CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.  

 

ARTIGO 924 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 924 do CPC?

O artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais em que a execução deve ser extinta, ou seja, encerrada definitivamente. A extinção impede novos atos de constrição, liberta o devedor da obrigação e encerra a tramitação do processo executivo.


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.


♦ Explicação das hipóteses:

  • I – Indeferimento da petição inicial:
    Quando o pedido inicial de execução não preenche os requisitos legais, o juiz pode indeferi-lo e extinguir o processo.

  • II – Satisfação da obrigação:
    Ocorre com o pagamento total da dívida, cumprimento da prestação de fazer, não fazer ou entrega da coisa.

  • III – Extinção da dívida por outro meio:
    Exemplo: novação, compensação, transação extrajudicial ou remissão da dívida.

  • IV – Renúncia ao crédito:
    O credor abre mão, expressamente, de cobrar o valor executado.

  • V – Prescrição intercorrente:
    Acontece quando o credor permanece inerte após suspensão da execução, permitindo o decurso do prazo prescricional. 

Essas hipóteses garantem segurança jurídica tanto ao devedor quanto ao exequente e evitam a perpetuação de execuções sem finalidade prática.

 

Quais são as hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924?

O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece cinco hipóteses específicas de extinção da execução, que representam situações em que o processo executivo deve ser encerrado de forma definitiva. Essas hipóteses impedem o prosseguimento da execução e extinguem a obrigação cobrada, salvo nas exceções legais.


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

  1. A petição inicial for indeferida
    → O juiz rejeita a petição por ausência de pressupostos legais, como título executivo inexistente ou inepto.

  2. A obrigação for satisfeita
    → O devedor realiza o pagamento integral ou cumpre a obrigação de fazer, não fazer ou entregar a coisa.

  3. O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida
    → Ex: novação, compensação, transação extrajudicial, dação em pagamento ou remissão da dívida.

  4. O exequente renunciar ao crédito
    → O credor desiste do valor cobrado, total ou parcialmente, encerrando voluntariamente o processo.

  5. Ocorrer a prescrição intercorrente
    → Quando o credor permanece inerte após suspensão e o prazo prescricional da pretensão se esgota no curso da execução.


♦ Importante: 

  • A extinção é declarada por sentença, com trânsito em julgado, encerrando a execução.

  • O processo pode ser extinto com ou sem resolução de mérito, conforme o caso.

  • Em regra, a extinção impede nova cobrança sobre o mesmo título, salvo em caso de nulidade.

 

O que significa extinção da execução com satisfação do crédito?

A extinção da execução com satisfação do crédito ocorre quando o devedor cumpre integralmente a obrigação exigida no processo executivo — seja por meio de pagamento, entrega da coisa, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nessa hipótese, o objetivo da execução é atingido, e o processo é encerrado com efetiva quitação da dívida.

Essa causa de extinção está prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;


♦ Características da extinção por satisfação do crédito:

  • O processo se encerra porque o exequente alcançou o que buscava judicialmente;

  • Pode ocorrer tanto de forma voluntária (pagamento espontâneo) quanto coercitiva (após penhora e alienação de bens);

  • A extinção é formalizada por sentença, declarando o cumprimento da obrigação;

  • Produz coisa julgada e impossibilita nova cobrança com base no mesmo título executivo.


♦ Exemplos práticos: 

● O devedor deposita em juízo o valor total da dívida, com atualização e honorários → o juiz extingue a execução;
● Após leilão judicial, o valor arrecadado com a venda do bem penhorado é suficiente para quitar o crédito → extinção é declarada;
● Em cumprimento de sentença, o réu entrega o bem determinado na decisão → a obrigação é considerada satisfeita.

 

O que diz o artigo 925 do CPC?

O artigo 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução somente produz efeitos jurídicos quando for declarada por sentença judicial. Isso significa que, mesmo que ocorra uma das hipóteses legais de extinção (como pagamento, prescrição ou renúncia), o processo continua formalmente em curso até que o juiz proclame sua extinção por meio de decisão fundamentada.


Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.


♦ Significado prático: 

  • A extinção da execução não é automática;

  • O juiz deve proferir sentença, ainda que a causa da extinção seja evidente (ex: quitação);

  • Enquanto não houver sentença, a execução continua formalmente ativa, podendo gerar efeitos como contagem de prazos e inclusão em cadastros de inadimplentes.

 

O pagamento integral da dívida extingue automaticamente a execução?

Não. O pagamento integral da dívida não extingue automaticamente a execução. Mesmo após a quitação do débito, é necessário que o juiz declare expressamente a extinção por meio de sentença, conforme determina o artigo 925 do Código de Processo Civil.


Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.


♦ Como funciona na prática:

  • O devedor realiza o pagamento integral (espontaneamente ou após penhora);

  • O exequente deve reconhecer a quitação, ou o juiz deve verificar o cumprimento da obrigação;

  • O juiz então profere sentença declarando extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC;

  • Só após essa sentença o processo é formalmente encerrado.


♦ Exemplo prático: 

Um devedor paga R$ 50.000,00 referentes à dívida cobrada em execução. Ainda assim, o processo continua em andamento até que o juiz, por decisão expressa, homologue o pagamento e declare a extinção do feito.

 

A prescrição do crédito extingue a execução?

Sim. A prescrição do crédito pode extinguir a execução, e essa hipótese está expressamente prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, na forma da chamada prescrição intercorrente. Trata-se da perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida em razão da inércia do credor durante o curso da execução.


Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.


♦ Quando ocorre a prescrição que leva à extinção:

  • Quando o processo é suspenso por ausência de bens ou do devedor (art. 921, III);

  • Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional do crédito (art. 921, §4º);

  • Se o credor continuar inerte durante todo o prazo da prescrição, o juiz poderá reconhecê-la de ofício ou a pedido do devedor (art. 921, §5º);

  • Reconhecida a prescrição, o juiz profere sentença extinguindo a execução, com base no art. 924, V.


♦ Observação: 

A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do CPC. Sem essa decisão formal, o processo continua aberto, mesmo que já prescrito.

