Modelo Petição União Estável Fins Previdenciários PN989
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 11/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
Modelo de petição de ação justificação de união estável pós morte (post mortem) para fins previdenciários. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
- O que é ação de justificação de união estável post mortem?
- Como funciona o art. 381 do CPC?
- Como provar união estável após falecimento?
- O que é produção antecipada de provas no CPC?
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
- ( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
- CONVIVÊNCIA MARITAL
- ( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
O que é ação de justificação de união estável post mortem?
A ação de justificação de união estável post mortem é o procedimento judicial utilizado para comprovar, após a morte de um dos companheiros, a existência de união estável entre o falecido e o sobrevivente. Geralmente, é proposta quando há necessidade de reconhecimento dessa relação para fins de direitos sucessórios, pensão por morte, partilha de bens ou outros efeitos legais. Nessa ação, o autor apresenta provas documentais e testemunhais que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como funciona o art. 381 do CPC?
O artigo 381 do Código de Processo Civil trata da produção antecipada de provas. Ele permite que a parte solicite ao juiz a colheita de prova antes do início ou durante o processo, quando houver risco de que ela se torne impossível ou muito difícil de realizar depois, quando a prova puder facilitar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O procedimento é autônomo, sem discussão de mérito, e serve apenas para assegurar a preservação e a utilidade da prova.
Como provar união estável após falecimento?
Para provar união estável após o falecimento de um dos companheiros, é necessário apresentar um conjunto de provas que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Entre as provas mais comuns estão: certidão de nascimento de filhos em comum, contas conjuntas, declaração de dependente em plano de saúde ou imposto de renda, fotografias, correspondências, contratos assinados por ambos e testemunhas que confirmem a relação. Quanto mais diversificadas e consistentes forem as provas, maior a chance de reconhecimento judicial da união estável.
O que é produção antecipada de provas no CPC?
A produção antecipada de provas no CPC é o procedimento judicial que permite a colheita de provas antes ou independentemente do ajuizamento da ação principal, quando houver risco de que a prova se perca com o tempo, quando ela puder facilitar um acordo entre as partes ou quando seu conhecimento prévio possa justificar ou evitar o processo. Esse mecanismo, previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, não envolve discussão do mérito, servindo apenas para garantir que a prova seja preservada e possa ser utilizada posteriormente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
( novo CPC, art. 381, § 4º)
JULIANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins previdenciários, a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.
Todavia, em verdade a Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[ . . . ]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...
Na mesma linha de entendimento são palavras Rolf Madaleno:
Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação de marido e mulher, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante...
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e demais despesas com tratamento da mesma, já debilitada pela diabetes e osteoporose sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a Autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
De outro prumo, urge asseverar que a Autora não recebe amparo social ao idoso. Dessa maneira, não há o óbice contido no art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheira, o benefício previdenciário de pensão por morte, assim tem se destacado na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES.
1. O óbito de Moacyr Flausino da Silva em 11/02/1994 está comprovado pela certidão de fls. 12, ao passo que a condição de segurado desfrutada pelo instituidor decorre do vínculo de emprego existente na data do óbito, fls. 14. 2. A exigência de início de prova material para comprovação de união estável não se encontra na Lei nº 8.231/91, mas no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que, embora editado sob o pretexto de regulamentá-la, desbordou dos contornos traçados no Plano de Benefício ao inovar ilegalmente no campo das restrições à livre produção de prova. Registro que apenas a comprovação de “tempo de serviço” reclama “início de prova material”, o que se infere do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para comprovar a condição de companheira, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, André Luiz Tibúrcio Silva, em 09/10/1984 (fls. 10); a inscrição do filho como dependente de Moacyr em carteira de trabalho no ano de 1985 (fls. 17); André Tibúrcio recebeu pensão por morte de seu genitor em 01/1998 (fls. 20); declarações informando que a autora e Moacyr compravam em estabelecimentos comerciais da cidade (Armazém Santa Rita, Drogaria Vila Caixas e Materiais de Construção Além Paraíba), fls. 23/25. 4. Os documentos e depoimentos aqui reunidos demonstram a vida comum e pública mantida pelo casal até o óbito, com o indisfarçável objetivo de constituir uma família, o que é descortinado pela existência de filho em comum (André Luiz Tibúrcio Silva) que, embora Moacyr não o tenha registrado, era publicamente reconhecido como filho, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e da declaração de dependência em carteira de trabalho do finado, datada de 14/10/1985 (fls. 17). 5. É patente a condição de companheira supérstite, a viabilizar a concessão de pensão, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991; a dependência econômica entre companheiros é presumida, a teor do disposto no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; saliento que a autarquia não produziu prova em contrário, nem mesmo da existência de fonte própria de sustento. 