CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
ARTIGO 515 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 515 do Código de Processo Civil?
O artigo 515 do Código de Processo Civil define quais decisões judiciais são consideradas títulos executivos judiciais, ou seja, quais decisões podem ser executadas diretamente na fase de cumprimento de sentença.
♦ Texto do artigo 515 do CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur.
♦ Ideia central do artigo
O art. 515 delimita o que pode ser executado judicialmente, deixando claro que nem todo pronunciamento judicial é título executivo, mas apenas aqueles que reconhecem obrigação certa, exigível e definida.
♦ Pontos mais relevantes para a prática
● Sentenças e decisões interlocutórias que reconhecem obrigação já podem ser executadas;
● Acordos homologados têm força de título executivo;
● Sentença arbitral e sentença penal condenatória também admitem execução no juízo cível;
● Decisões estrangeiras exigem homologação ou exequatur para produzir efeitos executivos no Brasil.
♦ Exemplo prático
O juiz profere sentença condenando o réu a pagar R$ 50.000,00.
→ essa decisão é título executivo judicial;
→ o credor pode iniciar diretamente o cumprimento de sentença, sem nova ação.
✔ Em resumo
→ O art. 515 do CPC lista os títulos executivos judiciais.
→ Ele define quando é possível iniciar o cumprimento de sentença.
→ A execução depende de decisão que reconheça obrigação exigível.
→ Sem enquadramento no art. 515, não há cumprimento de sentença.
O que é título executivo judicial no processo civil?
O título executivo judicial é a decisão judicial que reconhece uma obrigação certa, exigível e definida, permitindo que o credor exija seu cumprimento diretamente, por meio da fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de ajuizar nova ação.
♦ Conceito essencial
No processo civil, o título executivo judicial é o fundamento jurídico da execução.
Ele existe quando o Judiciário declara que alguém deve:
● pagar quantia;
● fazer algo;
● não fazer algo;
● entregar coisa.
Sem título executivo, não há execução, apenas fase de conhecimento.
♦ Previsão legal
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
O artigo 515 define quais decisões têm força executiva, ou seja, podem ser cobradas diretamente.
♦ O que transforma uma decisão em título executivo
Para que uma decisão seja título executivo judicial, ela deve:
● reconhecer uma obrigação (não basta declarar um direito abstrato);
● ser exigível (não sujeita a condição suspensiva);
● permitir a identificação do devedor e do conteúdo da obrigação.
Não é necessário, em todos os casos, que haja trânsito em julgado, pois a lei admite cumprimento provisório em determinadas situações.
♦ Exemplos de títulos executivos judiciais
São títulos executivos judiciais, entre outros:
● sentença condenatória ao pagamento;
● decisão que impõe obrigação de fazer ou não fazer;
● acordo judicial homologado;
● acordo extrajudicial homologado judicialmente;
● sentença arbitral;
● sentença penal condenatória (para efeitos civis).
Todos esses permitem execução direta, nos termos do CPC.
♦ O que não é título executivo judicial
Não são títulos executivos:
● decisões meramente declaratórias, sem imposição de obrigação;
● despachos de mero expediente;
● decisões que ainda dependem de ato futuro para definir a obrigação.
Nesses casos, não é possível iniciar o cumprimento de sentença.
✔ Em resumo
→ Título executivo judicial é a decisão que pode ser executada.
→ Ele dispensa nova ação de cobrança.
→ É o pressuposto do cumprimento de sentença.
→ Seu rol está previsto no art. 515 do CPC.
Quais decisões são consideradas título executivo judicial?
São consideradas título executivo judicial as decisões expressamente previstas no art. 515 do Código de Processo Civil, pois são elas que autorizam o início do cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação de conhecimento.
♦ Texto do art. 515 do CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
♦ O que essas decisões têm em comum
Essas decisões:
● reconhecem obrigação exigível;
● permitem a execução direta, por meio do cumprimento de sentença;
● dispensam nova ação de cobrança;
● podem envolver pagamento, fazer, não fazer ou entrega de coisa.
♦ Pontos práticos relevantes
● Não apenas a sentença final gera título executivo;
● Decisões interlocutórias podem ser título executivo quando reconhecem obrigação exigível (inciso I);
● Acordos homologados, judiciais ou extrajudiciais, têm força executiva;
● Sentença penal, arbitral e estrangeira exigem citação no juízo cível para cumprimento (§ 1º).
✔ Em resumo
→ O rol de títulos executivos judiciais está no art. 515 do CPC.
→ Somente as decisões ali listadas podem fundamentar o cumprimento de sentença.
→ A existência de título executivo judicial é pressuposto indispensável da execução.
Qual a diferença entre sentença e título executivo judicial?
A sentença é o ato do juiz que decide o processo.
O título executivo judicial é a sentença (ou outra decisão judicial) que pode ser executada, porque reconhece uma obrigação exigível.
Nem toda sentença é, automaticamente, título executivo judicial.
♦ O que é sentença
A sentença é o pronunciamento judicial que encerra a fase de conhecimento, resolvendo ou não o mérito da causa.
● pode condenar, declarar, constituir ou extinguir um direito;
● pode reconhecer ou não uma obrigação;
● nem sempre gera execução.
Exemplos de sentença que NÃO geram execução direta:
→ sentença meramente declaratória;
→ sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito;
→ sentença que apenas reconhece um estado jurídico, sem impor dever.