 

O juiz pode declarar a extinção da execução de ofício?

Sim. O juiz pode declarar a extinção da execução de ofício, desde que presente uma das hipóteses legais e respeitado o contraditório, especialmente nos casos de prescrição intercorrente. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, e se aplica à hipótese de extinção tratada no artigo 924, inciso V.


Art. 921, §5º –
“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”


Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.


♦ Quando o juiz pode agir de ofício:

  • Após 1 ano de suspensão por ausência de bens ou do devedor (art. 921, §1º);

  • Inércia do credor após o arquivamento dos autos (art. 921, §4º);

  • Decurso do prazo prescricional sem qualquer impulso processual;

  • O juiz deve ouvir as partes antes de extinguir o processo (§5º).


♦ Atenção: 

Embora o juiz possa agir por iniciativa própria, ele não pode extinguir automaticamente a execução. É obrigatória a intimação do exequente, sob pena de nulidade, conforme o art. 921, §6º, salvo se não demonstrado prejuízo.

 

É possível recorrer da decisão que extingue a execução?

Sim. A decisão que extingue a execução pode ser impugnada por meio de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Isso porque a extinção da execução é formalizada por sentença, e, como tal, está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando houver interesse da parte em reformar a decisão.


♦ Hipóteses comuns de recurso:

  • Quando o juiz extingue a execução por prescrição intercorrente (art. 924, V);

  • Se entender que houve erro no reconhecimento da quitação da dívida (art. 924, II);

  • Quando o juiz indeferir a petição inicial da execução (art. 924, I);

  • Em caso de renúncia do crédito sem anuência válida do exequente.


♦ Fundamento legal:

Art. 1.009, caput, do CPC:
“Da sentença cabe apelação.”

Art. 925 do CPC:
“A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”


♦ Prazo para apelação: 

→ O prazo para interpor apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença que extingue a execução, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

 

O acordo homologado judicialmente extingue a execução?

Sim, o acordo homologado judicialmente pode extinguir a execução, desde que envolva a quitação integral da dívida ou renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924, II ou IV, do Código de Processo Civil. Quando o acordo for cumprido integralmente, o juiz poderá declarar a extinção do processo executivo por satisfação da obrigação ou renúncia, conforme o caso.


♦ Hipóteses legais aplicáveis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;
IV – o exequente renunciar ao crédito;


♦ Requisitos para extinção por acordo:

  • O acordo deve ser homologado pelo juiz;

  • O executado deve cumprir integralmente as cláusulas do acordo;

  • O credor deve manifestar-se sobre o adimplemento, ou o juiz deve verificá-lo de ofício;

  • Após isso, o juiz profere sentença declarando a extinção da execução (art. 925).


♦ Situação prática: 

● Se o devedor faz um acordo parcelado e cumpre todas as parcelas conforme pactuado → o juiz extingue a execução com base no cumprimento da obrigação.
● Caso o exequente, no acordo, renuncie parte da dívida e o executado pague o saldo → a execução também poderá ser extinta.

 

O que acontece com os bens penhorados após a extinção da execução?

Após a extinção da execução, os bens penhorados devem ser liberados, salvo se houver determinação expressa de sua manutenção para outra finalidade processual ou se a extinção não tiver ocorrido por satisfação total da dívida. A extinção da execução implica, via de regra, no cancelamento das constrições patrimoniais, devolvendo ao devedor a livre disposição de seus bens.


♦ Consequências práticas:

  • Pagamento total da dívida (art. 924, II):
    → A penhora perde a razão de existir. Os bens devem ser desbloqueados ou devolvidos ao executado.

  • Renúncia ao crédito (art. 924, IV):
    → Os bens penhorados também devem ser liberados, já que o credor desistiu da cobrança.

  • Prescrição intercorrente (art. 924, V):
    → A extinção impede a continuidade da cobrança. As penhoras devem ser canceladas judicialmente.

  • Extinção por acordo cumprido:
    → Havendo cumprimento integral do acordo homologado, os bens penhorados devem ser baixados ou liberados por ordem do juiz.


♦ Exceções: 

  • Se houver outro processo judicial envolvendo o mesmo devedor e bens, o juiz pode manter a penhora até decisão específica;

  • Caso a extinção da execução seja apenas parcial, os bens ainda poderão ser utilizados para garantir o saldo remanescente.

 

Qual a importância do artigo 924 para o encerramento da execução?

O artigo 924 do Código de Processo Civil é fundamental para o encerramento formal e definitivo da execução, pois ele define expressamente as hipóteses em que o processo executivo deve ser extinto. Sem sua aplicação, a execução poderia permanecer aberta indevidamente, mesmo quando já cumprido o objetivo da cobrança judicial.


♦ Por que o artigo 924 é essencial?

  • Determina quando a execução deve ser encerrada:
    → Por pagamento, prescrição, renúncia ao crédito, entre outros.

  • Evita execuções eternas ou sem finalidade:
    → Garante segurança jurídica para as partes.

  • Permite ao juiz declarar a extinção por sentença:
    → Essa formalização é indispensável, nos termos do artigo 925 do CPC.

  • Serve como base para pedidos de baixa processual:
    → Por exemplo, após quitação da dívida ou acordo homologado.


♦ Situações comuns em que o artigo 924 é aplicado: 

● O devedor paga integralmente a dívida → extinção com base no inciso II;
● O exequente renuncia ao crédito → extinção pelo inciso IV;
● O credor fica inerte e ocorre prescrição intercorrente → extinção com base no inciso V;
● O título executivo é declarado inválido e a petição inicial é indeferida → inciso I.

 

A morte do devedor extingue o processo de execução?

Não. A morte do devedor não extingue o processo de execução, mas pode suspender temporariamente o andamento do processo, conforme prevê o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Em regra, a execução prossegue normalmente contra o espólio, os herdeiros ou o inventariante, respeitando o devido processo legal.


♦ Fundamento legal relacionado:

Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Art. 921, I –
Suspende-se a execução nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.


