Petição inicial aposentadoria especial combustíveis frentista Novo CPC PTC369

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna

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Trecho da petição

 

O que se trata nesta peça processual: modelo de petição inicial de ação previdenciária, ajuizada conforme novo CPC, visando-se a conversão de tempo de serviço especial para aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de trabalho insalubre e periculoso, por labor em proximidade bomba de combustível (frentista).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA        SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (PP).

 

 

 

 

 

 

 

                                               FULANA TAL, casada, auxiliar de banco de sangue, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. Art. 70, do Decreto nº 3048/99, art. 52 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 201, § 7º, da Constituição Federal, ajuizar a apresente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA

para obter-se a conversão de tempo especial em comum 

 

em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sua sede sito na Av. das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

                                      A Autora laborou na atividade de auxiliar administrativa unto ao Posto de Combustíveis Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.

                                      Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes químicos e, mais, por trabalho em condição periculosa, pediu, administrativamente, em 00/11/3333, perante a Autarquia Administrativa, o reconhecimento desse labor especial.

 

                                      Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 0000 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.”

                                      Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, falta-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

                                      Revela-se, então, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.

                                      As considerações fáticas, acima descritas, de já são demonstradas por meio de prova documental, quais sejam: ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e periculosos, a que esteve exposta.

                                      Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada (proximidade a bombas de abastecimento de combustíveis), inafastável que a Promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.    

               

II - NO ÂMAGO DA PRETENSÃO

 

                                      Diante do exposto, há de destacarem-se quais os períodos em que o INSS acredita inexistir atividade especial.

 

2.1. Períodos controversos

                                      Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.

                                      Portanto, o tempo de labor, desempenhado com a circulação no pátio, sobremodo, para entregar, constantemente – por ser do setor de Recursos Humanos --, aos funcionários das áreas externas e internas do edifício do trabalho, formulário de tíquete alimentação, vales-transportes, folha de pagamento, é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

 

2.1.1. Atividade especial desenvolvida (Labor externo próximo a bombas de combustíveis)

                                      Uma vez constatado o enquadramento à categoria declinada, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor (Decreto 2.172/97 e RGPS – Regulamento Geral dos Benefícios da Previdência Social), forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu.

                                      Nesse diapasão, a atividade habitualmente exercida próxima a bombas de combustíveis, per se, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, tai como, v.g., acentuado risco de incêndio e explosão, inalação gases originários de combustível (derivados de hidrocarbonetos aromáticos de petróleo).

                                      Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, aqui colacionados, reafirmam os constantes riscos de acidentes de explosões e incêndios.       

 

 

 

2.2. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)

 

                                      Prima facie, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, decorrente do trabalho habitual e permanente com agentes biológicos, como assim se dispõe no Anexo 13, da NR-15, Anexo II, da NR-15 e artigo 193, da CLT.

                                      Demais disso, deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.

                                      É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

( ... ) 

 

                                      Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.

 

                                      Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso sub examine.

                                      Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à verxatio questio:

 

( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;

 

( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;

 

( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

 

                                      É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: 

( ... ) 

 

                                      Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo, código 1.2.11) e 80.080/79 (Quadro anexo, código 1.2.10), ainda os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.17).

                                      Lado outro, não se perca de vista que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Por isso, admite-se o reconhecimento da condição especial do labor (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

                                      Noutras passadas, a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De mais a mais, rege o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.

                                      Além do mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.

                                      ( ... ) 

2.3. Análise dos períodos concretamente laborados

 

Empresa: Posto de Combustíveis Zeta Ltda  

CNPJ (MF): 01.222.333/0001-44

Setor: Administrativo

Cargo: Auxiliar

Função: Assistência administrativa nas áreas internas e externas, no setor operacional

Períodos: 00/11/2222 a 33/44/5555, 00/22/3333 até 44/55/0000.

 

2.4. Agente nocivo: Agentes químicos e periculosidade  

 

2.5. Provas carreadas com a inicial:

 

( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).

 

2.6. Enquadramento legal:

( ... )

2.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI utilizados

 

                                      É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.

                                      Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não têm o condão de afastar o risco de contaminação por agentes biológicos, tal-qualmente a periculosidade da atividade.

                                      Nessa levada, apraz trazer à colação o magistério de Aragonés Viana, verbo ad verbum:

 

É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento de proteção individual não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Os equipamentos de proteção de trabalho, coletivos ou individuais, merecem ser analisados no caso concreto. Se efetivamente a exposição aos agentes nocivos for anulada, por completo, não há que se falar em tempo especial, simplesmente porque situação danosa inexiste para o segurado.

Tendo em vista que a exigência do laudo pericial foi introduzida pela Lei nº. 9.528/97, esse requisito deve ser observador apenas a partir da vigência da referida lei...

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

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Sinopse

Sinopse em contrução...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9. O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 01/02/1986 a 02/05/2011. 10. Em relação ao período de 01/02/1986 a 02/05/2011, laborado para "Auto Posto Jardim Anchieta Ltda. ", o PPP de fls. 16/19 informa que o autor exerceu a função de "frentista ". Apesar de o referido documento fazer referência aos agentes agressivos a partir de 31/08/1998, verifica-se, conforme "detalhamento da relação previdenciária. CNIS" anexo, que a parte autora exerceu a função de frentista durante todo o período mencionado de forma ininterrupta. 11. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois ", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 12. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 13. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 14. Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/02/1986 a 02/05/2011. 15. Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (26/10/2011. fl. 28), alcança 25 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 16. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 20. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0000710-65.2013.4.03.6104; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Delgado; Julg. 26/08/2019; DEJF 09/09/2019)

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