Perguntas Jurídicas - Cível

Teoria da causa madura, o que significa ?

Em: 27/04/2019

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O QUE É TEORIA DA CAUSA MADURA?

 

ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, também denominada pelos processualistas de “teoria da causa madura”, poderá o tribunal, conhecendo recurso impugnando sentença que não conheceu do mérito da causa, decidir sobre o próprio mérito, desde que seja possível o julgamento da causa no estado em que se encontre e que não haja prejuízo para o sucumbente. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016)

 

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60.1.5“Teoria da causa madura”

O art. 1.013, § 3.º, do Novo CPC, prevê hipóteses em que o tribunal, após anular a sentença, julga imediatamente – novamente ou de forma originária, a depender do caso – o mérito da ação. Nos quatro incisos do dispositivo legal, portanto, sendo anulada a sentença impugnada por apelação, o processo não retornará ao primeiro grau de jurisdição, sendo a decisão de mérito que substituirá a sentença impugnada proferida pelo próprio tribunal.

Nos termos do caput do § 3.º do art. 1.013 do Novo CPC, o tribunal decidirá desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, consagrando a chamada “teoria da causa madura”, consagrada no revogado art. 515, § 3.º, do CPC/1973. Essa exigência, entretanto, só tem razão de ser na hipótese prevista no inciso I do dispositivo legal, porque somente na hipótese de anulação – e não reforma conforme incorretamente previsto – da sentença terminativa, deve se analisar no caso concreto se o processo já pode ser julgado ou se deve ser devolvido ao primeiro grau para a tomada de alguma providencia antes da prolação da decisão de mérito. Nos demais incisos essa questão não se coloca, porque não há nesses casos sentença prematuramente proferida, mas sim sentença viciada proferida no momento adequado.

Anulada a sentença terminativa porque o tribunal entendeu que o processo não deveria ter sido extinto sem a resolução do mérito deve se analisar se o processo está pronto para o imediato julgamento de mérito. É possível que não, como na hipótese de apelação contra sentença que indefere a petição inicial. Como é possível que esteja, como na hipótese de sentença terminativa proferida após o encerramento da fase probatória.

Essa análise, entretanto, não é necessária na hipótese de anulação de sentença de mérito viciada nos termos dos incisos II, III e IV do § 3.º do art. 1.013, do Novo CPC. Nesses casos, o processo estará sempre pronto para imediato julgamento, tanto assim que já foi julgado em seu mérito, ainda que por sentença formalmente viciada. Para essas hipóteses, portanto, a exigência prevista no caput do § 3.º do art. 1.103 do Novo CPC é inócua, não sendo adequado tratar essas três hipóteses de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento da apelação de teoria da causa madura.

Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentando, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração3.

É possível nesse caso se fazer uma analogia com o art. 355 do Novo CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, sendo irrelevante se a demanda versa sobre questões apenas de direito ou também de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas –, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda4.

A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC).

Nas hipóteses previstas pelos incisos II, III e IV do § 3.º do art. 1.013 do Novo CPC tem-se uma sentença de mérito viciada anulada pelo julgamento da apelação com a permissão ao tribunal de, ao invés de encaminhar o processo novamente ao primeiro grau para a prolação de uma nova sentença de mérito, julgar imediatamente o mérito da ação. Trata-se de novidade sem correspondência no revogado CPC/1973.

A incongruência da sentença com os limites do pedido ou da causa de pedir é motivo de anulação da sentença pelo recurso de apelação e julgamento imediato de mérito pelo tribunal. Dessa forma, reconhecendo o tribunal ser a sentença extra petita ou extra causa petendi, o processo não deve retornar ao primeiro grau, cabendo ao tribunal, após a anulação da sentença, julgar novamente o mérito da ação. A previsão legal contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/19735. (NEVES, Daniel Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 3ª edição. Método, 03/2016)