♦ Como a execução prossegue após a morte:

  1. O juiz suspende o processo, intimando a parte contrária sobre o falecimento;

  2. A execução é retomada contra o espólio ou sucessores do devedor;

  3. O juiz determina a habilitação do inventariante ou dos herdeiros, conforme o estágio do inventário;

  4. Se necessário, o credor pode promover a habilitação e indicar o polo passivo correto.


♦ Observação importante: 

A dívida do falecido não desaparece com a morte. Ela passa a ser responsabilidade do patrimônio deixado, respeitados os limites da herança. Assim, a execução pode alcançar os bens do espólio, mas não o patrimônio pessoal dos herdeiros (salvo responsabilidade específica).

 

O que é extinção da execução por inexequibilidade do título?

A extinção da execução por inexequibilidade do título ocorre quando o juiz reconhece que o título apresentado não possui força executiva, ou seja, não preenche os requisitos legais para justificar uma execução forçada. Nesses casos, a petição inicial é indeferida, e o processo de execução é extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.


Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;


♦ Quando o título é considerado inexequível?

  • Não é título executivo judicial ou extrajudicial (art. 783 e 784 do CPC);

  • Não possui liquidez, certeza ou exigibilidade;

  • Há vício formal ou material que impede sua execução direta;

  • O título foi anulado, desconstituído ou declarado inidôneo por decisão judicial.


♦ Exemplos práticos:

  • Contrato de prestação de serviço sem assinatura de duas testemunhas → não é título executivo extrajudicial (art. 784, III);

  • Documento particular com cláusulas genéricas e sem valor determinado → falta de liquidez;

  • Sentença estrangeira não homologada pelo STJ → não pode ser executada no Brasil.


♦ Consequência jurídica: 

