O que vem após os embargos à execução?

 

Após a apresentação dos embargos à execução, o processo entra na fase de impugnação e julgamento dos embargos, que corresponde à etapa em que o exequente (credor) é intimado para responder aos argumentos do executado (devedor) e o juiz analisa o mérito da defesa.

Essa é a fase em que se decide se a execução prossegue normalmente, é extinta, ou se deve ser parcialmente ajustada, conforme o resultado do julgamento dos embargos.

 

O que vem depois dos embargos à execução?

 

Modelo de embargos à execução → 

 


♦ Etapas que ocorrem após os embargos à execução

  1. Intimação do exequente para impugnar os embargos:
    → Conforme o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o exequente é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
    → Nessa resposta, ele rebate os fundamentos do executado e apresenta provas e documentos que confirmem a validade da execução.

  2. Produção de provas (se necessário):
    → Se houver questões de fato controvertidas, o juiz pode abrir prazo para produção de provas, como perícia, prova documental ou testemunhal;
    → Caso o juiz entenda que a matéria é apenas de direito, pode julgar o caso antecipadamente, sem instrução.

  3. Julgamento dos embargos:
    → Após a impugnação e eventuais provas, o juiz profere sentença, que pode:
    Rejeitar os embargos, permitindo que a execução prossiga normalmente;
    Acolher parcialmente, ajustando o valor da execução (ex.: excesso de execução);
    Acolher integralmente, extinguindo a execução se o título for inválido ou o débito estiver quitado.

  4. Prosseguimento da execução:
    → Se os embargos forem rejeitados, a execução continua normalmente, com atos de penhora, avaliação e expropriação dos bens do devedor (arts. 879 e 881 do CPC);
    → Caso sejam acolhidos parcialmente, a execução prossegue apenas sobre o saldo remanescente;
    → Se acolhidos totalmente, a execução é extinta.

  5. Recursos cabíveis:
    → Da sentença que julga os embargos à execução, cabe apelação (art. 1.009 do CPC), com efeito devolutivo e, em alguns casos, suspensivo (art. 1.012, §1º, III, CPC).


♦ Exemplo prático

Um devedor apresenta embargos à execução alegando excesso de cobrança.

O juiz intima o credor para impugnar os embargos em 15 dias.

Após as manifestações, o juiz entende que há excesso parcial e reduz o valor da execução de R$ 50.000,00 para R$ 42.000,00.

→ O credor pode recorrer da decisão (apelação), mas a execução prossegue quanto ao valor reconhecido como devido.


♦ Quando os embargos não suspendem a execução

Em regra, os embargos não suspendem automaticamente a execução (art. 919, caput, CPC).
O juiz poderá conceder efeito suspensivo apenas se:
● As alegações do devedor forem relevantes;
● Houver risco de dano grave ou de difícil reparação;
● E a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º, CPC).

 

Se o efeito suspensivo não for concedido, o credor pode continuar os atos de expropriação enquanto os embargos são analisados.


♦ Fases resumidas após os embargos à execução

 

EtapaAto processualPrazoBase legal
1 Impugnação aos embargos pelo exequente 15 dias úteis Art. 920, CPC
2 Produção de provas (se necessária) A critério do juiz Art. 917, CPC
3 Sentença que julga os embargos Art. 924, CPC
4 Prosseguimento ou extinção da execução Conforme decisão Art. 925, CPC
5 Recurso (apelação) 15 dias úteis Art. 1.009, CPC

 

♦ Observação importante

Mesmo após o julgamento dos embargos, o devedor ainda pode:
Pagar voluntariamente o valor reconhecido;
Apresentar recurso com pedido de efeito suspensivo;
● Ou, em fase posterior, discutir questões supervenientes (ex.: prescrição intercorrente, pagamento posterior, compensação etc.).


♦ Em resumo

Após a apresentação dos embargos à execução, o processo segue para:

  1. Impugnação do exequente (15 dias úteis);

  2. Análise de provas (se houver controvérsia);

  3. Julgamento dos embargos;

  4. Prosseguimento ou extinção da execução;

  5. Eventual interposição de recurso (apelação).

 

Se os embargos forem rejeitados, a execução continua normalmente, podendo haver penhora, avaliação e leilão dos bens.

Se forem acolhidos, a execução pode ser extinta ou reduzida ao valor efetivamente devido.