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS LOGO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. NO MÉRITO, PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. O abandono da causa caracteriza-se pela inércia da parte em promover o adequado impulsionamento do processo e seu reconhecimento pressupõe a intimação da parte inerte para realizar as diligências e atos necessários à continuidade da ação. 2. No caso em apreço, o processo foi extinto sem resolução do mérito, pelo juízo de origem, com fulcro no art. 267, III e §1º, do CPC/1973, em razão da inércia da parte autora em impulsionar a ação (fl. 62). Entretanto, verifica-se que, após intimação pessoal, realizada em 21/10/2014 (fl. 60), a autora protocolizou petição requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar a incapacidade alegada (fl. 57). Logo, nota-se que não houve inércia da demandante em impulsionar o feito, não havendo motivo para a extinção do feito por abandono da causa. Consequentemente, deve ser anulada a sentença terminativa (artigos 283 e 283, ambos do CPC), ainda que por motivo diverso daquele apontado pelo INSS. 3. Tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento, é possível a análise de mérito, com arrimo no art. 1.013, §3º, I, do CPC (“teoria da causa madura”). É desnecessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal, uma vez que o objetivo da postulante seria comprovar sua incapacidade pela prova oral. Todavia, a prova adequada para tal fim é a perícia médica, que já realizada (fls. 51/53). 4. O benefício de amparo assistencial não ostenta natureza previdenciária, possuindo previsão legal no art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93. Lei Orgânica da Assistência Social. De acordo com a legislação regente, o benefício, no valor fixo de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 5. A deficiência, segundo estabelece o art. 20, §2º, Lei nº 8.742/93, trata-se de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (entendido como aquele que produz seus efeitos por um período mínimo de 02 anos. art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93), e que, em interação com diversas barreiras, possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ainda segundo a legislação vigente, entende-se como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93). Nesse ponto, ressalta-se o entendimento consolidado no âmbito do STF, em 18 de abril de 2013, quando do julgamento do RE-567985 e do RE-580963, sob a sistemática da repercussão geral, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (inf. 702. Corte Especial). Em consonância com o entendimento da Suprema Corte e nos termos do art. 20, §11, da Lei nº 8.742/93, deve o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante, levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita de sua família. 6. No caso em exame, quanto à deficiência da parte autora, o perito judicial, às fls. 51/53, concluiu que esta apresenta nanismo hipofisário, artrite reumatoide e artrose da pelve. Esclareceu que a autora tem deficiências próprias de suas doenças, as quais trazem meras limitações para a realização da atividade laboral, superáveis com pouca adaptação do mobiliário para atividade em escritório. Afirmou que essas limitações não geram incapacidade, pois a autora pode exercer várias funções (sem demanda física), haja vista seu grau de escolaridade (segundo grau completo) e sua idade (23 anos, em 2013). 7. Ao que se depreende da perícia, portanto, a demandante não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impeça ou dificulte sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se caracteriza como deficiente para os efeitos do art. 20, §2º, Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pretendido. 8. Ausente a incapacidade, despicienda a realização de estudo social, pois a concessão do benefício assistencial pressupõe a cumulação de requisitos. Logo, não atendido um requisito legal, prejudicada a concessão do benefício. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença. No mérito, julgado improcedente o pedido da parte autora. (TRF 1ª R.; AC 0056204-25.2015.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Daniel Castelo Branco Ramos; DJF1 25/04/2019)

 

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DOS ARTS. 321, 330, IV E 485, X, CPC/15. ORDEM JUDICIAL DE EMENDA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, NA FORMA RETIDO. CABIMENTO. MANEJO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO HOUVE O REMENDO. SUPERVENIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. QUESTÃO JURÍDICA IMBRINCADA COM O APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PERÍCIA É IMPRESCINDÍVEL À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO REFRATÁRIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO RECURSO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DO APELO, COM REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, PARA TANTO ASSEGURADA A URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE.

