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Art 924 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PROCESSO EXECUTÓRIO EXTINTO.

I - Versam os autos sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da parte recorrente. II - O agravante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista se tratar de dívida do ano de 2009, bem como que a citação ocorreu em 13 de setembro de 2009 e, principalmente, o fato do processo ter ficado paralisado até o ano de 2019, quando o exequente, ora agravado, requestou a penhora de bens da parte exequida, ora agravante. III - Diferentemente da decisão interlocutório a quo, o lapso temporal em que a demanda executiva ficou sem nenhuma movimentação não pode ser imposto sob a responsabilidade única do poder judiciário. lV - Além do regular tempo que se incumbe aos mecanismos da justiça, o exequente não laborou nenhuma contribuição para o andamento processual, como por exemplo peticionar nos autos a fim de requerer a constrição de bens passíveis de penhora ou o prosseguimento da ação nos termos do código de ritos civil. V - A controvérsia acerca da prescrição intercorrente já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência, quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei nº 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. VI - Resta superado o entendimento de existir necessidade da prévia intimação da parte credora para que prazo da prescrição intercorrente inicie o seu curso, muito embora deve-se sempre observar o contraditório. É o caso dos autos, uma vez que o banco exequente foi intimado e se manifestou a respeito tanto na exceção de pré-executivade, como também no vertente agravo de instrumento. VII - Na data de 11/01/2003, dia da entrada em vigor do atual código, como não se tinha ultrapassado a metade do prazo prescricional anterior, este passou a ser de 5 (cinco), nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. VIII - O lapso prescricional restou vencido, pois entre o início da sua contagem, em 11/1/2003, e a petição da parte exequente, ora parte agravada, em 25/2/2019 (fl. 70 dos autos de origem), foram ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual o reconhecimento da extinção da execução, por força do disposto no 206, § 5º, I, do CC, c/c art. 924, V, do código de ritos civil, é medida que se impõe. IX - Cabíveis o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Precedentes STJ. X - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória a quo reformada. (TJCE; AI 0637978-22.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 178)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM NOTAS PROMISSÓRIAS GARANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DO REQUESTO DE SUSPENSÃO DA EXECUTIVA, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NORESP 1.604.412/SC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. I. DE PLANO, PERCEBE-SE QUE O CERNE DA VEXATA QUAESTIO CONSISTE EM CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS, ESPECIALMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUTIVA, POR FORÇA DA PROCEDÊNCIA DA OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, DADA A CONFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÁ-SE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE PODE, OU NÃO, SER DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA. NESSE ÚLTIMO CASO, SE A PARTE PROMOVENTE NÃO PROSSEGUIR COM O ANDAMENTO REGULAR DO FEITO, QUEDANDO-SE INERTE, OU DEIXANDO DE AGIR PARA QUE A DEMANDA CONSIGA ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO, SERÁ DECRETADA A OCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO POR DECURSO DO TEMPO. II. NA ESPÉCIE, A RECORRENTE ARGUMENTA QUE JAMAIS PERDEU OS PRAZOS QUE LHE FORAM CONCEDIDOS, DE MODO QUE NÃO É CULPADA PELA MATERIALIZAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PORTANTO, SEGUNDO O APELO, EM ACORDE COM A SÚMULA Nº 106, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE RECEBER A PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE. E MAIS, POR SER IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA A DEMORA NA CITAÇÃO, A LIDE DEVE PROSSEGUIR. III NADA OBSTANTE, NESSE CASO, NÃO É POSSÍVEL SE ATRIBUIR À ATIVIDADE JUDICIÁRIA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTO NO PROCESSO, DADO QUE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE RECORRENTE PARA O RESPECTIVO EXPEDIENTE FORAM DEFERIDOS E EFETIVADOS. DE FATO, À FL. 53 CONSTA PETITÓRIO, FIRMADO EM 11/01/2000, PARA O SOBRESTAMENTO DA LIDE, DIREITO QUE RESTOU CONFIRMADO PELO DESPACHO, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. ENTÃO, ÀS FLS. 144/152, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2.017, A PARTE EXECUTADA VEIO AO PROCESSO E ARGUIU A EXCEÇÃO PROCESSUAL, O QUE FOI SEGUIDO PELA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CREDORA, NO QUE FOI OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ACONTECIMENTO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO, E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. lV. NESSE DIAPASÃO, RESTOU CUMPRIDO O DETERMINADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO QUAL FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES. "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Negritado e destacado. IV Como se observa da deliberação vincluante: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual; e 4) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credore/xequente com o escopo dar plena vigência ao contraditório. V A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade intercorrente, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. VI Não diverge desse entendimento este colendo Sodalício Cearense, ao verificar que a executiva, como a vertente demanda, tem curso há mais de 20 (vinte) anos, sem a citação da parte devedora, in extenso: PROCESsUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO BERJ S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL/SERVIÇOS. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 924, INCISO V, DO CPC. 1. A princípio não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, 23 (vinte e três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o banco exequente tenha conseguindo a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que, no ano de 2001, o Banco do exequente requereu a suspensão do processo por 320 (trezentos e vinte) dias, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em abril de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que: No caso, o título extrajudicial objeto da execução (nota de crédito) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Diante da norma supracitada, tendo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o termo final a suspensão do processo, o qual ocorre um ano após a intimação da não localização de bens penhoráveis, nota-se que se passaram mais de 20 (vinte) anos sem ocorrer nenhuma outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Registre-se, ainda, a entrada em vigor da norma presente no art. 1.056 do CPC não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que esta ocorreu na vigência do revogado Diploma Processual Civil. Segundo STJ o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a necessária extinção do feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO (fs. 53/54). 4. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0023288-90.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE Alencar CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023). VII - Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0262434-02.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