A execução é encerrada antes mesmo de se iniciar formalmente, por ausência de pressuposto essencial. O credor poderá propor, se for o caso, ação de conhecimento para discutir o direito. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no RESP 1.604.412/SC). Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). (TJMG; APCV 6742879-52.2009.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE DA CDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da Drogaria Araújo S/A, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, ao fundamento de incongruência entre a capitulação legal indicada na CDA e os fatos que ensejaram a autuação. A questão em discussão consiste em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza e liquidez, especialmente quanto à correlação entre a infração apurada e os dispositivos legais nela indicados, de modo a justificar a validade do título executivo extrajudicial. A CDA indica adequadamente os dispositivos legais violados (arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014), em conformidade com os fatos descritos no auto de infração e no relatório de visita, que apontam a ausência de farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento. A presença dos elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN - como descrição da infração, origem e natureza da dívida e correlação com o auto de infração - confere validade formal e material à CDA. Atos administrativos de conselhos profissionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi satisfeito pela executada. A atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia e a imposição de penalidades em decorrência da ausência de farmacêutico durante o funcionamento da drogaria são reconhecidas como legítimas e constitucionais, conforme consolidado na Súmula nº 561/STJ e no julgamento do Tema Repetitivo nº 715 do STJ. A multa aplicada com base em múltiplos do salário mínimo é constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.244 da repercussão geral (ARE 1.409.059/SP), que admite tal parâmetro como referência sancionatória sem violar o art. 7º, IV, da CF/88. Jurisprudência reiterada desta Corte reconhece a regularidade dos autos de infração lavrados pelo CRF/MG em casos idênticos envolvendo a mesma empresa apelada, evidenciando a estabilidade da orientação sobre o tema. Recurso provido. (TRF 6ª R.; AC 0027989-95.2019.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas decorrentes de prestação de serviços, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. A apelante sustenta ausência de inércia, impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC e requer o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução, diante da não localização do devedor e da alegada diligência da exequente; (II) estabelecer o regime jurídico aplicável quanto ao termo inicial e à incidência da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente configura-se no curso da execução quando, após a suspensão legal, transcorre o prazo da prescrição do direito material, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC, conforme balizas fixadas pelo STJ no iac nº 1.4. Na vigência do CPC/2015, a não localização de bens penhoráveis ou do devedor autoriza a suspensão do feito por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionamento. 5. A Lei nº 14.195/2021 incluiu expressamente a não localização do devedor como causa apta a ensejar a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso a partir de sua vigência. 6. Tratando-se de execução de duplicatas, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.7. Decorrido, entre 27/08/2021 (data de vigência da atual redação do art. 921, §4º, do CPC, conforme alterado pela Lei nº 14.195/2021) e a prolação da sentença (14/11/2025), o prazo de um ano de suspensão acrescido do triênio prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido realizadas diligências infrutíferas para localização do devedor. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na vigência do CPC/2015, a não localização do devedor, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, constitui causa apta a deflagrar a contagem da prescrição intercorrente. 2. Em execução de duplicata, o prazo da prescrição intercorrente é trienal do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, precedido do período de suspensão anual previsto no art. 921, §1º, do CPC. 3. O decurso do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. (TJMG; APCV 5132468-69.2016.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de decisão que reconheceu a possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, após a satisfação integral da dívida por um dos devedores solidários. 2. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 924, III, do CPC, determinando a expedição de mandados de levantamento em favor da exequente e o saldo remanescente em favor da Icatu, além da imposição de custas finais à executada. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Gafisa, afastando a prescrição intercorrente ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, e rejeitando o excesso de execução ante a instrução dos cálculos com planilha e comprovantes de pagamento, não demonstrado equívoco pela executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação legal, sem necessidade de propositura de nova demanda. 5. Saber se a sub-rogação legal decorrente da satisfação integral da dívida por um dos devedores solidários legitima o prosseguimento da execução nos próprios autos contra os demais coobrigados. 6. Saber se a ausência de título executivo específico entre os coobrigados impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para o exercício do direito de regresso. 7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente ao reconhecimento da possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, I, do Código Civil. 8. A sub-rogação nos direitos do credor, operada em favor da recorrida, decorreu da disposição legal do art. 346, I, do Código Civil, sendo irrelevante a posição contratual ou a natureza da relação jurídica que deu ensejo à obrigação solidária. 9. A sub-rogação operada é consequência da obrigação principal já lastreada no título executivo de origem, não sendo necessária a propositura de nova demanda para o exercício do direito de regresso. 10. O prosseguimento do cumprimento de sentença para o exercício do direito de regresso não exige novo título executivo, pois decorre do título judicial já existente e reconhecido. 11. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois houve suficiente e adequado pronunciamento jurisdicional, sendo desnecessária a refutação minuciosa de todos os argumentos formulados pelas partes. 12. A ausência de fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados pela recorrente resulta no desconhecimento do Recurso Especial. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.723.017; Proc. 2024/0308577-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DIANTE DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA com fundamento em Certidão de Dívida Ativa, relativa a multa administrativa aplicada por infração ambiental, consistente na manutenção irregular de animais silvestres em cativeiro, fato ocorrido em 2004. O débito executado foi parcelado administrativamente, tendo o executado efetuado o pagamento de 52 parcelas. Após a rescisão do parcelamento, o IBAMA apontou saldo devedor remanescente e requereu o prosseguimento da execução. O Juízo de origem, porém, extinguiu a execução, por reputar integralmente adimplido o débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal pode ser extinta diante da rescisão do parcelamento e da existência de saldo remanescente, regularmente apurado pelo ente exequente. III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída e o crédito encontra respaldo legal, inclusive quanto à forma de atualização e à incidência de juros. 4. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sem implicar sua extinção, sendo condição para tal o pagamento integral das parcelas acordadas. 5. A rescisão do parcelamento implica o vencimento antecipado das parcelas restantes e autoriza o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente. 6. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso. 7. A utilização de juízo de proporcionalidade para afastar a exigibilidade de crédito público viola os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. lV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão de parcelamento administrativo implica o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e autoriza o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do saldo devedor. 2. A extinção da execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, exige o adimplemento integral da obrigação, sendo inviável seu afastamento com fundamento exclusivo em juízo de proporcionalidade. ". (TRF 6ª R.; AC 1020156-31.2022.4.01.9999; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de vitória contra sentença proferida pela juíza da 2ª vara da Fazenda Pública municipal de vitória/ES que nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Carlos Fernando barbosa extinguiu o processo com fundamento no art. 924 II do CPC diante da quitação do débito após o ajuizamento sem condenar o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da ausência de citação. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios quando o executado quita extrajudicialmente o débito após o ajuizamento da execução fiscal mas antes de sua citação. III. Razões de decidir o pagamento extrajudicial do débito fiscal realizado após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e do pedido formulado atraindo a incidência do princípio da causalidade segundo o qual deve arcar com as despesas e honorários quem deu causa à propositura da ação. O simples ajuizamento da execução fiscal acarreta despesas à Fazenda Pública e representa o exercício legítimo de seu direito de cobrança razão pela qual o posterior adimplemento do débito pelo executado não afasta a obrigação de suportar os ônus da sucumbência. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento ainda que realizado antes da citação (agint no RESP 2.068.074/GO Rel. Min. Gurgel de faria primeira turma j. 18/09/2023; agint no RESP 2.055.834/PE Rel. Min. Regina helena costa primeira turma j. 19/06/2023; RESP 1.994.500/ES Rel. Min. Francisco falcão segunda turma j. 07/03/2023). lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução ainda que antes da citação equivale ao reconhecimento da dívida e impõe ao executado o dever de arcar com honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. O ajuizamento da execução fiscal é suficiente para ensejar despesas e configurar a sucumbência do devedor que por inadimplemento deu causa à demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 85 §§ 1º 2º 3º e 10; art. 90; art. 924 II. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no RESP nº 2.068.074/GO Rel. Min. Gurgel de faria primeira turma j. 18/09/2023 dje 20/09/2023; STJ agint no RESP nº 2.055.834/PE Relª Min. Regina helena costa primeira turma j. 19/06/2023 dje 22/06/2023; STJ RESP nº 1.994.500/ES Rel. Min. Francisco falcão segunda turma j. 07/03/2023 dje 10/03/2023. (TJES; ApCiv 5024148-79.2024.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2012, visando à cobrança de multa administrativa ambiental. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de atos interruptivos da prescrição intercorrente capazes de afastar sua ocorrência. III. Razões de decidir3. A citação por edital realizada em 17/09/2015 configura causa interruptiva da prescrição, cujo novo prazo iniciou-se nessa data e se encerraria em 17/09/2021.4. A inclusão de restrição veicular via sistema RENAJUD, por não ter resultado em penhora efetiva, não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Tentativas frustradas de localização de bens e simples peticionamentos requerendo diligências não configuram atos interruptivos, conforme jurisprudência do STJ. 6. Ausente qualquer causa legal de interrupção no período posterior à citação editalícia, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A citação por edital é causa interruptiva da prescrição intercorrente, cujo prazo reinicia-se a partir de sua realização. 2. A simples inclusão de restrição veicular sem a efetiva constrição do bem não interrompe a prescrição intercorrente. 3. Peticionamentos e diligências infrutíferas não têm efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. ". (TRF 6ª R.; AC 0043564-90.2012.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE CESSIONÁRIAS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento realizado pelo executado, reconhecendo a substituição da exequente originária em favor da cessionária indicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca da duplicidade de cessão de crédito e da titularidade do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme art. 93, IX. O art. 489, §1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A apelante alegou anterioridade e validade da cessão de crédito firmada em seu favor, sustentando tratar-se de ato jurídico perfeito, bem como suscitou discussão sobre a regularidade da cessão subsequente realizada em favor de sociedade de advocacia vinculada à credora. 5. A ausência de enfrentamento dessas teses relevantes compromete a motivação do decisum e configura vício de fundamentação. 6. A apreciação originária dessas questões pelo tribunal implicaria supressão de instância, impondo-se a cassação da sentença para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão fundamentada. lV. Dispositivo e tese recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que deixa de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A existência de alegada duplicidade de cessão de crédito impõe análise fundamentada acerca da validade, anterioridade e titularidade do crédito exequendo. (TJMG; APCV 5002146-04.2025.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de vitória contra sentença que extinguiu execução fiscal nos termos do art. 924 II do CPC após o pagamento extrajudicial do débito pelo executado antes da citação deixando contudo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios pelo executado quando ocorre a extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da demanda ainda que não tenha havido citação. III. Razões de decidir a jurisprudência do STJ equipara o pagamento extrajudicial do débito ao reconhecimento da dívida executada atraindo a aplicação do princípio da causalidade. O executado que paga o débito após o ajuizamento da execução dá causa à propositura da ação razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios conforme arts. 85 §§ 1º 2º e 10 e 90 do CPC. O simples ajuizamento da execução fiscal gera despesas para a Fazenda Pública que não pode ser prejudicada pelo exercício legítimo do direito de cobrar crédito líquido e certo. A orientação consolidada do STJ admite a condenação em honorários mesmo quando a quitação ocorre antes da citação desde que posterior ao ajuizamento. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários advocatícios pelo executado quando a execução fiscal é extinta em razão de quitação extrajudicial do débito efetuada após o ajuizamento ainda que antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 85 §§ 1º 2º 3º e 10; art. 90; art. 924 II. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no RESP 2.068.074/GO Rel. Min. Gurgel de faria primeira turma j. 18/09/2023; STJ agint no RESP 2.055.834/PE Rel. Min. Regina helena costa primeira turma j. 19/06/2023; STJ RESP 1.994.500/ES Rel. Min. Francisco falcão segunda turma j. 07/03/2023. (TJES; ApCiv 5000497-28.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924 II CPC). INÉRCIA DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. A apelação cível é interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos com fundamento no art. 924 II do CPC após considerar comprovado o adimplemento da obrigação alimentar. Os apelantes alegam que apenas parte dos pagamentos havia sido comprovada defendem ser incabível a presunção de quitação e requerem alternativamente a extinção por abandono processual (art. 485 III CPC) ou a limitação da quitação aos meses comprovados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível extinguir o cumprimento de sentença de alimentos com fundamento no art. 924 II do CPC diante da inércia do exequente e da juntada de comprovantes de pagamento abrangentes; (II) estabelecer se a quitação deve ser limitada aos meses inicialmente comprovados ou se abrange todo o período executado. III. Razões de decidir 3. A decisão de extinção com fundamento no art. 924 II do CPC se justifica quando coexistem a inércia do credor e a comprovação documental do pagamento integral do débito alimentar evitando a continuidade de execução sem causa legítima. 4. A ausência de impugnação específica dos exequentes intimados pessoalmente e por meio da defensoria pública reforça a presunção de quitação sobretudo diante da vasta documentação que comprova pagamentos de abril/2019 a outubro/2024. 5. A natureza indisponível dos alimentos não impede a extinção quando há prova robusta do adimplemento diferentemente de precedentes que vedam a presunção de pagamento sem comprovação efetiva. 6. O pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono processual não prevalece porque a quitação comprovada impõe a extinção com resolução de mérito nos termos do art. 924 II do CPC solução mais adequada e estabilizadora da relação jurídica. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A execução de alimentos pode ser extinta com fundamento no art. 924 II do CPC quando a inércia do exequente se alia à prova documental do adimplemento integral da obrigação. 9. A juntada de comprovantes de pagamento abrangentes e não impugnados autoriza o reconhecimento de quitação de todo o período executado. 10. A existência de quitação afasta a possibilidade de extinção por abandono processual impondo-se a resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 485 III e 924 II. Jurisprudência relevante citada: TJSC apelação cível n. 0900107-55.2015.8.24.0032 Rel. Des. Domingos paludo j. 20.10.2016; TJSE AC 202000714577 Rel. Desª iolanda Santos Guimarães j. 25.08.2020. (TJES; ApCiv 5019925-90.2022.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Data 16/03/2026) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PROCESSO EXECUTÓRIO EXTINTO.

