Art 515 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE, EM QUE SE RECONHECEU VÍCIO FORMAL DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE ANTERIOR DEBATE ENTRE AS PARTES.
Princípio da vedação à decisão-surpresa que podia ser extraído do CPC/1973, como decorrência do contraditório. Precedentes do C. STJ. Nulidade, ademais, da r. Sentença, por ter sido proferida extra petita. Julgamento imediato do mérito do apelo. Necessidade. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Embargos acolhidos. Reconhecimento/dissolução de união estável. Coação praticada pelo apelante em face da recorrida, para o fim de obter assinatura em escritura de união estável, no qual estabelecido regime de bens nitidamente prejudicial à apelada. Anulação do negócio jurídico. Necessidade. Partilha dos bens corretamente estabelecida. Apelo desprovido. (TJSP; EDcl 0113632-59.2009.8.26.0011/50000; Ac. 16103167; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 30/09/2022; rep. DJESP 20/10/2022; Pág. 1889)
ARRESTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RÉU CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sentença transitada em julgado. Certeza quanto ao dever de reparar. Art. 515, VI, do CPC, e art. 63 do CPP. Receio de dano configurado. Reversibilidade da medida. Cabimento da tutela cautelar reconhecido. Recurso provido. (TJSP; AI 2040142-46.2022.8.26.0000; Ac. 16140750; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1695)
CONDOMMÍNIO PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE).
Homologação e julgadas boas as contas prestadas pela requerida. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Inexistência de cerceamento de defesa (seja diante da impugnação genérica às contas apresentadas, seja pelo silêncio do polo ativo por ocasião da especificação de provas). Objeto da prestação de contas. Movimentação financeira de valores pertencentes à genitora, pela ré. Contas oferecidas por esta última que atendem o disposto no artigo 515 do CPC. Embora referido dispositivo legal tenha suprimido a expressão forma mercantil prevista no art. 917 do Estatuto revogado, ainda assim, as contas prestadas especificam, de forma clara, as despesas e receitas mensais relativas ao inventário, saques, pagamentos, recebimentos de alugueres, durante o período que abrange a prestação de contas. Prova pericial que, por conta disso, se mostrou desnecessária. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015400-39.2020.8.26.0001; Ac. 16143607; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1876)
PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE APÓLICE SECURITÁRIA DEIXADA POR FALECIDO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA. INTERESSADOS QUE TIVERAM A NEGATIVA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE EXIGIU OUTROS DOCUMENTOS, NÃO OBSTANTE O ALVARÁ. EXISTÊNCIA DE CONTRÓVERSIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LITIGIOSO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO BOJO DO PROCEDIMENTO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os interessados se valeram de um procedimento de jurisdição voluntária para o fim de obter autorização, mediante alvará judicial, de levantamento de valores de apólice securitária deixada por familiar falecido. 2. Na jurisdição voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide (STJ, REsp n. 238.573/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000, DJ de 9/10/2000). 3. Não obstante a concessão do alvará judicial, a instituição financeira não procedeu com o levantamento dos valores, exigindo outros documentos dos requerentes, momento em que se instaurou a controvérsia. 4. Ato contínuo, os interessados formularam pleito de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem, inicialmente, acolhido o pleito e determinado a alteração da classe processual para tanto. 5. Determinada a intimação da instituição financeira, esta se manteve inerte, requerendo os interessados a penhora online do valor constante da apólice securitária. 6. Ato contínuo, o julgador, denotando a natureza do procedimento e a existência de controvérsia, indeferiu o cumprimento de sentença, na medida em que não se mostra compatível em procedimento de jurisdição voluntária, notadamente quando há lide apta gerar a necessidade de instauração de processo contencioso, como no caso. Edição nº 187/2022 Recife. PE, quinta-feira, 13 de outubro de 2022 122 7. A sentença concessiva do alvará judicial (não reconheceu a exigibilidade de pagar quantia, nos moldes do art. 515, I, do CPC, mas apenas autorizou a prática de atos). O procedimento instaurado é desnaturado das características que envolvem a jurisdição contenciosa, não tendo havido ato processual indispensável à formação válida de um processo litigioso: a citação da Banorte Seguradora S/A (sucedida no ramo financeiro pelo Banco Itaú S/A) ou intimação válida que instaurasse um verdadeiro cumprimento de sentença, atos que possibilitariam duas formas de defesa: contestação ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. O pronunciamento jurisdicional vergastado deve ser mantido, notadamente em razão da inadequação da via eleita. Improvimento do Recurso. (TJPE; APL 0000100-65.2001.8.17.1490; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 21/09/2022; DJEPE 13/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória. Prestação de serviços advocatícios. Pretendido reconhecimento da força obrigatória de acordo de cessão de crédito celebrado entre o advogado e seu cliente. Vício de consentimento. Lesão. Sentença de improcedência. Lesão que, com vício de consentimento, invalida o negócio jurídico. Ocorrência de lesão que independe de culpa ou má-fé do agente. Art. 157 do CC. Demonstração suficiente de premente necessidade de recursos e desproporção manifesta entre o valor das prestações. Limites da lide impostos pela extensão objetiva do pedido inicial. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Eficácia executiva da sentença declaratória. Art. 515, I, do CPC. Tema nº 889/STJ. Caso concreto não se distingue do paradigma. Invalidade do acordo de cessão que autoriza o cumprimento da sentença de improcedência, de natureza declaratória negativa, no sentido da restituição pelo apelado ao apelante do valor comprovadamente pago pela cessão de crédito. Sentença confirmada. Majoração da verba honorária. Art. 85, §§ 11 e 14, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1003284-43.2019.8.26.0451; Ac. 16113980; Piracicaba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 03/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2538)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Acidente de trânsito. Insurgência contra a decisão que tornou líquido o título judicial apresentado, estipulando como devidos ao exequente (ora agravado) pela parte executada (agravante) a) R$ 96.960,00 a título de danos morais, atualizada a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data; b) R$ 95.748,00 a título de pensão, paga de uma só vez, com atualização a partir do arbitramento e acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito. INTERESSE DE AGIR. Verificado. Sentença penal condenatória transitada em julgado que é título executivo judicial. Inteligência do art. 515, VI, do CPC. Liquidação pelo procedimento comum, hipótese ocorrida nos autos. DANOS MORAIS. Configuração. Abalos que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos do requerentes, ante ao falecimento de sua genitora em acidente de trânsito. Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto. PENSÃO MENSAL. Cabimento. Genitora em idade laborativa ao tempo do acidente. Arbitramento em percentual do salário mínimo que se mostra adequado pelas peculiaridades do caso concreto. Percentual mantido. Vedação à reformatio in pejus. Negado provimento. (TJSP; AI 2129930-71.2022.8.26.0000; Ac. 16105237; Monte Aprazível; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2087)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RSC. LEI Nº 12.772/2012. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia. 2. Eventual ausência de interesse processual do(a) autor(a) só poderia ser cogitada, caso o réu comprovasse o adimplemento dos valores aqui pleiteados na esfera administrativa. (TRF 4ª R.; AC 5001989-66.2022.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO ART. 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
É nulo o cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de obrigação não contida no título judicial exequendo, impondo-se a sua extinção, nos termos do que prescreve o parágrafo único, do art. 803, do CPC. (TJMG; AI 1515919-49.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 07/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeição do pedido de homologação do acordo entabulado entre exequente, executada e seu avalista, que não figurava no título original. Inconformismo da credora. Cabimento. Devedor e seu garante que declararam ciência de todos os atos praticados no cumprimento de sentença, confessaram os valores devidos e assumiram expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida confessada, sem caráter de novação e com cláusula de vencimento antecipado e cassação dos descontos concedidos. Avalista, ademais, que teve instaurado contra si incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão homologatória constitui título executivo judicial e substitui o título extrajudicial que se pretendia executar originalmente. Inteligência do art. 515, II, do CPC. Eventual descumprimento do pacto homologado possibilita o prosseguimento da ação de execução, nos termos avençados, inclusive em face do garante da devedora, que não figurada originalmente no título exequendo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2170104-25.2022.8.26.0000; Ac. 16107663; Jundiaí; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2007)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de título. Inconformismo do exequente. Descabimento. Sentença proferida na ação principal julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. Referida sentença não contém nenhum reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente do contrato e nada dispôs sobre quantum. Não se está, pois, diante da hipótese prevista no artigo 515, I, do CPC, que dispõe constituir título executivo judicial decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000032-61.2021.8.26.0004; Ac. 16093169; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO ART. 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
É nulo o cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de obrigação não contida no título judicial exequendo, impondo-se a sua extinção, nos termos do que prescreve o parágrafo único, do art. 803, do CPC. (TJMG; AI 1830243-68.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 03/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PREVISÃO DO ART. 516, INC. II, DO RITJMG. RETOMADA DA DECISÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL NA COBRANÇA DE PENA DE MULTA DE VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.989/12. REVISÃO DE TESE PELO STJ. TEMA 931. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, INC. VI, DO CPC).