6. Apelação e remessa não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0034145-43.2015.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. A autora estabeleceu vínculo marital com o segurado instituidor em 01 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 11. Contudo, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do falecimento, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, através da sentença proferida em 22/01/2003 pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. SP, a qual transitou em julgado, voltando esta a utilizar o nome de solteira. Sustenta a autora na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital. Para a comprovação da relação de companheirismo, a exordial foi instruída com prova documental, dentre a qual destaco a conta de despesas de telefone celular de fls. 15/16 e o contrato de locação de imóvel residencial de fls. 36/38, celebrado em 13 de janeiro de 2016, no qual o de cujus figurou como fiador. Assinale-se, no entanto, que as declarações firmadas por testemunhas (fls. 20/21), tendo em vista o caráter unilateral e a produção sem o respeito ao princípio do contraditório, não se prestam ao fim colimado, o que, in casu, implicaria na improcedência do pedido. Não obstante, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017. Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte. Sentença anulada. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª R.; AC 0021080-44.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 24/10/2018; DEJF 12/11/2018)
( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
(CPC, art. 381, § 4°)
Diante da inexistência de vara federal nesta Comarca, tem-se por competente o juízo cível desta Cidade, eis que a Autora reside na mesma há mais de 20(vinte anos). Comprova-se por meio dos documentos carreados. (docs. 38/44)
Com esse entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109, §3º DA CF/88. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECUSA DE JURISDIÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ESTADUAL POR QUESTÕES DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme regra do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, “Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a Lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. ” 2. O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 3. Tratando-se de ação proposta por beneficiário da Previdência Social contra o INSS perante a Justiça Estadual da Comarca onde reside, no exercício de competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência, não sendo possível ao Juízo declinar da competência em razão de questões de administração judiciária. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Coração de Jesus. MG, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 0066607-68.2016.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 08/02/2019)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 11/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
Narra a petição inicial que a autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor.
Pouco tempo depois da morte de seu companheiro, a autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o de ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, uma União Estável. Isso até motivou a proposição da querela acautelatória em espécie.
Todavia, em verdade a promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Por tudo isso, pretendera a autora obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), de fato, é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessitava colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Era mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva de testemunhas em Ação de Justificação Previdenciária, para, assim, ver implantado o benefício previdenciário de pensão por morte. .
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado da origem consignou a existência de provas suficientes para o julgamento da lide, inclusive a justificação judicial de união estável em que foram colhidos depoimentos de testemunhas, além de ter havido a apresentação de diversos documentos. 2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício não foi questionada no recurso do INSS, que se dedica à ausência da qualidade de dependente, sob a alegação de que não teria sido comprovada a união estável. 3. No que tange à comprovação da união estável, é determinante a comprovação da vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 4. Importante ressaltar que a Lei n. 13.846/2019 trouxe modificações relevantes quanto à comprovação da união estável para fins previdenciários. 5. Até 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal. A partir da publicação dessa MP, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 6. Dessa forma, desde a publicação da MP 871/2019, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 7. No caso dos autos o óbito foi anterior à MP 871/2019. 8. Além da juntada dos depoimentos colhidos na justificação judicial da união estável, houve a apresentação de documentos que corroboram a união estável, como por exemplo o plano de assistência funerária da autora, firmado em 13/09/2010, em que o instituidor do benefício figurara como "esposo" da mesma e fotografias do casal ao longo dos anos. 9. O endereço constante na Certidão de Óbito é o mesmo indicado pela apelada na Petição Inicial e que consta nos comprovantes de endereço por ela apresentados. 10. No presente caso, o conjunto probatório evidencia a existência da união estável entre a parte apelada e o falecido, sendo presumida a dependência econômica, preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação para a concessão da pensão por morte. 11. Assim, ausente qualquer fundamento apto a modificar a sentença de primeiro grau, deve ser mantida a concessão da pensão por morte. 12. Mantida a concessão do benefício e majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 13. Isenção quanto ao pagamento de custas. (TRF 6ª R.; AC 1006267-48.2020.4.01.3801; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende; Julg. 26/03/2025; Publ. PJe 01/04/2025)
R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX
18/10/2017 às 02:57