRT4; Súmula nº 104 do TRT4. (TRT 4ª R.; ROT 0020605-43.2023.5.04.0383; Sexta Turma; Rel. Des. Laura Antunes de Souza; Data 05/03/2026)
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA AO EMPRESÁRIO AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução. O agravante, empresário individual e avalista em Cédula de Crédito Bancário (CCB), sustenta que a decretação da falência de sua empresa individual suspende a execução contra ele, dada a ausência de independência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é se a decretação da falência de empresa individual também suspende a execução ajuizada pessoalmente contra o empresário individual, na qualidade de avalista do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A empresa individual não possui personalidade jurídica própria, operando-se verdadeira sobreposição entre o patrimônio do empresário e da empresa, conforme o art. 966 do Código Civil. 4. A figura do empresário individual está inserida no escopo normativo da Lei nº 11.101/2005, cujo art. 6º, inc. II determina que a decretação da falência suspende as execuções contra o devedor, incluindo as dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos sujeitos à falência. 5. Havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise. 6. Por este mesmo motivo, se o crédito está submetido à falência, não há como admitir o prosseguimento da execução contra o empresário individual, nem tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. Precedente do STJ. 7. Se o próprio empresário individual presta o aval e, posteriormente, tem a falência decretada, a sua autonomia em abstrato se mostra irrelevante pois não existe separação patrimonial. 8. Ainda que descabida a suspensão da execução com fundamento legal no art. 313, inc. V ou art. 919, §1 do CPC, é autorizada em virtude dos arts. 6º, caput, 49, 75, 76, 77, 83 da Lei nº 11.101/2005, normas cogentes que consagram o princípio do juízo universal, a submissão dos créditos anteriores ao regime concursal e a vedação à satisfação individual do crédito após a decretação da falência, independentemente da forma do título ou da existência de garantia pessoal. lV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038791-27.2025.4.04.0000; RS; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 24/02/2026; Publ. PJe 24/02/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ISS FIXO. ADVOCACIA. SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE INDIVIDUAL. COBRANÇA BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Jaciara contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal referente a débitos de ISS e Taxa de Expediente de 2020, Taxa de Fiscalização e Funcionamento de 2022 e 2023, e ISS Fixo de 2023, reconhecendo o pagamento e a ocorrência de bis in idem tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a licitude da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento para os exercícios de 2022 e 2023 em face da pessoa física da apelada, considerando que tais tributos já foram recolhidos pelas pessoas jurídicas às quais estava vinculada; (II) a legitimidade da cobrança do ISS Fixo para o ano de 2023, quando a sociedade individual de advocacia da qual a apelada é titular já recolhe o ISS na modalidade variável pelo Simples Nacional. III. Razões de decidir 3. A taxa de fiscalização e funcionamento possui como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre a atividade efetivamente fiscalizada, sendo indevida nova cobrança da pessoa física quando a mesma atividade profissional já foi tributada em nome da sociedade de advogados. 4. A atividade de advocacia exercida pela apelada como pessoa física confunde-se com a atividade desenvolvida tanto pela sociedade simples quanto pela sociedade individual de advocacia, não havendo distinção entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, configurando bis in idem tributário a cobrança em duplicidade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegalidade da cobrança simultânea de ISS da pessoa física do advogado e da sociedade uniprofissional da qual faz parte, especialmente quando esta já recolhe o tributo na modalidade variável pelo Simples Nacional, conforme previsto no art. 13, VIII, da Lei Complementar nº 123/06. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura bis in idem tributário a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento da pessoa física do advogado quando esta já foi recolhida pela sociedade simples ou individual de advocacia da qual participa. 2. É ilegal a cobrança de ISS Fixo da pessoa física do advogado quando a sociedade individual de advocacia da qual é titular já recolhe o tributo na modalidade variável pelo Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 966, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, art. 15; Lei nº 13.247/2016; LC nº 123/06, art. 13, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1024576-91.2022.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Maria Aparecida Ribeiro, j. 05/02/2024; TJRS, Apelação Cível Nº 70066570771, Vigésima Primeira Câmara Cível, Almir Porto da Rocha Filho, j. 07/10/2015; TJSP, Apelação Cível 0062431-95.2009.8.26.0506, 15ª Câmara de Direito Público, Eurípedes Faim, j. 09/04/2015. (TJMT; AC 1003359-88.2024.8.11.0010; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 19/02/2026; DJMT 20/02/2026)
