O que vem após os embargos à execução?
Após a apresentação dos embargos à execução, o processo entra na fase de impugnação e julgamento dos embargos, que corresponde à etapa em que o exequente (credor) é intimado para responder aos argumentos do executado (devedor) e o juiz analisa o mérito da defesa.
Essa é a fase em que se decide se a execução prossegue normalmente, é extinta, ou se deve ser parcialmente ajustada, conforme o resultado do julgamento dos embargos.

Modelo de embargos à execução →
♦ Etapas que ocorrem após os embargos à execução
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Intimação do exequente para impugnar os embargos:
→ Conforme o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o exequente é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
→ Nessa resposta, ele rebate os fundamentos do executado e apresenta provas e documentos que confirmem a validade da execução. -
Produção de provas (se necessário):
→ Se houver questões de fato controvertidas, o juiz pode abrir prazo para produção de provas, como perícia, prova documental ou testemunhal;
→ Caso o juiz entenda que a matéria é apenas de direito, pode julgar o caso antecipadamente, sem instrução. -
Julgamento dos embargos:
→ Após a impugnação e eventuais provas, o juiz profere sentença, que pode:
● Rejeitar os embargos, permitindo que a execução prossiga normalmente;
● Acolher parcialmente, ajustando o valor da execução (ex.: excesso de execução);
● Acolher integralmente, extinguindo a execução se o título for inválido ou o débito estiver quitado. -
Prosseguimento da execução:
→ Se os embargos forem rejeitados, a execução continua normalmente, com atos de penhora, avaliação e expropriação dos bens do devedor (arts. 879 e 881 do CPC);
→ Caso sejam acolhidos parcialmente, a execução prossegue apenas sobre o saldo remanescente;
→ Se acolhidos totalmente, a execução é extinta. -
Recursos cabíveis:
→ Da sentença que julga os embargos à execução, cabe apelação (art. 1.009 do CPC), com efeito devolutivo e, em alguns casos, suspensivo (art. 1.012, §1º, III, CPC).
♦ Exemplo prático
Um devedor apresenta embargos à execução alegando excesso de cobrança.
O juiz intima o credor para impugnar os embargos em 15 dias.
Após as manifestações, o juiz entende que há excesso parcial e reduz o valor da execução de R$ 50.000,00 para R$ 42.000,00.
→ O credor pode recorrer da decisão (apelação), mas a execução prossegue quanto ao valor reconhecido como devido.
♦ Quando os embargos não suspendem a execução
Em regra, os embargos não suspendem automaticamente a execução (art. 919, caput, CPC).
O juiz poderá conceder efeito suspensivo apenas se:
● As alegações do devedor forem relevantes;
● Houver risco de dano grave ou de difícil reparação;
● E a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º, CPC).
Se o efeito suspensivo não for concedido, o credor pode continuar os atos de expropriação enquanto os embargos são analisados.
♦ Fases resumidas após os embargos à execução
| Etapa | Ato processual | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1 | Impugnação aos embargos pelo exequente | 15 dias úteis | Art. 920, CPC |
| 2 | Produção de provas (se necessária) | A critério do juiz | Art. 917, CPC |
| 3 | Sentença que julga os embargos | — | Art. 924, CPC |
| 4 | Prosseguimento ou extinção da execução | Conforme decisão | Art. 925, CPC |
| 5 | Recurso (apelação) | 15 dias úteis | Art. 1.009, CPC |
♦ Observação importante
Mesmo após o julgamento dos embargos, o devedor ainda pode:
● Pagar voluntariamente o valor reconhecido;
● Apresentar recurso com pedido de efeito suspensivo;
● Ou, em fase posterior, discutir questões supervenientes (ex.: prescrição intercorrente, pagamento posterior, compensação etc.).
♦ Em resumo
Após a apresentação dos embargos à execução, o processo segue para:
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Impugnação do exequente (15 dias úteis);
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Análise de provas (se houver controvérsia);
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Julgamento dos embargos;
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Prosseguimento ou extinção da execução;
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Eventual interposição de recurso (apelação).
Se os embargos forem rejeitados, a execução continua normalmente, podendo haver penhora, avaliação e leilão dos bens.
Se forem acolhidos, a execução pode ser extinta ou reduzida ao valor efetivamente devido.
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