I - Versam os autos sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da parte recorrente. II - O agravante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista se tratar de dívida do ano de 2009, bem como que a citação ocorreu em 13 de setembro de 2009 e, principalmente, o fato do processo ter ficado paralisado até o ano de 2019, quando o exequente, ora agravado, requestou a penhora de bens da parte exequida, ora agravante. III - Diferentemente da decisão interlocutório a quo, o lapso temporal em que a demanda executiva ficou sem nenhuma movimentação não pode ser imposto sob a responsabilidade única do poder judiciário. lV - Além do regular tempo que se incumbe aos mecanismos da justiça, o exequente não laborou nenhuma contribuição para o andamento processual, como por exemplo peticionar nos autos a fim de requerer a constrição de bens passíveis de penhora ou o prosseguimento da ação nos termos do código de ritos civil. V - A controvérsia acerca da prescrição intercorrente já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência, quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei nº 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. VI - Resta superado o entendimento de existir necessidade da prévia intimação da parte credora para que prazo da prescrição intercorrente inicie o seu curso, muito embora deve-se sempre observar o contraditório. É o caso dos autos, uma vez que o banco exequente foi intimado e se manifestou a respeito tanto na exceção de pré-executivade, como também no vertente agravo de instrumento. VII - Na data de 11/01/2003, dia da entrada em vigor do atual código, como não se tinha ultrapassado a metade do prazo prescricional anterior, este passou a ser de 5 (cinco), nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. VIII - O lapso prescricional restou vencido, pois entre o início da sua contagem, em 11/1/2003, e a petição da parte exequente, ora parte agravada, em 25/2/2019 (fl. 70 dos autos de origem), foram ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual o reconhecimento da extinção da execução, por força do disposto no 206, § 5º, I, do CC, c/c art. 924, V, do código de ritos civil, é medida que se impõe. IX - Cabíveis o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Precedentes STJ. X - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória a quo reformada. (TJCE; AI 0637978-22.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 178)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.606.341; Proc. 2024/0109130-4; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição da pretensão monitória, considerando a ausência de citação da parte requerida dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 219, caput e §§ do CPC/1973, dispositivos replicados pelos artigos 240, caput e §§ do CPC/2015 e, ainda, em razão da aplicação do artigo 202, I, do CC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se efetiva se a parte promovê-la dentro do prazo e na forma legal. 4. Conforme prescreve o art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 5. No caso concreto, passados mais de 15 anos desde a determinação da citação sem sua efetivação, operou-se a prescrição, uma vez que a demora não pode ser imputada ao judiciário. 6. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. No caso, todas as diligências judiciais para localização do réu foram adotadas, sem êxito. Ademais, a bem da verdade é que a citação válida jamais se concretizou, tendo os pedidos de citação por edital sido indeferidos pelo juízo, sem que fossem combatidos por meio de recurso próprio. 7. A ineficácia do instituto da prescrição comprometeria a segurança jurídica, permitindo a perpetuação da ação sem citação válida do réu. lV. Dispositivo e tese tese de julgamento: a ausência de citação da parte requerida no prazo legal inviabiliza a interrupção da prescrição na ação monitória, consolidando a extinção da pretensão executória. agravo interno conhecido e não provido (TJGO; AC 0009105-75.2007.8.09.0051; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJEGO 11/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. MARCOS INTERRUPTIVOS.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar a consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. De acordo com o RESP n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 4. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. Não há um marco inicial efetivo para início da prescrição intercorrente, considerando que não houve uma tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. Em 06/03/1995 houve efetiva penhora de maquinário da executada, não se iniciando prazo de prescrição intercorrente. Observe-se que, ao contrário do alegado pela parte apelada, não consta a recusa da união à penhora do bem, produzindo plenamente seus efeitos. Em 06/08/1997, foi suspenso o curso da execução, em razão de apresentação de embargos; e, antes que fosse retomado o curso da execução, o feito foi novamente suspenso em razão de parcelamento, em 27/08/2007. Com a rescisão do parcelamento, a execução retomou seu curso, com a reavaliação do bem em 10/06/2010. Foi designado leilão, cuja inocorrência foi certificada somente em 04/12/2018. Assim, somente a partir da referida data cogitar-se-ia início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, seguido do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Entretanto, em 22/11/2019, foi requerida penhora de imóveis, o que foi efetivado em 24/02/2021, interrompendo-se o prazo prescricional. Portanto, em 14/01/2023, quando prolatada a sentença, não havia se consumado a prescrição intercorrente. lV. Dispositivo 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40.jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, j. 12.09.2018, dje 16.10.2018. (TRF 6ª R.; AC 1008520-93.2023.4.06.9999; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Gustavo Soratto Uliano; Julg. 28/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FORMULADA PELO AVALISTA.