1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca a higidez dos fatos articulados na petição inicial em contemporização aos documentos indispensáveis à propositura da ação e a compreensão da demanda. Nesta perspectiva, somente assim, far-se-á a prestação jurisdicional, no caso concreto. 2. Às f. 30/32, foi interposto Agravo Retido da Decisão que determinou a emenda da petição inicial, às f. 27, cuja data do decisório remonta a 13 de julho de 2015. 3. Acontece que o Plenário do colendo STJ, em sessão administrativa, por votação unânime, definiu que data de entrada em vigor do Novo CPC é 18 de março de 2016. 4. Porquanto, o manejo do Agravo, na forma retida, está válido, pois que interposto sob a égide do CPC/73. 5. No entanto, revela-se sobremaneira imbricada a questão em torno do Agravo Retido e da Apelação, daí porque autorizado o julgamento simultâneo dos referidos Recursos. 6. Realmente, o Magistrado de piso instou o Autor para regularizar a petição inicial e emendar a inicial, quanto à causa de pedir, bem como a narração de todas circunstâncias do fato, informando se recebeu indenização securitária e qual a instituição seguradora adimplente, comprovando-a, e especificando o pedido em sua maior acepção, (art. 282, III e IV), a fim de evitar pleitos genéricos que contariam o princípio constitucional da ampla defesa. O Requerente não acudiu. Realmente, assiste razão ao Recorrente. 7. Narra o autor (fls. 01/06) que em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 15.07.2011, ficou com debilidade permanente e que fora pago a título de seguro DPVAT, processo de nº 2012/110785, tão somente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 8. Em suas razões, restringe-se a aduzir que o pagamento deve ser realizado na sua totalidade em face de a parte Recorrente ser pessoa de baixa renda, baixa escolaridade e de vida campesina, razão pela qual, por si só, a incapacidade parcial deve ser considerada total. 9. Sustenta, ainda, que o tabelamento fixado pela Lei de nº 11.945/09 deve ser considerado inconstitucional por afronta aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Legalidade, da Moralidade e da Publicidade. 10. Em leitura detida do corpo probatório acostado, temos um Boletim de Ocorrência registrado em 05.10.2011 (fl. 13) em que consta a narrativa do autor acerca do acidente, uma guia de atendimento em que atesta o atendimento do autor no dia 16.07.2011, às 00:20h pelo médico Raimundo Nonato Torres de Mello e outra guia atestando o atendimento no dia 25.07.2011, às 09:41h, pelo médico Jamil Sanches Jorqueira (fl. 15-16) e, ainda, um laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, datado de 25.07.2011. 11. Desta forma, o Despacho à f. 27, não aplicou a melhor técnica. 12. A rigor, não se observam quaisquer das ausências citadas pelo juízo, vez que consta na narrativa inicial o pagamento supostamente a menos, inclusive ensejando o pedido de sua complementação até o montante máximo, no valor equivalente a R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). 13. Consta também, às fls. 11/12, a autorização de pagamento emitida pela Seguradora Líder S/A, suprindo, pois, a necessidade de informar se recebeu indenização securitá ria e qual seguradora adimplente. Desta feita, carece de sustentação fático-jurídica o indeferimento da petição inicial tal como posta. 14. A esta altura, verifica-se a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, de vez quer, no caso, é imprescindível o exame pericial como forma de aferição do grau da lesão refratária ao acidente automobilístico multicitado. Desta forma, é necessária a devolução dos autos à origem para o processamento da demanda, com larga produção de provas. Paradigma do TJCE. 15. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DO APELO, com a devolução imediata dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, tal como posta na petição inicial, para tanto, assegurada a urgência no cumprimento do expediente. (TJCE; APL 0175214-09.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 17/04/2019; DJCE 25/04/2019; Pág. 93)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DEFENSIVO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE DE NEGATIVA POR DECISÃO MOTIVADA. CONSTATAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 81 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI Nº 9.099/90. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Preliminar. No caso dos autos não houve o oferecimento da ampla defesa e de decisão fundamentada ao acusado, neste ponto em particular, cuja reforma é possível de ser realizada neste Grau de Jurisdição. À luz de tais considerações, verifico a imperiosa necessidade da anulação da r. Decisão singular, com o fim de que seja levado a efeito o exame sobre a incidência ou não da Lei nº 11.340/06, motivadamente, pedido este realizado pela defesa. Assim, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deveria o pedido, ao menos, ser avaliado por decisão minimamente motivada. Dessa maneira, suprimido pedido defensivo, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória. In casu, extrai-se que a controvérsia de questão unicamente de direito realmente se apresenta extremamente relevante para a sociedade, diante da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura - instituto eminentemente processual civil -, no âmbito do direito processual penal em diversas sentenças condenatórias, cujo vício de nulidade seria sanado na própria Corte julgadora do recurso, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo competente de 1º Grau de Jurisdição. Tal circunstância, muitas vezes, pode impedir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, inobstante o fiel cumprimento aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) E da eficiência da administração pública (artigo 37, caput). Dito isso, examinando detidamente a questão processual posta, que pode ser perfeitamente analisada neste 2º Grau de Jurisdição, da análise minuciosa da exordial acusatória, os fatos narrados se tratam de briga entre irmãos, motivada por questões de herança. Como bem argumentado pela nobre Procuradoria de Justiça, o caso dos autos não se amolda aos contidos na Lei nº 11.340/06, pois não decorre de ameaça e violência doméstica e familiar decorrente de circunstância de gênero (feminino). Dessa forma, realmente estaria incompetente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. Entretanto, observa-se, também, a clara prorrogação de competência da 5ª Vara Criminal de Vila Velha para o oferecimento dos benefícios processuais contidos na Lei nº 9.099/95, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Penal. Portanto, após minuciosa análise deste imbróglio processual, constata-se que o presente caso não se trata de fato com incidência da Lei nº 11.340/06, todavia tal particularidade não possui o condão de alterar a competência em relação ao crime, cujo processo, peculiarmente, foi totalmente instruído pela 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, devendo ser aplicada a regra contida no artigo 81 do Código de Processo Penal para a perpetuação de sua competência. Consequentemente, para o especial caso dos autos, possível a aplicação das benesses contidas na Lei nº 9.099/90, a serem deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, com a participação do Ministério Público. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJES; Apl 0006505-78.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 17/04/2019; DJES 25/04/2019) 

 

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