O que são títulos executivos?
Os títulos executivos são documentos que comprovam, de forma direta e incontestável, a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor cobrar judicialmente o cumprimento dessa obrigação sem precisar de um processo de conhecimento prévio.
Modelo de Embargos à Execução →
Em outras palavras, o título executivo é o instrumento jurídico que autoriza a execução imediata — seja de uma dívida em dinheiro, de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa — porque já demonstra que o direito do credor é inequívoco e exigível.
♦ Fundamento legal
Art. 783 do CPC:
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Art. 784 do CPC:
“São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado;
(... e outras hipóteses previstas nos incisos seguintes).”
♦ Natureza dos títulos executivos
Os títulos executivos se dividem em duas espécies principais:
| Espécie | Origem | Exemplo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Título executivo judicial | Decorre de uma decisão judicial (sentença ou acordo homologado) | Sentença condenatória, decisão homologatória de acordo, formal de partilha | Art. 515, CPC |
| Título executivo extrajudicial | Surge de um ato particular ou público, sem necessidade de processo anterior | Contrato assinado com duas testemunhas, cheque, nota promissória, confissão de dívida | Art. 784, CPC |
Ambos permitem ao credor promover execução direta (arts. 824 e seguintes do CPC).
♦ Requisitos do título executivo
Para que um documento seja considerado título executivo, ele precisa reunir três características:
-
Certeza:
→ A obrigação deve ser inequívoca, sem dúvida quanto à sua existência. -
Liquidez:
→ O valor devido deve estar determinado ou facilmente determinável por simples cálculo. -
Exigibilidade:
→ A obrigação deve estar vencida, ou seja, não sujeita a condição ou termo suspensivo.
Sem esses requisitos, o documento não pode ser executado diretamente, sendo necessário primeiro ajuizar ação de conhecimento (ex.: ação de cobrança).
♦ Exemplos de títulos executivos judiciais (art. 515 do CPC)
-
Sentença condenatória transitada em julgado;
-
Decisão homologatória de acordo judicial;
-
Formal e certidão de partilha em inventário;
-
Decisões homologatórias de mediação ou conciliação;
-
Sentenças arbitrais (Lei nº 9.307/96).
→ Todos esses têm força de título executivo judicial e podem ser cobrados diretamente na fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
♦ Exemplos de títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC)
-
Cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio e debênture;
-
Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
-
Escritura pública que contenha obrigação de pagar ou entregar coisa;
-
Contrato de confissão de dívida;
-
Instrumento de transação ou acordo extrajudicial assinado com advogado ou mediador;
-
Contrato de locação (quanto a aluguéis e encargos devidos);
-
Créditos tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80).
♦ Diferença entre título judicial e extrajudicial
| Critério | Título judicial | Título extrajudicial |
|---|---|---|
| Origem | Decorre de decisão ou ato judicial | Decorre de ato particular ou público |
| Base legal | Art. 515, CPC | Art. 784, CPC |
| Via de cobrança | Cumprimento de sentença | Ação de execução |
| Discussão sobre o direito | Já houve discussão (coisa julgada) | Pode ser discutido via embargos à execução |
| Exemplo | Sentença condenatória | Cheque, contrato com testemunhas, confissão de dívida |
♦ Exemplo prático
Um credor possui um contrato de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
→ Esse documento é um título executivo extrajudicial, pois contém obrigação certa (valor definido), líquida (quantia determinada) e exigível (vencida).
→ Com base nele, o credor pode ajuizar diretamente a execução, sem precisar provar novamente o direito.
Se o credor já possuísse uma sentença condenatória sobre o mesmo valor, o título seria judicial, e a cobrança se daria por cumprimento de sentença.
♦ Em resumo
Os títulos executivos são documentos que permitem a execução imediata, sem necessidade de ação de conhecimento, desde que contenham:
-
Certeza – existência comprovada da obrigação;
-
Liquidez – valor determinado ou determinável;
-
Exigibilidade – obrigação vencida e não sujeita a condição.
Eles podem ser judiciais (art. 515) ou extrajudiciais (art. 784), e constituem a base indispensável de toda execução, conforme o art. 783 do CPC.
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