Alegação de prescrição. Recurso do 2º executado. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Art. 44, Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, LUG. Cártula emitida em 12.5.2009, tendo a presente execução sido ajuizada em 08.10.2009. Afastada a prescrição originária. Prescrição intercorrente que tampouco restou caracterizada. Ausência de inércia do exequente no sentido de perseguição do seu crédito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Necessidade de citação editalícia que não pode ser invocada ante a primazia à citação pessoal. Credor que buscou esgotar todos os meios necessários à citação pessoal. Decisão impugnada mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0020727-04.2025.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; Julg. 08/04/2025; DORJ 10/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo conselho regional de contabilidade de Minas Gerais contra sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a execução foi suspensa por norma legal que impede seu prosseguimento e, portanto, a contagem da prescrição intercorrente também deveria ser suspensa. Requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando a execução fiscal foi suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor, especialmente diante de alteração legislativa que passou a proibir a execução de débitos inferiores a determinado valor. III. Razões de decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/21, que elevou o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, pois não interfere na exigibilidade do crédito, mas apenas na viabilidade da sua cobrança judicial. 4. A suspensão da execução ocorreu por ausência de bens penhoráveis do devedor e não em razão do valor da dívida, o que atrai a aplicação do prazo prescricional conforme previsto no § 5º do art. 921 do código de processo civil e no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, que, se consumado, leva à extinção da execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 636562 (tema 390), reconheceu a constitucionalidade da prescrição intercorrente em execuções fiscais, estabelecendo que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual e que, após seu decurso, inicia-se a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. 7. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 30/01/2015, a citação ocorreu em 13/05/2015 e, após tentativas infrutíferas de penhora, o exequente requereu a suspensão do processo, deferida em 26/09/2016. Não havendo novas diligências eficazes para satisfação do crédito, configurou-se a prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A elevação do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pela Lei nº 14.195/21 não impede a contagem da prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não afasta o transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão de um ano, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. É constitucional a prescrição intercorrente em execuções fiscais, conforme decidido pelo STF no re 636562 (tema 390), operando-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão e do período prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 12.514/11, arts. 6º e 8º; Lei nº 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: STF, re 636562, tema 390, plenário, j. 17/02/2023. (TRF 6ª R.; AC 0002455-53.2014.4.01.3824; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves; Julg. 08/04/2025; Publ. PJe 09/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do código de processo civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa; e (II) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, exercendo plenamente o contraditório. 4. A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: O decurso do tempo previsto em Lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 5. A recorrente diligenciou para a citação da parte contrária, realizando tentativas em diversos endereços, utilizando os sistemas conveniados ao judiciário, não podendo ser considerada inerte. 6. A demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura com o transcurso do prazo legal aliado à inércia do credor na prática de atos necessários ao andamento do feito. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.211.256/MG, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/4/2023, dje de 27/4/2023; Súmula nº 106/STJ. (TJGO; AC 0259764-44.2007.8.09.0168; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Roberta Nasser Leone; DJEGO 09/04/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame trata-se de apelação cível interposta por samir vidal de Souza e pablo dos Santos Pereira em face de sentença que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam que não houve inércia, pois aguardavam decisão sobre o pedido de justiça gratuita e determinação de citação dos réus. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se houve (I) inércia da parte autora que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, e (II) se a demora no andamento processual é imputável exclusivamente ao poder judiciário. III. Razões de decidir · a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte durante o curso do processo, o que não se verifica no caso, visto que os autores aguardavam a análise do pedido de justiça gratuita e a determinação de citação dos réus. · a demora no andamento processual é imputável ao poder judiciário, em razão do lapso temporal entre o pedido de gratuidade e o despacho ordenando a emissão de certidão acerca do pagamento das custas iniciais, bem como a ausência de oportunidade para manifestação da parte autora antes da sentença. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora no andamento processual é imputável exclusivamente ao poder judiciário e não há inércia da parte autora. 2. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o tema. " dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1604412-SC; STJ, Súmula nº 106. (TJPA; AC 0565694-03.2016.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; DJNPA 09/04/2025)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos sócios da empresa executada objetivando a cassação dos efeitos do ato coator que determinou a retenção do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH. II. O art. 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante cumprimento de acordo, razão por que extinta a execução em 15/3/2025, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. Como consequência, foi dada baixa nas restrições em nome dos executados. Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. lV. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso conhecido e segurança denegada, de ofício. (TST; ROT 0001675-32.2023.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 01/04/2025; DEJT 11/04/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que extinguiu a execução, declarando a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente pretende a expedição de requisitório complementar, para o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e aqueles apontados como efetivamente devidos, em virtude da aplicação dos índices de correção monetária vigentes, incidentes sobre o crédito exequendo. 2. O processo é uma marcha para frente, via de regra, não comportando retrocessos. O instituto da preclusão veda atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas, assegurando, assim, a observância dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, insculpidos na Carta Magna (art. 5º, XXXVI e LXXVIII) E da proteção da boa-fé processual (art. 5º do CPC), de modo a evitar a perpetuação das lides 3. Na hipótese, uma vez homologado pelo Juízo o cálculo do valor exequendo, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS, com o emprego da TR a título de correção monetária, com o qual a parte exequente manifestou concordância, e considerando que já houve o pagamento do crédito requisitado, não se revela possível a reanálise da questão já decidida e não oportunamente impugnada, em virtude da incidência da preclusão (lógica e consumativa). Assim, a despeito do decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) - no qual restou assentada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei no 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) - tem-se que, no caso vertente, a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas não comporta rediscussão, em virtude da preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. 4. Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que "os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão". Precedentes. 5. Apelação não provida. (TRF 6ª R.; AC 0008181-85.2011.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 18/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM NOTAS PROMISSÓRIAS GARANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DO REQUESTO DE SUSPENSÃO DA EXECUTIVA, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NORESP 1.604.412/SC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. I. DE PLANO, PERCEBE-SE QUE O CERNE DA VEXATA QUAESTIO CONSISTE EM CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS, ESPECIALMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUTIVA, POR FORÇA DA PROCEDÊNCIA DA OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, DADA A CONFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÁ-SE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE PODE, OU NÃO, SER DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA. NESSE ÚLTIMO CASO, SE A PARTE PROMOVENTE NÃO PROSSEGUIR COM O ANDAMENTO REGULAR DO FEITO, QUEDANDO-SE INERTE, OU DEIXANDO DE AGIR PARA QUE A DEMANDA CONSIGA ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO, SERÁ DECRETADA A OCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO POR DECURSO DO TEMPO. II. NA ESPÉCIE, A RECORRENTE ARGUMENTA QUE JAMAIS PERDEU OS PRAZOS QUE LHE FORAM CONCEDIDOS, DE MODO QUE NÃO É CULPADA PELA MATERIALIZAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PORTANTO, SEGUNDO O APELO, EM ACORDE COM A SÚMULA Nº 106, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE RECEBER A PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE. E MAIS, POR SER IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA A DEMORA NA CITAÇÃO, A LIDE DEVE PROSSEGUIR. III NADA OBSTANTE, NESSE CASO, NÃO É POSSÍVEL SE ATRIBUIR À ATIVIDADE JUDICIÁRIA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTO NO PROCESSO, DADO QUE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE RECORRENTE PARA O RESPECTIVO EXPEDIENTE FORAM DEFERIDOS E EFETIVADOS. DE FATO, À FL. 53 CONSTA PETITÓRIO, FIRMADO EM 11/01/2000, PARA O SOBRESTAMENTO DA LIDE, DIREITO QUE RESTOU CONFIRMADO PELO DESPACHO, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. ENTÃO, ÀS FLS. 144/152, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2.017, A PARTE EXECUTADA VEIO AO PROCESSO E ARGUIU A EXCEÇÃO PROCESSUAL, O QUE FOI SEGUIDO PELA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CREDORA, NO QUE FOI OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ACONTECIMENTO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO, E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. lV. NESSE DIAPASÃO, RESTOU CUMPRIDO O DETERMINADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO QUAL FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES. "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Negritado e destacado. IV Como se observa da deliberação vincluante: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual; e 4) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credore/xequente com o escopo dar plena vigência ao contraditório. V A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade intercorrente, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. VI Não diverge desse entendimento este colendo Sodalício Cearense, ao verificar que a executiva, como a vertente demanda, tem curso há mais de 20 (vinte) anos, sem a citação da parte devedora, in extenso: PROCESsUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO BERJ S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL/SERVIÇOS. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 924, INCISO V, DO CPC. 1. A princípio não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, 23 (vinte e três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o banco exequente tenha conseguindo a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que, no ano de 2001, o Banco do exequente requereu a suspensão do processo por 320 (trezentos e vinte) dias, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em abril de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que: No caso, o título extrajudicial objeto da execução (nota de crédito) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Diante da norma supracitada, tendo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o termo final a suspensão do processo, o qual ocorre um ano após a intimação da não localização de bens penhoráveis, nota-se que se passaram mais de 20 (vinte) anos sem ocorrer nenhuma outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Registre-se, ainda, a entrada em vigor da norma presente no art. 1.056 do CPC não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que esta ocorreu na vigência do revogado Diploma Processual Civil. Segundo STJ o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a necessária extinção do feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO (fs. 53/54). 4. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0023288-90.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE Alencar CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023). VII - Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0262434-02.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

