Impugnação à Contestação Ação Previdenciária Aposentadoria Especial PTC361

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 25

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que trata nesta peça processual: Modelo de impugnação à contestação, conforme novo cpc, em ação revisional de aposentadoria especial (ação previdenciária), que tramita perante a Justiça Federal, ajuizada em desfavor do INSS.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

RENOVA-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

 

 

Ação Previdenciária  

 

Proc. nº.  032.1111.2019.333-4

Autora: Maria das Quantas

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

 

                                                          

                                                Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil, a presente

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

consoante as linhas abaixo explicitadas.                                      

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

 

                                      Dormita às fls. 71/85 a defesa da Ré. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito daquela. (CPC, art. 350)

                                      Em síntese, colhemos que a essência da defesa o não enquadramento das atividades exercidas pela Autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao término, a total improcedência dos pedidos. 

 

2 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO                       

2.1. Da atividade especial desenvolvida

 

                                      Prima facie, não se deve olvidar que, na hipótese, a Autora laborou na atividade de auxiliar de banco de sangue junto ao Laboratório Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.

                                      Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 04/01/2017, perante a Autarquia Administrativa ré, o reconhecimento desse labor especial.

                                      Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.” (fls. 33/35) Isso, do mesmo modo, é refutado pelo Promovida em juízo.

                                      Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, falta-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (fl. 39)

                                      Defende a Ré, pois, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.

                                      As considerações fáticas, acima descritas, de já foram demonstradas por meio de prova documental, quais sejam (fls. 41/57): ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a que esteve exposta.

                                      Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada, inafastável que a Promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.                                       

                                      Diante do exposto, há de destacarem-se quais os períodos em que o INSS acredita inexistir atividade especial.

 

2.2. Períodos controversos

                                      Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.

                                      Portanto, o tempo de labor, desempenhado com a coleta de sangue, é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

 

2.2.1. Atividade especial desenvolvida (Auxiliar de Banco de Sangue)

                                      Uma vez constatado o enquadramento à categoria declinada, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor, forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu.

                                      Nesse diapasão, a atividade de Auxiliar de Banco de Sangue, per se, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, tai como, v.g., de recolher amostras para exames (sangue, urina e fezes), proceder com a análise e limpeza do material utilizado.

                                      Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, antes colacionados (fls. 47/48), reafirmam os constantes riscos de acidentes com materiais pérfuro-cortantes, contaminação por doenças infecto-contagiosas, risco a agentes biológicos nocivos e aos agentes químicos, empregados como reagentes.

 

2.3. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)

                                      De mais a mais, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, decorrente do trabalho habitual e permanente com agentes biológicos, como assim se dispõem nos códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

                                      Demais disso, deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.

                                      É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. 2. Nesse contexto, a análise referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obter a conversão do tempo especial em comum, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.

                                      Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso sub examine.

                                      Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à verxatio questio:

 

( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;

( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;

( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

                                      É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa Lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de motorista industrial e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira, o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do particular não conhecido. [ ... ] 

 

                                      Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2º parte) e 72.771/73 (Quadro II do Anexo), ainda o 83.080/79 (Anexo IN), até 28/4/95, quando fora extinta a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, por presunção legal, excetuadas aquelas antes mencionadas.

                                      Lado outro, concernente ao enquadramento dos agentes nocivos, necessário considerarem-se os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1º parte), 72.771/73 (Quadro T do Anexo) e 83.080/79 (Anexo 1), até 5/3/97, bem assim os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, a partir de 6/3/97, salvo quanto ao agente nocivo ruído, que se aplica igualmente o Decreto 4.882/03.

                                      De mais a mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.

                                      Nessa enseada:

 

ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 198 DO TFR.

1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. [ ... ]

 

2.4. Análise dos períodos concretamente laborados

 

Empresa: Laboratório Zeta Ltda

CNPJ (MF): 01.222.333/0001-44

Setor: Laboratório

Cargo: Auxiliar

Função: Coleta de sangue, urina e fezes

Períodos: 00/11/2222 a 33/44/5555, 00/22/3333 até 44/55/0000.

 

2.5. Agente nocivo: Agentes biológicos

 

2.6. Provas carreadas com a petição inicial:

 

( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).

 

 

farmácia e bioquímica: item 2.1.3 do Anexo TI do Decreto nº 83.080 de 1979; carbúnculo, brucela, morno e tétano: item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º53.831/64; germesinfecciosos ou parasitários humanos: item 1.3.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; doentes ou materiais infecto- contagiantes: item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; outros tóxicos inorgânicos: código 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos associação de agentes: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n.2.172/97.

 

2.8. Equipamento de Proteção Individual - EPI utilizados

                                      É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.

                                      Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, tal-qualmente irradiadas por vias aéreas.