No julgamento da ADI 3150/DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou a natureza penal da sanção de multa, a qual decorre do disposto no art. 5º, inc. XLVI, c, da CR/88. O Superior Tribunal de Justiça, revisitando o tema 931, alterou a sua jurisprudência, a fim de fixar a seguinte tese: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no RESP 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). A única exceção admissível firmada pelo colendo tribunal superior ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. (TJMG; APCR 0201190-45.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 29/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS REQUERIDOS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
Matéria, todavia, passível de conhecimento de ofício. Caráter transrescisório da nulidade arguida. Citação, no entanto, devidamente recebida pelo agravante, que poderia ter constituído procurador para representação de seus interesses no procedimento arbitral. Art. 21, §3º, da Lei de arbitragem. Nulidade afastada. Efeitos da confissão. Suposta nulidade da sentença e de todo o procedimento arbitral. Matéria passível de alegação por meio de exceção de pré-executividade. Art. 33, § 3º, da Lei de arbitragem. Exceção admitida. Rejeição, entretanto, passível de ser mantida por outros fundamentos. Vício não constatado. Contraditório devidamente observado. Art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. Ausência de nulidade a macular a sentença arbitral e o título executivo judicial constituído. Art. 515, inciso VII, do código de processo civil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0042470-93.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
Acordo celebrado em demanda diversa, mas que evolveu a dívida cobrada nestes autos, sem qualquer ressalva. Manutenção da sentença recorrida, que extinguiu o processo pelo pagamento. Incidência do disposto no art. 515, inc. II, § 2º, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5078371-30.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 29/09/2022; DJERS 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO MAGISTRADO NÃO TER OPORTUNIZADO A DILAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA NO TRÂMITE DO FEITO. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DA DOCUMENTAÇÃO. TESE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO ANALISOU O PLEITO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM TEMPO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM O PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO. CASA BANCÁRIA QUE, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO, COLACIONOU A DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC.
de fato, consoante exegese dos artigos 5º e 435 do CPC/15, excepcionalmente, admite-se a juntada de documentos em momento posterior à contestação, tal como se denota no caso em comento em que as faturas foram colacionadas em grau recursal (Apelação nº 5000259-13.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021). MÉRITO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXPRESSA ANUÊNCIA DO RECORRIDO COM OS DESCONTOS ORIUNDOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE ACOLHIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) TERMO DE ADESÃO EM QUE CONSTA A IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PERTO LOCAL EM QUE O CORRENTISTA SUBSCREVE A AVENÇA E, POR FIM: 5) TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL ESTÁ PREVISTO NA Instrução Normativa INSS/PRES, N.100, DE 28-12-2018. EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELADO COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 5003444-93.2021.8.24.0092; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. VALIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLETIVA SUBSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC.