♦ O que é título executivo judicial
O título executivo judicial surge quando a decisão judicial reconhece obrigação exigível, permitindo o cumprimento de sentença.
● exige obrigação certa, exigível;
● autoriza execução forçada;
● está definido no art. 515 do CPC.
Exemplos de títulos executivos judiciais:
→ sentença condenatória ao pagamento;
→ decisão que impõe obrigação de fazer ou não fazer;
→ acordo homologado judicialmente;
→ sentença arbitral.
♦ Diferença essencial entre os dois
| Ponto | Sentença | Título executivo judicial |
|---|---|---|
| Natureza | Decisão do juiz | Qualidade executiva da decisão |
| Sempre executável? | ❌ Não | ✅ Sim |
| Reconhece obrigação? | Pode ou não | Sempre |
| Permite execução direta? | Nem sempre | Sim |
♦ Regra prática para identificar
→ Toda sentença decide.
→ Só vira título executivo a sentença (ou decisão) que impõe uma obrigação exigível.
Em outras palavras:
o título executivo judicial é a sentença “com força de execução”.
✔ Em resumo
● Sentença é o ato que julga.
● Título executivo judicial é a decisão que pode ser executada.
● Nem toda sentença gera execução.
● Só há cumprimento de sentença quando existe título executivo judicial.
Como executar decisão que condena a pagar valor?
A decisão que condena ao pagamento de quantia é executada por meio do cumprimento de sentença, que é a fase destinada a exigir forçadamente o valor reconhecido na decisão judicial.
♦ Base legal da execução
A execução ocorre porque a decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, e segue o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
♦ Passo a passo do cumprimento de sentença por quantia certa
1) Requerimento do credor
O credor deve apresentar petição de cumprimento de sentença, indicando:
● o valor atualizado do débito;
● os critérios de correção monetária e juros;
● o pedido de intimação do devedor para pagamento.
2) Intimação do devedor para pagar
O devedor é intimado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, conforme o art. 523 do CPC.
→ o pagamento deve ser integral e voluntário.
3) Multa e honorários em caso de inadimplemento
Se o pagamento não ocorrer no prazo, o débito será acrescido automaticamente de:
● multa de 10%;
● honorários advocatícios de 10%.
A partir daí, inicia-se a fase de execução forçada.
4) Medidas de constrição patrimonial
Não havendo pagamento, o credor pode requerer:
→ penhora de valores em conta bancária;
→ penhora de bens móveis ou imóveis;
→ bloqueio de ativos financeiros;
→ leilão judicial.
Essas medidas visam satisfazer o crédito reconhecido na decisão.
♦ Defesa do devedor
Após a constrição, o devedor pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, por exemplo:
● excesso de execução;
● erro de cálculo;
● inexigibilidade do título;
● causa extintiva da obrigação.
A impugnação não suspende automaticamente a execução.
♦ Situações especiais
● Se o devedor for Fazenda Pública, o procedimento é específico (arts. 534 e 535 do CPC).
● Se o valor depender de apuração, pode ser necessária liquidação prévia da sentença.
✔ Em resumo
→ A execução da condenação em dinheiro ocorre por cumprimento de sentença.
→ O devedor tem 15 dias para pagar voluntariamente.
→ O não pagamento gera multa, honorários e penhora.
→ A execução busca transformar a decisão judicial em dinheiro efetivamente recebido.
Autocomposição fora do processo vale como título judicial?
Sim. A autocomposição realizada fora do processo passa a valer como título executivo judicial quando é homologada pelo juiz.
Sem homologação judicial, não é título judicial.
♦ Regra central no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil reconhece expressamente a força executiva da autocomposição extrajudicial após homologação:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Ou seja:
→ o acordo é feito fora do processo,
→ o juiz homologa,
→ surge o título executivo judicial.
♦ O que acontece com a homologação
Com a homologação judicial:
● o acordo ganha força de decisão judicial;
● pode ser executado por cumprimento de sentença;
● dispensa nova ação de cobrança;
● admite execução de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
♦ E se não houver homologação?
Sem homologação judicial:
● o acordo não é título executivo judicial;
● pode ser, conforme o caso, título executivo extrajudicial;
● a cobrança seguirá o rito da execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), se preencher os requisitos legais.
♦ Comparação prática
| Situação | Natureza do título | Forma de execução |
|---|---|---|
| Acordo feito e homologado pelo juiz | Título executivo judicial | Cumprimento de sentença |
| Acordo feito fora do processo, sem homologação | Extrajudicial (se preencher requisitos) | Execução de título extrajudicial |
| Acordo informal, sem requisitos legais | Não é título | Ação de conhecimento |
✔ Em resumo
→ Autocomposição fora do processo só vira título judicial se houver homologação.
→ A homologação transforma o acordo em decisão executável.
→ Sem homologação, não há cumprimento de sentença.
→ O que define a natureza do título é a intervenção judicial, não o local onde o acordo foi feito.
Sentença penal pode ser executada no cível?
Sim. A sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser executada no juízo cível, exclusivamente para efeitos civis, quando reconhecer obrigação de indenizar.
♦ Fundamento legal
O Código de Processo Civil atribui força de título executivo judicial à sentença penal condenatória:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Isso significa que a vítima não precisa ajuizar nova ação de conhecimento para cobrar a indenização.
♦ O que pode ser executado no juízo cível
A execução no cível alcança:
● indenização por danos materiais;
● indenização por danos morais, se reconhecida;
● valor mínimo fixado na sentença penal, quando houver.