1. Com a intimação do credor acerca do depósito em juízo do valor da condenação e, requerendo ele a expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão, impondo-se a extinção do feito (artigos 507, 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AC 0004110-60.2016.8.09.0097; Jussara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 3282)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.

 Prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Inconformismo. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente se vincula não apenas ao lapso temporal, mas também à inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto. Ausência de suspensão do feito em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis (artigo 921, III, parágrafo 1º, do CPC). Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0047635-91.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 26/05/2023; Pág. 647)

 

APELAÇÃO.

Execução de Título Extrajudicial. Notas promissórias. Reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. Ação extinta com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Recurso interposto pela exequente. Determinação para recolhimento de diferença de custas de preparo. Inércia. Deserção do apelo configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0021207-48.2005.8.26.0562; Ac. 16768973; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 22/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2648)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção do processo nos moldes com aplicação do art. 924, II, do CPC. Presunção da satisfação da obrigação. Nulidade da sentença. Cumprimento de sentença que, mesmo ausente prova de quitação da dívida, acabou extinto com fundamento no artigo 924, inciso II do código de processo civil. Inércia da credora que não pode servir para conclusão afirmativa da satisfação da obrigação. Extinção afastada, para se ordenar o prosseguimento da ação. Precedentes da turma julgadora. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0003465-09.2020.8.26.0554; Ac. 16761865; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 19/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2569)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

Não se enquadrando a emissão de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo universal em qualquer das hipóteses de extinção da execução, previstas no artigo 924 do CPC, não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos. Apelo provido. (TRT 6ª R.; AP 0000780-66.2019.5.06.0232; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 26/05/2023; Pág. 545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de sobral em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da infância e juventude da Comarca de sobral que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por Maria letícia Sousa, representada por sua genitora luciene Sousa prudêncio, extinguiu o procedimento de cumprimento, visto o adimplemento da obrigação. 2. In casu, a autora logrou êxito em demanda de obrigação de fazer contra o município de sobral (processo nº 65526-60.2017.8.06.0167), em que foi determinado ao ente o fornecimento do alimento especial novamil rice 400g à autora da ação. Todavia, o ora apelante, após a sentença no processo citado supra, não cumpriu a determinação judicial voluntariamente. Por sua vez, o magistrado a quo declarou extinto o cumprimento de sentença, sob fundamento de que houve o adimplemento da obrigação, com esteio no art. 924, II, do código de processo civil. Ademais, em dispositivo, determinou a intimação do município de sobral por meio de sua procuradoria para que viabilizasse o fornecimento administrativo dos itens determinados na decisão exequenda. 3. Ora, o decidido pelo magistrado de primeiro grau em nada esbarra em seus deveres de, com base no pedido inicial, sentenciar de acordo com o conjunto da postulação. A continuidade do fornecimento administrativo do alimento especial em questão é consectário lógico e evidente do requerimento inicial, não sendo discricionário à administração pública escolher quando e como parar de disponibilizar o leite em pó. 4. O que se tem, na hipótese, é que a autora busca o direito à prestação do estado em fornecer alimento especial essencial para a sua sobrevivência, o qual é de uso contínuo e ininterrupto, e, nesse aspecto, constitui antecedente lógico-formal para o destrame dos pedidos formulados pela autora e para análise, pelo juízo, da relação jurídica base. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, o dispositivo da sentença ora resignada encontra-se dentro do escopo do pedido inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0008730-78.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/05/2023; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.