O sindicato profissional, autor da demanda coletiva, possui legitimidade extraordinária para proceder à liquidação e execução do título judicial coletivo, o que envolve, por certo, a possibilidade de firmar acordo judicial, a fim de viabilizar o adequado cumprimento da condenação. Esse acordo judicial, uma vez firmado nos autos da execução e devidamente homologado pelo juízo competente, tem natureza de transação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, substituindo a sentença transitada em julgando e constituindo novo título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), com força de coisa julgada, vinculando as partes que transacionaram. o que inclui os trabalhadores substituídos. Tal transação judicial, cumpre mencionar, vale como decisão judicial irrecorrível, consoante a literalidade do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 100, V, do TST, e somente pode ser impugnada pelas partes por meio de ação rescisória, na esteira do entendimento plasmado na Súmula nº 259 do TST. Nesse passo, correta a decisão que concluiu pela necessidade de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), das ações de cumprimento baseadas no título judicial formado na fase de conhecimento e posteriormente substituído na fase executória por acordo judicial, sobretudo quando o(a) autor(a) da execução individual constava expressamente na lista de beneficiários da decisão homologada. 3571/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1359 (TRT 14ª R.; APet 0000440-88.2022.5.14.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 04/10/2022; Pág. 1358)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
execução. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Prazo para cumprimento. O art. 487 do CPC/15 não autoriza a extinção do processo cognitivo por transação, mas mera resolução da lide constituindo título passível do cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 515 do CPC/15; e o acordo que concede prazo para o executado cumprir a obrigação enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe decotar a decisão homologatória do acordo no ponto em que extinguiu o processo e determinou baixa dos autos. Recurso provido. (TJRS; AC 5001332-73.2021.8.21.0145; Dois Irmãos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (JARDIM ALIANÇA CRAVINHOS/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado cabível em razão da inutilidade da produção de perícia contábil adicional. Legitimidade da atualização monetária das parcelas pelo IGP-M/FGV e adição de juros compensatórios de 1% ao mês. Mecanismos decorrentes da inflação verificada no período e da remuneração do capital comprometido na vigência da operação. Inteligência dos arts. 316 e 591 do Código Civil. Ausência de convenção de amortização pela tabela price. Tese aleatória e unilateral. Liberdade ampla na formação do preço. Valorização ou desvalorização imobiliária subordinada às variações sazonais do mercado, conforme as regras da oferta e da procura. Inexistência de potestatividade, onerosidade, abusividade, nulidade, anulabilidade, ilicitude ou defeitos afins. Validade e eficácia plena do negócio pactuado. Incidência do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001338-86.2021.8.26.0153; Ac. 16095509; Cravinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA ARBITRAL QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR JUÍZO CÍVEL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
A sentença arbitral está no rol de título executivos judicias, nos termos do artigo 515, VII, do CPC; assim sendo, uma vez constituído, é passível de cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC). A execução de tais títulos está condicionada a uma nova demanda (cumprimento de sentença), cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário, por ser o único com poderes para a prática de atos executivos de coerção. Assim, não há falar em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Iniciado o cumprimento de sentença, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. No caso, houve pagamento voluntário e tempestivo, pois, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado N. 89, de seguinte teor: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019) (TJMT; AI 1015263-09.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 27/09/2022; DJMT 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
Insurgência da executada. Alegada iliquidez do título executivo. Insubsistência. Valores pleiteados que são referentes à cobrança de montante reconhecido em sentença (art. 515, I, do código de processo civil). Exequente que, em obediência às diretrizes estabelecidas na decisão, e por meio de simples cálculo aritmético, apresentou, de forma detalhada, o montante executado, sendo este suficiente para atribuir liquidez ao título. Exegese do art. 509, § 2º, do CPC. Ademais, parte executada que nem sequer indicou eventual equívoco no cálculo apresentado pela exequente. Decisório hostilizado mantido. Majoração da verba honorária fixada ao curador especial. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5037596-55.2021.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Débito C.C. Cobrança. Contrato de prestação de serviços de sub-empreitada. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a Impugnação para excluir a coexecutada DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. Do polo passivo da execução. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Estabelece o artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. No caso, há previsão contratual de responsabilidade solidária das Empresas consorciadas. Título exequendo que, conquanto constituído em relação ao Consórcio executado, pode ser exigido das consorciadas, a despeito da não participação dessas Empresas na fase de conhecimento, não se havendo falar ainda em afronta ao artigo 515, §5º, do Código de Processo Civil. Questão que não comporta a aplicação do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2099376-56.2022.8.26.0000; Ac. 16071187; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1858)
PENSIONISTA DE FERROVIÁRIO INATIVO DA EXTINTA FEPASA.