A execução ocorre por cumprimento de sentença, nos moldes do CPC.
♦ O que não é executado no cível
No juízo cível não se executam:
→ penas privativas de liberdade;
→ penas restritivas de direitos;
→ sanções penais em geral.
Esses efeitos permanecem exclusivamente no juízo criminal.
♦ Quando a sentença penal não fixa o valor
Se a sentença penal reconhece o dever de indenizar, mas não fixa o valor, o credor pode:
● promover liquidação da sentença no juízo cível;
● apurar o valor e, depois, iniciar o cumprimento de sentença.
♦ Vantagem prática
A execução cível da sentença penal:
→ evita rediscussão da culpa;
→ aproveita a coisa julgada penal;
→ torna a reparação mais rápida e efetiva.
✔ Em resumo
→ Sim, a sentença penal condenatória pode ser executada no cível.
→ Ela é título executivo judicial após o trânsito em julgado.
→ A execução limita-se aos efeitos patrimoniais.
→ O procedimento é o cumprimento de sentença.
Qual a força de um acordo judicial homologado?
O acordo judicial homologado tem força de sentença e constitui título executivo judicial, podendo ser executado diretamente em caso de descumprimento, por meio de cumprimento de sentença.
♦ Fundamento legal
O Código de Processo Civil atribui eficácia executiva ao acordo homologado:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
Assim, o que confere força ao acordo não é apenas a vontade das partes, mas a homologação pelo juiz.
♦ Efeitos jurídicos do acordo homologado
Com a homologação judicial, o acordo:
● equivale a sentença judicial;
● gera coisa julgada;
● torna a obrigação exigível;
● permite execução imediata em caso de inadimplemento;
● dispensa nova ação de conhecimento.
♦ O que pode ser executado
O acordo homologado pode conter obrigações de:
→ pagar quantia;
→ fazer;
→ não fazer;
→ entregar coisa.
Todas essas obrigações são executáveis no próprio processo ou em autos apartados.
♦ Descumprimento do acordo
Se uma das partes não cumprir o que foi ajustado:
● a parte prejudicada pode requerer cumprimento de sentença;
● aplicam-se multa, juros e honorários, conforme o caso;
● não se rediscute o mérito do acordo.
♦ Diferença em relação ao acordo não homologado
→ Acordo homologado → título executivo judicial → cumprimento de sentença.
→ Acordo não homologado → pode ser título extrajudicial ou apenas prova → execução ou ação própria.
✔ Em resumo
→ O acordo judicial homologado tem força de sentença.
→ É título executivo judicial.
→ Produz coisa julgada.
→ Pode ser executado imediatamente em caso de descumprimento.
Precisa de nova ação para cobrar sentença judicial?
Não. Não é necessária nova ação para cobrar uma sentença judicial que reconhece obrigação exigível.
A cobrança é feita por cumprimento de sentença, no mesmo processo ou em autos apartados, conforme o caso.
♦ Regra no Código de Processo Civil
A sentença que reconhece obrigação constitui título executivo judicial, permitindo a execução direta, nos termos do art. 515 do CPC.
Isso afasta a necessidade de ajuizar nova ação de conhecimento.
♦ Como a cobrança é realizada
Após o trânsito em julgado (ou quando cabível execução provisória), o credor:
● apresenta petição de cumprimento de sentença;
● indica o valor atualizado (quando for pagar quantia);
● requer a intimação do devedor para cumprir a obrigação.
Não há nova distribuição nem nova causa de pedir.
♦ Quando a cobrança ocorre nos próprios autos
Regra geral:
→ o cumprimento ocorre no mesmo processo em que foi proferida a sentença.
Exemplo: condenação ao pagamento de valor em ação cível comum.
♦ Quando o cumprimento ocorre em autos apartados
Em algumas situações específicas, o cumprimento pode ser processado em autos próprios, como:
● cumprimento contra a Fazenda Pública;
● cumprimento de sentença estrangeira;
● necessidade de liquidação prévia complexa.
Ainda assim, não se trata de nova ação, mas de fase do mesmo título.
♦ O que não é permitido
→ ajuizar nova ação para rediscutir o direito já decidido;
→ exigir novo julgamento do mérito;
→ transformar o cumprimento de sentença em ação autônoma de cobrança.
✔ Em resumo
→ Não precisa de nova ação para cobrar sentença judicial.
→ A cobrança ocorre por cumprimento de sentença.
→ O título já está formado pela decisão judicial.
→ Nova ação só é cabível se não houver título executivo.
O que é formal de partilha e como pode ser executado?
O formal de partilha é o documento judicial que materializa a divisão dos bens realizada no inventário, indicando quem recebe cada bem e em que proporção.
Quando homologado pelo juiz, ele possui força de título executivo judicial e pode ser executado no juízo cível, se houver descumprimento.
♦ O que é o formal de partilha
O formal de partilha:
● é expedido após a homologação da partilha no inventário;
● descreve os bens, os quinhões e os titulares;
● permite a transferência da propriedade (registro de imóveis, veículos, quotas etc.);
● comprova, de forma definitiva, o direito de cada herdeiro.
♦ Força executiva do formal de partilha
O Código de Processo Civil atribui eficácia executiva ao formal de partilha:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Isso significa que o formal de partilha pode ser executado, sem necessidade de nova ação de conhecimento.