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Penhora de faturamento a pessoa física executada. Impugnação à penhora. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de faturamento apresentada pelos executados. Insurgência dos devedores. Alegação de que não há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física executada, seu sócio, de modo o faturamento corresponde à remuneração do sócio. Pedido subsidiário de redução do percentual do faturamento líquido penhorado, de 15% para 5%. Descabimento. Hipótese em que a pessoa jurídica executada é sociedade limitada unipessoal, que não se confunde com a figura do empresário individual. Inteligência dos artigos 966 e 1.052 do Código Civil. Ausência de demonstração mínima de que parcela do faturamento da pessoa jurídica é destinada à remuneração de seu sócio. Impossibilidade de redução do percentual do faturamento penhorado, haja vista a ausência de documentação mínima capaz de comprovar eventual excesso. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355829-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII. Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2355829-82.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CNPJ NO POLO PASSIVO E DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido dos exequentes para incluir no polo passivo a empresa individual do executado, Francisco luciano evangelista de albuquerque, e para realizar pesquisas patrimoniais (sisbajud, renajud e infojud) vinculadas ao cnpj nº 02.583.164/0001-14. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a inclusão da firma individual do executado no polo passivo da execução e a realização de atos constritivos sobre bens e valores registrados em seu cnpj, diante da alegada inexistência de separação patrimonial entre pessoa física e empresário individual. III. Razões de decidir a legislação civil reconhece que o empresário individual atua em nome próprio, inexistindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza (CC, art. 966; natureza jurídica 213-5). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a empresa individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, respondendo o empresário ilimitadamente pelas dívidas assumidas (RESP 1.355.000/SP; aresp 508.190; agint no aresp 1.669.328/PR). A ausência de autonomia patrimonial afasta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há pessoa jurídica a ser desconsiderada. A efetividade da execução exige que a busca por bens englobe patrimônio registrado tanto em CPF quanto em cnpj do empresário individual, sobretudo quando esgotadas tentativas de constrição em nome da pessoa física. A jurisprudência atual dos tribunais estaduais corrobora a possibilidade de inclusão automática da empresa individual no polo passivo da execução, sem violação ao contraditório e à ampla defesa (TJSP, AI 2033744-78.2025.8.26.0000). lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O empresário individual responde integral e ilimitadamente pelas dívidas contraídas, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. A inclusão do cnpj do empresário individual no polo passivo da execução dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É legítima a realização de pesquisas patrimoniais (sisbajud, renajud e infojud) em nome do empresário individual, por se tratar do mesmo patrimônio da pessoa física. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 966; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco buzzi, j. 20.10.2016; STJ, aresp 508.190, Rel. Min. Marco buzzi, dje 4.5.2017; STJ, agint no aresp 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman benjamin, j. 21.9.2020; TJSP, AI 2033744-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sandra galhardo esteves, j. 11.03.2025. (TJPB; AI 0804417-95.2025.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 17/01/2026)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 3. Ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não comprovou possuir alvará em seu próprio nome. 4. Esta E. Sexta Turma possui entendimento no sentido de que não é suficiente, nos termos legais, a apresentação de alvarás de estabelecimentos onde supostamente a autora presta serviços, pois ela própria também deve possuir o alvará em seu próprio nome, ainda que alegue utilizar-se, exclusivamente, de dependências de terceiros, para realização de suas atividades. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 5002050-11.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022) 5. As notas fiscais juntadas (Id 315597736, Id 315597738 e Id 315597740). relativas a serviços de endoscopia. revelam a prestação de serviço tão somente de natureza técnico-profissional, não hospitalar. 6. A configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. Corrobora o raciocínio o fato da empresa possui como sede o apartamento de seu único sócio. 7. Como bem apontado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a indevida constituição de sociedade empresária com finalidade meramente fiscais, tem-se planejamento fiscal abusivo. Precedentes. 8. No que diz respeito à alegação da agravante no sentido de que conta com estrutura organizacional da empresa, composta por equipe multiprofissional, gestão administrativa, equipamentos próprios e prestação de serviços em ambiente hospitalar, configura atividade econômica organizada nos termos do art. 966 do Código Civil, caracterizando o exercício empresarial para além da atuação pessoal dos sócios médicos, registre-se que não há qualquer comprovação nos autos que corrobore a afirmação. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000752-59.2023.4.03.6110; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Data 09/12/2025)
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