                                      Por isso, luva de procedimentos, máscara facial e óculos de segurança são equipamentos padronizados em relação aos profissionais da saúde. Nada obstante, certamente não eliminam, por completo, os riscos de contaminação. Não se perca de vista, afora isso, a contaminação do segurado, máxime por agentes biológicos, pode decorrer de um único contato, obviamente.

                                      Nessa levada, apraz trazer à colação o magistério de Aragonés Viana, verbo ad verbum:

 

É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento de proteção individual não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Os equipamentos de proteção de trabalho, coletivos ou individuais, merecem ser analisados no caso concreto. Se efetivamente a exposição aos agentes nocivos for anulada, por completo, não há que se falar em tempo especial, simplesmente porque situação danosa inexiste para o segurado.

Tendo em vista que a exigência do laudo pericial foi introduzida pela Lei nº. 9.528/97, esse requisito deve ser observador apenas a partir da vigência da referida lei...

 

                                       Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Tratando-se de recurso interposto com fundamento no CPC/1973, relativo à sentença prolatada também sob a vigência desse diploma legal, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). In casu, considerando que se trata de sentença proferida enquanto vigente o CPC/1973, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. O reconhecimento, na esfera administrativa, de tempo de trabalho especial afasta o interesse processual da parte autora em ver a questão reapreciada em juízo. 3. No caso em tela, os períodos de 01/01/1979 a 02/07/1981, 03/01/1986 a 30/06/1987, 01/01/1989 a 28/04/1995 e 29/4/1995 a 05/03/1997 já foram enquadrados como tempo especial na esfera administrativa, conforme fls. 35/36. Todavia, o d. juízo singular apreciou o tema e reconheceu o intervalo de 01/01/1979 a 28/04/1995 como especial, ressalvando que apenas o interregno de 29/4/1995 a 05/03/1997 foi reconhecido administrativamente. Tendo em vista que a pretensão da parte autora, relativamente a esses períodos, já foi satisfeita extrajudicialmente, não se mostra cabível a reapreciação da questão pelo Poder Judiciário. Assim, quanto aos períodos supramencionados, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Em decorrência, limita-se a lide à análise da lide ao período de 06/03/1997 a 09/06/2010 e 10/06/2010 a 17/09/2010. 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. Tratando-se de agente nocivo biológico, não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 6. Hipótese em que a autora trabalhou, de modo habitual e permanente, como técnica de enfermagem, exposta a fator de risco biológico, em contato com agentes infectocontagiosos, no período de 06/03/1997 a 17/09/2010, conforme PPPs de fls. 23/25 e 94/95, o que permite o reconhecimento das nocividades das atividades exercidas, com fulcro no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 7. Corroborando a prova material, houve produção de prova oral, conforme fls. 57/60, tendo a autora e as testemunhas confirmado a dedicação daquela a atividades que implicavam contato físico direto com pessoas doentes, contato com sangue, sendo inequívoco o risco de contaminação. 8. Portanto, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado, não se pode desconsiderar as atividades exercidas e os agentes a que estava exposta a postulante na execução dessas atividades, tanto o é que a legislação, até 28/04/1995, previa o enquadramento por categoria profissional e o enquadramento por agente nocivo (enquadramentos que não são cumulativos). 9. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 09/06/2010 e 10/06/2010 a 17/09/2010), com o período reconhecido na via administrativa pelo INSS (01/01/1979 a 02/07/1981, 03/01/1986 a 30/06/1987, 01/01/1989 a 28/07/1995 e 29/4/1995 a 05/03/1997. fls. 35/36), chega-se a mais de 25 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (17/09/2010- fl. 26). 10. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma Lei. Embora parte da documentação comprobatória da exposição do autor a agentes nocivos tenha vindo, no curso do processo, não se nega que se refere a situação pretérita ao requerimento administrativo. Neste sentido, não se pode negar que o INSS detinha de meios técnicos e jurídicos para aferir tal exposição à época do requerimento administrativo. Portanto, considerando que, à época do requerimento administrativo, o postulante já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, aquela deve ser o termo inicial do benefício. 11. Mantido o critério de fixação dos juros de mora utilizado na r. sentença, uma vez que estabelecido com base no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em relação ao termo inicial da aplicação dos juros de mora, cabe reformar parcialmente a sentença, acolhendo a pretensão do INSS para que se observe a aplicação dos juros de mora a partir da citação válida, conforme Súmula nº 204 do STJ. 12. A correção monetária deve se dar de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 13. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 14. A competência para a análise de eventual nulidade da rescisão do contrato de trabalho em decorrência da percepção do benefício de aposentadoria especial não é deste juízo, mas sim Justiça do Trabalho, por expressa determinação do art. 109, I, e art. 114, ambos da Constituição Federal. 15. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Custas isentas, com fulcro no art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003. 16. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei nº 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto nº 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 3. No caso concreto, no período de 01/03/1991 a 02/07/2013 (DER), em que a autora laborou junto à empresa Paulo Sérgio Peres Fonseca, ocupando o cargo de “Auxiliar Técnico de Laboratório”, há o enquadramento da atividade por categoria profissional no interregno de 01/11/1985 a 28/04/1995, no item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como no item 1.3.4 do Quadro do Anexo I e item 2. 1.2 e 2. 1.3 do Quadro do Anexo II, ambos do Decreto n. 83.080/79. Por sua vez, no interstício de 29/04/1995 a 02/07/2013, os documentos acostados aos autos. PPP de fls. 55/57- demonstra que a parte autora exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos químicos e biológicos (bactérias, vírus, fungos, protozoários, bacilos, sangue, dentre outros), de modo permanente, havendo o enquadramento, portanto, nos termos consignados no julgado. Nesse sentido assim consignou o magistrado sentenciante: “no período posterior a 28/041995, o INSS contesta a pretensão de reconhecimento das atividades exercidas pela autora como prejudiciais à saúde ou a integridade física, sob a alegação de que não foram juntados os formulários SB-40- e DSS-8030 para o período compreendido entre 29/04/1995 e 06/03/1997 e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (fls. 55/57). Além disso, há, no referido documento, efetiva demonstração de exposição da autora a agentes nocivos (vírus e bactérias), de forma habitual e não intermitente”. Assim sendo, comprovado o exercício de atividade especial no período compreendido de 01/03/1991 a 02/07/2013 (DER), faz jus a autora à revisão do benefício de aposentadoria, consoante consignado na sentença recorrida. 4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a Lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 5. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 4). [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da remessa necessária. Pedido não conhecido. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, secreções, fezes, urina, catarro e escarro), decorrente da manipulação de material infecto-contagioso, nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR. Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Remessa necessária não provida. [ ... ]