♦ Quando o formal de partilha pode ser executado
A execução é cabível quando, por exemplo:
→ um herdeiro se recusa a entregar bem atribuído a outro;
→ há descumprimento da divisão definida na partilha;
→ o inventariante não pratica atos necessários à efetivação da partilha;
→ alguém retém valores ou bens que deveriam ser repassados.
♦ Como ocorre a execução
O cumprimento do formal de partilha ocorre por cumprimento de sentença, podendo envolver:
● obrigação de entregar coisa (ex.: imóvel, veículo);
● obrigação de pagar quantia (ex.: compensações financeiras);
● medidas coercitivas para forçar o cumprimento do que foi partilhado.
Não há rediscussão do inventário, apenas execução do que já foi decidido.
♦ Limitação importante
A força executiva do formal de partilha:
→ atinge apenas inventariante, herdeiros e sucessores;
→ não alcança terceiros estranhos ao inventário.
✔ Em resumo
→ O formal de partilha é o documento que concretiza a divisão dos bens do inventário.
→ Quando homologado, é título executivo judicial.
→ Pode ser executado por cumprimento de sentença, se houver descumprimento.
→ Não exige nova ação nem reabertura do inventário.
É possível executar sentença estrangeira no Brasil?
Sim. A sentença estrangeira pode ser executada no Brasil, desde que seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sem homologação, não há execução.
♦ Regra central no CPC
A execução só é admitida porque a sentença estrangeira homologada passa a ter força de título executivo judicial:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
♦ O que a homologação faz
Com a homologação pelo STJ, a sentença estrangeira:
● produz efeitos no território nacional;
● adquire eficácia executiva;
● pode ser cobrada por cumprimento de sentença no juízo competente.
Sem essa etapa, a decisão não pode ser executada no Brasil.
♦ O que pode ser executado
Após a homologação, é possível executar:
→ condenação ao pagamento de quantia;
→ obrigações de fazer ou não fazer;
→ entrega de coisa;
→ efeitos patrimoniais reconhecidos na decisão.
A execução ocorre no juízo cível, seguindo as regras do CPC.
♦ Decisão interlocutória estrangeira
Também é possível a execução de decisão interlocutória estrangeira, desde que haja:
→ concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ.
Nesse caso, a decisão também adquire eficácia executiva no Brasil.
♦ O que não é permitido
→ executar sentença estrangeira sem homologação;
→ rediscutir o mérito da decisão estrangeira;
→ executar efeitos penais no juízo cível brasileiro.
✔ Em resumo
→ Sim, é possível executar sentença estrangeira no Brasil.
→ A homologação pelo STJ é indispensável.
→ Após homologada, a sentença é título executivo judicial.
→ A cobrança ocorre por cumprimento de sentença, conforme o CPC.
Quando começa o cumprimento de sentença judicial?
O cumprimento de sentença judicial começa quando a decisão se torna exigível, ou seja, quando já pode ser cobrada, independentemente de nova ação.
Isso ocorre, em regra, após o trânsito em julgado da sentença, mas há exceções.
♦ Regra geral
O cumprimento de sentença tem início após o trânsito em julgado, quando:
● não cabe mais recurso;
● a obrigação está definitivamente formada;
● o título executivo judicial está completo.
Nesse momento, o credor pode requerer o cumprimento, apresentando a petição própria.
♦ Execução provisória: exceção importante
O cumprimento de sentença pode começar antes do trânsito em julgado, de forma provisória, quando:
→ a sentença é impugnável por recurso sem efeito suspensivo.
Nessa hipótese:
● o credor pode iniciar a execução;
● o devedor pode se defender;
● há limites e cautelas, especialmente quanto ao levantamento de valores.
♦ Sentença que depende de liquidação
Se a sentença reconhece o direito, mas não fixa o valor, o cumprimento só começa após a liquidação da sentença, que apura o montante devido.
Sequência correta:
-
sentença condenatória;
-
liquidação (se necessária);
-
cumprimento de sentença.
♦ Cumprimento contra a Fazenda Pública
Quando o devedor é a Fazenda Pública, o cumprimento:
● começa após o trânsito em julgado;
● segue procedimento próprio;
● não envolve multa do art. 523;
● culmina em RPV ou precatório.
♦ Marco prático do início
O cumprimento de sentença não começa automaticamente.
Ele se inicia com o pedido do credor, por meio de petição, requerendo:
→ a intimação do devedor;
→ o pagamento, o fazer, o não fazer ou a entrega da coisa.
✔ Em resumo
→ O cumprimento de sentença começa quando a decisão se torna exigível.
→ Regra: após o trânsito em julgado.
→ Exceção: execução provisória, em certos casos.
→ Pode depender de liquidação prévia.
→ Sempre exige iniciativa do credor.
Sentença arbitral é título executivo judicial?
Sim. A sentença arbitral é título executivo judicial e pode ser executada no Poder Judiciário, por meio de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação de conhecimento.
♦ O que é sentença arbitral
A sentença arbitral é a decisão final proferida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral, no âmbito da arbitragem, que resolve o conflito submetido pelas partes e define direitos e obrigações, com a mesma eficácia de uma sentença judicial.
Ela pode:
● condenar ao pagamento de quantia;
● impor obrigação de fazer ou não fazer;
● determinar a entrega de coisa;
● encerrar definitivamente a controvérsia arbitral.
♦ Fundamento legal
O Código de Processo Civil atribui força executiva à sentença arbitral:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*VII – a sentença arbitral;
♦ O que isso significa na prática
Em razão desse dispositivo:
● a sentença arbitral dispensa homologação judicial;
● possui força equivalente à sentença do juiz estatal;
● pode ser executada diretamente no juízo cível competente;
● autoriza cumprimento de sentença, nos termos do CPC.