1. Com a intimação do credor acerca do depósito em juízo do valor da condenação e, requerendo ele a expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão, impondo-se a extinção do feito (artigos 507, 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AC 0004110-60.2016.8.09.0097; Jussara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 3282)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.

 Prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Inconformismo. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente se vincula não apenas ao lapso temporal, mas também à inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto. Ausência de suspensão do feito em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis (artigo 921, III, parágrafo 1º, do CPC). Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0047635-91.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 26/05/2023; Pág. 647)

 

APELAÇÃO.

Execução de Título Extrajudicial. Notas promissórias. Reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. Ação extinta com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Recurso interposto pela exequente. Determinação para recolhimento de diferença de custas de preparo. Inércia. Deserção do apelo configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0021207-48.2005.8.26.0562; Ac. 16768973; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 22/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2648)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção do processo nos moldes com aplicação do art. 924, II, do CPC. Presunção da satisfação da obrigação. Nulidade da sentença. Cumprimento de sentença que, mesmo ausente prova de quitação da dívida, acabou extinto com fundamento no artigo 924, inciso II do código de processo civil. Inércia da credora que não pode servir para conclusão afirmativa da satisfação da obrigação. Extinção afastada, para se ordenar o prosseguimento da ação. Precedentes da turma julgadora. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0003465-09.2020.8.26.0554; Ac. 16761865; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 19/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2569)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

Não se enquadrando a emissão de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo universal em qualquer das hipóteses de extinção da execução, previstas no artigo 924 do CPC, não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos. Apelo provido. (TRT 6ª R.; AP 0000780-66.2019.5.06.0232; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 26/05/2023; Pág. 545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de sobral em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da infância e juventude da Comarca de sobral que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por Maria letícia Sousa, representada por sua genitora luciene Sousa prudêncio, extinguiu o procedimento de cumprimento, visto o adimplemento da obrigação. 2. In casu, a autora logrou êxito em demanda de obrigação de fazer contra o município de sobral (processo nº 65526-60.2017.8.06.0167), em que foi determinado ao ente o fornecimento do alimento especial novamil rice 400g à autora da ação. Todavia, o ora apelante, após a sentença no processo citado supra, não cumpriu a determinação judicial voluntariamente. Por sua vez, o magistrado a quo declarou extinto o cumprimento de sentença, sob fundamento de que houve o adimplemento da obrigação, com esteio no art. 924, II, do código de processo civil. Ademais, em dispositivo, determinou a intimação do município de sobral por meio de sua procuradoria para que viabilizasse o fornecimento administrativo dos itens determinados na decisão exequenda. 3. Ora, o decidido pelo magistrado de primeiro grau em nada esbarra em seus deveres de, com base no pedido inicial, sentenciar de acordo com o conjunto da postulação. A continuidade do fornecimento administrativo do alimento especial em questão é consectário lógico e evidente do requerimento inicial, não sendo discricionário à administração pública escolher quando e como parar de disponibilizar o leite em pó. 4. O que se tem, na hipótese, é que a autora busca o direito à prestação do estado em fornecer alimento especial essencial para a sua sobrevivência, o qual é de uso contínuo e ininterrupto, e, nesse aspecto, constitui antecedente lógico-formal para o destrame dos pedidos formulados pela autora e para análise, pelo juízo, da relação jurídica base. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, o dispositivo da sentença ora resignada encontra-se dentro do escopo do pedido inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0008730-78.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/05/2023; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.

Deve ser cassada a sentença que extingue a Execução Fiscal pelo pagamento parcial do débito principal, ausente ainda o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, além dos demais encargos legais, que integram a dívida exequenda (art. 2º, §2º, da LEF). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 0616839-62.2007.8.13.0521; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESIDIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO MANTIDA.

 Não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente se a parte exequente não deixou o processo paralisado por prazo superior aquele para propositura da ação principal, nos termos do art. 924, V do CPC. (TJMG; AI 0268302-60.2023.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 Não é possível a extinção do processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sem antes haver o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0126991-20.2017.8.13.0056; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

Emissão de certidão de crédito. Sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Error in procedendo. Pela leitura do código de processo civil, artigo 517, há possibilidade de o exequente levar a protesto certidão de crédito após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados na execução extrajudicial. É medida coercitiva no incentivo do pagamento do devido, mas não equivale à satisfação do crédito e não gera a extinção do feito. A sentença que julgou extinta a execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC, no que diz à satisfação da obrigação, deve ser anulada diante do error in procedendo, uma vez que o fato da certidão ser protestada não implica, por si só, em qualquer das hipóteses de encerramento da execução. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a análise do cabimento da suspensão da execução. (TJRJ; APL 0013151-44.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/05/2023; Pág. 390)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, E CONDENOU A EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Omissão do juízo a quo quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nulidade de tal capítulo do julgado. Apreciação da alegação de hipossuficiência desde logo pelo tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Equívoco do decisum, que se reforma. Documentação trazida aos autos que corroboraram a afirmação de hipossuficiência. Deferimento do benefício. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002667-94.2001.8.19.0041; Paraty; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/05/2023; Pág. 371)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE O INCIDENTE EXPROPRIATÓRIO ATÉ A DATA FINAL DO CUMPRIMENTO DE ACORDO NOTICIADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE SE CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA FORMA DO ART. 515, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EMBASA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE NÃO DENOTA INTENTO BILATERAL DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extinguir-se-á o feito (art. 924, II, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 5049321-07.2022.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5070397-87.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 25/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE ESCREVENTE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DO QUE ELA DEIXOU DE RECEBER ENQUANTO ESTEVE AFASTADA.

 I. Alegação de ilegitimidade de parte do Oficial de Registro de Imóveis, por não gozar de personalidade jurídica ou judiciária. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Impossibilidade de conhecimento da questão nesta sede, dada a falta de notícia de que tenha sido ventilada pela parte nas instâncias ordinárias. II. Servidora reintegrada ao cargo e incluída na folha de pagamento do cartório extrajudicial. Cumprimento da obrigação demonstrado nos exatos termos fixados no título executivo. III. Eventual pretensão de recebimento pela servidora reintegrada de verbas a título de participação na receita bruta do cartório e a título de comissão, pactuados com oficial de registro anterior, responsável interino, que deve ser discutida em via própria. Questão que não foi objeto de julgamento na fase de conhecimento. lV. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para julgar extinta a execução em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924 inc. II, do CPC. (TJSP; AI 2020366-26.2023.8.26.0000; Ac. 16739407; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 09/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2932)