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora com provou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:. 10/08/1982 a 03/09/2008, vez que trabalhou com o "auxiliar de análises clínicas" e "técnico de laboratório ", em contato com doadores de sangue, coletando sangue, e materiais infecto-contagiantes, estando exposto de forma habitual e permanente estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 31/34 e 103/105 e laudo técnico de fls. 107/121). 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pelo autor de 10/08/1982 a 03/09/2008, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (03/09/2008, fl. 57), verifica-se que o autor com provou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 129v), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apliquem. se, para o cálculo dos juros de m ora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 7. Agravo retido improvido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. [ ... ]

 

                                      Outrossim, é imperioso registrar a seguinte passagem, descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, colacionado esta exordial, com respeito ao fator de risco, afirma:

“Contaminação por fungos ou bactérias; quedas e impactos contra objetos; lesão osteomuscular.”

                                      Por conseguinte, é inconteste que a Autora esteve exposta aos agentes nocivos biológicos, máxime hepatite e HIV.

                                      Além do mais, em que pese o laudo técnico em espécie haver descrito a utilização de EPIs, inexiste qualquer passagem de registro deixando claro que houvesse neutralização, total, dos agentes nocivos.

                                      Portanto, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho, em condições especiais, amplamente prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem pontuadas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não implica na exposição contínua ao agente nocivo, sobremodo durante toda a jornada de trabalho. Em verdade, interpreta-se sob a vertente de que essa exposição é inata ao labor das atividades cometidas ao trabalhador, inserida à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, circunstancial.

                                      De remate, impõe-se o reconhecimento da atividade especial, nos períodos antes evidenciados.

 

2.9. Requisitos à aposentadoria por tempo de serviço

                                      A aposentadoria especial, convencionada no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que tenha laborado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

 

                                      À luz da prova carreada, vê-se que, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 25

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de impugnação à contestação, conforme novo cpc, em ação revisional de aposentadoria especial (ação previdenciária), que tramita perante a Justiça Federal, ajuizada em desfavor do INSS.

Narra-se na réplica à contestação, que a autarquia previdenciária levantou, na defesa, fatos e fundamentos jurídicos que impedem o direito da autora da ação. (novo cpc, art. 350)

Em síntese, aquela sustentou inexistir o enquadramento das atividades exercidas pela autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao término, a total improcedência dos pedidos.

Todavia, advogou-se que a promovente, em verdade, laborou na atividade de auxiliar de banco de sangue junto ao Laboratório Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.

Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 00/11/2222, perante à autarquia administrativa ré, o reconhecimento desse labor especial.

Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.” Isso, do mesmo modo, era refutado pela promovida em juízo, em sua contestação.

Defendeu a ré, pois, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, igualmente colacionados com a petição inicial, inexistir atividade especial.

As considerações fáticas, acima descritas, foram demonstradas por meio de prova documental, quais sejam: ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)

Doutro giro, sustentou-se que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a qual esteve exposta.

Renovou-se, por último, o pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer, feito com peça vestibular.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.

1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na apuração da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos explicitados no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5810216-86.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)

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