Deve ser cassada a sentença que extingue a Execução Fiscal pelo pagamento parcial do débito principal, ausente ainda o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, além dos demais encargos legais, que integram a dívida exequenda (art. 2º, §2º, da LEF). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 0616839-62.2007.8.13.0521; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESIDIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO MANTIDA.

 Não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente se a parte exequente não deixou o processo paralisado por prazo superior aquele para propositura da ação principal, nos termos do art. 924, V do CPC. (TJMG; AI 0268302-60.2023.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 Não é possível a extinção do processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sem antes haver o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0126991-20.2017.8.13.0056; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

Emissão de certidão de crédito. Sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Error in procedendo. Pela leitura do código de processo civil, artigo 517, há possibilidade de o exequente levar a protesto certidão de crédito após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados na execução extrajudicial. É medida coercitiva no incentivo do pagamento do devido, mas não equivale à satisfação do crédito e não gera a extinção do feito. A sentença que julgou extinta a execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC, no que diz à satisfação da obrigação, deve ser anulada diante do error in procedendo, uma vez que o fato da certidão ser protestada não implica, por si só, em qualquer das hipóteses de encerramento da execução. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a análise do cabimento da suspensão da execução. (TJRJ; APL 0013151-44.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/05/2023; Pág. 390)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, E CONDENOU A EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Omissão do juízo a quo quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nulidade de tal capítulo do julgado. Apreciação da alegação de hipossuficiência desde logo pelo tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Equívoco do decisum, que se reforma. Documentação trazida aos autos que corroboraram a afirmação de hipossuficiência. Deferimento do benefício. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002667-94.2001.8.19.0041; Paraty; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/05/2023; Pág. 371)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE O INCIDENTE EXPROPRIATÓRIO ATÉ A DATA FINAL DO CUMPRIMENTO DE ACORDO NOTICIADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE SE CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA FORMA DO ART. 515, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EMBASA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE NÃO DENOTA INTENTO BILATERAL DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extinguir-se-á o feito (art. 924, II, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 5049321-07.2022.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5070397-87.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 25/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE ESCREVENTE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DO QUE ELA DEIXOU DE RECEBER ENQUANTO ESTEVE AFASTADA.

 I. Alegação de ilegitimidade de parte do Oficial de Registro de Imóveis, por não gozar de personalidade jurídica ou judiciária. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Impossibilidade de conhecimento da questão nesta sede, dada a falta de notícia de que tenha sido ventilada pela parte nas instâncias ordinárias. II. Servidora reintegrada ao cargo e incluída na folha de pagamento do cartório extrajudicial. Cumprimento da obrigação demonstrado nos exatos termos fixados no título executivo. III. Eventual pretensão de recebimento pela servidora reintegrada de verbas a título de participação na receita bruta do cartório e a título de comissão, pactuados com oficial de registro anterior, responsável interino, que deve ser discutida em via própria. Questão que não foi objeto de julgamento na fase de conhecimento. lV. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para julgar extinta a execução em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924 inc. II, do CPC. (TJSP; AI 2020366-26.2023.8.26.0000; Ac. 16739407; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 09/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2932)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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