♦ Como ocorre a execução
Para executar a sentença arbitral, a parte vencedora deve:
-
apresentar petição de cumprimento de sentença arbitral;
-
juntar a sentença arbitral e a convenção de arbitragem;
-
requerer a intimação do devedor para cumprir a obrigação.
Se a condenação for em dinheiro, aplicam-se as regras do art. 523 do CPC, inclusive prazo de 15 dias para pagamento e incidência de multa e honorários em caso de inadimplemento.
♦ Limites da atuação do Judiciário
No cumprimento da sentença arbitral:
→ não se rediscute o mérito decidido pelos árbitros;
→ o controle judicial restringe-se a aspectos formais, quando cabível;
→ o Judiciário atua apenas para tornar efetiva a decisão arbitral.
✔ Em resumo
→ A sentença arbitral é a decisão final da arbitragem.
→ Ela é título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC.
→ Não precisa de homologação judicial.
→ Pode ser executada por cumprimento de sentença no Judiciário.
A sentença que manda entregar coisa é executável?
Sim. A sentença que determina a entrega de coisa é plenamente executável, por meio de cumprimento de sentença, porque reconhece obrigação exigível.
♦ Fundamento legal
A força executiva decorre do próprio Código de Processo Civil:
Art. 515 do Código de Processo Civil:
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:*I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
♦ O que é obrigação de entregar coisa
É a obrigação que impõe ao devedor a entrega de um bem determinado, que pode ser:
● coisa certa (ex.: um veículo específico, um imóvel, um bem individualizado);
● coisa incerta, a ser individualizada no cumprimento (ex.: mercadorias do mesmo gênero).
♦ Como ocorre a execução
A execução se dá por cumprimento de sentença, seguindo o procedimento próprio:
→ o credor requer a intimação do devedor para entregar o bem;
→ se houver resistência, o juiz pode determinar a entrega forçada;
→ podem ser aplicadas medidas coercitivas, inclusive multa;
→ se a entrega se tornar impossível, admite-se a conversão em perdas e danos.
♦ O que não é permitido
→ rediscutir o mérito da sentença;
→ exigir nova ação de conhecimento;
→ descumprir a obrigação sem consequência processual.
A fase executiva existe justamente para tornar efetivo o comando da sentença.
✔ Em resumo
→ Sim, a sentença que manda entregar coisa é executável.
→ Ela constitui título executivo judicial.
→ A execução ocorre por cumprimento de sentença.
→ O Judiciário pode forçar a entrega ou converter em indenização, se necessário.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado. 2. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de duplicidade de cobrança de multa e honorários e de reativação indevida de processo extinto, fundamentando que não houve dois procedimentos executivos distintos e que as sanções aplicadas possuem naturezas jurídicas diferentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de duplicidade de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e de reativação de processo extinto; e (II) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de acordo judicial homologado, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. A premissa fática delineada no acórdão recorrido é clara: a transação extrajudicial celebrada no curso da demanda e homologada judicialmente constituiu novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC. 6. A cláusula penal pactuada no acordo homologado possui natureza de direito material, enquanto a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza eminentemente processual e coercitiva, com fatos geradores distintos, o que afasta a tese de bis in idem. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação judicial de transação constitui título executivo judicial, sujeitando a satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente de acordo judicial inadimplido, afastando a alegação de continuidade ou duplicidade de atos executivos. lV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.712.353; Proc. 2024/0290118-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM CEJUSC. COMPETÊNCIA DA CENTRASE.
I. Caso em exame. Apelação cível interposta nos autos de cumprimento de sentença em que a exequente pleiteia o pagamento de valores pactuados em acordo homologado judicialmente no cejusc. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. A apelante sustenta a competência da centrase para processar o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente. II. Questão em discussão estabelecer se a centrase possui competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado no cejusc. III. Razões de decidir. Os acordos homologados no cejusc constituem título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, e podem ser executados nos juízos competentes para as causas originárias, conforme o enunciado nº 29 do fonamec. A resolução nº 805/2015 do TJMG, complementada pela portaria conjunta nº 529/PR/2016, atribui à centrase a competência para processar e julgar o cumprimento de sentenças transitadas em julgado no âmbito das varas de Fazenda Pública e autarquias da Comarca de Belo Horizonte, incluindo títulos executivos oriundos de acordos homologados judicialmente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento:. Os acordos homologados no cejusc configuram títulos executivos judiciais, sendo executáveis nos juízos competentes para as causas originárias, nos termos do art. 515, III, do CPC e do enunciado nº 29 do fonamec. A centrase possui competência para processar cumprimento de sentença referente a títulos executivos judiciais oriundos de acordos homologados judicialmente no cejusc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 515, III; resolução nº 125/2010 do CNJ, art. 9º; resolução nº 805/2015 do TJMG; portaria conjunta nº529/PR/2016. (TJMG; APCV 5170332-34.2022.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 03/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO EM CEJUSC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em cumprimento de acordo homologado no CEJUSC, no valor de R$ 3.000,00, ao fundamento de intempestividade. A executada, após bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 196,05, apresentou embargos à execução no mesmo dia da intimação da penhora, alegando nulidade do título por vício de consentimento, ilegitimidade ativa da exequente, excesso de execução e impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente; (II) estabelecer se é possível, em sede de embargos à execução, discutir vício de consentimento no acordo homologado judicialmente e a legitimidade ativa da exequente; (III) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser analisada sem a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo; e (IV) verificar se o valor bloqueado possui natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, com pedido expresso de reforma, atendendo aos requisitos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. 4. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação de embargos à execução de título judicial exige a prévia garantia do juízo por penhora, e o prazo de quinze dias para oposição da defesa flui da intimação da constrição, conforme Enunciados nºs 117 e 142 do FONAJE. 5. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial autônomo e válido, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo incabível discutir em embargos à execução eventual vício de consentimento ocorrido na transação, matéria que deve ser veiculada em ação própria. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. A impenhorabilidade de valores depende de prova da natureza alimentar da quantia bloqueada, incumbindo ao executado o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para oposição de embargos à execução de título judicial inicia-se com a intimação da penhora, desde que garantido o juízo. 2. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial cuja validade não pode ser discutida em embargos à execução com base em alegação de vício de consentimento, devendo eventual nulidade ser arguida em ação própria. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, sob pena de rejeição da matéria. 4. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; CPC, arts. 373, I, 515, II, 525, §§ 4º e 5º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados FONAJE nº 117 e nº 142. (JECMT; RInom 1000915-94.2024.8.11.0006; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento das matérias relativas ao cabimento dos juros remuneratórios e ao seu termo final, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por inaplicabilidade da suspensão pelo tema 1101 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. A corte de origem manteve a homologação dos cálculos, aplicou imediatamente o tema 677 do STJ e afastou a suspensão pelo tema 1101 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há dez questões em discussão: (I) saber se é devido o sobrestamento pelo art. 1.036 do CPC em razão da afetação do tema 1101 do STJ; (II) saber se a inclusão de juros remuneratórios viola a fidelidade ao título e a coisa julgada (arts. 509 e 515 do CPC); (III) saber se a constituição em mora pela citação e a contagem dos juros foram observadas (art. 240 do CPC e art. 405 do CC); (IV) saber se há título certo, líquido e exigível e competência adequada no cumprimento de sentença (arts. 516 e 783 do CPC); (V) saber se há excesso de execução e inexigibilidade quanto aos juros remuneratórios (art. 917, § 2º, I-III, do CPC); (VI) saber se as regras de liquidação e execução coletiva impedem juros remuneratórios não fixados (arts. 95, 97 e 98 do CDC); (VII) saber se a coisa julgada erga omnes afasta rubricas não condenadas (art. 16 da Lei n. 7.347/1985); (VIII) saber se incidem os arts. 17 e 18 do CPC quanto à legitimidade e interesse processual; (IX) saber se há ofensa ao art. 485, VI, do CPC; e (X) saber se houve violação aos incisos XXI e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das matérias relativas ao cabimento dos juros remuneratórios e ao seu termo final no acórdão recorrido. 6. É incabível a pretensão de que esta corte delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas ao cabimento de juros remuneratórios e ao seu termo final não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 240, 485 VI, 509, 515, 516, 783, 917 § 2º I-III, 17, 18; CC, art. 405; CDC, arts. 95, 97, 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. (STJ; AREsp 2.823.557; Proc. 2024/0487574-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, CPC). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 525, CPC). PENDÊNCIAS RELATIVAS A ITENS ESSENCIAIS DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO (ART. 413, CC). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 519/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente exigível em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. A impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) configura meio de defesa de cognição limitada, incumbindo ao executado demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação consubstanciada no título executivo. Não comprovado o adimplemento integral das obrigações assumidas em acordo homologado judicialmente, especialmente diante da existência de pendências relacionadas a itens que afetam a habitabilidade e funcionalidade básica do imóvel (vedação de porta de entrada e funcionamento de registro de chuveiro), mantém-se a rejeição da impugnação. A invocação genérica de normas técnicas da ABNT, desacompanhada de prova pericial idônea, não se revela suficiente para infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à persistência de vício construtivo alegado. A teoria do adimplemento substancial não se aplica de forma automática a qualquer descumprimento parcial, exigindo-se que a inexecução seja mínima e irrelevante, sem comprometer a finalidade econômica da obrigação, circunstância não evidenciada no caso concreto. O pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, não tendo sido objeto de apreciação na decisão agravada, não pode ser conhecido em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando inexistente condenação na origem, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §11, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se íntegra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com incidência das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC. (TJMT; AI 1042653-46.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 04/03/2026; DJMT 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame 1. Ação de origem: Cumprimento de sentença em ação de expurgos inflacionários, em que foi imposta multa por descumprimento de obrigação de exibição de extratos bancários. 2. O recurso: Embargos de declaração opostos por zerisson José pedrosa de oliveira contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a devolução de R$ 100.000,00 ao banco bradesco s.a., com base em acórdão transitado em julgado. 3. Sumária descrição do caso: O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à análise de dois pontos: (I) ausência dos requisitos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e (II) necessidade de o banco apresentar contas bancárias em cumprimento à decisão judicial anterior. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter enfrentado integralmente os argumentos do agravante, especialmente quanto à falta de fundamentação e à não apresentação das contas bancárias, de modo a justificar a devolução da multa. III. Razões de decidir os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo a existência de decisão transitada em julgado que determinou a devolução do valor da multa, não havendo omissão quanto ao ponto controvertido. A alegação de ausência de apresentação das contas bancárias não se relaciona diretamente com o cumprimento da determinação de devolução da multa de astreintes a decisão impugnada está devidamente fundamentada e alicerçada em acórdão anterior dotado de coisa julgada material (art. 502 do CPC), inexistindo afronta aos princípios da fundamentação e da segurança jurídica. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. lV. Dispositivo embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos normativos relevantes citados: Arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 502 e 515, I, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 1549458/SP, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 25/04/2022. STJ, EDCL nos EDCL no agint nos EDCL no aresp 1824718/ma, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 17/03/2022. (TJAL; EDcl 0811806-31.2024.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 04/03/2026; DJAL 06/03/2026)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA SERIA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