Pretensão voltada ao restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço, ao argumento de que tal vantagem foi subtraída indevidamente dos vencimentos dos ex-funcionários quando da assinatura do contratão, ostentando direito adquirido ao seu recebimento, nos termos dos artigos 70, I, 76 e 78 do Decreto nº 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários), bem como a complementação do benefício que lhe é devido, de modo a alcançar sua equivalência a 100% dos proventos atribuídos ao cargo ou função do ex-funcionário. Prescrição do fundo de direito pronunciada em primeiro grau. Insubsistência da sentença extintiva. Erro na composição dos vencimentos/proventos/pensões que se repete a cada mês, prescrevendo então apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Exame do mérito da causa que, outrossim, se mostra pertinente, desde logo, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Adicional em causa que foi incorporado ao salário compreensivo instituído por ocasião da submissão do instituidor da pensão ao denominado contratão, nos termos do § 1º da sua cláusula 4ª Inocorrência de qualquer redução no valor dos salários ao tempo da implementação dessa nova política salarial, sendo certo que a partir daí passou a incidir a chamada gratificação quinquenal (cláusulas 4ª, § 1º, e 6ª) Hipótese em que o ex-funcionário optou pelo novo regime retribuitório certamente por lhe ser mais conveniente e vantajoso. Servidor, ativo ou inativo, que, ademais, não ostenta direito adquirido a regime jurídico, ou seja, a determinada forma de remuneração, estabelecida em tabelas ou em referências numéricas. Poder Público que pode modificar o regime de composição de vencimentos/proventos, desde que não implique em redução do seu valor nominal. Pedido relativo à complementação do benefício da pensão que, todavia, merece subsistir. Revisão do benefício admissível, devendo ser observada, no entanto, a disciplina constitucional vigente ao tempo do óbito do instituidor. Legislação local precedente à CF/88, aplicada pela FEPASA, que, de qualquer modo, não foi recepcionada. Autora que é pensionista de instituidor falecido após a EC nº 41/03, submetendo-se então à nova previsão, com a aplicação do teto estabelecido para a concessão da integralidade. Apelo da autora provido para o fim de afastar a extinção do processo, julgando-se, desde logo, procedente em parte o pedido inicial. (TJSP; AC 0040948-05.2012.8.26.0053; Ac. 6709903; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 08/05/2013; rep. DJESP 29/09/2022; Pág. 2100)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE -- RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- Se o crédito exequendo decorre de sentença homologatória de acordo homologado em Ação de Execução, nos termos do artigo 515 do CPC, trata-se de título executivo judicial, o qual deve ser cobrado por meio de cumprimento de sentença, que se efetua, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, consoante a redação do artigo 516, inciso II, da Lei de Ritos. Neste caso, a Embargada/Apelante ajuizou ação autônoma de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa visando a satisfação da obrigação de dar coisa certa decorrente de acordo homologado nos autos de Ação Executiva anterior; logo, inadequada a via eleita. 2- Apesar do equívoco cometido pela Apelante/Embargada/Exequente ao promover Ação de Execução ao invés de Cumprimento de Sentença, essa irregularidade não pode, frente aos valores que norteiam o sistema processual, impedir o exame da controvérsia. Por observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, bem como de inexistência de prejuízo à defesa dos Executados/Embargantes/Apelados, deve ser anulada a sentença, a fim de que a Execução seja recebida e processada como Cumprimento de sentença. (TJMT; AC 0000306-18.2018.8.11.0046; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 28/09/2022; DJMT 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO QUE INTEGRA AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CREDITÓRIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE, AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
Consiste, a litispendência, na repetição de uma ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra anteriormente proposta e ainda em curso, cuja consequência será a extinção da ação mais recente, por razões de economia processual e harmonização dos julgados. - De acordo com o art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. - A previsão contida no art. 515, I, do CPC/2015, reproduzindo a regra prevista no art. 475-N, do CPC/1973, segundo a qual são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, faz com que a sentença proferida em ação revisional proposta pelo mutuário, esvazie o interesse no ajuizamento posterior de ação monitória, já que a improcedência da ação inicialmente proposta já confere ao credor requerido o título executivo pretendido na via monitória. - No caso dos autos, trata-se de ação declaratória visando à anulação/revisão de contrato de mútuo firmado entre as partes, contrato esse que já é objeto de ação declaratória de existência de relação jurídica, constituição de crédito e anulatória de títulos creditórios e cláusulas contratuais, ajuizada anteriormente pela própria autora, e ainda pendente de decisão definitiva. Assim, a extinção do feito com amparo no art. 485, §V, do CPC, é medida que se impõe. Honorários em desfavor da parte autora, haja vista o primado da causalidade. - Recurso conhecido em parte para extinguir a ação sem resolução de mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003412-75.1999.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE ENTES PÚBLICOS. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR.