Inadmissibilidade. Sentença que julgou procedentes os pedidos e reconheceu o direito do servidor público estadual à correção dos décimos incorporados pelos mesmos índices de reajuste dos vencimentos. Título judicial dotado de carga executiva. Art. 515, I, do CPC. Tema 889 do STJ. Fixação de parâmetros objetivos. Obrigação de fazer consistente no apostilamento administrativo e na implementação em folha de pagamento. Ausência de inovação. Contradição lógica do juízo de origem. Vedação ao comportamento contraditório. Formalismo excessivo afastado. Provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (JECSP; RecInom 0010471-14.2025.8.26.0224; Guarulhos; Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Luís Gustavo da Silva Pires; Julg. 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que, acolhendo impugnação apresentada pelo executado, declarou satisfeita a obrigação decorrente de acordo judicial homologado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do código de processo civil, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento de acordo judicial homologado, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento e liquidação de contratos de empréstimo consignado, diante da alegada persistência de descontos no benefício previdenciário do exequente. III. Razões de decidir 3. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial e deve ser executada nos estritos limites das obrigações pactuadas, nos termos do art. 515, II, do código de processo civil. 4. O executado comprova o cumprimento da obrigação de pagar mediante documento que evidencia a transferência do valor acordado dentro do prazo estipulado. 5. A obrigação de fazer é adimplida com a demonstração documental da efetiva liquidação dos contratos especificados no acordo nos sistemas da instituição financeira. 6. A liquidação dos contratos nos registros internos do banco materializa o cancelamento do débito, inexistindo exigência de prova adicional além da demonstração do encerramento contratual. 7. A mera continuidade de descontos em benefício previdenciário não comprova, por si só, o descumprimento do acordo, quando demonstrado que tais descontos decorrem de contratos mantidos com outras instituições financeiras estranhas à lide. 8. Incumbe ao exequente demonstrar o nexo causal entre os descontos questionados e os contratos objeto do acordo, ônus do qual não se desincumbe. 9. Inexistindo prova de que os descontos remanescentes se originem dos contratos liquidados pelo executado, mostra-se correta a extinção da execução por satisfação da obrigação. lV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5012626-96.2019.8.13.0313; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. INAPLICABILIDADE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente do débito, afastando a alegação de perempção da hipoteca e de quitação integral do crédito em razão da adjudicação do imóvel penhorado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a alegada perempção ou extinção da hipoteca é apta a extinguir o título executivo judicial e o próprio processo de execução; e (II) estabelecer se a adjudicação do imóvel penhorado resultou na satisfação integral do crédito, a ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do código de processo civil. III. Razões de decidir a perempção ou extinção da hipoteca atinge exclusivamente o direito real de garantia, não se confundindo com a obrigação principal nem com o título executivo judicial. Ainda que reconhecida a extinção da hipoteca, tal circunstância não extingue o crédito nem desconstitui o título executivo judicial, especialmente quando oriundo de acordo homologado judicialmente. O acordo judicial parcialmente inadimplido constitui título executivo judicial autônomo, dotado de força executiva própria, nos termos do art. 515, II, do código de processo civil. A adjudicação do imóvel ocorreu como forma de pagamento parcial da dívida, não sendo suficiente para a quitação integral do débito exequendo. A redução significativa da área adjudicada, em razão da transferência de parte do imóvel a terceiros, comprometeu o valor econômico do bem e impediu a plena satisfação do crédito. A execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação, inexistente no caso concreto, sendo legítimo o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. Eventual ineficácia parcial da adjudicação, decorrente da inexistência de propriedade do executado sobre parte do imóvel, não pode ser imputada ao exequente nem gerar prejuízo ao direito de crédito. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção ou perempção da hipoteca não afasta a exigibilidade da obrigação principal nem extingue o título executivo judicial. O acordo homologado judicialmente, quando parcialmente inadimplido, mantém sua força executiva quanto ao saldo remanescente. A adjudicação de bem imóvel extingue a execução apenas quando suficiente para a satisfação integral do crédito, sendo legítimo o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.485 e seguintes; CPC, arts. 515, II, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMS; AI 1420278-56.2025.8.12.0000; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 03/03/2026; Pág. 239)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO AO VALOR ORIGINÁRIO. CLÁUSULA PENAL, JUROS, MULTA E "DESPESAS ADMINISTRATIVAS". ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE ERRO NOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por devedora em face de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de execução de título extrajudicial, que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, afasta alegação de excesso de execução e determina o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela exequente, decorrentes de acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença, prevendo pagamento parcelado do valor de R$ 44.999,83, com abatimento sobre crédito originário de R$ 62.913,09, e cláusula de vencimento antecipado, recomposição do débito ao valor originário e incidência de multa, juros e despesas administrativas de 20% em caso de inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se, em cumprimento de sentença fundado em acordo judicialmente homologado, é possível rediscutir, sob alegação de desproporcionalidade, boa-fé objetiva, Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil, a cláusula que prevê vencimento antecipado, perda de descontos, recomposição do débito ao valor originário e incidência de multa, juros e despesas administrativas de 20% em caso de inadimplemento; e (II) estabelecer se restou caracterizado excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, à luz do art. 524 e do art. 525, §§ 4º e 5º, do código de processo civil, diante do adimplemento parcial de 14 das 23 parcelas e da cobrança do saldo remanescente com base no valor confessado de R$ 62.913,09. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do código de processo civil, e se submete integralmente ao regime da coisa julgada material (arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC), tornando imutáveis e indiscutíveis as obrigações ali fixadas, inclusive quanto às consequências do inadimplemento. 4. Constata-se que o título judicial estabelece, de forma clara, que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica rescisão da transação, vencimento antecipado da avença, recomposição do débito ao valor originário de R$ 62.913,09, descontadas as parcelas pagas, e incidência de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e despesas administrativas de cobrança de 20%, cláusulas às quais a devedora anui expressamente quando da celebração do acordo. 5. Conclui-se que a pretensão de afastar ou mitigar os encargos pactuados, sob fundamento de desproporcionalidade, adimplemento substancial, aplicação do art. 413 do Código Civil, incidência do Código de Defesa do Consumidor ou suposta abusividade das despesas administrativas, configura tentativa de revisão do próprio título judicial, incompatível com a autoridade da coisa julgada e inadmissível na fase de cumprimento de sentença. 6. Verifica-se que o cumprimento de sentença se encontra alinhado aos termos do acordo homologado, tendo a exequente apresentado memória discriminada do débito em conformidade com o art. 524 do código de processo civil, com indicação do valor originário confessado, aplicação dos encargos previstos na cláusula terceira, abatimento das parcelas adimplidas e apuração do saldo devedor remanescente. 7. Afirma-se que, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do código de processo civil, ao executado incumbe o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, mediante apresentação de planilha analítica e comparativa, explicitando, de modo objetivo, os erros de c. (TJMG; AI 4521099-87.2025.8.13.0000; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA CONDOMINIAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e requerimento de gratuidade judiciária formulados em sede de contrarrazões. Magistrado de primeiro grau que não se pronunciou a respeito de tais matérias. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Decisão recorrida que deferiu a antecipação da tutela em parte, no sentido de determinar que o requerido se abstenha de incluir/exclua o nome dos requerentes dos cadastros de proteção ao crédito, se abstenha em promover a execução acerca da dívida condominial objeto da lide, bem como promova a suspensão dos atos processuais acaso já tenha havido o ajuizamento da execução. Relação entre o condomínio e condômino que possui natureza civil e não de consumo. Não se insere o condomínio na qualidade de fornecedor de serviços para seus condôminos, mas sim, uma relação de convivência de natureza civil, a qual é regida pela Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Processo Civil. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de que a dívida discutida se origina de acordo judicialmente homologado, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo incabível sua rediscussão por meio de uma nova ação de conhecimento. Ausência de análise pelo juízo a quo. Não conhecimento. Recurso conhecido em parte, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. À unanimidade. (TJSE; AI 0027594-45.2025.8.25.0000; Ac. 20267731; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MENOR. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos servidores militares do estado de Minas Gerais. Ipsm, no bojo de cumprimento de sentença, com o objetivo de reaver valores referentes à contribuição previdenciária recolhida a menor, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, bem como obter a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte executada. O juízo de origem extinguiu o feito, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial e de insuficiência documental para a revogação da gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a revogação da tutela provisória que permitira o recolhimento a menor da contribuição previdenciária gera título executivo judicial suficiente à propositura de cumprimento de sentença; (II) estabelecer se a gratuidade de justiça concedida à parte autora pode ser revista diante de eventual alteração em sua situação financeira. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença é cabível quando o provimento jurisdicional, ainda que não condenatório, reconhece obrigação exigível, conforme dispõe o art. 515, I, do CPC. A revogação da tutela provisória que permitia recolhimento previdenciário a menor gera obrigação de ressarcimento dos valores que deixaram de ser recolhidos, tornando possível sua liquidação e execução nos próprios autos. 4. A jurisprudência do STJ, ao julgar o tema 889 (RESP 1.324.152), reconhece que sentenças declaratórias podem constituir título executivo judicial quando contêm todos os elementos da obrigação, ainda que pendente de liquidação, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para cobrança. 5. O entendimento firmado pelo STJ no AGRG no RESP 1.460.032 permite a execução de valores decorrentes da perda da eficácia de tutela antecipada sem necessidade de novo lançamento tributário, quando o poder judiciário já tiver reconhecido a exigibilidade do tributo. 6. No tocante à gratuidade de justiça, a legislação processual (art. 98, §3º, do CPC) permite a sua revogação se comprovada alteração na situação financeira da parte. A extinção do feito sem oportunizar contraditório quanto à matéria contraria o art. 10 do CPC, devendo o exequente ter a possibilidade de produzir prova da alegada alteração. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação de tutela provisória que autorizava recolhimento a menor de tributo gera obrigação de ressarcimento e pode ser executada como título judicial, desde que presentes os requisitos de certeza e exigibilidade, ainda que pendente de liquidação. 2. A gratuidade de justiça pode ser revista caso se demonstre alteração na condição econômica do beneficiário, assegurado o contraditório prévio. (TJMG; APCV 2040060-23.2010.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
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