Lide originária em que restou afastada a obrigação de custeio pelos entes. Tutela provisória revogada. Manutenção da sentença. Trata-se de ação de cobrança do nosocômio em face dos entes públicos, relativa a despesas de internação do cidadão fabiano jose leitao ataide, correspondentes ao período de 29/04/2012 a 06/05/2012. No ano de 2012, o referido paciente ingressou com a ação de nº 0169817-40.2012.8.19.0001, em face do ESTADO DO Rio de Janeiro, município do Rio de Janeiro, e o nosocômio ora autor, relatando que se encontrava em atendimento em nosocômio particular, sendo necessária sua remoção e internação em nosocômio público dotado de unidade intensiva de tratamento. No âmbito da referida ação, foi deferida tutela antecipada, no plantão judiciário. O hospital, na presente ação de cobrança, pretende o ressarcimento das despesas, alegando que a decisão antecipatória determinou o custeio das despesas de internação, enquanto não houvessem vagas na esfera pública. Em um primeiro momento, parece correta a pretensão do nosocômio, na medida em que, de fato, a decisão antecipatória determinou o custeio, pelos entes públicos, das despesas do paciente no hospital particular. Contudo, a análise da sentença, bem como do acórdão proferido nos autos da ação nº 0169817-40.2012.8.19.0001 não deixa dúvidas a respeito da impropriedade do pedido formulado na presente ação de cobrança. A sentença proferida no referido processo, julgou extinto o feito sem exame do mérito. O acórdão, por sua vez, anulou a sentença na parte que julgou extinto o processo pela perda superveniente de objeto em relação aos pedidos de remoção e internação; julgou procedente os referidos pedidos, e improcedentes os demais: "(...) assim, anulo a sentença na parte que julgou extinto o processo pela perda superveniente de objeto em relação aos pedidos de remoção e internação e, na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do código de processo civil, dou parcial provimento ao recurso com respaldo no artigo 557, parágrafo 1º-a, do código de processo civil, para julgar procedentes os pedidos de remoção e internação, julgando improcedentes os demais pedidos, nos termos desta decisão. " verifica-se que o autor da referida demanda havia formulado pedido para que os entes públicos fossem condenados para arcar com as despesas de internação no nosocômio particular. Todavia, tal pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (doc. 313, dos autos nº 0169817-40.2012.8.19.0001): "não é aceitável que o estado ou o município se negue a prestar o integral direito à saúde dos seus administrados em razão da ausência de leitos nos seus hospitais ou em função da impossibilidade de pagar a internação nos hospitais particulares. Logo, irrefutável que a ausência de vagas nos hospitais da rede pública acarreta aos entes públicos o dever de arcar com a internação do paciente nos hospitais da rede particular. No caso dos autos, dá-se exatamente o oposto. Antes de recorrer ao serviço público de saúde, o autor optou por procurar assistência privada, devendo arcar com os custos do serviço particular. Portanto, o pedido de remoção e internação em hospital da rede público merece acolhida, pelo que anulo a sentença, neste particular, para manter a liminar concedida, julgando parcialmente procedente o pedido de remoção e internação em hospital da rede pública. No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e de pagamento das despesas do hospital quinta dor, os pleitos são improcedentes, porque houve a opção de internação diretamente no hospital particular, sem buscar, antes, vaga na rede pública. " (index 336/342, processo 0169817-40.2012.8.19.0001). Da leitura do referido trecho fica nítido que restou expressamente afastada a obrigação de pagamento das despesas hospitalares pelos entes públicos, pois o paciente, antes de buscar atendimento no setor público, buscou em nosocômio particular. Assim, verifica-se que o pedido de pagamento das despesas pelos entes públicos foi julgado improcedente, decerto que a improcedência do pedido faz revogar a decisão antecipatória. Como cediço, a tutela provisória tem como característica a revogabilidade e provisoriedade, tratando-se de medida requerida por conta e risco da parte, de modo que a sua revogação tem efeito ex tunc. As alegações do apelante, no sentido de que não pode ser prejudicado com a ineficiência dos entes públicos não altera tal conclusão, na medida em que ainda poderá cobrar as despesas, mas não dos entes públicos, cuja obrigação de custeio foi afastada no âmbito daquela ação. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em enriquecimento sem causa. O nosocômio não deve "sustentar a obrigação de pagar" como alega o apelante, deve sim cobrar as despesas de quem de direito. É bom notar que o nosocômio integrou a lide originária, decerto que poderia ter recorrido em face da improcedência do pedido de custeio, sustentando a obrigação de pagamento pelos entes, o que não ocorreu. Destarte, forçoso concluir pela manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0275762-35.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 27/09/2022; Pág. 175)
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